SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
XXX Xxxxxx 0, Xxxx 00, Xxxxx X, 00x andar, Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx - Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: (00) 0000-0000 e Fax: n/a - xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx
CONTRATO Nº 12/2017
PROCESSO Nº 59800.601647/2016-56
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 12/2017, QUE CELEBRAM ENTRE SI A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (SUDECO) E A EMPRESA XXXXXX X. BUENO CONSULTORIA EM INFORMÁTICA -ME.
A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE -SUDECO, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 13.802.028/0001-94, com sede no Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco F, Edifício “Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx”, 00x, 00x x 00x xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 70.041-907, neste ato representada por seu Coordenador-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação, o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, residente e domiciliado portador da Carteira de Identidade no RG , inscrito no CPF/MF nº nomeado pela Portaria n° 70, de 4 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de abril de 2017, Seção 02, com competência para assinar contratos, conforme o Art. 1°, Inciso II, alínea e), da Portaria n° 271, de 7 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de dezembro de 2017, Seção 2, doravante designada CONTRATANTE, e a Empresa XXXXXX X. BUENO CONSULTORIA EM INFORMÁTICA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.529.853/0001-22, sediada na Xxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxx xxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, CEP: 05.102-100, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. TAMIRES COSTA XXXXXXX XX XXXXX, portadora da Carteira de Identidade nº e CPF nº
tendo em vista o que consta no Processo nº 59800.601647/2016-56 e em observância às disposições da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, do Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997, na Instruções Normativas SLTI/MPOG n° 02, de 30 de abril de 2008, Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 04, de 11 de setembro de 2014, e demais alterações posteriores, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto n° 8.538, de 06 de outubro de 2015, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, resolvem celebrar o presente instrumento, decorrente do Pregão Eletrônico nº 04/2017, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1.O objeto do presente Termo de Contrato é a aquisição de licença de uso do software CorelDraw Graphics Suite X8 para atender às necessidades tecnológicas da CONTRATANTE, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com o objetivo de regularizar e padronizar o licenciamento dos produtos e softwares através de novas soluções necessárias ao bom funcionamento da CONTRATANTE, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital do Pregão identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição.
1.2.Discriminação do objeto:
Item | Descrição | Unid. | Quant. | Valor Unitário R$ | Valor Total R$ |
2 | CorelDraw Graphics Suite X8 Single User – PN:ESDCDGSX8BPAP (Download) – Licença Corporativa vitalícia Marca/Fabricante: Corel *Não permite a atualização de versão | Licença | 01 | 1.020,00 | 1.020,00 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 36 (trinta e seis) meses, tendo início na data de 22/12/2017 e encerramento em 21/12/2020, nos termos do Inciso IV, Artigo 57, da Lei nº 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. A despesa com a execução dos serviços de que trata este Contrato correrá à conta dos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual de 2017 (LOA 2017), obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
Gestão/Unidade: 533018/53207
Fonte: 0100 – Recursos Ordinários do Tesouro – Exercício Corrente
Programa de Trabalho: 04.122.2111.2000.0001 - Programa de Gestão e Manutenção do Ministério da Integração Nacional / Administração da Unidade - Nacional;
Elemento de Despesa: 33.90.39.11 - LOCAÇÃO DE SOFTWARE
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE e no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento dos serviços executados.
5.2. - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3. - A apresentação da Nota Fiscal/Fatura deverá ocorrer no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir, devendo estar acompanhada dos documentos mencionados no §1º do art. 36 da IN SLTI/MPOG nº 02, de 2008.
5.4. - Xxxxxxx erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
5.5. - O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados, devidamente acompanhada das comprovações mencionadas no §1º do art. 36, da IN SLTI/MPOG nº 02, de 2008.
5.6. - Nos termos do artigo 36, § 6°, da IN SLTI/MPOG n° 02, de 2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:
a. Não produziu os resultados acordados;
b. Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; e
c. Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.7. - O pagamento será efetuado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela CONTRATADA.
5.8. - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária.
5.9. - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária nos termos da Instrução Normativa n° 1.234/2012 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto ao artigo 31 da Lei n° 8.212/1991.
5.10. - A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, exclusivamente para as atividades de prestação de serviços previstas nos §§5º-B a 5º-E, do artigo 18, da LC 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.11. - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = (6/100) 365 | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
5.12. - Antes do pagamento, a CONTRATANTE realizará consulta “on-line” ao SICAF e, se necessário, aos sítios oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
5.13. - Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será observado o disposto na Lei Complementar n° 116/2003, na legislação distrital aplicável.
5.14. - A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela
CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada neste Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE E ALTERAÇÕES
6.1. O preço contratado é fixo e irreajustável.
6.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
6.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
6.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. As condições relativas à garantia prestada são as estabelecidas no Termo de Referência.
8. CLÁUSULA OITAVA – ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência.
9. CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
9.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por servidores da CONTRATANTE, especialmente designados para este fim e de acordo com o disposto no art. 30 da IN 04/2014, conforme abaixo:
a. Gestor doContrato;
b. Fiscal Técnico;
c. Fiscal requisitante;
d. Fiscal administrativo.
9.2. Caberá a Fiscalização atestar os serviços que forem efetivamente executados e aprovados;
9.3. A execução dos serviços em desacordo com o objeto deste contrato sujeitará a aplicação das sanções legais cabíveis.
9.4. Aplicar-se-ão a fiscalização e acompanhamento do Contrato todas as disposições constantes da Instrução Normativa nº 2/2008 – SLTI/MPOG e do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE
10.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
12.2. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
12.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
12.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.5.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS VEDAÇÕES
13.1. É vedado à CONTRATADA:
13.1.1. - Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
13.1.2. - Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da
CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária do Distrito Federal - Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
PELA CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX
Coordenador-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação
PELA CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Representante legal da empresa XXXXXX X. BUENO CONSULTORIA EM INFORMÁTICA - ME
TESTEMUNHAS:
NOME: XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX NOME: XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
CPF: CPF:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 21/12/2017, às 17:34, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Coordenador, em 21/12/2017, às 17:53, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Coordenador-Geral (CGSLTI), em 21/12/2017, às 18:06, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 22/12/2017, às 07:48, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.
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