PROCESSO LICITATÓRIO Nº 042/2024 - EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 003/2024 TERMO DE CONTRATO nº 108/2024
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 042/2024 - EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 003/2024 TERMO DE CONTRATO nº 108/2024
CEDENTE: O Município de Itanhandu Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.186.718/0001-80, com Sede Administrativa nesta cidade na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, XXX – 00.000-000, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº MG-18.332.697 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX.
CESSIONÁRIO: a empresa Tia Comércio e Indústria de Chocolate, inscrita no CNPJ sob o nº 08.766.591/0001-14, localizada na Avenida Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 37.464-000, neste ato representada pela representante legal, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portadora da cédula de identidade RG nº M7997095 SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00.
EMBASAMENTO- Credenciamento nº 003/2024, com regência do Art. 79, da Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações, ficam as partes justas e contratadas o que neste instrumento se dispõe, que será cumprido, em conformidade com as cláusulas abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 - DO OBJETO: credenciamento seleção de bares, restaurantes ou similares do setor de alimentos e bebidas, produtores artesanais e caseiros do Município de Itanhandu/MG para o Festival de Gastronomia de Itanhandu “Aromas e Sabores” edição 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1– A cessão do espaço público para a credenciada se dará nas seguintes condições:
2.2 - Não será admitido a transferência e/ou terceirização da concessão do estande, a qualquer título, situação que ocasionará a rescisão contratual a termo, e as penalidades cabíveis, sem devolução do valor já pago.
2.3- Fica autorizada aos participantes selecionados, além de seus pratos cadastrados, a comercialização de bebidas que sejam: sucos, refrigerantes e água, apenas produtos artesanais de produção própria do participante, ou bebidas selecionadas pelas empresas que apoiam e patrocinam o evento, contempladas por chamamento público.
2.4. Gêneros Alimentícios somente poderão ser servidos em embalagens descartáveis; 2.4.1– Não será permitida a venda de produtos em embalagens de vidro;
2.5 - A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Comissão Organizadora, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
2.6 – Integra o presente contrato toda a documentação constante no Edital de Credenciamento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – O prazo de execução deste contrato será da sua assinatura até o dia 23 (vinte e três) do mês de junho de 2024.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 – 02 estandes nº 03 - com medidas aproximadas de 2,38 x 6,24 - R$ 1.000,00 (Mil reais) cada, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
4.1.1 – O CESSIONÁRIO deverá efetuar por meio de Documento de Arrecadação Municipal em favor do Município de Itanhandu – CNPJ nº 18.186.18/0001-80, até a data estipulada de vencimento no documento de arrecadação.
4.1.2 - O proponente deverá apresentar cópia do comprovante de depósito ao fiscal do contrato no prazo de 01 (um) dia útil após o pagamento.
4.1.3 - Caso o pagamento não ocorrer até a data constante no item 4.1.1, a empresa não terá direito a exploração do espaço e ainda sofrerá todas as penalidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
5.1 - As arrematantes deverão manter o aludido espaço de forma PADRONIZADA.
5.2 - É obrigação da cessionária apresentar o cardápio com a identificação dos produtos que irá comercializar no evento, baseado nas características dos produtos elencados no subitem 10.3 do edital, para aprovação da organização do evento, que tem a prerrogativa de vetar produtos que considerar fora do escopo indicado.
5.3 - A arrematante deverá dispor de pessoal próprio para os carregamentos dos produtos até as barracas, bem como para a retirada do vasilhame dos produtos consumidos.
5.4 - A arrematante somente poderá comercializar bebidas em latas ou garrafas plásticas.
5.5 - A arrematante será a única responsável pela limpeza do espaço cedido.
5.6 - Todas as barracas deverão afixar, em local visível, a placa de proibição de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos.
5.7 - Os responsáveis pela barraca não poderão expor faixas, banners ou qualquer propaganda visual sem autorização da organização, não sendo permitido desconfigurar a padronização das barracas.
5.8 - Respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;
5.9 – Manter durante toda a exploração da área que lhe foi cedida, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas;
5.10– Zelar pela área objeto da Cessão e comunicar de imediato, à sua utilização indevida por terceiros; 5.11– Não suspender suas atividades durante o horário dos eventos;
5.12 - Estruturas utilizadas para a montagem das instalações e dos serviços de alimentação em condições adequadas de higiene e conservação e de fácil limpeza.
5.13 - Ambiente de manipulação de alimentos e superfícies e utensílios que entram em contato com os alimentos devidamente higienizados.
5.14 - Matérias primas e insumos com procedência comprovada.
5.15 - Matérias primas e insumos transportados, armazenados e conservados nas condições indicadas pelo fabricante, incluindo temperatura.
5.16 - Matérias primas e insumos usados observando-se o prazo de validade e sua integridade.
5.17 – É obrigatória a utilização de acessórios de higiene, tais como: luva, máscara e touca para os manipuladores de alimentos.
5.18 - As barracas que utilizam óleo de cozinha, em hipótese alguma poderão descartar o material na rede de esgoto.
5.18.1 - Todo óleo usado deverá ser acondicionado em garrafas ou similares e descartados em locais indicados pela empresa responsável pela coleta.
5.19 - As barracas deverão providenciar local adequado para o armazenamento dos alimentos e utensílios.
5.20 - As barracas só poderão funcionar obedecendo as orientações da organização e orientações da Vigilância Sanitária e em atenção das leis de segurança, facilitando o acesso para a sua vistoria.
5.21 – Zelar pela segurança dos funcionários e do público, seguindo orientações técnicas da organização do evento.
CLÁUSULA SEXTA- DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
6.1. - A organização do evento e a estrutura serão de inteira e exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itanhandu.
6.2 - Divulgação do evento junto às mídias, tendo como suporte a Empresa de Assessoria de Marketing.
6.3 – Contratação de artistas e bandas para apresentações no evento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CONTRATO
7.1 A fiscalização deste contrato será exercida pela servidora Xxx Xxxxx Ordine da Silva, Matrícula 09832, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, de acordo com as competências previstas no artigo 12, do Decreto Municipal nº 6.911/24.
7.2 A função de gestor deste contrato será exercida pelo Secretario Municipal de Turismo e Cultura, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, matrícula 932-2, email: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, de acordo com as atribuições previstas no artigo 14, do Decreto Municipal nº 6.911/24.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
8.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156,
§5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
iv) Multa:
(1) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias;
(2) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 8.1, de 20 % do valor do Contrato.
(3) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 8.1, de 20 % do valor do Contrato.
(4) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 8.1, a multa será de 10 % do valor do Contrato.
(5) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 8.1, a multa será de 10 % do valor do Contrato.
(6) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 8.1, a multa será de 10 % do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
8.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
8.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de
direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
8.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
8.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
8.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA NONA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
9.1 O presente Termo de Contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
10.1 Para dirimir questões decorrentes deste Chamamento Público fica declarado o Foro da Comarca de Itanhandu, com renúncia expressa a qualquer outro.
Itanhandu, 17 de junho de 2024.
Cedente
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
Cessionária
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx