NÚCLEO DE COORDENADORIA DE ASSESSORIA JURÍDICA (T5-DG-AJ) PARECER Nº 249/2021
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
NÚCLEO DE COORDENADORIA DE ASSESSORIA JURÍDICA (T5-DG-AJ) PARECER Nº 249/2021
Processo Administrativo n.º 0008527-76.2021.4.05.7000.
Pagamento de franquia de seguro de veículo oficial. Contrato 57/2016. Empresa: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Inexigibilidade de licitação. Art. 25, caput, da Lei n.º 8.666/93. Parecer favorável.
1. Relatório.
O presente processo administrativo foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica para análise e aprovação de solicitação oriunda da Subsecretaria de Segurança Institucional - SSI, no sentido de ser efetuado o pagamento do valor correspondente à franquia pela cobertura de sinistro em veículo oficial, estipulada no Contrato n.º 57/2016, firmado com a Seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A.
A unidade técnica requisitante justificou a solicitação de pagamento nos seguintes termos: "Pagamento de franquia a Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, CNPJ nº 61.074.175/0001-38, relativa a substituição da lanterna traseira do veículo Corolla, placa PGX-2101, chassi 0XXXXXXX0X0000000, pertencente a frota deste Tribunal, conforme documentação em anexo ." (doc. 2367070).
O presente procedimento administrativo se encontra regularmente instruído com os seguintes documentos, dentre outros:
1. Pedido de Autorização de Despesa – PAD n.º 219/2021, com a justificativa pertinente ao pleito (doc. 23677070);
2. Solicitação de empenho (doc. 2367072);
3. Certidão de Regularidade do FGTS-CRF, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Declaração, emitida pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, de Regularidade Fiscal e Trabalhista Federal (doc. 2367069), todas com prazo de validade em vigor, expedidas em favor da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.;
4. Informação n.º 2369424, na qual a Subsecretaria de Orçamento e Finanças assevera que a presente despesa tem adequação com a Lei Orçamentária para o presente exercício e compatibilidade com o Plano Plurianual para os exercícios futuros e registrando que a despesa será classificada no Programa de Trabalho nº. 168455, sendo ali indicado o Elemento de Despesa nº. 339039.19, valor R$ 250,00, Reserva 0000 XX 000000;
5. Apólice de Seguro Mapfre (doc. 2367067); É o breve relatório.
Passo a opinar.
2. Análise Jurídica.
Este opinativo não se manifestará sobre os aspectos técnicos e orçamentários do procedimento em epígrafe, restringindo-se tão somente à análise jurídica do pagamento do valor correspondente à franquia pela cobertura de sinistro em veículo oficial, estipulada no Contrato n.º 57/2016.
Será examinada, portanto, a adequação do procedimento administrativo instaurado à
legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
Para tanto, a documentação juntada mostra-se suficiente para o estrito propósito de elaboração deste parecer.
2.1. Contratação direta. Franquia/Seguro. Sinistro compreendido entre as hipóteses de coberturas de seguro.
A licitação é um procedimento formal e obrigatório para os órgãos e entidades da Administração, tanto para aquisição de bens quanto para contratação de serviços, em obediência à norma insculpida no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, em nível infraconstitucional, aos termos do art. 2º da Lei nº 8.666/1993.
Não obstante o caráter de obrigatoriedade do certame, a lei comporta exceções, ressalvadas na própria Constituição, e consignadas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, que preveem hipóteses de contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação.
A pretensão deduzida nestes autos consiste na autorização para realização da despesa com o pagamento do valor correspondente à franquia pela cobertura do seguro, estipulada no Contrato nº 57/2016 firmado com a Seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., como se vê da cópia da Apólice de Seguro expedida pela seguradora, onde consta a cobertura do veículo COROLLA, placa PGX-2101, com franquia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais - doc. 2367068).
Nesse contexto, é de se ver que a avaria causada pelo sinistro ocorrido com a viatura oficial está compreendidas dentre as coberturas de seguro dos veículos da frota deste Tribunal, ajustadas no âmbito do referido Contrato nº 57/2016, ao qual se vincula a Apólice de Seguro Mapfre (doc. 2367067). Assim, para garantia de tal cobertura, a substituição da lanterna do referido veículo deve ser executado pela própria seguradora, cumprindo ao contratante/segurado - unicamente o pagamento da franquia, nos termos e condições contratualmente estipuladas.
Vê-se, portanto, que a despesa objeto destes autos possui característica singular que inviabiliza a realização de certame competitivo, na medida em que o pagamento da franquia vincula-se à existência de um contrato previamente ajustado, configurando-se a hipótese de inexigibilidade de licitação, descrita no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993, que estatui:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:”
Com efeito, no presente caso, o interesse da Administração Pública, consubstanciado na execução da substituição da lanterna do veículo COROLLA, placa PGX-2101, está albergado pela Apólice que se vincula ao Contrato nº n.º 57/2016 firmado com a Seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. e somente pode ser regulamente satisfeito no âmbito deste, o que revela a inutilidade da competição entre particulares, visto que os custos dos materiais e serviços serão arcados pela seguradora, cumprindo a este Tribunal, repise-se, o pagamento do valor da franquia.
Convém, por fim, atentar que a vinculação ao Contrato n.º 57/2016, e por decorrência à Apólice de Seguro Mapfre (doc. 2367067), retira deste Tribunal a obrigatoriedade de indicar a razão da escolha do prestador dos serviços e, de igual forma, de justificar o preço, na medida em que o serviço segurado somente pode ser executado por empresa credenciada/autorizada pela seguradora e o valor da franquia está previamente fixado.
3. Conclusão.
Com essas considerações, restritamente aos aspectos jurídico-formais, este Núcleo de Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral opina pela autorização da realização da despesa com o pagamento da franquia ajustada no âmbito do Contrato n.º 57/2016, em conformidade com as condições insculpidas no PAD nº 219/2021 e com fundamento nos exatos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
É o parecer que submeto à consideração superior. Em 14 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, DIRETOR(A) DE NÚCLEO, em 14/10/2021, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 2374067 e o código CRC 23DC3A42.
0008527-76.2021.4.05.7000 2374067v2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
DESPACHO
Processo Administrativo n. º 0008527-76.2021.4.05.7000.
Acolho os termos do Parecer do Núcleo de Assessoria Jurídica desta Diretoria-Geral nº 249/2021 e autorizo a realização da despesa com o pagamento da franquia ajustada no âmbito do Contrato n.º 57/2016, em conformidade com as condições insculpidas no PAD nº 219/2021 e com fundamento nos exatos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
Por conseguinte, autorizo a emissão de nota de empenho em favor da empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Administrativa para conhecimento e cumprimento. Publique-se no Diário Eletrônico deste Tribunal.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX , DIRETOR(A) GERAL, em 14/10/2021, às 20:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 2374082 e o código CRC 3879DE1A.
0008527-76.2021.4.05.7000 2374082v2
Despacho 2374082 SEI 0008527-76.2021.4.05.7000 / pg. 4