DAS PARTES
CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
DAS PARTES
De um lado a IEDUV – CENTRO EDUCACIONAL VERONESI, pessoa
jurídica de direito privado, com sede à Xx. Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx 000, Xxxxxx Comercial do Shopping Mestre Xxxxxx, bairro Eurico Sales, Serra, inscrito no CNPJ no 13.392.186/0001-13. Devidamente representada neste por seu representante legal infra-assinado e também doravante denominada PRESTADORA DE SERVIÇOS. E do outro lado, as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento na modalidade de adesão e de aceite eletrônico via internet doravante denominada de CONTRATANTE qualificado através das informações fornecidas via internet pelo devido formulário de cadastro, que aceita os termos e condições deste instrumento particular, em conjunto denominadas PARTES, têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços educacionais em nível de extensão que se regerá pelas seguintes cláusulas descritas no presente.
Cláusula 1ª - DO OBJETO DO CONTRATO
O presente Contrato tem como objeto a prestação de serviços educacionais em nível de Extensão EDUCACIONAL referente ao período detalhado e estipulado no ato da matrícula a que o (a) CONTRATANTE tem direito.
Cláusula 2ª – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A PRESTADORA DE SERVIÇOS ministrará o curso contratado pelo CONTRATANTE disponibilizando para tanto, o conteúdo programático, arquivos necessários para o desenvolvimento do curso, bem com acesso as aulas gravadas, quando o curso prevê,
por um período de até 30 dias após o término do curso. Podendo o aluno caso entenda necessário fazer um novo contrato de acesso ao conteúdo gravado por tempos acordados.
2.2 O efetivo oferecimento do curso fica condicionado ao número mínimo de alunos inscritos e devidamente estipulados pela PRESTADORA DE SERVIÇOS, desobrigando-se esta à prestação dos serviços caso o número de 60% (sessenta por cento) não seja atingido. Ficando a critério da PRESTADORA DE SERVIÇOS a decisão de adiar/suspender/cancelar o curso a ser iniciado ou remanejar os horários.
2.3 Em caso de problema com a conectividade por responsabilidade das empresas prestadoras de serviços referente a internet, não recairá a PRESTADORA DE SERVIÇOS qualquer culpa ou responsabilidade, sendo feito um programa de recuperação do conteúdo posteriormente a fim de cumprir com os compromissos educacionais.
2.4 Em atendimento a LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. de Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD). Os dados solicitados pela PRESTADORA DE SERVIÇOS, são para a efetivação da Matrícula, confecção do certificado e/ou histórico escolar e vínculo com a Instituição de ensino, que será utilizado para comunicação e informações com cunho educacional e divulgação de cursos realizados pelo IEDUV. Não será fornecido a terceiros os dados pessoais do contratate a terceiros. Ficando o Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, analista de sistema responsável pelo tratamento das informações bem como escolha de tecnologias que garantiram a segurança dos mesmo.
Cláusula 3ª - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 Compete ao CONTRATANTE:
O (a) CONTRATANTE obriga-se pelo fiel cumprimento dos termos e condições deste Contrato, assim como pela obediência às normas regimentais da PRESTADORA DE SERVIÇOS e legislação aplicável, além de:
A - Obrigar-se a ressarcir e/ou indenizar os danos morais e/ou materiais que, por dolo ou culpa, causar à PRESTADORA DE SERVIÇOS, ou seja, o aluno que dolosamente plagiar, repassar, comercializar o conteúdo ofertado dos cursos ofertado pela PRESTADORA DE SERVIÇOS sofrerá ação judicial respaldado pela LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 sobre direitos autorais.
B - Obrigar-se pela veracidade das informações que apresentar à PRESTADORA DE SERVIÇOS devendo comunicar-lhe qualquer alteração em seus dados pessoais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência.
C - Obriga-se a pagar integralmente o valor do curso divulgado e acordado pelas partes.
D - Compromete-se a cumprir a todas regras pedagógicas dispostas nos cursos, onde para o recebimento do certificado o CONTRATANTE terá que ter uma frequência de 75% nas aulas ao vivo remotamente e o restante dos 25% de frequência deverá ser cumprido nas aulas gravadas. Nos cursos que tiverem avaliação e/ou trabalhos o CONTRATANTE deverá entregar no prazo estipulado pelo professor. Em caso de descumprimento destes itens o CONTRATANTE poderá ser penalizado com a realização de um novo curso, tendo que efetuar o pagamento novamente com um desconto de 50% do valor integral.
3.2 Compete a PRESTADORA DE SERVIÇOS:
São de exclusiva responsabilidade da PRESTADORA DE SERVIÇOS à orientação técnica, pedagógica e o planejamento dos serviços educacionais contratados, principalmente no que se refere à fixação do Cronograma do Curso, indicação de Professores, orientação didático-pedagógica, a escolha da plataforma de transmissão, a disponibilidade dos materiais aos alunos inclusive os links de acesso as aulas gravadas, quando o curso prevê, além de outras providências que, a seu exclusivo critério, as atividades docentes e administrativas exigirem, sem qualquer ingerência do (a) CONTRATANTE.
Cláusula 4ª – DO DIREITO DE IMAGEM DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Fica expressamente VEDADO ao CONTRATANTE, por qualquer que seja o meio eletrônico: a gravação e reprodução audiovisual, sonorização, radiodifusão e outros meios de comunicação, mediante o emprego de qualquer tecnologia (analógica, digital, com ou sem fio e outras), edição, adaptação, arranjo, tradução, distribuição, impressão em geral, comercialização, e outros, sob pena de sofrer as penalidades impostas pela legislação vigente nas esferas cível, administrativa e criminal.
Paragrafo único – O (a) CONTRATANTE autoriza a PRESTADORA DE SERVIÇOS a divulgar imagens, depoimentos, entrevistas, gravação e reprodução audiovisual, sonorização, radiodifusão e outros meios de comunicação, mediante o emprego de qualquer tecnologia (analógica, digital, com ou sem fio e outras) nas redes sociais via internet ou em qualquer outro lugar/meio que for de interesse da PRESTADORA DE SERVIÇOS de forma gratuita e sem ônus.
Cláusula 5ª - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
5.1 No ato da matrícula ficará acordado entre as partes o valor a ser pago pelo (a) CONTRATANTE pela prestação dos serviços objeto do presente Contrato e sua forma de pagamento.
5.2 O valor dos serviços ora contratados, bem como o número de parcelas e datas de vencimento será especificado no ato da matrícula, ficando facultado o CONTRATANTE o pagamento, total antecipado observadas as condições escolhidas no ato da assinatura do contrato. Escolhida a modalidade de pagamento serão emitidos a cobrança ao CONTRATANTE para pagamento nas datas constantes.
5.3 havendo atraso superior a 30 dias, a PRESTADORA DE SERVIÇOS fica autorizada a adotar as medidas especificadas abaixo, optando por utilizá-las separada ou conjuntamente:
a) Negociação do débito vencido;
b) Negativar o devedor em cadastro ou serviços legalmente constituídos e destinados à proteção de crédito, ou seja, o
(a) CONTRATANTE ou responsável pelo pagamento, desde já, autoriza a PRESTADORA DE SERVIÇOS em caso de inadimplência, a emitir Letra de Cambio ao Credito – SPC.
c) Emitir contra o (a) CONTRATANTE os títulos de crédito cabíveis;
d) Cobrança judicial pelos meios previstos na legislação aplicável;
e) Adoção de todas as medidas legalmente permitidas, Inclusive aquelas que venham a ser determinadas em legislação superveniente,
sem prejuízo da cobrança prevista na alínea "d";
f) Caso a inadimplência perdure por mais de 90 (nove nta) dias, o (a)
CONTRATANTE sofrerá sanções legais e administrativas, inclusive a suspensão ou rescisão do
presente termo, de acordo com o art. 6º da Lei de nº 9.870 de 23/11/99.
g) O atraso ou não pagamento das parcelas nas datas convencionadas sujeitará ao CONTRATANTE o pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre a importada devida acrescida de juros de 0.33% (Zero ponto trinta e três por cento) ao dia mais correção monetária com base no IGPM – FGV-, sendo que o recebimento de determinada parcela não significara quitação das parcelas anteriores.
O cancelamento, adiamento ou alteração de data do curso poderá ser feito, sem qualquer ônus pecuniário ou de qualquer tipo, desde que comunicado com até 7 (sete) dias úteis de antecedência, por parte da PRESTADORA DE SERVIÇOS.
7.1 O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações:
I - Pelo (a) CONTRATANTE, no caso de cancelamento da inscrição, expressamente e formalizado, mediante requerimento enviado à Secretaria da PRESTADORA DE SERVIÇOS em até 07 (sete) dias a contar de sua assinatura no presente contrato e os valores eventualmente pagos serão devolvidos em 90% do valor total do curso, este considerado taxa de inscrição mais valor docurso, o valor de 10% é referente ao custo administrativo operacional. No caso da desistência por parte do CONTRATANTE após esse prazo será feito a devolução percentual referente as aulas restantes não realizadas, em caso o CONTRATANTE desista na métade do curso, o mesmo terá um ressarcimento de 50%, caso desista faltando 30% das aulas para
o término do curso, este terá um ressarcimento de 30%, seguindo esta lógica para todas as possibilidades.
II - Pela PRESTADORA DE SERVIÇOS, no caso de abandono do curso ou por violação a dispositivos regimentais e/ou cometimento de atos previstos no Regimento, devidamente apurados na forma da lei, que importem no desligamento do (a) CONTRATANTE;
III - Na hipótese de não preenchimento do número mínimo de 60% (sessenta por cento) de alunos inscritos para o respectivo curso e os valores eventualmente pagos serão devolvidos, exceto taxa de inscrição.
Parágrafo único. Não será aceito o cancelamento da inscrição requerido após a data especificada no inciso I deste artigo e até a data da rescisão formal deste Contrato o (a) CONTRATANTE responde por todos os débitos para com a PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Cláusula 8ª - DAS ALTERAÇÕES
Este CONTRATO poderá ser alterado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas e de acordo com os casos nele previstos, e ainda com a concordância expressa das partes.
Cláusula 9ª – DA MULTA
O descumprimento total ou parcial, por ambas as partes, das obrigações estipuladas neste instrumento, ensejará a cobrança de multa na proporção de 10% (dez por cento) do valor do contrato, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Cláusula 10ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Casos omissos e modificações serão resolvidos entre as partes através de Termos Aditivos, que farão parte integrante deste CONTRATO;
10.2 Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade das partes, na forma do Código Civil Brasileiro.
10.3 Fica eleito o Foro da Comarca da Serra, Estado do Espírito Santo, que será o competente para dirimir dúvidas decorrentes da execução deste CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
IEDUV – CENTRO EDUCACIONAL VERONESI