CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E
REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 00-00 - Xxxxxx
- Bauru/SP, CEP 17015-041, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx; de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO, inscrito no CNPJ/MF nº. 59.940.957/0001-60, Registro
Sindical nº. 24000.001341/90-91, situada na Xxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 00 - 0x Xxxxx - Xxx 00000-000 - Xxx Xxxxx/ Xxxxxxx., neste ato representado por seu Presidente Regional, Sr. Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) BENEFICIÁRIOS São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva. , com abrangência territorial nos municípios representados pelo sindicato profissional.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2014, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2014/2015, serão corrigidos da seguinte forma:
a) Na data base de 1º de maio de 2.015, em 4% (quatro por cento).
b) Na data de 1º de novembro de 2015, em 4,18% (quatro inteiro e dezoito centésimos por cento), sobre o salário já reajustado em maio de 2.015, na forma acima.
Parágrafo 1º - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/14 a Abril/15, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após a data-base e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) dos percentuais previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela:
MÊS DE ADMISSÃO | ATUALIZAÇÃO (%) | ATUALIZAÇÃO (%) |
Reajuste em 1º/05/2015 | Reajuste em 1º/11/2015 sobre salários de 05/2015 | |
Maio/14 | 4,00 | 4,18 |
Junho/14 | 3,67 | 3,83 |
Julho/14 | 3,33 | 3,48 |
Agosto/14 | 3,00 | 3,14 |
Setembro/14 | 2,67 | 2,79 |
Outubro/14 | 2,33 | 2,44 |
Novembro/14 | 2,00 | 2,09 |
Dezembro/14 | 1,67 | 1,73 |
Janeiro/15 | 1,33 | 1,39 |
Fevereiro/15 | 1,00 | 1,05 |
Março/15 | 0,67 | 0,70 |
Abril/15 | 0,33 | 0,35 |
Parágrafo 3º - As antecipações gerais concedidas entre 01/05/14 a 30/04/15 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01/05/15 por conta de eventual dissídio ou mesmo da presente Convenção.
Parágrafo 4º - As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, conforme distribuição abaixo:
a) Diferenças relativas aos meses de maio a agosto de 2015, deverão ser pagas junto com a folha de pagamento de fevereiro de 2016,
b) Diferenças relativas ao mês de setembro de 2015 a janeiro de 2016, deverão ser pagas junto com a folha de pagamento de março de 2016,
c) Incluem-se nessa distribuição os pagamentos das diferenças das rescisões contratuais.
CLÁUSULA SEXTA - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Parágrafo Primeiro: Administrativos e outros cargos - R$ 1.583,00 (um mil quinhentos e oitenta e três reais);
Parágrafo Segundo: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez) empregados - R$ 1.357,00 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais);
Parágrafo Terceiro: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez) empregados - R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta reais);
Parágrafo Quarto: Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13o (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento;
Parágrafo Segundo: As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este Parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.
Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais ou de benefícios, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva, poderão ser satisfeitas nas folhas de pagamentos conforme cláusula quinta.
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2.016. Os Planos serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO DE TRABALHADORES. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente Cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei nº10.101/2000, até, no máximo, o mês de dezembro de 2015, inclusive;
Parágrafo Segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2016, importância de, pelo menos, R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2.017;
Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2016, o valor apurado conforme Parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no Parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) dias trabalhados no ano de 2016;
Parágrafo Quarto: As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de Acordos Coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, não serão afetadas pelas disposições constantes na presente Cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos Acordos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurantes ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes em cada empresa.
Parágrafo Primeiro: É facultado às empresas efetuarem se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do Auxílio refeição total ou parcial em dinheiro,
Parágrafo Segundo: O benefício do auxílio refeição pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins;
Parágrafo Terceiro: O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade;
Parágrafo Quarto: O valor previsto no “Caput” será devido a partir de 1º de maio de 2.015, as diferenças poderão ser pagas ou creditadas até o mês de março de 2016;
Parágrafo Quinto: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta Cláusula e seus Parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício na forma do “Caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho;
Parágrafo Segundo: O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 06 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo- sexto) ao 195º (centésimo- nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais), aquele que for menor.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade;
Parágrafo Segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento;
Parágrafo Terceiro: As Empresas poderão substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis;
Parágrafo Quarto: O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;
Parágrafo Quinto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;
Parágrafo Sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo Único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo Único: As empresas constituídas após a data-base primeiro de maio de 2015, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical também, após a data-base primeiro de maio de 2015, que ainda não ofereçam este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 38.740,00 (trinta e oito mil setecentos e quarenta reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.
Parágrafo Único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 km no mês (considerando o efeito cascata).
JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40h00 ( quarenta horas) por semana.
Parágrafo Primeiro: Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá à jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite Constitucional de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais;
Parágrafo Segundo: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 6h00 (seis horas), com intervalo para descanso de 10 (dez) a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados (NR-17).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo Segundo - O excedente às 32h00 no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo Terceiro - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo Quarto - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
Parágrafo Segundo: 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “Caput”, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo Quarto: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o Art. 59 da CLT.
Parágrafo Quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo Primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
Parágrafo Segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
Parágrafo Terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei nº 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTA JUSTIFICADA
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO A FÉRIAS
Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS / FÉRIAS COLETIVAS
As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias para os empregados que se enquadrem na condição.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei nº 7855/89. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação;
Parágrafo Segundo: As homologações deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo Único: A garantia prevista no “Caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
Parágrafo Único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais,
Parágrafo Segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, Acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.
Parágrafo Único: Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos por esta garantia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo Primeiro: O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa;
Parágrafo Segundo: As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EPIs
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR. 07
Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR. 07, as empresas que tenham entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIGITADOR – EXAMES PERIÓDICOS
As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.
RELAÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas empresas e nas mesmas condições vigentes, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BOLSA DE EMPREGO
As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
Parágrafo Primeiro: As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados;
Parágrafo Segundo: As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;
Parágrafo Terceiro: As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE
As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As empresas apresentarão aos empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato à entrega às empresas do material necessário. Parágrafo Único: As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE BAURU E REGIÃO, PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco e previsto na Constituição Federal, Art. 8º, inciso IV, combinado com o Art. 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho CLT, o valor da contribuição como tem ocorrido anualmente, é determinado pela classe em que se enquadra a receita operacional da empresa, de acordo com a tabela abaixo:
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - 2015
Classe | Receita Operacional Bruta (2013/R$) | Valor da Contribuição Assistencial | ||
Parcela única | Duas parcelas | |||
A | Acima de 20.000.001 | 747,00 | 373,50 | |
B | De 5.000.001 a 20.000.000 | 602,00 | 301,00 | |
C | De 1.000.001 a 5.000.000 | 419,00 | 209,50 | |
D | De 300.001 a 1.000.000 | 240,00 | 120,00 | |
E | Abaixo de 300.000 | 97,00 | 48,50 | |
Empresas sem Empregados (valor única) | 37,00 | - |
A AGE definiu que o valor de cada contribuição poderá ser pago através de boleto bancário enviado pelo SINAENCO. Os valores pagos em atraso sofrerão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - POLÍTICA SETORIAL
O SINAENCO, em conjunto com o Sindicato profissional convenente e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para
atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na Economia Mundial.
DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo Único: Independente de alterações supervenientes fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita porem à avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
Parágrafo Único: No caso de descumprimento de Cláusulas que não tenham valoração econômica, a multa estabelecida no “Caput” fica limitada a um salário normativo da categoria, por empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no Art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da união homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA
Na hipótese do empregado permanecer sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestados pelo médico do trabalho da empresa, a empregador orientará o empregador a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado, a fim de servir de subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo Primeiro: A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de seu salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 dias e ficará limitado ao valor de R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais)
Parágrafo Segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o empregado deverá devolver a empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado;
Parágrafo Terceiro: Caso seja negado pela 2ª (segunda) vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como licença remunerada, com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2016
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO
CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99
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SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA – SINAENCO CNPJ/MF nº. 59.940.957/0001-60
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