ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004627/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/11/2017 MR066951/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.005321/2017-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/10/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004627/2017
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GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A, CNPJ n. 83.646.547/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
E
SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO, CNPJ n. 17.448.325/0001-34, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 31 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro, , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial a ser praticado no período de concessão do reajuste será R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concedeu, a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, um reajuste salarial total de 3% (três por cento), incidentes sobre os salários nominais de Julho/2016 ajustado através de livre negociação entre o SINDICATO e a EMPRESA, conforme determina a legislação em vigor.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A GEOSOL poderá efetuar, a seu exclusivo critério, o pagamento do adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 15 (quinze) de cada mês, ou no dia útil imediatamente
posterior, caso essa data seja sábado, domingo ou feriado, observados os critérios para o seu processamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PRÊMIOS
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
1) Com o propósito de incentivar o aumento da Produtividade e a Segurança no Trabalho, a GEOSOL poderá implantar programas de incentivo ao cumprimento de metas de produtividade com pagamento de prêmio a seus empregados.
2) As partes reconhecem que o prêmio a que se refere a presente cláusula será objeto normativo interno da GEOSOL, não tendo natureza salarial e, portanto, não pode integrar a remuneração para qualquer efeito.
3) Este programa de incentivo à Produtividade é um benefício concedido por mera liberalidade da GEOSOL e variará de acordo com cada obra em execução, ou seja, serão levados em consideração o tempo estimado da obra, a quantidade e tipo de equipamentos a ser utilizada, a litologia a ser perfurada, a logística de apoio, não estando vinculado à metragem perfurada, pura e simplesmente.
4) O pagamento do prêmio de produtividade estará condicionado ao cumprimento das normas da empresa e de Segurança do Trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
1) Após o prazo de 90 ( noventa) dias da contratação, os empregados recebem um cartão alimentação, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por mês.
Parágrafo primeiro: O cartão alimentação será fornecido apenas para os empregados ativos.
Parágrafo segundo: As partes reconhecem que o auxílio alimentação concedido tem natureza indenizatória, independentemente da forma de sua concessão, não integrando a remuneração para qualquer efeito.
1.1) Em caso de afastamento do empregado por acidente do trabalho, o fornecimento do beneficio será mantido por, no máximo, 6 (seis) meses.
1.2) Aprendizes e estagiários contratados pela Geosol não farão jus ao recebimento do Cartão Alimentação.
1.3) O benefício será por adesão do empregado, de forma não compulsória, havendo desconto mensal em folha de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do beneficio para os empregados que aderirem.
1.4) O fornecimento do cartão alimentação está condicionado à assiduidade. Em caso de 2 ou mais faltas no mês, sem justificativa legal e aceita pela empresa, o empregado perderá o direito ao beneficio no mês subsequente ao da ocorrência das faltas injustificadas.
2) A GEOSOL fornecerá refeição a seus empregados quando:
2.1) alojados em canteiro de obras: café da manhã, almoço e jantar a custo subsidiado, ou seja, podendo descontar na folha de pagamento dos empregados o valor de no máximo 20% (vinte por cento) do custo da refeição;
2.2) lotados na administração e oficina de manutenção: café da manhã, almoço (restaurante terceirizado) e café da tarde, podendo descontar na folha de pagamento dos empregados o valor de no máximo 20% (vinte por cento) do custo da refeição.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
1) Os empregados serão incluídos no Plano de Saúde contratado pela empresa, já havendo desde logo a concordância do desconto nos termos da Súmula 342 da Col. TST.
2) O empregado poderá optar pela inclusão de até 5 (cinco) dependentes no plano, sendo que, independentemente da operadora, haverá a co-participação dos empregados na forma definida pelo ANS (Agencia Nacional de Saúde), com desconto em folha de pagamento. A inclusão dos dependentes ocorrerá após 90 (noventa) dias da contratação.
3) Além disso, os empregados deverão arcar com cota-parte das mensalidades, com percentual a ser pago por dependente da seguinte maneira:
3.1) até 1 ano de empresa: 70% (setenta por cento)
3.2) entre 1 e 3 anos de empresa: 50% (cinquenta por cento)
3.3) mais de 3 anos de empresa: 30% (trinta por cento)
4) Para o empregado que habilitar até 5 (cinco) dependentes (cônjuge e 4 filhos até 21 anos), serão observados os percentuais acima discriminados.
5) Caso o empregado deseje habilitar acima de 5 (cinco) cinco dependentes, o custo a partir do sexto será exclusivamente suportado por ele.
6) No caso de rompimento do contrato, o empregado poderá optar pela continuidade do plano, desde que arque exclusivamente com os seus custos, na forma prevista pela RN 279 da ANS (Agencia Nacional de Saúde) e Lei 9.656/98.
7) O empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo do Plano de Saúde, juntamente com seus dependentes, pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de seu afastamento.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregados serão contemplados com apólice de SEGURO DE VIDA EM GRUPO, custeada pela da FVD – Fundação Xxxxxx Xxxxxxx, havendo contudo, o desconto de R$ 1,00 (hum real) mensal por empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO/ HORAS EXTRAS/ FOLGAS
1) Na vigência do presente acordo, os empregados por este abrangidos estarão sujeitos às jornadas de trabalho assim estabelecidas:
1.1) Sistema de turno fixo, trabalhando em jornada de 8 (oito) horas diárias.
1.2) Sistema de turnos ininterruptos de revezamento, em regime de 8 (oito) horas, ficando acordado que não haverá o reconhecimento de jornada especial, haja vista a adequação do trabalho aos limites da Sumula 423 do Col. TST.
1.3) Para os empregados que trabalham no serviço de perfuração em áreas ínvias e de acesso restrito, poderá ser observada a jornada prevista na Lei 5.811, de 11 de outubro de 1972.
1.4) Para os empregados que trabalham na administração e oficina, em Belo Horizonte/MG, fica estabelecida a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, com compensação dos sábados, incluído o descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o regime de prorrogação e compensação de jornada.
2) A prestação laborativa semanal dos empregados poderá ser objeto de compensação sem o pagamento de horas extras, quando houver o trabalho de 8 (oito) horas no sábado e, em contrapartida, inexistir
qualquer atividade no sábado da semana subsequente, sendo observadas as 220 (duzentas e vinte) horas normais no final de cada mês,
3) Fica acordado que, conforme redação do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia ou com folgas, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano.
4) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que a compensação tenha ocorrido, o acerto será feito da seguinte forma:
4.1) caso haja horas de crédito por parte do empregado, estas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
5) As horas trabalhadas que excederem ao regime ordinário semanal de trabalho definido na legislação ou neste acordo coletivo serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento); salvo quando enviadas para o Banco de Horas;
6) As horas trabalhadas em domingos não serão objeto de compensação de Banco de Horas e serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), desde que não gozada a folga semanal em outro dia da semana.
7) Serão abonadas e justificadas inclusive para efeito de férias as faltas aos serviços decorrentes de:
7.1) realização de prova escolar em estabelecimento de ensino oficial, pelas horas necessárias, desde que coincidentes com horário de trabalho, sendo obrigatória a comunicação com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência e posterior comprovação de realização da prova;
7.2) recebimentos do PIS/PASEP: fica assegurado ao empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo, o direito ao recebimento da remuneração das horas em que tiver de se afastar do trabalho para o recebimento das cotas do PIS/PASEP, exceto quando pago pela própria empresa através da folha de pagamento;
7.3) em casos de doenças, os empregados devem apresentar os atestados até 72 horas após a data da ausência, para a Medicina do Trabalho, em meio físico ou eletrônico, que analisará e indicará, ou não, o abono dos dias não trabalhados. A não apresentação do atestado no prazo será caracterizada como falta ao trabalho.
8) Além do descanso semanal remunerado, farão jus a folgas os empregados que residirem a mais de 200 (duzentos) quilômetros de seu local de trabalho e que não tenham faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo (12 meses).
Parágrafo único: Empregados admitidos na função de Ajudante de Sonda Pesquisa, nos primeiros 12 (doze) meses contados da data de admissão, terão direito ao recebimento de folgas da seguinte maneira:
15 (quinze) dias após 6 (seis) meses de trabalho e mais 15 (quinze) dias após completar 12 (doze) meses.
8.1) Caso haja interesse ou necessidade das partes, essas folgas poderão ser indenizadas em folha de pagamento, desde que requerido por escrito pelo empregado;
8.1.1) O valor da compra de folgas será 75% (setenta e cinco) por cento do salário base do empregado. Limitado ao teto máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais.
8.2) As folgas poderão ser gozadas proporcionalmente, podendo ser adiantadas ou postergadas mediante necessidade das partes;
8.3) Empregados que recebem ajuda de custo para a moradia da família não farão jus às folgas.
8.4) As folgas serão concedidas da seguinte forma:
8.4.1) empregado casado: após 60 (sessenta) dias de efetivo trabalho faz jus a 10 (dez) dias de folga, excluindo o percurso de ida e volta para sua residência;
8.4.2) empregado solteiro: após 90 (noventa) dias de efetivo trabalho faz jus a 10 (dez) dias de folga, excluindo o percurso de ida e volta para sua residência;.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORMES, DESCONTOS, RESPONSABILIDADE COM VEÍCULOS/EQUIPAMENTOS
1) A GEOSOL fornecerá gratuitamente aos seus empregados, os uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual (EPI’S), quando exigidos para prestação de serviços. Se, por culpa ou dolo do empregado, houver perda, dano ou extravio do material fornecido, o valor correspondente poderá ser descontado do salário.
2) Fica autorizado o desconto no salário dos valores correspondentes a multas de infrações de trânsito lavradas no período em que o veículo da empresa permanecer sob a responsabilidade do empregado, assim como os danos porventura ocorridos, equipamentos de informática, comunicações (celular, rádio de comunicação, etc.), equipamentos e sistemas de segurança (SPC, EPI e EPC), máquinas, veículos,ferramentas em geral e instalações, se resultar configurada de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (intencional).
3) Fica autorizado o desconto nos salários do empregado de vales de adiantamento de viagem, não quitados com documentos fiscais em até 60 (sessenta dias) após a realização da viagem.