ACORDO DE COOPERAÇÃO / 2018
ACORDO DE COOPERAÇÃO / 2018
Processo nº . /2018-
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, PARA O INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Xxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 28.305.936/0001-40, doravante denominado MPRJ, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, e o GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, x.x 00, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, inscrito no CNPJ sob o n.º 30.116.234/0001-60, presentado neste ato pelo Interventor Federal na área de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro, Exmo. Sr. General de Exército XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, doravante denominado GIFRJ, celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e as condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente ACORDO tem por objeto a cessão de dados e informações de interesse público e institucional, que possam ser úteis à atividade-fim dos partícipes, pela Secretaria de Estado de Segurança, pela Secretaria de Estado de Defesa Civil e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como do acesso dessas Secretarias à plataforma “MP em Mapas” do MPRJ.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I – Incumbe aos partícipes:
1) Realizar reuniões para estabelecer a sistemática de cessão das informações relacionadas as Secretaria de Estado de Segurança, da Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como do acesso dessas Secretarias à plataforma “MP em Mapas” do MPRJ; e
2) Designar os agentes responsáveis pela interlocução, acompanhamento e fiscalização do presente ACORDO.
II – Incumbe ao MPRJ:
1) Franquear aos órgãos partícipes deste ACORDO o acesso a todos os dados constantes da ferramenta MP em Mapas, respeitando-se os limites impostos pelo detentor da informação, nos termos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas aplicáveis à espécie; e
2) Fornecer treinamento aos integrantes das secretarias para utilização da ferramenta MP em Mapas.
III – Incumbe ao GIFRJ:
1) Fiscalizar a cessão das informações relacionadas aos contratos da Secretaria de Estado de Segurança, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para o MPRJ; e
2) Utilizar e divulgar os dados e informações da ferramenta MP em Mapas nas suas atividades, mediante a citação da fonte da informação, sendo vedada qualquer alteração no programa de computador.
III – Incumbe à Secretaria de Estado de Segurança:
1) Utilizar e divulgar os dados e informações da ferramenta MP em Mapas nas suas atividades, mediante a citação da fonte da informação, sendo vedada qualquer alteração no programa de computador;
2) Alimentar o banco de dados da ferramenta MP em Mapas com as seguintes informações:
a) Efetivo total e quadro de lotação da Polícia Militar e da Polícia Civil, em toda a série histórica disponível e atualizações subsequentes, mensalmente, incluindo inativos, afastados e cedidos, informando a escala de trabalho, no que couber;
b) Relação da frota ativa e inativa, sua afetação e estrutura de vinculação às estruturas nas Polícias Civil e Militar; em toda série histórica disponível e posteriores atualizações; e
c) Dados relativos ao acervo bélico em uso e acautelado, incluindo aquisições, xxxxxxxxx e transferências, informando microdados tais como número de lotes, quantidades e logística de distribuição, em toda série histórica disponível e posteriores atualizações.
III – Incumbe à Secretaria de Estado de Defesa Civil:
1) Utilizar e divulgar os dados e informações da ferramenta MP em Mapas nas suas atividades, mediante a citação da fonte da informação, sendo vedada qualquer alteração no programa de computador;
2) Alimentar o banco de dados da ferramenta MP em Mapas com as informações:
a) Relação da frota ativa e inativa e sua afetação, incluindo o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e dados da operação Grupamento de Socorro de Emergência (GSE)/SAMU, no Município do Rio de Janeiro;
b) Quadro mensal de lotação nas unidades sob administração da Secretaria em toda a série histórica disponível e atualizações subsequentes, mensalmente; incluindo inativos, afastados e cedidos, informando a escala de trabalho prevista e efetivamente cumprida, no que couber;
c) Registro de atendimento e remoção de cadáver, com todos os atributos de local, data, vítima, dinâmica, viatura e pessoal envolvidos, além de outros, em toda série histórica disponível e posteriores atualizações;
d) Dados de inspeção predial, alvará de funcionamento, em toda série histórica disponível e posteriores atualizações; e
e) Efetivo total e quadro de lotação do Corpo de Bombeiros Militar, em toda a série histórica disponível e atualizações subsequentes, mensalmente, incluindo inativos, afastados e cedidos, informando a escala de trabalho, no que couber.
IV – Incumbe à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária:
1) Utilizar e divulgar os dados e informações da ferramenta MP em Mapas nas suas atividades, mediante a citação da fonte da informação, sendo vedada qualquer alteração no programa de computador;
2) Alimentar o banco de dados da ferramenta MP em Mapas com as seguintes informações:
a) Dados de gravidez no sistema penitenciário, em toda a série histórica e posteriores
atualizações;
b) Histórico de RDD, com descrição do evento, data, local, duração, em toda a série
histórica e posteriores atualizações;
c) Dados de morbidade e falecimento no sistema prisional com identificação civil, causas, local, datas, atendimentos médicos e outros de interesse ministerial, em toda série histórica disponível e posteriores atualizações; e
d) Dados relativos ao acervo bélico em uso e acautelado, incluindo aquisições, xxxxxxxxx e transferências, informando microdados tais como número de lotes, quantidades e logística de distribuição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO
Este ACORDO será executado por meio da realização de reuniões de alinhamento e da cessão das informações relacionadas aos contratos da Secretaria de Estado de Segurança, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como do acesso dessas Secretarias à plataforma “MP em Mapas” do MPRJ e nos termos do Plano de Trabalho em anexo.
Parágrafo primeiro – Para gerenciar a execução das atividades decorrentes deste ACORDO, cada partícipe irá designar os agentes responsáveis pela sua interlocução, acompanhamento, fiscalização e que participarão das reuniões de alinhamento e da cessão das informações relacionadas, de acordo com o Plano de Trabalho.
Parágrafo segundo – A eventual necessidade de reformulação ou ajustes no Plano de Trabalho serão efetuados após autorização dos partícipes, mediante parecer técnico das áreas competentes.
Parágrafo terceiro – Os dados repassados serão produzidos e atualizados de acordo com a organização interna de cada partícipe, afastando-se, em qualquer hipótese, a obrigação de indenizar do cedente pelos danos causados culposamente ao cessionário, em decorrência da produção, atualização ou divulgação da informação. Os dados serão franqueados gratuitamente pelos partícipes, cabendo ao interessado providenciar, às suas expensas, a estrutura necessária para acessá-los ou recebê-los.
Parágrafo quarto – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste ACORDO será obrigatoriamente destacada a participação de ambos os partícipes e as suas logomarcas, observado o disposto no art. 37, §1º, da CRFB e da cláusula sexta do presente ACORDO.
Parágrafo quinto – Quando solicitados, os pactuantes prestarão orientação e apoio técnico recíproco, na esfera de suas atribuições, para execução do objeto deste convênio.
Parágrafo sexto – Ambos os partícipes deverão expedir orientações aos seus agentes sobre os procedimentos a serem adotados na execução deste ACORDO.
Parágrafo sétimo – Cada partícipe deverá levar imediatamente ao conhecimento do outro ato ou fato que interfira no andamento das atividades deste ACORDO, para adoção das medidas cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA – DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O presente ACORDO é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferências de recursos entre os partícipes, devendo os signatários arcarem com os custos necessários ao alcance do pactuado.
Parágrafo único – No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente ACORDO não sofrerão alterações na sua vinculação funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizarem-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes.
CLÁUSULA SEXTA – DO SIGILO
Os partícipes se comprometem a guardar sigilo dos dados e das informações postos à disposição, não podendo cedê-las a terceiros e divulgá-las, sob qualquer forma, sem anuência expressa da parte fornecedora, sob pena de responsabilização por violação de sigilo legal, conforme as normas legais aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá vigência de 60 (sessenta) meses, iniciando-se a contagem a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO
O presente ACORDO poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante termo aditivo, observados os termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira; e rescindido a qualquer tempo, por mútuo consenso, pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelos partícipes ou pela iniciativa unilateral de qualquer deles, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – A eventual rescisão deste ACORDO não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades iniciadas ser desenvolvidas normalmente até seu prazo final, nos termos estabelecidos entre os partícipes.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente instrumento e de seus aditamentos será providenciada pelo GIFRJ, no Diário Oficial do Estado, em consonância com o que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Aplicam-se à execução deste ACORDO, no que couber, as disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS E ELEIÇÃO DE FORO
As controvérsias acerca da execução deste ACORDO serão solucionadas de comum acordo entre ao MPRJ e o GIFRJ, podendo ser firmados, se necessário, Termos Aditivos que farão parte integrante deste instrumento.
Parágrafo primeiro – Caso não seja possível a resolução prevista no caput, deverão os signatários solicitar o deslinde da controvérsia pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, utilizando-se, para tanto, da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal – CCAF, instituída pela Portaria nº 1.281, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União.
Parágrafo segundo – Para dirimir as eventuais controvérsias que não possam ser solucionadas administrativamente, na forma da disposição anterior, é competente o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os detalhes operacionais necessários ao pleno cumprimento das obrigações ora assumidas serão estabelecidos de comum acordo pelos partícipes por meio de Plano de Trabalho, bem como por meio de deliberações registradas em expedientes internos ou em atas de reuniões compartilhadas; e as dúvidas dirimidas por mútuo entendimento entre os partícipes.
E, por estarem em mútuo consenso, assinam o presente ACORDO em duas vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra signatárias, para que se produzam os necessários efeitos legais.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2018.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX Xxxxxxxxxx-Geral de Justiça Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro | Gen Ex XXXXXX XXXXX XXXXX NETTO Interventor Federal |
Testemunhas:
Nome: GenDiv Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Documento de identidade: |
Nome: GenDiv Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Documento de identidade: |
Nome: Delegado Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Documento de identidade: |
Nome: Cel BM Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Junior Documento de identidade: |
Plano de Trabalho
Etapa | Envolvidos | Prazo |
1. Reunião de abertura para: (i) definir o formato e a periodicidade de fornecimento dos dados no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. | MPRJ, GIFRJ, Secretaria de Estado de Segurança, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. | Até 7 dias após a publicação do acordo no D.O.U |
2. Validação do formato e da periodicidade dos dados no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. | Até 14 dias após a publicação do acordo no D.O.U | |
3. 1a Remessa dos dados. | Até 30 dias após a publicação do acordo no D.O. | |
4. Acesso das Secretarias à plataforma “MP em Mapas” do MPRJ. | Até 45 dias após a publicação do acordo no D.O. |
Rio de Janeiro, de dezembro de 2018.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX Xxxxxxxxxx-Geral de Justiça Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro | Gen Ex XXXXXX XXXXX XXXXX NETTO Interventor Federal |