Contract
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANAÁ - senai/DR/PR, a XXX E A XXX, NA forma abaixo:
O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF nº 03.776.284/0001-09, sediado na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx. 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx, neste ato representado por sua Diretora Regional, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, doravante denominado SENAI-PR
A xxx com sede na cidade xxx, situada à Rua xxx, Bairro xxx, cidade, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxx, neste ato representada por seu Cargo, nome, inscrito no CPF sob o nº xxx, doravante denominada INDÚSTRIA ÂNCORA.
A xxx com sede na cidade xxx, situada à Rua xxx, Bairro do xxx, cidade, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxx, neste ato representada por seu Cargo, nome, inscrito no CPF sob o nº xxx, doravante denominada STARTUP.
Considerando que a Plataforma Inovação para a Indústria tem por objeto financiar o desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços inovadores da indústria nacional.
Considerando que os projetos selecionados por meio desta Plataforma Inovação devem promover o aumento da competitividade e da produtividade industrial em um cenário global, por meio da inovação tecnológica e da promoção de soluções inovadoras para a segurança e saúde na indústria.
Considerando que no âmbito desta Plataforma foi aprovado o projeto xxx, a ser executado pelas PARTES.
Considerando que compete ao SENAI-PR, cooperar no desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de interesse para a indústria e atividades assemelhadas;
Considerando que as PARTES têm o interesse no desenvolvimento conjunto de um produto/processo/serviço denominado XXX.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRO, que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Acordo o estabelecimento de mútua cooperação entre as partícipes, visando a execução de projeto de inovação tecnológica para o desenvolvimento do produto/processo/serviço denominado xxx – categoria Chamada Bosch De Inovação Aberta - Veículos Comerciais e Geração De Energia.
1.2. O projeto será desenvolvido com base na descrição detalhada, requisitos, entregas e recursos constantes do Anexo A - Plano de projeto, deste Acordo, aprovado nos termos do Plataforma Inovação para a Indústria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTÍCIPES
Para a consecução dos objetivos previstos na Cláusula Primeira, as partícipes se responsabilizam a:
I - INDÚSTRIA ÂNCORA:
a) Disponibilizar os equipamentos, materiais e técnicos necessários para testes industriais que se fizerem necessários conforme o Anexo A - Plano de Projeto e Edital;
b) Disponibilizar os profissionais necessários para realizar mentorias técnicas para a STARTUP;
c) Disponibilizar os profissionais necessários para realizar os testes industriais do processo ou produto em desenvolvimento conforme o Anexo A - Plano de Projeto e Edital;
d) Prestar ao SENAI-PR, sempre que solicitado, e em tempo hábil, todos os esclarecimentos e informações necessárias ao perfeito entendimento dos serviços executados, e desenvolvimento das diversas fases dos mesmos;
e) Autorizar ao SENAI- PR e ao SENAI Departamento Nacional a utilização de sua logomarca, informações e resultados objetos deste acordo em peças de divulgação;
f) Facilitar a execução dos testes industriais da tecnologia em desenvolvimento em suas instalações industriais conforme o Anexo A - Plano de Projeto e Edital;
g) Monitorar e participar ativamente do desenvolvimento do projeto e;
h) Realizar as atividades conforme descritas no Anexo A - Plano de Projeto;
i) Responder ao final da execução do projeto a pesquisa de avaliação fornecida pelo SENAI-PR.
II - STARTUP:
a) Disponibilizar os equipamentos, materiais e técnicos necessários para testes industriais que se fizerem necessários;
b) Disponibilizar os profissionais necessários para realizar os testes industriais do processo em desenvolvimento;
c) Prestar ao SENAI-PR, sempre que solicitado, e em tempo hábil, todos os esclarecimentos e informações necessárias ao perfeito entendimento dos serviços executados, e desenvolvimento das diversas fases dos mesmos;
d) Autorizar ao SENAI-PR e ao SENAI Departamento Nacional a utilização de sua logomarca, informações e resultados objetos deste acordo em peças de divulgação;
e) Facilitar a execução dos testes industriais da tecnologia em desenvolvimento em suas instalações industriais;
f) Participar do financiamento da pesquisa, através da disponibilização de insumos na quantidade necessária para o desenvolvimento do trabalho de acordo com o previsto na contrapartida seja financeira e/ou econômica, atendidos os percentuais fixados na Plataforma Inovação para a categoria aplicável;
g) Monitorar e participar ativamente do desenvolvimento do projeto e;
h) Realizar as atividades conforme descritas no Plano de Negócios;
i) Responder ao final da execução do projeto a pesquisa de avaliação fornecida pelo SENAI-PR.
III - SENAI-PR:
a) Coordenar, monitorar e executar o Projeto, que consiste em:
i. Desenvolvimento do projeto em questão, conforme características solicitadas pela INDÚSTRIA ÂNCORA e STARTUP;
ii. Esclarecer sobre as opções de insumos disponíveis no mercado para adicionar funcionalidade ao produto em questão;
iii.Apresentar relatórios parciais e final com os resultados do desenvolvimento, dados técnicos, formulações com ingredientes e benefícios funcionais dos produtos, incluindo o embasamento técnico necessário;
b) Participar da divulgação do Projeto através da publicação de artigos a ele referentes em mídias que serão devidamente acordadas entre as partícipes.
c) Indicar e disponibilizar profissionais com conhecimentos sobre o processo produtivo da indústria de XXX para orientar e supervisionar os profissionais da INDÚSTRIA ÂNCORA e STARTUP sobre o processo produtivo ou produto em estudo;
d) Permitir o acesso de funcionários INDÚSTRIA ÂNCORA e STARTUP e/ou técnicos por ela contratados, ao local de realização dos testes durante a realização dos mesmos;
e) Prestar a INDÚSTRIA ÂNCORA e STARTUP, sempre que solicitado, e em tempo hábil, todos os esclarecimentos e informações necessárias ao perfeito entendimento dos serviços executados, e desenvolvimento das diversas fases dos mesmos; e
f) Designar os profissionais habilitados a operar, obedecendo ao projeto, os equipamentos necessários à realização dos testes.
V - INDÚSTRIA ÂNCORA, STARTUP E SENAI-PR:
a) Elaborar, em conjunto, os Relatórios Parciais e Final com todas as informações sobre os testes, sobre o desenvolvimento do projeto e os resultados obtidos. Este Relatório deverá ser emitido em 4 (quatro) vias: uma ficará sob responsabilidade do SENAI-PR e a outra sob responsabilidade da INDÚSTRIA ÂNCORA, outra sob responsabilidade da STARTUP e uma cópia será disponibilizada eletronicamente ao SENAI-DN;
b) Participar, conjuntamente, do desenvolvimento e monitoramento do projeto; e
c) Apresentar prestações de contas parciais e final do projeto conforme cronograma estabelecido no plano de projeto e de acordo com os procedimentos da Plataforma Inovação para a Indústria.
CLAUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1. O Presente Acordo vigorará pelo prazo de xx (xxxxxx) meses, contado da data da sua assinatura, sendo que o projeto será executado em xxx (xxx) meses, iniciado conforme o cronograma no plano de projeto, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo específico.
CLÁUSULA QUARTA - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA E FISCAL
4.1. Cada PARTE será integralmente responsável pelo pagamento de todos os encargos
trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus funcionários e/ou contratados, decorrentes da
execução deste Acordo.
4.1.1. Não haverá qualquer vínculo entre os empregados das PARTES, portanto o vínculo
trabalhista permanecerá restrito ao empregado e seu empregador, ficando a outra PARTE
eximida de quaisquer responsabilidades e pagamentos neste sentido.
4.1.2. Se porventura qualquer das PARTES vier a ser condenada ao pagamento de qualquer
valor, em decorrência de decisão judicial de natureza trabalhista, cujo autor da ação seja
empregado da PARTE contrária, aquela que pagou terá resguardado o direito de cobrar do
outro não só o valor da condenação, mas também todas as despesas com custos judiciais e
honorários sucumbenciais.
CLAUSULA QUINTA - DIREITOS DE PROPRIEDADE E ROYALTIES
5.1. Cada Parte permanecerá a única titular dos direitos de propriedade intelectual sobre os desenvolvimentos, know-how, marcas, softwares, patentes, pedidos de patentes e desenhos técnicos existentes antes da assinatura deste termo (Background IP) ou, se posteriormente desenvolvidos, que não tenham contado com a participação da outra Parte (Sole Foreground IP).
5.2. Ao final da execução do projeto ora negociado, devem as PARTES deliberar a custódia do protótipo, quando gerado, bem como a necessidade de proteção da propriedade intelectual resultante dos trabalhos em termo específico.
5.3. Em caso de registro de propriedade intelectual, é reservado o direito moral de autoria às pessoas, a serem indicadas pelas PARTES, que efetivamente desempenharem atividades atreladas ao plano de trabalho anexo, sem que a isso esteja atrelado o direito de qualquer remuneração financeira.
5.4. Nestes termos, quanto à titularidade, as PARTES desde já acordam que:
a) A titularidade da propriedade intelectual diretamente resultante do Projeto será definida em termo específico, conforme desenvolvimento. Caso as Partes não assinem instrumento específico para este fim, fica desde já estabelecido que a propriedade será compartilhada entre a INDÚSTRIA ÂNCORA e a STARTUP.
b) Caberá integralmente à INDÚSTRIA ÂNCORA e à STARTUP, na medida de eventual cotitularidade definida, a responsabilidade por toda a tramitação, gestão e financiamento do pedido de proteção(ões) no(s) órgão(s) competente(s), restando, para estes fins, isento o SENAI-PR.
5.5. Fica acordado desde já que, em qualquer caso, a INDÚSTRIA ÂNCORA terá direito de preferência para exploração exclusiva dos resultados do Projeto se assim o manifestar no prazo de 60 dias após o encerramento deste contrato. A exploração exclusiva de que trata esse parágrafo terá o prazo definido em instrumento específico, mutuamente alinhado entre as Partes.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS E AQUISIÇÕES
6.1. Na forma do Anexo I - Plano de projeto, deste Acordo, aprovado nos termos deste Edital, a INDUSTRIA ÂNCORA, aportará como contrapartida o valor total de R$ xxx (xxx reais), sendo que a contrapartida financeira será depositada em conta corrente específica do projeto em questão e o SENAI - PR será o responsável pela gestão do recurso e repasse dos valores à startup.
6.2. Na forma do Anexo I - Plano de projeto, deste Acordo, aprovado nos termos deste Edital, o SENAI, aportará como contrapartida ao projeto o valor total de R$ xxxx (xxx reais).
6.3 A INDUSTRIA ÂNCORA deverá prestar contas da(s) contrapartida(s) prevista no item 6.1 deste acordo, conforme itens validados previamente pelo Senai-PR através do Plano de Projeto.
6.4 O aporte será realizado conforme cronograma pormenorizado no plano de trabalho.
6.5 O valor total do objeto deste Acordo de Cooperação corresponderá a soma de R$ xxx (xxx reais), com as seguintes contrapartidas financeiras e econômicas:
# |
Instituição |
Contrapartida financeira |
Contrapartida econômica |
01 |
SENAI PR |
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02 |
xxx |
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|
03 |
xxxx |
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CLAUSULA SÉTIMA - DO CANCELAMENTO E DA DESISTÊNCIA
7.1. Os casos de cancelamento e desistência serão tratados conforme os itens 14 e 11.4 respectivamente, da Plataforma Inovação para a Indústria (xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxx_xxxxxx/00/x0/00x000x0-xx0x-0xx0-00x0-xx0x000x0x0x/xxxxxxxxxx_xxxxxxxx_0000_00000000_xxxxxx_00000000_0.xxx ).
CLÁUSULA OITAVA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
8.1. As PARTES, por seus representantes, declaram, garantem e comprometem-se, em relação a todos os atos de representação, e em qualquer questão relacionada direta ou indiretamente com o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento do projeto, que: i) não violaram e compromete-se a não violar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 - LGPD) e demais legislações análogas de outras jurisdições que versem sobre o tema; ii) declaram de forma irrevogável e irretratável, que seus acionistas/quotistas/sócios, conselheiros, administradores, diretores, empregados, prestadores de serviços, inclusive seus subcontratados e prepostos, conhecem e cumprem integralmente o disposto nas leis, regulamentos e disposições normativas que tratam da proteção de dados pessoais, nacionais e estrangeiras; iii) abster-se-ão da operação de tratamento indevido, irregular ou ilegal, de forma direta e/ou indireta, ativa e/ou passiva, de dados pessoais; iv) nas atividades de tratamento de dados pessoais, as partes observarão a boa-fé e os demais princípios dispostos nas leis que versem sobre o tema.
8.2. As PARTES tratarão os Dados Pessoais com a finalidade exclusiva de executar as atividades descritas neste acordo. As Partes não tratarão os Dados Pessoais para qualquer outra finalidade não prevista neste acordo, a menos que seja formalmente autorizada, ou ainda, em decorrência de obrigação legal, exercício regular de direitos, ou outra base legal permitida pelo Art. 7 da LGPD, sob pena de responsabilização nos termos da lei.
10.3. As PARTES declaram estar adequadas à Política de Privacidade do Sistema Fiep, disponível em < xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-xx-xxxxx-0-00000-000000.xxxxx>, e comprometem-se a adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de tratamento, comunicação ou qualquer forma de utilização inadequada ou ilícita previsto em lei.
CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE E SIGILO
9.1 Com o objetivo de garantir o sigilo das informações confidenciais trocadas entre as PARTES no âmbito do Projeto apoiado pela Chamada Paranaense de Inovação Industrial, se estabelece que as informações confidenciais reveladas por quaisquer das partes deverão ser guardadas em segredo, não devendo ser reveladas a terceiros ou utilizadas para fins diversos àqueles definidos neste instrumento, sem a devida autorização da outra parte.
9.2 No âmbito da cláusula de confidencialidade a Parte que disponibilizar qualquer informação à outra Parte, será denominada REVELADORA, enquanto a Parte à qual às informações serão prestadas será denominada RECEPTORA.
9.3 Serão consideradas Informações Confidenciais nos termos deste instrumento, sem se limitar a estas, toda e qualquer informação, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica, “know-how”, invenções, processos, fórmulas e designs, patenteáveis ou não, planos de projetos, planos de negócios (“business plans”), modelo de negócio (“Business Model Canvas”), vídeo ou apresentação de slides sobre o “discurso de elevador” (“elevator pitch”), métodos de contabilidade, técnicas e experiências acumuladas, transmitidas a RECEPTORA: (i) por qualquer meio físico (e.g., documentos impressos, manuscritos, fac-símile, mensagens eletrônicas (e-mail), fotografias, vídeos etc.); (ii) por qualquer forma registrada em mídia eletrônica, tal como fitas, “laser-discs”, disquetes (ou qualquer outro meio magnético); (iii) oralmente; (iv) resumos, anotações e quaisquer comentários, orais ou escritos, (v) ou aquelas cujo conteúdo da informação torne óbvio a sua natureza confidencial.
9.4 O conceito de Informações Confidenciais não se aplica a informação fornecida pela REVELADORA à RECEPTORA nas seguintes situações:
que sejam de domínio público, ou estejam disponíveis para o público de maneira geral antes de serem recebidas pela RECEPTORA, ou que venham posteriormente a tornarem-se de domínio público ou disponíveis de maneira geral para o público, sem que este Termo tenha sido violado;
demonstre ter sido desenvolvida a qualquer tempo pela RECEPTORA sem o uso de informação confidencial;
estejam de posse da RECEPTORA, sem quebra de quaisquer obrigações discriminadas neste instrumento, antes do seu recebimento pela REVELADORA;
sejam recebidas pela RECEPTORA posteriormente por meio de terceiros, exceto se a RECEPTORA tiver conhecimento ou tenha razões para tornar-se ciente de uma obrigação estabelecida entre terceiros e a REVELADORA, para manter segredo com respeito a tais informações;
tenham sido previamente emitidas pela RECEPTORA a terceiros sem obrigação de manter segredo.
9.5 A RECEPTORA obriga-se:
por si, seus representantes, procuradores, por terceiros eventualmente consultados, seus empregados, contratados e subcontratados, assim como por quaisquer outras pessoas a ele vinculadas, direta ou indiretamente, a manter sigilo, bem como a limitar a utilização das informações disponibilizadas para a elaboração e desenvolvimento do projeto participante – Chamada Paranaense de Inovação Industrial.
não discutir perante terceiros, usar, divulgar, revelar, ceder a qualquer título ou dispor das informações, no território brasileiro ou no exterior, para nenhuma pessoa, física ou jurídica, e para nenhuma outra finalidade que não seja exclusivamente relacionada ao objetivo aqui referido, cumprindo-lhe adotar cautelas e precauções adequadas no sentido de impedir o uso indevido por qualquer pessoa que, por qualquer razão, tenha acesso a elas;
responsabilizar-se por impedir, por qualquer meio em direito admitido, arcando com todos os custos do impedimento, mesmo judiciais, inclusive as despesas processuais e outras despesas derivadas, a divulgação ou utilização das Informações confidenciais por seus agentes, representantes ou por terceiros consultados ou contratados; e
comunicar à REVELADORA, de imediato, de forma expressa e antes de qualquer divulgação, caso tenha que revelar qualquer uma das informações, por determinação judicial ou ordem de atendimento obrigatório determinado por órgão competente.
9.6 O fornecimento de informações confidenciais pela REVELADORA, não implica em renúncia, cessão a qualquer título, autorização de uso, mesmo conjunto, alienação ou transferência de nenhum direito, já obtido ou potencial, associado a tais informações, que permanecem como propriedade da REVELADORA, para os fins que lhe aprouver.
9.7 As obrigações de confidencialidade decorrentes do presente Termo, vigorarão durante o período para a elaboração e desenvolvimento do projeto participante – Chamada Paranaense de Inovação Industrial e permanecerão em vigor entre as PARTES por 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura.
9.8 As disposições de Confidencialidade deste Termo devem, contudo, ser aplicadas retroativamente a qualquer Informação Confidencial, comprovadamente divulgada por ocasião das discussões e negociações pertinentes ao projeto, anteriores, portanto, à data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESILIÇÃO E DA RESCISÃO
10.1. Este Acordo poderá ser resilido, a qualquer tempo, por qualquer das partícipes, desde que notificada às outras, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os prazos de execução dos trabalhos, as obrigações assumidas com terceiros e os direitos advindos deste Acordo.
10.2. No caso de descumprimento total ou parcial do estabelecido neste instrumento, e nos seus termos aditivos, se houver, bem como de qualquer disposição legal que a eles se apliquem, ocorrerá a imediata rescisão dos mesmos, sem prejuízo da reparação pela partícipe culpada dos danos porventura causados.
10.2.1. Na hipótese de rescisão deste instrumento, persistirão todos os direitos de eventuais reembolsos de recursos tratados na Plataforma Inovação para a Indústria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS MEDIDAS ANTISSUBORNO E ANTICORRUPÇÃO
11.1 As PARTES declaram ter conhecimento e ciência das normas e leis anticorrupção existentes no Brasil, em especial a Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 8.429/1992 e se comprometem a cumpri-las por seus dirigentes, bem como exigir o seu cumprimento pelos colaboradores e terceiros por elas contratados.
11.2 As PARTES declaram que observam as seguintes condutas: i) não exploram mão de obra infantil; ii) não exploram qualquer forma de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo; iii) não toleram quaisquer práticas que importem em discriminação de raça ou gênero. As Partes também se obrigam a não contratar ou realizar a aquisição de produtos e/ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas que explorem, direta ou indiretamente, as práticas vedadas nessa cláusula.
11.3 As PARTES também se obrigam a não contratar ou realizar a aquisição de produtos e/ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas que explorem, direta ou indiretamente, as práticas vedadas nessa cláusula.
11.4 Na hipótese de descumprimento das cláusulas acima estipuladas, a PARTE infratora indenizará a parte prejudicada de quaisquer perdas e danos, de qualquer natureza, oriundos do descumprimento da legislação
11.5 As Partes declaram estar adequadas ao Código de Conduta do Sistema Fiep, disponível em < xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxx-x-xxxxxxx/ >. Declara, ainda, o cumprimento do referido código por seus dirigentes, bem como exigir a sua observância por seus colaboradores e terceiros contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Toda e qualquer alteração do presente Acordo deverá ser formalizada por escrito, mediante assinatura do respectivo Termo Aditivo.
12.2. As comunicações entre as participes serão feitas sempre por escrito, por meio de carta registrada e com aviso de recebimento, par fac-símile e/ou por e-mail com confirmação de recebimento.
12.3. Este Acordo não cria qualquer vínculo societário, associativo, de representação, agenciamento, consórcio ou assemelhado entre as participes, arcando cada qual com suas respectivas responsabilidades isoladamente, nos termos do ordenamento jurídico em vigor.
12.4. Em nenhuma hipótese poderá ser imputada ao SENAI-DR-PR qualquer responsabilidade por danos ou prejuízos decorrentes de eventuais acidentes durante a realização do projeto, nem quaisquer outros acidentes, decorrentes que sejam de ação ou omissão da INDÚSTRIA ÂNCORA ou da STARTUP, seus sócios, dirigentes, prepostos, entre si, ou frente a terceiros, cabendo a estes, ou aos seus representantes, individualmente, a contratação e o pagamento dos prêmios de seguros que para tal fim forem necessários ou julgados convenientes.
12.5. Na hipótese do item acima, caberá exclusivamente à PARTE RESPONSÁVEL, ou aos seus representantes, responder, civil e criminalmente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de eventuais acidentes durante a execução da exposição.
12.6. A invalidade ou ineficácia de qualquer das disposições do presente Xxxxxx não implicará invalidade ou ineficácia das demais.
12.7. Sempre que possível, as disposições consideradas inválidas ou ineficazes deverão ser reescritas, de modo a refletir a real e inicial intenção das participes, em conformidade com a legislação aplicável.
12.8. Os termos e condições deste Acordo obrigam as partícipes e seus respectivos sucessores a qualquer título.
12.9. Os termos e condições deste acordo estão vinculados ao Edital disponível em:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ANEXOS
13.1. Fazem parte integrante deste Acordo independentemente de transcrição os seguintes anexos:
a) Anexo A - Plano de projeto;
b) Anexo B – Termo de aceite
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO FORO
12.1. As partícipes elegem o foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná, para dirimir as questões oriundas deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e acordadas, assinam este Acordo de Cooperação, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, sendo o contrato existente, válido e eficaz tanto nos casos de assinatura física, em três vias, na presença de duas testemunhas; ou assinatura por meio de plataforma eletrônica, com ou sem a utilização de certificação digital emitida no padrão estabelecido pela ICP-Brasil, sendo integralmente válido, em todo seu conteúdo, a partir da última assinatura, que é reconhecida pelas Partes em sua integridade, e sua autenticidade garantida por sistema criptográfico, nos termos do art. 10, §2o, da Medida Provisória 2200-2 / 2001 e da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, bem como de legislação posterior.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
SENAI-DR-PR
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Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Diretora Regional Senai/PR
INDÚSTRIA ÂNCORA
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(Representante legal) da Instituição
STARTUP
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Representante da Startup