CONTRATO Nº 270/2022
CONTRATO Nº 270/2022
Pelo presente instrumento de Prestação de Serviços, com base no Artigo 6º, item 6, alínea a regido pelo Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, autorizado por meio de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO IL.DGS.00022.2022 CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELÉTRICA –
CEPEL, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 354 – Cidade Universitária, Ilha do Fundão, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 42.288.886/0001-60, neste instrumento denominado CEPEL, neste ato representado por seu Diretor Geral, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da identidade nº 3193629 – IFP-RJ e por seu Diretor de Laboratórios e Serviços Tecnológicos, Sr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, portador da identidade nº 84107579-5
- CREA/RJ, ambos domiciliados na cidade do Rio de Janeiro – RJ, e a empresa XXXX XXXXX DO BRASIL LTDA., com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00000 – 0x xxxxx, Xxxxxxxx 00, Xxxxxxx 0-, Xxxx XX0 X XX0 – Xxxxxx Xxxxxxx
- município de São Paulo SP – CEP: 04.578-000, inscrita no CNPJ sob o nº 33.131.079/0001-49, doravante designada CONTRATADA representada por seu Procurador, Sr. XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da identidade nº 13.735.750-3 - SSP - SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em São Paulo/SP, em conformidade com os poderes que lhe são conferidos em seu Contrato Social, têm justos e contratados, mediante as cláusulas e condições abaixo, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente instrumento à Contratação de serviços técnicos especializados para manutenção do Microscópio Eletrônico de Varredura (MEV) EVO 40, conforme descrito no Termo de Referência, parte integrante e complementar do presente Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO
CONTRATO
2.1 Constituem parte integrante deste Contrato, como se neste estivessem transcritos, os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
• Termo de Referência;
• Proposta Comercial da Contratada datada de 05/09/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 O objeto do presente Contrato será executado sob o regime de empreitada por preço global e deve ser cumprido fielmente pelas partes de acordo com as normas do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, neste instrumento denominado “Regulamento”, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
3.2 A execução dos serviços em todos os seus itens deverá estar rigorosamente de acordo com as especificações técnicas descritas no Termo de Referência e na Proposta Comercial, devendo qualquer proposta de alteração, por motivo de ordem construtiva, econômica, de segurança, ou qualquer outra, ser submetida por escrito e em tempo hábil à aprovação do CEPEL.
3.3 A CONTRATADA utilizará profissionais devidamente qualificados para as funções que exercerão, com reconhecida experiência no desenvolvimento das atividades objeto dessa contratação, sendo obrigações técnicas específicas:
a) executar fielmente o objeto de acordo com as legislações, normas e processos técnicos e tudo mais que necessário for à sua perfeita execução, garantindo-o contra eventuais falhas de mão-de-obra, impropriedade dos métodos de execução ou má qualidade dos materiais fornecidos, respondendo na forma da lei por quaisquer questões do objeto desta Contratação;
b) reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os produtos em que se verificarem adulterações, vícios, defeitos, incorreções, ou seja, de qualidade inferior, e que não atendam ao especificado pelo CEPEL e às condições desta Contratação;
c) responder pela qualidade e adequação dos métodos utilizados, provisão de pessoal e materiais de consumo necessários, quando previstos, ao perfeito Fornecimento;
d) reparar, exclusivamente às suas custas e dentro do prazo ajustado, qualquer dano causado ao CEPEL durante a execução do objeto desta Contratação;
e) realizar, segundo o estado da arte, o planejamento (Análises e Desenvolvimento); a estruturação metodológica; a transferência de Conhecimento; a consolidação de dados e resultados; a elaboração dos materiais e conteúdos necessários à execução do serviço; desenvolvimento dos agentes responsáveis pelos processos;
Documentação e registros; e
f) entregar os relatórios necessários para evidenciar a execução do serviço em consonância com as especificações do CEPEL.
CLÁUSULA QUARTA DO PREÇO DO CONTRATO
4.1 O CEPEL pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados, conforme especificado na sua Proposta Comercial, o Valor Total de R$ 40.392,72 (quarenta mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), inclusos os custos e despesas necessários ao cumprimento integral do objeto deste Contrato, de acordo com a CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
4.2 Todo e qualquer pagamento à CONTRATADA estarão condicionados ao cumprimento do estabelecido nos termos da sua Proposta Comercial e das determinações contidas no Termo de Referência, parte integrante e complementar do presente Contrato.
4.3 O orçamento estimado para a contratação correrá por conta de elemento orçamentário próprio do CEPEL conforme abaixo:
Requisição Nº | Centro de Custo |
2022/3000271371 | C403010005 |
CLÁUSULA QUINTA DO REAJUSTE E REVISÃO
5.1 Os valores da execução dos serviços do objeto contratado serão fixos, podendo ser reajustados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, em caso de prorrogação deste Instrumento Contratual, visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de 12 (doze) meses da data de apresentação da proposta comercial ou da concessão do último reajuste.
5.2 A revisão se dará para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima.
5.2.1 A revisão deve ser precedida de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de comprovação:
a) dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
b) da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;
c) de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do Contrato.
5.3 A revisão que a CONTRATADA fizer jus e que não for solicitada durante a vigência do Contrato, será objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do Contrato, nos termos do item 4, art. 93 do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL.
CLÁUSULA SEXTA DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
6.1 O prazo de vigência e de execução é de 12 (doze) meses, tendo início na data de assinatura deste Instrumento, quando passará a produzir efeitos, nos termos do Artigo 78, item 2 alínea b do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL. O início da execução do objeto ficará sujeito à expedição da respectiva Ordem de Execução de Serviço, a ser emitida pela unidade de gestão técnica.
6.2 Os prazos de vigência e execução previstos no Contrato poderão ser prorrogados por iguais períodos até o limite estabelecido no artigo 78, item 3 do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, com a aquiescência da CONTRATADA, por decisão do agente de fiscalização administrativa, por meio de Apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 O CEPEL pagará a CONTRATADA, pelos serviços prestados, o estabelecido em sua Proposta e de acordo com o item 5 Condições de Pagamento constante do Termo de Referência, devendo estar inclusos todos os custos e despesas necessários ao cumprimento integral do objeto deste Contrato.
7.2 A remuneração da CONTRATADA far-se-á mediante a aprovação de Notas Fiscais e respectivos documentos de cobrança que serão apresentados após a conclusão e aceite dos serviços pelo CEPEL.
7.3 As Notas Fiscais e respectivos documentos de cobrança serão apresentados ao CEPEL até o 10º (décimo) dia após a conclusão de cada serviço descrito no presente Contrato.
7.4 Os pagamentos devidos serão efetuados até o 15º (décimo quinto) dia corrido após a apresentação dos documentos fiscais vigentes em lei, uma vez obedecidas às formalidades legais e contratuais pertinentes, mediante crédito em conta corrente. Deverá ser informado no documento de cobrança o nome do banco, o nº da conta corrente e da agência bancária.
7.5 A CONTRATANTE pode reter ou glosar os pagamentos, sem prejuízo das sanções cabíveis, se a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
7.5.1 Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, à qualidade e à quantidade, o montante correspondente à parcela incontroversa deverá ser pago no prazo pré-estabelecido e o relativo à parcela controvertida deve ser retido e pago posteriormente através do mesmo documento fiscal.
7.6 No caso do CEPEL identificar eventuais discordâncias no faturamento após o prazo indicado permanecerá o seu direito de arguir, a qualquer tempo, a CONTRATADA, a respeito da discordância, sendo os respectivos ajustes financeiros efetuados nos faturamentos subsequentes.
7.7 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo CEPEL, o valor devido deve ser acrescido de atualização financeira, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa nominal de 6% a. (seis por cento ao ano), acrescidos dos encargos calculados da seguinte forma:
EM = I x VP x N
Onde,
EM = Encargos moratórios devidos;
I = Índice de atualização financeira, calculado como: (6 / 100 / 365) = 0,00016438;
VP = Valor da parcela em atraso;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.
7.8 Não será efetuado nenhum pagamento à CONTRATADA, se esta não apresentar a garantia prevista na Cláusula Décima Segunda.
7.9 Todo e qualquer pagamento a CONTRATADA estará condicionado ao cumprimento do estabelecido nos termos de sua proposta comercial e das determinações contidas no Termo de Referência, parte integrante e complementar do presente Contrato.
7.10 Se, durante o prazo de vigência deste Contrato, forem criados tributos novos ou modificadas alíquotas das atuais de forma a, comprovadamente, majorar ou diminuir ônus do CEPEL, serão revistos os preços a fim de adequá-los a essas modificações, compensando-se na primeira oportunidade de quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações;
7.11 Não serão efetuados pagamentos adiantados e nenhum ônus ou encargo financeiro da CONTRATADA, será reembolsado pelo CEPEL.
7.12 Para as retenções federais, quando cabível, a CONTRATADA deverá atender a legislação vigente que rege as empresas de Direito Privado.
7.13 Se tratando do Imposto Sobre Serviços - ISS - será discriminado em cada Nota Fiscal. A CONTRATADA deverá observar o exposto na Lei Federal nº 116/2003, bem como a legislação do Município onde o serviço será realizado.
7.14 É permitido ao CEPEL descontar dos créditos da CONTRATADA qualquer valor relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, sempre observado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA DAS ALTERAÇÕES INCIDENTES SOBRE O
OBJETO DO CONTRATO
8.1 Nos termos do artigo 91 do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, a CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
8.2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item anterior, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre as partes.
CLÁUSULA NONA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 Além das demais obrigações constantes neste Contrato, e do previsto no Termo de Referência, a CONTRATADA também se obriga a cumprir fielmente todas as condições a seguir, executando-as sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, em especial:
9.1.1 Adotar todas as medidas necessárias para que a prestação dos serviços, objeto do presente Contrato, ocorra de maneira prevista no Termo de Referência, garantindo a disponibilidade das atividades para as quais foi contratada, sob a pena de sujeitar-se às penalidades previstas no Contrato.
9.1.2 Manter sigilo sempre, não reproduzindo, divulgando ou utilizando, em benefício próprio ou de terceiros, sob a pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, todo e qualquer assunto de interesse do CEPEL de que tomar conhecimento, em razão do desempenho de suas atividades.
9.1.3 Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros, com base na legislação em vigor, relacionada com os serviços objeto do Contrato.
9.1.4 Responder por multas ou penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações legais, regulamentares ou ambientais.
9.1.5 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os compromissos avençados.
9.1.6 Reunir-se, sempre que convocado, com os responsáveis pela fiscalização do Contrato, para tratar de assuntos pertinentes à execução dos serviços.
9.1.7 Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Termo de Referência.
9.1.8 Fornecer pessoal especializado necessário à plena execução dos serviços em conformidade com as especificações exigidas, os quais devem ser detentores dos pré-requisitos mínimos, experiência e qualificação para execução dos trabalhos.
9.1.9 Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo
CEPEL quanto à execução dos serviços contratados.
9.1.10 Não se valer do Contrato a ser celebrado para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito, a serem auferidos em função dos serviços prestados, em quaisquer operações de desconto bancário, sem prévia autorização.
9.1.11 Responsabilizar-se por eventuais indenizações decorrentes de quaisquer danos ou prejuízos causados ao CEPEL e/ou a terceiros, por ação ou omissão própria ou de qualquer de seus empregados ou prepostos;
CLÁUSULA DÉCIMA DAS OBRIGAÇÕES DO CEPEL
10.1 O CEPEL deverá fiscalizar a execução do Contrato, bem como:
10.1.1 Proporcionar condições de acesso à equipe da CONTRATADA para executar os serviços em suas instalações desde que sejam cumpridas as Normas de Segurança do CEPEL, bem como, as previstas neste Contrato.
10.1.2 Fornecer à CONTRATADA todas e quaisquer informações e esclarecimentos relacionados com os serviços objeto do presente Contrato.
10.1.3 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma convencionada, dentro do prazo previsto, desde que atendidas às formalidades necessárias, após a aceitação dos serviços faturados.
10.1.4 Proceder às advertências, multas e demais cominações legais pelo descumprimento dos termos deste Contrato.
10.1.5 Observar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de qualificação exigidas no processo licitatório.
10.1.6 Promover a fiscalização do Contrato, por intermédio de profissional designado, anotando em registro próprio, as falhas detectadas e exigindo as medidas corretivas necessárias, bem como acompanhar o desenvolvimento do Contrato, conferir os serviços executados e atestar os documentos fiscais pertinentes, quando comprovada a execução total, fiel e correta dos serviços, podendo, ainda, sustar recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer procedimento que não esteja de acordo com os termos contratuais.
10.1.7 Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços que deverão ser realizados.
10.1.8 Permitir que o pessoal da CONTRATADA, desde que credenciado e devidamente identificado, tenha acesso às dependências do CEPEL quando da realização do serviço, observadas as normas e condições de segurança existentes.
10.1.9 Comunicar, por escrito, à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência de irregularidade relacionada à execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA FISCALIZAÇÃO
11.1 A fiscalização da execução do presente Contrato deve ser realizada pelo Agente de Fiscalização Técnica e pelo Agente de Fiscalização Administrativa, ambos formalmente designados, e consistirão na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
11.2 Os Agentes de Fiscalização do Contrato têm competência para transmitir as instruções e determinações do CEPEL à CONTRATADA, bem como para:
11.2.1 Sustar ou recusar qualquer serviço executado em desacordo com este Contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens do CEPEL ou de terceiros.
11.2.2 Receber as faturas extraídas pela CONTRATADA, para as devidas verificações.
11.2.3 Acompanhar a execução do Contrato, podendo solicitar informações e esclarecimentos a respeito dos serviços, a ele relacionados.
11.2.4 Notificar por escrito, à CONTRATADA, defeitos ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção.
11.2.5 Respeitar e cumprir as normas administrativas internas em vigor no CEPEL.
11.2.6 Apresentar à CONTRATADA as observações, reclamações e exigências que se impuserem em decorrência da fiscalização dos serviços.
11.3 O exercício pelo CEPEL, do direito de fiscalizar a execução dos serviços, bem como a omissão, total ou parcial, dos Agentes de Fiscalização, não exime a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA GARANTIA
12.1 A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ 2.019,63 (dois mil e dezenove reais e sessenta e três centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste Contrato, por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
12.2 A garantia a que se refere o item anterior não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas.
12.3 O CEPEL exigirá a prestação de garantia de execução do Contrato, nos moldes dos itens anteriores, com validade durante a execução do Contrato, acrescido de mais 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, que deve ser renovada a cada prorrogação ou renovação contratual e complementada em casos de aditivos e apostilas para revisões.
12.4 A CONTRATADA deve apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CEPEL, contado da assinatura do Contrato ou documento equivalente, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro, seguro‐ garantia ou fiança bancária;
12.5 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deve assegurar o pagamento de:
i) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
ii) prejuízos diretos causados ao CEPEL decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
iii) multas moratórias e compensatórias aplicadas pelo CEPEL à
CONTRATADA; e
iv) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
12.6 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarreta a aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, limitada a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor total do Contrato.
12.7 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza o CEPEL a:
i) promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas obrigações, aplicando, se for o caso, a hipótese de Dispensa de Licitação prevista na alínea f, item 2 do Artigo 6º do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL; ou
ii) reter o valor da garantia dos pagamentos eventualmente devidos a
CONTRATADA até que a garantia seja apresentada.
12.8 A garantia deve ser considerada extinta:
i) com a devolução da apólice, carta‐fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do CEPEL, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do Contrato;
ii) após o término da vigência do Contrato, devendo o instrumento de contrato ou documento equivalente estabelecer o prazo de extinção da garantia, que pode ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
12.9 A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução do Contrato, caso não haja pendências a serem cobertas por esse valor, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de caução em dinheiro, aplicando o mesmo índice de reajuste estabelecido no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o CEPEL poderá, garantida a prévia defesa, de acordo com o processo administrativo preceituado no artigo 96 do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, aplicar à CONTRATADA as sanções de advertência ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CEPEL por prazo não superior a 2 (dois) anos, que podem ser cumuladas com multa.
13.1.1 As sanções administrativas devem ser aplicadas diante dos seguintes comportamentos da CONTRATADA:
a) Dar causa à inexecução parcial ou total do Contrato;
b) Não celebrar o Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
c) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
d) Prestar declaração falsa durante a contratação ou a execução do Contrato;
e) Praticar ato fraudulento na execução do Contrato;
f) Comportar-se com má-fé ou cometer fraude fiscal.
13.1.2 A sanção de suspensão deve observar os seguintes parâmetros:
a) Se não se caracterizar má-fé, a pena base deve ser de 6 (seis) meses;
b) Caracterizada a má-fé ou intenção desonesta, a pena base deve ser de 1 (um) ano.
13.1.3 As penas bases definidas no item 13.1.2 devem ser qualificadas nos seguintes casos:
a) Em 1/2 (um meio), se a CONTRATADA for reincidente;
b) Em 1/2 (um meio), se a falta da CONTRATADA tiver produzido prejuízos relevantes para o CEPEL.
13.1.4 As penas bases definidas no item 13.1.2 devem ser atenuadas nos seguintes casos:
a) Em 1/4 (um quarto), se a CONTRATADA não for reincidente;
b) Em 1/4 (um quarto), se a falta da CONTRATADA não tiver produzido prejuízos relevantes para o CEPEL;
c) Em 1/4 (um quarto), se a CONTRATADA tiver reconhecido a falta e se dispuser a tomar medidas para corrigi-la; e
d) Em 1/4 (um quarto), se a CONTRATADA comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade, de acordo com os requisitos do artigo 42 do Decreto no. 8.420/2015.
13.1.5 Na hipótese do item 13.1.2, se não caracterizada má-fé ou intenção desonesta e se a CONTRATADA contemplar os requisitos para os atenuantes previstos nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do item 14.1.4, a pena de suspensão deve ser substituída pela de advertência, prevista no Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL.
13.1.6 A CONTRATADA estará sujeita à multa:
a) De mora, por atrasos não justificados no prazo de execução de 0,2% (dois décimos por cento) do valor da parcela do objeto contratual em atraso, por dia de atraso, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Contrato.
b) Compensatória, pelo descumprimento total do Contrato, no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Contrato.
13.1.7 Se a multa moratória alcançar o seu limite e a mora não se cessar, o Contrato pode ser rescindido, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, do gestor do Contrato.
13.1.8 Caso a multa não cubra os prejuízos causados pela CONTRATADA, o CEPEL pode exigir indenização suplementar, valendo a multa como mínimo de indenização, na forma do preceituado no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
13.1.9 A multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à CONTRATADA em razão do Contrato em que houve a aplicação da multa ou de eventual outro Contrato havido entre o CEPEL e a CONTRATADA, aplicando-se a compensação prevista nos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
13.2 Na hipótese da CONTRATADA incorrer em multa, o CEPEL emitirá uma Notificação de Penalidade, que deverá ser pago no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da sua emissão. Caso exista alguma fatura vincenda, da CONTRATADA, a ser paga antes desse prazo, a multa será descontada por ocasião do seu pagamento.
13.2.1 Enquanto esteja sendo discutido o controverso pelas partes, em face da CONTRATADA ter um único faturamento pendente de recebimento, o CEPEL reterá valor no limite máximo da sanção contratual até o processamento final da Notificação de Penalidade.
13.2.2 Em caso de inadimplência, o CEPEL tomará as seguintes medidas:
a) A multa deverá ser descontada de qualquer recebível que a CONTRATADA tenha junto ao CEPEL, independente da vinculação contratual que o mesmo tenha sido constituído;
b) O CEPEL emitirá Título de Crédito contra a CONTRATADA, ficando o mesmo ainda sujeito à inscrição em cadastros públicos e privados de inadimplentes.
b.1) Considera-se a assinatura deste Contrato o “aceite” e a “autorização” para emissão de Título de Crédito contra a CONTRATADA.
13.2.3 Caso a inadimplência ainda persista:
a) Notificação de Penalidade deverá ser encaminhada para complementar processo de punição administrativa contra a CONTRATADA, considerando que o motivo da multa justifique a sua abertura;
b) Levará o Título de Crédito a protesto no local onde será exigida a obrigação;
c) Caso não haja o pagamento nesta última oportunidade, o Título de Crédito será encaminhado para execução e/ou subsidiar processo de cobrança judicial.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA DAS RESPONSABILIDADES E
COMPETÊNCIAS DA CONTRATADA
14.1 A CONTRATADA não poderá permitir, quer sob a forma de incentivo ou de omissão, qualquer prática de discriminação social em relação a seus empregados ou na execução do objeto contratual, seja de caráter étnico, racial, sexual, político, religioso ou de qualquer outro tipo de discriminação que gere segregação.
14.2 A CONTRATADA deverá agir com rigor contra toda ocorrência de assédio moral ou sexual praticado por seus empregados disponibilizados para a execução do objeto contratual.
14.3 A CONTRATADA é responsável por conhecer o “Código de Conduta Ética e Integridade do CEPEL” e o Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, além dos princípios e padrões do Programa de Integridade (Compliance) disponíveis no site do CEPEL (xxxx://xxx.xxxxx.xx), cuidando para que suas disposições sejam observadas, no que couber, por todos os seus diretores, empregados, prepostos ou qualquer pessoa agindo em seu nome, alocados para os serviços ou fornecimento de bens, objeto deste Contrato, ao longo de toda a sua execução.
14.4 O CEPEL poderá solicitar documentos específicos relativos ao Contrato, realizar diligências na CONTRATADA, bem como conversar com o responsável pela auditoria interna da CONTRATADA (ou responsável por atividades correlatas) desde que com a prévia anuência da CONTRATADA e/ou diante da existência de indícios de fraude, que serão submetidos à CONTRATADA para conhecimento e manifestação para monitorar e verificar sua conformidade com as disposições contidas no “Código de Conduta Ética e Integridade do CEPEL”, no ”Formulário de Due Diligence”, disponibilizado no endereço a seguir: xxxx://xxx.xxxxx.xx, que deverá ser preenchido e assinado pela CONTRATADA, além das leis anticorrupção aplicáveis e do Programa de Integridade (Compliance) do CEPEL, sendo a CONTRATADA responsável por manter em sua guarda todos os arquivos e registros evidenciando tal conformidade, assim como disponibilizá-los ao CEPEL dentro de 05 (cinco) dias a contar de sua solicitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
15.1 O inadimplemento contratual de ambas as partes contratantes autoriza a rescisão, que deve ser formalizada por distrato. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, devendo as partes contratantes ponderar, no que couber, antes de decisão pela rescisão:
a) impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
b) riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
c) motivação social e ambiental do empreendimento;
d) custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
e) despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
f) despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
g) possibilidade de saneamento dos descumprimentos contratuais;
h) custo total e estágio de execução física e financeira do Contrato;
i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação do Contrato;
j) custo para realização de nova licitação ou celebração de novo Contrato;
k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
15.2 O descumprimento das condições de habilitação pela CONTRATADA pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
15.3 Na hipótese do item anterior, o CEPEL pode conceder prazo para que a CONTRATADA regularize suas condições de habilitação, sob a pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da CONTRATADA de corrigir a situação.
15.4 O Contrato pode ser rescindido pelo CEPEL nos casos em que a CONTRATADA for agente econômico envolvido em casos de corrupção ou sobre os quais haja forte suspeita de envolvimento, condicionada à prévia manifestação fundamentada pela área de Compliance do CEPEL ou equivalente.
15.5 A rescisão contratual, quando promovida pelo CEPEL, deve seguir o processo administrativo preceituado no Artigo 96 do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA OBRIGAÇÕES FISCAIS
16.1 A CONTRATADA é a única empregadora do pessoal para prestação dos serviços, inexistindo vínculo de qualquer natureza entre esses empregados e o CEPEL. Em consequência, as contribuições previdenciárias e tributárias devidas em decorrência da execução dos serviços, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DOS ATOS LESIVOS
17.1 Com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, a CONTRATADA estará sujeita às sanções estabelecidas na Cláusula Décima Terceira, observados o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo das demais cominações legais, no caso dos atos lesivos, assim definidos:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, atuando em nome do CEPEL;
b) Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013, atuando em nome do CEPEL;
c) Fraudar o presente Contrato;
d) Xxxxx, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o Contrato;
e) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou neste instrumento contratual;
f) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato;
g) Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional, no âmbito do objeto do presente Contrato;
17.2 As sanções indicadas no item 17.1 desta Cláusula se aplicam quando a CONTRATADA se enquadrar na definição legal do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.846/2013.
17.3 Ademais, ainda que não se enquadre na definição legal presente no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.846/2013, a CONTRATADA compromete-se a não cometer os atos lesivos listados nesta cláusula junto a outros agentes públicos, durante a execução das atividades que concernem o âmbito do contrato firmado com o CEPEL.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
18.1 Caso a CONTRATADA pratique qualquer ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013, estará sujeita às sanções administrativas previstas no art. 6º da referida lei, a seguir descritas, sem prejuízo da garantia a ampla defesa e ao contraditório:
a) Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
b) Publicação extraordinária da decisão condenatória.
18.1.1 Na hipótese da alínea “a”, do item anterior, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
18.2 A CONTRATANTE deve levar em consideração na aplicação das sanções aqui previstas o estabelecido no artigo 7º e seus incisos da Lei n. 12.846/2013.
18.3 Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas ao Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, e tenha ocorrido a apuração conjunta, a CONTRATADA também estará sujeita às sanções administrativas previstas no Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, a serem aplicadas mediante Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
18.4 As sanções referenciadas no item 18.1 desta Cláusula serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
18.5 A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR deve ser publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CEPEL.
18.6 A CONTRATADA sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a CONTRATANTE, nos termos da Lei nº 12.846/2013, publicará a decisão administrativa sancionadora, cumulativamente:
a) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica contratada ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
b) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
c) em seu site eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido site.
18.7 A aplicação das sanções previstas nesta Cláusula não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
18.8 A publicação a que se refere o item 19.7 será efetuada a expensas da pessoa jurídica sancionada.
18.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à CONTRATANTE resultantes de ato lesivo cometido pela CONTRATADA, com ou sem a participação de agente público.
18.10 O PAR e a sanção administrativa obedecerão às regras e aos parâmetros dispostos em legislação específica, notadamente, na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015, inclusive suas eventuais alterações, sem prejuízo ainda da aplicação do ato de que trata o art. 21 do Decreto nº 8.420/2015.
18.11 Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
18.12 As disposições desta Cláusula se aplicam quando a CONTRATADA se enquadrar na definição legal do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.846/2013.
18.13 Não obstante o disposto nesta Cláusula, A CONTRATADA está sujeita a quaisquer outras responsabilizações de natureza cível, administrativa e, ou criminal, previstas neste Contrato e, ou na legislação aplicável, no caso de quaisquer violações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
(COMPLIANCE)
19.1 A CONTRATADA é responsável por conhecer e cumprir, no que couber, os princípios e padrões do Programa de Integridade (Compliance) do CEPEL que se encontra disponível para consulta no site xxx.xxxxx.xx.
19.2 A CONTRATADA deverá ter preenchido, previamente à assinatura do contrato, o “Formulário de Due Diligence de Fornecedores do Sistema Eletrobras”, disponível no endereço: xxxx://xxx.xxxxx.xx
19.3 A CONTRATADA está ciente que o CEPEL poderá analisar informações públicas sobre sócios, diretores, dirigentes e administradores das empresas licitantes, a fim de assegurar o cumprimento do Programa de Integridade (Compliance) do CEPEL.
19.4 A CONTRATADA se compromete a cumprir a legislação anticorrupção a qual esteja submetida e que lhe é aplicável.
19.5 A CONTRATADA estará sujeita, durante a vigência do contrato, à avaliação de risco de integridade prevista no Programa de Integridade (Compliance) do CEPEL, podendo ser requisitados esclarecimentos adicionais. Nestes casos, a CONTRATADA se compromete a prestar os esclarecimentos solicitados e apresentar documentos que comprovem as informações disponibilizadas em prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sempre que necessário.
19.6 Entendendo que é papel de cada organização fomentar padrões éticos e de transparência em suas relações comerciais, o CEPEL incentiva a CONTRATADA, caso ainda não possua, a elaborar e implementar programa de integridade próprio, observando os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.420/2015.
19.7 A CONTRATADA se compromete a acionar o Canal de Denúncias da Eletrobras, que funciona 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana através do telefone 0000 000 0000, bem como através do link: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/), caso venha a ter conhecimento de atitudes ilícitas ou suspeitas, bem como se compromete a divulgar entre os seus funcionários a utilização do referido Canal de Denúncias, quando necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DUE DILIGENCE ASPECTOS ESG
20.1 O CEPEL poderá aplicar à CONTRATADA, durante o período de vigência contratual, Due Diligence de Sustentabilidade e Direitos Humanos, por meio de formulários, ou ainda diligência nas dependências da CONTRATADA, nos locais de realização dos serviços contratados, com ciência prévia da CONTRATADA, a fim de monitorar e verificar o cumprimento das disposições contidas no Código de Conduta Ética e de Integridade do CEPEL, no instrumento contratual, bem como para verificação das informações prestadas nos formulários de diligenciamento preenchidos pela CONTRATADA.
a) A CONTRATADA deverá atender à solicitação de Due Diligence, sempre que demandada pelo CEPEL, prestando todas as informações necessárias, bem como possibilitando os acessos (físico e à informação) necessários aos empregados formalmente designados para este fim, no que couber.
b) Xxxx não atendimento à solicitação de Due Diligence, o CEPEL poderá, garantida a prévia defesa, de acordo com preceituado no Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL e na lei de regência, aplicar à CONTRATADA as sanções de advertência e, permanecendo o descumprimento, a aplicação de multa.
c) O valor da multa pelo não atendimento à solicitação de Due Diligence, quando aplicado, fica estabelecido em 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
21.1 Em cumprimento à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
– LGPD, no desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução do Contrato celebrado, as Partes devem observar o regime legal da proteção de dados pessoais, comprometendo-se a proteger e tratar os dados coletados estrita e necessariamente para a execução do Contrato.
21.2 As partes são solidariamente responsáveis por eventuais incidentes de segurança de informação, nos termos da legislação vigente, garantindo- se o direito de regresso contra o causador do dano.
As partes obrigam-se a:
21.2.1 Tratar e usar os dados pessoais coletados para os fins a que se destinam, mantendo-os registrados, organizados, conservados e disponíveis para consulta.
21.2.2 Realizar o compartilhamento dos dados apenas e somente nos casos em que o seu titular tenha dado o consentimento inequívoco, ou nas situações legalmente previstas;
21.2.3 Tratar os dados de modo compatível com as finalidades para as quais tenham sido coletados e pelo mínimo de pessoas possível, devendo ser as mesmas identificáveis de plano.
21.2.4 Conservar os dados apenas durante o período necessário à execução das finalidades contratuais ou pelo prazo necessário ao cumprimento de eventual obrigação legal, garantindo a sua efetiva confidencialidade;
21.2.5 Implementar medidas técnicas e administrativas necessárias para proteger os dados contra alteração, perda, ou ainda difusão, acesso ou destruição - acidental ou intencionalmente
– não autorizados, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
21.2.6 Informar, no prazo de até 24 horas, a outra Parte caso haja alguma suspeita ou incidente de segurança concreto envolvendo dados pessoais, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada.
21.2.7 Garantir o exercício, pelos titulares dos dados, dos respectivos direitos de informação, acesso, revogação, oposição e portabilidade;
21.2.8 Assegurar que todas as pessoas que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto do Contrato cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, não cedendo ou divulgando tais dados pessoais a terceiros, nem deles fazendo uso para quaisquer fins que não os estritamente consentidos pelos respectivos titulares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1 A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos futuros decorrentes deste Contrato, salvo mediante autorização prévia, por escrito, do CEPEL.
22.2 Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, eventuais indenizações ao CEPEL, ou a terceiros, em virtude de perdas e danos, de quaisquer naturezas, causados diretamente por seus empregados ou pela omissão dos mesmos no cumprimento das atribuições constantes do presente Contrato.
22.3 Fica estabelecido que qualquer omissão eventual de detalhe não exime a CONTRATADA da responsabilidade de execução dos serviços, cabendo a esta, propor ao Agente de Fiscalização Técnica e ao Agente de Fiscalização Administrativa do Contrato as soluções que considerar necessárias, para posterior deliberação por parte do CEPEL.
22.4 Quando os serviços estiverem inteiramente concluídos será lavrado um TERMO DE RECEBIMENTO-TR, assinado pelo CEPEL e pela CONTRATADA desde que tenham sido satisfeitas todas as exigências do CEPEL, referentes a defeitos ou imperfeições que venham a ser verificadas em quaisquer etapas dos aludidos serviços.
22.5 Uma vez constatadas quaisquer anomalias ou vícios de execução que venham a comprometer o desempenho do objeto contratual, a CONTRATADA poderá ser acionada a qualquer tempo, dentro do período de garantia, sem quaisquer ônus para o CEPEL, cabendo-lhe arcar com as despesas de mão de obra e materiais inerentes aos serviços de reparo.
22.6 Não valerá como precedente ou novação, ou ainda, como renúncia aos direitos que a legislação e o presente Contrato asseguram ao CEPEL, a tolerância, de sua parte, de eventuais infrações, cometidas pela CONTRATADA, a cláusula e condições estabelecidas neste instrumento contratual.
22.7 Reserva-se o CEPEL, ainda, o direito de estabelecer normas e instruções complementares, objetivando a perfeita execução dos serviços. E de observar, durante a vigência deste instrumento, o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA na licitação que deu origem à presente contratação, bem como a prevalência de todas as condições de habilitação e qualificação.
22.8 Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails:
E-mail CEPEL - xxxxxxx@xxxxx.xx
E-mail CONTRATADA – Xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
23.1 As partes elegem o Foro da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro como o único competente para dirimir e julgar todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente, renunciando as mesmas a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Rio de Janeiro,
CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELÉTRICA – CEPEL:
AMILCAR GONCALVES Assinado de forma digital por
GUERREIRO:491980417 XXXXXXX XXXXXXXXX
20
GUERREIRO:49198041720
Dados: 2022.12.06 13:50:43 -03'00'
XXXXXX XXXXXX DE Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
OLIVEIRA
FILHO:01659342805
__
FILHO:01659342805 Dados: 2022.12.02 13:19:39 -03'00'
AMILCAR GUERREIRO XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Diretor Geral Diretor de Laboratórios e Serviços Tecnológicos
XXXX XXXXX DO BRASIL LTDA:
Xxxxxxxx Xxxxxx XXXXXX
Assinado de forma digital por Xxxxxxxx Xxxxxx XXXXXX
Dados: 2022.12.02 09:26:28 -03'00'
XXXXXX XXXXXXXX
Procurador
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxxx Xxxxxx Assinado de forma digital por
BRBOLIVE
Xxxxxxxx Xxxxxx XXXXXXXX Dados: 2022.12.02 09:31:48
-03'00'
NOME: NOME:
CPF: CPF: