TERMO ADITIVO 2021/2022 AO ACORDO COLETIVO 2020/2022 DOS TRABALHADORES (AS) DA MTI
TERMO ADITIVO 2021/2022 AO ACORDO COLETIVO 2020/2022 DOS TRABALHADORES (AS) DA MTI
EMPRESA MATOGROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Pelo presente termo Aditivo e de acordo com o Acordo Coletivo de Trabalho conforme cláusulas específicas celebraram de um lado os Empregados da empresa EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO- MTI ora assistidos por sua entidade sindical, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ORGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DE PROCESSAMENTO DE DADOS SERVIÇOS DE INFORMATICA SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDPD-MT, CNPJ:
01.978.246.0001-03, com sede na Rua Dr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxx-XX, neste ato representado pelo Presidente: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, e de outro a empresa MTI (Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação) com sede no Palácio Paiaguás, Rua Des. Xxxxxx Xxxxxxx, s/n, Centro Político Administrativo, CEP 78049-903 inscrita no CNPJ sob o nº 15.011.059/0001-52, neste ato representado pelo Diretor Presidente sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 doravante denominado Empresa, Termo Aditivo 2021/2022 ao Acordo Coletivo 2020/2022 mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA- BASE –
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 1º de maio, considerando o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior como base de cálculo.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os empregados públicos de carreira e comissionados no âmbito da empresa MTI – EMPRESA MATO- GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, com abrangência
territorial em Mato Grosso.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da Empresa não será inferior a R$ 2.362,92 (dois mil trezentos e sessenta dois reais e noventa dois centavos) condicionado a cláusula quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL-
A Empresa reajustará o salário de seus empregados com aplicação do índice de recomposição da perda do RGA, obedecendo as regras e percentual do qual será concedido aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso em relação do RGA, tendo em vista o amparo legal do Art. 8, Inciso I da Lei nº 173/2020.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUINTA-AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá auxílio alimentação, na forma de ticket alimentação, mensalmente para todos seus empregados, na quantidade equivalente a 22 (vinte e dois) dias de trabalho, no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais) por dia trabalhado, aos empregados públicos da MTI.
REMUNERÇÃO | CONTEMPLADOS | PERCENTUAL | |||
Empresa | Empregado | ||||
Até 2.132,76 | 4 | 99% | 1% | ||
de R$ 2.132,77 a R$ 5.000,00 | 13 | 93% | 7% | ||
De R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 | 70 | 88% | 12% | ||
Acima de R$ 10.000,01 | 179 | 80% | 20% |
Total | 266 | - | - |
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO E ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá Convenio de Assistência Médica e subsidiará, apenas para os usuários de enfermaria, o valor da mensalidade por conveniado (Empregados ou dependentes diretos), obedecendo à seguinte escala:
REMUNERÇÃO | PERCENTUAL | |
EMPRESA | Empregado | |
Até R$ 2.132,76 | 100% | 0% |
DE R$ 2.132,77 A R$ 5.000,00 | 99,9% A 16% | 0,01% A 84% |
ACIMA DE R$ 5.000,01 | 0% | 100% |
Parágrafo primeiro- os subsídios relativos aos salários superiores a R$ 2.132,76,00 (dois mil cento e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão pagos pela empresa na relação definida pela equação abaixo. O coeficiente obtido será multiplicado pelo custo do subsídio acima concedido, tendo como resultado a parte paga pela empresa. Equação: R$ 2.132,76/remuneração > R$ 2.132,76 = i.
Parágrafo segundo – A comissão especial criada através da portaria nº 008/2022 deverá apresentar proposta para um novo modelo de base de cálculo para as cotas de participação de empregado e empregador referente ao auxílio saúde presente no Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá auxílio funeral, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil oitocentos reais) aos seus Empregados no caso de falecimento dos seus dependentes diretos e os registrados de acordo com a Lei n° 8.213/1991, a partir de janeiro/2022.
Auxílio Creche CLÁUSULA OITAVA – XXXXXXX XXXXXX
A Empresa reembolsará aos seus empregados públicos e comissionados da MTI, em folha de pagamento, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância ou assistência do filho legítimo ou legalmente adotado, em creche a sua escolha, seja ela pública ou privada.
§ 1 No caso de despesas com instituições privadas, o reembolso será efetuado no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês, por cada filho até completar 05 (cinco) anos de idade.
§ 2 Quando se tratar de despesas referentes a instituições públicas, somente serão reembolsados os gastos devidamente comprovados com uniforme e material escolar que apresentados nos períodos de dezembro a fevereiro e junho a agosto, ou seja, apenas duas vezes ao ano, até o limite de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por cada filho até completar 05 (cinco) anos de idade.
§ 3 Para fazer jus ao benefício o Empregado deverá comprovar que o cônjuge NÃO percebe benefício igual ou equivalente pago por qualquer empresa ou entidade.
§ 4 O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário do Empregado (a).
§ 5 A vigência e o efeito deste benefício financeiro será a partir de janeiro/2022.
Outros Auxílios CLÁUSULA NONA- AUXÍLIO FARMÁCIA
O empregado que perceba até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos re a i s ), terá reembolsado pela MTI os valores gastos com medicamentos no limite máximo de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), mediante a apresentação da competente receita médica e a nota fiscal para efeito de reembolso, a partir de janeiro de 2022. A empresa se obriga a fornecer atestado de afastamento, bem como de salário aos empregados demitidos, mediante solicitação dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO AOS DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA – PCD
Aos empregados públicos que possuam filhos legítimos ou legalmente adotado com deficiência, as despesas com médicos, psicólogos e outros que se fizerem necessários ao tratamento, limitado ao valor de 800,00 (oitocentos reais) mensais efetivamente comprovados a partir de janeiro/2022.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA LICENÇA POR DESENPENHO E ASSIDUIDADE
A MTI concederá, a cada empregado de carreira, licença por desempenho para cada período de 02 (dois) anos de trabalho efetivo na Empresa, não podendo ser cumulada, a partir de 1º de janeiro de 2021. A licença será concedida mediante os critérios abaixo e respeitando a pontuação alcançada na avaliação de desempenho do empregado.
§ 1° O período de licença por desempenho, será calculado com base no resultado da pontuação: I - Nota maior ou igual a 7 e menor que 8 - licença de 10 dias; II - Nota maior ou igual a 8 e menor que 9 - licença de 20 dias; III - Nota maior ou igual a 9 - licença de 30 dias.
§ 2° Para efeitos de aplicação da nota do trabalhador, será considerado as duas avaliações de desempenho, referente ao período de aquisição de 2 anos. Deverá ser considerado para o cálculo da licença, a média das notas obtidas nas avaliações.
§ 3º É facultado ao empregado usufruir da licença por desempenho e assiduidade em sua totalidade ou de forma fracionada em até 03 (três) parcelas com mínimo de 10 dias cada parcela/período. Em caso de fracionamento, os períodos fracionados deverão ser desfrutados dentro do período aquisitivo da próxima licença bônus, sob pena de decadência do direito do respectivo gozo.
§ 4° A Empresa deverá conceder a licença desempenho sempre que possível no período do gozo solicitado pelo empregado.
§ 5° O empregado deverá apresentar requerimento no prazo de 01 (um) ano, a contar da data em que completar o lapso temporal do seu período aquisitivo de 02 (dois) anos, sob pena de perder o seu direito.
§ 6º O empregado que obtiver nota maior ou igual a 8, poderá converter 50% (cinquenta por cento) da sua licença por desempenho e assiduidade em pecúnia. Para fazer jus ao direito da conversão, o empregado deverá protocolar o requerimento em até (um) ano após o encerramento do seu período de aquisição.
§ 7° Não se concederá licença por desempenho ao empregado que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar, de suspensão; II - o empregado que tenha mais de 5 (cinco) faltas injustificadas durante o período aquisitivo da
licença. III - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
§ 8° Caso a avaliação de desempenho não aconteça, conforme estabelecido, nenhum trabalhador deverá sofrer prejuízo ou perda do benefício por falta ou responsabilidade da MTI, devendo o benefício da licença ser concedido considerando a pontuação máxima para todos os trabalhadores, apenas para esse benefício, não refletindo nas progressões da MTI.
§ 9º O período para início da contagem do interstício da licença por desempenho e assiduidade será a partir de 1º de janeiro de 2022, em razão da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), ocorrendo a suspensão durante o período de 2021.
§ 10 Em virtude do parágrafo anterior, o primeiro período aquisitivo será considerado de 01 (um) ano, e as avaliações de desempenho ocorrerão normalmente.
§11 A licença prêmio presente no ACT 2018/2020 será garantida aos empregados públicos que completarem os cinco anos de seu período aquisitivo até 31/12/2020, desde que preenchido todos os requisitos da Cláusula Quadragésima Quinta do ACT 2018/2020 que vigorará até 31/12/2020, sendo assegurado seu usufruto no período de 05 anos, a partir de 31/12/2020, com o objetivo de tratar como regra de transição para a nova licença.
§12 A licença por assiduidade conforme novo texto deste acordo terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2021.
§ 13 É facultado ao empregado, inclusive aos que se enquadram no parágrafo
§11 e os demais empregados que já possuem direito adquirido em processo administrativo e pendente apenas de gozo, poderão também requerer o usufruto da licença mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período da licença.
§ 14 Os empregados que adquirirem o benefício da nova licença por desempenho, bem como, os empregados que se enquadram na regra de transição dos § 11 poderão escolher pela possibilidade do § 6º (conversão em pecúnia) e pelo requerimento do usufruto do restante de suas licenças mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período da licença. Para efeitos deste parágrafo, os empregados que se enquadram na regra de transição do § 11, poderão fazer o devido requerimento a partir da vigência do presente termo aditivo.
§ 15 O usufruto da licença com redução de carga horária não é direito subjetivo do empregado e somente será permitido caso: I – houver autorização expressa do superior imediato, com especificação do período e horário de usufruto do benefício; II - não resulte em necessidade de substituição do empregado em qualquer modalidade de contratação ou nomeação; III - não inviabilize ou resulte
prejuízo das atividades sob a responsabilidade do empregado; IV - não resulte pagamento de horas extras, adicional noturno e sobreaviso do empregado que estará em usufruto da licença com redução de carga horária; V – retire no máximo 30 (trinta) dias por ano da licença com redução da jornada laboral pelo dobro do período da licença, perfazendo o total máximo de 60 (sessenta) dias de jornada laboral reduzida.
§ 16 O usufruto da licença com redução de carga horária deverá observar as regras desta cláusula quanto ao momento de requerimento e ainda quanto ao usufruto e escala de gozo que a MTI for realizar.
§ 17 No caso de usufruto parcelado, nos limites desta Cláusula, o gozo integral de todos os períodos não poderá exceder o período aquisitivo subsequente.
§ 18 A redução de jornada prevista é incompatível com o regime de plantão no qual os empregados laboram por meio de escala.
§ 19 É vedada a concessão de licença em jornada reduzida para os empregados públicos de carreira, ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança.
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ORGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMATICA SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
MTI EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO