CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRA
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRA
Termo de contrato que entre si celebram ADCOINTER Administradora de Consórcios Intermunicipais S.A. e a empresa CR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE MADEIRA
LTDA. para locação de máquina empilhadeira – DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 17/2017.
Por este instrumento contratual, de um lado a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS S.A. - ADCOINTER, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx - XX, XXX 00000-000, fones: (54) 3211- 4593 e (00) 0000-0000, aqui denominada LOCATÁRIA, neste ato representada por sua Diretora Presidente Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, Engenheira Agrônoma, RG sob nº 7098732378SJS/DI-RS, CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na rua Xxxxxxxx Xxxx nº 33, apto. 74, bairro São Leopoldo, no município de Caxias do Sul/RS, seu Diretor Administrativo Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, RG sob nº 1016512392SSP/RS, CPF sob nº 337.328.410/49, residente e domiciliado a rua Xxxxxx Xxxxxx nº 339, CA 01, bairro Centro, no município de Farroupilha/RS e por seu Diretor Técnico Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, RG sob nº 9009340887SSP/PC-RS, residente e domiciliado na rua Xxxx Xxxxxxxxx nº 69, bairro Santa Rita, no município de Bento Gonçalves/RS, e de outro a empresa de nome CR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx, - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 93.316.520/0001-26 e inscrição estadual 029/0174309, nesse ato representada pelo seu diretor Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, maior, eletricista, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, de ora em diante denominada, simplesmente, LOCADORA, celebram o presente contrato de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas e, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93, artigo 24, II, § 1º - DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 17/2017.
DO OBJETO
Cláusula primeira: O presente contrato tem por objeto a locação de uma máquina empilhadeira marca HANCHA, modelo 25R, 2.5 Toneladas, elevação de torre 4.8m, para execução de serviços de carga e descarga dentro da sede da ADCOINER S.A.
DO PREÇO
Cláusula segunda: A LOCATÁRIA pagará o preço de acordo com o ofertado na proposta da LOCADORA, livre de transporte, tributos e outros encargos, o valor hora descrito na tabela abaixo:
Item | Especificações do Objeto | Valor Global mensal (R$) | Valor Global Anual (R$) |
1 | Empilhadeira marca HANCHA, modelo 25R, 2.5 Tonelada, elevação de torre 4.8m, para serviços de cargas e descargas na sede da LOCATÁRIA. | R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) | R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) |
Parágrafo único: O valor global anual estimado desse contrato é de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), podendo ser alterado, somente, nos termos do art. 65 da Lei 8.666/93.
DO PRAZO DE LOCAÇÃO
Cláusula terceira: A locação é pelo prazo de 12 (doze) meses a contar de 05 de dezembro de 2017 findando em 04 de dezembro de 2018. Podendo ser prorrogado o contrato, mediante aditivo contatual por mais 12 (doze) meses, devendo o interesse ser comunicado por escrito, podendo ser através do endereço eletrônico, ou por meio de ofício a ser entregue na sede da LOCADORA
e/ou da LOCATÁRIA, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao término da contratação.
DO PAGAMENTO
Cláusula quarta: O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da competência, mediante apresentação da nota fiscal que deverá ser emitida pela LOCADORA.
Parágrafo primeiro: Em caso de mora da LOCATÁRIA quanto ao pagamento do aluguel, qualquer que seja o atraso, o débito será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de correção monetária calculada pelos mesmos índices previstos nesse contrato para o reajuste de preço, tudo incidindo pro rata die, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, se administrativa a cobrança, e de 20% (vinte por cento) se judicial.
Parágrafo segundo: O aluguel supra é rigorosamente líquido, correndo por conta da LOCATÁRIA as despesas com combustível, lubrificantes e outros necessários para o bom funcionamento da máquina.
Parágrafo terceiro: A LOCATÁRIA não poderá reter pagamento do aluguel, ou de qualquer outra quantia devida nos termos legais ou contratuais, nem deixar de cumprir qualquer obrigação sob a alegação de não terem sido atendidas exigências porventura solicitadas.
Parágrafo quarto: A inadimplência constituirá a LOCATÁRIA em mora, podendo a cobrança ser efetuada amigavelmente, administrativamente, ou simplesmente será movida a competente ação judicial, independentemente de qualquer aviso.
Parágrafo quinto: O pagamento ocorrerá por meio de boleto bancário, a ser expedido pela LOCADORA e encaminhado para a sede da LOCATÁRIA, ou em espécie, neste último caso, mediante recibo assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da LOCADORA.
DO REAJUSTE DE PREÇO
Cláusula quinta: Durante o prazo de vigência não incidirão reajustes dos preços contratados.
Parágrafo primeiro: Em caso de prorrogação do contrato, mediante aditivo contratual, após 12 (doze) meses, poderão incidir reajustes, com base na média aritmética da variação do IGP-M/FGV e/ou do INPC do período, ou outro(s) índice(s) autorizado(s) pelo Poder Público que o(s) substitua(m).
Parágrafo segundo: O reajuste deverá ser pleiteado, expressamente, mediante protocolo de recebimento na área administrativa da LOCATÁRIA, até a data prevista para término do contrato ou do aditivo de prorrogação, sendo que, não sendo solicitado de forma tempestiva, haverá preclusão do direito ao reajuste.
DA VIGÊNCIA E DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO
Cláusula sexta: O presente contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único: O prazo de vigência contratual poderá ser prorrogado conforme art. 57, II, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
Cláusula sétima: Compete à LOCADORA:
I – Substituir, em um prazo de até 3 (três) horas, o equipamento quando esse necessitar de manutenção ou apresentar defeito que comprometa seu pleno funcionamento;
II – Cumprir com todas as suas obrigações relativas a, mas sem a exclusão de outros, todos os encargos, tributos fiscais e para fiscais, emolumentos, os instituídos por leis sociais, administração, lucros, equipamentos e ferramental, transporte de material, de pessoal, estada, hospedagem, alimentação e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada neste contrato, mas necessária ao seu bom cumprimento.
DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
Cláusula oitava: A LOCATÁRIA obriga-se a:
I – O objeto locado se destina, exclusivamente, para o uso mencionado no caput deste contrato, não podendo ser utilizado para outros fins sem prévio e expresso consentimento da LOCADORA;
II – As despesas de manutenção serão por conta da LOCADORA, mas se houver dano causado por imperícia, imprudência e/ou negligência, ou, ainda, por mau uso do equipamento, durante as operações, as despesas com o conserto serão por conta da LOCATÁRIA;
III - O aluguel e encargos continuarão a correr por conta da LOCATÁRIA durante o período de recuperação da máquina, se a manutenção se fez necessária devido ao determinado no item II supra;
IV - Não poderá, sem o consentimento prévio e escrito da LOCADORA, ceder, emprestar, transferir ou sublocar, a título oneroso ou gratuito, o objeto locado.
IV.I - Autorizada a cessão ou a sublocação, continuará a LOCOTÁRIA sempre responsável por todas as obrigações legais e contratuais.
V - A LOCATÁRIA será responsável por todos os atos ilícitos que praticar e/ou que descumpram regras desse contrato, respondendo sob as penas da lei, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
VI - Cumprir com todas as suas obrigações relativas a, mas sem a exclusão de outros, todos os encargos, tributos fiscais e para fiscais, emolumentos, os instituídos por leis sociais, administração, lucros, equipamentos e ferramental, transporte de material, de pessoal, estada, hospedagem, alimentação e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada neste contrato, mas necessária ao seu bom cumprimento.
DAS SANÇÕES E MULTAS
Cláusula nona: O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará a LOCADORA às sanções previstas 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Parágrafo primeiro: Pelo atraso injustificado no cumprimento do estabelecido nesse instrumento, será aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos 3 (três) últimos locatícios.
Parágrafo segundo: A inexecução, total ou parcial, do objeto contratado, sujeitará a LOCADORA à multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor dos locatícios que se vencerem durante a inexecução do objeto do contrato.
Parágrafo terceiro: Além das penalidades pecuniárias previstas nos parágrafos anteriores, a LOCADORA estará sujeita às sanções estabelecidas no art. 87 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo quarto: Quando comprovado que o bem ora locado não corresponde às especificações deste instrumento de contrato, ou não atende as normas técnicas e qualidades mínimas exigidas para o uso a que se propõe, obrigar-se-á a LOCADORA, a substituir o equipamento, às suas expensas, quando forem verificados vícios, defeitos ou incorreções, sob pena da LOCATÁRIA não considerar cumprida a obrigação, sem prejuízo da competente indenização por perdas e danos.
Parágrafo quinto: A LOCATÁRIA, para garantir o fiel pagamento dos danos e/ou multas, a que for obrigada a cumprir, em decorrência de culpa da LOCADORA, reserva-se o direito de reter o valor dos locatícios, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo sexto: As sanções previstas serão aplicadas após transcorrer o período relativo ao prazo para defesa de 10 (dez) dias, nos termos no § 3º do art. 87 da Lei 8.666/93, e o julgamento do recurso administrativo, se houver.
Parágrafo sétimo: As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra.
Parágrafo oitavo: As sanções podem ser aplicadas sem observância de ordem, mas de acordo com a gravidade.
DA RESCISÃO
Cláusula décima: A ocorrência de um ou mais fatos elencados no art. 78 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, importará na rescisão do presente instrumento, independentemente da aplicação das sanções previstas no art. 87 do mesmo diploma.
DA CESSÃO
Cláusula décima primeira: O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a menos que haja a concordância expressa das partes.
DA INEXEQUIBILIDADE
Cláusula décima segunda: Caso se verifique, a qualquer momento, inexequível o presente contrato, por culpa da LOCATÁRIA, deverá, a LOCADORA, comunicar por escrito em 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência.
Parágrafo único: Se a LOCADORA não observar o disposto no item anterior, será responsabilizada por qualquer eventual dano causado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula décima terceira: – A falta de cumprimento de qualquer uma das cláusulas deste contrato sujeitará a infratora ao pagamento de multa a ser arbitrada judicialmente, em benefício da outra parte, e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de exigibilidade das obrigações assumidas por este instrumento, podendo também ao mesmo tempo ser rescindido o presente contrato independentemente de qualquer formalidade.
Parágrafo único: Também poderão motivar a rescisão os seguintes fatos:
a) Decretação de falência, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial, insolvência ou qualquer outra forma de dissolução, de qualquer das Partes, bem como caso fortuito e/ou força maior, previstas no Código Civil Brasileiro;
b) Destruição parcial ou total do bem objeto da contratação por incêndio, acidente, ou qualquer outro fator que impeça a substituição do equipamento a fim de prosseguir com a execução da contratação;
c) Em caso de descumprimento de qualquer previsão contratual;
d) Utilização do objeto para fim diverso daquele que foi locado.
Cláusula décima quarta: Toda e qualquer alteração do presente instrumento somente terá validade se efetuada através de termo aditivo, devidamente assinado pelas partes.
Cláusula décima quinta: Este instrumento particular e seus anexos, se houverem, constituem os únicos documentos que regulam os direitos e obrigações das partes com relação aos serviços
avençados, ficando expressamente cancelado e revogado, todo e qualquer entendimento ou reajuste porventura existente, que não esteja consignado neste contrato.
Cláusula décima sexta: Eventual tolerância ou omissão, de qualquer das contratantes, em relação à exigibilidade, ou em relação ao exercer prerrogativa de direitos decorrentes deste ajuste, não implicará em novação ou renúncia, em precedente para novas concessões, ou afetará o direito das partes de exercê-lo a qualquer tempo.
Cláusula décima sétima: O presente instrumento não confere exclusividade a qualquer das partes, ressalvados os termos aqui ajustados.
Cláusula décima oitava: Fica, desde já, instituído e aceito o direito de regresso, a denunciação à lide e/ou o chamamento ao processo em favor das partes caso sejam demandadas e/ou condenadas, nos termos da lei, à satisfação de quaisquer obrigações que à outra competia, inclusive despesas relativas a custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios.
Cláusula décima nona: As partes reconhecem e declaram este instrumento título executivo extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil.
Cláusula vigésima: As partes, reciprocamente, se comprometem a informar qualquer alteração cadastral que sofrerem, dentre elas, e sem a exclusão de outras, a mudança de endereço, representação e administração.
DO FORO
Cláusula vigésima primeira: As partes elegem o foro da Comarca de Caxias do Sul - RS, como único e competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, para que produza os legais efeitos, obrigando-se por si e por seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, a quem se comprometem a informar sobre a existência deste contrato.
Caxias do Sul, 05 de dezembro de 2017
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Diretora Presidente Diretor Administrativo Diretor Técnico
CR Com. e Ind. de Embalagens de Madeira Ltda. Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
Testemunha Testemunha
Nome: Nome:
CPF: CPF: