REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB JUNO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ: 17.397.127/0001-99
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BB JUNO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, abreviadamente
designado FUNDO, regido pelo presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º - O FUNDO tem como objetivo proporcionar a rentabilidade de suas cotas, através da diversificação dos ativos financeiros que compõem sua carteira em ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Artigo 3º - O FUNDO destina-se a receber recursos de cotista exclusivo, investidor qualificado, que busque, através da oportunidade de investimento em diversos mercados, retornos compatíveis com estes investimentos e que possua, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para aplicação inicial, não havendo qualquer limite para movimentações.
Parágrafo Único - Em razão do público alvo descrito no caput (investidor qualificado), fica o FUNDO dispensado da elaboração de prospecto, conforme previsto na instrução CVM 409/04 e alterações posteriores.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio
de Janeiro (RJ), à Praça XV de Novembro nº 20/ 2º e 3º andares, Centro, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras, doravante abreviadamente designada, ADMINISTRADORA.
Artigo 5º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à
administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Parágrafo 1º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão do FUNDO.
Parágrafo 2º - O responsável pelos serviços de Distribuição, Registro Escritural de Cotas, Tesouraria, Controladoria e Custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91.
Parágrafo 3º - O auditor independente, profissional registrado pela CVM, responsável pela auditoria do FUNDO e elaboração de parecer sobre suas demonstrações contábeis, é a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes.
Artigo 6º - A ADMINISTRADORA receberá, pela prestação de seus serviços, remuneração anual de 0,06 % (seis centésimos por cento), incidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO, calculada e cobrada por dia útil, à razão de 1/252.
Parágrafo 1º - O FUNDO poderá investir em FIs que cobrem pela prestação dos serviços de gestão e administração de suas carteiras, desde que autorizado pelo COMITÊ DE INVESTIMENTO do FUNDO.
Parágrafo 2º - Não há cobrança de taxas de performance, de ingresso ou de saída no FUNDO.
CAPÍTULO III – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 7º - Para alcançar seus objetivos o FUNDO aplicará seus recursos em uma carteira composta, isolada ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros: títulos públicos federais, títulos privados, operações compromissadas, operações com derivativos, cotas de fundos de investimento, cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, cotas de fundos de investimento imobiliário e ativos financeiros e cotas de fundos negociados no exterior, sem concentração em nenhum fator de risco em especial.
Parágrafo 1º - As aplicações do FUNDO deverão se subordinar aos requisitos abaixo e às diretrizes aprovadas pelo Comitê de Investimento, em relação ao seu patrimônio líquido:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
A) No mercado doméstico: | ||
A.1) Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento (FI) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento (FIC). | 0% | 100 % |
B) No exterior: | ||
B.1) Conta de depósito em nome do FUNDO no exterior; | 0% | 100% |
B.2) Ativos financeiros negociados no exterior tais como, mas não limitado a, títulos de dívida soberana, títulos de emissores privados (exceto aqueles emitidos por instituições financeiras brasileiras) e cotas de fundos de investimento,desde que admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou cuja existência tenha sido assegurada por entidade custodiante, nos moldes da legislação em vigor; | 0% | 100% |
B.3) Títulos de dívida de renda fixa não conversíveis em ações lançados no exterior por emissores brasileiros, exceto instituições financeiras, desde que admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou cuja existência tenha sido assegurada por entidade custodiante, nos moldes da legislação em vigor. | 0% | 100% |
Limites para aplicações no exterior | Mínimo | Máximo |
1) Por emissor: Total de Títulos de emissão de um mesmo grupo econômico. | 0% | 20% |
2) Por emissão: | ||
(2.1) Total do volume inicialmente ofertado na distribuição para aquisições no mercado primário; | 0% | 20% |
(2.2) Total do volume da série em circulação para aquisições no mercado secundário. | 0% | 20% |
Parágrafo 2º - O FUNDO poderá realizar operações que envolvam o aluguel de títulos que compõem sua carteira.
Parágrafo 3º - Os resultados obtidos pela variação diária dos ativos financeiros componentes da carteira, dos dividendos e de outros proventos recebidos serão incorporados ao patrimônio do FUNDO.
Parágrafo 4º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 5º - A ADMINISTRADORA poderá realizar operações em mercados derivativos no País, com o objetivo exclusivo de proteger sua carteira, desde que tais operações não gerem exposição, a esses mercados, superiores ao patrimônio líquido do FUNDO. Em razão da política de investimentos adotada, não há possibilidade de aportes adicionais de recursos pelo cotista, em decorrência de patrimônio líquido negativo.
Parágrafo 6º - O FUNDO poderá realizar aplicações em ativos financeiros no exterior, de acordo com o item B da composição da carteira.
Parágrafo 7º - As aplicações deste FUNDO poderão, eventualmente, estar concentradas em poucos emissores, observados os limites máximos previstos no item 1 do §1º do artigo 7º, o que pode expor o cotista ao risco de concentração definido no artigo 8 deste regulamento.
Parágrafo 8º - ESTE FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO.
Artigo 8º - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira, deduzidos os custos operacionais. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à Administradora, nem ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado. Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Mercado: O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas cujos valores mobiliários por elas emitidos componham a Carteira, sendo que em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente, devendo também ser observada, principalmente, a possibilidade de ocorrência de índice negativo de inflação. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados.
b) Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram ou que venham a integrar a Carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO.
c) Risco de Taxa de Juros: Alterações políticas e econômicas podem afetar as taxas de juros praticadas, podendo acarretar fortes oscilações nos preços dos ativos financeiros que compõem a carteira, impactando significativamente a rentabilidade do FUNDO.
d) Risco de Liquidez: Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado.
e) Risco Proveniente do uso de Derivativos: O preço dos contratos de derivativos é influenciado não só pelos preços à vista mas, também, por expectativas futuras, alheios ao controle do gestor. Dessa forma, operações com derivativos podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seu cotista.
f) Risco Sistêmico: Provém de alterações econômicas de forma geral e que podem afetar todos os investimentos, não podendo ser reduzido através de uma política de diversificação.
g) Risco de Concentração: Consiste no risco de perdas decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
h) Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das
transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE XXXXX
Artigo 9º - Para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, a
ADMINISTRADORA observará os métodos abaixo:
Parágrafo 1º - Para o gerenciamento do risco de mercado, utiliza-se o Valor em Risco (Value-at-Risk – VaR), objetivando-se estimar a perda potencial máxima dentro de dado horizonte temporal e determinado intervalo de confiança. Dado que a métrica de VaR é aplicável somente em condições normais de mercado são realizados testes de estresse que possibilitam avaliar as carteiras sob condições extremas de mercado, tais como crises e choques econômicos, utilizando-se cenários retrospectivos e prospectivos. As métricas acima são calculadas diariamente para todos os fundos.
Parágrafo 2º - Todo o processo de aquisição de títulos representativos de dívida privada obedece a padrões definidos e normatizados, com base numa política única de gestão de risco de crédito, estabelecida pela ADMINISTRADORA. Com base em análises próprias das empresas ou emissões e nos ratings emitidos por agências classificadoras de risco de crédito no país é definida classificação de risco de crédito pela ADMINISTRADORA que determinará a possibilidade de estabelecimento de limite de crédito para investimento em títulos de dívida corporativa ou de instituições financeiras, exceto aqueles emitidos por instituições financeiras brasileiras. Esses limites serão definidos pelo COMITÊ DE INVESTIMENTO do FUNDO que não concorrem com os limites estabelecidos pela ADMINISTRADORA para os seus demais Fundos.
Parágrafo 3º - A política utilizada pela ADMINISTRADORA para gerenciar os riscos a que o FUNDO e seu cotista estão sujeitos não constitui garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO e/ou pelo seu cotista, especialmente em situações anormais de mercado, quando a referida política de gerenciamento de risco pode ter sua eficiência reduzida.
CAPÍTULO V – DO COMITÊ DE INVESTIMENTO REGIMENTO INTERNO
FINALIDADE
Artigo 10 - O Comitê de Investimentos (COMITÊ) tem por finalidade definir sobre questões estratégicas relacionadas à gestão dos recursos integrantes da carteira de ativos financeiros do Fundo de Investimento BB JUNO FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR (FUNDO).
SUBORDINAÇÃO
Artigo 11 - As atividades do COMITÊ subordinam-se às orientações do Diretor da Área Financeira do BNDES e do Diretor-Executivo da BB DTVM.
ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Artigo 12 - O COMITÊ é composto por 4 (quatro) membros efetivos com direito a voto, sendo:
a) 2 (dois) membros do BNDES, sendo o Superintendente da Área Financeira, ou seu substituto, e o Chefe do Departamento de Renda Fixa da Área Financeira, ou seu substituto;
b) 2 (dois) membros da BB DTVM, sendo o Gerente da Área de Gestão ou assessor por ele indicado e outro Gerente da Distribuição ou assessor por ele indicado.
Artigo 13 - Além dos membros efetivos, outras pessoas poderão ser convidadas a participar das reuniões do COMITÊ, sem direito a voto.
Artigo 14 - Não serão admitidas substituições, salvo em decorrência de afastamentos regulamentares (férias, licença-prêmio, licença-saúde, abono, etc.).
FUNCIONAMENTO
Artigo 15 - O COMITÊ com representação mínima de 2 de seus membros efetivos e com, no mínimo, um representante da BB DTVM e um representante do BNDES, deliberará:
a) ordinariamente com periodicidade bimestral, em local e horário previamente estabelecidos por seu coordenador;
b) extraordinariamente, por convocação de seu coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.
Artigo 16 - Os membros do COMITÊ, a qualquer momento, poderão manter contato telefônico, ou via correio eletrônico, objetivando a atualização das estratégias de investimento do dia.
Artigo 17 - Sempre que necessário, as deliberações do COMITÊ poderão ser realizadas por meio de áudio ou vídeo-conferência, e também através de correio eletrônico.
Artigo 18 - As decisões do COMITÊ serão tomadas por maioria simples dos votos presentes na deliberação, cabendo a cada membro um voto.
Artigo 19 - Em caso de empate nas votações, caberá a um dos representantes do BNDES o voto de desempate.
COORDENAÇÃO
Artigo 20 - O COMITÊ será coordenado pelo Gerente da Distribuição da BB DTVM ou assessor por ele indicado.
Artigo 21 - Compete ao Coordenador do COMITÊ:
a) convocar e coordenar as deliberações;
b) assegurar que nas deliberações haja a seguinte pauta mínima: I – Proposição de limites operacionais;
II – recomendação para futuras ações/estratégias;
III – definição das estratégias de investimento;
c) cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
d) solicitar assessoria técnica e informações às áreas competentes do
BNDES ou BB DTVM para subsidiar as decisões do COMITÊ;
e) propor normas complementares necessárias à atuação do COMITÊ;
f) praticar outros atos de natureza técnica ou administrativa necessários ao exercício de suas funções.
COMPETÊNCIAS
Artigo 22 - Compete ao COMITÊ:
a) definir estratégias de investimento dos recursos do FUNDO, na forma da legislação vigente e segundo política de investimento prevista no regulamento do FUNDO;
b) propor alternativas de investimento ao FUNDO;
c) selecionar as aplicações financeiras do FUNDO;
d) estabelecer limites operacionais àqueles estabelecidos na Política de Investimentos, assim como a possibilidade de estabelecer limites de crédito para investimento em títulos de dívida corporativa ou de instituições financeiras, exceto aqueles emitidos por instituições financeiras brasileiras;
e) estabelecer prioridades para a solicitação de análise de emissores que eventualmente não tenham análise prévia disponível pela BB DTVM.
Artigo 23 - O COMITÊ poderá decidir sobre a criação de Subcomitês e Comissões específicas.
DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 24 - O suporte administrativo ao COMITÊ será prestado pela BB DTVM, a quem compete:
a) secretariar as deliberações e lavrar as respectivas atas;
b) organizar e manter sob sua guarda a documentação relativa às atividades desenvolvidas pelo COMITÊ.
Artigo 25 - A BB DTVM, enquanto ADMINISTRADORA do FUNDO, não está obrigada a seguir as determinações do COMITÊ caso, segundo sua avaliação técnica, considere que apresentem risco incompatível ao FUNDO ou à sua política de risco interna, ou ainda, vierem a ferir as disposições regulamentares e legais.
Artigo 26 - A execução das recomendações do COMITÊ será sempre de responsabilidade da ADMINISTRADORA.
Artigo 27 - Os membros do COMITÊ não receberão qualquer tipo de remuneração do FUNDO em razão de sua participação ou prestação de serviços ao mesmo.
Artigo 28 - As decisões do COMITÊ não eximem a ADMINISTRADORA, nem as pessoas por esta contratadas para prestar serviços ao FUNDO, das suas responsabilidades perante a CVM, o cotista e/ou terceiros.
Artigo 29 - As atividades e decisões dos membros do COMITÊ encontram-se reguladas pela ICVM 306/99, especialmente o Art. 17 parágrafo único.
Artigo 30 - Os casos omissos relativos a este Regimento serão solucionados pelo
COMITÊ.
CAPÍTULO VI – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 31 - O valor da cota é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira (“cota de fechamento”).
Parágrafo Único - Os pedidos de aplicação e de resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 32 - As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota de fechamento apurado no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do FUNDO, desde que observado o horário limite para movimentação do FUNDO até as 15:00 h. (horário de Brasília – DF).
Parágrafo 1º - Será admitida a integralização de cotas em ativos financeiros, desde que compatíveis com a política de investimento do FUNDO.
Parágrafo 2º - É facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotista atual.
Artigo 33 - É vedada a cessão ou transferência de cotas, exceto por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Artigo 34 - As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência, podendo o cotista solicitar o resgate total ou parcial das mesmas, a qualquer tempo.
Artigo 35 - No resgate de cotas será utilizado o valor da cota apurado no fechamento do dia do recebimento do pedido dos investidores, desde que observado o horário limite para movimentação do FUNDO até as 15:00 h. (horário de Brasília – DF).
Artigo 36 - O crédito do resgate será efetuado na conta CETIP do cotista no quarto dia útil seguinte ao do pedido.
Parágrafo 1º - Serão admitidos resgates de cotas em ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Parágrafo 2º - É devida pela ADMINISTRADORA multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no caput, à exceção do disposto no artigo 37 abaixo.
Artigo 37 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do
tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
(a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
(b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
(d) cisão do FUNDO; e
(e) liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VII –ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 38 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
(a) demonstrações contábeis;
(b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante;
(c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
(d) aumento da taxa de administração;
(e) alteração da política de investimento;
(f) alteração de regulamento;
(g) Comitê de Investimento.
Parágrafo Único - Este regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, ou ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, do gestor ou do custodiante.
Artigo 39 - A convocação das assembleias será feita por correspondência encaminhada a cada cotista, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.
Artigo 40 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal ao cotista, em casos que julgar necessário. Para tanto, deverá encaminhar correspondência para que o cotista se manifeste sobre a matéria a ser deliberada.
Artigo 41 - Somente poderão votar nas assembleias os representantes legais ou procuradores do cotista constituídos há menos de um ano.
Artigo 42 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
CAPÍTULO VIII – POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 43 - A ADMINISTRADORA divulgará diariamente, através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor, inclusive pela internet, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 44 - A ADMINISTRADORA remeterá mensalmente ao cotista extrato com todas as informações previstas na legislação em vigor, exceto em caso de expressa manifestação contrária do cotista.
Artigo 45 - A ADMINISTRADORA colocará à disposição do cotista, através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor, inclusive pela internet,no prazo máximo de 10 (dez) dias do encerramento de cada mês em sua sede e agências de relacionamento do cotista, as informações sobre o número de cotas do cotista, respectivo valor, rentabilidade mensal do FUNDO e composição de sua carteira com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.
Parágrafo 1º - Caso a divulgação da carteira do FUNDO para terceiros possa prejudicar a atuação do mesmo, a critério do gestor, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade de suas operações e/ou posições, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo 2º - As informações omitidas conforme parágrafo acima, serão disponibilizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada mês.
Parágrafo 3º - A ADMINISTRADORA disponibilizará, em sua sede, nas agências de relacionamento do cotista e via correio eletrônico, o item 3 da Demonstração de Desempenho do FUNDO, conforme abaixo:
a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e,
b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Parágrafo 4º - Esclarecimentos ao cotista serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento
Capitais e Regiões Metropolitanas – 4004 0001 Demais localidades - 0800 729 0001
Deficiente Auditivo ou de fala - 0800 729 0088
Suporte Técnico – Auto-atendimento Internet e Auto-atendimento Celular
Suporte Pessoa Física - 0800 729 0200
Suporte Pessoa Jurídica - 0800 729 0500
SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente
0000-000 0000
Caso considere que a solução dada à ocorrência mereça revisão:
Ouvidoria Banco do Brasil – 0800 729 5678
Artigo 46 - A ADMINISTRADORA disponibilizará as demonstrações financeiras anuais ao cotista do FUNDO, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social.
Artigo 47 - Informações obrigatórias, inclusive as relativas à demonstração de desempenho, bem como à composição da carteira atual e de exercícios anteriores, poderão ser disponibilizadas ao cotista do FUNDO via correio eletrônico, na sede da ADMINISTRADORA ou, ainda, na agência de relacionamento do Banco do Brasil S/A, mediante solicitação.
CAPÍTULO IX – TRIBUTAÇÃO
Artigo 48 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda – IR e pelo Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
Artigo 49 - Os rendimentos auferidos pelo cotista estão dispensados de retenção de imposto de renda na fonte, conforme legislação aplicável às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 50 - Alterações na legislação fiscal vigente acarretarão modificações nos procedimentos tributários aplicáveis ao FUNDO e ao cotista.
CAPÍTULO X - DOS ENCARGOS
Artigo 51 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO, no que couber:
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações previstas na regulamentação pertinente;
(c) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(d) honorários e despesas do auditor independente;
(e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
(g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(i) despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros e modalidades operacionais;
(j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de valores mobiliários.