LEILÃO Nº [••]/20[••]
LEILÃO Nº [••]/20[••]
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS SUL, CENTRAL E NORTE
Sumário
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 5
Seção III - Do Acesso ao Edital 13
Seção IV - Dos Esclarecimentos sobre o Edital 14
Seção V - Das Visitas Técnicas 14
Seção VI - Da Impugnação ao Edital 15
Seção VII - Das Disposições Gerais 15
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 16
CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO 17
Seção I - Da Participação de Empresa Estrangeira 18
Seção II - Da Participação em Consórcio 19
Seção III - Das Limitações à Participação 20
CAPÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO 21
Seção I - Das Declarações Preliminares 22
Seção II - Dos Representantes 23
Subseção I - Do Representante Credenciado 23
Subseção II - Das Participantes Credenciadas 24
Seção III - Da Garantia da Proposta 25
Seção IV - Da Proposta Econômica 28
Subseção I - Da Habilitação Jurídica 30
Subseção II - Da Habilitação Econômico-financeira 31
Subseção III - Da Regularidade Fiscal e Trabalhista 32
Subseção IV - Da Habilitação Técnica 33
CAPÍTULO V - DAS ETAPAS DO LEILÃO 37
Seção I - Da Apresentação dos Documentos 37
Seção II - Da Análise das Declarações Preliminares, Documentos de Representação e Garantia da Proposta 40
Seção III - Da Sessão Pública do Leilão 40
Seção IV - Da Análise dos Demais Documentos 42
Seção V - Dos Recursos Administrativos 43
Seção VI - Da Homologação do Leilão e da Adjudicação do Objeto 44
Seção VII - Do Cronograma dos Eventos 44
CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO 47
Seção I - Das Obrigações Prévias à Celebração do Contrato 47
Seção II - Da Celebração do Contrato de Concessão 52
Seção III - Das Disposições Gerais do Contrato de Concessão 53
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES 53
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 54
PREÂMBULO
A União, por meio da ANAC, autarquia vinculada ao Ministério da Infraestrutura, torna público, por meio do presente EDITAL do Leilão nº [••]/20[••], as condições da licitação, na modalidade de leilão com inversão de fases, conforme descrito no Capítulo V – Das Etapas do Leilão, com critério de julgamento a maior Contribuição Inicial ofertada, a fim de selecionar as melhores propostas para a celebração de contratos de concessão de serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração dos Aeroportos integrantes do Bloco Sul (Aeroporto de Curitiba / PR – Afonso Pena (SBCT), Aeroporto de Foz do Iguaçu / PR – Cataratas (SBFI), Aeroporto de Navegantes / SC – Ministro Xxxxxx Xxxxxx (SBNF), Aeroporto de Londrina / PR – Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx / XX – Lauro Carneiro de Loyola (SBJV), Aeroporto de Bacacheri / PR (SBBI), Aeroporto de Pelotas / RS (SBPK), Aeroporto de Uruguaiana / RS – Xxxxx Xxxxx (SBUG) e Aeroporto de Bagé / RS – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx(SBBG)), Bloco Central (Aeroporto de Goiânia / GO – Xxxxx Xxxxxxxx (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxx / XX – Marechal Cunha Machado (SBSL), Aeroporto de Teresina / PI (SBTE) – Senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Aeroporto de Palmas / TO – Brigadeiro Xxxxxx Xxxxxxxxx (SBPJ), Aeroporto de Petrolina / PE
– Senador Xxxx Xxxxxx (SBPL)e Aeroporto de Imperatriz / MA – Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx (SBIZ)) e Bloco Norte (Aeroporto Internacional de Manaus / AM – Eduardo Gomes (SBEG), Aeroporto de Porto Velho
/ RO – Governador Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (SBPV), Aeroporto de Rio Branco / AC - Plácido de Castro (SBRB), Aeroporto de Cruzeiro do Sul / AC (SBCZ), Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx / XX (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxxx / XX (XXXX) e Aeroporto de Boa Vista / RR – Atlas Brasil Cantanhede (SBBV)).
Os citados Aeroportos foram incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, conforme Decreto Federal nº 9.972, de 14 de agosto de 2019. As condições e os procedimentos de desestatização e concessão estão baseados no Decreto Federal nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, que dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão, bem como na Resolução Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI nº 52, de 08 de maio de 2019.
A presente licitação também será regida pelas regras previstas neste Edital e seus anexos, pelas Leis Federais nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes sobre a matéria.
A licitação foi precedida de Audiência Pública, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, devidamente divulgada no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx e no Diário Oficial da União nº , com sessões presenciais realizadas em Brasília/DF, no dia
, em Curitiba / PR, no dia , em Goiânia / GO, no dia
e em Manaus / AM, no dia .
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I - Das Definições
1.1. Para os fins do presente Edital, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as expressões seguintes são assim definidas:
1.1.1. Adjudicatária: proponente (ou licitante) vencedor do processo licitatório;
1.1.2. Aeroportos: Aeroportos integrantes dos Blocos que serão objeto do presente procedimento licitatório, conforme especificado no item 1.1.7.
1.1.3. ANAC: Agência Nacional de Aviação Civil, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, criada pela Lei Federal nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005;
1.1.4. Anexo do Contrato: cada um dos Anexos do Contrato de Concessão;
1.1.5. Anexos: cada um dos documentos anexos ao Edital, seguido da sua denominação
1.1.6. Assistência técnica: oferta de assessoria ou suporte intelectual, tecnológico e material que possibilitem a efetiva realização de um processo, serviço ou atividade para fins de execução do contrato de concessão;
1.1.7. Bloco de Aeroportos: Cada um dos grupos de Aeroportos objeto do presente procedimento licitatório, que serão adjudicados de forma agregada, conforme especificado abaixo:
1.1.7.1. Bloco Sul:
1.1.7.1.1. Aeroporto de Curitiba / PR – Afonso Pena;
1.1.7.1.2. Aeroporto de Foz do Iguaçu / PR – Cataratas;
1.1.7.1.3. Aeroporto de Navegantes / SC – Ministro Xxxxxx Xxxxxx;
1.1.7.1.4. Aeroporto de Londrina / PR – Governador Xxxx Xxxxx;
1.1.7.1.5. Aeroporto de Joinville / SC – Lauro Carneiro de Loyola;
1.1.7.1.6. Aeroporto de Bacacheri / PR;
1.1.7.1.7. Aeroporto de Pelotas / RS;
1.1.7.1.8. Aeroporto de Uruguaiana / RS – Xxxxx Xxxxx;
1.1.7.1.9. Aeroporto de Bagé / RS – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx.
1.1.7.2. Bloco Central:
1.1.7.2.1. Aeroporto de Goiânia / GO – Santa Genoveva;
1.1.7.2.2. Aeroporto de São Luís / MA – Marechal Cunha Machado;
1.1.7.2.3. Aeroporto de Teresina / PI – Senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx;
1.1.7.2.4. Aeroporto de Palmas / TO – Brigadeiro Xxxxxx Xxxxxxxxx;
1.1.7.2.5. Aeroporto de Petrolina / PE – Senador Xxxx Xxxxxx;
1.1.7.2.6. Aeroporto de Imperatriz / MA – Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx.
1.1.7.3. Bloco Norte:
1.1.7.3.1. Aeroporto Internacional de Manaus / AM – Eduardo Gomes;
1.1.7.3.2. Aeroporto de Porto Velho / RO – Governador Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx;
1.1.7.3.3. Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx / XX - Xxxxxxx xx Xxxxxx;
1.1.7.3.4. Aeroporto de Cruzeiro do Sul / AC;
1.1.7.3.5. Aeroporto de Tabatinga / AM;
1.1.7.3.6. Aeroporto de Tefé / AM;
1.1.7.3.7. Aeroporto de Boa Vista / RR – Atlas Brasil Cantanhede
1.1.8. Coligadas: sociedades submetidas à influência significativa de outra sociedade. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la;
1.1.9. Comissão Especial de Licitação: comissão instituída pela ANAC que será responsável por conduzir os procedimentos relativos ao Leilão, além de examinar e julgar todos os documentos;
1.1.10. Complexo Aeroportuário: a área da Concessão, caracterizada pelo sítio aeroportuário, de acordo com os Aeroportos objeto da Concessão, e em conformidade com a descrição constante do Anexo 2 – Plano de Exploração Aeroportuária – PEA, do Contrato, aplicável a cada Aeroporto, incluindo faixas de domínio, edificações e terrenos, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais, administrativas e comerciais relacionadas à Concessão;
1.1.11. Concessão: concessão de serviços públicos de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, cujo escopo é a ampliação, manutenção e exploração dos Aeroportos integrantes dos Blocos que são objeto do presente procedimento licitatório ;
1.1.12. Concessionária: sociedade de propósito específico responsável pela execução do Contrato, constituída na forma de sociedade por ações pela Proponente vencedora da Concessão de cada Bloco, de acordo com leis brasileiras, com sede e administração no Brasil;
1.1.13. Consórcio: é o grupo de licitantes, solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente licitação, e vinculados por Termo de Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico, nos moldes do Anexo 19 - Instruções para o Termo de Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico;
1.1.14. Contrato: o Contrato de Concessão a ser celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária, nos termos do Anexo 25 - Minuta do Contrato de Concessão;
1.1.15. Contribuição ao Sistema: valor total a ser pago pela Concessionária ao Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC, constituído pela Contribuição Inicial e pela Contribuição Variável, nos termos do Contrato;
1.1.16. Contribuição Inicial: valor ofertado pela Proponente para pagamento ao Poder Concedente, nos termos de sua proposta econômica para o respectivo Bloco;
1.1.17. Controlada: a sociedade na qual a Controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade;
1.1.18. Controladora: a pessoa física ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
1.1.18.1. é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e
1.1.18.2. usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade.
1.1.19. Controle da Concessionária: titularidade de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais uma das ações representativas do capital social votante da Concessionária ou outro critério que venha a ser regulamentado pela ANAC;
1.1.20. Documentos de Habilitação: conjunto de documentos arrolados no Edital, a ser obrigatoriamente apresentado pelas Proponentes e membros do Consórcio, conforme o caso, destinado a comprovar sua regularidade jurídica, fiscal, habilitação técnica e econômico-financeira;
1.1.21. Edital: é o presente documento que estipula as regras do Leilão;
1.1.22. Empresa Líder do Consórcio: empresa indicada pela Proponente participante do certame na qualidade de consorciada, responsável perante o Poder Concedente pelo cumprimento das obrigações da Proponente contidas neste Edital, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas consorciadas;
1.1.23. Empresas Aéreas: pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras devidamente autorizadas a executar transporte aéreo regular ou não de pessoas e/ou cargas e malotes postais com fins lucrativos;
1.1.24. FNAC: Fundo Nacional de Aviação Civil, de natureza contábil, criado pela Lei nº 12.462, de 05 de agosto de 2011, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil, vinculado ao Ministério da Infraestrutura;
1.1.25. Garantia de Execução Contratual: garantia do fiel cumprimento das obrigações do Contrato, a ser prestada pela Concessionária, e que poderá ser executada pela ANAC nas hipóteses previstas no Contrato;
1.1.26. Garantia da Proposta: garantia pecuniária prestada pelas Proponentes que poderá ser executada pelo Poder Concedente, nos termos do Edital;
1.1.27. Infraero: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, empresa pública federal instituída pela Lei Federal n. 5.862, de 12 de dezembro de 1972;
1.1.28. Leilão: modalidade de licitação para a seleção da Proponente que constituirá a Concessionária responsável pela execução do objeto da Concessão;
1.1.29. Manual de Procedimentos do Leilão: documento contendo orientações, regras e modelos de documentos para os procedimentos de prestação de Garantia de Proposta e da Sessão Pública do Leilão;
1.1.30. Operador Aeroportuário: pessoa jurídica que opera diretamente um aeroporto, suas Controladoras ou Controladas, bem como subsidiárias integrais das referidas pessoas jurídicas;
1.1.30.1. Também se enquadra na definição deste item:
1.1.30.1.1. a pessoa jurídica que possui participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) das ações ordinárias na sociedade que opera diretamente um aeroporto, ou em sua Controladora, e que, por meio de acordo de acionistas, participa do controle desse operador ou de sua Controladora; e
1.1.30.1.2. a pessoa jurídica instituída sob outras formas sociais e com o objetivo de operar aeroportos, na qual aquele que opera diretamente um aeroporto participe estatutariamente de seu controle.
1.1.31. Partes Relacionadas: com relação à Concessionária, qualquer pessoa Controladora, Coligada e respectivas Controladas, bem como aquelas assim consideradas pelas Normas Contábeis em vigor;
1.1.32. Participante Credenciada: sociedade distribuidora ou corretora habilitada nos termos da legislação brasileira e autorizada a operar na (entidade organizadora do leilão) e contratada pela Proponente para representá-la em todos os atos relacionados ao Leilão junto à organizadora do Leilão;
1.1.33. PEA: Plano de Exploração Aeroportuária, apresentado pelo Poder Concedente como Anexo 2 ao Contrato, que detalha o objeto da concessão e determina as obrigações e condições de exploração dos Aeroportos pela Concessionária;
1.1.34. Poder Concedente: a União Federal, representada pela ANAC, nos termos do art. 8º, XXIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
1.1.35. Proponente: pessoas jurídicas, fundos de investimento e entidades de previdência complementar participantes do Leilão, individualmente ou como membro de Consórcio;
1.1.36. Proponente Classificada: Proponente cuja proposta econômica atenda à totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e ainda esteja submetida apenas a condições e termos previstos neste Edital;
1.1.37. Proponente Titular do Bloco de Aeroportos: Proponente classificada que apresentou a maior oferta, até o momento, para o Bloco de Aeroportos em questão, observadas as regras da Sessão Pública de Leilão;
1.1.38. Receitas Não Tarifárias: receitas alternativas, complementares ou acessórias, obtidas pela Concessionária em decorrência de exploração de atividades econômicas realizadas no Complexo Aeroportuário, e que não sejam remuneradas por Xxxxxxx;
1.1.39. Receitas Tarifárias: receitas decorrentes do pagamento das tarifas aeroportuárias;
1.1.40. Representantes Credenciados: pessoas autorizadas a representar as Proponentes em todos os documentos relacionados ao Leilão, exceto nos atos praticados junto à (entidade organizadora do leilão);
1.1.41. Sessão Pública do Leilão: sessão pública para abertura do envelope da proposta econômica entregue pelas Proponentes, referente aos Aeroportos objeto da Concessão, e realização da etapa de viva-voz do Leilão;
1.1.42. Tarifa: remuneração pela prestação dos serviços aeroportuários, nos termos do Anexo 4 do Contrato - Tarifas do Contrato de Concessão do respectivo Aeroporto;
1.1.43. Usuários: todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras dos serviços prestados pela Concessionária, ou por terceiro por ela indicado, no Complexo Aeroportuário.
1.2. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação, as definições do Edital serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural.
Seção II - Do Objeto
1.3. A finalidade do presente Xxxxxx é a CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS, conforme disposto na Minuta do Contrato e dos Anexos ao Contrato correspondente ao Bloco de Aeroportos, em consonância com os requisitos contidos neste Edital e Anexos, a ser remunerada por meio de Receitas Tarifárias e Não Tarifárias.
1.4. Os objetos da licitação são as Concessões dos seguintes Blocos: Bloco Sul (Aeroporto de Curitiba / PR – Afonso Pena (SBCT), Aeroporto de Foz do Iguaçu / PR – Cataratas (SBFI), Aeroporto de Navegantes / SC – Ministro Xxxxxx Xxxxxx (SBNF), Aeroporto de Londrina / PR – Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx / XX – Xxxxx Xxxxxxxx de Loyola (SBJV), Aeroporto de Bacacheri / PR (SBBI), Aeroporto de Pelotas / RS (SBPK), Aeroporto de Uruguaiana
/ RS – Xxxxx Xxxxx (SBUG) e Aeroporto de Bagé / RS – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx(SBBG)), Bloco Central (Aeroporto de Goiânia / GO – Xxxxx Xxxxxxxx (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxx / XX – Marechal Cunha Machado (SBSL), Aeroporto de Teresina / PI (SBTE) – Senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Aeroporto de Palmas / TO – Brigadeiro Xxxxxx Xxxxxxxxx (SBPJ), Aeroporto de Petrolina
/ PE – Senador Xxxx Xxxxxx (SBPL)e Aeroporto de Imperatriz / MA – Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx (SBIZ)) e Bloco Norte (Aeroporto Internacional de Manaus / AM – Eduardo Gomes (SBEG), Aeroporto de Porto Velho / RO – Governador Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (SBPV), Aeroporto de Rio Branco / AC - Plácido de Castro (SBRB), Aeroporto de Cruzeiro do Sul / AC (SBCZ), Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx / XX (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxxx / XX (XXXX) e Aeroporto de Boa Vista / RR – Atlas Brasil Cantanhede (SBBV)).
1.4.1. Será celebrado um Contrato de Concessão para cada Bloco de Aeroportos.
1.5. As Proponentes poderão apresentar propostas econômicas para todos os Blocos de Aeroportos.
1.6. Constituem parte integrante deste Edital, os seguintes Anexos: Anexo 1 - Manual de Procedimentos do Leilão;
Anexo 2 - Modelo de Solicitação de Esclarecimentos do Leilão; Anexo 3 - Modelo de Procuração;
Anexo 4 - Modelo de Procuração (Proponentes em Consórcio); Anexo 5 - Modelo de Procuração (Proponentes Estrangeiras);
Anexo 6 - Modelo de Carta de Apresentação de Garantia da Proposta; Anexo 7 - Termos e Condições Mínimas do Seguro-Garantia;
Anexo 8 - Modelo de Fiança Bancária;
Anexo 9 - Modelo de Apresentação de Proposta Econômica (escrita); Anexo 10 - Modelo de Ratificação de Proposta Econômica;
Anexo 11 - Modelo de Carta subscrita por instituição financeira declarando viabilidade da Proposta Econômica;
Anexo 12 - Modelo de Termo de Confidencialidade entre a licitante e a instituição financeira; Anexo 13 - Modelo de Carta de Apresentação dos Documentos de Habilitação;
Anexo 14 - Modelo de Declarações Preliminares;
Anexo 15 – Modelo de Declarações Preliminares para Assistência Técnica;
Anexo 16 – Modelo de Declaração Formal de Expressa Submissão à Legislação Brasileira e de Renúncia de Reclamação por via Diplomática;
Anexo 17 – Modelo de Declaração de Capacidade Financeira; Anexo 18 - Modelo de Carta Subscrita por Operador Aeroportuário;
Anexo 19 – Instruções para o Termo de Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico;
Anexo 20 – Modelo de Declaração de Compromisso de Contratação de Assistência Técnica às Operações Aeroportuárias
Anexo 21 – Requisitos Mínimos do Estatuto Social;
Anexo 22 – Modelo de Carta de Declaração de Equivalência;
Anexo 23 – Modelo de Carta de Declaração de Inexistência de Documento Equivalente e de Declaração de Inexistência de Débitos Fiscais e Trabalhistas;
Anexo 24 - Lista mínima de bens;
Anexo 25 – Minuta do Contrato de Concessão.
Seção III - Do Acesso ao Edital
1.7. O Edital da presente licitação, seus Anexos, bem como todas as informações, estudos e projetos disponíveis sobre os Aeroportos em questão poderão ser obtidos:
1.7.1. em mídia eletrônica, na sede da ANAC, situada em Brasília, Distrito Federal, no Setor Comercial Sul, Quadra 09, Lote C, Ed. Parque da Cidade Corporate - Torre A, XXX 00000- 200, entre e , de 9h às 16h, por meio de agendamento com a Comissão Especial de Licitação, via endereço eletrônico a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANAC, xxx.xxxx.xxx.xx; e
1.7.2. no sítio eletrônico da ANAC, xxx.xxxx.xxx.xx, incidindo sobre a disponibilização destas informações e estudos as regras previstas para tanto neste Edital.
1.8. As empresas interessadas deverão obter o Edital pelos meios acima especificados, para garantia da autenticidade dos textos e de que estão em seu poder todos os documentos e Anexos que compõem o Edital.
1.9. A ANAC não se responsabiliza pelo texto e anexos de Editais obtidos ou conhecidos de forma ou em local diversos dos indicados neste Edital.
1.10. A obtenção do Edital não será condição para participação no Leilão, sendo suficiente para tanto o conhecimento e aceitação, pela Proponente, de todos os seus termos e condições.
Seção IV - Dos Esclarecimentos sobre o Edital
1.11. A Comissão Especial de Licitação poderá prestar esclarecimentos sobre o Edital, de ofício ou a requerimento das Proponentes, que vincularão a interpretação de suas regras.
1.12. O pedido de esclarecimentos, pelas Proponentes, deverá ocorrer até o dia , por meio de formulário eletrônico próprio disponível no sítio da ANAC ou conforme modelo integrante do Anexo 2 - Modelo de Solicitação de Esclarecimentos do Leilão.
1.13. O encaminhamento poderá ser:
1.13.1. por meio eletrônico, no sítio da ANAC em link que será disponibilizado; ou
1.13.2. por meio de protocolo eletrônico através do sistema eletrônico de controle de processos utilizado pela ANAC.
1.14. A ANAC não responderá questões que tenham sido formuladas de forma diferente da estabelecida no Edital.
1.15. Todas as respostas da ANAC aos pedidos de esclarecimentos realizados nos termos desta seção constarão de ata, que será parte integrante do procedimento licitatório.
1.16. A ata será divulgada no sítio eletrônico da ANAC pelo menos 10 (dez) dias antes da data estabelecida para a entrega dos envelopes descritos no item 5.1 da Seção I - Da Apresentação dos Documentos do CAPÍTULO V - DAS ETAPAS DO LEILÃO e estará à disposição dos interessados na sede da ANAC para consulta, sem identificação da fonte do questionamento. As Proponentes poderão, também, retirar cópia da ata de esclarecimentos sobre o Edital na sede da ANAC.
Seção V - Das Visitas Técnicas
1.17. As Proponentes poderão vistoriar o Complexo Aeroportuário de cada Aeroporto integrante de Bloco objeto da licitação, em visitas técnicas que serão agendadas conforme procedimento a ser divulgado pela Comissão Especial de Licitação.
1.18. As visitas técnicas deverão ser realizadas até a data estabelecida para a entrega dos envelopes descritos no item 5.1.
1.19. Eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação do Complexo Aeroportuário são de integral responsabilidade das proponentes.
Seção VI - Da Impugnação ao Edital
1.20. Eventual impugnação deste Edital deverá ser protocolada na sede da ANAC até 5 (cinco) dias úteis antes da data estabelecida para a entrega dos envelopes descritos no item 5.1, sob pena de decadência do direito.
1.21. A impugnação ao Edital deverá ser dirigida ao presidente da Comissão Especial de Licitação e entregue na sede da ANAC em meio físico e eletrônico.
1.22. A impugnação deverá especificar a qual Bloco de Aeroportos faz referência ou indicar que se refere ao Edital como um todo. A impugnação relativa a questões específicas de um Bloco de Aeroportos não impedirá ou suspenderá o prosseguimento da licitação em relação aos demais Blocos de Aeroportos.
1.23. A Comissão Especial de Licitação deverá julgar e responder às eventuais impugnações, na forma da lei.
1.24. Caso medida judicial ou administrativa venha a suspender a licitação relativa a um ou mais blocos de aeroportos, fica a critério da ANAC prosseguir com o leilão com relação ao(s) bloco(s) não atingidos pela decisão.
Seção VII - Das Disposições Gerais
1.25. Todos os documentos da licitação, bem como as correspondências trocadas entre as Proponentes e a ANAC deverão ser redigidos em língua portuguesa, sendo toda a documentação consultada e interpretada de acordo com este idioma.
1.26. Não serão considerados para efeito de avaliação e julgamento das propostas os documentos de origem estrangeira apresentados em outras línguas sem (i) a autenticação junto às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior e (ii) a tradução juramentada para a língua portuguesa.
1.26.1. Aos Países Signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, aplicar-se-á o rito estabelecido no Decreto nº 8.660, de
29 de janeiro de 2016, naquilo que for aplicável, permanecendo a obrigação de tradução dos documentos por tradutor juramentado.
1.27. Exceto quando expressamente autorizado neste Edital, os documentos deverão ser apresentados conforme os modelos constantes do Edital, quando houver.
1.28. Todas as referências de horário do presente Edital referem-se ao horário oficial de Brasília.
1.29. Todas as correspondências referentes ao Edital enviadas à ANAC serão consideradas como entregues na data do seu recebimento pela ANAC, mediante Protocolo Eletrônico, através do sistema eletrônico de controle de processos utilizado pela ANAC, observada a regulamentação pertinente no âmbito da Agência.
1.30. Qualquer alteração no Edital será divulgada no Diário Oficial da União e no sítio xxx.xxxx.xxx.xx.
1.31. Os documentos apresentados em meio eletrônico não poderão ter restrições de acesso ou proteção de conteúdo.
1.32. As informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados, relacionados aos respectivos Complexos Aeroportuários e/ou aos Blocos de Aeroportos objeto da Concessão e à sua exploração, disponibilizados no sítio da ANAC, foram realizados e obtidos para fins exclusivos de precificação da Concessão, não apresentando qualquer caráter vinculativo que responsabilize o Poder Concedente perante as Proponentes ou perante a futura Concessionária.
1.33. As Proponentes são responsáveis pela análise direta das condições dos respectivos Complexos Aeroportuários integrantes dos Blocos e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos.
1.34. A participação no Leilão implica a integral e incondicional aceitação de todos os termos, disposições e condições do Edital e Anexos, da minuta do Contrato de Concessão e Anexos, bem como das demais normas aplicáveis ao Leilão, ressalvado o disposto no §3º do Art 41 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
2.1. O Leilão será julgado pela Comissão Especial de Licitação, cabendo-lhe conduzir os trabalhos necessários à realização do Leilão.
2.2. A Comissão Especial de Licitação poderá solicitar informações de quaisquer órgãos e entidades envolvidos nesta licitação, bem como de todos aqueles integrantes da Administração Pública Federal.
2.3. Além das prerrogativas que decorrem implicitamente da sua função legal, a Comissão Especial de Licitação poderá:
2.3.2. promover diligência destinada a esclarecer e pedir informações complementares para esclarecer, confirmar a autenticidade das informações contidas nos documentos, ou a complementar a instrução do Leilão; e
2.3.3. prorrogar os prazos de que trata o Edital em caso de interesse público, caso fortuito ou força maior, sem que caiba às Proponentes direito à indenização ou reembolso de custos e despesas a qualquer título, mediante prévia aprovação da Diretoria da ANAC.
2.4. A recusa em fornecer esclarecimentos e documentos ou em cumprir as exigências solicitadas pela Comissão Especial de Licitação, nos prazos por ela determinados e de acordo com os termos deste Edital, poderá ensejar a desclassificação da Proponente, com a consequente execução da Garantia da Proposta, nos termos do item 4.18 deste Edital.
CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO
3.1. Poderão participar do Leilão, nos termos deste Edital, Proponentes pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimento, isoladamente ou em Consórcio.
3.3. As Proponentes serão representadas no Leilão, necessariamente, por Representantes Credenciados e Participantes Credenciadas.
Seção I - Da Participação de Empresa Estrangeira
3.4. As Proponentes pessoas jurídicas estrangeiras deverão apresentar, tanto para a participação isolada como em Consórcio, os documentos equivalentes aos documentos para a habilitação, autenticados pela autoridade consular brasileira de seu país de origem, observado o disposto no item 1.26.1, e traduzidos por tradutor juramentado.
3.5. As Proponentes pessoas jurídicas estrangeiras deverão apresentar declaração conforme modelo constante no Anexo 22 – Modelo de Carta de Declaração de Equivalência, certificando a correlação entre os documentos administrativos legais e suas validades, normalmente exigidos em licitações no Brasil e os correspondentes no país de origem.
3.6. Os documentos de habilitação equivalentes devem ser apresentados de forma a possibilitar a análise acerca da sua validade e exigibilidade.
3.7. Na hipótese da inexistência de documentos equivalentes aos solicitados neste Edital ou de órgão(s) no país de origem que os autentique(m), deverá ser apresentada declaração, informando tal fato, por parte da Proponente, conforme modelo do Anexo 23 – Modelo de Carta de Declaração de Inexistência de Documento Equivalente.
3.7.1. Caso algum dos documentos exigidos na Subseção III da Seção V do Capítulo IV do presente Edital se enquadre na hipótese do item anterior, a declaração contida no Anexo 23 – Modelo de Carta de Declaração de Inexistência de Documento Equivalente deverá ser acrescida da correspondente declaração de inexistência de débitos de natureza tributária e trabalhista exigíveis.
3.8. As Proponentes responderão civil, administrativa e penalmente pela veracidade das declarações acima referidas.
3.9. Considera-se Representante Legal das Proponentes pessoas jurídicas estrangeiras a pessoa legalmente credenciada e domiciliada no Brasil, com poderes expressos, mediante procuração por instrumento público ou particular, com firma reconhecida como verdadeira por notário ou outra entidade de acordo com a legislação aplicável aos documentos, para receber citação e responder administrativa e judicialmente no Brasil, bem como para representá-la em todas as fases do processo, observado o disposto no item 1.25, condições essas que deverão estar expressamente indicadas em seus documentos de habilitação jurídica.
3.9.1. A procuração deverá ser emitida na língua oficial do país de origem da Proponente, devidamente consularizada, observado o disposto no item 1.26.1, com tradução juramentada e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O modelo do Anexo 5 pode ser utilizado para fins de atendimento deste item.
Seção II - Da Participação em Consórcio
3.10. Em se tratando de Consórcio, as seguintes regras deverão ser observadas, sem prejuízo de outras existentes no Edital:
3.10.1. Na formação e organização dos Consórcios, as Proponentes deverão observar o disposto no item 3.2;
3.10.2. Cada consorciado deverá atender individualmente às exigências relativas à apresentação das declarações preliminares, regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira, no que couber, prevista no Edital;
3.10.3. A desclassificação de qualquer consorciado acarretará a automática desclassificação do Consórcio; e
3.10.4. O Operador Aeroportuário, caso seja membro do Consórcio, deverá deter pelo menos 15% (quinze por cento) de participação.
3.11. Não há limite de número de participantes para constituição do Consórcio.
3.12. Não será admitida a inclusão, a substituição, a retirada, a exclusão ou, ainda, a alteração nos percentuais de participação dos membros consorciados a partir da data da entrega dos envelopes até a assinatura do Contrato.
3.13. Além de outros documentos exigidos pelo Edital, a participação da Proponente em regime de Xxxxxxxxx fica condicionada à apresentação de compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico, subscrito pelos consorciados, nos termos do Anexo 19 - Instruções para o Termo de Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico deste Edital, indicando expressamente cada um dos Blocos de Aeroportos em relação aos quais forem apresentadas propostas econômicas.
3.14. Para os Fundos de Investimento serão aplicáveis as seguintes regras:
3.14.1. as entidades administradora e gestora dos fundos, ou qualquer outra que exerça influência relevante, serão consideradas como Proponentes para a aplicação dos limites de participação previstos no presente Edital;
3.14.2. os quotistas que tiverem participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) no Fundo de Investimento serão consideradas como Proponentes para a aplicação dos limites de participação previstos no presente Edital.
Seção III - Das Limitações à Participação
3.15. Não poderão participar deste Leilão pessoas jurídicas, isoladamente ou em Consórcio, que:
3.15.1. estejam suspensos de participar de licitação e impedidos de contratar com a União, durante o prazo da sanção aplicada;
3.15.2. tenham sido declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação;
3.15.3. tenham sido proibidos de contratar com o Poder Público, em razão do disposto no art.72, § 8º, V, da Lei nº 9.605/98;
3.15.4. tenham sido proibidos de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/92;
3.15.5. estejam enquadrados nas vedações previstas no art. 9º da Lei nº 8.666/93;
3.15.6. tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12.02.1998;
3.15.7. tenham dirigentes ou responsáveis técnicos que sejam ou tenham sido ocupantes de cargo comissionado ou efetivo ou emprego na ANAC, no Ministério da Defesa, na extinta Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, no Ministério da Infraestrutura, na Infraero ou ocupantes de cargo de direção, assessoramento superior ou assistência intermediária da União, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da publicação do Edital;
3.16. As Empresas Aéreas não poderão participar deste Leilão isoladamente.
3.16.1. Aplica-se a restrição de que trata o item 3.16 às Controladoras, Controladas e Coligadas das Empresas Aéreas, bem como às Controladas e Coligadas das Controladoras e das Controladas das Empresas Aéreas, exceto quando o Operador Aeroportuário que atenda os requisitos de Habilitação Técnica previstos na Subseção IV da Seção V do Capítulo IV deste Edital se enquadre em uma dessas situações.
3.17. É admitida a participação de Empresas Aéreas, suas Controladoras, Controladas e Coligadas, bem como as Controladas e Coligadas das Controladoras e das Controladas das Empresas Aéreas como membro de Consórcio, observadas as disposições do presente item.
3.17.1. Uma ou mais Empresas Aéreas não poderão participar com mais de 2% (dois por cento) no Consórcio, considerada a soma de suas participações.
3.17.1.1 Para fins do disposto no item 3.17.1 acima, serão consideradas, cumulativamente, a participação no consórcio de quaisquer das pessoas jurídicas mencionadas no item 3.17.
3.17.1.2 Caso o Operador Aeroportuário que atenda os requisitos de Habilitação Técnica previstos na Subseção IV da Seção V do Capítulo IV deste Edital se enquadre em uma das situações prevista no item 3.17, sua participação no Consórcio não será considerada para verificação do limite de que trata o item 3.17.1, sendo aplicáveis as regras específicas do Contrato de Concessão, exceto quando tal participação se der diretamente por meio da Empresa Aérea no Consórcio.
3.18. Em qualquer hipótese, com exceção das situações previstas no item 3.17.1.2, é vedada a participação das entidades indicadas no item 3.17 na administração da Concessionária, ficando impossibilitada de eleger membros do Conselho de Administração ou da Diretoria.
CAPÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO
4.1. Todos os documentos deverão ser apresentados preferencialmente por meio eletrônico, em sua forma original ou cópia autenticada, exceto quando houver disposição expressa em sentido contrário, observado o disposto na Seção I do Capítulo V.
4.2. Todos os documentos que tenham sido admitidos em meio físico ficarão sob guarda da (entidade organizadora do leilão) até o decurso do prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do Contrato, quando então a organizadora do leilão os devolverá à ANAC.
4.3. Os documentos referentes às Proponentes não vencedoras poderão ser retirados por elas após a conclusão de todas as etapas de fiscalização exercidas pelo Tribunal de Contas da União, na forma da Seção I da Instrução Normativa nº 81, de 20 de junho de 2018.
4.3.1. A Garantia da Proposta poderá ser reavida pelas Proponentes não vencedoras 15 (quinze) dias após a assinatura do Contrato ou, no caso de revogação da licitação, em até 15 (quinze) dias após a publicação do ato de revogação.
4.3.2. Decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da fiscalização referida no item 4.3, a ANAC inutilizará os documentos não retirados.
Seção I - Das Declarações Preliminares
4.4. As Proponentes deverão apresentar declarações preliminares, na data e forma previstas no item 5.1, conforme modelo constante no Anexo 14 – Modelo de Declarações Preliminares, no sentido de:
4.4.1. estarem cientes de todas as exigências previstas no Edital e seus Anexos;
4.4.2. não incidirem nas hipóteses de limitação à participação ao certame, previstas no Capítulo III, Seção III, deste Edital;
4.4.3. não se encontrarem em processo de falência, autofalência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial ou extrajudicial, insolvência, administração especial temporária ou sob intervenção do órgão fiscalizador competente; e
4.4.4. cumprirem ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, que inclui entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
4.4.5. Caso as Proponentes pretendam demonstrar sua habilitação técnica por meio da alternativa prevista no item 4.44.3, o documento de que trata este item deverá se fazer acompanhar da declaração constante do Anexo 15 – Modelo de Declarações Preliminares para Assistência Técnica, por meio da qual a pessoa jurídica a ser contratada para prestar assistência às operações aeroportuárias deverá identificar-se e declarar, devidamente comprovados os poderes de representação e observado o disposto nos item 1.25 e 1.26:
4.4.5.1. que não participará do leilão, mediante apresentação de proposta para o mesmo Bloco de Aeroportos, seja como Proponente individual, membro de Consórcio ou vinculada a outros Proponentes mediante compromisso de contratação de assistência técnica
4.4.5.2. que não incide nas hipóteses de limitação à participação ao certame, previstas no Capítulo III, Seção III, deste Edital.
Seção II - Dos Representantes
Subseção I - Do Representante Credenciado
4.5. Cada Proponente ou cada Consórcio poderá ter até 2 (dois) Representantes Credenciados.
4.6. A comprovação dos poderes de representação dos Representantes Credenciados dar-se-á na data e forma previstas no item 5.1, através de:
4.6.1. No caso de Proponentes que sejam empresas brasileiras, mediante instrumento de procuração que comprove poderes para praticar, em nome da Proponente, todos os atos referentes ao Leilão (incluindo os poderes de receber citação, representar a Proponente administrativa e judicialmente, fazer acordos e renunciar a direitos), exceto aqueles referidos no item 4.10, nos moldes do modelo constante do Anexo 3 - Modelo de Procuração, com firma reconhecida e acompanhado dos documentos que comprovem os poderes do(s) outorgante(s) (conforme última alteração arquivada no registro empresarial ou civil competente);
4.6.2. No caso de Proponentes em Consórcio, o instrumento de procuração mencionado no item anterior deverá ser outorgado pela Empresa Líder, com firma reconhecida, seguindo o modelo constante no Anexo 3 – Modelo de Procuração, e será acompanhado de:
4.6.2.1. indicação da Empresa Líder como responsável pelos atos praticados pelo Consórcio perante a ANAC;
4.6.2.2. procurações outorgadas pelos consorciados à Empresa Líder, nos moldes do Anexo 4 - Modelo de Procuração (Proponentes em Consórcio), conferindo-lhe poderes expressos, irretratáveis e irrevogáveis para concordar com condições, transigir, compromissar-se, assinar quaisquer papéis, documentos e instrumentos de contratação relacionados com o objeto do Leilão;
4.6.2.3. documentos que comprovem os poderes de todos os outorgantes (conforme última alteração arquivada no registro empresarial ou civil competente); e
4.6.2.4. compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico, subscrito pelos consorciados, nos moldes do Anexo 19 – Instruções para o Termo de Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico.
4.6.3. No caso de empresa estrangeira isoladamente, mediante apresentação de:
4.6.3.1. instrumento de procuração outorgado a representante residente e domiciliado no Brasil, nos moldes do modelo do Anexo 5 - Modelo de Procuração (Proponentes estrangeiras), que comprove poderes para:
i. praticar, em nome da Proponente, todos os atos referentes ao Leilão, exceto aqueles referidos no item 4.10 do Edital;
ii. receber citação e representar a Proponente administrativa e judicialmente; e
iii. fazer acordos e renunciar a direitos.
4.6.3.2. documentos que comprovem os poderes dos outorgantes, com a(s) assinatura(s) devidamente reconhecida(s) como verdadeira(s) por notário ou outra entidade de acordo com a legislação aplicável aos documentos, reconhecidos pela representação consular brasileira, observado, quando for o caso, o item 1.26.1, devidamente traduzidos ao português por tradutor público juramentado e registrados em Cartório de Títulos e Documentos (conforme última alteração arquivada no registro empresarial, civil competente ou exigência equivalente do país de origem).
4.7. Sem prejuízo do disposto no item 5.1, os Representantes Credenciados deverão assinar e reconhecer firma de todas as declarações e documentos referidos neste Edital, inclusive o contrato de intermediação entre a Participante Credenciada e a Proponente.
4.8. Não será admitido aos Representantes Credenciados intervir nem praticar atos referentes ao procedimento de que tratam os itens 5.17 a 5.20, tendo em vista que tal representação será exercida exclusivamente pelas Participantes Credenciadas.
4.9. Cada Representante Credenciado somente poderá exercer a representação de uma única Proponente.
Subseção II - Das Participantes Credenciadas
4.11. O contrato de intermediação entre a Participante Credenciada e a Proponente terá o conteúdo mínimo especificado no Anexo 1 - Manual de Procedimentos do Leilão e deverá ser entregue na data e forma previstas no item 5.1.
4.12. Cada Participante Credenciada somente poderá exercer a representação de uma única Proponente individual ou Consórcio e cada Proponente individual ou Consórcio somente poderá estar representada e participar do Leilão por meio de uma única Participante Credenciada.
Seção III - Da Garantia da Proposta
4.13. A Garantia da Proposta referente a cada um dos Blocos de Aeroportos objeto da Concessão que a Proponente pretenda apresentar proposta deverá ser entregue na data e forma previstas no item 5.1, nos seguintes valores:
4.13.1. Bloco Sul: valor mínimo de R$ 89.041.690,04 (oitenta e nove milhões, quarenta e um mil e seiscentos e noventa reais e quatro centavos);
4.13.2. Bloco Central: valor mínimo de R$ 44.055.545,28 (quarenta e quatro milhões, cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos);
4.13.3. Bloco Norte: valor mínimo de R$ 40.453.542,09 (quarenta milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos).
4.14. A Garantia da Proposta poderá ser prestada em dinheiro, títulos da dívida pública federal, seguro-garantia ou fiança bancária, conforme instruções do Anexo 1 - Manual de Procedimentos do Leilão, observando-se as seguintes condições:
4.14.1. as Garantias das Propostas apresentadas nas modalidades seguro-garantia e fiança bancária deverão atender às informações mínimas indicadas nos modelos constantes dos Anexos 7 – Termos e Condições Mínimas do Seguro-Garantia e 8 – Modelo de Fiança Bancária e deverão ter seu valor expresso em reais, além de conter assinatura dos administradores da sociedade emitente, com comprovação dos respectivos poderes para representação.
4.14.1.1. A comprovação dos poderes de representação dos signatários da Carta de Fiança Bancária poderá se dar por meio de prévio cadastro junto à (entidade organizadora do leilão), conforme procedimento descrito no Anexo 1 - Manual de Procedimentos do Leilão.
4.14.3. em caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado em agência da Caixa Econômica Federal definida pela própria Proponente, com base no art. 82 do Decreto nº. 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e no Decreto-lei nº. 1.737, de 20 de dezembro de 1979, devendo constar no 1º Volume a via do beneficiário;
4.14.4. se a Proponente participar isoladamente, a Garantia da Proposta deverá ser apresentada em nome próprio;
4.14.5. em caso de Xxxxxxxxx, a Garantia da Proposta deverá ser apresentada em nome de um ou mais consorciados e deverá indicar, expressamente, o nome do Consórcio e de todas as consorciadas com suas respectivas participações percentuais, independentemente da Garantia da Proposta ter sido prestada por um ou mais consorciados. Nesse caso, é ainda admissível o aporte do montante total devido, segregado entre as consorciadas, as quais poderão optar por uma das modalidades de garantia, sem prejuízo da escolha, pelas demais consorciadas, por modalidade diversa; e
4.15. No caso de a Garantia da Proposta ser fornecida por meio de títulos da dívida pública, conforme o item 4.14.2, estes deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
4.16. A Garantia da Proposta deverá ter a ANAC como beneficiária e a Proponente como tomadora, devendo possuir prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da data de que trata o item 5.1, devendo ter prorrogado o seu prazo de validade pelo menos 15 (quinze) dias antes de seu vencimento, às expensas das próprias Proponentes, caso expire antes do prazo previsto no item 4.21, sob pena de desclassificação no presente certame.
4.17. No caso de renovação, a Garantia da Proposta será reajustada pela variação positiva do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, no período compreendido entre a data de que trata o item 5.1 e o mês imediatamente anterior à renovação da Garantia da Proposta.
4.18. As Garantias da Proposta poderão ser executadas pela ANAC, mediante prévia notificação, assegurado o direito de contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Edital e na legislação aplicável, nas seguintes hipóteses, conforme o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal:
4.18.1. inadimplemento total ou parcial, por parte das Proponentes, das obrigações por elas assumidas em virtude de sua participação no Leilão;
4.18.2. apresentação, pela Proponente vencedora, dos documentos de habilitação em desconformidade com o estabelecido pelo Edital;
4.18.3. apresentação, pela Proponente vencedora, de proposta econômica que não atenda à totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e no Edital;
4.18.4. não cumprimento, pela Adjudicatária, das obrigações prévias à celebração do Contrato;
4.18.5. recusa da Adjudicatária em celebrar o Contrato;
4.18.6. prática pela Proponente de atos que visem a frustrar os objetivos do certame;
4.18.7. cobertura de multas, penalidades e indenizações eventualmente devidas pelas Proponentes à ANAC, em virtude de sua participação no Leilão, da data da apresentação da Garantia da Proposta até o prazo previsto no item 4.21, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades e da responsabilização residual pelo valor que extrapolar a Garantia da Proposta; e
4.18.8. retirada da proposta pela Proponente dentro do prazo de validade.
4.19. É vedada qualquer modificação nos termos e condições da Garantia da Proposta após a sua apresentação à ANAC sem sua prévia anuência.
4.20. A Garantia da Proposta não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pelo tomador da garantia relativamente à participação no Leilão e termos do Edital.
Seção IV - Da Proposta Econômica
4.22. A proposta econômica, ofertada para o respectivo Bloco de Aeroportos objeto da Concessão, versará sobre o valor de Contribuição Inicial a ser paga ao Poder Concedente.
4.22.1. A Proponente deverá apresentar proposta econômica específica para cada Bloco de Aeroportos a que pretenda concorrer, observado o disposto no item 5.2.
4.23. A Proponente deverá indicar, na sua proposta econômica, o valor da Contribuição Inicial a ser paga ao Poder Concedente com, no máximo, 2 (duas) casas decimais, a ser reajustado nos termos do Anexo 25 - Minuta do Contrato de Concessão, observado os seguintes valores mínimos:
4.23.1. Bloco Sul: mínimo R$ 408.212.586,85 (quatrocentos e oito milhões, duzentos e doze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos);
4.23.2. Bloco Central: mínimo R$ 22.574.869,85 (vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos);
4.23.3. Bloco Norte: mínimo R$ 38.750.038,47 (trinta e oito milhões, setecentos e cinquenta mil, trinta e oito reais e quarenta e sete centavos).
4.24. Para a definição dos valores mínimos de que trata o item 4.23 e subitens não foi considerado o benefício tributário do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura – REIDI, disciplinado pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
4.24.1 Em caso de concessão de benefício tributário do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, a ANAC procederá à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a favor do Poder Concedente.
4.25. Para a definição dos valores mínimos de que trata o item 4.23 e subitens não foi considerado o benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
4.25.1. A obtenção do benefício não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
4.26. A proposta econômica apresentada deverá ter validade de 1 (um) ano, contado da data de sua apresentação, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante solicitação da ANAC.
4.27. As propostas econômicas, assim como os lances efetuados na etapa viva-voz do Leilão, deverão ser incondicionais, irretratáveis e irrevogáveis.
4.28. A Proponente deverá apresentar, conjuntamente com os documentos de habilitação, na data e forma previstas no item 5.3, declaração de instituição financeira, nacional ou estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central do Brasil, com a devida comprovação dos poderes do seu signatário, na forma do modelo do Anexo 11 – Modelo de Carta Subscrita por Instituição Financeira declarando a viabilidade da proposta econômica, emitida no papel timbrado da referida instituição, declarando, sob pena de responsabilidade, que:
4.28.1. examinou, por meio de sua equipe técnica especializada, o Edital, o plano de negócio da Proponente e sua proposta econômica;
4.28.2. considera que a proposta econômica e seu plano de negócio têm viabilidade econômica e exequibilidade; e
4.28.3. considera viável a concessão de financiamentos necessários ao cumprimento das obrigações da futura Concessionária, nos montantes e nas condições apresentadas pela Proponente.
4.29. Somente serão aceitas as declarações emitidas por instituição financeira que não esteja participando da presente licitação e que tenha patrimônio líquido no exercício de 2019 superior a R$ 1.000.000.000 (um bilhão de reais), conforme as últimas demonstrações financeiras disponíveis.
4.29.1. Para efeitos de comprovação do Patrimônio Líquido:
4.29.1.1. a instituição financeira deverá informar, na declaração de que trata o item 4.28, o veículo, local e data de publicação das últimas demonstrações financeiras disponíveis;
4.29.1.2. será aceito o Patrimônio Líquido de instituição financeira Controladora da declarante autorizada a funcionar por órgão estrangeiro análogo ao Banco Central do Brasil, hipótese em que a comprovação deverá se dar exclusivamente por meio de cópia autenticada da íntegra das demonstrações financeiras disponíveis, não se aplicando o disposto no item 4.29.1.1.
4.29.2. Quando as demonstrações financeiras forem expressas em moeda estrangeira, o patrimônio líquido será convertido em R$ (reais) pela taxa de câmbio em vigor na data da declaração emitida pela instituição financeira.
4.29.3. A declaração da instituição financeira deverá tomar como referência para sua análise todos os Anexos técnicos ao Edital e ao Contrato.
4.29.4. A instituição financeira não poderá ser Proponente, nem poderá ser Controladora, Controlada, Coligada ou entidade sob controle comum de Proponente, tampouco poderá se encontrar submetida à liquidação, intervenção ou Regime Especial de Administração Temporária – RAET ou regime equivalente e deverá apresentar, ainda, termo de confidencialidade, na forma do modelo do Anexo 12 – Modelo Termo de Confidencialidade entre a Proponente e a instituição financeira.
4.30. Não poderá ser incluído na proposta econômica da Proponente o plano de negócio apresentado à instituição financeira, sob pena de desclassificação da Proponente e aplicação de multa equivalente ao valor da Garantia da Proposta, com sua consequente execução.
Seção V - Da Habilitação
4.31. Os documentos de habilitação deverão ser apresentados conforme modelo constante do Anexo 13 - Modelo de Carta de Apresentação dos Documentos de Habilitação.
4.32. As Proponentes estrangeiras deverão apresentar, tanto para a participação isolada como em Consórcio, os documentos equivalentes aos exigidos nesse Edital, conforme as instruções constantes nos itens 3.4, 3.5, 3.6, 3.7 e 3.7.1.
Subseção I - Da Habilitação Jurídica
4.33. A Proponente deverá apresentar os documentos a seguir listados, inclusive no tocante aos membros de Consórcio, quando houver:
4.33.1. Estatuto ou Contrato Social, acompanhado de prova dos administradores em exercício, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro competentes;
4.33.2. Certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro competente, com as informações atualizadas sobre o registro da empresa.
4.34. Quando a Proponente for uma entidade aberta ou fechada de previdência complementar, deverá apresentar, adicionalmente, um comprovante de autorização expressa e específica quanto à constituição e funcionamento da entidade de previdência complementar, concedida pelo órgão fiscalizador competente.
4.35. Quando a Proponente for um fundo de investimento, deverá apresentar, adicionalmente, os seguintes documentos:
4.35.1. comprovante de registro do fundo de investimento na Comissão de Valores Mobiliários;
4.35.2. regulamento do fundo de investimento consolidado;
4.35.3. comprovante de registro do regulamento do fundo de investimento perante o Registro de Títulos e Documentos competente;
4.35.4. comprovante de registro do administrador e, se houver, do gestor do fundo de investimento, perante a Comissão de Valores Mobiliários; e
4.35.5. comprovação de que o fundo de investimento se encontra devidamente autorizado a participar do certame.
4.36. No caso de pessoas jurídicas estrangeiras em funcionamento no Brasil, será exigido, adicionalmente, decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
4.37. As pessoas jurídicas estrangeiras, que participarem isoladamente ou reunidas em Consórcio, que não funcionem no Brasil, deverão apresentar a documentação prevista nesta Subseção, em conformidade com a legislação de seu país de origem, devendo apresentar, adicionalmente, declaração expressa de que se submete à legislação brasileira e que renuncia a qualquer reclamação por via diplomática, conforme previsto no Anexo 16 - Modelo de Declaração Formal de Expressa Submissão à Legislação Brasileira e de Renúncia de Reclamação por via Diplomática.
Subseção II - Da Habilitação Econômico-financeira
4.38. A Proponente deverá apresentar os documentos a seguir listados, inclusive no tocante aos membros de Consórcio, quando houver:
4.38.1. para qualquer tipo de sociedade empresária: certidão negativa de pedido de falência, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor judicial da Comarca (Varas Cíveis) da cidade onde a empresa for sediada, com data de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data da Sessão Pública do Leilão;
4.38.2. para sociedades simples: Certidão expedida pelo distribuidor judicial das Varas Cíveis em geral (Execução Patrimonial) da Comarca onde a empresa está sediada, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data da Sessão Pública do Leilão.
4.39. Quando a Proponente for uma entidade aberta ou fechada de previdência complementar, deverá apresentar, adicionalmente, declaração de que os planos e benefícios por ela administrados não se encontram sob liquidação ou intervenção da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), ambas do Ministério da Economia.
4.40. Quando a Proponente for um fundo de investimento, deverá apresentar, adicionalmente, certidão negativa de falência da administradora e gestora do fundo, expedida pelo(s) cartório(s) de distribuição da sede das mesmas, com prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data da Sessão Pública do Leilão.
4.41. A Proponente e, no caso de Consórcio, cada consorciado individual e proporcionalmente à sua participação no Consórcio, deverá declarar que dispõe ou tem capacidade de obter recursos financeiros suficientes para cumprir as obrigações de aporte de recursos próprios e de terceiros necessários à consecução do objeto desta Concessão, nos termos do Anexo 17 - Modelo de Declaração de Capacidade Financeira.
Subseção III - Da Regularidade Fiscal e Trabalhista
4.42. A Proponente deverá apresentar os documentos a seguir listados, inclusive no tocante aos membros de Consórcio, quando houver:
4.42.1. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
4.42.2. certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que esteja dentro do prazo de validade nele atestado;
4.42.3. prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante a apresentação de certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, que abranja os tributos administrados pela RFB, a Dívida Ativa da União administrada pela PGFN e as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991;
4.42.4. prova de regularidade fiscal perante as Fazendas Estadual e Municipal, esta referente aos tributos mobiliários, todas do respectivo domicílio e com prazo de, no máximo, 180
(cento e oitenta) dias anteriores à data da Sessão Pública do Leilão, prevalecendo o prazo de validade nelas atestados;
4.42.5. Certidão negativa de débitos trabalhistas conforme disposto na Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
4.43. Caso alguma certidão apresentada seja positiva, e nela não esteja consignada a situação atualizada do processo, deverá estar acompanhada de prova de quitação e/ou de certidões que tragam a situação atualizada da ação ou dos procedimentos administrativos adotados para a regularização fiscal, com prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data da Sessão Pública do Leilão.
Subseção IV - Da Habilitação Técnica
4.44. Para fins de qualificação técnica para apresentação de propostas no leilão, é necessário que seja atendido um dos seguintes requisitos:
4.44.1. A Proponente que participar do leilão isoladamente deve ser um Operador Aeroportuário que tenha operado, em pelo menos um dos últimos cinco anos, aeroporto que tenha processado, naquele ano, no mínimo:
(i) Para o Bloco Sul, constituído pelo Aeroporto de Curitiba / PR – Afonso Pena (SBCT), Aeroporto de Foz do Iguaçu / PR – Cataratas (SBFI), Aeroporto de Navegantes / SC – Ministro Xxxxxx Xxxxxx (SBNF), Aeroporto de Londrina / PR – Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx / XX – Lauro Carneiro de Loyola (SBJV), Aeroporto de Bacacheri / PR (SBBI), Aeroporto de Pelotas / RS (SBPK), Aeroporto de Uruguaiana / RS
– Xxxxx Xxxxx (SBUG) e Aeroporto de Bagé / RS – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx(SBBG): 05 (cinco) milhões de passageiros;
(ii) Para o Bloco Central, constituído pelo Aeroporto de Goiânia / GO – Xxxxx Xxxxxxxx (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxx / XX – Marechal Cunha Machado (SBSL), Aeroporto de Teresina / PI (SBTE) – Senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Aeroporto de Palmas / TO – Brigadeiro Xxxxxx Xxxxxxxxx (SBPJ), Aeroporto de Petrolina / PE – Senador Xxxx Xxxxxx (SBPL)e Aeroporto de Imperatriz / MA – Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx (SBIZ): 01 (um) milhão de passageiros;
(iii) Para o Bloco Norte, constituído pelo Aeroporto Internacional de Manaus / AM – Xxxxxxx Xxxxx (SBEG), Aeroporto de Porto Velho / RO – Governador Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (SBPV), Aeroporto de Rio Branco / AC - Plácido de Castro (SBRB), Aeroporto de Cruzeiro do Sul / AC (SBCZ), Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx / XX (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxxx / XX (XXXX) e Aeroporto de Boa Vista / RR – Atlas Brasil Cantanhede (SBBV): 01 (um) milhão de passageiros.
4.44.2. A Proponente que participe do leilão sob a forma de Consórcio deve ter, na composição do Consórcio, um Operador Aeroportuário que atenda o requisito de experiência técnica previsto no item 4.44.1, observado o disposto no item 3.10.4.
4.44.2.1. Em caso de participação em consórcio, não será exigido prazo mínimo de relação societária entre a Controladora ou subsidiária integral da pessoa jurídica operadora ou de sua Controladora e a pessoa jurídica que opera diretamente o aeroporto, devendo esta última atender ao prazo mínimo de experiência previsto no item 4.44.1.
4.44.3. A Proponente que participe isoladamente ou sob a forma de Consórcio que não atenda aos requisitos dos itens 4.44.1 ou 4.44.2 deve apresentar, conforme Modelo constante do Anexo 20 - Modelo de Declaração de Compromisso de Contratação de Assistência Técnica às Operações Aeroportuárias, compromisso de contratação de pessoa jurídica que tenha operado, em pelo menos um dos últimos cinco anos, aeroporto que tenha processado, naquele ano, no mínimo:
(i) Para o Bloco Sul, constituído pelo Aeroporto de Curitiba / PR – Afonso Pena (SBCT), Aeroporto de Foz do Iguaçu / PR – Cataratas (SBFI), Aeroporto de Navegantes / SC – Ministro Xxxxxx Xxxxxx (SBNF), Aeroporto de Londrina / PR – Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx / XX – Lauro Carneiro de Loyola (SBJV), Aeroporto de Bacacheri / PR (SBBI), Aeroporto de Pelotas / RS (SBPK), Aeroporto de Uruguaiana / RS
– Xxxxx Xxxxx (SBUG) e Aeroporto de Bagé / RS – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx(SBBG): 05 (cinco) milhões de passageiros;
(ii) Para o Bloco Central, constituído pelo Aeroporto de Goiânia / GO – Xxxxx Xxxxxxxx (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxx / XX – Marechal Cunha Machado (SBSL), Aeroporto de Teresina / PI (SBTE) – Senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Aeroporto de Palmas / TO – Brigadeiro Xxxxxx Xxxxxxxxx (SBPJ), Aeroporto de Petrolina / PE – Senador Xxxx Xxxxxx (SBPL)e Aeroporto de Imperatriz / MA – Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx (SBIZ): 01 (um) milhão de passageiros;
(iii) Para o Bloco Norte, constituído pelo Aeroporto Internacional de Manaus / AM –
Xxxxxxx Xxxxx (SBEG), Aeroporto de Porto Velho / RO – Governador Xxxxx Xxxxxxxx de
Oliveira (SBPV), Aeroporto de Rio Branco / AC - Plácido de Castro (SBRB), Aeroporto de Cruzeiro do Sul / AC (SBCZ), Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx / XX (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxxx / XX (XXXX) e Aeroporto de Boa Vista / RR – Atlas Brasil Cantanhede (SBBV): 01 (um) milhão de passageiros.
4.44.3.1. Não será permitida a participação no leilão, para a apresentação de proposta para o mesmo Bloco de Aeroportos, da pessoa jurídica a ser contratada na forma do item 4.44.3, seja como Proponente individual, membro de Consórcio ou vinculada a outros Proponentes por meio de compromisso de contratação de assistência técnica.
4.44.3.2. O compromisso de contratação de que trata o presente item deverá ser assinado pela Proponente e por representante da pessoa jurídica a ser contratada, devidamente comprovados os poderes de representação e observado o disposto ns itens 1.25 e 1.26.
4.44.3.3. A pessoa jurídica a ser contratada para assistência técnica deverá declarar, na forma do item 4.4.5, que não incide nas hipóteses de limitação à participação no certame, previstas no item 4.44.3.1 e no Capítulo III, Seção III, deste Edital.
4.44.3.4. A contratação de que trata o item 4.44.3 deverá ser formalizada pela Concessionária e pela pessoa jurídica indicada até a assinatura do Contrato de Concessão e deverá prever, no mínimo:
4.44.3.4.1. a prestação de assistência técnica, considerando as melhores práticas do setor, necessária ao cumprimento da regulação vigente, em especial, mas não exclusivamente, às atividades de:
i. projeto de infraestrutura aeroportuária;
ii. gerenciamento da segurança operacional em aeroportos;
iii. operação e manutenção aeroportuária;
iv. resposta à emergência;
v. gerenciamento do risco da fauna;
vi. segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC);
vii. elaboração, desenvolvimento e implantação de programas e planos aplicáveis às operações e infraestrutura aeroportuária;
viii. adequada prestação do serviço aos usuários;
ix. consulta aos usuários; e
x. transferência operacional.
4.44.3.4.2. declaração de que a Concessionária não poderá se eximir do cumprimento, total ou parcial, das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, ou justificar qualquer atraso ou irregularidade na execução de seu objeto, em razão do contrato de que trata o presente item;
4.44.3.4.3. que a Concessionária responde com exclusividade perante a ANAC pelo cumprimento do Contrato de Concessão e dos normativos aplicáveis a operador aeroportuário de aeródromo civil público, a despeito de eventuais avenças estabelecidas entre contratante e contratado para direito de regresso;
4.44.3.4.4. que durante toda vigência do Contrato de Concessão, a rescisão do contrato de assistência técnica dependerá de prévia e expressa anuência da ANAC, observadas as disposições do Contrato de Concessão sobre o assunto.
4.45. A comprovação do atendimento aos requisitos de qualificação técnica pelo Operador Aeroportuário Proponente ou integrante de Consórcio ou pela pessoa jurídica a ser contratada para prestar assistência técnica à operação dos aeroportos obedecerá ao seguinte:
4.45.1. Para fins de comprovação da movimentação mínima de passageiros prevista no item 4.44, a Comissão Especial de Licitação considerará os dados divulgados pela “Aiports Council International – ACI” em relação ao respectivo aeroporto.
4.45.1.1. A proponente poderá comprovar a movimentação mínima de passageiros, ainda, por meio de atestado emitido pela entidade pública competente, que prevalecerá sobre o documento previsto no caput em caso de divergência de informações.
4.45.2. Para fins de comprovação dos demais requisitos constantes do item 4.44, deverá ser apresentado atestado emitido pela entidade pública competente no qual conste, expressamente, os seguintes dados referentes ao Operador Aeroportuário Proponente ou integrante de Consórcio ou referente à pessoa jurídica a ser contratada para prestar assistência técnica:
4.45.2.1. o nome da pessoa jurídica que opera diretamente o aeroporto; e
4.45.2.2. a data de início da operação do aeroporto por essa mesma pessoa jurídica.
4.45.3. Caso o Operador Aeroportuário Proponente ou integrante de Consórcio ou a pessoa jurídica a ser contratada para prestar assistência técnica não seja a pessoa jurídica que opera diretamente o respectivo aeroporto, deverá apresentar a declaração constante do Anexo 18, assinada pela pessoa jurídica que o opera diretamente. Deverá, ainda, juntar os documentos comprobatórios de sua relação societária com a pessoa jurídica que opera diretamente o aeroporto que o qualifiquem como Operador Aeroportuário, nos termos da definição constante do item 1.1.30.
4.46. Em se tratando de Xxxxxxxxx, pelo menos uma das consorciadas deverá atender integral e isoladamente às exigências dos itens 4.44 e 4.45 e ter a participação mínima prevista no item 3.10.4.
4.46.1. Caso até 2 (dois) membros do mesmo Consórcio possuam, individualmente, a qualificação técnica do item 4.44, a participação mínima prevista no item 3.10.4 poderá ser atendida pelo somatório das participações destes 2 (dois) membros.
CAPÍTULO V - DAS ETAPAS DO LEILÃO
Seção I - Da Apresentação dos Documentos
5.1. No dia , de 9h às 16h, as Proponentes deverão protocolar, preferencialmente através do sistema eletrônico de controle de processos utilizado pela ANAC, os documentos referentes às Declarações Preliminares, Documentos de Representação e Garantia da Proposta.
5.1.1. Alternativamente, a critério de cada Proponente, os documentos de que trata o item
5.1 poderão ser entregues em meio físico, na (sede da entidade organizadora do leilão), quando deverão constar, em duas vias, de invólucro lacrado identificado na capa da seguinte forma:
LEILÃO Nº /20 - CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INETGRANTES DO
BLOCO
DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PROPONENTE OU DO CONSÓRCIO PARTICIPANTE CREDENCIADA
NOME, TELEFONE E E-MAIL DOS REPRESENTANTES DA PROPONENTE E DA PARTICIPANTE
DECLARAÇÕES PRELIMINARES, DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO E GARANTIA DA PROPOSTA
5.2. A proposta econômica, devidamente assinada, conforme modelo previsto no Anexo 9 – Modelo de Apresentação de Proposta Econômica, deverá ser entregue exclusivamente em meio físico, constando de invólucro lacrado em duas vias, na mesma data e horário de que trata o item 5.1, na (entidade organizadora do Leilão), independentemente de ter sido ou não exercida a faculdade de que trata o item 5.1.1.
5.2.1. Deverá ser apresentado um invólucro lacrado para cada Bloco de aeroportos em que se pretenda ofertar proposta, identificando-os na capa da seguinte forma:
LEILÃO Nº /20 - CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INETGRANTES DO
BLOCO
DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PROPONENTE OU DO CONSÓRCIO PARTICIPANTE CREDENCIADA
NOME, TELEFONE E E-MAIL DOS REPRESENTANTES DA PROPONENTE E DA PARTICIPANTE
PROPOSTA ECONÔMICA
5.3. Até às 23 horas e 59 minutos do dia (cinco dias úteis a contar da sessão pública do leilão), as Proponentes que, na forma do item 5.21, forem declaradas vencedoras de cada Bloco de Aeroportos, deverão protocolar, exclusivamente através do sistema eletrônico de controle de processos utilizado pela ANAC, os Documentos de Habilitação, comprovando que à data de apresentação da proposta econômica estavam atendidos os requisitos de habilitação exigidos neste Edital e seus Anexos, além das declarações de que tratam os itens 4.28 e 4.29.
5.4. Cada proponente deverá apresentar uma única vez os documentos referentes às Declarações Preliminares, Documentos de Representação e Garantia da Proposta, de que trata o item 5.1, bem como os Documentos de Habilitação de que trata o item 5.3, ainda que tenha ofertado proposta ou sido declarada vencedora de mais de um Bloco de aeroportos.
5.5. Especificamente para as hipóteses de que tratam os itens 5.1.1 e 5.2, quando houver entrega de documento em meio físico deverão ser observadas, adicionalmente, as seguintes disposições:
5.5.1. Um dos Representantes Credenciados deverá rubricar sobre o lacre de cada um dos envelopes indicados no item 5.1, inserindo ao lado da rubrica, de próprio punho, a sua data e hora;
5.5.2. As duas vias dos documentos deverão conter, além da identificação de capa, os subtítulos “1ª via” e “2ª via“, respectivamente, bem como ser apresentadas encadernadas separadamente, com todas as páginas numeradas sequencialmente, inclusive as páginas de separação, catálogos, desenhos ou similares, se houver, independentemente de ser mais de um caderno, da primeira à última página, de forma que a numeração da última página do último caderno reflita a quantidade de páginas de cada volume, não sendo permitidas emendas, rasuras ou ressalvas.
5.5.3. Os documentos deverão ser apresentados também em meio eletrônico, por meio de CD, DVD ou “pen drive”, em formato conhecido sem restrição de acesso ou proteção de conteúdo, com teor idêntico ao da primeira via apresentada em meio físico, sendo certo que, caso exista divergência entre ambas, prevalecerão as informações apresentadas em meio físico.
5.6. As proponentes são exclusivamente responsáveis pela integridade e autenticidade dos documentos apresentados mediante protocolo eletrônico, na forma dos itens 5.1 e 5.3, devendo providenciar a desmaterialização daqueles que sejam emitidos em meio físico originalmente.
5.7. Os documentos recebidos em desacordo com o este Edital e seus anexos não serão considerados para quaisquer fins, e a proponente responsável estará desclassificada do certame.
Seção II - Da Análise das Declarações Preliminares, Documentos de Representação e Garantia da Proposta
5.8. A participação da Proponente na Sessão Pública do Leilão estará condicionada à apresentação prévia, em conformidade com os requisitos constantes do Edital, dos seguintes documentos:
5.8.1. Declarações Preliminares, referidas na Seção I do Capítulo IV do Edital;
5.8.2. Documentos de Representação, referidos na Seção II do Capítulo IV do Edital; e
5.8.3. Garantia da Proposta, nas condições estabelecidas neste Edital e no Anexo 1 - Manual de Procedimentos do Leilão, bem como nos moldes previstos no Anexo 6 – Modelo de carta de apresentação de garantia da proposta.
5.9. A (entidade organizadora do leilão) assessorará a Comissão Especial de Licitação na análise da regularidade das declarações preliminares, dos documentos de representação e das garantias apresentadas, cabendo à Comissão decidir fundamentadamente sobre o assunto.
5.9.1. A Proponente que apresentar mais de uma proposta, isoladamente ou como membro de consórcio, para o mesmo Bloco de Aeroportos, assim como o consórcio que a mesma integrar, serão impedidos de participar do leilão para o respectivo Bloco de Aeroportos.
5.9.1.1. O diposto no presente item aplicar-se-á também na hipótese de a pessoa jurídica indicada para fins do item 4.44.3 apresentar proposta para o mesmo Bloco de Aeroportos, como Proponente indiviual ou membro de Consórcio, ou se for ela indicada por outra Proponente para os mesmos fins.
Seção III - Da Sessão Pública do Leilão
5.10. A Licitação dos três Blocos de Aeroportos regida por este Edital ocorrerá na mesma Sessão Pública de Leilão, que compreenderá a abertura das propostas, a classificação das Proponentes referentes a cada Bloco e, se for o caso, o Leilão em viva-voz, que ocorrerá de forma simultânea para todos os Blocos de Aeroportos.
5.11. As Proponentes Classificadas serão aquelas cuja proposta econômica atenda à totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e ainda esteja submetida a condições e termos previstos neste Edital.
5.12. Abertas as propostas econômicas, estas serão ordenadas por meio do critério de maior valor de Contribuição Inicial.
5.12.1. No caso de apresentação de propostas econômicas de valores idênticos para o mesmo Bloco de Aeroportos, as mesmas serão ordenadas por meio de sorteio realizado pelo diretor da sessão, considerando-se as propostas mais bem colocadas no sorteio como de valor superior às propostas menos bem colocadas para fins de aplicação do critério de maior valor de Contribuição Inicial.
5.13. Será configurado um resultado provisório do Leilão após a abertura dos envelopes com as propostas econômicas, observado, se necessário, o disposto no item 5.12.1, e durante a etapa viva-voz do Leilão, após cada lance ofertado.
5.14. A Proponente Titular do Bloco é aquela Proponente Classificada que apresentou a maior oferta para aquele Bloco de Aeroportos até aquele momento do Leilão.
5.15. Participarão do Leilão em viva-voz de cada Bloco de Aeroportos as Proponentes Classificadas cuja oferta atenda, após determinação do resultado provisório, a pelo menos uma das seguintes condições:
5.15.1. Esteja entre as três (03) maiores ofertas daquele Bloco de Aeroportos; ou
5.15.2. O valor da oferta seja igual ou superior a 90% do valor da maior Oferta daquele Bloco de Aeroportos.
5.16. As Proponentes apenas poderão apresentar lances na etapa viva-voz para aqueles Blocos de Aeroportos cujas ofertas satisfizeram os termos do item 5.15.
5.17. Definidas as Proponentes participantes do Leilão em viva-voz, terá início o Leilão por lances sucessivos efetuados em viva-voz.
5.18. As Proponentes poderão apresentar ofertas para mais de um Bloco de Aeroportos.
5.19. O diretor da sessão poderá fixar um tempo máximo entre lances.
5.20. Cada lance deverá superar o valor da oferta da própria Proponente para aquele Bloco de Aeroportos, considerando que o lance:
5.20.1. deverá respeitar o intervalo mínimo entre lances, que será determinado pelo diretor da sessão;
5.20.2. deverá alterar a classificação da Proponente no resultado provisório do Leilão;
5.20.3. não poderá ter valor idêntico ao lance de outra Proponente.
5.21. Será considerada vencedora do Bloco de Aeroportos a Proponente que for a titular deste quando finalizado o Leilão.
5.22. O diretor da sessão declarará o encerramento do Leilão quando, terminado o prazo dado para oferta de novos lances, nenhuma Proponente se manifestar com nova proposta segundo as condições estabelecidas no item 5.20. O resultado provisório configurado após o último lance antes do término será, então, o resultado final do Leilão.
5.23. Imediatamente após o término da etapa viva-voz do Leilão de cada Bloco de Aeroportos, a Proponente vencedora do Bloco deverá ratificar a sua proposta mediante apresentação de carta conforme modelo constante no Anexo 10 – Modelo de Ratificação de Proposta Econômica, contendo o lance vencedor.
Seção IV - Da Análise dos Demais Documentos
5.24. A Comissão Especial de Licitação somente receberá para cada um dos Blocos de Aeroportos os documentos de habilitação da Proponente vencedora, na data e forma previstas no item 5.3.
5.25. Será inabilitada do certame a Proponente que apresentar os documentos de habilitação em desconformidade com o exigido neste Edital e seus Anexos.
5.26. Sem prejuízo do disposto no item 5.6, eventuais falhas na entrega ou defeitos formais nos documentos poderão ser sanadas, nos termos do item 2.3.1 deste Edital, conforme procedimento e prazo a ser definido pela Comissão Especial de Licitação. Considera-se falha ou defeito formal aquela que (i) não desnature o objeto substancial do documento apresentado, e que (ii) não impeça aferir, com a devida segurança, a informação constante do documento.
5.27. Caso ocorra a inabilitação de uma Proponente declarada vencedora de um Bloco de Aeroportos, será declarada vencedora do Bloco a Proponente Classificada que tenha apresentado a maior
Oferta para aquele Bloco de Aeroportos no resultado final do Leilão e que não esteja impedida de ser considerada vencedora, conforme as regras do Edital.
5.27.1. Na hipótese do item anterior, a Proponente declarada vencedora deverá apresentar os Documentos de Habilitação e as declarações de que tratam os itens 4.28 e 4.29, na forma prevista no item 5.3 em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação do ato de inabilitação da Proponente anterior.
5.27.2. Os documentos apresentados conforme o item 5.27.1 deverão comprovar que à data de apresentação da proposta econômica a Proponente atendia aos requisitos de habilitação exigidos neste Edital e seus Anexos.
5.28. A inabilitação da Proponente que tenha sido considerada vencedora implicará:
5.28.1. a execução integral da sua Garantia da Proposta; e
5.28.2. a apresentação dos documentos de habilitação da Proponente que tenha apresentado a segunda melhor proposta econômica para o Bloco de Aeroportos, nos termos do item 5.27, e assim sucessivamente até que uma Proponente cumpra com os requisitos da habilitação, caso em que será considerada vencedora.
Seção V - Dos Recursos Administrativos
5.29. As Proponentes que participarem do Leilão poderão recorrer da análise e julgamento dos documentos apresentados na data e forma previstas no item 5.1, do resultado final da Sessão Pública do Leilão e da habilitação da Proponente vencedora.
5.30. O momento para a interposição de recurso será após a decisão que declara todos os vencedores do Leilão, quando as Proponentes que participaram do Leilão poderão recorrer de todas as decisões proferidas até então pela Comissão Especial de Licitação.
5.32. O recurso somente será admitido quando subscrito pelo Representante Credenciado e deverá ser protocolado através do sistema eletrônico de controle de processos utilizado pela ANAC.
5.34. A critério da ANAC e observada a legislação aplicável, qualquer medida judicial ou administrativa que suspenda a licitação relativamente a um Bloco de Aeroportos não impedirá a continuidade do Leilão para os outros Blocos.
5.35. O resultado do julgamento de recurso eventualmente interposto será publicado no Diário Oficial da União e no sítio xxx.xxxx.xxx.xx.
Seção VI - Da Homologação do Leilão e da Adjudicação do Objeto
5.36. Constatado o atendimento das condições de habilitação e classificação pela Proponente declarada vencedora, a Comissão Especial de Licitação encaminhará todo o processo licitatório à Diretoria da ANAC para a sua homologação e adjudicação.
Seção VII - Do Cronograma dos Eventos
5.37. O desenvolvimento das etapas do Leilão observará a ordem de eventos e o cronograma indicados na tabela a seguir:
5.37.1. Eventuais modificações de datas serão divulgadas no sítio xxx.xxxx.xxx.xx.
Eventos | Descrição dos Eventos | Até a Data |
1 | Publicação do Edital | A definir |
2 | Publicação do Manual de Procedimentos | Em aberto |
3 | Prazo para solicitação de esclarecimentos ao Edital | A definir |
4 | Divulgação da ata com os esclarecimentos ao Edital | A definir |
Eventos | Descrição dos Eventos | Até a Data |
5 | Sessão pública presencial destinada a sanar dúvidas relativas aos procedimentos do Leilão | A definir |
6 | Termo final do prazo para impugnação ao Edital | A definir |
7 | Divulgação do resultado do julgamento da impugnação ao Edital | A definir |
8 | Recebimento dos documentos referentes (i) às Declarações Preliminares, Documentos de Representação e Garantia da Proposta; e (ii) à Proposta Econômica e Carta de Apresentação da Proposta Econômica | A definir |
9 | Recebimento dos Documentos de Habilitação e Declarações do itens 4.28 e 4.29 | A definir |
10 | Divulgação, no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, da decisão da Comissão Especial de Licitação, para cada um dos Blocos de Aeroportos objeto da Concessão, sobre os documentos referentes às Declarações Preliminares, Documentos de Representação e Garantia da Proposta não aceitas e sua motivação. | A definir |
11 | A definir |
Eventos | Descrição dos Eventos | Até a Data |
Sessão Pública do Leilão a ser realizada na (entidade organizadora do leilão). Abertura das Propostas Econômicas (referentes a cada um dos Blocos de Aeroportos objeto da Concessão) das Proponentes cujas Garantias da Proposta tiverem sido aceitas e realização do Leilão em Viva-Voz, se cabível. | ||
12 | Divulgação no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx da ordem de classificação das propostas econômicas de cada um dos Aeroportos. | A definir |
13 | Publicação da ata de julgamento relativa à análise dos documentos de habilitação da Proponente classificada em primeiro lugar. | A definir |
14 | Prazo para vista de documentos referentes ao julgamento da proposta econômica e documentos de habilitação apenas da Proponente classificada em primeiro lugar. | A definir |
15 | Prazo para interposição dos recursos de que trata o item 5.29. | A definir |
16 | Publicação do julgamento dos recursos. | A definir |
17 | A definir |
Eventos | Descrição dos Eventos | Até a Data |
Homologação do resultado e adjudicação do objeto pela Diretoria da ANAC. | ||
18 | Prazo final, conforme item 6.1, para comprovação de atendimento, pela Proponente vencedora, das obrigações previstas na Seção I do Capítulo VI deste Edital. | A definir |
19 | Convocação do Adjudicatário para celebração do Contrato de Concessão do respectivo Bloco de Aeroportos. | A definir |
CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Seção I - Das Obrigações Prévias à Celebração do Contrato
6.1. As obrigações previstas na presente Subseção, no item 6.2, devem ser cumpridas pela Adjudicatária de cada Bloco de Aeroportos, em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de homologação, prorrogáveis, justificadamente, a critério da Diretoria da ANAC.
6.2. Caberá à Adjudicatária apresentar à ANAC os seguintes documentos:
6.2.1. O recolhimento da remuneração à (entidade organizadora do leilão), no valor de R$ , por Bloco de Aeroportos.
6.2.1.1. O valor acima especificado poderá ser alterado nos termos do contrato firmado entre a ANAC e (entidade organizadora do leilão), divulgado conjuntamente com o presente Edital.
6.2.2. A comprovação do pagamento dos seguintes valores à empresa encarregada pela realização dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, conforme autorizado pelo art. 21 da Lei nº 8.987/95 e pelo Edital de Seleção de Estudos n.º 1/2019:
(i) Bloco Sul (Aeroporto de Curitiba / PR – Afonso Pena (SBCT), Aeroporto de Foz do Iguaçu / PR – Cataratas (SBFI), Aeroporto de Navegantes / SC – Ministro Xxxxxx Xxxxxx (SBNF), Aeroporto de Londrina / PR – Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx / XX – Lauro Carneiro de Loyola (SBJV), Aeroporto de Bacacheri / PR (SBBI), Aeroporto de Pelotas / RS (SBPK), Aeroporto de Uruguaiana / RS – Xxxxx Xxxxx (SBUG) e Aeroporto de Bagé / RS – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx(SBBG)): valor de R$ 30.472.743,66 (trinta milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos);
(ii) Bloco Central (Aeroporto de Goiânia / GO – Xxxxx Xxxxxxxx (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxx / XX – Marechal Cunha Machado (SBSL), Aeroporto de Teresina / PI (SBTE) – Senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Aeroporto de Palmas / TO – Brigadeiro Xxxxxx Xxxxxxxxx (SBPJ), Aeroporto de Petrolina / PE – Senador Xxxx Xxxxxx (SBPL)e Aeroporto de Imperatriz / MA – Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx (SBIZ)): valor de R$ 22.416.033,69 (vinte e dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, trinta e três reais e sessenta e nove centavos);
(iii) Bloco Norte (Aeroporto Internacional de Manaus / AM – Xxxxxxx Xxxxx (SBEG), Aeroporto de Porto Velho / RO – Governador Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (SBPV), Aeroporto de Rio Branco / AC - Plácido de Castro (SBRB), Aeroporto de Cruzeiro do Sul / AC (SBCZ), Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx / XX (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxxx / XX (XXXX) e Aeroporto de Boa Vista / RR – Atlas Brasil Cantanhede (SBBV)): valor de R$ 24.194.029,70 (vinte e quatro milhões, cento e noventa e quatro mil, vinte e nove reais e setenta centavos).
6.2.2.1. Os valores de que trata o item 6.2.2 serão atualizados pela variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculada por meio da razão entre o último índice disponível na data efetiva do ressarcimento e o IPCA divulgado pelo IBGE no mês de abril de 2019.
6.2.3. A comprovação do pagamento dos seguintes valores à Infraero, referente ao custeio de programas de adequação do efetivo:
(i) Bloco Sul (Aeroporto de Curitiba / PR – Afonso Pena (SBCT), Aeroporto de Foz do Iguaçu / PR – Cataratas (SBFI), Aeroporto de Navegantes / SC – Ministro Xxxxxx Xxxxxx (SBNF), Aeroporto de Londrina / PR – Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx / XX – Lauro Carneiro de Loyola (SBJV), Aeroporto de Bacacheri / PR (SBBI), Aeroporto de Pelotas / RS (SBPK),
Aeroporto de Uruguaiana / RS – Xxxxx Xxxxx (SBUG) e Aeroporto de Bagé / RS – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx(SBBG)): R$ 297.106.623,91 (duzentos e noventa e sete milhões, cento e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e um centavos);
(ii) Bloco Norte (Aeroporto Internacional de Manaus / AM – Xxxxxxx Xxxxx (SBEG), Aeroporto de Porto Velho / RO – Governador Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (SBPV), Aeroporto de Rio Branco / AC - Plácido de Castro (SBRB), Aeroporto de Cruzeiro do Sul / AC (SBCZ), Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx / XX (XXXX), Xxxxxxxxx xx Xxxx / XX (XXXX) e Aeroporto de Boa Vista / RR – Atlas Brasil Cantanhede (SBBV): R$ 166.877.852,22 (cento e sessenta e seis milhões, oitocentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos);
6.2.4. A ata da assembleia geral de constituição da Concessionária, na forma de sociedade anônima, eventuais atas posteriores e o respectivo estatuto social da Concessionária consolidado, com a correspondente certidão da Junta Comercial e inscrição no CNPJ/MF (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda), em atendimento ao Anexo 21 – Requisitos Mínimos do Estatuto Social pelo qual conste:
6.2.4.1. a indicação de sua composição societária, com a descrição dos tipos de ações e da participação dos acionistas por tipo de ação;
6.2.4.2. seus órgãos de administração;
6.2.4.3. compromisso com princípios de governança corporativa na gestão da Concessionária;
6.2.4.4. que a Concessionária será sediada em território nacional;
6.2.4.5. que a Concessionária terá finalidade exclusiva de explorar o objeto da Concessão;
6.2.4.6. o capital social da Concessionária, subscrito em montante mínimo equivalente à Contribuição Inicial, acrescida dos seguintes valores:
(i) Bloco Sul: R$ 706.358.169,65 (setecentos e seis milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos);
(ii) Bloco Central: R$ 244.101.180,27 (duzentos e quarenta e quatro milhões, cento e um mil, cento e oitenta reais e vinte e sete centavos);
(iii) Bloco Norte: R$ 355.820.664,13 (trezentos e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e treze centavos).
6.2.4.7. O compromisso de integralização do capital social, até a assinatura do Contrato, em moeda corrente nacional, no valor mínimo de:
(i) Bloco Sul: R$ 774.252.434,03 (setecentos e setenta e quatro milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e três centavos);
(ii) Bloco Central: R$ 67.742.017,60 (sessenta e sete milhões, setecentos e quarenta e dois mil, dezessete reais e sessenta centavos);
(iii) Bloco Norte: R$ 246.879.398,01 (duzentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e setenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e um centavo).
6.2.5. Minuta de acordo de acionistas, a ser aprovado pela ANAC, firmado pelos acionistas titulares dos direitos de Controle da Concessionária, dispondo, pelo menos, sobre:
6.2.5.2. o exercício do direito de voto ou do poder de controle na administração da Concessionária; e
6.2.5.3. a obrigação de que os acordos de acionistas firmados e suas posteriores alterações sejam submetidos à aprovação prévia da ANAC.
6.2.6. Na hipótese de o controle ser exercido por apenas um único acionista que detenha 50% mais uma das ações representativas do capital votante da Concessionária, esta deverá
observar o disposto no item 6.2.5.1, sendo dispensada a apresentação de Acordo de Acionistas.
6.2.7. A Garantia de Execução contratada pela Concessionária, conforme condições previstas no Anexo da Minuta do Contrato de Concessão, observados os seguintes valores mínimos:
(i) Bloco Sul: valor de R$ 209.917.673,19 (duzentos e nove milhões, novecentos e dezessete mil, seiscentos e setenta e três reais e dezenove centavos);
(ii) Bloco Central: valor de R$ 118.872.074,40 (cento e dezoito milhões, oitocentos e setenta e dois mil, setenta e quatro reais e quarenta centavos);
(iii) Bloco Norte: valor de R$ 116.887.029,01 (cento e dezesseis milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, vinte e nove reais e um centavo);
6.2.8. Contratos de mútuo celebrados com Partes Relacionadas, caso existam, os quais devem conter cláusula com expressa previsão de que a ANAC poderá suspender os pagamentos de quaisquer valores previstos contratualmente em caso de mora no recolhimento da Contribuição Variável ou risco de extinção antecipada da concessão.
6.2.8.1. A remuneração das operações de mútuo mencionadas no item 6.2.8 não pode exceder a taxa de juros dos Depósitos Interfinanceiros (CDI).
6.2.9. Se for o caso, o contrato ratificado pela Concessionária e pela pessoa jurídica que prestará assistência técnica às operações aeroportuárias, nos termos e condições do item 4.44.3 e seus subitens.
6.3. Em se tratando de Adjudicatária que tenha participado do certame na qualidade de Consórcio, a constituição da Concessionária deverá obedecer aos termos do Termo de Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico deste Edital.
6.4. Em se tratando de Adjudicatária que tenha participado do certame na qualidade de Proponente individual, a Concessionária será criada a partir de uma subsidiária integral.
6.5. Por conta e risco da Adjudicatária, mesmo antes da assinatura do Contrato, a ANAC poderá autorizar o acesso aos Complexos Aeroportuários bem como às informações dos Aeroportos integrantes do respectivo Bloco para o início da elaboração do Plano de Transferência Operacional.
6.6. As partes poderão recorrer à ANAC para mediar e solucionar conflitos que interfiram na boa execução das Obrigações Prévias à Celebração do Contrato.
6.7. A cada objeto corresponderá um Contrato de Concessão, conforme contrato padrão, anexo ao Edital, que será adaptado ao objeto específico com vistas à retirada das referências aos outros objetos.
Seção II - Da Celebração do Contrato de Concessão
6.8. Cumpridas as exigências dos itens anteriores, a Concessionária, seu grupo controlador e o operador aeroportuário anterior serão convocados a assinar o Contrato referente ao correspondente Bloco de Aeroportos, conforme definido no Anexo 25 – Minuta do Contrato de Concessão.
6.9. A recusa da Concessionária ou de qualquer de seus acionistas, regularmente convocados, a assinar o Contrato em até 5 (cinco) dias úteis contados da convocação, sem o cumprimento das exigências previstas neste Edital, e sem justificativa aceita pela ANAC, ocasionará:
6.9.1. a aplicação de multa correspondente ao valor integral da Garantia da Proposta, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados, e a imediata execução da Garantia da Proposta pela ANAC;
6.9.2. o impedimento de a Adjudicatária Proponente individual, ou, no caso de Consórcio, de todas as empresas membro, participar de novas licitações e contratar com a ANAC pelo prazo de 2 (dois) anos; e
6.9.3. a convocação, a critério da ANAC, das Proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nos prazos e nas condições ofertados pela adjudicatária ou a revogação da presente licitação.
6.9.3.1. Na hipótese do item anterior, a Proponente convocada deverá apresentar os Documentos de Habilitação e as declarações de que tratam os itens 4.28 e 4.29, na forma prevista no item 5.3 em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação do ato de inabilitação da Proponente anterior.
6.9.3.2. Os documentos apresentados conforme o item 6.9.3.1. xxxxxxx comprovar que à data de apresentação da proposta econômica a Proponente atendia aos requisitos de habilitação exigidos neste Edital e seus Anexos.
Seção III - Das Disposições Gerais do Contrato de Concessão
6.10. O prazo de vigência do Contrato será de 30 (trinta) anos para os Blocos Sul, Central e Norte.
6.11. Não será admitida a prorrogação do Contrato, salvo na hipótese de revisão extraordinária, por até 5 (cinco) anos, como meio de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a critério exclusivo da ANAC, nos termos e condições previstos no Anexo 25 – Minuta do Contrato de Concessão.
6.12. As restrições tarifárias e a Contribuição Inicial serão reajustadas conforme os critérios, prazos e índices previstos no Anexo 25 – Minuta do Contrato de Concessão do Aeroporto.
6.13. Os bens reversíveis vinculados à Concessão são todos aqueles indicados no Anexo 25 – Minuta do Contrato de Concessão.
6.14. O exercício social da Concessionária e o exercício financeiro do Contrato coincidirão com o ano calendário, assim entendido como o período de doze meses compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
6.15. A lei aplicável ao Contrato será a brasileira, com os seus princípios informadores, não sendo admitida qualquer menção a direito estrangeiro ou internacional, nem mesmo como meio de interpretação.
6.16. A participação dos acionistas da Concessionária, direta ou indiretamente, no capital votante de Empresas Aéreas deverá, nos primeiros cinco anos do prazo da Concessão, observar as regras de limitação à participação previstas neste Edital.
6.16.1. Após o transcurso do prazo de cinco anos, a participação dos acionistas da Concessionária nessas entidades dependerá de prévia e expressa anuência da ANAC.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
7.1.1. advertência;
7.1.2. multa; e
7.1.3. suspensão temporária do direito de contratar ou participar de licitações e impedimento de contratar com a ANAC por até 2 (dois) anos.
7.2. Sem prejuízo das penalidades previstas no item 7.1, fica, ainda, garantida à autoridade competente a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANAC.
7.3. A pena de multa por infrações cometidas no decorrer do procedimento licitatório será no importe máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por evento, exceto nas hipóteses em que houver previsão específica no Edital de que corresponderá ao valor total da Garantia da Proposta.
7.4. Caso a soma do valor das multas aplicadas seja superior ao valor da garantia aportada, permanece a obrigação de responder pelo valor remanescente, nos termos do item 4.18.7 deste Edital.
7.5. O descumprimento de qualquer condição antecedente e necessária à Concessão, em especial a de aporte de garantias nos prazos estabelecidos, configurará recusa da Proponente ou Adjudicatária em receber a Concessão, restando caracterizado o total descumprimento da obrigação assumida, sujeitando-a às penalidades tipificadas neste Capítulo, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, sempre mediante processo administrativo instaurado especialmente para este fim, assegurado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.2. Sem prejuízo do disposto no item 8.1, o Leilão somente poderá ser revogado pela Diretoria da ANAC por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal revogação.
8.3. A Diretoria da ANAC, de ofício ou por provocação de terceiros, deverá anular o Leilão se verificada qualquer ilegalidade que não possa ser sanada.
8.4. A nulidade do Leilão implica a nulidade do Contrato, não gerando obrigação de indenizar por parte do Poder Concedente, salvo na situação prevista no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e suas modificações.
8.5. A Proponente se obriga a comunicar à ANAC, a qualquer tempo, qualquer fato ou circunstância superveniente que seja impeditivo das condições de habilitação, imediatamente após sua ocorrência.