Planos individuais ou familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.
“ANEXO I
Planos individuais ou familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.
Planos de saúde coletivos: Se dividem em empresarial e coletivo por adesão. Os empresarias são contratados em decorrência de vínculo empregatício para seus funcionários. Os coletivos por adesão são contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial para seus vinculados (associados ou sindicalizados, por exemplo). Na contratação destes planos pode haver a participação de Administradoras de Benefícios.
Tanto os planos individuais quanto os planos coletivos são regulados pela ANS e devem cumprir as exigências do órgão regulador com relação à assistência prestada e à cobertura obrigatória. Veja as particularidades de cada tipo:
Plano Individual ou Familiar
Plano Coletivo por Adesão
Plano Coletivo Empresarial
Qualquer indivíduo. Indivíduo com
vínculo à pessoa jurídica por relação profissional, classista ou setorial.
Indivíduo com vínculo a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
Até 24 horas para urgência e emergência*; 180 dias para demais casos (por exemplo, internação); e 300 dias para o parto a termo. | Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo; não há carência para novos filiados que ingressarem no plano em até 30 dias do primeiro aniversário do contrato após a sua filiação; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual. | Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação a pessoa jurídica, em contratos com 30 ou mais indivíduos; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual. | |
Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta | Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta | Não poderá haver suspensão temporária da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos em |
tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. | tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. | contratos com 30 ou mais indivíduos, quando o indivíduo ingressar no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à pessoa jurídica. | |
| A operadora poderá | A operadora poderá | A operadora poderá |
rescindir o contrato | rescindir o contrato | rescindir o contrato | |
em caso de fraude ou | desde que haja | desde que haja | |
por não pagamento | previsão contratual e | previsão em contrato | |
de mensalidade a | que valha para todos | e que valha para | |
partir de 60 dias | os associados. O | todos os associados. | |
consecutivos ou não, | beneficiário poderá | O beneficiário poderá | |
nos últimos doze | ser excluído | ser excluído | |
meses de vigência | individualmente pela | individualmente pela | |
do contrato. O consumidor deve ser notificado até o 50º dia da inadimplência | operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não | operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não | |
pagamento. O | pagamento. O | ||
contrato coletivo | contrato coletivo | ||
somente pode ser | somente pode ser | ||
rescindido | rescindido | ||
imotivadamente após | imotivadamente após | ||
a vigência do período | a vigência do período | ||
de doze meses. A | de doze meses. A | ||
notificação deve ser | notificação deve ser | ||
feita com 60 dias de | feita com 60 dias de | ||
antecedência. | antecedência. | ||
Reajuste:*** | Reajuste anual e | Reajuste negociado | Reajuste negociado |
limitado a índice | entre a operadora e a | entre a operadora e a | |
divulgado pela ANS. | pessoa jurídica de | pessoa jurídica de | |
Nos planos | acordo com as regras | acordo com as regras | |
exclusivamente | estabelecidas no | estabelecidas no | |
odontológicos o | contrato; reajuste | contrato; reajuste | |
índice de reajuste | único para | único para | |
deve estar | agrupamento de | agrupamento de | |
estabelecido no | contratos com menos | contratos com menos | |
contrato. *** | de 30 vidas. *** | de 30 vidas. *** |
* Para maiores informações leia Resolução CONSU 13 de 03 de novembro de 1998;
** Para maiores informações leia a Carta de Orientação ao Beneficiário, instituída pela
Resolução Normativa - RN nº 162, de 17 de outubro de 2007;
*** Incide o reajuste por mudança de faixa etária em todos os tipos de planos, conforme previsto em contrato.” (NR)
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