CCVE – XXX / 2016
(MINUTA CONTRATUAL ENERGIA CONVENCIONAL COM PAGAMENTO ANTECIPADO)
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA (COM PAGAMENTO ANTECIPADO)
CHESF
X
xxxxxxxx
CCVE – XXX / 2016
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE COMERCIALIZAÇÃO LIVRE – ACL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO–CHESF E XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, empresa geradora de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.541.368/0001–16, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, n.º 333, na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, CEP 50761–901, doravante denominada VENDEDOR, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, por seus representantes, ao final qualificados, e assinados; e
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXX/XXXXXX, com sede social XXXXXXXXXXX, na Cidade de XXXXX, Estado XXXXXX, CEP XXXXXXXXX, doravante denominada COMPRADOR, neste ato representada na forma prevista em seu estatuto social;
qualquer delas tratada indistintamente PARTE e quando em conjunto denominadas PARTES;
CONSIDERANDO:
a) a legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido na Lei 9.074 de 7 de julho de 1995, na Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004, e demais Resoluções ANEEL;
b) que as PARTES caracterizam–se, na forma da legislação aplicável, como Agentes autorizados a realizar contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL definido no Art. 47 e seguintes do Dec. 5.163/04, observados os procedimentos determinados pelo Art. 53 do mesmo Decreto;
c) que o COMPRADOR aderiu ao Leilão Público de Venda de Energia Elétrica nº 05/2016, realizado em 23/05/2016 pelo VENDEDOR e, por meio dele, apresentou uma proposta firme de venda de energia e foi devidamente habilitado;
RESOLVEM celebrar este CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA, doravante denominado CONTRATO, conforme as seguintes Cláusulas e condições:
TÍTULO I
DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO CONTRATO
Cláusula 1 Para os fins deste CONTRATO, incluindo seus anexos, quando grafados em maiúsculas os termos a seguir definidos terão o significado a eles respectivamente atribuído nesta cláusula:
a) ANEEL: significa a Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão normativo e fiscalizador dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, ou outra pessoa jurídica ou órgão que venha a substituí–la;
b) AUTORIDADE COMPETENTE: significa qualquer órgão governamental, ou entidade privada sob autorização do Poder Concedente ou da ANEEL, que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
c) CCD: significa Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição, celebrado entre o usuário e a concessionária de distribuição no ponto de acesso em que se estabelecem as condições gerais, técnicas e comerciais para conexão ao sistema, incluindo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das instalações de conexão e os respectivos encargos;
d) CCT: significa Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão, celebrado entre o usuário e a concessionária de transmissão no ponto de acesso, com interveniência do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, em que se estabelecem as condições gerais, técnicas e comerciais para conexão ao sistema, incluindo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das instalações de conexão e os respectivos encargos;
e) CCEE: significa a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, instituída nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.848/04 e regulamentada pelo Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, com a atribuição de, entre outras coisas:
(i) manter o registro dos montantes de potência e energia objeto de contratos celebrados no Ambiente de Contratação Livre – ACL; (ii) promover a medição e o registro de dados relativos às operações de compra e venda e outros dados inerentes aos serviços de energia elétrica; e (iii) efetuar a contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a liquidação financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo, ou outra pessoa jurídica ou órgão que venha a substituí–la em relação a essas atribuições;
f) CENTRO DE GRAVIDADE: significa o ponto virtual definido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO onde a geração total é igual ao consumo total daquele SUBMERCADO;
g) COMPRADOR: tem o significado atribuído a esse termo no preâmbulo deste CONTRATO;
h) CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: significa a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 5.163/04 e da Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, da ANEEL;
i) CUSD: significa Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, celebrado entre o usuário e a distribuidora envolvida, em que se estabelecem as condições gerais, técnicas e comerciais relativas ao uso das instalações de distribuições;
j) CUST: significa Contrato de Uso do Sistema de Transmissão, celebrado entre o usuário e o ONS (agindo em nome próprio e em nome das empresas de transmissão), em que se estabelecem as condições gerais, técnicas e comerciais relativas ao uso das instalações de transmissão;
k) DIA ÚTIL: significa qualquer dia em que os bancos estejam abertos para operação na cidade de Recife ou na cidade do COMPRADOR;
l) EDITAL: significa o edital publicado para realização do LEILÃO;
m) ENERGIA: significa a quantidade de energia elétrica ativa oriunda de fontes convencionais durante qualquer período de tempo, expressa em Wh (Watt–hora) ou seus múltiplos;
n) ENERGIA CONTRATADA: significa os montantes de ENERGIA a serem disponibilizados pelo VENDEDOR ao COMPRADOR no PONTO DE ENTREGA durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO, conforme disposto no ANEXO I;
o) ENERGIA MENSAL CONTRATADA: tem o significado atribuído no ANEXO I;
p) IGP-M: é o Índice Geral de Preços - Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, ou outro índice que vier a substituí-lo de acordo com a legislação;
q) LEILÃO: significa o processo promovido pelo VENDEDOR com a finalidade de contratação de ENERGIA, a que se refere o preâmbulo deste CONTRATO e regido nos termos do EDITAL;
r) MÊS CONTRATUAL: significa todo e qualquer mês do calendário civil durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO;
s) MODULAÇÃO: cálculo de volumes de energia contratados em montantes horários no MÊS CONTRATUAL;
t) NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA: significa o documento formal encaminhado por uma PARTE à outra para notificar a existência de controvérsias que versem sobre as disposições deste CONTRATO e ou a elas relacionadas;
u) ONS: significa o Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, instituído nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.648/98, responsável pela coordenação e pelo controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no âmbito do SISTEMA INTERLIGADO, ou outra pessoa jurídica ou órgão que venha a substituí–lo nessas funções;
v) PAGAMENTO ANTECIPADO: valor a ser pago, integralmente, em data prevista no CRONOGRAMA, pelo PROPONENTE COMPRADOR vencedor do LEILÃO. Calculado conforme equação abaixo:
𝑃𝐴𝐺𝐴𝑀𝐸𝑁𝑇𝑂 𝐴𝑁𝑇𝐸𝐶𝐼𝑃𝐴𝐷𝑂 = 𝑃_𝐴𝑁𝑇 (
𝑅$
) 𝑥 𝐸𝐶 (𝑀W 𝑚é𝑑𝑖𝑜) 𝑥 𝑁𝐻
𝑀Wℎ
Onde,
𝑃_𝐴𝑁𝑇 = 𝑃𝑅𝐸Ç𝑂 𝐷𝐸 𝑃𝐴𝐺𝐴𝑀𝐸𝑁𝑇𝑂 𝐴𝑁𝑇𝐸𝐶𝐼𝑃𝐴𝐷𝑂 (𝑒𝑚 𝑅$/𝑀Wℎ);
𝐸𝐶 = 𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴 𝐶𝑂𝑁𝑇𝑅𝐴𝑇𝐴𝐷𝐴 (𝑒𝑚 𝑀W 𝑀é𝑑𝑖𝑜);
𝑁𝐻 = 𝑁º ℎ𝑜𝑟𝑎𝑠 𝑑𝑒 𝑡𝑜𝑑𝑜 𝑜 𝑝𝑒𝑟í𝑜𝑑𝑜 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑢𝑎𝑙.
w) PARTE e PARTES: têm os significados atribuídos a esses termos no preâmbulo;
x) PERÍODO DE SUPRIMENTO: significa o período durante o qual o VENDEDOR disponibilizará ao COMPRADOR a ENERGIA CONTRATADA, conforme estabelecido no ANEXO I;
y) PONTO DE ENTREGA: CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO da ENERGIA CONTRATADA, definido no ANEXO I deste CONTRATO;
z) PREÇO DE LANCE: valor em R$/MWh apresentado pelo COMPRADOR em seu lance sendo utilizado para classificação no resultado do LEILÃO;
aa) PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DAS DIFERENÇAS MÉDIO – PLD médio: Preço médio por SUBMERCADO determinado mensalmente pela CCEE;
bb) PREÇO DE PAGAMENTO ANTECIPADO: PREÇO DE LANCE do COMPRADOR;
cc) PREÇO DE VENDA: tem o significado atribuído a esse termo na Cláusula 13;
dd) PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: significa os Procedimentos de Comercialização instituídos nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 5.163/04;
ee) PROCEDIMENTOS DE REDE: significa o documento elaborado pelo ONS, com participação dos agentes e aprovado pela ANEEL, por meio do qual se estabelecem os
procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação do sistema de transmissão, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos diversos agentes do sistema de transmissão, bem como as responsabilidades do ONS e de todos os usuários;
ff) REDE BÁSICA: significa o conjunto de ativos de transmissão operados de forma integrada, definidos conforme critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004, da ANEEL, ou regulamentação sucedânea;
gg) REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: significa as Regras de Comercialização instituídas nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 5.163/04;
hh) SAZONALIZAÇÃO: discretização mensal de montantes anuais da ENERGIA CONTRATADA;
ii) SISTEMA INTERLIGADO: significa o conjunto das instalações de geração, transmissão e distribuição conectadas à REDE BÁSICA e as instalações integrantes da própria REDE BÁSICA;
jj) SISTEMÁTICA DO LEILÃO: Regras que especificam como foram feitos e classificados os Lances de Venda e como fora(m) definido(s) o(s) VENCEDOR(ES) do LEILÃO;
kk) SUBMERCADO: significa as divisões do SISTEMA INTERLIGADO para as quais são estabelecidos Preços de Liquidação das Diferenças – PLD específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica do SISTEMA INTERLIGADO;
ll) TRIBUTOS: são todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro de qualquer das PARTES, ou sobre suas movimentações financeiras. Tal exclusão abrange, não estando limitada a, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras;
mm) VENCEDOR(ES) DO LEILÃO: proponente(s) comprador(es) declarado(s) vencedor(es) do processo de leilão pela CHESF, devidamente habilitado(s), conforme procedimentos e condições descritos na SISTEMÁTICA DO LEILÃO; e
nn) VENDEDOR: tem o significado atribuído a esse termo no preâmbulo deste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – Os termos definidos nesta cláusula terão o mesmo significado quando usados no singular ou no plural.
Parágrafo Segundo – As denominações dos títulos, capítulos e anexos deste CONTRATO são dadas apenas para referência e não poderão ser usadas para auxiliar na interpretação das disposições deste CONTRATO.
Cláusula 2 Objetivando dar exequibilidade às disposições constantes neste CONTRATO, as PARTES concordam em se submeter à legislação pertinente, aos módulos dos PROCEDIMENTOS DE REDE e às REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Cláusula 3 É parte integrante deste CONTRATO o ANEXO I – Descrição da ENERGIA CONTRATADA.
Cláusula 4 A compra e venda ora contratada baseia–se nas disposições constantes na Lei nº 9.074/95, na Lei nº 9.648/98, na Lei nº 10.438/02, na Lei nº 10.604/02, na Lei nº 10.848/04, no Decreto nº 5.163/04, nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO e nas demais regras da legislação e regulamentação aplicáveis.
TÍTULO II
OBJETO, PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA
Capítulo I – Do Objeto
Cláusula 5 O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e condições da compra e venda da ENERGIA CONTRATADA entre as PARTES.
Parágrafo Primeiro – Para fins deste CONTRATO, a ENERGIA CONTRATADA será considerada entregue pelo VENDEDOR ao COMPRADOR independentemente do montante de energia elétrica que o VENDEDOR ou a(s) fonte(s) geradora(s) contratada(s) pelo VENDEDOR tenha(m) gerado ou sido instruída(s) a gerar.
Parágrafo Terceiro – A venda da ENERGIA CONTRATADA objeto deste CONTRATO não implica a entrega física de ENERGIA por parte do VENDEDOR, podendo a ENERGIA ser entregue por agente da CCEE ou pelo conjunto dos agentes, em função da operação otimizada do SISTEMA INTERLIGADO.
Capítulo II – Do Prazo
Cláusula 6 O presente CONTRATO vigorará desde a data de sua assinatura até o cumprimento efetivo e integral de todas as obrigações assumidas pelas PARTES, incluindo a compra e venda da ENERGIA CONTRATADA durante todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO.
Cláusula 7 A obrigação do VENDEDOR quanto à disponibilização dos montantes de ENERGIA CONTRATADA refere–se ao PERÍODO DE SUPRIMENTO estabelecido na Cláusula 11.
Capítulo III – Acesso ao SISTEMA INTERLIGADO
Cláusula 8 A entrega da ENERGIA CONTRATADA ao COMPRADOR pelo SISTEMA INTERLIGADO dependerá do cumprimento pelas PARTES de todos as exigências regulatórias para acesso ao Sistema Interligado Nacional – SIN.
Parágrafo Único – O não atendimento ao disposto nesta cláusula não desobriga as PARTES do cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO.
TÍTULO III REGISTRO DE DADOS NA CCEE
Cláusula 9 Além das obrigações previstas neste CONTRATO e daquelas decorrentes da Lei, constituem obrigações exclusivas:
• do VENDEDOR: registrar, em até 2 (dois) dias úteis, após a comprovação do valro toral do PAGAMENTO ANTECIPADO, o montante de ENERGIA CONTRATADA em todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO objeto deste CONTRATO no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE
- CliqCCEE, conforme disciplinado nas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE;
• do COMPRADOR: validar, em até 1 (um) dia útil após o registro deste CONTRATO, no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE – CliqCCEE, conforme disciplinado nas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE e pagar pontualmente a ENERGIA CONTRATADA, nos termos deste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – A discretização mensal da ENERGIA CONTRATADA será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada MÊS CONTRATUAL (SAZONALIZAÇÃO Flat).
Parágrafo Segundo – A MODULAÇÃO da ENERGIA MENSAL CONTRATADA deverá ser flat, ou seja, a distribuição da ENERGIA MENSAL CONTRATADA deverá ser homogênea em todos os PATAMARES DE CARGA.
Parágrafo Terceiro – Caso o CONTRATO venha a ter seu registro de montante da ENERGIA CONTRATADA reduzido pela CCEE por motivo imputável ao VENDEDOR, esse ressarcirá o COMPRADOR pelos prejuízos e penalidades decorrentes da Contabilização e Liquidação Financeira promovida pela CCEE e ou da aplicação das REGRAS e ou PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Parágrafo Quarto O ressarcimento mencionado no Parágrafo Terceiro deverá ocorrer em até 5 (cinco) DIAS ÚTEIS após o recebimento de nota de débito emitida pelo COMPRADOR.
TÍTULO IV
COMPRA E VENDA DE ENERGIA
Capítulo I – Disponibilização da ENERGIA CONTRATADA
Cláusula 10 O VENDEDOR disponibilizará a ENERGIA CONTRATADA ao COMPRADOR no PONTO DE ENTREGA.
Capítulo II – Do Período de SUPRIMENTO
Cláusula 11 As datas de início e término do PERÍODO DE SUPRIMENTO estão definidas no ANEXO I.
Capítulo III – Da Quantidade
Cláusula 12 O volume de ENERGIA CONTRATADA está definido no ANEXO I.
Capítulo IV – Do Preço e Do Faturamento
Cláusula 13 O PREÇO DE VENDA corresponde ao valor de R$ 130,00 / MWh (cento e trinta reais por megawatt-hora).
Parágrafo Primeiro – As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade do VENDEDOR arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de transmissão, distribuição e conexão porventura devidas e ou verificadas em face da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA até o CENTRO DE GRAVIDADE.
Parágrafo Segundo – As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade do COMPRADOR arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de transmissão, distribuição e conexão porventura devidas e ou verificadas em face da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA do CENTRO DE GRAVIDADE até o PONTO DE ENTREGA.
Parágrafo Terceiro – O PREÇO DE VENDA, definido no caput desta Cláusula, está referido à data de 01/05/2016.
Parágrafo Quarto - O PREÇO DE VENDA será ajustado para 01/01/2017 e, a partir daí, terá reajuste a cada período de 12 (doze) meses pela variação acumulada do IGP-M.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de extinção ou não veiculação do IGP-M, será aplicado, para os fins aqui previstos, o índice que venha a substituí-lo, e, na ausência deste, o índice que melhor reflita a inflação do período.
Cláusula 14 O faturamento da ENERGIA CONTRATADA em cada MÊS CONTRATUAL corresponderá ao produto da multiplicação do PREÇO DE VENDA pela ENERGIA MENSAL CONTRATADA, em MWh.
Parágrafo Único – Ao PREÇO DE VENDA será acrescido o valor do ICMS recolhido pelo VENDEDOR, caso este TRIBUTO seja devido, bem como seus eventuais reflexos sobre os valores devidos.
Cláusula 15 Até o primeiro DIA ÚTIL do mês seguinte a cada MÊS CONTRATUAL, o VENDEDOR enviará ao COMPRADOR Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica com o valor correspondente à venda da ENERGIA CONTRATADA no MÊS CONTRATUAL encerrado.
Parágrafo Primeiro - A data de vencimento constante na referida Nota Fiscal / Conta de Energia será o quinto DIA ÚTIL do mês seguinte ao MÊS CONTRATUAL.
Parágrafo Primeiro - Caso a Nota Fiscal / Conta de Energia seja apresentada em data posterior à estabelecida no parágrafo acima, por motivo não imputável ao COMPRADOR, a data de vencimento, será automaticamente prorrogada pelo mesmo número de dias do atraso verificado.
Capítulo V – Do Pagamento
Cláusula 16 O pagamento será efetuado de forma antecipada e se dará através do PAGAMENTO ANTECIPADO, conforme parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro - O PAGAMENTO ANTECIPADO corresponde ao valor de R$ xxxxx,xx (XXXXXX reais) e é referente à entrega, pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, da quantidade de ENERGIA CONTRATADA de todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO.
Parágrafo Segundo – O COMPRADOR obriga-se a efetuar o PAGAMENTO ANTECIPADO em uma única parcela, por meio de depósito em conta–corrente mantida em instituição bancária definida pelo VENDEDOR ou através de cobrança bancária, com vencimento na data de 01/07/2016.
Parágrafo Terceiro – O PAGAMENTO ANTECIPADO devido pelo COMPRADOR deverá ser efetuado livre de quaisquer ônus e deduções.
Parágrafo Quarto – Após a execução integral do PAGAMENTO ANTECIPADO, descrito nesta cláusula, o VENDEDOR dará ao COMPRADOR a quitação, ficando este inteiramente desonerado da obrigação de pagamento.
Parágrafo Xxxxxx – O VENDEDOR, quando da emissão das notas fiscais em cada MÊS CONTRATUAL, notificará o COMPRADOR dando integral quitação decorrente do PAGAMENTO ANTECIPADO da quantidade da ENERGIA MENSAL CONTRATADA.
Capítulo VI – Da Mora no Pagamento e Seus Efeitos
Cláusula 17 Fica caracterizada a mora quando qualquer das PARTES deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento. Com relação a valores contestados mediante NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA, a mora ficará caracterizada tão logo tais valores forem julgados, ou considerados por acordo entre as PARTES, como devidos, sendo que nesse caso os acréscimos associados à mora incidirão retroativamente à data do vencimento do valor contestado.
Cláusula 18 No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, além da atualização monetária, os seguintes acréscimos:
a) multa moratória de 2% (dois por cento); e
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
Parágrafo Primeiro – Os acréscimos moratórios previstos nas alíneas precedentes incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente atualizadas monetariamente pela variação pro rata die do IGP-M.
Parágrafo Segundo – Para os efeitos da aplicação da atualização referida no parágrafo anterior, será considerada nula eventual variação negativa do IGP-M.
Parágrafo Terceiro – Não obstante o disposto na Cláusula 17, caso o VENDEDOR venha a receber valores que posteriormente sejam julgados, ou considerados por acordo entre as PARTES, como não devidos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR estará obrigado a restituir esses valores ao COMPRADOR, acrescidos dos encargos descritos na alínea “b” do caput e nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Não obstante o disposto na Cláusula 17, caso os valores que posteriormente sejam julgados como devidos ao VENDEDOR, o COMPRADOR estará obrigado a restituir esses valores ao VENDEDOR acrescidos dos encargos descritos nas alíneas “a” e “b” do caput e nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
Capítulo VII – Da Garantia do Pagamento
Cláusula 19 A obrigação do VENDEDOR de registrar no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE (SCL) dados relativos ao volume da ENERGIA CONTRATADA fica condicionada à confirmação do PAGAMENTO ANTECIPADO, por parte do COMPRADOR, no prazo estabelecido neste CONTRATO. O COMPRADOR se obriga, por sua vez, a apor seu aceite após o registro do VENDEDOR, ou seja, validar o registro da ENERGIA CONTRATADA nos prazos estabelecidos nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO em vigor.
TÍTULO V
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Cláusula 20 Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil Brasileiro, o presente CONTRATO permanecerá em vigor. Ressalvado o disposto no art. 399 do mesmo diploma legal, a PARTE afetada pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração do caso fortuito ou força maior e proporcionalmente aos seus efeitos, conforme disposto a seguir.
Parágrafo Primeiro – Não se caracterizam como caso fortuito ou força maior os seguintes eventos:
i) alterações das condições econômicas e financeiras da PARTE afetada, bem como a alteração das condições de mercado em que cada uma das PARTES coloca seus produtos e ou serviços;
ii) atraso no desempenho das obrigações assumidas por contratados ou subcontratados da PARTE afetada que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela PARTE neste CONTRATO;
iii) hidrologia desfavorável, exceto no caso previsto na Cláusula 21;
iv) greve ou qualquer outra perturbação de natureza similar, realizada unicamente pelos empregados, agentes, contratados ou subcontratados de uma das PARTES.
Parágrafo Segundo – A ocorrência de caso fortuito ou força maior não justificará o descumprimento, pelas PARTES, de obrigações que não tenham sido afetadas pelo referido evento.
Parágrafo Terceiro – A PARTE afetada pela ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá notificar o fato à outra PARTE no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do evento. A notificação conterá descrição pormenorizada do caso fortuito ou força maior, indicação das obrigações afetadas e estimativa do período de duração do caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Quarto – A PARTE afetada pelo evento de caso fortuito ou força maior deverá tomar e demonstrar que tomou todas as medidas e esforços comercialmente razoáveis para remover os efeitos dele decorrentes e impeditivos do cumprimento de suas obrigações ou para mitigar a extensão desses efeitos.
Parágrafo Xxxxxx – Cessado o caso fortuito ou força maior, a PARTE que o tiver invocado deverá notificar o fato de imediato à outra PARTE, ficando a PARTE até então impedida de cumprir as suas obrigações obrigada a retomar imediatamente o cumprimento das mesmas na forma prevista neste CONTRATO.
Cláusula 21 Em caso de racionamento ou redução compulsória de consumo no SUBMERCADO do PONTO DE ENTREGA, determinada pelo Poder Concedente, o CONTRATO sofrerá redução nos montantes contratados na exata proporção da redução de consumo decretada pelo Poder Concedente.
TÍTULO VI IRREVOGABILIDADE
Cláusula 22 O presente CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável.
TÍTULO VII RESCISÃO
Capítulo I – Das Hipóteses de Rescisão
Cláusula 23 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, ele poderá ser rescindido de pleno direito, pela PARTE adimplente, mediante notificação à outra PARTE, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
i) caso seja decretada a falência, a recuperação judicial, a dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra PARTE, independentemente de aviso ou notificação, a menos que o síndico da massa falida nomeado pelo juiz competente decida cumprir o
presente CONTRATO, nos termos do artigo 117 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (ou conforme regulado por nova legislação aplicável), e uma garantia aceitável ao cumprimento do presente CONTRATO seja fornecida à PARTE que não teve sua falência decretada;
ii) caso qualquer das PARTES venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas neste CONTRATO, incluindo, por exemplo, concessão de serviço público, termo de permissão e autorização, ou tenha ocorrido a suspensão, por 6 (seis) meses consecutivos, de quaisquer de seus direitos como membro da CCEE necessários ao cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas neste CONTRATO;
iii) caso o COMPRADOR não efetue o PAGAMENTO ANTECIPADO na data estabelecida neste CONTRATO;
iv) caso o VENDEDOR não efetue o registro do CONTRATO na CCEE após a confirmação do recebimento do valor total do PAGAMENTO ANTECIPADO na data estabelecida neste CONTRATO;
v) por qualquer das PARTES, sem o pagamento de penalidades por uma PARTE à outra, caso a impossibilidade de cumprimento das obrigações, em razão do caso fortuito ou força maior, se prolongue por mais de 6 (seis) meses;
vi) no caso de inadimplemento das demais obrigações deste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – A ocorrência de qualquer das hipóteses acima, não sanada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, quando aplicável, a contar da notificação da PARTE adimplente à PARTE inadimplente, instando–a a adimplir a obrigação, facultará à PARTE adimplente considerar rescindido este CONTRATO.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo rescisão deste CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga–se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos deste CONTRATO, inclusive perante a CCEE e terceiros, responsabilizando–se também pelo pagamento das penalidades previstas neste CONTRATO.
Capítulo II – Da Responsabilidade e Indenização
Cláusula 24 A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na Cláusula 23 do CONTRATO, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data da rescisão, multa rescisória no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da multiplicação do PREÇO DE VENDA na data de rescisão pelo volume remanescente, em MWh, de ENERGIA CONTRATADA até o final do PERÍODO DE SUPRIMENTO.
Cláusula 25 A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito deste CONTRATO estará, em qualquer hipótese, limitada ao estabelecido na cláusula anterior, sendo que nenhuma das PARTES assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por quaisquer danos emergentes, inclusive lucros cessantes, danos morais ou qualquer outra modalidade de indenização.
TÍTULO VIII OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Cláusula 26 O término do prazo de vigência deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e nem obrigações ou direitos de quaisquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após o término do CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as PARTES obrigam– se a:
a) observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios sociais e às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente CONTRATO;
b) obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações assumidas no presente CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE, no âmbito de sua competência, quando então, as PARTES obrigam–se a buscar uma alternativa contratual que preserve os efeitos econômico–financeiros do CONTRATO, em conformidade com o originalmente pactuado;
c) informar a outra PARTE, no prazo máximo de 5 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas neste CONTRATO.
Parágrafo Segundo – O VENDEDOR obriga–se a não celebrar quaisquer contratos de venda de ENERGIA, nem aditar os ora existentes, com o intuito de assumir quaisquer compromissos de suprimento de energia em montantes que impeçam ou inviabilizem a disponibilização e venda da ENERGIA CONTRATADA nos termos deste CONTRATO.
TÍTULO IX
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Cláusula 27 Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
Cláusula 28 As PARTES buscarão solucionar a controvérsia amigavelmente, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
Parágrafo Único – Caso a controvérsia não seja solucionada na forma do caput, as PARTES poderão recorrer à via judicial para dirimi–lá em caráter definitivo.
TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 29 Fica vedada a cessão de direitos e ou obrigações decorrentes deste CONTRATO, por qualquer das PARTES, sem o consentimento prévio e expresso por escrito da outra PARTE.
Cláusula 30 As PARTES concordam que, durante a vigência deste CONTRATO e por um prazo de 36 (trinta e seis) meses-calendário após seu término ou rescisão, as informações fornecidas por uma PARTE à outra, nos termos deste CONTRATO, bem como todos os documentos, minutas, estudos, projetos, projeções, plantas, estratégias comerciais e entendimentos mantidos entre as PARTES serão considerados, para todos os fins e efeitos, como confidenciais, devendo ser utilizados pela PARTE que os tiver recebido exclusivamente para fins deste CONTRATO. As PARTES comprometem–se a não divulgar tais informações e documentos a terceiros sem o consentimento prévio, expresso e por escrito da outra PARTE.
Parágrafo Primeiro – As PARTES poderão facultar o acesso aos documentos e informações a que se refere o caput aos seus respectivos consultores, auditores e advogados, desde que tais pessoas se comprometam a respeitar os termos de confidencialidade previstos neste CONTRATO.
Parágrafo Segundo – As PARTES poderão divulgar informações e documentos em cumprimento a determinação judicial ou a requisição de AUTORIDADE COMPETENTE, desde que a PARTE que fizer a divulgação restrinja a divulgação da informação confidencial aos termos da ordem judicial ou requisição e, se possível, notifique com antecedência à outra PARTE informando sobre tal divulgação.
Cláusula 31 Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia aos direitos nele estabelecidos, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, observado o disposto na legislação aplicável.
Cláusula 32 Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido neste CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
Cláusula 33 Qualquer aviso ou notificação de uma PARTE à outra a respeito deste CONTRATO deverá ser efetuado por escrito, em língua portuguesa, podendo (a) ser entregue pessoalmente à PARTE a ser notificada ou avisada, mediante protocolo; ou (b) enviada por correio registrado ou fac–símile, em qualquer caso com prova formal de seu recebimento. Para efeito de qualquer aviso ou notificação, observar–se–ão os dados abaixo fornecidos pelas PARTES, que poderão ser alterados por notificação enviada por uma PARTE à outra:
Se para o VENDEDOR:
A/C: XXXXXXXXXX
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 – Bloco A – Xxxx 000 – San Martin – Recife – PE Fax.: (00) 0000-0000
Se para o COMPRADOR:
A/C: XXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXX Tel.: (XX) XXXX-XXXX
Fax.: (XX) XXXX-XXXX
Parágrafo Único – Todo aviso ou notificação será considerado eficaz a partir de seu recebimento pela PARTE a ser notificada ou avisada.
Cláusula 34 Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste CONTRATO vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação. Na ocorrência da hipótese aqui prevista, as PARTES se obrigam a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível, e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais e financeiros das PARTES.
Cláusula 35 Este CONTRATO contém ou faz referência expressa à integralidade do entendimento entre as PARTES com respeito ao seu objeto e engloba todos os acordos e entendimentos anteriores entre as PARTES com respeito ao seu objeto. Cada uma das PARTES reconhece e confirma que não celebra este CONTRATO com base em qualquer declaração, garantia ou outro comprometimento da outra PARTE que não esteja plenamente refletido nas disposições deste CONTRATO.
Cláusula 36 Este CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
Cláusula 37 As disposições deste CONTRATO obrigam as PARTES, seus cessionários e sucessores.
Cláusula 38 Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
Cláusula 39 Fica eleito o foro da comarca do Recife, Estado de Pernambuco, para dirimir quaisquer controvérsias relacionadas a este CONTRATO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
Recife, XX de XXXXXXXX de 2016.
VENDEDOR: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
COMPRADOR: XXXXXXXXXXXXXXX
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
ANEXO I
Do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrado entre XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF
1. PERÍODO DE SUPRIMENTO: 01/01/20xx a 31/12/2018
2. ENERGIA CONTRATADA:
PRODUTO | ANO | SUBMERCADO | ENERGIA MENSAL CONTRATADA MW médio |
1 | 2018 | ||
2 | 2017 a 2018 |
(Cada Produto terá um contrato específico. A tabela acima conterá apenas um dos produtos.)
3. SAZONALIZAÇÃO: Flat
4. MODULAÇÃO: Flat
5. PREÇO DE VENDA: R$ 130,00/MWh
6. Data base do PREÇO DE VENDA: 01/05/2016