CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS Nº 184/2018
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS Nº 184/2018
TERMO DE CONTRATO FIRMADO NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXX XXXXXXXX-ES, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXXX-ES E DE OUTRO LADO A EMPRESA MERCANTIL MAMUT EIRELI EPP PARA AQUISIÇÃO ESTIMADA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
O Município de Jerônimo Monteiro-ES, com sede à Av. Lourival Lougon Moulin, 300 - Centro - Jerônimo Monteiro-ES, representado pelo Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, residente à Av. Dr. Xxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx-XX, CEP 29.550-000, portador da Carteira de Identidade nº 733.908 SPTC-ES, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 000.000.000-00, neste ato CONTRATANTE, e do outro lado a Empresa MERCANTIL MAMUT EIRELI EPP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 00.293.558/0001-02, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, neste ato denominada simplesmente CONTRATADA, representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 954982 e inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob nº 000.000.000-00, tendo em vista julgamento datado de 28 de Junho de 2017, referente a Pregão nº 39/2017, devidamente homologado, resolvem assinar o presente Contrato, de acordo com as Leis nº 10.520/02 e nº 8.666/93, que regerá pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 - O Presente contrato tem por objeto a Aquisição estimada de material de construção, conforme especificações contidas no Edital de Pregão Presencial nº 000039/2017 e descritas abaixo:
Secretaria | SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENV. URBANO, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES | ||||
Lote | Especificação | Unidade | Quantidade | Unitário | Valor Total |
00072 | TINTA ACRÍLICA 18 LTS – VERDE FOLHA ARGALIT | LA | 10 | 95,65 | 956,50 |
1.2 - A CONTRATADA será responsável pelo fornecimento do objeto pelo preço unitário e total propostos e aceitos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOTAÇÃO
2.1 - Para cobertura da referida despesa será utilizado recursos do orçamento municipal vigente em dotação oriunda da ficha:
Órgão: Secretaria Municipal de Desenv. Urbano, Obras Públicas e Transportes – Ficha: 0000111/16040000
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO
3.1 - O presente Contrato inicia-se na data de 29 de Junho de 2018, com término previsto para 31 de Dezembro de 2018, podendo ser aditivado, desde que comunicado a parte interessada anteriormente ao final da sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 - Pelo fornecimento do objeto citado na cláusula primeira a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 956,50(novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), em até 30 (trinta) dias após a entrega do objeto e mediante a apresentação de documento(s) fiscal(is) hábil(eis), sem emendas ou rasuras e ter ocorrido o recebimento na forma prevista no art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis na Tesouraria desta Prefeitura.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE FORNECIMENTO
5.1 - O prazo para entrega do objeto é de 05 (cinco) dias após Ordem de Fornecimento emitida pelo Setor de Compras da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA SEXTA - DO LOCAL DE FORNECIMENTO
6.1 - O fornecimento do objeto será no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, localizado em sua Sede, em horário comercial.
CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES
7.1 - A empresa adjudicatária deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o fornecimento do objeto licitado, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a saber:
7.2 -Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 5 (cinco) anos.
7.3 - Multa pelo atraso no prazo da data para entrega do objeto após a adjudicação ou pela não retirada da ordem de compra, calculada pela fórmula:
M = 0,005 x C x D
onde:
M = valor da multa
C = valor da obrigação
D = número de dias em atraso
7.4 - A aplicação da penalidade contida no item 7.1 não afasta a aplicação da sanção trazida no item 7.2.
CLÁUSULA OITAVA - SUBCONTRATAÇÃO
8.1 - A CONTRATADA não poderá ceder ou subcontratar o fornecimento do objeto deste contrato.
CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
9.1 - A fiscalização do contrato se dará, nos termos do Art. 67 da Lei 8.666/93, pelo servidor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (n° funcional 0010454) como titular e pelo servidor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (n° funcional 001049) como suplente, designados pela Secretaria requerente.
Parágrafo Único - A fiscalização exercida pelo contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
10.1 - A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrita da Administração, nos casos previstos no artigo 78 da Lei 8.666/93, dentre eles:
a) Não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações ou prazos ou o seu cumprimento irregular;
b) Lentidão do cumprimento do Contrato, levando o Município a comprovar a impossibilidade do fornecimento do objeto;
c) Atraso injustificado no fornecimento do objeto.
d) Subcontratação do objeto do Contrato, associação da CONTRATADA com outrem, cessão ou transferência bem como fusão, cisão ou incorporação, não admitidos no Contrato;
e) Decretação de falência da CONTRATADA;
f) Dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
g) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
h) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Prefeito Municipal;
i) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
11.1.1 - Uniliteralmente pela Administração:
a) Quando houver alteração quanto aos quantitativos, ficando a Contratada obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem no fornecimento, até 25% (vinte cinco por cento), de acordo com o que preceitua o art. 65 parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
11.1.2 - Por acordo entre as partes:
a) Quando necessária a modificação de valores, por imposição de circunstâncias supervinientes, mantido o valor inicial atualizado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 - Fica eleito o Foro da Cidade de Xxxxxxxx Xxxxxxxx-ES, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx-ES, 28 de Junho de 2018.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX CONTRATANTE
MERCANTIL MAMUT EIRELI EPP CONTRATADO
Visto pela PGM: