EXCELENTÍSSMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCELENTÍSSMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
BRASIL – CSPB, entidade sindical de terceiro grau de âmbito nacional, CNPJ 34.166.181/0001-42, Registro Sindical mo Ministério do Trabalho nº.00.000.000.000/02-00, Código Sindical nº013.000.00000-2, com endereço em Brasília-DF, SCS, Quadra 01, Bloco K, 1º Andar, Edifício DENASA, CEP 70.398-900, fone (00)0000-0000, e-mail:
xxxx@xxxx.xxx.xx, representada por seu Presidente Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no SQS 109, Bloco D, Apt. 310, Xxx Xxx, Brasília-DF, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados abaixo assinados (procuração em anexo – doc. 01), com fundamento no art. 103, IX da Constituição Federal e art. 2º , IX da Lei nº9.869/99, propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
em face das disposições contidas na Lei Estadual Complementar do Estado do Maranhão n° 200/2017, do Estado do Maranhão, publicada no Diário Oficial do Estado em 10.11.2017, tomando por fundamento o procedimento insculpido na Lei Federal n° 9.868/99, sendo Requeridos o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, por intermédio de seu Presidente, com endereço de notificação no Palácio da Justiça Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Praça Dom Xxxxx XX, São Luís, Maranhão, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, com endereço de notificação no Palácio dos Leões, Av. Beira Mar, Praça Xxx Xxxxx XX, s/n, São Luís, Maranhão, sendo estes as autoridades responsáveis pela elaboração legislativa da norma impugnada.
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE DE CLASSE
A Confederação requerente, nos termos de seu estatuto apresenta-se como entidade de classe de âmbito nacional que representa interesses dos servidores públicos, tendo como filiado o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão- SINDJUS a ela vinculado, conforme registro no Ministério do Trabalho (Doc. anexo). Tendo assim, o SINDJUS participação através dos seus delegados assento na direção da Confederação, e a pertinência é comprovada através de pedido de licença classista negado por Lei Inconstitucional a diretor da entidade Requerente (Doc. 04 e 05).
Desse modo, faz-se preenchido o requisito pertinência temática para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade, conforme entendimento desta Corte.
A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, mesas das assembleias legislativas e governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305/RN (RTJ 153/428); ADI 1.151/MG (DJ de 19-5-1995); ADI 1.096/RS (Lex-JSTF, 211/54); ADI 1.519/AL,
julgamento em 6-11-1996; ADI 1.464/RJ, DJ de 13-12- 1996. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta). [ADI 1.507 MC-AgR, rel. min. Xxxxxx Xxxxxxx, x. 3-2-1997, P, DJ de 6-6-1997.]
Além da legitimidade formal, faz também presente o requisito da pertinência temática, eis que a norma aqui atacada afeta o seu interesse direto da entidade Requerente de ter seus representantes liberados para exercerem mandato classista.
2. DO CABIMENTO
Na hipótese, denuncia-se que a presente ação direta de inconstitucionalidade decorre da edição de lei complementar estadual que afronta ao texto da Constituição Federal e Constituição do Estado do Maranhão, notadamente no que se refere à livre a associação profissional ou sindical, ao que fere o Poder Público interferindo na organização sindical, ao delimitar afastamento de cargo para desempenho de mandado classista somente para sindicato, vez
que a lei complementar restringi o afastamento de servidores do judiciário para exercer mandato classista em Confederação, quando a categoria tiver Sindicato que os represente. Sobre a matéria dispõem a Constituição Federal e a Constituição Estadual.
Constituição Federal
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Constituição Estadual
Art. 19. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 8º O servidor público eleito para o cargo de direção de órgão de representação profissional da categoria será automaticamente afastado de suas funções, na forma da lei, com direito à percepção de sua remuneração.
Os dispositivos constitucionais acima transcritos tratam do direito do servidor público de se associar à entidades de representação sindical, e quando eleito tem o direito de se afastar para exercer o mandato classista.
O mandato classista pode ter sua representação exercida em três campos de atuação: Sindicato, Federação e Confederação.
Conforme preceitua Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (2017, Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr. pp. 1481/1696).
“Há, no sistema, uma pirâmide, que se compõe do sindicato, em seu piso, da federação, em seu meio, e da confederação, em sua cúpula.”
Fazendo a parte no que se refere a disponibilidade de servidor se afastar com remuneração para exercer mandato classista, é que entendemos a pertinência da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Lei Estadual Complementar n° 200/2017, do Estado do Maranhão, que altera o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão em seu artigo primeiro, somente para limitar e tentar contra a organização sindical, o que contrapõem o art. 8º, I da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal firmou solida jurisprudência pela observância compulsória, pelos Estados-membros, do respeito às garantias constitucionais sobre a não interferência do Poder Público sobre as organizações sindicais, e estabelecendo o direito ao afastamento remunerado de servidor público em exercício do mandato classista.
Vistos. A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL interpõe recurso extraordinário (folhas 237 a 246) contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim do: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA. ART. 114, IN FINE, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.278/90. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA AO
ART. 27, II, DA CE/89. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TAMBÉM PREVISTO NOS ARTS. 5º, XVII, 8º E
37, VI, DA CF/88. Afigura-se inconstitucional a expressão "sem qualquer remuneração", constante da parte final do art. 114, caput, da Lei Municipal nº 2.278/90 de Santo Antônio da Patrulha, porquanto, ex vi do art. 27, II, da CE/89, é permitido ao servidor eleito para exercer mandato eletivo em entidade de classe, o afastamento sem prejuízo de sua situação funcional e remuneratória, salvo a promoção por merecimento. Direito fundamental e social também previsto nos arts. 5º, XVII, 8º e 37, VI, da CF/88, não se admitindo sua restrição, modo transverso, pela legislação local, sob pena de afronta, ainda, ao princípio federativo e seu corolário da simetria estrutural (arts. 1º e 18 da CF/88 e 11 do ADCT). Precedentes. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (folha 216). Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra suposta violação dos artigos 8º, 30 e 37, inciso VI, da Constituição Federal, consubstanciada pelo reconhecimento da inconstitucionalidade de parte da norma do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio da Patrulha, que dispõe sobre a remuneração de servidor eleito para o exercício de mandato classista. Processado sem contrarrazões (folha 249), o recurso não foi admitido, na origem (folhas 254 a 255), o que ensejou a interposição do presente agravo. Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 8/11/04, conforme expresso na certidão de folha 338, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões
constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, DJ de 6/9/07. A irresignação, contudo, não merece prosperar. A decisão recorrida considerou inválida parte da referida norma legal, que dispunha que servidor público do Município de Santo Antonio da Patrulha que fosse eleito para desempenho de mandato sindical, poderia licenciar-se, para tanto, mas ficaria sem remuneração, o que foi feito sob o fundamento de que seu conteúdo estaria em desavença com a norma do artigo 27, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. De fato, assim dispôs, sobre o tema, aquela decisão regional: “Registre-se, de início, que a liberdade sindical, prevista no art. 8º da CF/88 é uma forma de manifestação do direito fundamental da liberdade de associação (art. 5º, XVII), sendo que, especificamente em relação ao servidor público, o art. 37,inciso VI, da Carta Magna assegura o direito à livre associação sindical. A CE/89, por sua vez, assegura aos servidores públicos estaduais o exercício de mandato sindical sem prejuízo da remuneração do cargo ocupado, conforme se depreende de seu art. 27, inciso II. As disposições referidas estão assim redigidas... Ve-se, portanto, que para a eventual análise acerca da efetiva inconstitucionalidade de que padeceria a referida lei municipal, tal qual decidido na origem, mister seria o necessário reexame de normas infraconstitucionais utilizadas em sua fundamentação, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a
teor do que dispõem as Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente: “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. LC nº 25 do Município de Florianópolis. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 280. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 3. RECURSO. Agravo. Regimental.Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (RE n 477.940/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Xxxxx Xxxxxx, DJe de 14/11/08). Assim posta a questão, o recurso não é de ser conhecido, por isso que incide, na espécie, a Súmula 283. É que não há falar em recurso extraordinário contra acórdão proferido em ação direta estadual se o fundamento invocado não encontra correspondência na Constituição Federal. Do exposto, nego seguimento ao recurso”. Ressalte-se, em arremate, que a pretensão do recorrente,
no sentido de que o fato de a Constituição Federal não prever expressamente o direito ao recebimento de remuneração, por parte de servidor público licenciado para o exercício de mandato classista, não significa que tal direito possa ser suprimido, porque decorre, naturalmente, da proteção constitucional dispensada a quem exerce mandato sindical, em que avulta, por óbvio, o direito ao recebimento dos salários pelo período do exercício do mandato. Xxxxxxx, pois, a decisão atacada, a não merecer reparos. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2011.MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator (STF - AI: 676275
RS, Relator: Min. XXXX XXXXXXX, Data de Julgamento: 21/09/2011, Data de Publicação: DJe-191 DIVULG 04/10/2011 PUBLIC 05/10/2011)
LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO. Têm-na as
confederações sindicais para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade - artigo 103 da Constituição Federal. O fato de a confederação, no âmbito da excepcionalidade e por não se contar com federação congregando certo segmento da categoria, estar formada com a integração de sindicato de âmbito regional ou nacional não afasta a legitimidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - LEI REPETIDORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL - PEDIDO RESTRITO À
PRIMEIRA. O pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade deve revestir-se do predicado
utilidade. Isso não ocorre quando direcionada apenas contra lei ordinária que repete texto de estatura maior, ou seja, de Lei Básica do Estado-membro da Federação. A medida deve fazer-se dirigida contra ambos os diplomas. (STF - ADI: 1912 RJ, Relator: Min. XXXXX XXXXXXX, Data
de Julgamento: 25/03/1999, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 21-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01951- 01 PP-00136)
Assim, é perfeitamente cabível o controle iniciado perante o Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual em face da Carta Federal.
3. DA NORMA ESTADUAL IMPUGNADA – LEI COMPLEMENTAR N° 200/2017
A norma estadual ora impugnada é a Lei Complementar n° 200, de 10 de novembro de 2017, que limitou a organização sindical no Estado do Maranhão, ao disciplinar no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, que a licença para exercício de mandato classista somente será concedida para desempenho de mandato em confederação, federação ou associação de classe, nos casos em que não houver sindicato representativo da categoria., contrariando o artigo 8º, inc. I da C.F. e o artigo 19º §8º da Constituição Estadual do Maranhão. Veja, por oportuno, o inteiro teor da norma:
LEI COMPLEMENTAR N° n° 200/2017 DE 10 DE NOVEMBRO DE
2017
Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso V, o § 9º, o § 10 e §
11 ao art. 81 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), com a seguinte redação:
"Art. 81 - (...) (...)
V - para desempenho de mandato classista. (...)
§ 9º - É assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria.
§ 10 - A licença terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição, observado o limite de 01 (um) servidor por entidade com até 500 (quinhentos) associados, 02 (dois) servidores por entidade com até
1.000 (mil) associados e 03 (três) servidores por entidade com mais de 1.000 (mil) associados.
§ 11 - A licença de que trata o inciso V deste artigo somente será concedida para desempenho de mandato em confederação, federação ou associação de classe, nos casos em que não houver sindicato representativo da categoria."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Vale registrar que essa norma tratou da organização judiciaria do Estado do Maranhão, e restringiu a licença para exercício de mandato classista somente para servidores do Judiciário.
No entanto causou prejuízo a entidade Requerente, o § 11º desta Lei Complementar, que concede licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou associação de classe, nos casos em que não houver sindicato representativo da categoria.
Como podemos observar, está condicionante não tem razão de existir, pois no Estado do Maranhão há o Sindicato de Servidores da Justiça, e que somente por sua existência e filiação à CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB, foi possível ter um servidor do judiciário eleito na atual gestão da entidade.
O certo é que a despeito do vício apontado, não se discute nos presentes autos o juízo de oportunidade e conveniência do Poder Judiciário do Maranhão acerca da iniciativa legislativa.
O fato relevante é que todas as inovações e alterações acima referidas, convenientes ou não, foram inscritas em um mesmo texto normativo que se encontra contaminado pelo vicio da inconstitucionalidade formal, como se verá adiante.
4. DA MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR N° 200/2017
A Constituição Federal de 1988 preservou o Sistema Confederativo, advindo desde 1930, mantendo sua estrutura básica, com a permissão legal da criação de entidades, cujas formas são fixadas em lei, e que são três: sindicatos, federações e confederações, hierarquicamente dispostas.
Os sindicatos são associações de base ou de primeiro grau, cabendo a estes, pela sua proximidade com os trabalhadores, o papel mais atenuante. De acordo com o sistema legal vigente, a negociação coletiva é atribuição do sindicato.
As federações e confederações são as associações de segundo grau ou de cúpula, e um grupo de sindicatos pode fundar uma federação, assim como um número de federações pode criar uma confederação. Surgiram, assim, as pirâmides sindicais por categoria sob a forma de uma hierarquia, tendo suporte nos sindicatos, acima dos quais construíram-se as federações e, sobre estas, por sua vez, as confederações.
As Confederações situam-se no "terceiro degrau" da organização sindical, sendo sua esfera de atuação nacional. Suas funções básicas são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor.
Dito isto, fica evidenciada as inconstitucionalidades postas nos aspectos materiais, no que se refere a Lei Complementar nº 200/2017 que restringe a licença classista para confederação e federação, quando houver sindicato representativo da categoria.
As inconstitucionalidades materiais se alongam em razão do caráter precarizante que o texto da Lei estabelece para as relações sindicais no Brasil, direcionando a um ambiente de afrontas diretas a princípios e normas constitucionais auto aplicáveis, gerando tamanha insegurança jurídica.
Também ofende Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que instituem parâmetros relacionados à dignidade das relações de trabalho, incorporadas ao ordenamento pátrio.
O Brasil editou o decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013, que promulgou a convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978 na OIT.
Esta resolução da OIT em seu artigo 9º, estabelece direitos civis e políticos dos trabalhadores do serviço público da seguinte forma:
Art. 9 — Os empregados públicos, assim como os demais trabalhadores, gozarão dos direitos civis e políticos essenciais para o exercício normal da liberdade sindical, com reserva apenas das obrigações que se derivem de sua condição e da natureza de suas funções.
Desta forma a Lei Complementar viola o princípio do não retrocesso social, uma vez que o enfraquecimento das entidades sindicais, causa não apenas prejuízo às entidades, mas especialmente aos trabalhadores.
Desse modo, a inconstitucionalidade material decorre do fato de a referida proposição Lei Complementar ter limitado a licença classista, que diz ser concedida para desempenho de mandato em confederação ou federação, nos casos em que não houver sindicato representativo da categoria.
Diante disso não resta dúvida que a Lei Complementar n.° 200/2017, nasceu contaminada pela mácula da inconstitucionalidade material, haja vista o desrespeito à regra inscrita texto da Constituição da República no tocante que é vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (art. 8º, I CF/88), e, por conseguinte o art. 19 § 8°, da Constituição Estadual, que estabelece direito ao servidor público eleito para o cargo de direção de órgão de representação profissional da categoria, o afastamento automático de suas funções.
Desse modo, conclui-se pela absoluta ineficácia das disposições introduzidas pela Lei Complementar n.° 200/2017, por questões de justiça e efetividade constitucional.
5. DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR
A constituição federal no seu art. 102 I “p”, disciplina assim o pedido de cautelar: “O pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade”. Estabelece as possibilidades de solicitação de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade.
Já editada e publicada a Lei Complementar nº 200/2017, e com ela já produziu seus efeitos, tendo um pedido de licença de mandato classista em Confederação sendo indeferido com base na nova legislação. A não concessão de licença para servidor associado à sindicato que por sua vez é filiado a confederação, sendo eleito para atual gestão da CSPB, é inconstitucional fato que demonstra que a limiar para suspender tais efeitos não causará transtornos administrativos.
O eminente professor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx leciona que:
“(...) Nenhum ato legislativo contrário à Constituição pode ser válido. E a falta de validade traz como consequência a nulidade ou a anulabilidade. No caso da lei inconstitucional, aplica-se a sanção mais grave, que é a de nulidade. Ato inconstitucional é ato nulo de pleno direito. (...)”
Nestes termos, a lei estadual ora impugnada, ao afrontar o texto da Constituição Federal, conforme acima demonstrado, deve ser imediatamente afastada do ordenamento jurídico, eis que está ferindo direitos constitucionais.
Restam presentes, pois, os requisitos autorizadores para deferimento da cautelar.
Evidente o fumus boni júris, vez que a norma estadual impugnada está causando prejuízo a entidade classista de grau superior, que necessita de disponibilidade de seu filiado eleito para atual gestão, a ficar a disposição para prestação de serviços nesta Confederação, e
contrariando a dicção constitucional do art. 8, I da CF c/c art. 19§ 8º da Constituição Estadual do Maranhão.
No tocante ao periculum in mora, observa-se a falta de disponibilidade de servidores a serviço da Confederação Requerente, pode causar prejuízos pela falta de prestação de atendimento aos sindicatos confederados.
Do exposto, entende-se ser necessário o deferimento da medida cautelar ora postulada com vistas a suspender a eficácia da Lei Complementar n.° 200/2017.
6. DA POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Para proteger o próprio sistema constitucional frente a situações consolidadas no tempo, a Lei Federal n°9.868/99 abriu precedentes à técnica da modulação dos efeitos da decretação de inconstitucionalidade de uma norma.
Neste passo, conforme a dicção do art. 27 da sobredita lei federal que giza:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
No caso, há que se reconhecer os inconvenientes de haver a decretação de nulidade, com efeitos retroativos, alcançando todos os atos já praticados na vigência da Lei Complementar n°136/11, notadamente no que se refere aos atos judiciais decorrentes da nova organização judiciária com a criação e instalação da Comarca de Cidelândia e da reorganização de Termos Judiciários.
Tal situação poderia gerar um quadro de extrema insegurança aos jurisdicionados, comprometendo a necessária continuidade do funcionamento do serviço público judiciário em andamento nas Comarcas e Termos envolvidos ao caso.
Posto isso, compreende-se ser oportuna a aplicação da técnica da modulação dos efeitos, preservando-se a segurança jurídica e o interesse social na organização judiciária estadual.
7. DOS PEDIDOS
DO EXPOSTO, estando presentes os requisitos para a Ação Direta de Inconstitucionalidade, requer-se:
I) a notificação dos requeridos acima relacionados para que, como órgãos e autoridades responsáveis pela elaboração da LC200/2017 ora questionada, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com art. 10 da Lei 9.868/99, sobre o pedido de concessão da medida cautelar;
II) a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Complementar n° 200/2017 até o julgamento do mérito;
III) caso seja contrário o entendimento quanto à concessão da medida cautelar que seja fixado o rito abreviado na tramitação da presente ação direta de inconstitucionalidade com fundamento no art. 12 da Lei 9.868/99, dada a relevância da matéria;
IV) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado do Maranhão, para se manifestar sobre o mérito desta ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8° da Lei 9.868/99 e da exigência constitucional correlata;
V) a notificação do Procuradoria Geral da República para emissão de parecer;
VI) a procedência do pedido de mérito para que, seja declarada a inconstitucionalidade do § 11º do artigo 1º da LC 200/2017 com efeito ex tunc, por manifesto vício formal e violação às normas constitucionais.
Dando-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2018. Nestes termos,
pede deferimento.