CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000191/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/06/2009 MR018594/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.005154/2009-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/06/2009 |
SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES, CNPJ n. 32.479.073/0001-
02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXX XXXX XXXXXXXXX, CPF n. 997.948.027- 00;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n.
31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empresas que atuam no setor produtivo de Asseio e Conservação (data base 1º de abril) e, para os trabalhadores e empresas que atuam no setor produtivo de Limpeza Urbana (data base 1º de maio), estabelecendo condições a serem cumpridas por todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, controle de pragas urbanas (desinsetização, etc.), limpeza de fossas, caixas d’água, caixas de gordura, limpeza de vidraças, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção, inclusive dos serviços prestados por empregados em serviços operacionais ou administrativos (ou outras funções abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho) das referidas empresas e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas), na base territorial compreendida pelo Estado do Espírito Santo, e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme Tabelas anexas, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica pactuado que os pisos salariais serão corrigidos da seguinte forma:
O piso salarial, base da categoria para trabalhadores da Área Geral, descritos na tabela 01, anexa, com carga horária de 220 horas mensais e conforme parágrafo 1º da presente cláusula será reajustado no percentual de 10% (dez por cento), passando o salário anterior de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais) para R$ 487,30 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos);
O piso salarial base da categoria, para trabalhadores da Área Industrial, descritos na tabela 02, anexa, com carga horária de 220 horas mensais e conforme parágrafo 2º desta cláusula será reajustado no percentual de 10% (dez por cento), passando o salário anterior de R$ 490,37 (quatrocentos e noventa reais e trinta e sete centavos) para R$ 539,40 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), sendo estes os menores salários que poderão ser praticados pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo a partir de 1º de abril de 2009.
Parágrafo 1º - Os demais trabalhadores, com atuação na base do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, enquadrados
profissionalmente no Setor econômico das tabelas salariais anexas, com exceção da tabela 2, desta CCT que recebem, até 31 de março de 2009, salários entre o piso de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais) até R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais) terão seus salários reajustados pelo índice de 10% (dez por cento), de forma a preservar a diferença proporcional existente em decorrência da CCT vigente; os trabalhadores que recebem salários acima de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais) até R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) até 31 de março de 2009, terão seus salários reajustados em 6,48% (seis vírgula quarenta e oito por cento), tomando-se por base os salários praticados até 31 de março de 2009 e os trabalhadores que recebem salários superiores a R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) terão seus salários reajustados via negociação direta com a empresa empregadora.
Parágrafo 2º - Os demais trabalhadores com atuação na base do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, enquadrados
profissionalmente no Setor econômico da tabela Industrial (tabela 02) deste Aditivo à CCT que recebem, até 31 de março de 2009, salários até R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais) terão seus salários reajustados pelo índice de 10% (dez por cento), de forma a preservar a diferença proporcional existente em decorrência da CCT vigente; os trabalhadores que recebem salários acima de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais) até R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), até 31 de março de 2009, terão seus salários reajustados pelo índice de 6,48% (seis vírgula quarenta e oito por cento), tomando-se por base os salários praticados até 31 de março de 2009 e os trabalhadores que recebem salários superiores a R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) terão seus salários reajustados via negociação direta com a empresa empregadora.
Parágrafo 3° - A empresa, filiada ou não ao SEACES, que não efetivar o reajuste estabelecido neste instrumento, será obrigada a pagar as diferenças salariais devidas em dobro, além de incorrer nas penalidades por descumprimento desta CCT. As diferenças salariais referentes aos meses de abril e maio de 2009 que ainda não foram pagas em decorrência do atraso da negociação coletiva, serão quitadas em três parcelas, juntamente com os salários dos meses de junho, julho e agosto de 2009.
Parágrafo 4º - A partir de 01/04/09 as empresas abrangidas por este instrumento coletivo passarão a pagar a seus empregados, no mínimo, os pisos salariais por função estabelecida nas tabelas de salário/mês e salário/hora anexas, respeitadas as áreas de atuação discriminadas.
Parágrafo 5º - Os pagamentos dos salários poderão ser efetuados através de cheque ou depósito na conta do empregado, nesse caso as empresas deverão abrir conta-salário para todos os seus empregados. Em ambas as hipóteses o pagamento deverá estar disponibilizado antes do encerramento do horário de expediente bancário, até o
5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, conforme disposto na CLT.
Parágrafo 6º - Fica proibido qualquer tipo de discriminação racial, religiosa, política ou social no âmbito das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo vedada a pratica de distinção de salários entre homens, mulheres, negros e portadores de deficiência física que exerçam as funções acobertadas por esta CCT.
Parágrafo 7º - Fica estabelecido que, na ocorrência de reajuste do salário mínimo que culmine na superação do piso ora estabelecido por aquele, as empresas anteciparão percentual de reajuste que equipare o salário normativo ao salário mínimo. Tal percentual de reajuste será compensado quando da vigência da data base imediatamente posterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que efetuarem o pagamento dos salários fora do prazo estabelecido nesta convenção serão penalizadas com o pagamento de uma cesta básica no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada trabalhador que deixou de receber seu salário na data prevista, salvo por motivo de paralisação bancária que impeça a operação financeira de efetivação do pagamento.
Parágrafo 1° - 0 pagamento dos valores previstos no caput desta cláusula não isenta a empresa das penalidades previstas na presente CCT, implicando, ainda, no pagamento da multa por descumprimento, prevista Cláusula 56a, em dobro.
Parágrafo 2° - O comprovante do pagamento dos salários dos trabalhadores, será entregue na forma do parágrafo 5º da cláusula 3ª desta CCT e será, obrigatoriamente, impresso de forma legível, com disposição claramente especificada de todas as alíquotas - créditos e débitos - referentes ao pagamento salarial do trabalhador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÕES DAS FUNÇÕES DIFERENCIADAS
As empresas que mantiverem em seus contratos, trabalhadores em funções salariais diferenciadas, conforme previsto nas tabelas anexas, reajustarão os salários dos mesmos pelos índices estabelecidos na cláusula terceira deste instrumento, preservando os demais benefícios a eles pertinentes, estendendo-lhes aqueles aqui convencionados, garantida a condição mais benéfica. Caso haja, por exigência da empresa contratante dos serviços, a necessidade de contratação de alguma função não prevista nas tabelas anexas relativas ao setor, ser-lhe- á garantida a condição mais benéfica, observando-se a proporcionalidade salarial dentre as tabelas.
Parágrafo 1º - As empresas poderão firmar contrato de trabalho obedecendo-se o pagamento da proporcionalidade de horas trabalhadas, respeitado o pagamento da quantidade mínima de 120 (cento e vinte) horas mensais, aplicável a todas as funções.
Parágrafo 2° - Fica vedado e nulo todo e qualquer contrato de compensação de jornada realizado diretamente pelo trabalhador sem o aval prévio dos sindicatos convenentes.
Parágrafo 3° - Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais não haverá redução de salário em relação ao disposto no caput da cláusula terceira da presente Convenção.
Parágrafo 4° - A remuneração hora a ser considerada para o caput desta cláusula deverá ser a prevista na tabela de salários desta CCT acrescida do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÕES
As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação salarial para revisão da presente Convenção (cláusulas econômicas) em até 45 dias antes da data base de 2010. Estabelecendo as partes, desde já, que, durante o período de negociação a Convenção Coletiva vigente manterá sua eficácia até a celebração do novo instrumento.
Parágrafo 1º - Quando ocorrerem fato, ou fatos relevantes de interesses coletivos ligados ao relacionamento no trabalho que comprometam ou impliquem em mudanças nas relações laborais, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de solucionar o(s) problema(s).
Parágrafo 2º - A presente Convenção Coletiva de Trabalho será aditivada em primeiro de abril de 2010 com Instrumento Coletivo específico que estabelecerá as condições salariais, de trabalho e demais condições para os trabalhadores em empresas de Limpeza urbana, negociada separadamente entre o SINDILIMPE/ES e representação designada pelo segmento empresarial supracitado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica facultado às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que não tenham efetuado a antecipação na forma da Lei 4.749/65 art 2°, a efetuar o pagamento do 13° salário de uma única vez até o dia 30 (trinta) do mês de novembro do ano em curso.
Parágrafo Único- O 13º salário será pago conforme determina a Lei, sendo facultado o pagamento do percentual de 50% quando da concessão ou do retorno das férias desde que solicitado pelo empregado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos definidos nas Tabelas de Salários, ou seja: a) Tabelas 1, 4, 5 e 6 : as 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento), aplicados da hora normal. Por excepcionalidade dos serviços, após as duas primeiras horas, será pago 100% (cem por cento). b) Tabelas 2 e 3: as 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento), aplicados da hora normal. Por excepcionalidade dos serviços, após as duas primeiras horas, será pago 120% (cento e vinte por cento).
Parágrafo Único - As horas extraordinárias somente serão realizadas de comum acordo entre as partes e, em casos excepcionais, poderão ser exigidas em razão da absoluta necessidade da continuidade do trabalho por motivo de força maior e, neste caso, poderá a jornada de trabalho normal ser estendida até a substituição do empregado por outro, sendo as horas excedentes remuneradas com o acréscimo do percentual de 60% (sessenta por cento) do dia útil, 100% (cem por cento) nas áreas abrangidas pelas Tabelas 1, 4, 5 e 6; e 120% (cento e vinte por cento) nas áreas abrangidas pelas Tabela 2 e 3.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre 22h00min (vinte e duas) e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, cuja remuneração será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre a hora normal trabalhada.
Parágrafo único - Respeitando-se as especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01/06/2009, as empresas ficam obrigadas a considerar a duração da hora noturna como sendo de 00h52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos trabalhadores, quando atuarem em áreas definidas como insalubres, comprovado através de laudo técnico, o pagamento do adicional correspondente ao grau de insalubridade, conforme NR 15 da Portaria 3.214/78, aplicável sobre o piso mínimo da categoria Asseio e Conservação, sendo este de R$ 487,30 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas pagarão, a título de participação nos resultados econômicos da empresa, como gratificação, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria previsto na Tabela II da presente CCT (R$ 539,40), para novos contratos assinados e/ou implantados a partir de 01/08/2009, exclusivamente para as áreas industriais previstas na Tabela II, anualmente, aos empregados que possuírem mais de 1 ano de empresa, no mês de seu aniversário.
Parágrafo 1º - Não fará jus a essa gratificação:
a) O empregado que tiver mais de 3 (três) faltas injustificadas no período “concessivo”; e
b) O empregado que tiver se ausentado do trabalho por mais de 10 (dez) dias.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão a partir de 01/06/2009, aos trabalhadores representados pelo SINDILIMPE-ES e em sua base territorial, cesta básica de alimentos no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por mês, ficando estabelecido o desconto máximo de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) previstos no § 5º desta cláusula.
Parágrafo 1º - A cesta básica de alimentos deverá ser fornecida, através de cartão alimentação, ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas em cesta básica ou através de crédito em cartão bancário, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo 2º - No mês de admissão do empregado, ser-lhe-á garantido o pagamento deste benefício proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo 3º - Não fará jus ao benefício:
a) O empregado que tenha registro de falta(s) injustificada(s) durante o mês.
b) O empregado que estiver em gozo de férias; e
c) O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário, garantindo-se o pagamento proporcional (pró-rata) aos 15 (quinze) dias de atestados médicos suportados pela empresa.
Parágrafo 4º - As empresas deverão considerar em suas planilhas de custos, o valor estabelecido nesta cláusula, de forma a garantir a todos e todas o benefício que será fornecido, inclusive, no aviso prévio, desde que trabalhado. Parágrafo 5º - O empregado participará do custeio da cesta de alimentos, contribuindo mensalmente com a importância máxima de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01/08/2009, exclusivamente em se tratando de novos contratos de prestação de serviços firmados a partir desta data, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição (ou cartão-alimentação), no valor mínimo de R$ 6,00 (seis reais), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem, mesmo que para tomadores distintos, em jornadas diárias a partir de 6 (seis) horas, ou jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas, ou em qualquer das modalidades de escalas de trabalho de 12 horas.
Parágrafo 1º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício. Também é facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.).
Parágrafo 2º - Quando o empregado faltar sem justificativa legal, é facultado às empresas descontar em dobro, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para esses dias de falta, até o limite dos tickets a receber.
Parágrafo 3º - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
Parágrafo 4º - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalações próprias ou pertencentes aos contratantes tomadores dos serviços.
Parágrafo 5º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 6º - A forma de implantação do presente benefício, eleita tendo em vista as limitações do segmento diante dos inegáveis impactos econômicos que lhe acarretará ao longo de sua implementação, tem por objetivo assegurar a todos os trabalhadores aqui representados, inclusive pessoal da administração, o recebimento do benefício no período máximo de 5 (cinco) anos, a partir do registro da presente CCT.
Parágrafo 7º – Em caso do trabalhador utilizar o benefício aqui considerado, na aquisição, troca ou qualquer outra forma de comercialização do benefício, diferente do que se considera “alimentação no local do trabalho”, o mesmo perderá o benefício no mês posterior ao do recebimento do benefício. Comprovada a utilização do Ticket Alimentação/Refeição com dolo, negligência ou irregularidade, estará o empregado sujeito às sanções legais.
Parágrafo 8º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica desobrigada a fornecer o benefício aqui pactuado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE
As empresas abrangidas pelo presente instrumento Coletivo de Trabalho fornecerão, antecipadamente com desconto de até no máximo 6% (seis por cento) do salário do trabalhador, o vale transporte, em número suficiente ao seu deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa, pela quantidade de dias a serem efetivamente trabalhados, mediante recibo, em duas cópias, assinado pela empresa e pelo empregado, ficando uma das cópias de posse do empregado. Estando sujeita às penalidades previstas na presente CCT aquela empresa que não adotar tal procedimento.
Parágrafo único - Caso o trabalhador seja transferido de seu local de trabalho, por deliberação do empregador, observar-se-á o disposto na súmula nº 29 do TST.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica facultado às empresas contratar Plano Individual ou Familiar de Assistência Médica e outros benefícios para os seus empregados, com a participação dos mesmos nos custos até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à mensalidade.
Parágrafo Único - O benefício poderá ser concedido a todos os empregados ou a grupos de empregados, a critério das empresas, devendo o empregado concordar, explicitamente, com o benefício.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
Caso trabalhe em empresa que não forneça creche no seu local de trabalho, fica assegurado às trabalhadoras, o pagamento do valor de 20% (vinte por cento) do salário base da categoria R$ 487,30 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), a título de Auxílio Creche, a partir do 1º (primeiro) mês de retorno ao trabalho, e após a licença maternidade, até o 8º (oitavo) mês de nascimento do filho.
Parágrafo Único – O pagamento do benefício será realizado junto com o pagamento dos salários da trabalhadora que a ele fizer jus, devendo o valor constar do contracheque fornecido por ocasião do referido pagamento.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Com o objetivo de manter seguro de vida em grupo, por força desta cláusula, fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção, a partir do dia 01 de abril de 2009, descontarão de seus empregados o valor de R$ 3,00 (três reais) por mês em folha de seus empregados repassando esses valores para Seguradoras credenciadas e indicadas pelos Sindicatos Laboral e Econômico, que ficarão responsáveis pela contratação do seguro de vida dos empregados do setor.
Parágrafo 1° - O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior se dará por meio de reunião de avaliação de propostas apresentadas em prazo máximo de 15 dias após a assinatura da presente CCT.
Parágrafo 2° - O total do valor apurado pelo desconto será repassado mensalmente às empresas seguradoras contratadas até o dia 10 do mês seguinte ao mês de referência do desconto.
Parágrafo 3° - O contrato de seguro poderá ser distribuído em lotes a critério das entidades laboral e econômica, ficando por força deste instrumento impedidas, empresas e sindicatos, de impor qualquer tipo de reversão ou pró labore sobre os contratos.
Parágrafo 4° - Objetivando evitar a inexistência de coberturas no período, os sindicatos laboral e econômico credenciam, desde já, as seguradoras: SulAmérica e MetLife, representadas pela corretora Ativação Corretora e Administradora de Seguros Ltda e/ou outra que vier a ser credenciada.
Parágrafo 5° - Os sindicatos laboral e econômico, em caso de descumprimento do(s) contrato(s) de seguro(s), poderão se reunir objetivando o descredenciamento e/ou credenciamento de novas empresas seguradoras e/ ou corretoras.
Parágrafo 6° - Ao empregado, quando em gozo de benefício previdenciário, ser-lhe-á garantido o seguro, sendo este custeado pela empresa até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, xxxxxxxx após este período.
Parágrafo 7º - Coberturas mínimas e capitais:
COBERTURA | CAPITAL (R$) |
Morte por qualquer causa | 10.000,00 |
Invalidez permanente total ou parcial por acidente | 10.000,00 |
Invalidez permanente por doença funcional | 10.000,00 |
Auxílio funeral completo | 750,00 |
Cesta básica | 750,00 |
Custo individual | 3,00 |
Parágrafo 8º - Os termos da presente cláusula aplicar-se-ão a partir da assinatura desta CCT.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO COM FARMACIAS
As empresas manterão convênio com farmácias e drogarias para uso de seus empregados, visando aquisição de medicamentos, sendo o valor da compra descontado integralmente no mês subseqüente ao da compra até o limite equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado. Os valores remanescentes, se houverem, serão descontados nos meses posteriores obedecendo-se os mesmos critérios.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica, por profissional especializado, a seus empregados que incidirem em prática ou atos que os levem a responder Ação Penal ou cível quando, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIO SOCIAL E AMPARO À FAMILIA/IDESBRE
Fica instituído, no âmbito da atividade laboral Convênio com o Instituto de Desenvolvimento Sócio/Econômico dos Trabalhadores de Baixa Renda – IDESBRE e com o Instituto de Desenvolvimento Economico e Social Xxxxxxxxx Xxxxxxxx- IDESPE, com a finalidade de promover a valorização dos trabalhadores da categoria através de Programas de Gestão de Emprego, Prevenção e Intervenção no Alcoolismo e, assistência educacional e institucional a fim de melhorar as condições de higiene, alimentação, moradia.
Parágrafo 1º Para manter o Convênio as empreas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho contribuirão, mensalmente, com a importância de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), por empregado, que
mantiver em seus quadros de contratados conforme declaração do CAGED - Cadastro Geral de Empregados, apresentado ao Ministério do Trabalho. Os valores serão pagos por todas as empresas contratantes que atuam no âmbito de representação do SEACES.
Parágrafo 2º - Os valores devidos serão rateados, em partes iguais (50% - 50%) e repassados mensalmente e diretamente aos cofres do IDESBRE - Instituto de Desenvolvimento Sócio/Econômico dos Trabalhadores de Baixa Renda e do Instituto de Desenvolvimento Economico e Social Xxxxxxxxx Xxxxxxxx- IDESPE, que receberão os valores no máximo até 10 (dez) dias após o pagamento dos salários do mês trabalhado. Os repasses referentes aos meses de abril, maio e junho/2009, que por ventura não tenham sido efetuados, serão realizados de uma única vez no mês de julho de 2009. A individualização dos créditos dos institutos, no percentual de (50%) e no valor de R$ 1,30 ( um real e trinta centavos) para cada um, será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o pagamento será efetuado em cobrança separada sendo 50% para o IDESBRE e 50% para o IDESPE em suas respectivas contas correntes bancária, a partir da assinatura do presente termo e, nesse lapso, será procedido da forma até então utilizada.
Parágrafo 3º - Os repasse serão efetuados mensalmente diretamente aos cofres do IDESBRE, via depósito bancário identificado (conta da CEF – Ag. 0167 op. 003 C/C 381-0) e do IDESPE (conta do Banco Banestes C/C 13.279.146, Ag. 0184).
Parágrafo 4º - Cópia dos comprovantes de depósito, conjuntamente com a relação nominal dos empregados e cópia da declaração do CAGED, serão enviadas ao sindicatos convenentes no práxo máximo de 05 (cinco) dias a contar do recolhimento na data prevista.
Parágrafo 5º - A empresa que não efetivar o repasse dos valores, bem como dos comprovantes de depósito bancário, identificado e relação de trabalhadores, conforme parágrafo anterior, se chamada a regularizar o repasse e, não o fizer, no prazo de 10 dias, será penalizada com multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por trabalhador empregado na empresa, acrescida da importância de R$ 15,00 (quinze reais), por dia de persistência no descumprimento, além de correção e juros de mora serão repassados para o IDESBRE e IDESPE, proporcionalmente. Os quantuns apurados com a aplicação das multas serão investidos em programas sociais desenvolvidos pelas entidade beneficiadas, na forma caput desta cláusula.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado ao se aposentar, receberá de seu empregador, no ato de seu desligamento, além das verbas resilitórias a que fizer jus a título de gratificação, o valor equivalente a 01 (um) piso da categoria de R$ 487,30 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Ao empregado que trabalhe no mesmo local da sede da empresa que estiver a menos de 06 (seis) meses de se aposentar será garantido o emprego até a data do seu desligamento para obtenção da aposentadoria.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO A FINANCIAMENTOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, se ainda não o fizeram, no prazo de 30 dias, a contar da assinatura do presente instrumento, estabelecerão convênios com as instituições financeiras descritas no parágrafo primeiro desta cláusula com o objetivo de garantir aos trabalhadores o acesso aos financiamentos estabelecidos no Decreto Lei nº 4.840, de 17/09/2003.
Parágrafo 1° - Para efeitos de cumprimento desta cláusula, as empresas firmarão convênios com uma ou mais das seguintes instituições: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BANESTES, BRADESCO, HSBC, Banco Real, Banco Votorantim. Fica ainda facultado às empresas o estabelecimento de convênios com outras instituições financeiras, além destas aqui estabelecidas.
Parágrafo 2° - As empresas manterão disponíveis para o Sindicato Laboral, sempre que solicitado, cópias dos contratos de convênio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÃO E DEMISSÃO
As empresas que atuam na base territorial do SEACES informarão ao Sindicato Profissional, mensalmente, todas as demissões e admissões que estiverem sendo efetuadas. Ficando acordado que o SINDILIMPE, quando informado dos novos admitidos, enviará correspondência à empresa para que a mesma viabilize junto aos contratantes a possibilidade do ingresso em suas dependências de um representante laboral para que se comunique com os novos contratados a fim de garantir-lhes o direito à sindicalização.
Parágrafo Único - Ao trabalhador que, ao ser admitido já tenha sido sindicalizado na empresa anterior,
será garantido o direito de permanecer sindicalizado, independente de apresentação de carta de sindicalização à nova contratante. A desfiliação somente será concretizada se o trabalhador manifestar essa vontade de próprio punho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES ADMISSIONAIS, DEMISSIONAIS E DE CAPACIDADE LABORATIVA
Todos os trabalhadores contratados por empresas sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho somente terão homologadas suas rescisões contratuais mediante Exames Demissionais realizados por profissional - Médico do Trabalho, conforme legislação em vigor.
Parágrafo 1° - Os exames a que trata o caput desta cláusula serão custeados pela empresa contratante.
Parágrafo 2° - Nas contratações de empregados para exercer as atividades laborais abrangidas pela presente Convenção, bem como no transcurso do contrato de trabalho, as empresas contratantes serão obrigadas a realizar exames qualificados de acordo com os locais de trabalho e com as atividades desenvolvidas.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO E RESCISÕES CONTRATUAIS/HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecido que, na forma do art. 477, da CLT, todas as rescisões contratuais dos empregados abrangidos pela presente CCT receberão, no ato das homologações, assistência gratuita do Sindilimpe, que designará profissional devidamente treinado para desempenhar a tarefa, devendo o empregador comunicar ao empregado, por escrito e em formulário próprio ou no verso do documento, quando da entrega do termo do aviso prévio, a data e hora que deverá comparecer no Sindicato Profissional ou no Ministério do Trabalho, observados os prazos e penalidades de Lei, para a homologação da rescisão.
Parágrafo 1º - As homologações de rescisões serão previamente marcadas junto ao Sindicato Profissional, que se compromete a atender no horário e data ajustados, sob pena de, não o fazendo, isentar a empresa do pagamento das respectivas multas.
Parágrafo 2º - Sendo constatada qualquer irregularidade nas parcelas a serem quitadas no ato da homologação, o Sindicato Laboral poderá, em face de sua não concordância com os cálculos apresentados, suspender, mediante ressalva por escrito, a homologação até o ajustamento dos referidos valores, ficando a empresa obrigada a realizar os ajustes necessários e comparecer à sede do Sindicato, no prazo máximo de 48 horas úteis para a devida homologação. Se a empresa assim o fizer estará isenta da multa por atraso da homologação da rescisão.
Parágrafo 3º - Ante o não cumprimento desta Cláusula as rescisões não serão homologadas pelo SINDILIMPE, ficando a empresa sujeita às penalidades legais vigentes.
Parágrafo 4º - Uma vez cumprido os procedimentos dispostos nesta cláusula e não comparecendo o empregado para homologar a rescisão, ficará obrigado o SINDILIMPE/ES a fornecer declaração constatando a ausência.
Parágrafo 5° - Fica a empresa inadimplente com as obrigações convencionadas impedida de homologar suas rescisões de contrato, entendendo-se como continuidade do contrato de trabalho, com preservação de todos os direitos trabalhistas a que fizer jus o trabalhador, inclusive pagamento de salários, pelo período do atraso na homologação, causado pela inadimplência. Respeitando-se o disposto no parágrafo 2º da presente cláusula.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
As empresas do segmento empresarial, neste instrumento representadas pelo SEACES, que forem sucedidas e sucessoras de contratos públicos e privados de prestação de serviço, reaproveitarão, no todo ou em parte, conforme vontade do trabalhador em permanecer no posto de trabalho, a mão-de-obra disponibilizada pelo encerramento dos contratos de trabalho, se necessário firmando acordos individuais com o Sindilimpe, visando estabelecer as
a afirmação de contrato de experiência para os empregados reaproveitados.
Parágrafo 1° - Os empregados que não forem reaproveitados na empresa sucessora, a empresa sucedida, se não houver local para transferi-lo, dentro da região metropolitana ou no município em que está lotado, fica obrigada a pagar-lhes todas as verbas rescisórias. Havendo a transferência, esta não poderá violar os preceitos da súmula nº 29 do TST.
Parágrafo 2° - Desde que não haja aproveitamento do empregado na empresa sucessora, a empresa sucedida ficará obrigada a efetuar a demissão imotivada do empregado, lhe garantindo integralmente o pagamento de todas as verbas a que faz jus.
Parágrafo 3° - Quando a empresa entregar aviso prévio a seu empregado, em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e, por qualquer motivo der continuidade ao contrato, serão desconsiderados os avisos.
Parágrafo 4° - Em caso de encerramento de contrato entre a empresa e seu contratante, se identificados mais de 05 (cinco) solicitações de demissão pelos trabalhadores em prazo inferior a 30 dias do encerramento do aludido contrato, a empresa será convocada pelo sindicato laboral para justificar esses desligamentos.
Parágrafo 5° - No encerramento do contrato entre a empresa de asseio e conservação e o tomador, persistindo pendência de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa sucessora nos contratos com o mesmo tomador reaproveitar a mão-de-obra da empresa sucedida, efetuando a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, independentemente da devida baixa no contrato anterior, que se concretizará com a homologação da rescisão na entidade sindical laboral.
Parágrafo 6º - Sem prejuízo das demais garantias desta cláusula fica estabelecido que as empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, mediante necessidade de contratação de empregados, poderão consultar o cadastro de Desempregados do PGE – Programa de Gestão de Empregos mantido pelo IDESBRE (Instituto de Desenvolvimento Sócio/Econômico dos trabalhadores de Baixa Renda) que, por sua vez, sugerirá, no prazo máximo de 24 horas, três indicações para as vagas disponíveis, ficando a critério da empresa a contratação ou não dos trabalhadores apresentados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
A vigência dos contratos de trabalho por prazo determinado, a título de experiência, para os trabalhadores abrangidos por esta convenção, fica limitada ao máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÕES
Ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho obrigadas a substituírem, desde que necessário, nos locais de trabalho, todos os trabalhadores que, por qualquer motivo, se ausentarem de suas atividades por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Nos casos de substituição, com duração superior a 15 (quinze) dias, será garantido ao empregado substituto, o seu salário, acrescido da diferença da remuneração do substituído, caso perceba salário inferior ao do substituído, enquanto durar a substituição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE PRESENÇA
Os cartões, folhas ou livros de ponto, utilizados pelas empresas, deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, inclusive os encarregados, supervisores ou qualquer outra pessoa que tenha cargo superior, salvo se analfabeto ou iletrado.
Parágrafo 1º - É facultado o registro de ponto aos empregados nos intervalos para refeição e descanso, desobrigando-os, desde que conste no campo apropriado, a jornada de trabalho prevista para início, intervalo e término, bem como a manutenção de quadro de horário.
Parágrafo 2º - Exceto para o regime de escalas de 12h00min (doze horas), os intervalos para refeição e descanso não poderão ser inferiores a 60 (sessenta) e nem superiores a120 (cento e vinte) minutos, desde que respeitado o disposto no artigo 71 da CLT.
Parágrafo 3º - O empregador poderá dispensar o empregado da obrigatoriedade de registro do ponto quando lotados em contratos de prestação de serviços caracterizados como trabalho externo, exceto para registro de horas extras, que deverão ser apontadas em formulário apropriado e assinado pelo empregado.
Parágrafo 4° - Toda e qualquer supressão, parcial ou integral, do intervalo intrajornada (refeição) será considerada como hora integral trabalhada e remunerada como hora extra.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS ABONADAS
O trabalhador terá abonadas as ausências, na forma do Artigo 473 da CLT e da CF, de:
I – 2 (dois) dias seguidos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoas que declara como de sua dependência junto à Previdência Social e/ou em Carteira de Trabalho e em caso de necessidade de se alistar como eleitor;
II – 3 (três) dias seguidos, em virtude de casamento;
III – 5 dias em caso de nascimento de filho, na semana do nascimento;
IV – Pelo tempo que se fizer necessário, inclusive o de viagem, quando tiver que comparecer em juízo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante do curso supletivo ou outras entidades reconhecidas pelo MEC, ocorridas em virtude de prestação de exames em estabelecimento oficial de ensino, desde que o empregado comunique o fato ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, comprovando posteriormente. O Trabalhador que por motivo de desempenho cultural e profissional queira continuar seus estudos, de 2º e/ou 3º grau, à empresa será facultada a pactuar, por instrumento particular e com anuência do SINDILIMPE/ES, licença remunerada ou redução da jornada de trabalho, conforme a opção e necessidade do mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO POR ESCALA
Respeitando-se as disposições legais vigentes, fica facultado às empresas, a adoção de escalas distintas da jornada originária de 8h00min diárias e/ou 44h00min semanais, nos seguintes termos:
• 5 x 1;
• 5 x 2 = 9 horas x 4 dias + 1 dia 8 horas igual 44 horas semanais;
• 5 x 2 = 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos (segunda a sexta-feira),
• 12 x 36 horas;
• 12 x 24 horas combinada com 12 x 48 horas, alternadamente;
• 12t x 12f x 12t x 24f x 12t x 12f x 12t x 96f, alternadamente;
Parágrafo 1º - Respeitando-se os limites acima identificados, não haverá incidência de horas-extras.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que a jornada contratual mensal será de 220 horas por mês (quantidade base para o cálculo do valor de horas extras) e, nas escalas de 12 horas em meses de 30 dias, a jornada será de 180 horas e, para os meses de 31 dias, a jornada será de 192 horas. Não sendo obrigatória a complementação da carga horária para atingir o limite fixado.
Parágrafo 3º - Somente poderá haver adoção de outras Escalas de Trabalho, divergentes das aqui convencionadas, mediante Acordo Prévio entre o Sindicato Profissional e a Empresa interessada, com anuência do SEACES.
Parágrafo 4º - As partes ajustam que nas jornadas em escalas de 12 horas, serão reconhecidos os feriados anuais, no montante de 09 (nove), previstos na Lei nº 662, de 06 de abril de 1949, acrescidos de 21(vinte um de abril) e sexta-feira da Paixão, sendo tais dias, quando trabalhados coincidentemente com a escala, remunerados como mais um dia normal de trabalho.
Parágrafo 5º - Fica facultada a jornada de trabalho para a execução de serviços em controle de pragas, roedores, desratização e desinsetização com início às 13h00min (treze horas) e, quando houver necessidade de conclusão dos serviços, até o término daquele, mesmo que após às 18h00min (dezoito horas), limitando-se a jornada em 08h00min (oito horas) diárias e 44h00min (quarenta e quatro horas) semanais, respeitando-se o intervalo pertinente à intra-jornada para refeição e repouso.
Parágrafo 6º - Para o intervalo intrajornadas previsto no art. 71 da CLT, nas jornadas de trabalho de 12h00min (doze horas), serão concedidos intervalos de 00h30min (trinta minutos) por turno, conforme disciplinado pela Portaria MTE nº 42 de 28 de março de 2007, e será pago ao obreiro o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração da hora normal de trabalho. Às empresas que concederem intervalo conforme previsto no art. 71 da CLT, não será aplicado o disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO PARA TRABALHADORES AOS DOMINGOS
Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos, notadamente aqueles ligados aos hospitais, portos, prontos- socorros, delegacias, clubes, shopping centers, fábricas, indústrias e transportes coletivos será estabelecida mensalmente pela empresa e afixada em local de fácil acesso, escala de revezamento organizada de modo que cada empregado usufrua, no mínimo, a cada sete semanas, de um domingo de folga, tudo de conformidade com o disposto no artigo 67, parágrafo único da CLT e Portaria Ministerial n° 417, de 10/06/66, alterada pela Portaria 509, de 15/06/67.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As empresas confirmarão as férias do trabalhador por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência ao início das mesmas. O início do gozo das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com as folgas compensatórias, sábados, domingos e feriados, à exceção dos funcionários que trabalham em regime de escalas de 12 horas, quando o início poderá coincidir com o sábado, quando considerado dia útil.
Parágrafo 1° - Somente poderá ser colocado em gozo de férias aquele trabalhador que estiver por um ano ou mais no exercício do seu contrato de trabalho, respeitando-se o período mínimo de 11 (onze) meses entre um período de férias e outro. O descumprimento das condições aqui estabelecidas implicarão nas mesmas penalidades estabelecidas na Cláusula 4ª e seus parágrafos, bem como na aplicação de multa por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho, além da obrigatoriedade do pagamento das férias do trabalhador no período legal a que o mesmo faça jus, salvo motivo de força maior (ex.: férias coletivas, férias escolares, etc.).
Parágrafo 2° - Excetuando-se as localidades em que não existam agências bancárias regulares, o recibo de férias assinado pelo trabalhador somente terá validade se a empresa apresentar comprovante de depósito bancário ou cópia de cheque nominal do salário e adicional de férias, entendendo-se como inexistente toda e qualquer concessão de férias sem observância dos termos aqui convencionados.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIADO CARNAVALESCO
Fica estabelecido que a terça-feira de carnaval será considerado feriado e, caso haja necessidade do trabalho, este será remunerado como extraordinário.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO, SAÚDE E PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas estão obrigadas a fornecer aos trabalhadores as necessárias condições de higiene e saúde no trabalho; os equipamentos de proteção necessários; vestiários; transporte e refeitório, bem como se obrigarão a estabelecer as condições necessárias para utilização desses equipamentos conforme Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º
a) Ficam as empresas que fazem parte desta convenção, obrigadas ao cumprimento da portaria nº 3214, NR 15, no que diz respeito ao pagamento de adicional de insalubridade de acordo com os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho.
b) Ficam as empresas que atuam no Estado do Espírito Santo, obrigadas ao cumprimento da portaria 3214/78, NR 24 no que diz respeito a proporcionar condições sanitárias e instalações adequadas nos locais de trabalho aos trabalhadores.
Parágrafo 2º
a) As empresas abrangidas por esta convenção comprometem-se a oferecer equipamentos de trabalho de boa qualidade, que estejam de acordo com normas habituais de segurança; respeitando critérios técnicos e que levem em conta a segurança e saúde de seus usuários, quando da reposição dos mesmos.
b) as empresas que atuam na área de limpeza pública do Estado do Espírito Santo, juntamente com o SINDILIMPE, comprometem-se a reivindicar junto aos órgãos públicos, melhorias referentes à disponibilização de instalações sanitárias nas rotas de trabalho.
c) As empresas abrangidas por esta convenção comprometem-se a fiscalizar o correto uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), tais como uniformes, máscaras, botas, luvas, protetores auriculares, capas de chuva, etc, quando os mesmos forem oferecidos por força da legislação em vigor.
d) As empresas que fazem parte desta convenção comprometem-se a oferecer, pelo menos uma vez a cada 12 (doze) meses, cursos e treinamentos visando a correta utilização dos EPI’s.
Parágrafo 3º
a) As empresas abrangidas por esta convenção comprometem-se a desenvolver programas, juntamente com o SINDILIMPE e o poder público, visando estimular os (as) trabalhadores (as) a se consultarem preventiva e periodicamente com o ginecologista para as empregadas (papanicolau/mamografia) e ao urologista para os empregados (próstata), preferencialmente para aqueles (as) acima de 45 (quarenta e cinco) anos.
b) As empresas abrangidas por esta convenção comprometem-se a desenvolver, através de campanhas e palestras educativas que visem estimular higiene pessoal, higiene bucal, melhoria de auto-estima, tabagismo e alcoolismo.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão 02 (dois) uniformes completos, por ano, a seus empregados, gratuitamente. O fornecimento deverá iniciar-se quando da admissão do trabalhador, mediante recibo, podendo o número de uniformes aqui estipulados ser aumentado, em caso de necessidade apresentada pela demanda do trabalho.
Parágrafo 1º – O empregado que receber o uniforme de uso obrigatório que permanecer na empresa por tempo inferior a 90 (noventa) dias fica obrigado a devolvê-lo, sob pena de indenizar o empregador pelo custo integral da peça (ou peças) não devolvida(s).
Parágrafo 2° - Quando o trabalhador exercer atividade em áreas de propagação de produtos químicos ou de agentes biológicos agressores, a empresa empregadora estudará a possibilidade de fornecimento, juntamente com o contratante dos serviços, de condições para a lavagem dos uniformes utilizados no próprio local de trabalho, devendo dispor de pessoal e equipamentos bastantes para esse fim.
Parágrafo 3º – As peças de uniforme de uso obrigatório e os acessórios, após devidamente assepsiadas e higienizadas, poderão ser reutilizadas, desde que as mesmas se apresentem em condições perfeitas de uso.
Parágrafo 4º – Para o recebimento de um novo uniforme, o trabalhador deverá devolver o uniforme anterior, mesmo que danificado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas abrangidas por esta Convenção comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleição para preenchimento dos cargos das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, mencionando o período de realização do pleito e o local das inscrições dos candidatos.
Parágrafo 1° - Serão consideradas nulas as eleições para representantes dos trabalhadores nas CIPA’s das empresas que não efetuarem a devida comunicação, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo 2° - A cada CIPA eleita, os seus componentes, junto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), farão avaliação do Mapa de Risco, conforme tabela 1 (anexo IV), da NR nº 5.
Parágrafo 3° - A CIPA terá acesso a todas as informações relativas a afastamento por incapacidade temporária ou permanentes decorrente da atividade profissional, assim como as informações sobre a readaptação profissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas abrangidas por esta Convenção acatarão os Atestados Médicos expedidos pelo SUS e seus conveniados, ficando estabelecido o prazo de até 48h00min (quarenta e oito horas) para a sua entrega ou comunicação, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido.
Parágrafo 1° - No ato da entrega do atestado médico ao empregador, seu representante ou similar, será emitido um recibo ou cópia protocolada (pela empresa) do atestado comprovando a entrega do documento.
Parágrafo 2º - Na hipótese do empregador dispor de serviço médico, próprio ou contratado, os Atestados Médicos de que trata esta cláusula deverão ser vistados pelo profissional de Medicina do Trabalho que atuar para a empresa, em conformidade com as Normas regulamentadoras.
Parágrafo 3° - Será considerada apropriação indébita o desconto, ou descontos indevidos, efetuados nos salários dos trabalhadores decorrentes da recusa do atestado, ou atestados legitimamente válidos, apresentados na forma da presente cláusula, ficando a empresa sujeita à aplicação das penalidades previstas nesta CCT, multa por descumprimento, além das penalidades legais.
Parágrafo 4º - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho, para acompanhamento de filhos, cônjuge e pais incapacitados (de acordo o art. 2º Decreto 3.298/99) a serviços médicos, serão aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 6h00min (seis) horas por dia. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais, previamente agendados o empregado deverá comunicar a empresa com 01 (um) dia de antecedência.
Parágrafo 5º - O empregado que apresentar Atestado(s) Médico(s) falso(s) e/ou adulterado(s) estará o empregado sujeito às sanções legais.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho, e colocados à disposição dos trabalhadores e trabalhadoras, estojos contendo os medicamentos indispensáveis à prestação de primeiros socorros, em conformidade com o que dispõe a Lei nº. 7.855, de 24/10/86, em quantidades suficientes para casos de emergências.
Parágrafo Único - Entre os trabalhadores que estiverem exercendo atividade externa, um ficará com o encargo de zelar pela caixa de primeiros socorros, podendo ser, inclusive, o encarregado que tenha conhecimento do uso adequado dos medicamentos.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DA AIDS (SIDA)
A empresa se compromete a implantar programa de prevenção da AIDS (SIDA), para seus empregados funcionários, onde o sindicato poderá contribuir na orientação do programa. O conteúdo deste deverá ser acordado
previamente com a diretoria da empresa e assistido por um profissional da área.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho elaborarão e disponibilizarão, sempre que solicitado, aos sindicatos convenentes, o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme exigido na NR-7 da Portaria 3.214/78, sendo obrigatório às empresas, a Comunicação dos Acidentes e/ou Doenças Ocupacionais à Previdência Social no prazo de 24 horas do fato, nos termos do artigo 22, da lei nº 8.213/1991.
Parágrafo 1° - As empresas abrangidas por esta CCT serão obrigadas a comunicar ao SINDILIMPE, ao mesmo tempo da Previdência, todos os casos de acidentes ocorridos, inclusive os análogos causados por doença ocupacional, com ou sem afastamento, através do envio de cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Parágrafo 2° - Nenhum trabalhador acobertado pelos termos desta Convenção será obrigado a exercer atividade, que por menor que seja, implique em riscos à sua integridade física, sendo obrigatório o pagamento do adicional de 30% a título de periculosidade, sobre o salário do empregado, quanto este se expuser às condições de periculosidade, conforme disposto na NR 16 da portaria 3.214/78, mesmo que em atividades de controle e fiscalização de entrada e saída de veículos com carga de líquidos inflamáveis ou explosivos, locais de intensa carga elétrica, de armazenamento de líquidos inflamáveis e explosivos.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
As empresas assegurarão estabilidade no emprego a um delegado sindical, enquanto no exercício do seu mandato, desde que eleito em Assembléia Geral da categoria laboral por escrutínio secreto, sendo facultado à empresa verificar junto ao SINDILIMPE o resultado do pleito.
Parágrafo 1° - As Assembléias poderão eleger um representante (Diretor ou Delegado) por empresa acima de 100 empregados, dependendo da conveniência do Sindicato Laboral, sendo vedada a eleição de mais de um representante por empresa.
Parágrafo 2° - O Sindilimpe disponibilizará, em seu site na Internet, regulamento específico estabelecendo os termos das eleições, condições de elegibilidade e de participação como forma de garantia de amplo conhecimento e de participação de todos nos processos de escolha dos Delegados Sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE E DELEGADO SINDICAL
As empresas se comprometem a liberar, automaticamente, os dirigentes sindicais, assim que solicitados oficialmente pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. A liberação de que trata esta Cláusula não poderá exceder a 06 (seis) dias/mês ininterruptos, limitado a 72 (setenta e dois) dias/ano, nem ocorrer mais de uma vez no mesmo mês, ou de comum acordo com a empresa empregadora. Uma vez atendido ao previsto neste dispositivo, a liberação será remunerada.
Parágrafo 1º – No caso de liberação do Delegado Sindical, pelo prazo de até 07 dias, seu salário será pago pelo SINDILIMPE, ficando os demais consectários legais a cargo da empresa empregadora. Quando ocorrer afastamento, por período superior a 07 dias, o salário e seus respectivos reflexos ficarão sob encargo do SINDILIMPE, sendo que, em qualquer dos casos, a referida liberação não poderá impor restrição na percepção e gozo das férias e do décimo terceiro.
Parágrafo 2º – A liberação de dirigente sindical se dará nas seguintes condições: os primeiros trinta dias serão pagos pela empresa empregadora e debitada em desfavor do SINDILIMPE quando do recolhimento da mensalidade sindical. A partir do 31º dia o empregado liberado será colocado à disposição do SINDILIMPE e retirado da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO DO DIRETOR SINDICAL
Para permitir o desempenho da função de dirigente sindical, as empresas consentirão com o afastamento de 01 (um) diretor do Sindicato Profissional, escolhido em Assembléia Eleitoral da categoria. Neste caso, o afastamento será considerado como efetivo exercício da atividade, portanto, sem prejuízo da remuneração e de todas as vantagens que o sindicalista teria se estivesse atuando diretamente na empresa.
Parágrafo Único - Fica vedada a liberação de mais de um dirigente sindical vinculado à mesma empresa. O disposto nesta cláusula aplicar-se-á, inclusive, aos delegados sindicais.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
Fica pactuado, por aprovação expressa da Assembléia Geral ampla dos trabalhadores representados pelo SINDILIMPE/ES, realizada em 27/02/2009 que, para suprir os custos com despesas relacionadas à presente negociação coletiva e manutenção da entidade sindical laboral, será descontado, mensalmente, dos salários de todos os trabalhadores o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento), e repassados para o SINDILIMPE-ES, a título de contribuição de custeio fortalecimento sindical dos trabalhadores.
Parágrafo 1º - Os valores referentes à contribuição de fortalecimento sindical serão descontados em folha de pagamento e deverão ser repassados no máximo até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado. Estes descontos deverão constar de relatório mensal com relação nominal e salarial dos associados que sofreram desconto, conforme previsto no artigo 545 da CLT, que será enviado juntamente com o comprovante do pagamento ao Sindicato Laboral, do boleto bancário ou pagamento para o Sindicato. Ficando facultada ao SINDILIMPE a preferência pelo pagamento em sua sede, mediante comunicação prévia.
Parágrafo 2º - Nos casos de pagamento via boleto bancário, sempre no dia subseqüente ao recolhimento, as empresas poderão enviar cópia do comprovante, informando o mês de referência, o tipo de recolhimento e o nome da empresa recolhedora, devendo as empresas manter os referidos descontos e repasses em períodos de renegociação da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 3º - O trabalhador, já sindicalizado, não sofrerá mais nenhum desconto adicional e, tampouco, precisará preencher nova ficha de sindicalização ou autorização de desconto, sendo garantido pelo SINDILIMPE, a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, assistência e direitos sindicais igualitários, respeitando-se as prerrogativas Estatutárias.
Parágrafo 4º - O trabalhador que não concordar com o referido desconto poderá, a qualquer tempo, solicitar, em formulário próprio disponibilizado pelo SINDILIMPE, a suspensão do referido desconto, que será preenchido e assinado em duas vias, sendo uma delas protocolada no SINDILMPE e deverá ser encaminhada à empresa para a suspensão do referido desconto, ficando outra arquivada no SINDILIMPE.
Parágrafo 5° - Poderá o trabalhador, a qualquer tempo, retornar a efetivação dos descontos, na qualidade de associado ou como contribuinte, solicitando a desconsideração da suspensão, sendo-lhe garantidas, com seu retorno, as prerrogativas do parágrafo 4º.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/MENSALIDADE PATRONAL PARA EMPRESAS ASSOCIADAS E NÃO
As empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, filiadas ou não à entidade, contribuirão com a mensalidade patronal, necessária ao custeio das despesas, bem como à manutenção das atividades sindicais patronais.
Parágrafo 1º - A referida contribuição mensal será calculada obedecendo à proporcionalidade de empregados das empresas, conforme tabela, exceto a empresa que tenha até 25 empregados, cuja contribuição será no valor mínimo:
Quantidade de empregados | Contribuição (R$) por empregado | |
Empresas associadas | Empresas não associadas | |
01 a 25 | 62,94 (fixos) | 86,52 (fixos) |
26 a 100 | 2,46 | 3,66 |
101 a 200 | 2,17 | 3,17 |
201 a 300 | 1,95 | 2,93 |
301 a 500 | 1,70 | 2,69 |
501 a 800 | 1,44 | 2,45 |
de 801 acima | 1,17 | 2,03 |
Parágrafo 2º - As empresas deverão enviar, trimestralmente, cópia do Caged ao SEACES e, em caso de descumprimento, será aplicada multa de 03 (três) pisos mínimos da categoria em favor do SEACES.
Parágrafo 3º - Em caso de descumprimento ou falta de pagamento o SEACES proporá a devida ação, visando o adimplemento da obrigação financeira.
Parágrafo 4º - Fica estipulado o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido para recolhimento da importância devida ao SEACES, prevista na presente cláusula, iniciando-se no mês de abril, recolhendo no mês maio.
Parágrafo 5º - Compete exclusivamente ao sindicato patronal, a distribuição de cópia da presente Convenção Coletiva 2009/2011 e aditivos, sendo que as empresas associadas contribuirão com a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e as não associadas com R$ 100,00 (cem reais), a título de ajuda para a confecção e distribuição de cartilhas, bem como publicação da Convenção Coletiva de Trabalho no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas abrangidas pelo presente instrumento deverão encaminhar ao SEACES, sito À Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 195 Vitória – Espírito Santo – CEP 29.072-290, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos Artigos 578 a 610 da CLT, devidamente autenticada pela entidade bancária arrecadadora, no prazo de 10 (dez) dias após a data limite de recolhimento. O referido documento é necessário para a solicitação de atestado de regularidade junto ao SEACES.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante à norma do inciso IV do artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado em assembléia da FEBRAC – Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em junho de 2009, atestado pelo CAGED, será:
a) Empresas com até 500 (quinhentos) empregados: valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo vigente, ou seja, R$ 243,65 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos);
b) Empresa com mais de 500 (quinhentos) empregados: Valor equivalente a um salário mínimo vigente, ou seja, R$ 487,30 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos).
Parágrafo único - Esse valor poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, de igual valor, com vencimento nos dias 05/08/2009 e 09/09/2009.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No dia em que se realizarem eleições sindicais do SINDILIMPE será permitida a instalação de uma urna no interior da empresa, desde que autorizado pelo contratante e em local previamente acordado, bem como o acesso de mesários e fiscais do processo eleitoral. A empresa autorizará o deslocamento interno de seus empregados associados para votarem, sem prejuízo da atividade laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção, as empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, para participarem das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrências, Tomada de Preços, Cartas-convite e Pregão, promovidas no território do Estado do Espírito Santo, deverão apresentar ao licitante Atestado de adimplência com todas as obrigações pactuadas na Convenção Coletiva, cabendo aos Sindicatos, Patronal e Laboral, expedirem os mencionados documentos.
Parágrafo 1º - Consideram-se obrigações sindicais, para efeitos do disposto nesta Cláusula, o seguinte:
a) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Recolhimento regular do FGTS e INSS;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista;
e) Contribuição Sindical; e
f) Comprovante de quitação com o Seguro de Vida.
Parágrafo 2º - A falta do Atestado de que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido, que será de 30 (trinta) dias, ensejará às demais empresas concorrentes ou mesmo às entidades convenentes ingressar com pedido de impugnação da empresa inadimplente, junto ao órgão licitante, visando a exclusão da mesma ou em Juízo tornar sem efeito o processo licitatório.
Parágrafo 3° - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Licitações levará ao conhecimento dos tomadores de serviços, em processos licitatórios, o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência.
Parágrafo 4° - Os sindicatos profissional e laboral expedirão o Atestado de que trata este dispositivo, desde que esteja a empresa regularizada com as obrigações sindicais desta e das demais cláusulas da norma coletiva em vigor, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas úteis, após a solicitação formal do documento.
Parágrafo 5° - No Atestado de Regularidade expedido pelo Sindicato Patronal constará o valor do capital social da empresa que originou o recolhimento da Contribuição Sindical anual.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SELO DE QUALIDADE
Fica estabelecida a criação, mediante Regimento Específico a ser aprovado entre as partes, de certificado de qualidade empresarial, com contemplação de selo de qualidade àquelas empresas que se mantiverem em regularidade com a presente Convenção e com a Legislação em vigor.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes signatárias estabelecem que manterão em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana, que terá por objetivo promover o entendimento em controvérsias individuais e coletivas entre Empresas do segmento e trabalhador, entre Empresas do segmento e grupos de trabalhadores, entre Empresas do segmento e Sindicato representante dos trabalhadores e entre Sindicato Patronal e Sindicato Laboral, buscando dar solução, pela via da livre negociação, às demandas apresentadas.
Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, convocadas a comparecerem em audiência da CCP, a fim de dirimir demandas, e deixarem de fazê-lo, sem motivo justo, estará descumprindo o disposto na CCT e, portanto, estarão sujeitas às sanções nela estabelecidas.
Parágrafo 2º - Para custeio das despesas da Comissão de Conciliação Prévia, e somente sendo permitida a aplicação dos recursos neste objeto, será cobrado da empresa convocada à CCP o valor de R$75,00 (setenta e cinco reais) por audiência, ficando isentas do pagamento a empresa que comparecer e ter reconhecida a inépcia ou a improcedência do pedido, com a extinção da demanda. Sendo vedada qualquer cobrança do trabalhador.
Parágrafo 3° - Não serão objeto de mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, assuntos referentes às seguintes cláusulas desta CCT:
a) Cláusula 4ª: Atraso no pagamento dos salários; e
b) Cláusulas 47ª: Mensalidade sindical.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO
O descumprimento deste instrumento coletivo, à exceção das cláusulas 4ª (atraso no pagamento dos salários) e cláusula 47ª (mensalidade sindical), implicará em notificação e realização, no prazo máximo de 48h00min (quarenta e oito horas) após a solicitação, de reunião de Mediação junto a Comissão de Conciliação Prévia, entre Sindicatos e a(s) Empresa(s) descumpridora(s) e, comprovado o descumprimento, e permanecendo o descumprimento de qualquer dos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, a parte que se sentir prejudicada, ou o seu representante, tomando conhecimento do fato, notificará a parte descumpridora para que se efetue a regularização e adequação dos procedimentos aos termos convencionados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Caso evidenciado qualquer descumprimento de alguma cláusula desta CCT, os sindicatos econômico e laboral realizarão mediação visando sanar o descumprimento. Havendo reincidência no descumprimento, a parte
fixada neste instrumento coletivo implicará em multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por item descumprido e por trabalhador afetado, acrescida da importância de R$ 15,00 (quinze reais), por dia de persistência no descumprimento e por trabalhador afetado, além de correção e juros de mora, ate a efetiva regularização da causa que motivou a aplicação da sanção, o mesmo ocorrerá com o Sindicato Profissional por descumprimento de qualquer das clausulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º - Em caso de persistência ou reincidência do descumprimento será considerada mera repetição do ato, sendo a empresa descumpridora punida novamente com multa se, avisada do descumprimento, insistir na lesão ou a repetir.
Parágrafo 2º – O valor apurado com a aplicação e pagamento da multa pelo descumprimento desta CCT será dividido e distribuído da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) serão revertidos em favor do trabalhador ou trabalhadores atingidos;
b) 20% (vinte por cento) serão destinados ao SINDILIMPE;
c) 15% (quinze por cento) serão destinados para o IDESBRE.
d) 15% (quinze por cento) serão destinados para o IDESPE.
Parágrafo 3o - A denúncia do descumprimento poderá ser apresentada pelos sindicatos contratantes ou por qualquer trabalhador empregado nas empresas abrangidas pela presente CCT e serão encaminhadas pela representação do prejudicado à parte contrária para a devida regularização. Havendo a persistência no descumprimento por período superior a 30 dias ou sua represtinação a multa será cobrada em dobro.
Parágrafo 4o - A regularização do fato gerador do descumprimento não implicará na desobrigação do pagamento da multa, conforme caput e parágrafo primeiro desta cláusula, pelo período do efetivo descumprimento praticado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES
Fica estabelecida a criação de comissão paritária de Acompanhamento e Fiscalização de licitações, composta por dois representantes indicados pelo sindicato laboral e dois representantes indicados pelo sindicato patronal.
Parágrafo 1° - A comissão deverá atuar como órgão auxiliar das entidades contratantes e se reunirá mensalmente na sede do sindicato patronal para avaliar processos licitatórios e de contratações em andamento, no âmbito da administração pública estadual, municipal e federal e no setor privado, devendo indicar providências em casos duvidosos ou de comprovadas irregularidades.
Parágrafo 2° - As partes, em comum acordo, contratarão assessoria jurídica para adotar as medidas judiciais cabíveis nos casos de possíveis irregularidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIREITO ADQUIRIDO
Pelo princípio da condição mais benéfica, ficam mantidas todas as Cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos que antecederam a esta, inclusive aqueles pertinentes aos contratos e dos Dissídios Coletivos que não conflitarem com o presente, assegurados os direitos delas decorrentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído o primeiro domingo do mês de março de cada ano como o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, garantida a remuneração com adicional equivalente a hora extra, daquelas laboradas nesse dia.
Parágrafo Único - As empresas abrangidas por esta Convenção destinarão 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de suas folhas de Pagamento - brutas - referentes ao mês de janeiro de cada ano para custear a confraternização anual da categoria laboral aqui representada. Os valores, que não serão descontados dos trabalhadores, deverão ser recolhidos ao Sindicato Profissional na forma, prazo e sob as penalidades previstas nesta Convenção, independentemente da pena correspondente ao descumprimento deste pacto. O comprovante do recolhimento se fará sempre acompanhado de cópia do resumo da(s) Folha(s) de Pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos comerciais dos serviços prestados pelas empresas a seus clientes e, concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas assistidas por esta CCT, ficam recomendadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,60% (oitenta e cinco vírgula sessenta por cento), conforme anexo VII, parte integrande desta CCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para, solidária ou independentemente, ajuizar Ação Coletiva ou Individual de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo de Trabalho levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente convenção coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência, considerando em suas planilhas de custos as obrigações aqui estabelecidas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região.
E, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Testemunhas Comissão Laboral:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Testemunhas Comissão Patronal:
Xxxxxxx Xxxx Nacib Haddad Netto
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
XXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS 01 - ÁREA DE ATUAÇÃO GERAL - ABRIL/2009
FUNÇÃO | Abril 2008 Salário/mês | Abril 2009 Salário/mês | Abril 2009 Salário/hora |
Arrumadeira, Auxiliar de Desinsetização, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Expedição, Copeira, Coveiro, Faxineira, Garagista, Lavador de Veículos Leves, Mensageiro, Office Boy, Servente, Zelador. | 443,00 | 487,30 | 2,2150 |
Auxiliar de Pista, Líder de Turma. | 461,19 | 507,31 | 2,3060 |
Auxiliar de Inspeção. | 474,58 | 522,04 | 2,3729 |
Ascensorista, Controlador de Veículos, Controlador de Estacionamento, Jardineiro, Lavador de Veículos Pesados, Operador de Lava Jato, Porteiro, Operador de Fotocopiadoras. | 480,14 | 528,15 | 2,4007 |
Desinsetizador, Operador de Xxxxxxx Xxxxxxxxx. | 518,66 | 570,53 | 2,5933 |
Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar Administrativo. | 520,14 | 572,15 | 2,6007 |
Piscineiro (Encarregado de Manutenção de Piscinas) | - | 572,15 | 2,6007 |
Inspetor. | 552,88 | 608,17 | 2,7644 |
Auxiliar de Supervisão. | 556,93 | 612,62 | 2,7847 |
Almoxarife, Artífice, Cabo de Turma, Encarregado. | 560,17 | 616,19 | 2,8009 |
Técnico Agrícola | 571,16 | 628,28 | 2,8558 |
Encarregado em Controle de Pragas. | 571,41 | 628,55 | 2,8571 |
Assistente Administrativo, Auxiliar de Deptº Pessoal, Aux. de Escritório, Aux. de Secretaria, Fiscal, Funções Administrativas (a serviço de terceiros), Recepcionista. | 600,19 | 660,21 | 3,0010 |
Manobrista | - | 667,33 | 3,0333 |
Preposto, Supervisor, Supervisor de Operações | 640,21 | 704,23 | 3,2011 |
Arrecadador | 632,68 | 695,95 | 3,1634 |
Operador de Serviços Externos. | 655,92 | 721,51 | 3,2796 |
Operador de Call Center e Atendente Comercial | 736,92 | 810,61 | 3,6846 |
Auxiliar Técn. de Processamento de Dados, Auxiliar de Informática. | 771,94 | 849,13 | 3,8597 |
Taquígrafo | 814,58 | 896,04 | 4,0729 |
SALÁRIOS DIFERENCIADOS
FUNÇÃO | Abril 2008 Salário /mês | Abril 2009 Salário /mês | Abril 2009 Salário /hora |
Merendeira (em serviços terceirizados) - 8 h | 544,52 | 598,97 | 2,7226 |
Merendeira (em serviços terceirizados) - 6 h | 445,52 | 490,07 | 2,7226 |
ADICIONAIS
DISCRIMINAÇÃO | PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL |
HORAS EXTRAS – 1ª E 2 ª hora em dias normais | 60% (sessenta por cento) |
HORAS EXTRAS – DOMINGOS E FERIADOS | 100% (cem por cento) |
ADICIONAL NOTURNO | 20% (vinte por cento) |
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente - SINDILIMPE Presidente - SEACES
ANEXO II - TABELA DE SALÁRIOS 02 - CONTRATOS FIRMADOS DIRETAMENTE COM AS EMPRESAS:
Aracruz Celulose, Antárctica, Carboindustrial, Carboderivados, Codesa, Cst, Cvrd(Grande Vitória), Cia Belgo Mineira, Chocolates Garoto, Eluma, Ipamv, Rocca, Realcafé, Rjr (Coca-Cola), Tristão Café, Samarco, Usiminas, Evonik
Degussa.
FUNÇÃO | Abril 2008 Salário /mês | Abril 2009 Salário /mês | Abril 2009 Salário /hora |
As empresas que atuam nas áreas industriais e que não estão previstas nesta tabela, a partir do mês de maio de 2009 e até 12 meses após deverão se ajustar aos pisos desta tabela.
Ajudante,Arrumadeira,Auxiliar de Descarga de Vagões,Aux. de Desinsetização, Aux. de Serviços Gerais, Aux. de Expedição, Copeira, Enlonador de Caminhões e Vagões, Servente. | 490,37 | 539,41 | 2,4519 |
Jardineiro. | 498,67 | 548,54 | 2,4934 |
Ascensorista, Atendente I, Executor I, Mensageiro, Operador de Fotocopiadoras, Porteiro, Jardineiro I. | 507,91 | 558,70 | 2,5396 |
Desinsetizador, Operador de Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Operador de Produção PL. | 538,69 | 592,56 | 2,6935 |
Operador de Picotadeira de Madeira. | 538,72 | 592,59 | 2,6936 |
Operador de Máquina Varredeira. | 550,79 | 605,87 | 2,7540 |
Operador Moto Serra. | 589,10 | 648,01 | 2,9455 |
Atendente Portaria. | 596,44 | 656,08 | 2,9822 |
Recepcionista. | 621,46 | 683,61 | 3,1073 |
Artífice, Executor II, Fiscal, Jatista, Líder de Turma | 627,38 | 690,12 | 3,1369 |
Apontador, Apontador de Produção, Assistente Administrativo, Assist. de Operações, Aux. Administrativo, Aux. de Medição, Controlador de Pesagem, Funções Administrativas (inclusive a serviço de terceiros), Operador de Balança, Técnico de Controle de Produção | 645,02 | 709,52 | 3,2251 |
Coletor de resíduos industriais e Coletor de lixo industrial | 647,78 | 712,56 | 3,2389 |
Operador de Maquete, Monitor, Aux. Produção | 676,59 | 744,25 | 3,3830 |
Atendente II | 704,42 | 774,86 | 3,5221 |
Borracheiro | 708,97 | 779,87 | 3,5449 |
Executor III, Operador de Micro Trator. | 736,40 | 810,04 | 3,6820 |
Encarregado | 768,77 | 845,65 | 3,8439 |
Operador de Máquina Empilhadeira. | 777,58 | 855,34 | 3,8879 |
Preposto, Supervisor, Supervisor de Operações, Supervisor Administrativo. | 789,36 | 868,30 | 3,9468 |
Atendente III | 842,05 | 926,26 | 4,2103 |
Chefe de Operações | 859,42 | 945,36 | 4,2971 |
ADICIONAIS - DESCRIÇÃO | PERCENTUAL S/ HORA NORMAL | ||
HORAS EXTRAS - 1ª e 2ª HORA EM DIAS NORMAIS | 60% (sessenta por cento) | ||
HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS E FERIADOS | 120% (cento e vinte por cento) | ||
ADICIONAL NOTURNO | 20% (vinte por cento) |
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente - SINDILIMPE Presidente - SEACES
ANEXO III - TABELA DE SALÁRIOS 03 - CONTRATOS FIRMADOS DIRETAMENTE COM A PETROBRÁS
FUNÇÃO | Abril 2008 | Abril 2009 | Abril 2009 |
Salário /mês | Salário /mês | Salário /hora | |
Auxiliar de Serviços Gerais, Jardineiro, Mensageiro, Copeira, Servente | 572,04 | 629,24 | 2,8602 |
Ajudante de Campo, Ferramenteiro. | 595,74 | 655,31 | 2,9787 |
Almoxarife. | 683,99 | 752,39 | 3,4200 |
Encarregado, Líder de Turma. | 708,53 | 779,38 | 3,5427 |
Apontador, Auxiliar de Medição, Fiscal, Funções Administrativas (inclusive a serviços de terceiros). | 711,23 | 782,35 | 3,5562 |
Preposto. | 926,72 | 1019,39 | 4,6336 |
ADICIONAIS
DESCRIÇÃO | PERCENTUAL S/ HORA NORMAL |
HORAS EXTRAS - 1ª e 2 ª HORA EM DIAS NORMAIS | 60% (sessenta por cento) |
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS | 120% (cem e vinte por cento) |
ADICIONAL NOTURNO | 20% (vinte por cento) |
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente - SINDILIMPE Presidente - SEACES
XXXXX XX - XXXXXX XX XXXXXXXX 00 - XXXX XX XXXXXXX ESCOLAS AGROTÉCNICAS
ESCOLAS AGROTÉCNICAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
FUNÇÃO | Abril 2008 Salário /mês | Abril 2009 Salário /mês | Abril 2009 Salário /hora |
Auxiliar Rural, Aux. Projeto Agrícola, Aux. Projeto Rural, Servente Limpeza, Aux. Serviços Gerais, Ajudante Cozinha, Ajudante Jardinagem, Faxineiro, Trabalhador Braçal, Zelador. | 443,00 | 487,30 | 2,2150 |
Jardineiro | 443,00 | 487,30 | 2,2150 |
Artífice, Encarregado, Fiscal de Serviços. | 520,14 | 572,15 | 2,6007 |
ADICIONAIS
DESCRIÇÃO | PERCENTUAL S/ HORA NORMAL |
HORAS EXTRAS - 1ª e 2 ª HORA EM DIAS NORMAIS | 60% (sessenta por cento) |
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS | 100% (cem por cento) |
ADICIONAL NOTURNO | 20% (vinte por cento) |
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente - SINDILIMPE Presidente - SEACES
ANEXO V - TABELA DE SALÁRIOS 05 - CONTRATOS FIRMADOS DIRETAMENTE COM A DRT
FUNÇÃO | Abril 2008 Salário /mês | Abril 2009 Salário /mês | Abril 2009 Salário /hora |
Operador de Produção, Operador de Atendimento (ctps) | 804,58 | 885,04 | 4,0229 |
Supervisor (ctps) | 847,64 | 932,40 | 4,2382 |
Xxxxxxxxx (seguro) | 872,96 | 960,26 | 4,3648 |
Gerente (ctps) | 1.188,87 | 1.265,91 | 5,7541 |
Supervisor (seguro) | 1.677,99 | 1.786,72 | 8,1214 |
ADICIONAIS
DESCRIÇÃO | PERCENTUAL S/ HORA NORMAL |
HORAS EXTRAS - 1ª e 2 ª HORA EM DIAS NORMAIS | 60% (sessenta por cento) |
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS | 100% (cem por cento) |
ADICIONAL NOTURNO | 20% (vinte por cento) |
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente - SINDILIMPE Presidente - SEACES
ANEXO VI - TABELA DE SALÁRIO - ÁREA DE ATUAÇÃO: EMPRESAS AÉREAS
ÁREA DE ATUAÇÃO – SERVIÇOS PRESTADOS PARA EMPRESAS AÉREAS.
FUNÇÃO | Abril 2008 Salário /mês | Abril 2009 Salário /mês | Abril 2009 Salário /hora |
Auxiliar de Serviços Aéreo | 632,18 | 695,40 | 3,1609 |
Operador | 702,33 | 772,56 | 3,5117 |
Supervisor | 1.424,08 | 1.516,36 | 6,8925 |
ADICIONAIS
DESCRIÇÃO | PERCENTUAL S/ HORA NORMAL |
HORAS EXTRAS - 1ª e 2 ª HORA EM DIAS NORMAIS | 60% (sessenta por cento) |
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS | 100% (cem por cento) |
ADICIONAL NOTURNO | 20% (vinte por cento) |
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente - SINDILIMPE Presidente - SEACES
ANEXO VII - ENCARGOS SOCIAIS
DO SETOR DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
GRUPO "A" | % |
INSS | 20,00% |
FGTS | 8,00% |
SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO | 3,00% |
SALÁRIO EDUCAÇÃO | 2,50% |
SESC/SESI | 1,50% |
SENAC/SENAI | 1,00% |
SEBRAE | 0,60% |
INCRA | 0,20% |
TOTAL | 36,80% |
GRUPO "B" | % |
FÉRIAS | 11,07% |
1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL | 3,29% |
FALTAS JUSTIFICADAS/AUXILIO DOENÇA | 2,20% |
ACIDENTE DE TRABALHO | 0,05% |
AUXILIO PATERNIDADE | 0,02% |
FALTAS LEGAIS OU JUSTIFICADAS | 0,50% |
RECICLAGEM/TREINAMENTO | 0,71% |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 3,41% |
13º. SALÁRIO | 10,23% |
TOTAL | 31,48% |
GRUPO "C" | % |
MULTA DO FGTS INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 4,00% 0,64% |
TOTAL | 4,64% |
GRUPO "D" | % |
INCIDÊNCIA DO GRUPO "A" S/ O GRUPO "B" INCIDÊNCIAS SOBRE O SAL. MATERNIDADE | 12,39% 0,29% |
TOTAL | 12,68% |
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS | 85,60% |
(Oitenta e cinco vírgula sessenta por cento)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .