REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO ______ CELEBRADO ENTRE AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
______
NO ______
CELEBRADO ENTRE
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
e
______
«Signa2»
«Signa3»
«Signa4»
BRASIL
2013
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
que entre si celebram
A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, autarquia especial criada pela Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, integrante da Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede na SGAN (Setor de Grandes Áreas Norte) Xxxxxx 000, Xxxxxx X, 0x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, XX (doravante designada “ANP”), neste ato representada por sua Diretora-Geral, «diretorANPsignatário»,
______, sociedade comercial constituída sob as leis do Brasil, com sede ______ inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o n.º 02.313.673/0002-08 (doravante designada “Concessionário”), neste ato representada por ______, ______.
CONSIDERANDO
que, nos termos dos artigos 20, incisos V e IX e 176, caput da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal) e do artigo 3º da Lei n.º 9.478/97, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
que, nos termos do artigo 177, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei n.º 9.478/97, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
que, nos termos do parágrafo primeiro do citado artigo 177 da Constituição Federal e do artigo 5º da Lei n.º 9.478/97, a União poderá permitir que sociedades empresárias estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor;
que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.478/97, a ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível;
que, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 9.478/97, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei;
que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e 24 da Lei n.º 9.478/97;
que, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei n.º 9.478/97, e tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, a ANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei;
que, nos termos dos artigos 36 a 42 da Lei n.º 9.478/97, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e homologado o certame em que foi declarado vencedor, no Bloco definido no Anexo I;
que, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.478/97, o Concessionário efetuou o pagamento à ANP do bônus de assinatura no montante indicado no Anexo VI;
que, nos termos do Edital da décima primeira Rodada de Licitações e do inciso V do art. 43 da Lei nº 9.478/1997, o Concessionário submeteu à ANP as garantia(s) financeira(s) necessárias para respaldar o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo ofertado;
A ANP e o Concessionário celebram o presente Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
Conteúdo
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES BÁSICAS 8
1 CLÁUSULA PRIMEIRA - Definições 8
2 Cláusula Segunda - Objeto 12
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural 12
Custos, Perdas e Riscos Associados à Execução das Operações 12
Propriedade do Petróleo e/ou Gás Natural 13
3 Cláusula Terceira - Área de Concessão 14
Devolução por extinção do Contrato 14
Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas 14
Levantamentos de Dados em Bases Não-Exclusivas 14
4 Cláusula Quarta - Vigência e Duração 15
Data de Entrada em Vigor e Divisão em Fases 15
CAPÍTULO II - Exploração E Avaliação 16
5 Cláusula Quinta - Fase de Exploração 16
Prorrogação do primeiro Período Exploratório e da Fase de Exploração devido a poço em andamento 16
Programa Exploratório Mínimo 17
Opções após a Conclusão do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório 18
Opções após a Conclusão do Programa Exploratório Mínimo do segundo Período Exploratório 19
Devolução da Área de Concessão na Fase de Exploração 19
6 Cláusula Sexta - Garantias Financeiras do Programa Exploratório Mínimo 19
Fornecimento de Garantia Financeira 19
Forma das Garantias Financeiras 20
Procedimento para Fornecimento da Garantia Financeira do segundo Período Exploratório 21
Reajuste e Atualização das Garantias Financeiras 21
Execução das Garantias Financeiras 21
7 Cláusula Sétima - Descoberta e Avaliação 22
Avaliação, Plano de Avaliação de Descoberta e Relatório Final de Avaliação de Descoberta 22
Avaliação de Novo Reservatório 22
Avaliação de Descoberta por meio de Teste de Longa Duração 23
8 Cláusula Oitava - Declaração de Comercialidade 23
Postergação da Declaração de Comercialidade 23
Devolução da Área Descoberta e Avaliada 24
Continuidade de Exploração e/ou Avaliação 24
CAPÍTULO III - desenvolvimento e produção 25
9 Cláusula Nona - FAse de produção 25
Prorrogação pelo Concessionário 25
Consequência da Prorrogação 25
10 Cláusula Décima Plano de Desenvolvimento 27
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento 28
Construções, Instalações e Equipamentos 30
11 Cláusula Décima Primeira Data de Início da Produção e Programas Anuais de Produção 30
Aprovação do Programa Anual de Produção 31
Variação do Volume Produzido 31
Interrupção Temporária da Produção 32
12 Cláusula Décima segundA Medição, Boletins Mensais e disponibilização da Produção 32
Disponibilização da Produção 32
Abastecimento do Mercado Nacional 33
13 Cláusula Décima Terceira Individualização da Produção 34
Acordo de Individualização da Produção 34
CAPÍTULO IV - execução das operações 36
14 Cláusula Décima Quarta Execução pelo Concessionário 36
Exclusividade do Concessionário 36
Designação do Operador pelo Concessionário 36
Diligência na Condução das Operações 37
Licenças, Autorizações e Permissões 38
Livre Acesso à Área de Concessão 38
Perfuração e Abandono de Poços 38
Programas de Trabalhos Adicionais 39
Aquisição de Dados fora da Área de Concessão 39
15 Cláusula Décima Quinta Controle das Operações e Assistência pela ANP 39
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP 39
Assistência ao Concessionário 40
Exoneração de responsabilidade da ANP 40
16 Cláusula Décima Sexta Programa Anual de Trabalho e Orçamento 40
Correspondência entre o Conteúdo e outros Planos e Programas 40
17 Cláusula Décima Sétima Dados e Informações 41
Fornecimento pelo Concessionário 41
Processamento ou Análise no Exterior 41
18 Cláusula décima oitava - Bens 42
Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais 42
Licenças, Autorizações e Permissões 42
Desapropriações e Servidões 43
Instalações ou Equipamentos fora da Área de Concessão 43
Devolução de Áreas e Reversão de Bens 43
Garantias de Desativação e Abandono 44
Remoção de Bens não revertidos 45
19 Cláusula Décima Nona Pessoal, Serviços e SUBCONTRATOS 45
20 Cláusula Vigésima Conteúdo Local 46
Compromisso do Concessionário com o Conteúdo Local 46
Etapa de Desenvolvimento para fins de Conteúdo Local 47
Isenção da Obrigação do Cumprimento de Conteúdo Local 47
Ajustes nos Percentuais de Conteúdo Local Comprometido 48
Excedente de Conteúdo Local 48
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local 48
21 Cláusula Vigésima Primeira SEGURANÇA oPERACIONAL E Meio Ambiente 49
Da Responsabilidade por Xxxxx e Prejuízos 50
22 Cláusula Vigésima Segunda Seguros 50
CAPÍTULO V - PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS E INVESTIMENTOS EM PESQUISA, Desenvolvimento E INOVAÇÃO 52
23 Cláusula Vigésima Terceira Participações 52
Participações Governamentais e de Terceiros 52
24 Cláusula Vigésima Quarta Recursos Destinados a Pesquisa e Desenvolvimento E inovação 52
25 Cláusula Vigésima Quinta Tributos 53
Certidões e Provas de Regularidade 53
26 Cláusula Vigésima Sexta Moeda e Divisas 53
27 Cláusula Vigésima Sétima Contabilidade e Auditoria 54
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS 56
28 Cláusula Vigésima Oitava Cessão de Direitos e Obrigações 56
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações 56
Cessão Parcial de Área na Fase de Exploração 56
Cessões de Áreas na Fase de Produção 57
Participação do Concessionário 57
Nulidade da Cessão e Necessidade de Aprovação Prévia e Expressa 57
29 Cláusula Vigésima Nona Descumprimento, Penalidades e Extinção do Contrato 58
30 Cláusula Trigésima Caso Fortuito, Força Maior e causas similares 60
Exoneração Total ou Parcial 60
Suspensão, Alteração e Extinção do Contrato 60
31 Cláusula Trigésima Primeira Confidencialidade 61
Obrigação do Concessionário 61
32 Cláusula Trigésima Segunda Notificações, SOLICITAÇÕES, COMUNICAÇÕES e Relatórios 62
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Relatórios e outras Comunicações 62
Alterações dos Atos Constitutivos 63
33 Cláusula Trigésima Terceira Regime Jurídico 63
34 Cláusula Trigésima Quarta Disposições Finais 65
Anexo I – Área da Concessão 67
Anexo II – Programa Exploratório Mínimo 68
Anexo III – Garantia Financeira Referente ao Programa Exploratório Mínimo 70
Anexo IV – Garantia de Performance 71
Anexo V – Participações governamentais e de terceiros 72
Anexo VI – pagamento do bônus de assinatura 73
Anexo VII – Designação de Operador 74
Anexo IX – Compromisso de Conteúdo Local 76
As definições contidas no artigo 6º da Lei n.º 9.478/97 e no artigo 3º do Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998, ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam aqui utilizadas, quer no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.
Para efeitos de gestão, regulação e fiscalização deste Contrato, fica válido, para uso subsidiário, o Catálogo de E&P publicado pela ANP em sua página eletrônica na Internet.
Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo 1.3, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam aqui utilizadas, no singular ou no plural, no masculino ou no feminino:
Acordo de Individualização da Produção: acordo celebrado entre os detentores de direitos de Exploração e Produção, após a Declaração de Comercialidade, para o Desenvolvimento e Produção unificados de Jazidas que se estendam além da Área de Concessão, segundo os procedimentos previstos na Legislação Aplicável.
Afiliada: qualquer sociedade controlada ou controladora, nos termos dos artigos 1.098 a 1.100 do Código Civil, bem como as sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica.
Área de Concessão: Bloco cuja projeção superficial é delimitada pelo polígono definido no Anexo I deste Contrato ou as parcelas do Bloco que permaneçam sob este Contrato depois de feitas as devoluções parciais nele previstas.
Área de Desenvolvimento: qualquer parcela da Área de Concessão retida para a Etapa de Desenvolvimento nos termos do parágrafo 10.4.
Avaliação: conjunto de Operações que, como parte da Exploração, se destinam a verificar a comercialidade de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural na Área de Concessão.
Avaliação de Poço: atividades de perfilagem e de testes de formação executadas entre o Término de Perfuração e a Conclusão de Poço que, associadas a outras atividades anteriormente executadas no poço, permitirão a verificação da ocorrência de zonas de interesse para a apresentação de eventual Plano de Avaliação de Descoberta e/ou para a tomada de decisão quanto ao prosseguimento das Operações para o Período Exploratório seguinte.
BDEP: Banco de Dados de Exploração e Produção da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Campo: tem o mesmo significado de Campo de Petróleo ou de Gás Natural, definido na Lei n.º 9.478/97.
Catálogo de E&P: conjunto de documentos que contém orientações, procedimentos e formulários destinados a orientar a relação entre os Operadores dos Contratos de Concessão e a ANP, aprovado conforme Resolução ANP.
Cessão: venda, alienação, transferência ou qualquer outra forma de transmissão por quaisquer meios, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações indivisíveis do Concessionário sob este Contrato.
Compromisso de Individualização da Produção: instrumento que formaliza a alocação da produção de uma Jazida que se estende por Áreas de Concessão distintas, cujos direitos de Exploração e Produção pertencem ao mesmo Concessionário.
Concessionário: individual ou coletivamente, as sociedades empresárias integrantes do consórcio, inclusive o Operador, bem como cada um dos eventuais cessionários, nos termos da Cláusula Vigésima Oitava.
Conclusão de Poço: início da desmobilização da sonda de perfuração, após o Término de Perfuração e Avaliação de Poço.
Conteúdo Local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País para execução do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade.
Contrato: corpo principal deste Contrato de Concessão e seus Anexos.
Contrato de Consórcio: instrumento contratual que disciplina os direitos e obrigações dos Concessionários entre si, no que se referir a este Contrato.
Data de Entrada em Vigor: data de assinatura deste Contrato.
Declaração de Comercialidade: notificação formal e por escrito do Concessionário à ANP em que se declara uma ou mais Xxxxxxx como Descoberta Comercial na Área de Concessão, nos termos do parágrafo 8.1 deste Contrato.
Descoberta: qualquer ocorrência de Petróleo, Gás Natural, outros hidrocarbonetos, minerais e quaisquer outros recursos naturais na Área de Concessão, independentemente de quantidade, qualidade ou comercialidade, verificada por, pelo menos, dois métodos de detecção ou avaliação.
Despesas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação: despesas com atividades de Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação que tenham como objeto promover o desenvolvimento do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo com o disposto na Cláusula Vigésima Quarta.
Etapa de Desenvolvimento: etapa contratual iniciada com a aprovação, pela ANP, do Plano de Desenvolvimento proposto pelo Concessionário e que se prolonga durante a Fase de Produção enquanto necessários investimentos em poços, equipamentos e instalações destinados à Produção de Petróleo e Gás Natural de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Extração do Primeiro Óleo: data em que ocorrer a primeira medição de volumes de Petróleo e Gás Natural em um dos Pontos de Medição da Produção, em cada Módulo da Etapa de Desenvolvimento.
Fase de Exploração: período contratual em que deve ocorrer a Exploração e a Avaliação.
Fase de Produção: período contratual em que deve ocorrer o Desenvolvimento e a Produção.
Fornecedor Brasileiro: qualquer fabricante ou fornecedor de bens produzidos ou serviços prestados no Brasil, através de sociedades empresárias constituídas sob as leis brasileiras ou aquelas que façam uso de bens fabricados no País sob regimes aduaneiros especiais e incentivos fiscais aplicáveis à indústria de Petróleo e Gás Natural.
Individualização da Produção: procedimento que visa à divisão do resultado da Produção e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da União, por meio da unificação do Desenvolvimento e da Produção relativos à Jazida que se estenda além da Área de Concessão;
Legislação Aplicável: o conjunto de todas as leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, instruções normativas ou quaisquer outros atos normativos que incidam ou que venham a incidir sobre as Partes, ou sobre as atividades de Exploração, Avaliação, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, bem como sobre a desativação das instalações.
Melhores Práticas da Indústria do Petróleo: práticas e procedimentos geralmente empregados na Indústria de Petróleo em todo o mundo, por Operadores prudentes e diligentes, sob condições e circunstâncias semelhantes àquelas experimentadas relativamente a aspecto ou aspectos relevantes das Operações, visando principalmente à garantia de: (a) aplicação das melhores técnicas e procedimentos mundialmente vigentes nas atividades de Exploração e Produção; (b) conservação de recursos petrolíferos e gasíferos, o que implica a utilização de métodos e processos adequados à maximização da recuperação de hidrocarbonetos de forma técnica, econômica e ambientalmente sustentável, com o correspondente controle do declínio de reservas, e à minimização das perdas na superfície; (c) segurança operacional, o que impõe o emprego de métodos e processos que assegurem a segurança das Operações, contribuindo para a prevenção de incidentes; (d) preservação do meio ambiente e respeito às populações, o que determina a adoção de tecnologias e procedimentos associados à prevenção e à mitigação de danos ambientais, bem como ao controle e ao monitoramento ambiental das Operações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural.
Módulo da Etapa de Desenvolvimento: conjunto de Operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de Produção de um Campo de Petróleo ou de Gás Natural cujo o Desenvolvimento foi concebido de maneira individualizada e com Produção independente, conforme disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento.
Novo Reservatório: ocorrência de novas acumulações de Petróleo e Gás Natural, em horizontes distintos dos já produtores ou em Avaliação.
Operação: todas e quaisquer atividades de Exploração, Avaliação, Desenvolvimento, Produção, desativação ou abandono, realizadas em sequência, em conjunto, ou isoladamente pelo Concessionário, para os propósitos deste Contrato.
Operador: Concessionário designado pelos demais, na forma do Anexo VII, para conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato em nome dos Concessionários.
Parte: a ANP ou o Concessionário.
Período Exploratório: cada um dos períodos que compõem a Fase de Exploração, em que o Concessionário deverá executar o conjunto de obrigações do Programa Exploratório Mínimo comprometido pelo Concessionário, conforme especificado no Anexo II.
Plano de Avaliação de Descoberta: documento em que se especifica o programa de trabalho e respectivos investimentos necessários à Avaliação de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural na Área de Concessão, nos termos da Cláusula Sétima.
Plano de Desenvolvimento: documento em que se especifica o programa de trabalho e respectivos investimentos necessários à Etapa de Desenvolvimento de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural na Área de Concessão.
Produção: Operações coordenadas de extração de Petróleo ou Gás Natural, nos termos da definição contida na Lei n.º 9.478/97, ou um volume de Petróleo ou Gás Natural produzido, conforme se depreenda do texto, em cada caso.
Programa Anual de Produção: programa em que se discriminam as previsões de Produção e movimentação de Petróleo, Gás Natural, água, fluidos especiais e resíduos oriundos do processo de Produção de cada Campo.
Programa Anual de Trabalho e Orçamento: programa em que se especifica o conjunto de atividades a serem realizadas pelo Concessionário no decorrer de um ano civil, incluindo o detalhamento dos investimentos necessários à realização de tais atividades, devendo ser apresentado pelo Concessionário na forma da Legislação Aplicável.
Programa de Desativação das Instalações: programa em que se especifica o conjunto de Operações de abandono definitivo de poços, incluindo seu eventual arrasamento, e de retirada de operação, remoção e destinação final adequada das instalações e recuperação das áreas onde estas instalações se situam.
Programa Exploratório Mínimo: programa de trabalho previsto no Anexo II, a ser cumprido pelo Concessionário no decorrer da Fase de Exploração.
Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção: documento a ser entregue pelo Concessionário à ANP em que são detalhados os valores despendidos em função das Operações de Exploração, Desenvolvimento e Produção.
Relatório de Investimentos Locais em Exploração e Desenvolvimento: documento a ser entregue pelo Concessionário à ANP em que são detalhados os valores despendidos para fins de apuração de Conteúdo Local.
Relatório Final de Avaliação de Xxxxxxxxxx: documento apresentado pelo Concessionário e sujeito à aprovação da ANP, em que se descreve o conjunto das Operações empregadas para a Avaliação de Descoberta de Petróleo e/ou Gás Natural, os resultados desta Avaliação e, eventualmente, a área que o Concessionário pretende reter para Desenvolvimento.
Reprocessamento Sísmico: processo de submissão de dados sísmicos a novo processamento, visando obter ganho de qualidade nos resultados alcançados.
Término de Perfuração: momento em que o avanço da broca no poço é cessado, em definitivo.
Teste de Longa Duração: teste de poço, realizado durante a Fase de Exploração, com a finalidade exclusiva de obtenção de dados e informações para conhecimento dos Reservatórios, com tempo total de fluxo superior a 72 (setenta e duas) horas.
Unidade de Trabalho: unidade de conversão para diferentes trabalhos exploratórios, utilizada para fins de aferição da execução do Programa Exploratório Mínimo previsto no Anexo II.
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural
a execução, na Área de Concessão, de Operações de Exploração comprometidas no Programa Exploratório Mínimo ou adicionais a ele;
em caso de Descoberta, a critério do Concessionário, a execução de atividades de Avaliação de Descoberta nos termos de um Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP;
caso verificada pelo Concessionário a comercialidade da Descoberta, a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão de acordo com um Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
Custos, Perdas e Riscos Associados à Execução das Operações
O Concessionário assumirá sempre, em caráter exclusivo, todos os custos e riscos relacionados à execução das Operações e suas consequências.
O Concessionário deverá suportar todos os prejuízos em que venha a incorrer, inclusive aqueles resultantes de caso fortuito ou de força maior e de acidentes ou de eventos da natureza que afetem a Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão.
O Concessionário não terá direito a qualquer pagamento, ressarcimento, restituição, reembolso ou indenização em caso de insucesso exploratório ou ausência de comercialidade das eventuais Descobertas na Área de Concessão.
O Concessionário será o único responsável civilmente pelos seus próprios atos e os de seus prepostos e subcontratados, bem como pela reparação de quaisquer danos causados pelas Operações e sua execução, independentemente da existência de culpa.
A União e a ANP deverão ser ressarcidas do ônus que venham a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do Concessionário, a quem caberá tal ressarcimento.
A União e a ANP não assumirão quaisquer riscos ou perdas operacionais, tampouco responderão pelos custos, investimentos e danos relacionados com a execução das Operações e suas consequências.
Propriedade do Petróleo e/ou Gás Natural
Pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, de acordo com o artigo 20, inciso V e IX da Constituição Federal e com o artigo 3º da Lei n.º 9.478/97.
Caberá ao Concessionário tão somente a propriedade do Petróleo e Gás Natural que venham a ser efetivamente produzidos e a ele conferidos no Ponto de Medição da Produção, por meio de aquisição originária e nos termos deste Contrato.
O Concessionário estará sujeito aos encargos relativos aos tributos e às participações governamentais detalhadas no Anexo V, bem como aos demais previstos na Legislação Aplicável.
O Concessionário não poderá utilizar, usufruir ou dispor, de qualquer maneira e a qualquer título, total ou parcialmente, de quaisquer outros recursos naturais porventura existentes na Área de Concessão que não sejam Petróleo e Gás Natural, salvo quando devidamente autorizado, de acordo com a Legislação Aplicável.
A eventual Descoberta de recursos naturais que não Petróleo ou Gás Natural deverá ser notificada à ANP no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
O Concessionário deverá cumprir as instruções e permitir a execução das providências pertinentes determinadas pela ANP ou por outras autoridades competentes.
Até que tais instruções não lhe sejam apresentadas, o Concessionário deverá abster-se de quaisquer medidas que possam acarretar risco ou de alguma forma prejudicar os recursos naturais descobertos.
O Concessionário não será obrigado a suspender suas atividades, exceto nos casos em que estas coloquem em risco os recursos naturais descobertos ou as Operações.
Qualquer interrupção das Operações, exclusivamente devido à Descoberta de outros recursos naturais, terá seu prazo computado e reconhecido pela ANP para efeito de prorrogação do Contrato.
As Operações deverão ser executadas exclusivamente na Área de Concessão, descrita e delimitada no Anexo I.
Além das devoluções obrigatórias relativas às áreas remanescentes de um ou mais Plano(s) de Avaliação de Descoberta ou de uma ou mais Área(s) de Desenvolvimento, o Concessionário poderá fazer, a qualquer tempo, durante a Fase de Exploração, devoluções voluntárias de áreas integrantes da Área de Concessão.
As devoluções não eximirão o Concessionário da obrigação de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo.
Concluída a Fase de Exploração, o Concessionário somente poderá reter, como Área de Concessão, a(s) Área(s) de Desenvolvimento.
Devolução por extinção do Contrato
Toda e qualquer devolução de áreas ou Campos integrantes da Área de Concessão, assim como a consequente reversão de bens de que trata o parágrafo 18.6, terá caráter definitivo e será feita pelo Concessionário sem ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nos termos do artigo 28, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.478/97, não cabendo ao Concessionário qualquer direito a ressarcimento.
Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas
Levantamentos de Dados em Bases Não-Exclusivas
A ANP poderá, a seu exclusivo critério, autorizar terceiros a executar, na Área de Concessão, serviços de geologia, geoquímica, geofísica e outros trabalhos da mesma natureza visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização em bases não-exclusivas, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei n.º 9.478/97.
A execução dos referidos serviços não deverá, a menos de situações excepcionais aprovadas pela ANP, afetar o curso normal das Operações
O Concessionário não terá qualquer responsabilidade em relação à execução de tais serviços.
Data de Entrada em Vigor e Divisão em Fases
A vigência deste Contrato, para cada parcela da Área de Concessão que venha a se tornar um Campo nos termos aqui previstos, corresponderá ao período decorrido desde a Data de Entrada em Vigor até a Declaração de Comercialidade de uma ou mais Descobertas, acrescido de um prazo de 27 (vinte e sete) anos correspondente à Fase de Produção, na forma do parágrafo 9.1.
A esta duração total se acrescentarão as prorrogações que venham a ser autorizadas pela ANP nos termos do Contrato.
O decurso do prazo de vigência, observadas as disposições do parágrafo anterior relativas às prorrogações autorizadas pela ANP, implicará a extinção de pleno direito do Contrato.
A Fase de Exploração será dividida em dois Períodos Exploratórios subsequentes, com a duração prevista no Anexo II. O primeiro Período Exploratório tem início na Data de Entrada em Vigor deste Contrato e o segundo Período Exploratório, se houver, na data imediatamente posterior à conclusão do primeiro Período Exploratório.
Fase de Exploração terá início na Data de Entrada em Vigor deste Contrato e será encerrada:
Com o decurso do prazo previsto no Anexo II;
Com a devolução total da Área de Concessão; ou
Para cada área retida para Avaliação de Descoberta:
Com a apresentação da Declaração de Comercialidade; ou
Com a devolução da(s) área(s) retida(s) para Avaliação de Descoberta.
Caso o Concessionário realize uma Descoberta durante a Fase de Exploração em momento tal que não lhe tenha sido possível proceder à Avaliação de Descoberta antes do final desta fase, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, a Fase de Exploração poderá, a critério da ANP, ser prorrogada pelo prazo necessário à execução da etapa de Avaliação e eventual Declaração de Comercialidade segundo um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP.
A prorrogação de que trata o parágrafo 5.3 é restrita à área retida para Avaliação de Descoberta, nos termos do Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP.
Na hipótese do parágrafo anterior, a Fase de Exploração será automaticamente suspensa até que a ANP delibere sobre o Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx e, consequentemente, sobre o pedido de prorrogação para a realização da Avaliação de Xxxxxxxxxx. Durante a suspensão, o Concessionário somente poderá executar atividade exploratória constante do Plano de Avaliação de Descoberta submetido mediante prévia e expressa autorização da ANP.
Prorrogação do primeiro Período Exploratório e da Fase de Exploração devido a poço em andamento
Se ao término de um Período Exploratório ou da Fase de Exploração o Concessionário houver iniciado a perfuração de um poço exploratório sem que tenha completado a Avaliação de Poço, o Período Exploratório ou a Fase de Exploração será prorrogado até a data de Conclusão de Poço, com um acréscimo de 60 (sessenta) dias para apresentação de eventual proposta de Plano de Avaliação de Descoberta ou decisão quanto à passagem para o segundo Período Exploratório.
A solicitação fundamentada do pedido de prorrogação em razão de poço em andamento deverá ser encaminhada pelo Concessionário à ANP com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do término do Período Exploratório.
A critério da ANP, o prazo a que se refere este parágrafo poderá ser reduzido, desde que tecnicamente justificado pelo Concessionário.
O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II.
A ANP poderá isentar o Concessionário do cumprimento de parcela do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório caso a parcela isenta, após sua conversão em Unidades de Trabalho, não seja superior a 10% (dez por cento) do total das Unidades de Trabalho comprometidas.
Como contrapartida à isenção de que trata este parágrafo, o Concessionário pagará um valor correspondente, em pecúnia, a duas vezes o total das Unidades de Trabalho não convertidas
Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do Contrato.
O Concessionário poderá executar atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo de qualquer Período Exploratório, apresentando à ANP o programa dos trabalhos adicionais antes do início de sua execução, nos termos do parágrafo 14.18.
Caso o Concessionário conclua um poço como atividade adicional ao Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório, poderá solicitar à ANP, que decidirá a seu exclusivo critério, que o compromisso relativo ao segundo Período Exploratório seja considerado antecipadamente cumprido.
A ANP poderá, a seu exclusivo critério, aprovar a alteração do objetivo estratigráfico de poços comprometidos como Programa Exploratório Mínimo, desde que o Concessionário demonstre tecnicamente que tal alteração é compatível com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e indique o Prospecto que motivou a solicitação de alteração.
Com base em justificativa técnica apresentada pelo Concessionário, a ANP poderá aceitar, a seu exclusivo critério, que Área(s) de Concessão contígua(s) a uma Área de Concessão em que será perfurado um poço no segundo Período Exploratório seja(m) objeto de isenção de perfuração no segundo Período Exploratório, desde que:
As Áreas de Concessão em questão tenham a mesma composição de Concessionários, inclusive no que respeita às respectivas participações no consórcio.
As Áreas de Concessão em questão compartilhem uma oportunidade exploratória comum.
Ocorrendo descompasso entre prazos exploratórios de Áreas de Concessão que cumpram as condições deste parágrafo, o(s) Período(s) Exploratório(s) poderá(ão), a exclusivo critério da ANP, ser equalizados, de forma a não obstruir a aplicação da isenção de perfuração.
Reprocessamentos Sísmicos poderão ser convertidos em Unidades de Trabalho para fins de cumprimento de Programa Exploratório Mínimo.
A conversão dos Reprocessamentos Sísmicos em Unidades de Trabalho fica limitada a uma única versão para cada levantamento de dados sísmicos.
Para ser objeto de conversão em Unidades de Trabalho, o dado sísmico reprocessado deverá estar contido exclusivamente dentro da Área de Concessão.
Para que seja admitida sua conversão em Unidades de Trabalho, o Reprocessamento Sísmico deverá contemplar migração dos dados em tempo (PSTM) ou profundidade (PSDM) na fase pré-empilhamento.
Para a aquisição de dados exclusivos, o Concessionário poderá contratar sociedades empresárias de aquisição de dados (EAD), desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP, e que essas sociedades empresárias estejam devidamente registradas e regularizadas junto à Agência.
A ANP emitirá laudo de controle de qualidade para devolução ou aceitação dos dados recebidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de entrega dos dados pelo Concessionário.
Para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo somente serão convertidos em Unidades de Trabalho os dados cuja aquisição e formatação tenham atendido a todos os requisitos definidos nos padrões técnicos estabelecidos pela Agência.
Os trabalhos exploratórios serão convertidos em Unidades de Trabalho, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, de acordo com os critérios indicados no Anexo II.
O Concessionário poderá encerrar a Fase de Exploração a qualquer momento, mediante notificação formal e por escrito à ANP.
O encerramento não desobrigará o Concessionário do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo relativo ao Período Exploratório em curso.
A inexecução, parcial ou integral, do Programa Exploratório Mínimo, implica a extinção de pleno direito do Contrato.
Excetuam-se da disposição acima as Áreas de Desenvolvimento eventualmente retidas pelo Concessionário.
Opções após a Conclusão do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório
Após o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório e até o término do prazo previsto para o final do primeiro Período Exploratório e mediante notificação prévia, formal e por escrito à ANP, o Concessionário poderá:
Prosseguir para o segundo Período Exploratório; ou
Devolver integralmente a Área de Concessão, retendo apenas eventuais Áreas de Desenvolvimento ou em Avaliação de Descoberta.
Caso o Concessionário não se manifeste ao final do primeiro Período Exploratório, o Contrato será extinto de pleno direito, resguardadas eventuais Áreas de Desenvolvimento já retidas.
Opções após a Conclusão do Programa Exploratório Mínimo do segundo Período Exploratório
Após a conclusão do poço relativo ao segundo Períro Exploratório e até o término do prazo previsto para o final do segundo Período Exploratório, mediante notificação prévia, formal e por escrito, o Concessionário poderá:
Dar início à Fase de Produção das áreas objeto de Declaração de Comercialidade;
Dar continuidade à Fase de Exploração das áreas em Avaliação de Descoberta;
Reter as áreas em que cabível postergação de Declaração de Comercialidade nos termos dos parágrafos 8.2 e 8.3;
Devolver integralmente a Área de Concessão.
Devolução da Área de Concessão na Fase de Exploração
O Concessionário poderá, a qualquer momento durante a Fase de Exploração, efetivar devoluções da Área de Concessão.
A devolução das Áreas do Contrato deve ser notificada à ANP de maneira formal e por escrito.
No prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da Fase de Exploração, o Concessionário deverá encaminhar à ANP um relatório de devolução de áreas, elaborado conforme Legislação Aplicável.
A entrega do plano de devolução de áreas não implica qualquer tipo de reconhecimento ou quitação por parte da ANP, nem exime o Concessionário do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo e das responsabilidades indicadas na Cláusula Vigésima Primeira.
Cláusula Sexta - Garantias Financeiras do Programa Exploratório Mínimo
Fornecimento de Garantia Financeira
Além da garantia financeira do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório, o Concessionário fornecerá à ANP uma ou mais garantias financeiras para o Programa Exploratório Mínimo do segundo Período Exploratório, caso decida adentrar neste Período.
Forma das Garantias Financeiras
O Concessionário poderá fornecer à ANP os seguintes instrumentos como garantias financeiras dos Programas Exploratórios Mínimos:
Carta de crédito irrevogável;
Seguro-garantia; ou
Contrato de penhor de Petróleo.
A(s) garantia(s) financeira(s) deverão respeitar a forma indicada no Edital.
A(s) garantia(s) financeira(s) será(ão) válida(s) por um período que exceda em pelo menos 180 (cento e oitenta) dias a data prevista para a conclusão do Período Exploratório correspondente ao Programa Exploratório Mínimo garantido.
As garantias financeiras deverão ser renovadas, sempre que necessário, de forma a cobrirem um período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Em caso de suspensão da Fase de Exploração, a atualização ou renovação das garantias financeiras deverá cobrir prazo não inferior a 1 (um) ano.
À medida que o Concessionário realize as Operações relativas ao Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório poderá solicitar à ANP a redução do valor da garantia financeira depositada.
A redução do valor da garantia financeira do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório não pode ocorrer com frequência inferior a 3 (três) meses.
A redução do valor da garantia financeira do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório não pode ser inferior a um valor que, convertido, corresponda a 20% (vinte por cento) do total das Unidades de Trabalho comprometidas.
As Operações de perfuração somente poderão implicar redução do valor das garantias financeiras do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório quando:
O poço tenha atingido o objetivo estratigráfico;
O poço tenha sido concluído; e
A conformidade dos dados e informações com os padrões ANP houver sido devidamente atestada.
Operações de aquisição de dados sísmicos, geoquímicos ou por métodos potenciais somente poderão implicar redução do valor das garantias financeiras do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório à medida que os dados e seus resultados forem entregues à ANP e tiverem sua conformidade aos padrões da Agência devidamente atestada.
As garantias financeiras de cada Período Exploratório serão devolvidas ao Concessionário após a emissão pela ANP do atestado de conclusão do Período Exploratório.
Inexistindo pendências, a ANP emitirá o atestado de conclusão do Período Exploratório em até trinta dias após sua conclusão.
Procedimento para Fornecimento da Garantia Financeira do segundo Período Exploratório
Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início do segundo Período Exploratório, o Concessionário deverá informar à ANP o valor estimado para a perfuração do poço exploratório correspondente ao Programa Exploratório Mínimo deste Período.
A ANP disporá de até 30 (trinta) dias para:
Manifestar-se pela aceitação da estimativa apresentada; ou
Informar outro valor ao Concessionário, que deverá utilizá-lo como parâmetro para o fornecimento das garantias financeiras.
Antes do início do segundo Período Exploratório, o Concessionário deverá submeter à ANP garantia(s) financeira(s) para assegurar o poço exploratório correspondente ao Programa Exploratório Mínimo.
Caso o Concessionário não forneça as garantias financeiras adequadas antes do início do segundo Período Exploratório, o Contrato será extinto de pleno direito, resguardadas eventuais Áreas de Desenvolvimento já retidas.
O Concessionário fica desobrigado da apresentação das garantias financeiras para o segundo Período Exploratório, caso tenha cumprido antecipadamente o Programa Exploratório Mínimo relativo a este Período.
Reajuste e Atualização das Garantias Financeiras
Desde que devidamente motivada, a ANP poderá reajustar o valor previsto dos Programas Exploratórios Mínimos objeto dos instrumentos de garantia apresentados pelo Concessionário.
A ANP notificará o Concessionário para que atualize o valor das garantias já fornecidas, justificando as razões para o ajuste.
O Concessionário disporá de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação a que se refere o parágrafo anterior, para atualizar suas garantias financeiras junto à ANP.
A ANP não poderá promover reajustes em intervalos inferiores a 1 (um) ano.
Execução das Garantias Financeiras
Caso o Concessionário não cumpra o Programa Exploratório Mínimo, a ANP executará as respectivas garantias financeiras.
A execução das garantias financeiras não exime o Concessionário do cumprimento das obrigações derivadas do Contrato.
A execução das garantias financeiras não prejudica o direito de a ANP buscar outras reparações e aplicar eventuais sanções cabíveis.
A execução das garantias financeiras implica a extinção de pleno direito do presente Contrato, resguardadas eventuais Áreas de Desenvolvimento já retidas.
A execução das garantias financeiras poderá ser substituída pelo aporte financeiro de valor equivalente, aplicando-se, também a esta hipótese, a disposição do parágrafo 6.11.3
Avaliação, Plano de Avaliação de Descoberta e Relatório Final de Avaliação de Descoberta
O Concessionário poderá, a seu critério, avaliar uma Descoberta de Petróleo ou Gás Natural, notificada conforme o parágrafo 7.1, a qualquer momento durante a Fase de Exploração.
A Avaliação de Descoberta deverá ser realizada integral e necessariamente durante a Fase de Exploração.
Caso o Concessionário decida avaliar a Descoberta, deverá submeter à aprovação da ANP uma proposta de Plano de Avaliação de Descoberta.
A ANP terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx, para aprová-lo ou, justificadamente, notificar o Concessionário para que proceda modificações.
O Concessionário terá um prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação acima referida, para apresentá-las à ANP, repetindo-se, então, o procedimento ora previsto.
Eventuais alterações sugeridas pelo Concessionário deverão ser comunicadas de maneira formal e por escrito à ANP, aplicando-se, quanto a estas alterações, o procedimento previsto neste parágrafo.
O Relatório Final de Avaliação de Descoberta, submetido à ANP pelo Concessionário, deverá indicar e justificar eventual proposta de retenção da Área de Desenvolvimento da Descoberta Comercial.
Avaliação de Novo Reservatório
O Concessionário poderá avaliar uma Descoberta de Petróleo ou Gás Natural em um Novo Reservatório a qualquer momento durante a vigência do Contrato, observando, mutati mutandis, o procedimento desta Cláusula Sétima.
Avaliação de Descoberta por meio de Teste de Longa Duração
Caso o Plano de Avaliação de Descoberta contemple a realização de Teste(s) de Longa Duração, o Concessionário deverá solicitar à ANP autorização específica para realizá-lo(s) .
A execução do Teste de Longa Duração, sem o aproveitamento ou reinjeção do Gás Natural, será limitada a um período de até 180 (cento e oitenta) dias, a menos de hipóteses excepcionais, a exclusivo critério da ANP.
Antes do término da Fase de Exploração, o Concessionário, por meio de notificação formal e por escrito à ANP, poderá, a seu exclusivo critério, efetuar a Declaração de Comercialidade da Descoberta, desde que cumprido o Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP.
Caso ainda não tenha sido apresentado à ANP, o Relatório Final de Avaliação de Descoberta deverá acompanhar a Declaração de Comercialidade.
Postergação da Declaração de Comercialidade
Inexistência de mercado para o Gás Natural a ser produzido, com expectativa de sua criação em prazo inferior a 5 (cinco) anos
Inexistência ou insuficiência de infraestrutura de Transporte para a movimentação do Gás Natural a ser produzido pelo Concessionário, com expectativa de sua implantação em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
A solicitação para postergação de Declaração de Comercialidade deve ser feita de forma circunstanciada, formal e por escrito.
Caso a principal acumulação de hidrocarboneto descoberto e avaliado em uma Área de Concessão seja de Petróleo, o Concessionário poderá solicitar à ANP autorização para postergar a Declaração de Comercialidade em até 5 (cinco) anos, nas seguintes hipóteses:
Inexistência de tecnologia para Produção, escoamento ou refino com expectativa de seu surgimento em prazo inferior a 5 (cinco) anos
O volume da Descoberta seja tal que sua comercialidade dependa de Descobertas adicionais a serem feitas no próprio Bloco ou em Blocos adjacentes, visando o Desenvolvimento conjunto das Operações.
A solicitação para postergação de Declaração de Comercialidade deve ser feita de forma circunstanciada, formal e por escrito.
O Concessionário pode solicitar à ANP que o período para o qual a entrega da Declaração de Comercialidade seja postergada estenda-se por 5 (cinco) anos adicionais.
Caso a ANP, a seu exclusivo critério, entenda superado o motivo que importou a postergação de que tratam os parágrafos 8.2 e 8.3, o Concessionário disporá de um prazo de até 30 (trinta) dias para, a seu exclusivo critério, apresentar a Declaração de Comercialidade.
Nesta hipótese, o Concessionário terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para submeter um Plano de Desenvolvimento à aprovação da ANP, não se aplicando o disposto no parágrafo 10.3.1.
Durante a postergação do prazo para entrega da Declaração de Comercialidade o Contrato será suspenso.
A postergação do prazo para a entrega da Declaração de Comercialidade será aplicada exclusivamente à área anteriormente retida para Avaliação de Descoberta.
Devolução da Área Descoberta e Avaliada
A não apresentação da Declaração de Comercialidade em tempo hábil por parte do Concessionário implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva área retida para Avaliação de Descoberta.
Continuidade de Exploração e/ou Avaliação
O fato de o Concessionário efetuar uma ou mais Declarações de Comercialidade não o exime do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo.
A Fase de Produção de cada Campo terá início na data da apresentação pelo Concessionário à ANP da respectiva Declaração de Comercialidade, e terá a duração de 27 (vinte e sete) anos, podendo ser reduzida ou prorrogada, conforme o disposto nos parágrafos 9.3, 9.4 e 9.6.
Todas as referências à prorrogação ou à extinção deste Contrato, nesta Cláusula Nona, se referem a cada Campo individualmente considerado, ao qual corresponde uma Fase de Produção distinta das dos demais.
Prorrogação pelo Concessionário
O Concessionário poderá pleitear a prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo 9.1, devendo, para tanto, apresentar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do término desse prazo, solicitação formal e por escrito à ANP, acompanhada de uma revisão do Plano de Desenvolvimento .
A ANP se manifestará sobre a solicitação de revisão do Plano de Desenvolvimento e de prorrogação da Fase de Produção em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, justificadamente, recusar a proposta do Concessionário ou condicioná-la a modificações da revisão do Plano de Desenvolvimento.
A ANP poderá, mediante notificação formal e por escrito, feita com antecedência mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias do término do prazo estabelecido no parágrafo 9.1, solicitar ao Concessionário que prossiga com a Operação do Campo pelo tempo adicional que a Agência julgar conveniente.
O Concessionário somente poderá recusar a solicitação da ANP justificadamente, não estando obrigado a prosseguir a operação do Campo em condições que considere antieconômicas.
Transcorridos 3 (três) meses da proposta da ANP, a ausência de resposta do Concessionário será considerada aceitação tácita.
O Contrato será prorrogado pelo referido tempo adicional.
Ocorrendo a prorrogação da Fase de Produção, nos termos dos parágrafos 9.3 ou 9.4, continuarão as Partes obrigadas pelos exatos termos e condições deste Contrato, exceção feita exclusivamente às eventuais modificações acordadas em função e para os propósitos de tal prorrogação.
Ao final da Fase de Produção, serão aplicáveis, mutatis mutandis, os referidos parágrafos 9.3 ou 9.4, para efeitos de uma eventual nova prorrogação.
A qualquer tempo, durante a Fase de Produção, o Concessionário poderá resilir este Contrato em relação a todos os Campos ou qualquer destes, mediante notificação formal e por escrito à ANP.
O Concessionário não poderá interromper ou suspender a Produção comprometida nos Programas de Produção do(s) Campo(s) ou Área(s) de Desenvolvimento em questão durante o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da notificação da intenção de resilir.
Concluída a Fase de Produção nos termos do parágrafo 9.1, o Campo será devolvido à ANP.
A seu critério, a ANP poderá adotar as medidas necessárias para o prosseguimento da Operação do Campo, podendo, inclusive, promover nova contratação ao longo dos últimos 6 (seis) meses de Produção ou a partir da recusa do Concessionário em prosseguir com a Operação do Campo, nos termos do parágrafo 9.4.1.
O Concessionário envidará todos os esforços e adotará todas as providências cabíveis no sentido de, ao longo dos últimos 6 (seis) meses de Produção ou a partir da notificação descrita no parágrafo 9.5, transferir adequadamente as Operações para o novo Concessionário, de modo a não prejudicar a administração e a Produção do Campo.
Em qualquer hipótese, ficará o Concessionário obrigado a cumprir o disposto nos parágrafos 3.5 e 3.6.
Em prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias antes do término da Produção, o Concessionário deverá submeter à ANP um Programa de Desativação das Instalações, descrevendo em detalhes todas as ações necessárias para desativação das instalações.
O Programa de Desativação das Instalações deverá cumprir estritamente a Legislação Aplicável e estar de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, observando ainda o disposto na Cláusula Vigésima Primeira e as demais disposições pertinentes à reversão de bens prevista nos parágrafos 18.6 e 18.7.
A ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do Programa de Desativação das Instalações, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis.
Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário terá 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação, para apresentá-las, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo.
A ANP poderá determinar que o Concessionário não faça o arrasamento de determinados poços ou não desative ou remova certas instalações e equipamentos.
Caberá à ANP a responsabilidade por tais poços, instalações e equipamentos, após a saída do Concessionário.
O início da execução do Programa de Desativação das Instalações, não poderá ocorrer antes de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua apresentação, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
A extinção deste Contrato em determinada Área de Desenvolvimento ou Campo somente ocorrerá após o cumprimento do respectivo Programa de Desativação das Instalações aprovado pela ANP, com a imediata devolução da área correspondente, observado o disposto nos parágrafos 3.4 e 3.5.
Não caberá ao Concessionário qualquer ressarcimento pelos investimentos realizados.
a racionalização da Produção;
o controle do declínio das reservas;
a minimização da queima de Gás Natural e das emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera;
sistema de aproveitamento ou reinjeção do Gás Natural associado, observando-se que somente será admitida queima de Gás Natural em flares por motivos de segurança, emergência e comissionamento, na forma da Legislação Aplicável; e
o tratamento adequado aos contaminantes e aos recursos naturais resultantes das atividades de Produção, evitando o seu descarte no meio ambiente.
O Plano de Desenvolvimento deverá ser apresentado à ANP pelo Concessionário, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da Declaração de Comercialidade.
A Área de Desenvolvimento deverá abranger a totalidade da(s) Xxxxxx(s) a ser(em) produzidas.
A Área de Desenvolvimento deve ser delimitada com base nos dados e informações obtidos durante a execução da Exploração e da Avaliação de Descoberta e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
A Área de Desenvolvimento deverá estar circunscrita por uma única linha traçada conforme a Legislação Aplicável, abrangendo, além da totalidade da Jazida,uma faixa circundante de segurança técnica de no máximo 1 (um) quilômetro de largura, a menos em situações excepcionais a critério da ANP.
Durante a Etapa de Desenvolvimento, o Concessionário poderá solicitar de maneira formal e por escrito à ANP a modificação da Área de Desenvolvimento a fim de nela incorporar outras parcelas da Área de Concessão, desde que:
Seja constatado que uma ou mais Xxxxxx(s) extrapole(m) a Área de Desenvolvimento.
As parcelas que se pretende incorporar não tenham sido devolvidas pelo Concessionário em cumprimento às disposições do Contrato.
A Área de Desenvolvimento a ser retida será aquela constante do Relatório Final de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP.
Caso a Área de Desenvolvimento seja diferente daquela constante do Relatório Final de Avaliação de Descoberta, o Concessionário deverá adequá-la nos termos do parágrafo 10.7.
O Concessionário reterá, da Área de Desenvolvimento, apenas a área do Campo que daí resultar.
O Concessionário deve devolver imediatamente à ANP as parcelas restantes, observado o disposto nos parágrafos 3.5 e 3.6.
A área de cada Campo deverá estar circunscrita por uma única linha poligonal fechada, traçada de acordo com a Legislação Aplicável.´
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento
A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis.
Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado.
Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentá-las à ANP, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo 10.7.
A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, observadas as disposições deste parágrafo, implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento.
A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeita o Concessionário à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Nona e na Legislação Aplicável.
Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido neste parágrafo, a ANP notificará o Concessionário para que o apresente em um prazo máximo de 10 (dez) dias, findo o qual se extinguirá de pleno direito o Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento.
Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Concessionário somente poderá realizar qualquer trabalho ou conduzir qualquer Operação na área do Campo mediante prévia aprovação da ANP.
O Concessionário deverá formular solicitação fundamentada, formal e por escrito, na qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental.
O Concessionário, durante a Fase de Produção, conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, deverá ser notificada pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, formal e por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis.
Caso o Concessionário tenha interesse de incorporar a Descoberta do Novo Reservatório ao Campo, deverá submeter um Plano de Avaliação de Descoberta à aprovação da ANP.
A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
O Plano de Desenvolvimento deverá ser revisto ou alterado nas seguintes hipóteses:
por exigência da ANP ou por solicitação do Concessionário caso, a qualquer momento, deixe de atender à Legislação Aplicável, às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo ou ao interesse nacional; e
por solicitação do Concessionário, caso ocorram mudanças nas condições técnicas ou econômicas assumidas na sua elaboração.
O Concessionário deverá formular solicitação fundamentada, formal e por escrito.
Aplicar-se-ão às revisões do Plano de Desenvolvimento, mutatis mutandis, as disposições constantes do parágrafo 10.7, inclusive no que respeita à não aprovação das revisões pela ANP.
Construções, Instalações e Equipamentos
O Concessionário será responsável por todas as construções e instalações e pelo fornecimento dos equipamentos para a extração, Tratamento, coleta, armazenamento, medição e Transferência da Produção.
O Concessionário deverá observar, no Tratamento ou Processamento de Gás Natural, bem como na Estocagem de Gás Natural e no Transporte de Petróleo, de seus derivados e de Gás Natural, as disposições constantes na Legislação Aplicável.
A definição pelo Concessionário das ações relacionadas ao parágrafo 10.12, inclusive com relação ao aporte dos recursos necessários, será obrigatória para que se possa caracterizar a comercialidade e desenvolver a Descoberta.
Cláusula Décima Primeira
Data de Início da Produção e Programas Anuais de Produção
A data de início da Produção de cada Campo deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério da ANP, contados da data de apresentação da Declaração de Comercialidade.
O Concessionário manterá a ANP informada sobre as previsões quanto à data de início da Produção de cada Campo.
O Concessionário deverá informar à ANP a data de início da Produção, mediante notificação formal e por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua ocorrência.
O Programa Anual de Produção deverá estar em conformidade com o Plano de Desenvolvimento para o Campo, a Legislação Aplicável e as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
O Programa Anual de Produção deverá contemplar fundamentação a respeito de variação igual ou maior do que 10% (dez por cento) no valor total anual da Produção nele informado, em relação àquele previsto no Plano de Desenvolvimento.
Até o dia 31 de outubro de cada ano civil, o Concessionário deverá entregar à ANP, para cada Campo, o Programa Anual de Produção do ano subsequente.
O Programa Anual de Produção relativo ao ano civil em que a Produção tiver início deverá ser entregue pelo Concessionário à ANP com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da Data de Início da Produção prevista.
Caso a ANP aprove a continuidade da Produção , sem interrupção, após um Teste de Longa Duração, a revisão do Programa Anual de Produção deverá ser apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término previsto para este Teste.
Uma vez entregue o Programa Anual de Produção, estará o Concessionário, sem prejuízo do disposto no parágrafo 9.6, obrigado a cumpri-lo, ficando quaisquer alterações deste sujeitas às previsões do Contrato.
Aprovação do Programa Anual de Produção
A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Programa Anual de Produção, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário quaisquer modificações que julgar cabíveis.
Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá reapresentar o Programa Anual de Produção contemplando tais alterações.
O Programa deverá ser reapresentado em um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data solicitação.
Caso o Concessionário discorde das modificações propostas, poderá discutir com a ANP as alterações que julgar pertinentes, visando a ajustar as modificações a serem implementadas no Programa Anual de Produção.
O Concessionário estará obrigado a cumprir o Programa Anual de Produção submetido à ANP, com as modificações que possam ter sido determinadas pela Agência, aplicando a estas modificações o procedimento previsto no parágrafo 11.8.
Caso, no início do período a que se refere determinado Programa Anual de Produção, as Partes estejam em conflito em razão da aplicação do disposto no parágrafo 11.8, será utilizado, em qualquer mês e até a solução desse conflito, o nível de Produção mais baixo entre aqueles propostos pelo Concessionário e pela ANP.
As Partes poderão ajustar, a qualquer tempo, a revisão de um Programa Anual de Produção em curso, desde que tal revisão satisfaça às disposições dos parágrafos 11.2 a 11.7
Quando a revisão for proposta pela ANP, o Concessionário terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, para discuti-la com a ANP e apresentar a esta um Programa Anual de Produção revisto.
A quaisquer revisões serão aplicáveis, no que couberem, as disposições dos parágrafos 11.8.
O volume produzido em cada Campo, a cada mês, não poderá sofrer variação superior a 15% (quinze por cento) em relação ao volume referente ao nível de Produção previsto para o mês correspondente no Programa Anual de Produção.
Será permitida variação superior a tal percentual que decorra de motivos técnicos, caso fortuito ou força maior, a serem avaliados pela ANP.
O Concessionário deverá apresentar justificativa, de maneira formal e por escrito, à ANP até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte.
Interrupção Temporária da Produção
De acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, o Concessionário deverá solicitar que a ANP aprove, por meio de manifestação prévia e expressa, a interrupção da Produção de um Campo, por um período máximo de 1 (um) ano, salvo nos casos de emergência ou força maior, nos quais a interrupção deverá ser imediatamente comunicada.
A ANP avaliará a solicitação no prazo de 60 (sessenta) dias, ou poderá solicitar esclarecimentos ao Concessionário.
O prazo para avaliação será renovado, pelo mesmo período.
A interrupção da Produção não implicará a suspensão de curso do prazo do Contrato, salvo nos casos previstos neste instrumento.
Cláusula Décima segundA
Medição, Boletins Mensais e disponibilização da Produção
A partir da data de início da Produção de cada Campo, o Concessionário deverá, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e/ou do Gás Natural produzidos no Ponto de Medição da Produção.
Deverão ser utilizado os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e conforme a Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá apresentar à ANP um boletim mensal de Produção de cada Campo, conforme a Legislação Aplicável.
O boletim deverá ser apresentado até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a data de início da Produção de cada Campo.
A quantificação dos volumes estará sujeita, a qualquer tempo, à fiscalização e às correções previstas na Legislação Aplicável.
Observado o disposto no parágrafo 12.6, é assegurado ao Concessionário a livre disposição dos volumes de Petróleo e de Gás Natural a ele conferidos nos termos do parágrafo 12.4.
Abastecimento do Mercado Nacional
Em situações de emergência que possam colocar em risco o abastecimento nacional de Petróleo e/ou de Gás Natural, bem como de seus derivados, a ANP poderá determinar ao Concessionário que limite suas exportações destes hidrocarbonetos.
Considera-se situação de emergência aquela assim decretada pela Presidente da República.
A parcela da Produção com exportação limitada deverá ser direcionada ao atendimento do mercado brasileiro ou à composição de estoques estratégicos para o País.
A ANP notificará formalmente o Concessionário quanto à limitação das exportações com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A parcela da Produção sobre a qual incidir a restrição à livre disposição será, a cada mês, determinada em relação à proporção da participação do Concessionário na Produção nacional de Petróleo e Gás Natural relativa ao mês imediatamente anterior.
O Concessionário poderá utilizar como combustível, na execução das Operações, Petróleo e Gás Natural produzidos na Área de Concessão, desde que em quantidades razoáveis e compatíveis com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
O Concessionário deverá informar à ANP, mediante notificação fundamentada, formal e por escrito, a quantidade de Petróleo e de Gás Natural consumida nas Operações e a finalidade de seu uso.
O Concessionário deverá incluir tais informações nos boletins mensais de Produção.
Os volumes de Petróleo e Gás Natural consumidos nas Operações serão computados para efeito do cálculo das Participações Governamentais e de Terceiros devidas, previstas na Cláusula Vigésima Terceira.
Os resultados, dados brutos e as interpretações dos testes de formação ou Produção durante a execução das Operações deste Contrato deverão ser informados à ANP imediatamente após a conclusão dos mesmos.
As informações deverão contemplar, inclusive, os volumes de Petróleo, Gás Natural e água produzidos.
Em se tratando de Testes de Longa Duração, as informações deverão ser enviadas à ANP de acordo com a periodicidade estabelecida nos Planos de Avaliação de Descoberta aprovados.
As Produções e movimentações oriundas de Testes de Longa Duração deverão ser reportadas através do Boletim Mensal de Produção.
Os volumes de Petróleo e/ou de Gás Natural obtidos durante os Testes de Longa Duração serão conferidos ao Concessionário na forma do parágrafo 12.4 e computados para efeito do cálculo das Participações Governamentais e de Terceiros devidas, previstas na Cláusula Vigésima Terceira.
Os volumes de Gás Natural produzidos sob este Contrato poderão ser utilizados pelo Concessionário nos termos do parágrafo 12.7.
A queima em flares deverá restringir-se aos volumes previa e formalmente aprovados pela ANP, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e a Legislação Aplicável, ressalvado, em qualquer caso, o disposto no artigo 47, § 3º, da Lei n.º 9.478/97.
Quaisquer perdas de Petróleo ou Gás Natural ocorridas sob a responsabilidade do Concessionário, assim como a queima do Gás Natural Associado, serão incluídas no volume total da Produção a ser calculada para efeito de pagamento das Participações Governamentais e de Terceiros, previstos na Cláusula Vigésima Terceira, nos termos do artigo 47, § 3º, da Lei n.º 9.478/97, sem prejuízo da aplicação do disposto na Cláusula Vigésima Nona, e na Cláusula Trigésima
Somente será permitida a queima de Gás Natural em flares por motivos de segurança, emergência e comissionamento, sendo o volume máximo o especificado na Legislação Aplicável ou por autorizações concedidas pela ANP.
A Produção de Petróleo e/ou Gás Natural em Campos somente poderá ser iniciada após a conclusão da instalação do sistema de aproveitamento ou reinjeção de Gás Natural, exceto nos casos expressamente autorizados pela ANP.
Acordo de Individualização da Produção
O procedimento de Individualização da Produção de Petróleo e de Gás Natural deverá ser instaurado caso seja identificado que uma Jazida se estende além da Área de Concessão.
O Acordo de Individualização da Produção e o Compromisso de Individualização da Produção serão elaborados nos termos da Legislação Aplicável, como preconizado pelo art. 34 da Lei nº 12.351/2010.
Exclusividade do Concessionário
O Concessionário, observados os termos, condições e vigência do Contrato, deterá o direito exclusivo de realizar as Operações na Área de Concessão.
Designação do Operador pelo Concessionário
conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato;
submeter todos os planos, programas, propostas e comunicações à ANP; e
receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP.
O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais.
Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão de direitos e obrigações previstas na Cláusula Vigésima Oitava do Contrato.
O Operador deverá deter no mínimo 30% (trinta por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigência.
O Operador poderá renunciar à sua função, a qualquer momento, através de notificação à ANP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de efetivação da renúncia.
O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação desta Agência indicando o alegado descumprimento
Nas hipóteses previstas nos parágrafos 14.6 e 14.7 o Concessionário deverá nomear um novo Operador, observado o disposto na alínea “c)” do parágrafo 28.3 deste Contrato.
O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividades após a aprovação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato.
O Operador renunciante ou destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão.
Após a transferência, o Operador renunciante ou destituído será liberado e desobrigado de todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador posteriores à data da referida transferência.
O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante a sua gestão relacionados à sua condição de Operador.
A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato.
A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador.
Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário.
Diligência na Condução das Operações
O Concessionário deverá planejar, preparar, executar e controlar as Operações de maneira diligente, eficiente e apropriada, de acordo com a Legislação Aplicável e com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, respeitando sempre as disposições deste Contrato e não praticando qualquer ato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica.
O Concessionário deverá, em todas as Operações:
adotar as medidas necessárias para a conservação dos recursos petrolíferos e de outros recursos naturais, para a proteção da vida humana, do patrimônio e do meio ambiente, nos termos da Cláusula Vigésima Primeira;
obedecer as normas e procedimentos técnicos, científicos e de segurança pertinentes, inclusive quanto à recuperação de fluidos, objetivando a racionalização da Produção e o controle do declínio das reservas; e
empregar, sempre que apropriadas e economicamente justificáveis, a critério da ANP, experiências técnicas e tecnologias mais avançadas, inclusive aquelas que melhor possam incrementar o rendimento econômico e a Produção das Jazidas.
a) manter um quadro de pessoal mínimo, domiciliado no Brasil, fluente na língua portuguesa e capaz de conduzir de maneira eficiente e eficaz as Operações cotidianas, bem como responder a incidentes de forma adequada e imediata; e
b) monitorar, de forma ininterrupta, todas as atividades que envolvam riscos operacionais, ambientais ou à saúde humana, por intermédio de um centro de monitoramento, necessariamente localizado no Brasil.
O quadro de pessoal referido na alínea “a” deve ser concebido segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e guardar proporcionalidade direta com os riscos operacionais e ambientais assumidos pelo Concessionário Operador,
O centro de monitoramento referido na alínea “b” deve ser localizado em terra e dotado de tecnologia e porte compatíveis com os riscos assumidos pelo Concessionário Operador, segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Licenças, Autorizações e Permissões
O Concessionário deverá, por sua conta e risco, obter todas as licenças, autorizações, permissões e direitos exigidos nos termos da lei, por determinação das autoridades competentes ou em razão de direito de terceiros, referidos ou não neste Contrato, inclusive relativos ao meio ambiente, e que sejam necessários para a execução das Operações, visando entre outras a livre entrada, saída, importação, exportação, desembaraço alfandegário, movimentação, construção, instalação, posse, uso ou consumo, tanto no que diz respeito ao País quanto à Área de Concessão, de quaisquer pessoas, serviços, processos, tecnologias, equipamentos, máquinas, materiais e bens em geral, inclusive para a utilização de recursos naturais, nos termos do parágrafo 2.7, instalação ou operação de meios de comunicação e transmissão de dados, e transporte por via terrestre, fluvial, lacustre, marítima ou aérea.
O Concessionário responderá pela infração do direito de uso de materiais e processos de execução protegidos por marcas, patentes ou outros direitos, correndo por sua conta o pagamento de quaisquer obrigações, ônus, comissões, indenizações ou outras despesas decorrentes da referida infração, inclusive as judiciais.
Livre Acesso à Área de Concessão
Durante a vigência deste Contrato, e respeitado o disposto no parágrafo 14.3, o Concessionário terá livre acesso à Área de Concessão e às suas instalações nela localizadas.
Perfuração e Abandono de Poços
O Concessionário notificará previamente à ANP, de maneira formal e por escrito, o início da perfuração de qualquer poço na Área de Concessão.
Juntamente com a notificação, o Concessionário deverá apresentar à ANP um programa de trabalho com informações detalhadas sobre as Operações de perfuração previstas, equipamentos e materiais a serem utilizados.
O Concessionário poderá interromper a perfuração de um poço e abandoná-lo antes de alcançar o objetivo estratigráfico previsto, observada a Legislação Aplicável e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Caso o poço faça parte do Programa Exploratório Mínimo e não alcance o objetivo estratigráfico estabelecido no Anexo II, sua perfuração não será computada para fins de conversão em Unidades de Trabalho, a menos que a ANP, a seu exclusivo critério, assim o decida.
Programas de Trabalhos Adicionais
O Concessionário poderá, a qualquer momento, propor a execução de programas de trabalho adicionais na Área de Concessão.
O programa de trabalho adicional proposto e os investimentos necessários à sua execução deverão ser submetidos à ANP, observando-se os termos deste Contrato.
Aquisição de Dados fora da Área de Concessão
A ANP poderá autorizar a aquisição, pelo Concessionário, de dados geológicos, geoquímicos e/ou geofísicos fora dos limites da Área de Concessão.
O Concessionário deverá formular solicitação formal e por escrito, contendo a justificativa técnica para a aquisição dos dados.
Os dados adquiridos fora dos limites da Área de Concessão serão classificados como públicos imediatamente após sua aquisição.
O Concessionário deverá entregar à ANP os dados e informações adquiridos fora dos limites da Área de Concessão conforme a Legislação Aplicável.
As atividades realizadas fora dos limites da Área de Concessão não serão consideradas para efeito de abatimento do Programa Exploratório Mínimo.
Cláusula Décima Quinta
Controle das Operações e Assistência pela ANP
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP
A ANP, diretamente ou mediante convênios com órgãos da União ou Estados ou do Distrito Federal, exercerá o acompanhamento e a fiscalização permanentes das Operações realizadas na Área de Concessão.
A ação ou omissão do acompanhamento e fiscalização de que trata este parágrafo de nenhum modo excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas.
A ANP terá livre acesso à Área de Concessão e às Operações em curso, aos equipamentos e instalações a que se refere o parágrafo 18.5, e a todos os registros, estudos e dados técnicos disponíveis, para fins do acompanhamento e fiscalização referidos no parágrafo 15.1, e para a vistoria de processos, instalações e equipamentos.
O Concessionário deverá fornecer aos representantes da ANP transporte, alimentação e alojamento nas locações em igualdade de condições àqueles fornecidos ao seu próprio pessoal.
Para fins de levantamento de dados, informações ou apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais, o acesso será provido pela Concessionária através do fornecimento irrestrito e imediato de transporte, alimentação e alojamento aos representantes da ANP.
O Concessionário, deverá prestar as informações solicitadas pela ANP e permitir livre acesso às autoridades que tenham competência sobre quaisquer de suas atividades.
A ANP, quando solicitada e no estrito limite legal de suas atribuições, poderá prestar assistência ao Concessionário na obtenção das licenças, autorizações, permissões e direitos referidos no parágrafo 14.13.
A ANP instruirá os processos visando à declaração de utilidade pública de que trata o parágrafo 18.4.
Exoneração de responsabilidade da ANP
Correspondência entre o Conteúdo e outros Planos e Programas
Os Programas Anuais de Trabalho e Orçamento deverão guardar estrita concordância com os demais planos e programas de trabalho e investimento exigidos e aprovados.
O Concessionário deverá apresentar à ANP, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, o Programa Anual de Trabalho e Orçamento, conforme a Legislação Aplicável, observado o disposto no parágrafo 32.1.
O primeiro Programa Anual de Trabalho e Orçamento deverá cobrir o restante do ano em curso e deverá ser apresentado pelo Concessionário no prazo de 60 (sessenta) dias contados da Data de Entrada em Vigor deste Contrato.
A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Programa Anual de Trabalho e Orçamento, para aprová-lo ou para solicitar ao Concessionário quaisquer modificações.
O Concessionário deverá cumprir o Programa Anual de Trabalho e Orçamento submetido à ANP, com as modificações que possam ter sido determinadas pela Agência.
A apresentação de Programas Anuais de Trabalho e Orçamento, bem como as revisões e alterações dos mesmos, de nenhum modo prejudicará, invalidará ou diminuirá as obrigações assumidas pelo Concessionário nos termos deste Contrato.
Fornecimento pelo Concessionário
O Concessionário deverá manter a ANP informada a respeito do progresso, resultados e prazos das Operações.
O Concessionário enviará à ANP cópias de mapas, seções, perfis, dados adquiridos, estudos e informes geológicos, geoquímicos e geofísicos, inclusive interpretações, dados de poços e testes, além de relatórios ou quaisquer outros documentos definidos em regulamentação específica e obtidos como resultado das Operações e deste Contrato que contenham informações necessárias para a caracterização do progresso dos trabalhos e do conhecimento geológico da Área de Concessão.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.478/197, o acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, devendo tais dados e informações, inclusive os referentes á geologia, geofísica e geoquímica da Área de Concessão, ser entregues pelo Concessionário á administração da ANP.
A ANP deverá zelar pelo cumprimento dos períodos de confidencialidade, na forma da Legislação Aplicável.
A qualidade das cópias e demais reproduções dos dados e informações de que trata este parágrafo deverá guardar fidelidade absoluta e padrão equivalentes aos originais, inclusive no que se refere à cor, tamanho, legibilidade, clareza, compatibilidade e demais características pertinentes.
Processamento ou Análise no Exterior
O Concessionário poderá remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, ou dados de geologia, geofísica e geoquímica.
A remessa somente será permitida caso vise à análise, ao ensaio, ou ao processamento de dados.
A remessa é condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.
O Concessionário deverá enviar à ANP solicitação formal e por escrito, contendo, com relação às amostras ou dados:
a justificativa sobre a necessidade da remessa ao exterior;
informações detalhadas, bem como indicação de seus equivalentes mantidos no País;
informações detalhadas sobre as análises, ensaios e processamentos a que serão submetidos, ressaltando os ensaios de natureza destrutiva, caso previstos;
dados sobre a instituição de destino;
a previsão da data de conclusão das análises, ensaios e processamentos; e
a previsão da data de retorno ao País;
O Concessionário deverá:
manter cópia da informação ou dado ou equivalente da amostra em território nacional;
retornar as amostras e/ou dados ao País, após a realização da análise, ensaio ou processamento;
fornecer à ANP os resultados obtidos com as análises, ensaios e processamentos realizados, cumpridos os prazos da Legislação Aplicável.
Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais
O Concessionário deverá fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar ou de qualquer outra forma obter, por sua conta e risco, todos os bens, móveis e imóveis, inclusive, mas não limitados, a instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações.
A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, respeitada a Legislação Aplicável e observado o previsto no parágrafo 19.7 e nas demais disposições deste Contrato.
Licenças, Autorizações e Permissões
O Concessionário deverá, por sua conta e risco, observado o disposto no parágrafo 18.2, promover as desapropriações e constituir as servidões de bens imóveis necessários ao cumprimento deste Contrato, bem como realizar o pagamento de toda e qualquer indenização, custo ou despesa decorrentes.
A ANP instruirá processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, dos bens imóveis referidos no parágrafo 18.3, mediante solicitação fundamentada, formal e por escrito do Concessionário.
Instalações ou Equipamentos fora da Área de Concessão
A ANP poderá autorizar o posicionamento ou a construção de instalações ou equipamentos em local externo à Área de Concessão, com vistas a complementar ou otimizar a estrutura logística relacionada com as Operações.
O Concessionário deverá apresentar à ANP solicitação fundamentada, formal e por escrito para posicionar instalações ou equipamentos fora dos limites da Área de Concessão.
A fundamentação deve contemplar aspectos técnicos e econômicos, bem como o projeto de posicionamento ou de construção, conforme o caso.
Aplicar-se-á também aos equipamentos e instalações o disposto na Cláusula Vigésima Primeira.
Devolução de Áreas e Reversão de Bens
Ao efetuar a devolução de áreas integrantes da Área de Concessão, o Concessionário cumprirá rigorosamente, além do disposto nos parágrafos 3.5, 18.8 a 18.11 a e na Cláusula Vigésima Primeira deste Contrato, todas as demais disposições constantes na Legislação Aplicável e conformes às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo relativas à devolução e abandono de áreas e remoção e reversão de bens.
Caso existam, na Área de Concessão, poços ou infraestrutura de Produção preexistentes que venham, a qualquer tempo durante a vigência do Contrato, a ser utilizados para qualquer finalidade, o Concessionário assumirá a responsabilidade, sem direito a renúncia ou qualquer tipo de indenização por parte da ANP e da União, relativa às obrigações de que tratam as Cláusulas Décima Oitava e Cláusula Vigésima Primeira.
O planejamento e a execução de quaisquer Operações de desativação e abandono, inclusive com relação a áreas, poços, estruturas, Campos, linhas de Transferência, Partes ou unidades de instalações de superfície e sub-superfície, em terra e no mar, deverão ser feitos de acordo com a Legislação Aplicável, observado ainda o disposto na Cláusula Vigésima Primeira.
O planejamento da desativação e abandono e os mecanismos para disponibilizar os fundos necessários deverão estar previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo, de acordo com o parágrafo 10.1.
O custo das Operações de desativação e abandono deverá ser previsto de modo a cobrir as atividades de abandono definitivo de poços, desativação e remoção de linhas e instalações e reabilitação de áreas, conforme a Legislação Aplicável.
Garantias de Desativação e Abandono
O Concessionário deverá submeter, quando solicitado pela ANP, garantia de desativação e abandono, através de seguro-garantia, carta de crédito, fundo de provisionamento ou outras formas de garantias aceitas pela Agência, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento aprovado e com a Legislação Aplicável.
O valor da garantia de desativação e abandono de Campo será revisado a pedido do Concessionário ou mediante solicitação da ANP, caso ocorram eventos que venham a alterar o custo das Operações de abandono e desativação
A ANP poderá auditar os procedimentos contábeis utilizados pelo Concessionário.
Caso a garantia de desativação e abandono seja constituída mediante fundo de provisionamento, o saldo apurado após a realização de todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo será de direito exclusivo do Concessionário.
A apresentação de garantia de desativação e abandono não desobriga o Concessionário de realizar, por sua conta e risco, todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo.
Nos termos dos arts. 28 e 43 inciso VI da Lei nº 9.478/1997 e da Legislação Aplicável, quaisquer bens móveis e imóveis, principais e acessórios, integrantes da Área de Concessão, e que, a critério exclusivo da ANP, sejam necessários para permitir a continuidade das Operações ou cuja utilização seja considerada de interesse público reverterão à posse e propriedade da União Federal e à administração da ANP no caso de extinção deste Contrato ou de devolução de parcelas da Área de Concessão.
Caso haja compartilhamento de bens para as Operações de dois ou mais Campos na Área de Concessão, o Concessionário poderá reter tais bens até o encerramento de todas as Operações.
O regime geral dos bens empregados pelo Concessionário na execução das Operações objeto deste Contrato é a reversão desses bens.
Remoção de Bens não revertidos
O Concessionário, diretamente ou por qualquer outra forma, deverá recrutar e contratar, por sua conta e risco, sendo, para todos os efeitos, o único e exclusivo empregador, toda a mão de obra necessária para a execução das Operações, observado o disposto na cláusula 14.12.
O recrutamento e a contratação poderão ser realizados no Brasil ou no exterior e segundo critério de seleção do Concessionário, respeitada a Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
O Concessionário será exclusiva e integralmente responsável, no Brasil e no exterior, pelas providências referentes à entrada, saída e permanência no País de seu pessoal estrangeiro.
O Concessionário deverá observar, quanto à contratação, manutenção e dispensa de pessoal, acidentes de trabalho e segurança industrial, o que dispõe a Legislação Aplicável, responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes, devidos a qualquer título, na forma da lei brasileira.
O Concessionário deverá assegurar alimentação e alojamento condizentes ao seu pessoal quando em serviço ou em deslocamento, especificamente no que tange à quantidade, qualidade, condições de higiene, segurança e assistência de saúde, observada a Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá promover, a qualquer tempo, a retirada ou substituição de qualquer de seus técnicos ou membros da equipe devido à conduta imprópria, deficiência técnica ou más condições de saúde.
O Concessionário deverá executar diretamente, contratar, ou de outra maneira obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários para o cumprimento deste Contrato.
A contratação e obtenção dos serviços poderão ser realizadas no Brasil ou no exterior, respeitada a Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
Caso contrate com suas Afiliadas o fornecimento de serviços, os preços, prazos, qualidade e demais termos ajustados deverão ser competitivos e compatíveis com as práticas de mercado, respeitado o disposto na cláusula Vigésima.
O Concessionário deverá fazer valer para todos os seus subcontratados e fornecedores as disposições deste Contrato e da Legislação Aplicável.
O Concessionário responderá, integral e objetivamente, pelas atividades de seus subcontratados que resultarem, direta ou indiretamente, em danos ou prejuízos à ANP ou à União.
O Concessionário deverá manter atualizado o inventário e os registros de todos os serviços referidos nos parágrafos 19.1 e 19.6, observada a Legislação Aplicável.
Eventuais saldos de inventário não utilizados em outras Áreas de Concessão, autorizados pela ANP, deverão ser tratados como abatimentos de custo nas Operações.
Compromisso do Concessionário com o Conteúdo Local
Incluir Fornecedores Brasileiros entre os fornecedores convidados a apresentar propostas;
Disponibilizar as especificações da contratação também em língua portuguesa;
Aceitar especificações equivalentes, desde que sejam atendidas as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
A aquisição de bens e serviços fornecidos por Afiliadas está igualmente sujeita às especificações desta Cláusula, exceto nos casos de serviços que, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, sejam habitualmente realizados por Afiliadas.
Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço adquirido ou contratado.
O Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos certificados de Conteúdo Local.
Os bens e serviços cujo Conteúdo Local seja inferior a 10% (dez por cento) serão considerados como estrangeiros no cômputo de Conteúdo Local para atendimento das obrigações contratuais.
Não obstante a disposição acima, o Conteúdo Local relativo à aquisição de brocas, bem como aos projetos marítimos de aquisição de dados sísmicos e afretamento de sondas, será considerado, ainda que o seu Conteúdo Local seja inferior a 10% (dez por cento).
Para a determinação das percentagens do Conteúdo Local, os valores monetários correspondentes às aquisições de bens e serviços serão atualizados para o mês e ano em que se efetivar a verificação do cumprimento do disposto nesta cláusula, utilizando-se o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Os marcos para aferição de Conteúdo Local pela ANP serão:
O encerramento da Fase de Exploração;
O encerramento de cada Módulo da Etapa de Desenvolvimento; e
O encerramento da Etapa de Desenvolvimento em Campo que não contemple Desenvolvimento modular.
Etapa de Desenvolvimento para fins de Conteúdo Local
Para fins de aferição do Conteúdo Local, a Etapa de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade e se encerrará, para cada Módulo da Etapa de Desenvolvimento, com a primeira entre as seguintes ocorrências:
O decurso de 10 (dez) anos após a Extração do Primeiro Óleo;
A desistência, pelo Concessionário, do Desenvolvimento do Módulo da Etapa de Desenvolvimento; ou
A realização dos investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento.
Isenção da Obrigação do Cumprimento de Conteúdo Local
A ANP poderá isentar o Concessionário do cumprimento dos percentuais de Conteúdo Local com o quais se comprometeu em relação à contratação de um determinado bem ou serviço quando:
Não existir Fornecedor Brasileiro para o bem adquirido ou serviço contratado;
Todas as propostas recebidas de Fornecedores Brasileiros apresentarem prazo de entrega excessivos em relação a congêneres não brasileiros;
Todas as propostas recebidas de Fornecedores Brasileiros apresentarem preços excessivos em relação a congêneres não brasileiros; ou
Houver substituição de dada tecnologia para a qual não haja oferta com Conteúdo Local. Nesse caso a isenção do cumprimento de Conteúdo Local aplica-se somente aos bens e serviços substituídos pela nova tecnologia.
A isenção da obrigatoriedade de cumprimento do Conteúdo Local não se estende aos percentuais globais de Conteúdo Local.
A solicitação deve ser feita de maneira circunstanciada e apresentada à ANP durante a vigência da fase ou etapa em que se pretende a isenção.
Caso a ANP tenha concedido a isenção de que trata o caput deste parágrafo em função das condições dispostas na alínea “a”, “b”, “c” e “d”, o Concessionário fica obrigado a comprovar a realização das condições alegadas para a concessão da isenção.
Ajustes nos Percentuais de Conteúdo Local Comprometido
O Concessionário poderá solicitar à ANP o ajuste do Conteúdo Local com o qual se comprometeu.
A solicitação de redução do Conteúdo Local deve ser feita em relação às rubricas de oferta da Tabela de Conteúdo Local, considerando o Conteúdo Local referente às demais rubricas.
Os ajustes no Conteúdo Local comprometido não se estendem ao Conteúdo Local global.
A solicitação deve ser feita de maneira circunstanciada e apresentada à ANP durante a vigência da fase ou etapa em que se pretende o ajuste.
Caso o Concessionário supere o Conteúdo Local com o qual se comprometeu, seja na Fase de Exploração, seja em um Módulo da Etapa de Desenvolvimento, o valor excedente, em Reais, poderá ser transferido para o(s) Módulo(s) da Etapa de Desenvolvimento a ser(em) implantado(s) subsequentemente.
A transferência do excedente de Conteúdo Local deve ser direcionada aos Módulos da Etapa de Desenvolvimento segundo a sua ordem de implantação.
Eventual saldo de excedente de Conteúdo Local poderá ser transferido a Módulos da Etapa de Desenvolvimento subsequentes.
A transferência dos valores excedentes de Conteúdo Local:
fica condicionada a prévia autorização da ANP;
deverá ser direcionada a itens específicos, indicados pelo Concessionário quando de sua solicitação de transferência; e
não desobriga o Concessionário do cumprimento dos percentuais globais de Conteúdo Local
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local
O descumprimento do Conteúdo Local, sujeitará o Concessionário a multa.
O valor da multa será calculado sobre o valor monetário descumprido, aplicando-se-lhe o seguinte percentual:
Caso o descumprimento do Conteúdo Local seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento): , em que NR é o Conteúdo Local Não Realizado; e
Caso o descumprimento do Conteúdo Local seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento): 60% (sessenta por cento).
Caso haja o descumprimento simultâneo de mais de uma rubrica de compromisso de Conteúdo Local, o valor da multa corresponderá ao somatório das multas para cada rubrica.
Em caso de não cumprimento do Conteúdo Local global e para os itens especificados da Tabela do Anexo IX, o valor da multa a ser aplicado para os itens será deduzido do valor da multa a ser aplicada pelo não cumprimento do Conteúdo Local global.
Caso o resultado da dedução seja negativo, a multa do Conteúdo Local global será nula.
Em caso de não cumprimento do Conteúdo Local estabelecido para itens e seus subitens correlacionados, especificados da Tabela do Anexo IX, o valor da multa a ser aplicado para os subitens será deduzido do valor da multa a ser aplicado pelo não cumprimento do Conteúdo Local para os itens.
Caso o resultado da dedução seja negativo, a multa do Conteúdo Local do item será nula.
Cláusula Vigésima Primeira
SEGURANÇA oPERACIONAL E Meio Ambiente
zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
minimizar a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente;
zelar pela segurança das operações com fim de proteger a vida humana e o meio ambiente;
zelar pela proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro;
reparar o meio ambiente degradado em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão ambiental competente;.
Controlar as Operações de modo que os métodos e substâncias empregados não comportem risco à vida humana e ao meio ambiente.
A ANP poderá solicitar cópia dos estudos submetidos à aprovação do órgão ambiental competente caso a ciência do seu conteúdo torne-se necessária para instrução/gestão do contrato ora firmado.
Caso haja processo de licenciamento ambiental em que o órgão competente julgue necessária a realização de Audiência Pública, o Concessionário deverá enviar à ANP cópia dos estudos elaborados visando à obtenção das licenças em data anterior à realização da Audiência.
O Concessionário deverá apresentar à ANP cópia das licenças ambientais e de suas respectivas renovações no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua obtenção, ou, antes disso, quando necessário para instruir procedimento de autorização que requeira tais documentos.
O Concessionário deverá informar imediatamente à ANP e às autoridades competentes qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo risco ou dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas das operações, conforme a Legislação Aplicável.
Da Responsabilidade por Xxxxx e Prejuízos
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 21.1, o Concessionário assumirá responsabilidade integral e objetiva por todos os danos ao meio ambiente que resultarem, direta ou indiretamente, execução das Operações.
O Concessionário deverá reparar e/ou indenizar os danos resultantes das Operações.
O Concessionário deverá ressarcir a União e a ANP, nos termos do parágrafo 2.2 a 2.6, por toda e qualquer ação, recurso, demanda ou impugnação judiciais, juízo arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia de qualquer espécie, bem como por quaisquer indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados ou decorrentes de tais danos e prejuízos.
O Concessionário deverá providenciar e manter em vigor, durante toda a vigência do Contrato, sem que isso importe limitação de sua responsabilidade no âmbito deste Contrato, cobertura de seguro, para todos os casos exigidos pela Legislação Aplicável.
A cobertura destes seguros deve abranger:
Bens;
Pessoal;
Despesas extraordinárias na operação de poços;
Limpeza decorrente de acidente;
Descontaminação decorrente de acidente; e
O Concessionário deverá incluir a ANP como cossegurada nas apólices, quando aplicável, o que não prejudicará o direito da ANP de obter o ressarcimento integral das perdas e danos que excedam a indenização recebida em razão da cobertura prevista na apólice.
O auto-seguro é admitido, desde que previamente autorizado pela ANP.
O Concessionário deverá obter de suas seguradoras a inclusão, em todas as apólices, de cláusula pela qual estas expressamente renunciem a quaisquer direitos, implícitos ou explícitos, de sub-rogação em eventuais direitos contra a ANP ou a União.
O seguro através de Afiliadas é admitido desde que prestado por empresa autorizada ao exercício desta atividade pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e previamente autorizado pela ANP.
As apólices e programas globais de seguro do Concessionário poderão ser utilizados para os propósitos desta Cláusula Vigésima Segunda, desde que previamente autorizado pela ANP.
O Concessionário entregará à ANP, quando solicitado, no prazo de 5 (dias) úteis, cópia de todas as apólices e contratos referentes aos seguros de que trata o parágrafo 22.1, bem como de todo e qualquer aditamento, alteração, endosso, prorrogação ou extensão dos mesmos, e de toda e qualquer ocorrência, reclamação ou aviso de sinistro relacionado.
PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS E INVESTIMENTOS EM PESQUISA, Desenvolvimento E INOVAÇÃO
Participações Governamentais e de Terceiros
Royalties;
Participação Especial;
Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Áreas; e
Pagamento de Participação ao Proprietário de Terra.
O Concessionário não se eximirá do pagamento referente às Participações Governamentais e de Terceiros nos casos de:
Produção auferida durante o período de Teste de Longa Duração;
Suspensão do curso do prazo deste Contrato;
Caso fortuito e força maior.
Cláusula Vigésima Quarta
Recursos Destinados a Pesquisa e Desenvolvimento E inovaçãoCaso a Participação Especial seja devida para um Campo em qualquer trimestre do ano calendário, o Concessionário será obrigado a realizar Despesas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação nas áreas de interesse e temas relevantes para o setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em montante equivalente a 1% (um por cento) da Receita Bruta da Produção para tal Campo.
O valor a que se refere este parágrafo é devido para cada Campo. originado a partir da Área de Concessão.
O Concessionário tem até o dia 30 de junho do ano seguinte ao ano calendário de apuração da Receita Bruta de Produção para contratar a aplicação destes recursos.
O Concessionário deverá fornecer à ANP, relatório completo das Despesas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação contratadas, nos prazos e formatos definidos na Legislação Aplicável.
Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no parágrafo 24.1 deverão ser destinados a universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento credenciados pela ANP, para realização de atividades e projetos aprovados pela ANP, em temas relevantes ou áreas prioritárias, definidos nos termos do parágrafo 24.6.
Pelo menos 10% (Dez por cento) dos recursos previstos no parágrafo 24.1 devem ser destinados à contratação de atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação junto a empresas fornecedoras da Indústria do Petróleo, com vistas ao aumento da capacidade das indústrias para fins de Conteúdo Local.
O restante dos recursos previstos no parágrafo 24.1 poderá ser destinado a atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação, em linhas de pesquisa ou projetos determinados pelo próprio Concessionário.
Os recursos de que trata este parágrafo poderão ser aplicados em instalações do próprio Concessionário ou através de suas Afiliadas, desde que localizadas no Brasil, ou contratados junto a sociedades empresárias sediadas no Brasil, independentemente do fato de estas envolverem ou estarem relacionadas às Operações deste Contrato.
Eventuais Despesas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação realizadas pelo Concessionário em valores superiores ao equivalente a 1% (um por cento) da Receita Bruta de Produção poderão ser compensadas em favor do Concessionário para comprovação de tal obrigação em períodos futuros deste Contrato.
Tal compensação fica restrita ao Campo em que os recursos aplicados excederam o percentual de 1% (um por cento).
Um Comitê Técnico-Científico, com atribuições e composição definidas em Resolução da ANP, deverá preparar e divulgar anualmente uma relação de áreas prioritárias, atividades e projetos de interesse e temas relevantes em pesquisa e desenvolvimento e inovação para a indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, bem como diretrizes para a aplicação dos recursos provenientes das obrigações estabelecidas nos parágrafos 24.2 e 24.3.
O Concessionário estará sujeito ao regime tributário nos âmbitos federal, estadual e municipal, obrigando-se a cumpri-lo nos termos, prazos e condições definidos na Legislação Aplicável.
Certidões e Provas de Regularidade
Quando solicitado pela ANP, o Concessionário deverá apresentar os originais ou cópias autenticadas de todas as certidões, atos de registro, autorizações, provas de inscrição em cadastros de contribuintes, provas de regularidade fiscal, provas de situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, inscrições em entidades ou associações profissionais, e quaisquer outros documentos ou atestados semelhantes.
A unidade monetária, para todos os fins e efeitos deste Contrato, será o Real.
manter todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças;
manter documentos comprobatórios necessários para a aferição do Conteúdo Local e das Participações Governamentais e de Terceiros que suportem a escrituração contábil;
realizar os lançamentos cabíveis;
apresentar as demonstrações contábeis e financeiras; e
apresentar à ANP, trimestralmente, o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção e o Relatório de Investimentos Locais em Exploração e Desenvolvimento, nos termos da Legislação Aplicável.
A ANP poderá realizar auditoria contábil e financeira deste Contrato e dos demonstrativos de apuração das Participações Governamentais, nos termos da Legislação Aplicável.
A ANP fará a auditoria diretamente ou mediante convênios, conforme a Legislação Aplicável.
A ANP notificará o Concessionário com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
A ANP terá amplo acesso aos documentos, livros, papéis, registros e outras peças, referidos no parágrafo 27.1, inclusive aos contratos e acordos firmados pelo Concessionário e relacionados com a aquisição de bens e serviços para as Operações, relativos aos últimos cinco anos-calendário encerrados.
Cabe ao Concessionário a responsabilidade pelas informações prestadas por terceiros.
O Concessionário deverá manter à disposição da ANP os respectivos certificados de Conteúdo Local, além de contratos, documentos fiscais e demais registros comprobatórios, correspondentes ao bem ou serviço adquirido, pelo prazo de 10 (dez) anos-calendário.
A ANP poderá exigir do Concessionário quaisquer documentos necessários para dirimir eventuais dúvidas.
A realização ou não de auditoria não excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações deste Contrato.
transferência total ou parcial de titularidade ou dos direitos e obrigações decorrentes deste Contrato;
fusão, cisão, e incorporação de sociedade empresária integrante do consórcio Concessionário;
alteração de composição societária, direta ou indireta, que implique a transferência do controle majoritário do Concessionário (cinquenta por cento mais uma das ações ou quotas do total com direito a voto).
Somente será admitida a Cessão para sociedades empresárias que atendam aos requisitos técnicos, jurídicos e econômicos estabelecidos pela ANP na forma do art. 25 da Lei nº 9.478/1997.
Caso a Cessão implique mudança do Operador, a ANP deverá exigir que o novo Operador atenda aos mesmos requisitos referentes às qualificações técnica financeira e jurídica estabelecidas no Edital de Licitações.
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações
A Cessão no todo ou em parte da Área do Contrato será sempre de uma participação indivisa nos direitos e obrigações do Concessionário, respeitada a responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário nos termos da Legislação Aplicável.
Cessão Parcial de Área na Fase de Exploração
Caso a Cessão autorizada pela ANP resulte na divisão da Área de Concessão, a área a ser cedida e a área remanescente deverão estar circunscritas, cada uma, por uma única linha poligonal traçada segundo critérios estabelecidos pela ANP.
As áreas resultantes passarão a ser independentes para todos os efeitos, inclusive para o cálculo das Participações Governamentais e de Terceiros.
A ANP poderá definir um Programa Exploratório Mínimo adicional para as áreas a serem divididas.
Cada uma das áreas divididas deverá possuir um Programa Exploratório Mínimo a ela associado, cuja soma de atividades deverá ser superior à prevista no programa original.
Cessões de Áreas na Fase de Produção
Não será admitida a Cessão de direitos e obrigações de parte de um Campo, exceto como alternativa a um Acordo de Individualização da Produção não concretizado, a exclusivo critério da ANP.
Participação do Concessionário
Nulidade da Cessão e Necessidade de Aprovação Prévia e Expressa
Qualquer Cessão que não cumpra o disposto nesta Cláusula Vigésima Oitava será nula de pleno direito.
A Cessão deste Contrato, por qualquer meio, sem aprovação prévia e expressa da ANP, será considerada nula e constitui infração, passível de sanção conforme previsto na Cláusula Vigésima Nona e na Legislação Aplicável.
A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da solicitação e dos documentos referidos no parágrafo 28.9, para deliberar a respeito da Cessão pretendida baseada em parecer fundamentado e conclusivo.
A ANP poderá solicitar modificações ou exigir documentos adicionais para subsidiar a análise.
Tais modificações ou exigências deverão ser cumpridas no prazo até 30 (trinta) dias contados da solicitação pela ANP, conferindo-se novamente a esta, após a apresentação de toda a documentação solicitada, o prazo previsto no parágrafo 28.11.
O processo de Cessão poderá ser arquivado quando não forem cumpridas as modificações ou solicitações da ANP dentro do prazo determinado.
A aprovação da Cessão de direitos e obrigações de uma determinada Área de Concessão pela ANP somente se efetuará na hipótese de cedente e cessionário estarem adimplentes com as Participações Governamentais e de Terceiros, e estará condicionada ao adimplemento das demais obrigações perante a ANP, ressalvada a hipótese do parágrafo 29.3.2
Após a ANP aprovar a Cessão, para que esta se efetive, este Contrato deverá ser aditado, com a exceção prevista no parágrafo 28.15
No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da aprovação da Cessão, as Partes deverão firmar o respectivo aditivo, que formalizará a nova composição do Contrato e a indicação do Operador.
O Termo Aditivo firmado pelas Partes terá eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da Cessão, o Concessionário deverá apresentar à ANP cópias do Contrato de Consórcio ou do acordo de alteração deste, devidamente assinado, e a publicação da certidão de arquivamento no registro de comércio competente.
Na hipótese de divisão da Área de Concessão prevista no parágrafo 28.3, um novo Contrato de Concessão deverá ser firmado para cada área resultante da divisão, mantendo-se os mesmos termos, obrigações, programas e prazos deste Contrato, observando-se o disposto no parágrafo 28.6.
Após a aprovação da Cessão, a ANP convocará os Concessionários para celebrarem os novos Contratos de Concessão no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida aprovação.
Os novos Contratos de Concessão firmados pelas Partes terão eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Cláusula Vigésima Nona
Descumprimento, Penalidades e Extinção do Contrato
Caso o Concessionário descumpra qualquer das obrigações estabelecidas neste Contrato, ou as cumpra em lugar, tempo ou forma diversos do pactuado, incorrerá nas sanções específicas previstas neste instrumento e na Legislação Aplicável.
O Concessionário será responsabilizado por eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
Caso o Concessionário descumpra a Legislação Aplicável, incorrerá nas sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventuais sanções contratuais.
Resolução
descumprimento, pelo Concessionário, das obrigações contratuais no prazo fixado pela ANP, em não se tratando de hipótese de extinção de pleno direito;
falência, insolvência ou requerimento de recuperação judicial por parte de qualquer Concessionário.
Para ensejar a resolução do Contrato, o prazo referido na alínea “a” não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de extrema urgência.
A resolução terá efeito somente com relação ao inadimplente, podendo este transferir sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato para os outros integrantes do consórcio, de acordo com os termos da Cláusula Vigésima Oitava.
Em quaisquer dos casos previstos na alínea “b”, será conferido um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data dos referidos eventos, para que o Concessionário ceda a sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato, nos termos da Cláusula Vigésima Oitava.
Caso não seja efetuada a Cessão, a ANP resolverá este Contrato com relação ao Concessionário inadimplente, sem prejuízo, quanto a tal resolução, dos direitos e obrigações dos demais Concessionários.
A resolução deste Contrato na forma do parágrafo 29.3 deverá ser precedida da constatação do inadimplemento absoluto do Concessionário, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado direito ao contraditório e ampla defesa.
Caso este Contrato seja resolvido pela ANP, o Concessionário responderá pelas perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento e da resolução, arcando com todas as indenizações e compensações cabíveis, na forma da lei e deste instrumento, observado ainda o disposto nos parágrafos 3.6, quanto à devolução da Área de Concessão.
a) o descumprimento do Contrato pelo Concessionário, a critério da ANP, não for grave, ou reiterado, ou revelador de imperícia, imprudência ou negligência contumazes; e
b) a ANP constate que houve ação diligente, por parte do Concessionário, no sentido de corrigir o descumprimento do Contrato.
Este Contrato será extinto:
a qualquer momento, por comum acordo entre as Partes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações dispostas na Cláusula Quinta; e
de pleno direito, nas hipóteses previstas neste instrumento.
As Partes somente deixarão de responder pelo cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato nas hipóteses de caso fortuito, força maior e causas similares que justifiquem a inexecução, como o fato da administração, o fato do príncipe e as interferências imprevistas.
A exoneração das obrigações do Concessionário devedor dar-se-á exclusivamente com relação às obrigações deste Contrato cujo adimplemento se tornar impossível em virtude da incidência do caso fortuito, da força maior ou de causas similares, reconhecidos pela ANP, nos termos do parágrafo 30.2.
A decisão da ANP que reconhecer a ocorrência de caso fortuito, força maior ou causas similares indicará a parcela do Contrato cujo adimplemento será dispensado ou postergado.
O reconhecimento da incidência do caso fortuito, força maior ou causas similares não isenta o Concessionário do pagamento de Participações Governamentais e de Terceiros.
Ocorrendo eventos que possam ser considerados caso fortuito, força maior ou causas similares, a Parte atingida notificará imediatamente a outra Parte, formalmente e por escrito, especificando tais circunstâncias, suas causas e consequências. De igual modo deverá ser notificada a cessação dos eventos.
Alteração e Extinção do Contrato
Superado o caso fortuito, a força maior ou as causas similares, caberá ao Concessionário cumprir as obrigações afetadas, prorrogando-se o prazo para o cumprimento destas obrigações pelo período correspondente à duração do evento.
A depender da extensão e gravidade dos efeitos do caso fortuito, da força maior ou das causas similares, as Partes poderão acordar a alteração do Contrato ou sua extinção.
Devolvido o prazo, cumprirá ao Concessionário adimplir as obrigações afetadas.
A depender da extensão e gravidade dos efeitos do caso fortuito, da força maior ou das causas similares, as Partes poderão acordar a alteração do Contrato ou sua extinção.
Licenciamento Ambiental
A ANP poderá suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento de licenciamento por culpa exclusiva dos órgãos ambientais competentes.
O indeferimento em caráter definitivo, pelo órgão ambiental competente, de licenciamento essencial para a execução das atividades exploratórias, em razão do agravamento das regras e critérios de licenciamento estabelecidos posteriormente à assinatura do Contrato, poderá ensejar a extinção contratual sem que assista ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização.
Todos e quaisquer dados e informações adquiridos, processados, produzidos, desenvolvidos ou, por qualquer forma, obtidos como resultado das Operações e do Contrato, são estritamente confidenciais e, portanto, não serão divulgados pelo Concessionário sem o prévio consentimento formal e por escrito da ANP, exceto:
caso os dados e informações já forem públicos ou se tornarem públicos através de terceiro autorizado a divulgá-los;
caso haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial;
caso a divulgação seja realizada de acordo com as regras e limites impostos por bolsa de valores em que se negociem ações do Concessionário;
caso a divulgação seja dirigida a Xxxxxxxx, consultor ou agente do Concessionário;
caso a divulgação seja dirigida a instituição financeira e a seguradora a que o Concessionário esteja recorrendo ou a consultor destas;
caso a divulgação seja dirigida a possível cessionário de boa-fé, Afiliada deste ou a consultor; e
caso a divulgação seja dirigia a Concessionário ou contratado sob outro regime de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural de área adjacente, a Afiliada deste ou a consultor, com vistas à celebração de Acordo de Individualização da Produção .
Nas hipóteses previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, a divulgação de dados e informações estará condicionada a prévio acordo formal e por escrito de confidencialidade.
O acordo deverá prever que o terceiro mencionado em tais alíneas estará obrigado a cumprir o disposto no parágrafo 31.1 e, em caso de descumprimento, estará sujeito ao disposto na Cláusula Vigésima Nona, sem terem contudo o benefício das exceções previstas nos Itens (a) a (f) do parágrafo 31.1 para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP.
O terceiro não contará com o benefício das exceções previstas nas alíneas “a” a “g” para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP.
Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “g”, o Concessionário deverá enviar à ANP notificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação.
A notificação deverá ser acompanhada dos dados e/ou informações divulgadas, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e/ou informações.
Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” a “g”, a notificação deverá ser acompanhada, também, de uma cópia do acordo de confidencialidade a que se refere o parágrafo 31.1.1.
As disposições do parágrafo 31.1 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
A ANP se compromete a não divulgar quaisquer dados e informações obtidos como resultado das Operações e que digam respeito às áreas retidas pelo Concessionário.
Tal disposição não se aplicará caso a divulgação seja necessária para o cumprimento das disposições legais que lhe sejam aplicáveis ou dando curso às finalidades para as quais foi constituída.
Cláusula Trigésima Segunda
Notificações, SOLICITAÇÕES, COMUNICAÇÕES e Relatórios
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Relatórios e outras Comunicações
As notificações, solicitações, encaminhamento de planos, programas, relatórios, bem como quaisquer outras comunicações previstas neste Contrato deverão ser formais e por escrito e entregues pessoalmente, mediante protocolo, ou enviadas através de remessa postal ou courier, com comprovante de recebimento.
Os atos e comunicações relacionados a este Contrato deverão ser redigidos em língua portuguesa e, à exceção da comunicação de início de perfuração e da comunicação inicial de incidente, assinados por representante legal do Concessionário ou por procurador com poderes específicos.
Endereços
Os endereços dos representantes das Partes constam do Anexo VIII.
Em caso de mudança de endereço, as Partes se obrigam a notificar a outra Parte o novo endereço com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da mudança.
Validade e Eficácia
Os documentos especificados nesta Cláusula serão considerados válidos e eficazes na data em que forem efetivamente recebidos.
Alterações dos Atos Constitutivos
Concessionário deverá notificar à ANP quaisquer alterações de seus atos constitutivos, estatutos ou contrato social, encaminhando cópias destes, dos documentos de eleição de seus administradores ou de prova da diretoria em exercício.
Após a efetivação da mudança a que se refere este parágrafo a Parte deverá informar as a ANP em até 30 (trinta) dias.
As Partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de resolver entre si, amigavelmente, toda e qualquer disputa ou controvérsia decorrente deste Contrato ou com ele relacionada.
As Partes poderão, desde que firmem acordo formal e por escrito, recorrer a perito independente para dele obter parecer fundamentado que possa levar ao encerramento da disputa ou controvérsia.
Caso firmado tal acordo, o recurso à arbitragem somente poderá ser exercido após a emissão do parecer pelo perito.
Suspensão de Atividades
A ANP decidirá sobre a suspensão ou não das atividades sobre as quais verse a disputa ou controvérsia.
O critério a fundamentar a decisão deverá ser a necessidade de evitar risco pessoal ou material de qualquer natureza, em especial no que diz respeito às Operações.
Caso, a qualquer momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 33.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos:
A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL;
Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente;
Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto.
A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral;
O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial;
Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros;
No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras;
A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e
Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável.
As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 33.5.
Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.
Para o disposto no item “i” e para as questões que não versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei n.º 9.307/96, as Partes elegem o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Brasil, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O Concessionário deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
A ANP se compromete a, sempre que tiver de exercer seu poder discricionário, expor as justificativas do ato, observando a Legislação Aplicável e atendendo às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
A omissão ou tolerância por qualquer das Partes na exigência da observância das disposições deste Contrato, bem como a aceitação de um desempenho diverso do contratualmente exigido, não implicará novação e nem limitará o direito de tal Parte de, em ocasiões subsequentes, impor a observância dessas disposições ou exigir um desempenho compatível com o contratualmente exigido.
Quaisquer modificações ou aditivos a este Contrato deverão observar a Legislação Aplicável e somente terão validade se realizados formalmente e por escrito e assinados pelos representantes das Partes.
Os títulos de parágrafos, cláusulas e capítulos usados neste Contrato têm propósito de identificação e referência e não serão levados em conta para fins de interpretação dos direitos e obrigações das Partes.
A ANP fará publicar, no Diário Oficial da União Federal, o texto integral ou extrato dos termos deste Contrato, para sua validade erga omnes.
Por estarem de acordo, as Partes assinam este Contrato em ___ vias, de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Rio de Janeiro, «data_assinatura».
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Diretora-Geral da ANP
_____________________________________________
(Concessionário)
(Signatário)
(Cargo)
«Rep4»
«cargo4»
Testemunhas:
Nome: CPF: |
|
Nome: |
Anexo I – Área da Concessão
A Área de Concessão deste Contrato é o Bloco XXX-XX-XX_R11, cujos parâmetros cartográficos encontram-se abaixo relacionados.
PARÂMETROS CARTOGRÁFICOS UTILIZADOS PARA AS COORDENADAS.
Anexo II – Programa Exploratório Mínimo
(Serão inseridas nas tabelas abaixo as informações do Edital de Licitação e da oferta de Unidades de Trabalho para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo para o Bloco citado no Anexo I.)
As atividades abaixo, a serem exercidas pelo Concessionário, fazem parte do objeto deste Contrato.
Programa Exploratório Mínimo e Garantias Financeiras
Bloco |
Área do Bloco Km2 |
primeiro Período Exploratório (Unidades de Trabalho)¹ |
segundo Período Exploratório (poço exploratório)² |
Valor da Garantia Financeira do Primeiro Período (R$)³ |
Valor da Garantia (por extenso) |
|
|
|
1 |
|
|
Equivalência das Unidades de Trabalho (UTs)
Poço Exploratório |
Sísmica 2D (UT/km) |
Sísmica 3D (UT/km²) |
Reprocessamento 2D (UT/km) |
Reprocessamento 3D (UT/km²) |
Grav(UT/km) |
MAG (UT/km) |
Gamaespectrometria (UT/km) |
Eletromagnético (UT/receptor) |
Geoquímica (UT/amostra) |
Objetivo Estratigráfico |
______ |
_____ |
______ |
______ |
______ |
______ |
______ |
______ |
_______ |
_______ |
_______ |
Fase de Exploração Duração (anos) |
Primeiro Período Exploratório (anos) |
Segundo Período Exploratório (anos) |
______ |
______ |
_______ |
1 - Serão considerados, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os levantamentos sísmicos não-exclusivos 2D e 3D autorizados pela ANP, aplicando-se as regras e o fator de redução indicado na Tabela abaixo.
2 - Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os poços perfurados deverão atingir o objetivo estratigráfico determinado pela ANP que, a seu exclusivo critério, poderá aceitar outros objetivos estratigráficos propostos pelo Concessionário com a devida justificativa técnica.
3 - Os valores indicados representam os valores das Garantias Financeiras para o Programa Exploratório Mínimo ofertado para o primeiro Período Exploratório. Os valores das garantias para o segundo Período Exploratório serão definidos como prescrito na Cláusula Sexta.
Fatores de redução dos levantamentos não-exclusivos para fins do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório
-
Para abatimento do Programa Exploratório Mínimo: Tempo decorrido entre a data da compra do dado e a data de conclusão da campanha de aquisição de dados. Para aquisição de levantamentos não exclusivos reprocessados será considerada a data de compra do dado reprocessado e a data de conclusão do reprocessamento.
Fator Redutor*
0 – 1 ano
1,0
1 – 2 anos
0,9
2 – 3 anos
0,8
3 – 4 anos
0,7
4 – 5 anos
0,6
5 – 6 anos
0,5
6 – 7 anos
0,4
7 – 8 anos
0,3
8 – 9 anos
0,2
9 -10 anos
0,1
> 10 anos
0
Nota:* Serão aceitos somente os levantamentos não-exclusivos autorizados pela ANP, desde que as sociedades empresárias de aquisição de dados tenham cumprido todos os requisitos de entrega de dados ao Banco de Dados de Exploração e Produção (BDEP). Para efeito de cômputo do valor a considerar para cumprimento do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório, o valor das UTs correspondentes ao trabalho exploratório realizado será multiplicado pelo valor da tabela, conforme o tempo decorrido entre a data da compra do dado e a data de conclusão da campanha de aquisição de dados. Para aquisição de levantamentos não exclusivos reprocessados será considerada a data de compra do dado reprocessado e a data de conclusão do reprocessamento.
Anexo III – Garantia Financeira Referente ao Programa Exploratório Mínimo
(Anexar cópia da Garantia Financeira referente ao Programa Exploratório Mínimo.)
Anexo IV – Garantia de Performance
(Anexar uma cópia do documento entregue, caso aplicável.)
Anexo V – Participações governamentais e de terceiros
Nos termos da Cláusula Vigésima Terceira, o Concessionário pagará as seguintes Participações Governamentais e de Terceiros:
Royalties no montante correspondente a 10% (dez por cento) da Produção de Petróleo e Gás Natural realizada na Área de Concessão;
Participação Especial no montante definido no Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998;
Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área: i) na Fase de Exploração1, no montante de R$ ______( Texto por extenso) por quilômetro quadrado ou fração da Área de Concessão, com o aumento previsto no Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998 no caso de prorrogação; ii) no período de Etapa de Desenvolvimento da Fase de Produção, no montante de R$ ______ (Texto por extenso); e iii) na Fase de Produção, no montante de R$ ______ (Texto por extenso); e
Pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente a 1% (um por cento) da Produção de Petróleo e Gás Natural, de acordo com a Legislação Aplicável.
Anexo VI – pagamento do bônus de assinatura
-
Bônus de Assinatura pago pelo Concessionário
Bloco
Valor Ofertado (por extenso)
Bônus de Assinatura Pago (por extenso)
______
______Reais
______ Reais
Anexo VII – Designação de Operador
O Operador inicial é ______. Um novo Operador poderá ser designado conforme disposto na cláusula Décima Quarta e observadas as condições da cláusula Vigésima Oitava.
Anexo VIII – Logradouro
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
Avenida Rio Branco n.º 65, térreo/protocolo – Centro
20090-004 – Rio de Janeiro, RJ
[nome do Concessionário]
End._________________
«Consórcio2»
«Epostal2»
«Consórcio3»
«Epostal3»
«Consórcio4»
«Epostal4»
Anexo IX – Compromisso de Conteúdo Local
Anexar uma cópia do compromisso de aquisição local de bens e serviços ofertado pela(s) sociedade(s) empresária(s) vencedora(s) da licitação do Bloco objeto deste Contrato.
1 Pagamento pela Retenção ou Ocupação de Área, em Reais por quilômetro quadrado, nos termos do Edital de Licitações.