Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2021
NMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001305/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/06/2021
NMERO DA SOLICITA O: MR027965/2021
NMERO DO PROCESSO: 14021.169963/2021-26
DATA DO PROTOCOLO: 10/06/2021
Confira a autenticidade no endereo xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO, CNPJ n. 32.325.789/0001-47,
neste ato representado(a) por seu ; E
VIVA RIO, CNPJ n. 00.343.941/0001-28, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no perodo de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicvel no mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger a(s) categoria(s) Auxiliares e tcnicos de enfermagem, com abrangncia territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salrios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
Fica garantido o piso salarial profissional estadual, observado o valor do salário hora proporcionalizado e valores fixados nos contratos de gestão e termos de colaboração celebrados entre a Viva Rio e os entes públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os auxiliares e técnicos de enfermagem que vierem a ser contratados pela Viva Rio e que já possuam vínculo empregatício anterior não poderão requerer isonomia ou equiparação com o contrato de trabalho já existente com a VIVA RIO, pois tratam-se de contratos de trabalhos distintos, com função, carga horária e remuneração diferenciadas, as quais obrigatoriamente se vinculam aos diversos contratos de gestão celebrados entre a Viva Rio e os entes públicos.
Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE XXXXXXX
A VIVA RIO fornecerá, obrigatoriamente, demonstrativo de pagamento, onde se leia claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS, facultando-se a utilização de meio eletrônico.
PARÁGRAFO ÚNICO- Ocorrendo erro na folha de pagamento, a a Viva Rio pagará aos seus empregados as eventuais diferenças no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador.
Gratifica es, Adicionais, Auxlios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias prestadas por todos os empregados representados pelo SINDICATO, serão remuneradas com percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de serviço. São consideradas horas normais de trabalho as horas relativas a cada jornada estabelecida pela empresa, incluindo os plantões constantes neste Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por não se considerar tempo à disposição da empresa, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal de trabalho, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas serão acrescidas de acordo com a legislação em vigor
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, terá como base de cálculo o valor definido pela legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Permite-se a prorrogação de jornada em locais insalubres, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, previstas em Lei ou em normas regulamentadoras do Ministério da Economia, Através da Secretaria do Trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRASNFERÊNCIA
O adicional de transferência, previsto no artigo 469, parágrafo 3°, da CLT, será de 30% (trinta por cento).
Auxlio Alimenta o
CLÁUSULA NONA - CESTA BÀSICA
A Viva Rio poderá conceder refeição local, ou vale refeição ou alimentação.
Auxlio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
A VIVA RIO fornecerá vale transporte a seus empregados, ficando autorizado o desconto na folha de
pagamento no percentual de 6% sobre o valor do salário base do empregado, nos termos da legislação vigente.
Auxlio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHE OU XXXXXXX XXXXXX
A seu critério, a Organização poderá fornecer creche ou auxílio creche de acordo com a sua política interna.
Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades Desligamento/Demisso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A Viva Xxx e seus empregados estão desobrigados a homologar a rescisão de contrato junto ao sindicato representativo, bastando fazer a formalização do desligamento na própria organização, sendo uma liberalidade do empregado, se fazer assistir por advogado (assumindo os custos) no ato do recebimento das verbas rescisórias.
Rela es de Trabalho Condi es de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERNET E INTRANET
O SINDICATO e os EMPREGADOS ficam cientes de que o sistema de correio eletrônico da VIVA RIO somente poderá ser utilizado para fins estritamente relacionados às suas atividades laborais, respondendo o empregado, direta e pessoalmente, pelo ressarcimento de todo e qualquer custo incidente ou dano sofrido pela ORGANIZAÇÃO ou por terceiros em virtude do uso inadequado daquela ferramenta, que poderá, inclusive, ensejar a demissão por justa causa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado, na organização.
Estabilidade Servio Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantias de emprego ou salário ao menor, em idade de prestação de serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa de incorporação.
Jornada de Trabalho Dura o, Distribui o, Controle, Faltas Dura o e Horrio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE PLANTÕES E JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Na forma do art. 70, inciso XIII da Constituição Federal, tendo em vista a natureza especial das atividades, bem como o interesse da categoria profissional, é facultada a Viva Rio a adoção de escalas de plantão de 12X36, 12X48,12x60, 24x72 e/ou 24x120 e nelas incluídas o período de refeições, sendo obrigatória a marcação do ponto unicamente nas entradas e saídas. Quaisquer destas escalas de plantão são consideradas como jornada ordinária de trabalho, inclusive quando coincidente com domingos e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73, da CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas
pré-determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto quando expressamente autorizados por seu superior hierárquico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Viva Rio permitirá a troca de dois plantões por mês, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas, no mínimo, do empregado interessado à chefia respectiva, garantindo que o plantão destinado ao empregado possa ser trocado com um colega não sujeito ao plantão naquele dia e vice-versa sendo que na ausência do colega que se comprometeu a fazer a troca, tão somente a ele, poderá ser imputada a falta injustificada. A compensação da troca deverá ocorrer até trinta dias.
PARÁGRAFO QUARTO - Para atender interesses recíprocos, a Viva Rio poderá adotar a escala de plantão 12x60 com até 4 (quatro) complementações de 12 (doze) horas, desde que o total de horas efetivamente trabalhadas não ultrapasse 220 (duzentos e vinte) horas no mês e respeitado o descanso entre jornadas.
PARÁGRAFO QUINTO- Nas hipóteses dos plantões citados, a Viva Xxx concederá 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e/ou repouso, atendendo ao disposto no artigo 71 e seus parágrafos da CLT.
Compensa o de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
De acordo com o Artigo 59, parágrafos 2º e 5º da CLT, a Organização poderá celebrar acordos individuais de prorrogação e compensação de jornada de trabalho diretamente com os empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
A ORGANIZAÇÃO poderá adotar o sistema de banco de horas para compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 1 (um) ano para efetivação da compensação
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além da compensação prevista na forma constante nesta cláusula, a Viva Rio poderá adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho, para reposição posterior, no mesmo quantitativo de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O total de horas normais de trabalho que integram o período de vigência do Banco de Horas, isto é, as horas que serão compensadas, não poderão exceder a 2 (duas) horas do dia. PARÁGRAFO TERCEIRO - A Viva Rio poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Para a compensação das horas de trabalho do Banco de Horas, a Viva Rio poderá fixar a marcação das compensações semanais, quinzenais ou mensais, mas nunca superior ao período de vigência do presente acordo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTROLE DE PONTO
A marcação de ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, ficando dispensada a assinalação diária do horário destinado a repouso e alimentação, o qual será pré-assinalado
PARÁGRAFO ÚNICO- Fica expressamente ajustado que a Viva Rio poderá adotar, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados, sistemas alternativos de controle e marcação, com base na legislação vigente.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADAS
A - Por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de morte de filho, cônjuge, irmão ou ascendente;
B - Por 01 (um) dia ao ano, para solucionar problemas decorrentes de doença em família (filho, cônjuge, irmão ou ascendente), comprovada por atestado médico;
C - Por 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas à sua chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.
Frias e Licenas Licena Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, a partir da comprovação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10º, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
Licena Ado o
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
A empregada mãe adotante será concedida licença maternidade, nos termos da Lei n°. 10.421, de 15 de abril de 2002.
Outras disposi es sobre frias e licenas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AFASTAMENTO E RETORNO DE BENEFÍCIO DO INSS
O empregado fica obrigado, nos casos de afastamento e/ou retorno de benefício pelo INSS, a apresentar à Viva Rio, os atestados médicos e/ou documentos de concessão/término de benefício, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o início ou término do benefício.
PARÁGRAFO ÚNICO- A não apresentação no prazo especificado autoriza a empresa a realizar o desconto dos dias até a efetiva entrega.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias não poderão ter início nas folgas, sábados, domingos, feriados, exceto os empregados que trabalham em regime de escala, e, em dias eventualmente compensados. O aviso prévio das mesmas deverá ser dado conforme o disposto na legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho o empregado terá direito a uma licença de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
Sade e Segurana do Trabalhador Equipamentos de Prote o Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
Desde que exigidos pela organização e pelas normas regulamentares baixadas pelas autoridades
competentes, deverão ser fornecidos gratuitamente uniformes completos, em tecidos não transparentes, a serem conservados pelos empregados.
Exames Mdicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS E PCMSO
Os exames médicos por ocasião da admissão e demissão dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pela Viva Rio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Viva Rio poderá se utilizar de todos os meios e formas, inclusive a TELEMEDICINA, para dar cumprimento a previsão da Norma Regulamentadora (NR7), ficando assegurado ao Médico do Trabalho a solicitação de exames complementares, inclusive solicitar exame presencial, haja vista ser uma conduta médica.
Aceita o de Atestados Mdicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Para fins de justificativa de faltas por motivo de doença só serão válidos os atestados médicos ou odontológicos fornecidos pelos serviços credenciados da Organização ou os expedidos pelo SUS, respeitando as normas internas da Organização.
PARÁGRAFO ÚNICO- O empregado fica obrigado, nos casos de afastamentos e retornos, a apresentar à Organização os atestados médicos no RH ou na unidade, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o início do afastamento. A não apresentação no prazo especificado autoriza a Organização a realizar o desconto dos dias até a efetiva entrega, sem prejuízo das penalidades daí decorrentes.
Rela es Sindicais Contribui es Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
Com base no que dispõe o artigo 513 da CLT, em conformidade com o custeio do sistema negocial e reformas trazidas pela Lei n° 13.467 de 13 de julho de 2017, fica estabelecida a TAXA NEGOCIAL no percentual de 3,0% (três por cento) sobre o salário base do mês de julho já reajustado de 2021 dos empregados pertencentes a categoria profissional representada pelo SINDICATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na forma da NOTA TÉCNICA n. 02, de 26 de outubro de 2018 da CONALIS/MPT fica assegurado aos empregados o direito de oposição aos descontos referidos no caput, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo Técnico de Enfermagem diretamente na sede de Sindicato, na Xxx xx Xxxxxxxxx, 00, Xxxx 000 - Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx, no período de 10 a 13 de agosto
de 2021, das 10:00 ÁS 16:00, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Após o prazo da entrega da carta de oposição, o SATEMRJ enviará a Instituição a cópia da relação dos Técnicos de Enfermagem que se opuseram até o dia 20 do mês subseqüente ao recolhimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Multa por descumprimento: O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento, por parte da Empresa, além da contribuição devida, de multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito original e dos juros de mora de 1% (um por cento), contados dia a dia, calculados sobre o principal corrigido, constituindo-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte do término do dia do recolhimento, tornando-se título executivo extrajudicial.
PARÁGRAFO QUARTO - A referida Taxa Negocial será recolhida até o dia 10 do mês subseqüente aos descontos na conta nº 42364-5, Agência 0392-1, do Banco do Brasil, sendo elaborada uma relação nominal dos contribuintes que será entregue na sede do SATEMRJ.
PARÁGRAFO QUINTO: O Sindicato Profissional, desde já, isenta o Hospital de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados a este título em razão da aprovação em Assembleia Geral.
PARÁGRAFO SEXTO: A EMPRESA poderá realizar esse repasse, a suas expensas, ao SINDICATO, no mês de agosto/21, através de boleto de cobrança bancária, emitido pelo SINDICATO e com razão social, CNPJ e conta corrente bancária em nome do mesmo.
Outras disposi es sobre rela o entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CORRESPONDÊNCIAS
A Viva Rio efetivará a distribuição a seus empregados de toda a correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato-Suscitante.
Disposi es Gerais Outras Disposi es
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
A Viva Xxx reconhece o dia 20 de maio como 'DIA DO TÉCNICO E DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM", sendo considerada como normal a jornada de trabalho desta data.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
A Viva Rio apoiará o SINDICATO na divulgação das programações de sua Sede Campestre e realização
de eventos esportivos, sociais e culturais destinados aos trabalhadores da saúde.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente VIVA RIO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
A autenticidade deste documento poder ser confirmada na pgina do Ministrio da Economia na Internet, no endere o xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.