REGULAMENTO DA CONCESSÃO
REGULAMENTO DA CONCESSÃO
Título I
DO OBJETIVO
ANEXO I
Art. 1º - O presente Regulamento dispõe sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Cachoeiro do Itapemirim, prestados pelas CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS.
Título II
DA TERMINOLOGIA
Art. 2º - Adota-se neste Regulamento o conjunto dos termos técnicos seguintes:
I - Abastecimento Centralizado - Abastecimento de edificações mediante reservatório comum;
II - Abastecimento Descentralizado - Abastecimento de edificações mediante reservatórios individuais;
III - Abastecimento Predial - Abastecimento de prédio ou de parte do prédio dotado de instalação autônoma;
IV - Alimentador Predial - Canalização compreendida entre hidrômetro ou o limitador de consumo e a válvula de flutuador do reservatório predial;
V - Aparelho de Descarga - Dispositivo que se destina à lavagem provocada ou automática de aparelhos sanitários;
VI - Aparelho Sanitário - Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso de água para fins higiênico ou a receber dejetos e águas servidas;
VII - Caixa de Inspeção - Caso particular de poço de visita;
VIII - Caixa Coletora - Caixa onde se reúnem os refugos líquidos que exigem elevação mecânica para serem esgotados;
IX - Caixa de Gordura - Vide Caixa Retentora;
X - Caixa ou Coluna Piezométrica - Dispositivo destinado a assegurar uma pressão mínima de serviço no distribuidor;
XI - Caixa Retentora - Dispositivo projetado e instalado para separar e ler substâncias indesejáveis às redes de escoamento;
XII - Caixa Sifonada - Caixa dotada de fecho hídrico destinada a receber efluentes de aparelhos sanitários, excluídos os vasos sanitários;
XIII - Caixa de Areia - Vide Caixa Retentora;
XIV - Caixa Separadora de Óleo - Vide Caixa Retentora;
XV - Coletor Predial - Trecho de canalização compreendido entre a última inserção; de subcoletor, ramal de esgoto ou de descarga e o coletor público;
XVI - Coletor Público - Canalização pertencente ao sistema público de esgotos sanitários;
XVII - Coluna de distribuição - Canalização vertical destinada a alimentar os ramais de instalação predial;
XVIII - Desconector - Dispositivo provido de fêcho hídrico destinado a vedar a passagem de gases;
XIX - Despejos industriais - Refugo líquido decorrente do uso de água para fins industriais e serviços diversos;
XX - Distribuidor - Canalização destinada a alimentar os ramais prediais;
XXI - Economia - Unidade predial caracterizada, segundo critérios estabelecidos neste Regulamento, para efeito de cobrança de tarifa;
XXII - Elevatória - Conjunto de canalizações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação de água ou esgoto;
XXIII - Esgoto - Refugo líquido que deve ser conduzido a um destino final;
XXIV - Esgoto Sanitário - Refugo líquido proveniente do uso de água para fins higiênicos;
XXV - Extravasor - Canalização destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto;
XXVI - Fecho Hídrico - Camada líquida que, em um desconector, veda a passagem de gases;
XXVII - Fossa Séptica - Unidade líquida de sedimentação e digestão, de fluxo horizontal e funcionamento contínuo, destinada ao tratamento primário de esgotos sanitários;
XXVIII - Grupamento de Edificações - Conjunto de duas ou mais edificações em um lote;
XXIX - Hidrante - Peça para tomada d’água, instalada na rede distribuidora e destinada à ligação de mangueiras para combate à incêndio;
XXX - Hidrômetro - Aparelho destinado a medir o consumo de água;
XXXI - Instalação Predial - Conjunto de canalizações, reservatórios, equipamentos, peças de utilização, aparelhos e dispositivos empregados para a distribuição de água ou coleta de esgoto no prédio;
XXXII - Instalação Primária de Esgoto - Conjunto de canalizações e dispositivos onde têm acesso gases provenientes do coletor público ou dos dispositivos de tratamento;
XXXIII - Instalador - Empresa, entidade ou profissional legalmente habilitado ao desempenho das atividades específicas de projetar, executar e conservar instalações de água ou de esgoto sanitário;
XXXIV - Limitador de Consumo - Dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água;
XXXV - Peça de Utilização - Dispositivo ligado a um sub-ramal, para permitir o uso de água;
XXXVI - Poço de Visita - Dispositivo a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das canalizações de esgoto;
XXXVII - Ramal de Água - canalização derivada da coluna de distribuição e destinada a alimentar os sub-ramais;
XXXVIII - Ramal de Descarga - canalização que recebe, diretamente, efluentes de aparelhos sanitários;
XXXIX - Ramal Predial - Canalização compreendida entre o registro da derivação e o hidrômetro ou o limitador de consumo;
XL - Rede Distribuidora - Conjunto de canalizações do serviço público de abastecimento de Água;
XLI - Rede de Esgotos Sanitários - Conjunto de canalizações do serviço público de esgotos sanitários;
XLII - Registro de Derivação - Peça aplicada no distribuidor, para tomada de água;
XLIII - Registro de Passagem - Peça destinada à interrupção do fluxo de água em canalizações de instalação predial;
XLIV - Reservatório - Elemento componente do sistema de abastecimento e destinado à acumulação de água;
XLV - Sistema de Abastecimento - Conjunto de canalizações, reservatórios e elevatórias destinado ao abastecimento de água;
XLVI - Sistema Separador Absoluto - Sistema de esgotamento constituído por duas redes distintas, sendo uma destinada aos esgotos sanitários e outra recebendo águas pluviais, certas águas de superfície e, eventualmente, águas do subsolo;
XLVII - Sistema Unitário - Sistema de esgotamento constituído por uma rede única, destinada a coletar os esgotos sanitários, as águas de lavagem de ruas e, em certos casos, as águas de drenagem do subsolo;
XLVIII - Sub-Ramal de Água - Canalização que liga o ramal à peça de utilização;
XLIX - Tarifa Unitária - Preço correspondente a 1 m3 (um metro cúbico) de água fornecida pela CONCESSIONARIA ou PERMISSIONÁRIA acrescido, quando for o caso, de percentual relativo a esgotamento sanitário.
L - Usuário - Toda pessoa física ou jurídica responsável pela utilização dos serviços de água e esgoto;
LI - Válvula de Flutuador - Dispositivo destinado a interromper a entrada de água nos reservatórios ou caixas, quando preenchida a sua capacidade útil.
Título III
DA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - Compete às CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário operar, manter e executar reparos e modificações nas canalizações e instalações dos serviços públicos de água e esgoto sanitário, bem como fazer obras e serviços necessários à sua ampliação e melhoria de acordo com os termos da concessão ou da permissão, na área objeto destas.
Art. 4º - Nenhum serviço ou obra de instalação de água ou de esgoto sanitário poderá ser iniciado sem que tenha sido autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
Art. 5º - As obras e serviços de instalações de que trata este Regulamento só poderão ser executados por instaladores registrados junto à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, na área objeto da concessão ou da permissão.
Art. 6º - As ligações de qualquer canalização à rede pública de água ou esgoto sanitário serão executadas pelas CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS e custeadas pelo interessado.
Art. 7º - Os prédios situados em logradouros dotados de abastecimento de água ou de esgoto sanitário, deverão ter suas instalações ligadas aos respectivos sistemas.
§ 1º - A critério do PODER CONCEDENTE através da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, quando a preservação da salubridade pública assim o exigir, poderá
ser feita a ligação das instalações de esgoto, independentemente da identificação do proprietário e das demais providências que deverão ser tomadas posteriormente.
§ 2º - O abastecimento de prédio por meio de poço ou manancial próprio, em local dotado de rede pública de abastecimento de água, somente será permitido quando observada a legislação em vigor, o que será previamente verificado pelo PODER CONCEDENTE mediante a expedição da competente licença.
§ 3º - Poderá ser admitido sistema próprio de coleta e tratamento de esgoto em locais dotados de rede pública de esgoto, que devidamente licenciado pelo PODER CONCEDENTE, observada a legislação ambiental, sanitária e urbanística em vigor, e, especialmente, garantido em local próprio e em condições ambientais plenamente apropriadas o despejo integral de lodos ou outros resíduos resultantes do tratamento, sendo vedada qualquer utilização da rede pública de águas pluviais ou de qualquer corpo hídrico.
Art. 8º - Os prédios situados em logradouros dotados de sistema sanitário ou desprovidos de qualquer sistema de esgoto sanitário, deverão ter suas instalações de esgoto ligadas a um eficiente dispositivo de tratamento e o efluente deverá ser encaminhado a destino conveniente, a critério do PODER CONCEDENTE, observada a legislação ambiental e sanitária em vigor.
Art. 9º - Os prédios com ligação de água da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA e/ou situados em logradouros dotados de sistema público de esgotamento estarão sujeitos ao pagamento da respectiva tarifa.
Art. 10º - A rede de esgoto sanitário, integrante do sistema separador absoluto, não poderá receber, direta ou indiretamente, águas pluviais ou contribuições que possam vir a prejudicar o seu funcionamento.
Art. 11º - Os agentes habilitados do Corpo de Bombeiros poderão, em caso de incêndio, operar os registros e hidrantes da rede distribuidora.
§ 1º - O Corpo de Bombeiros comunicará, obrigatoriamente, às CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, em (vinte e quatro) 24 horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo.
§ 2º - As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS fornecerão ao Corpo de Bombeiros informações sobre a rede distribuidora e o regime de abastecimento.
§ 3º As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, de acordo com as necessidades do Corpo de Bombeiros, dotarão os logradouros públicos, que dispõem de rede distribuidora, dos hidrantes necessários.
Título IV
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Capítulo I
Dos Loteamentos
Art. 12º - As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, na área de sua atuação, deverão ser consultadas em todo estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento, sobre a possibilidade do respectivo abastecimento.
§ 1º - As áreas destinadas ao serviço público de abastecimento de água deverão figurar na planta do loteamento, com a indicação de que serão, oportunamente, cedidas a título gratuito ao PODER CONCEDENTE, que deverá firmar seu interesse, observada a legislação de uso do solo.
§ 2º - Quando houver interesse das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, as obras e instalações, quando executadas pelo loteador para atender ao abastecimento de água, poderão ser objeto de cessão, por meio de instrumento especial a ser firmado com as mesmas.
§ 3º - As canalizações para abastecimento de água potável quando assentadas pelo loteador nos logradouros do loteamento, passarão a integrar a rede distribuidora, desde o momento em que a esta forem ligadas.
§ 4º - As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS só abastecerão até a cota altimétrica em que as condições de abastecimento da rede local permitirem, ou as obrigações da concessão ou da permissão referentes às condições de pressão na rede assim determinarem. Fora destes casos, o abastecimento correrá por conta exclusiva do interessado.
Art. 13º - Quando as elevatórias e reservatórios se destinarem também a abastecer áreas não pertencentes ao loteamento, e, quando couber por força da legislação ou de metas dos contratos de concessão ou permissão exigi-lo, caberá ao loteador custear apenas a parte da despesa correspondente às obras e instalações necessárias ao suprimento de água do loteamento.
Art. 14º - O sistema de abastecimento de água de loteamento quando couber por força de legislação ou de metas dos contratos de concessão ou permissão exigi-lo, será construído de acordo com o projeto, previamente aprovado ou elaborado pelas CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS.
§ 1º - O projeto, compreendendo desenhos, cálculos e memória justificativa, deverá obedecer às prescrições das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, e ser assinado por instalador legalmente habilitado.
§ 2º - O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra sem a prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
§ 3º - Havendo conveniência comum da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA e do interessado, poderão as mesmas elaborarem o projeto mediante o pagamento das despesas correspondentes.
Art. 15º - O instalador somente poderá iniciar as obras depois de obtida as licenças pertinentes e a autorização expressa da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
§ 1º - A execução de obras, pelo loteador, será fiscalizada pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
§ 2º - Concluída a obra, o interessado, juntando planta cadastral do serviço executado, solicitará a sua aceitação à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Art. 16º - A ligação da rede do loteamento à rede distribuidora da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA será executada na forma do disposto no Art. 6º, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado ou elaborado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA e, quando for o caso, efetivadas as cessões a título gratuito.
Parágrafo Único - Os trechos do loteamento totalmente concluídos e aceitos poderão ser ligados à rede distribuidora das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS.
Capítulo II
Dos Grupamentos de Edificações
Art. 17º - Aos Grupamentos de Edificações aplicam-se as disposições do Capítulo I, relativas a loteamentos, no que couber, observado o disposto nos Artigos 18 a 20.
Art. 18º - O sistema de abastecimento dos grupamentos de edificações será centralizado ou descentralizado, observadas as modalidades previstas nos artigos 19 e 20.
Parágrafo Único - O sistema de abastecimento de que trata este artigo será construído às expensas do interessado, de acordo com o projeto e as especificações previamente elaboradas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Art. 19º - O abastecimento centralizado de grupamento de edificações obedecerá, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, às seguintes modalidades:
I - suprimento individual dos prédios do grupamento de edificações, cabendo aos co-proprietários a operação e manutenção do sistema de abastecimento, a partir do hidrômetro ou do limitador de consumo, instalado antes do reservatório comum.
II - suprimento em conjunto dos prédios do grupamento de edificações, cabendo aos co-proprietários a operação e manutenção do sistema de abastecimento, a partir do hidrômetro ou do limitador de consumo, instalado antes do reservatório comum.
Art. 20º - O abastecimento descentralizado de grupamento de edificações será feito mediante o fornecimento de água diretamente a cada prédio, ficando o sistema de abastecimento de água, nos termos do artigo 12, § 3º.
Capítulo III Dos Prédios Seção I
Do Ramal Predial
Art. 21º - O ramal predial será assentado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA às expensas do interessado e incorporado à rede distribuidora.
Art. 22º - O abastecimento predial será feito por meio de um só ramal predial derivado do distribuidor existente na testada do imóvel.
Parágrafo Único - Por motivo de ordem técnica, e a critério das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, poderá o abastecimento ser feito por mais de um ramal predial.
Art. 23º - O ramal predial será dimensionado de modo a assegurar suprimento adequado de água ao imóvel.
§ 1º - O ramal predial será conservado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, que o substituirá quando julgar necessário.
§ 2º - A substituição do ramal predial por outro de maior diâmetro quando solicitada, e a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, será executada às expensas do interessado.
Seção II
Da Instalação Predial
Art. 24º - A instalação predial será desconectada da rede distribuidora, podendo a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, ser intercalada no alimentador predial, caixa ou coluna piezométrica.
Art. 25º - Após a instalação do hidrômetro ou do limitador de consumo, de acordo com o art. 38, todas as instalações serão feitas às expensas do proprietário, por instalador por ele escolhido entre os registrados junto à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo Único - A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA fiscalizá-la quando julgar necessário.
Art. 26º - Nos prédios constituídos de economias classificadas em mais de uma categoria de consumo, a instalação predial de cada categoria deverá ser independente, bem como alimentada por meio de ramal predial privativo.
Art. 27º - As economias com numeração própria e componentes da mesma edificação poderão ter, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, instalações prediais independentes, alimentadas por meio de ramais prediais privativos.
Art. 28º - É vedado nas instalações prediais:
I - a interconexão da instalação, provida com água da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, com canalizações alimentadas por água de outra procedência;
II - a derivação da instalação para suprir outro imóvel ou economia;
III - o uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que, de qualquer modo, prejudiquem o abastecimento público de água.
Subseção I Dos Reservatórios
Art. 29º - Toda edificação deverá ter reservatório de água que será dimensionado de acordo com as prescrições das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, tendo em vista as condições e o regime de abastecimento local, salvo se as condições permanentes de pressão na rede previstas nos contratos de permissão ou concessão tornarem desnecessário o reservatório.
Art. 30º - O projeto e a execução de reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:
I - assegurar perfeita estanqueidade;
II - utilizar materiais que não venham a prejudicar a potabilidade da água;
III - permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas. As bordas, no caso de reservatórios subterrâneos, terão altura mínima de 0,15m;
IV - possuir extravasor, descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água.
Art. 31º - É vedada a passagem de canalização de esgoto sanitário e pluvial pela cobertura ou interior de reservatórios.
§ 1º - É vedado o uso de manilha em canalizações que distarem menos de 2,00m de reservatório.
§ 2º - Não é permitida a ligação do extravasor de reservatório de água diretamente aos esgotos sanitários, mesmo que se interponha qualquer desconector na ligação.
Art. 32º - Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recintos ou áreas internas fechadas, nos quais existam canalizações ou dispositivos de esgotos sanitários, deverão ali ser instalados ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.
Subseção II Das Piscinas
Art. 33º - As instalações de água das piscinas deverão obedecer à regulamentação própria, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 34º - As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal privativo, observado o disposto no artigo 24, ou por encanamento derivado da instalação predial.
Parágrafo Único: Não serão permitidas interconexões de qualquer natureza entre as instalações prediais de esgoto e as de piscina.
Subseção III Dos Projetos
Art. 35º - Para obtenção da autorização de que trata o Art. 4º, deverá ser previamente apresentado à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, pelo proprietário, construtor ou instalador:
I - projeto das instalações prediais de água, de acordo com as prescrições das CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, contendo as assinaturas do proprietário, instalador, autor do projeto e responsável pela execução das obras;
II - alvará de licença da obra ou documento equivalente; III - cópia aprovada do projeto da construção.
Art. 36º - Para as pequenas habitações, poderá a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA exigir apenas esboço cotado, contendo o desenho da instalação predial e indicações que permitam localizar o imóvel, observada a legislação edilícia em vigor.
Parágrafo Único: Para execução das obras de que trata este artigo, poderá ser dispensado o cumprimento do artigo 5º deste Regulamento.
Capítulo IV
Dos Hidrômetros e dos limitadores de Consumo
Art. 37º - O consumo de água será regulado por meio de hidrômetro ou de limitador de consumo.
§ 1º - É obrigatória a adoção de hidrômetro para medição de consumo classificado como industrial.
§ 2º - Para os consumos classificados como residencial ou comercial, a instalação de hidrômetro será feita progressivamente, segundo planejamento técnico adequado e de acordo com as metas estabelecidas nos contratos de concessão ou permissão.
Art. 38º - A instalação e a conservação do hidrômetro e de limitadores de consumo serão feitas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Art. 39º - Os hidrômetros e os limitadores de consumo, dotados de registro de passagem em cada extremidade, serão instalados no interior do imóvel, até 1,50 m da respectiva testada, em local adequado, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
§ 1º - Em casos especiais, o hidrômetro ou limitador de consumo poderá ser instalado, e a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, a mais de 1,50m da testada do imóvel.
§ 2º - Os hidrômetros ou limitadores de consumo poderão ficar abrigados em caixas de proteção executadas pelo usuário, segundo especificação fornecida pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
§ 3º - O livre acesso ao hidrômetro ou ao limitador de consumo será assegurado pelo usuário ao pessoal da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, sendo vedado atravancar a caixa de proteção com qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a fácil remoção dos aparelhos ou a leitura do hidrômetro.
Art. 40º - O usuário poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA a aferição de hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar as respectivas despesas se ficar comprovado o funcionamento normal do aparelho.
Parágrafo Único - Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que acusarem erro de medição não superior ou inferior a 5% (cinco por cento).
Art. 41º - Os hidrômetros e os limitadores de consumo, de que tratam este capítulo, são de propriedade da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo Único: O usuário responderá pelas despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros e limitadores de consumo.
Capítulo V
Das Ligações de Água
Art. 42º - As ligações de água poderão ser provisórias ou definitivas. São provisórias as ligações para construção e as concedidas para uso temporário.
Seção I
Das Ligações Provisórias Subseção I
Das Ligações para Construções
Art. 43º - O ramal provisório para construção será dimensionado de modo a ser aproveitado para a ligação definitiva.
Parágrafo Único: Em casos especiais, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, poderá o ramal predial ser dimensionado apenas para o fornecimento de água para a construção.
Art. 44º - Nas obras de reforma ou acréscimo de prédio já abastecido, deverá o proprietário ou construtor, antes do início da obra, consultar a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA quanto à permanência do ramal predial.
Parágrafo Único: Quando houver alteração da instalação predial, deverão ser observados o disposto nos artigos 35 e 36.
Art. 45º - A ligação para construção será solicitada pelo proprietário ou construtor, em impresso próprio da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da planta de situação aprovada pelo órgão estadual ou municipal competente, contendo o desenho da instalação provisória e a localização do ramal predial previsto para a ligação definitiva;
II - alvará de licença da obra ou documento equivalente.
Art. 46º - Para ser feita a ligação de que trata esta Subseção, será exigida a instalação de alimentador predial e de reservatório dotado de válvula de flutuador.
Art. 47º - Para ligação de água para construção de qualquer obra, pública ou particular, será feito o orçamento no qual constarão as despesas de instalação do ramal predial e do consumo estimado a ser utilizado na obra.
Parágrafo Único: A ligação será feita após o pagamento do valor consumido no orçamento elaborado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Subseção II
Das Ligações para Uso Temporário
Art. 48º - As ligações para uso temporário são as destinadas ao fornecimento de água para um período de tempo, tais como obras em logradouros públicos, parques de diversões, circos e exposições.
Art. 49º - A ligação para uso temporário será solicitada pelo interessado, em impresso próprio da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, no qual será declarado o prazo desejado do fornecimento de água, bem como o consumo provável, respeitado o mínimo fixado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo Único: Juntamente com o impresso de que trata este artigo, deverá o interessado apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos.
I - licença ou permissão da autoridade competente ;
II - projeto ou esboço cotado das instalações provisórias.
Art. 50º - Para ser feita a ligação de que trata esta Subseção, deverá o interessado:
I - preparar a instalação provisória de acordo com o projeto ou o esboço cotado mencionado no artigo anterior;
II - pagar o valor consignado no orçamento elaborado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Seção II
Das Ligações Definitivas
Art. 51º - A ligação definitiva será solicitada pelo proprietário, construtor, instalador ou usuário, em impresso próprio da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da planta de situação aprovada pelo órgão competente;
II - cópia do projeto da instalação predial aprovado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA ;
III - alvará de licença da obra ou documento equivalente.
§ 1º - Não serão exigidos os documentos que tenham sido apresentados por ocasião do pedido de ligação para construção.
§ 2º - Nos pedidos de ligação de água para uso industrial deverá o interessado declarar o consumo diário previsto.
§ 3º - Em casos especiais, poderá ser observado, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, o disposto no Artigo 36.
Art. 52º - Para ser feita a ligação de que trata esta Seção, deverá o interessado: I - preparar a instalação provisória de acordo com o projeto ou o esboço cotado;
II - pagar o valor consignado no orçamento elaborado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA;
III - instalar a caixa de proteção do hidrômetro ou do limitadores de consumo; IV - promover a limpeza e desinfecção da instalação predial.
Art. 53º - O ramal predial instalado para construção poderá ser aproveitado para a ligação definitiva, se estiver em bom estado de conservação.
Art. 54º - Os prédios dotados de ligação definitiva serão cadastrados e matriculados na CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, cabendo à cada ramal predial uma só matrícula.
Parágrafo Único: Os imóveis cujas construções não tenham sido concluídas e estejam parcial ou totalmente ocupados serão, no caso de estarem abastecidos pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, cadastrados e matriculados, ficando, entretanto, o responsável sujeito às normas e sanções previstas neste Regulamento.
Título V
DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA
Art. 55º - O fornecimento de água ao imóvel será interrompido nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das multas previstas neste Regulamento:
I - falta de pagamento das tarifas, por (trinta) 30 dias consecutivos;
II - Irregularidades na instalação de água ou de esgoto sanitário não sanadas no prazo fixado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
III - Irregularidades na instalação de água ou esgoto sanitário que comprometa a segurança, saúde ou patrimônio ambiental da coletividade ou da vizinhança;
IV - conclusão da obra sem pedido de ligação definitiva da água e de esgoto, ressalvando o disposto no § 2º do art. 7º;
V - Interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa;
VI - inobservância do disposto em qualquer artigo deste Regulamento.
§ 1º - A interrupção do fornecimento será efetivada pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, independentemente de notificação, nos casos dos incisos I, III e IV, deste artigo.
§ 2º - O fornecimento será restabelecido após a regularização da ocorrência que deu motivo à interrupção.
Art. 56º - Haverá interrupção do fornecimento de água, com a retirada do ramal predial, nos seguintes casos:
I - cancelamento de matrícula ; II - ligação clandestina ;
III - demolição.
Art. 57º - As despesas com a interrupção e com o restabelecimento do fornecimento bem como a retirada do ramal predial, correrão por conta do responsável pelo imóvel.
Título VI
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Capítulo I
Dos Loteamentos e Grupamentos de Edificações
Art. 58º - As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS deverão ser consultadas, em todo estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento e grupamento de edificações, sobre a possibilidade do respectivo esgotamento sanitário, situado em área de sua atuação.
Parágrafo Único: O loteamento ou grupamento de edificações só poderá ser aprovado se o seu esgotamento for considerado viável pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, observada a legislação ambiental e sanitária em vigor, ressalvando o § 3º do art. 7º.
Art. 59º - Para obtenção da autorização de execução de rede coletora de loteamento ou grupamento de edificações, de que trata o Artigo 4º, deverá o proprietário, o construtor ou o instalador, obter da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA a aprovação do respectivo projeto.
Parágrafo Único: Para obtenção da autorização de que trata o presente artigo deverão ser apresentados:
I - projeto de rede de esgoto sanitário, de acordo com as prescrições estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, constando as
assinaturas do proprietário e do instalador, autor do projeto e responsável pela execução das obras;
II - projeto aprovado da rede de águas pluviais;
III - projeto de arquitetura aprovado, quando se tratar de grupamento de edificações.
Art. 60º - As áreas destinadas ao serviço público de esgotamento sanitário deverão figurar no projeto do loteamento ou grupamento de edificações, com a indicação de que serão, oportunamente, cedidas a título gratuito ao Poder Concedente, desde que haja interesse das mesmas.
Art. 61º - O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra sem a prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Art. 62º - Nos loteamentos ou grupamentos de edificações serão construídas redes públicas de esgotamento sanitário, às quais serão ligados os coletores prediais de esgoto, sendo um para cada prédio.
§ 1º - Em casos excepcionais, a construção dos coletores referidos no presente artigo poderá ser feita pelos fundos dos lotes, desde que isto não apresente, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, inconveniente do ponto de vista técnico.
§ 2º - Os coletores de loteamentos ou grupamentos de edificações serão construídos sob a fiscalização da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, às custas dos respectivos proprietários quando couber por imposição das metas e termos dos contratos de concessão e permissão ou da legislação municipal em vigor, e incorporados à rede pública de esgoto sanitário.
Capítulo II
Das Instalações Prediais
Art. 63º - Para obtenção da autorização de execução das obras e instalações prediais de que trata o artigo 4º, e desde que haja execução ou alteração de instalações primárias, deverá ser apresentado à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, pelo proprietário, construtor ou instalador:
I - projeto das instalações, de acordo com as prescrições estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, contendo as assinaturas do proprietário e instalador, autor do projeto e responsável pela execução das obras ;
II - alvará de licença da obra ou documentação equivalente ; III - cópia aprovada do projeto da construção.
Art. 64º - Os esgotos que contiverem resíduos gordurosos serão conduzidos para caixa de gordura, instalada em área de uso comum, com acesso por área de condomínio
ou, em casos especiais, em locais a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Art. 65º - As caixas de inspeção, poços de visita e caixas retentoras situadas em passeios, garagens ou locais sujeitos a tráfego de veículos, deverão ser providas de tampa de ferro fundida e reforçada, cujo peso e perfil ficarão a critério das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS.
Art. 66º - Será vedado construir sobre caixas de inspeção, poços de visita, caixas de gordura, caixas sifonadas e demais dispositivos das instalações de esgotos sanitários, impedindo o fácil acesso aos mesmos.
Art. 67º - Será obrigatória a verificação das instalações prediais de esgoto sanitário.
Art. 68º - Não serão conduzidas para a rede pública de esgotos sanitários as águas provenientes de piscinas, sempre que as mesmas tenham outro meio de escoamento permitido.
Capítulo III
Das Instalações Provisórias
Art. 69º - Os circos, parques de diversões, obras e quaisquer outras construções de natureza provisória, serão esgotados, obrigatoriamente, em caráter provisório, para destino conveniente determinado pelo Poder Concedente e com a ligação provisória atendendo ao previsto neste Regulamento.
Art. 70º - Para obtenção da autorização de execução das obras de instalações provisórias de que trata o Artigo 4º, deverão ser apresentadas à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, pelo proprietário, construtor ou instalador, os documentos previstos no Artigo 63, no que for aplicável.
Art. 71º - Os prédios em construção deverão ter instalação provisória de esgoto sanitário.
Capítulo IV Despejos Industriais
Art. 72º - O estabelecimento industrial, situado em logradouro dotado de coletor de esgoto sanitário, estará obrigado a efetuar o lançamento de despejo industrial para esse coletor, porém em condições tais que esse despejo não venha a atacar ou causar dano de qualquer espécie ao sistema público de esgoto sanitário ou ao meio ambiente, e que será verificado mediante prévia autorização da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, ressalvando o disposto no § 3º do artigo 7º.
Art. 73º - Para obtenção da autorização de execução das obras de instalações de despejos industriais, de que trata o Artigo 4º, deverá o proprietário, construtor ou
instalador apresentar à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA os documentos previstos no Artigo 63º.
Art. 74º - O lançamento dos despejos industriais na rede pública de esgoto sanitário deverá satisfazer às prescrições estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, atendida a legislação ambiental em vigor.
Art. 75º - Não serão admitidos na rede pública de esgoto, despejos industriais que contenham substâncias que possam vir a ser consideradas prejudiciais, tais como:
I - gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los ;
II - substâncias inflamáveis ou que produzam gases combustíveis;
III - resíduos e corpos capazes de produzir obstruções tais como trapos ou estopas;
IV - substância que, por seus produtos de decomposição ou contaminação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações;
V - resíduos provenientes da depuração de despejos industriais;
VI - substâncias que, por sua natureza, interfiram nos processos de depuração pertinentes às estações de tratamento de esgoto.
Art. 76º - Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em “caixa de areia” e “caixa separadora de óleo” antes de serem lançados na instalação de esgoto sanitário.
Art. 77º - As obras e serviços de instalações só poderão ser executados por instaladores registrados junto à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Art. 78º - A execução das instalações de esgoto sanitário é de inteira responsabilidade dos instaladores, que deverão observar as prescrições técnicas estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo Único: As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS verificarão somente as partes das instalações que implicarem no bom funcionamento da rede pública e as que possam ser prejudicadas por ela.
Art. 79º - Os materiais, peças, dispositivos e aparelhos sanitários e de descarga, a serem aplicados nas instalações de esgoto sanitário, deverão ser aprovados previamente pelas CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, observando o disposto no Artigo 129.
Art. 80º - As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS se reservam o direito de exigir, a qualquer tempo, que as instalações de esgoto sanitário obedeçam as prescrições técnicas citadas neste Regulamento e respectivas Normas Técnicas, na forma do Artigo 129.
Capítulo VI
Dos Coletores e Ligações
Art. 81º - A instalação de esgoto sanitário de cada prédio a ser esgotado, e a dos prédios existentes esgotados, que vierem a ser reconstruídos, deverão ser inteiramente independentes das de qualquer outro, ficando cada um com seu coletor predial ligado ao coletor público, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos seguintes.
§ 1º - Quando dois ou mais prédios forem construídos num mesmo lote, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, poderão ser esgotados pelo mesmo coletor predial.
§ 2º - Quando um prédio ficar nos fundos de outro, em lote interior, legalmente desmembrado, o coletor predial do imóvel da frente poderá ser prolongado para esgotar o dos fundos, desde que não haja contra-indicação técnica e que o proprietário do lote interior solicite essa ligação à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA e obtenha autorização do proprietário do prédio da frente para esse fim, mediante prévia apresentação às mesmas de instrumento do qual consta que essa autorização obriga também seus herdeiros e sucessores.
Art. 82 - Toda instalação sanitária, ou qualquer dispositivo de esgoto que estiver situado abaixo do nível do respectivo logradouro, terá seus esgotos elevados mecanicamente para o coletor do referido logradouro sempre que seja impossível esgotá-lo por gravidade, mediante uma canalização construída através de terrenos vizinhos, para o coletor público do logradouro de cota mais baixa.
§1º - As canalizações de recalque deverão atingir nível superior ao do logradouro.
§2º -Em casos especiais, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, poderá ser autorizado o emprego da fossa séptica, cujo efluente, depois de encaminhado a uma caixa coletora, deverá ser recalcado para a rede pública de esgoto sanitário, observada a legislação ambiental e sanitária em vigor.
Art. 83º - Será executada uma única ligação de instalação predial para o coletor público de esgoto sanitário.
§ 1º - Por motivo de ordem técnica, e a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, poderão ser executadas outras ligações, que ocorrerão às expensas do interessado.
§ 2º - A distância entre a ligação do coletor predial com o coletor público e a caixa de inspeção ou poço de visita, ou peça de inspeção mais próxima , situada neste coletor predial, não deverá ser superior a 15,00 m.
Art. 84º - Para os prédios situados em ruas de grande declividade poderão, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, ser adotadas soluções especiais.
Art. 85º - O esgotamento de prédios através de terrenos vizinhos será feito mediante prévia apresentação à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA de instrumento firmado por todos os proprietários dos lotes a serem atravessados pelo coletor, do qual conste que a referida canalização ficará incorporada à rede pública de esgoto sanitário, podendo a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA utilizá-las para a ligação e outros prédios.
Parágrafo Único: Do instrumento referido no caput deste artigo, deverá constar que as obrigações nele assumidas pelos proprietários obrigarão aos respectivos herdeiros e sucessores.
Art. 86º - O coletor a ser construído em terrenos particulares deverá ser instalado, de preferência, em áreas não edificadas, para que fiquem completamente asseguradas a sua integridade e as melhores condições de limpeza e conservação.
§ 1º - O coletor já existente em terrenos particulares, sobre o qual se torne necessário construir, deverá ser desviado para áreas não edificadas, à custa do proprietário ou do construtor da obra.
§ 2º - Não sendo possível fazer o desvio desse coletor, apoderá ele ser mantido, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, desde que, à custa do proprietário ou do construtor, seja convenientemente protegido, de forma a resguardar sua integridade e funcionamento, devendo, nesse caso, ser submetido à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA o projeto específico.
§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, cumprirá ao proprietário apresentar documentos à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, nos quais assumirá, por si, seus herdeiros e sucessores, plena responsabilidade por qualquer dano que o referido prédio ou construção possa causar ao coletor, isentando a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA dos ônus decorrentes da existência desse coletor sob o prédio ou construção.
Capítulo VII
Do Esgotamento em Zonas Desprovidas de Rede Pública de Esgotos Sanitários Art. 87º - Nas zonas desprovidas de redes do sistema absoluto, todo o esgoto
sanitário deverá ser direta ou indiretamente, encaminhado a um dispositivo de tratamento que observe a legislação ambiental e sanitária em vigor, o que será verificado mediante prévio licenciamento do PODER CONCEDENTE.
Art. 88º - O dispositivo de tratamento de que trata o artigo anterior deverá ser construído, mantido e operado pelos proprietários.
§ 1º - A critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, e mediante contrato, a responsabilidade pela operação e manutenção dos dispositivos de tratamento referido no presente artigo poderá ser transferida para a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
§ 2º - A qualidade do efluente do dispositivo de tratamento a que se refere o Artigo 87 deverá alcançar os parâmetros de eficiência mínimos, estabelecidos pela legislação ambiental e sanitária em vigor.
Art. 89º - Os dispositivos de tratamento poderão ser estáticos, de fluxo horizontal e contínuo (fossas sépticas), ou de outro tipo aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
Art. 90º - O PODER CONCEDENTE e as CONCESSIONÁRIAS ou
PERMISSIONÁRIAS deverão, em qualquer época, em caso de comprovada necessidade técnica, exigir o tipo de tratamento que permita maior eficiência que o das fossas sépticas.
Art. 91º - Os esgotos de cozinha deverão passar por caixas de gordura antes de serem encaminhados às fossas sépticas ou outros dispositivos de tratamento.
Art. 92º - Os esgotos cujas condições forem adversas ao bom funcionamento das fossas sépticas, ou que apresentarem elevado índice de contaminação, não poderão ser encaminhados às fossas. Tais despejos, após convenientemente tratados, poderão ser reunidos ao efluente das fossas ou encaminhado a outro destino, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, atendendo às normas ambientais em vigor.
Art. 93º - Não será permitido, em hipótese alguma, lançamento de águas pluviais no interior das fossas ou outro dispositivo de tratamento.
TÍTULO VII
DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA TARIFA
Capítulo I
Da Classificação do Consumo e Caracterização de Economias Art. 94º - O consumo de água é classificado em três categorias:
I - consumo domiciliar, quando a água é usada para fins domésticos em prédios de uso exclusivamente residencial;
II - consumo comercial, quando a água é usada em estabelecimentos comerciais ou industriais e, em geral, em prédios onde seja exercida qualquer atividade de fim lucrativo;
III - consumo industrial, quando a água é usada em estabelecimentos industriais como elemento essencial à natureza da indústria.
§ 1º - Ficam incluídos na categoria de consumo domiciliar e não sujeitos à tarifa de consumo domiciliar excedente, os imóveis ocupados pelos órgãos do Estado, dos Municípios e da União.
§ 2º - Fica incluída na categoria de consumo industrial a água destinada ao abastecimento de embarcações e a fornecida a construções.
Art. 95º - Classifica-se, ainda, o consumo em:
I - consumo medido, quando apurado por hidrômetro ;
II - consumo estimado, quando regulado por limitador de consumo.
Art. 96º - Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: I - cada casa com numeração própria ;
II - cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum ;
III - cada apartamento, com ocupação residencial ou comercial; IV - cada loja ou sobreloja com numeração própria;
V - cada loja e residência com a mesma numeração e instalação de água em comum;
VI - cada grupo de duas lojas ou sobrelojas, ou fração de duas, com instalação de água em comum;
VII - cada grupo de quatro salas, ou fração de quatro, com instalação de água em comum;
VIII - cada grupo de seis quartos, ou fração de seis, com instalação de água em comum;
IX - cada grupo de dois vasos sanitários, ou fração de dois, instalados em pavimentos livres, sem caracterização de salas.
Capítulo II Das Tarifas
Art. 97º - O PODER CONCEDENTE definirá o valor da tarifa unitária de forma a atender as despesas de operação, manutenção e financeira decorrentes dos investimentos que se fizerem necessários à ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e, em conformidade com os contratos de concessão ou permissão alterará estes valores, quando se fizer necessário, de forma a atender o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§ 1º - Não será devido à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA o pagamento de tarifa de esgoto quando os efluentes prediais forem lançados em sumidouros, valas de infiltração, valas e valões de terra ainda não beneficiados com os serviços de
esgotamento sanitário, observado o disposto no Capítulo VII do Título VI e no § 3º do artigo 7º.
§ 2º - Não será devido à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA o pagamento de tarifa de água quando o abastecimento for garantido exclusivamente por poço ou manancial próprio na forma do disposto no § 2º do artigo 7º.
Art. 98º - A tarifa mínima é o produto do consumo mínimo mensal, por economia, pela tarifa unitária, ressalvadas condições específicas definidas nos contratos de concessão ou permissão, em especial decorrentes de efeitos de sazonalidades ou deficiências de recursos hídricos disponíveis.
Parágrafo Único. O PODER CONCEDENTE fixará o consumo mínimo mensal de que trata este artigo, bem como as condições especiais de cobrança que deverão constar dos respectivos contratos de concessão ou permissão.
Art. 99º - O valor do cálculo da tarifa mensal de esgoto, por economia, atenderá aos critérios definidos nos contratos de concessão ou permissão pelo PODER CONCEDENTE, devendo ser considerado o volume avaliado pelo volume de água consumido, salvo quando em instalações industriais e através de medição, atendendo-se ao disposto nos parágrafos seguintes, e observadas as normas e controles ambientais e sanitários.
§ 1º - Nos casos de despejo industrial a cobrança será feita considerando uma percentagem do consumo de água, levando-se em conta os índices de demanda bioquímica de oxigênio e de sólidos totais desses despejos.
§ 2º - Nos casos em que haja suprimento próprio de água e que não seja o caso previsto no § 2º do artigo 7º, as CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS estimarão o montante das tarifas de esgoto sanitário ou despejo industrial, observadas as instruções normativas do PODER CONCEDENTE.
Capítulo III
Da Arrecadação e do Pagamento
Art. 100º - O PODER CONCEDENTE fixará as normas para o lançamento, cobrança e pagamento das tarifas.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no Artigo 55 do presente Regulamento, as CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS poderão aplicar as multas previstas nas instruções normativas baixadas pelo PODER CONCEDENTE e nos contratos de concessão ou permissão ou, em casos de omissão, aplicar multa de 3% (três por cento) até 10 (dez) dias de atraso, multa de 6% (seis por cento) até 20 (vinte) dias de atraso e multa de 9% (nove por cento) acima de 20 (vinte) dias de atraso, calculada sobre o valor consignado nas guias de cobrança das tarifas.
Art. 101º - As reclamações sobre o cálculo das tarifas deverão ser feitas às CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, até a véspera do vencimento consignado na guia de pagamento.
Art. 102º - As tarifas de água e esgoto, as indenizações e as multas impostas por infrações previstas nos contratos de concessão ou permissão, ou as constantes nesse Regulamento serão devidas pelos usuários, ficando os proprietários do imóveis respectivos solidários nessas dívidas.
Parágrafo Único. No caso de imóveis sujeitos à cobrança das tarifas referentes a despejo industrial, a responsabilidade pelo pagamento de qualquer débito será do usuário.
Art. 103º - Na inscrição de economia abastecidas ou esgotadas à revelia das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS deverá ser cobrada a tarifa relativa a 12 (doze) meses, quando não puder ser verificada a data da ligação à rede, além da multa prevista no Artigo 123, à critério das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS.
Art. 104º - Nas edificações sujeitas à Lei de Condomínio e Incorporações, as tarifas de todas as economias serão cobradas em uma guia única, quando houver ligação comum de água.
Capítulo IV Das Isenções
Art. 105º - Não serão admitidas isenções das tarifas, mesmo quando o usuário seja a União, o Estado, os Municípios, ou entidades de suas administrações indiretas.
Art. 106º - Serão admitidas isenções apenas quando previstas no instrumento contratual, mediante prévia autorização da Prefeitura do Município.
Parágrafo Único. As isenções de que trata este artigo serão concedidas restritamente aos outorgantes usuários e limitadas a um volume determinado, em concordância com o previsto nos contratos de concessão ou permissão, ficando o excedente sujeito à incidência das tarifas correspondentes.
Capítulo V
Do Consumo Medido
Art. 107º - O PODER CONCEDENTE estabelecerá valores limites de consumo normal e excedente para as categorias domiciliar, comercial e industrial, para efeito de fixação de valores de tarifas unitárias.
Art. 108º - Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro, a tarifa será cobrada, até o restabelecimento da medição normal em conformidade com o previsto nos contratos ou permissão ou em casos de omissão, de acordo com o consumo-base.
§ 1º - O consumo-base será determinado, periodicamente, em função do consumo médio apurado pelas leituras dos últimos doze meses.
§ 2º - Não sendo possível determinar o consumo-base segundo o disposto no parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte procedimento:
1) na categoria domiciliar a tarifa será cobrada com base na média das três últimas leituras ou, na falta destas, com base no consumo de cada economia ;
2) nas categorias comercial e industrial a tarifa será cobrada com base na média das três últimas leituras.
Art. 109º - Nos prédios em que as economias pertençam a mais de uma categoria de consumo e que ainda tenham só medidor coletivo, proceder-se-á, para cálculo da tarifa, da seguinte forma:
I - o consumo de cada categoria será uma parcela do total medido, atribuindo-se para a categoria domiciliar o consumo correspondente às respectivas economias;
II - sobre os consumos assim determinados, aplicar-se-ão as respectivas tarifas.
Capítulo VI
Do Consumo Estimado
Art. 110º - O PODER CONCEDENTE fixará os critérios para cálculo do consumo estimado.
§ 1º - A estimativa do consumo nos prédios em que não se possam caracterizar economias, nos termos do artigo 96, será feita com base na capacidade dos respectivos ramais prediais.
§ 2º - A construção situada em zona de favela organizada sob forma condominial, para efeito de lançamento e cobrança de ligações de água, quando desprovida de hidrômetro, será atribuído o consumo mínimo previsto na estrutura tarifária do contrato de concessão ou permissão ou, em caso de omissão, o consumo de 15 m3 de água por mês, por economia, independentemente do número de quartos dessa unidade residencial, sendo que a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário será de igual valor àquele devido pelos serviços de abastecimento de água.
Art. 111º - Quando o prédio for constituído de mais de uma categoria, o consumo total de cada categoria será estimado segundo a soma dos consumos das respectivas economias.
Art. 112º - O fornecimento de água para construção será estimado em função da área a construir, segundo critério estabelecido pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Capítulo VII
Do Cancelamento da Matrícula
Art. 113º - A matrícula será cancelada a pedido do proprietário do imóvel, ou por iniciativa da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA em conformidade com o previsto nos contratos de concessão ou permissão ou, em casos de omissão, ocorrendo:
I - desocupação ; II - demolição;
III - incêndio ;
IV - fusão de economias ;
V - interrupção do fornecimento de água por mais de sessenta dias ;
VI - violação, por mais de duas vezes, do selo aplicado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA nos casos de interrupção do fornecimento de água.
Parágrafo Único. O cancelamento de matrícula será anotado a partir da data da retirada do ramal predial.
TÍTULO VIII
DOS INSTALADORES
Art. 114º - A CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA manterá registro de instaladores habilitados a projetar e a executar instalações de água e esgoto sanitário.
Art. 115º - A validade deste registro será por um período de dois anos, podendo ser renovado a pedido do interessado.
Art. 116º - O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis, se verificada a inobservância de qualquer artigo deste Regulamento ou de disposições previstas nos contratos de concessão ou permissão.
Art. 117º - O cancelamento do registro do instalador não o isentará da responsabilidade assumida anteriormente em obras e serviços de instalações.
Art. 118º - O responsável por empresa, cujo registro tenha sido cancelado, não poderá figurar como responsável por obras e serviços de que trata este Regulamento, em pedido de inscrição formulado por outra empresa.
Art. 119º - Só será concedida baixa de responsabilidade ao instalador nos casos de obras ainda não iniciadas ou naquelas, que já tendo sido iniciadas, estiverem em acordo com este Regulamento.
Art. 120º - O PODER CONCEDENTE baixará instruções para regulamentar o procedimento a que deverá obedecer o registro de instaladores.
TÍTULO IX DAS INFRAÇÕES
Art. 121º - A inobservância de qualquer dispositivo do presente Regulamento sujeitará o infrator a intimações, autuações e penalidades.
Art. 122º - Os usuários responsáveis pelas infrações serão multados de acordo com o previsto nos contratos de concessão ou permissão e em casos de omissão poderão ser imputadas multas em quantias variáveis de 8,8531 UFIR’s e 885,31 UFIR’s, sempre observadas as instruções normativas baixadas pelo PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Único. Independentemente da aplicação da multa, e conforme a natureza da infração, poderão as CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS interromper o abastecimento de água e aplicar as multas e penalidades previstas nos contratos de concessão ou permissão, observado o Artigo 55.
Art. 123º - Serão punidas com multas, independentemente de intimação, as seguintes infrações, cujos valores serão previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE:
I - intervenção de qualquer modo nas instalações do serviço público de água ou de esgoto sanitário ;
II - ligação de qualquer canalização às redes públicas de água ou esgoto sanitário
;
III - violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo ;
IV - derivação de uma instalação predial para suprimento de outro imóvel ou
economia ;
V - intercalação de dispositivo no alimentador predial que, de qualquer modo, prejudique o abastecimento público de água ;
VI - intervenção no ramal predial e no coletor predial ;
VII - violação no selo nos casos de interrupção do fornecimento de água ;
VIII - início da obra e de serviços de instalações de água ou de esgoto sanitário em loteamento ou grupamento de edificação, sem autorização da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA ;
IX - início de obra e de serviços de instalação predial de água e de esgoto sanitário, sem autorização da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA ;
X - emprego nas instalações de água e esgoto sanitário de materiais, peças e dispositivos que não sejam aprovados pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA ;
XI - desobediência às instruções da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA na execução de obras e serviços de instalações de água ou de esgoto sanitário ;
Parágrafo Único. As infrações não previstas neste artigo serão punidas com multas arbitradas pelo PODER CONCEDENTE, observado o disposto no Artigo 122.
Art. 124º - O pagamento da multa não elide plenamente a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com o disposto neste Regulamento.
Art. 125º - O funcionário da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA que constatar transgressões a este Regulamento lavrará auto de infração, independentemente de testemunhas.
§ 1º - Uma via do auto de infração será entregue ao infrator mediante recibo.
§ 2º - Se o infrator se recusar a receber o auto de infração, o autuante certificará o fato no verso do documento.
Art. 126º - Os valores recebidos em razão da aplicação de penalidades deverão ser contabilizados no cálculo do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO ou PERMISSÀO.
Art. 127º - O servidor assumirá inteira responsabilidade pelo auto de infração por ele lavrado, ficando sujeito a penalidade no caso de dolo ou culpa.
Art. 128º - É assegurado ao autuado o recurso às CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, com recurso superior ao PODER CONCEDENTE, tendo cada um dos recursos o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do auto de infração ou da ciência da decisão, respectivamente.
TÍTULO X
DO PROCESSO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Art. 129º - Todos os eventuais conflitos que possam surgir entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA serão resolvidos de acordo com o “Processo de Solução de Divergências” de que trata este Capítulo.
Art. 130º – A submissão de qualquer questão ao “Processo de Solução de Divergências” não exime a Prefeitura Municipal de Cachoeiro do Itapemirim e a CONCESSIONÁRIA da obrigação de dar integral cumprimento ao Contrato de Concessão, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à CONCESSÃO.
Art. 131º – O “Processo de Solução de Divergências” terá início mediante comunicação remetida por uma parte a outra, requerendo a audiência de comissão de
peritos independentes, a qual emitirá um parecer fundamentado sobre cada questão que lhe seja formulada.
Art. 132º –As partes devem constituir, em até 30 dias antes do início do “Processo de Solução de Divergências”, para funcionamento sempre que, daí para frente, solicitado, uma comissão de peritos especializados, destinada à solução de divergências de natureza e econômico-financeira.
Art. 133º – A comissão de peritos será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem a CONCESSÃO e a legislação aplicável.
Art. 134º – A comissão será composta por 3(três) membros.
Art. 135º – A designação dos membros da comissão deve ser mutuamente acordada entre PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
Art. 136º – A comissão de peritos emitirá parecer apenas sobre as questões que lhes tenham sido apresentadas.
Art. 137º – A parte não reclamante disporá de prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação mencionada no artigo 131, para produzir a sua defesa, a qual deverá ser, simultaneamente, remetida à parte reclamante e à comissão de peritos.
Art. 138º – Os pareceres da comissão de peritos serão emitidos num prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, pela comissão, da resposta da parte que recebeu a comunicação de instauração do “Processo de Solução de Divergências”.
Art. 139º – Caso qualquer das partes não aceite o parecer emitido pela comissão de peritos, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar à outra parte que a questão objeto da divergência seja submetida a um Tribunal Arbitral.
Art. 140º – As decisões do tribunal devem ser proferidas num prazo não superior a 6 (seis) meses da data da sua constituição.
Art. 141º - As despesas com as custas do “Processo de Solução de Divergências”, abrangendo inclusive os honorários dos peritos da comissão antes referida, bem como os honorários do terceiro árbitro do Tribunal, serão rateadas igualmente entre as partes, podendo o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA acordar outra forma de pagamento das aludidas despesas.
Art. 142º – Solicitada e decidida, de comum acordo, a composição do conflito por arbitragem, as partes devem firmar o respectivo compromisso arbitral. A submissão de qualquer questão ao “Tribunal Arbitral” não exime o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA da obrigação de dar integral cumprimento ao Contrato de
Concessão, não permite a interrupção das atividades a ele vinculadas, não exclui ou prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à CONCESSÃO e nem, tampouco, os poderes de fiscalização e intervenção do PODER CONCEDENTE.
Art. 143º –É admitido no compromisso a adoção do método de arbitragem por ofertas finais.
Art. 144º – Formado o compromisso arbitral não será admitida a desistência de qualquer das partes.
Art. 145º – O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado, devendo a escolha recair em advogado com comprovada experiência profissional na área de CONCESSÃO, permissão, autorização, delegação e exploração de serviços públicos.
Art. 146º - O Tribunal poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente.
Art. 147º- Considera-se constituído o tribunal na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a ambas as partes a sua aceitação.
Art. 148º – O tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões terão força normativa, independentemente de homologação judicial, prevalecendo sempre o princípio de legalidade e/ou da indisponibilidade do interesse público.
TÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DAS PENALIDADES
Art. 149º - Extingue-se a CONCESSÃO por:
I – advento do termo contratual; II – encampação;
III – caducidade; IV – rescisão;
V – anulação; e,
VI – falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA;
Parágrafo 1o – Findo o prazo da presente CONCESSÃO, todos os bens públicos e instalações essenciais à prestação dos serviços reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE em perfeitas condições de uso, conforme as diretrizes previstas neste instrumento, ressalvado o desgaste por uso normal, conforme previsto no EDITAL e estabelecido no contrato.
Parágrafo 2o – Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações necessários.
Parágrafo 3o – A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os bens reversíveis.
Parágrafo 4o – Nos casos previstos nos incisos I e II deste antigo, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma prevista nos artigos 35 a 37 da Lei nº 8.987/95.
Art. 150º – A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com a aprovação do PODER CONCEDENTE.
Art. 151º – Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 152º – A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, as normas convencionadas entre as partes e as disposições da Lei nº 8.987/95.
Parágrafo 1o - A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares à CONCESSÃO;
III – a CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvas as hipóteses decorrentes de caso fortuito, força maior, razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
IV – a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada prestação do serviço concedido;
V – a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI – a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço; e ,
VII – a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
Parágrafo 2o – A declaração da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo 3o – Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no parágrafo 1o deste artigo, dando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas.
Parágrafo 4o – Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decisão do PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Parágrafo 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do artigo 35 deste Regulamento e do Contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 6o –Declarada a caducidade, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
Art. 153º – O Contrato de CONCESSÃO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 154º – Na ocorrência de inadimplemento contratual, aplicar-se-á o disposto no artigo 87 da Lei nº 8.666/93. A multa definida ao inciso II do citado artigo 87 é fixada em 0,001% (um centésimo por cento) do valor estimado do Contrato de Concessão, por dia de inadimplemento.
Parágrafo Único – Na eventualidade da ocorrência da multa referida no “caput” deste artigo, a CONCESSIONÁRIA deverá recolhê-la, na conta bancária do PODER CONCEDENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data de sua aplicação. O limite máximo de penalização é de 5% (cinco por cento) do valor estimado do Contrato de Concessão (item 3, Anexo VI).
TÍTULO XII