CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO VIAGEM INDIVIDUAL
Seguro Viagem Allianz
Sempre que precisar utilizar seu seguro viagem, entre em contato com a Central de Atendimento através dos telefones:
x00 00 0000 0000 (Exterior)
0800 770 8020 (Território Nacional) WhatsApp Durante a Viagem
(00) 00000-0000
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS 15
12. ALTERAÇÕES DO SEGURO DURANTE A VIGÊNCIA 19
14. EXERCÍCIO DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO E CANCELAMENTO DO SEGURO 20
17. PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO 23
18. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 24
19. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO 24
21. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 24
22. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 25
25. RESSARCIMENTO CONTRA TERCEIROS 30
30. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 31
31. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS BÁSICAS 32
31.2. IPA - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE 33
31.3. DMH - DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES 36
31.4. DMO - DESPESAS MÉDICAS ODONTOLÓGICAS 37
32. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS ADICIONAIS 40
32.2. CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO DE VIAGEM 41
32.3. CANCELAMENTO POR DIVERSAS CAUSAS 43
32.4. REGRESSO ANTECIPADO DO SEGURADO 44
32.5. RETORNO DE ACOMPANHANTES 44
32.7. DESPESAS FARMACÊUTICAS 45
32.8. DESPESAS COM FISIOTERAPIA 45
32.9. HOSPEDAGEM APÓS ALTA HOSPITALAR 45
32.10. VISITA AO SEGURADO HOSPITALIZADO 46
32.11. HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE 46
32.13. SUBSTITUIÇÃO DE EXECUTIVO 47
ANEXO – CONDIÇÕES GERAIS DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS SERVIÇOS DE VIAGEM INDIVIDUAL 49
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO SEGURO VIAGEM INDIVIDUAL
ATENÇÃO: O SEGURO VIAGEM NÃO É SEGURO SAÚDE! Leia atentamente as condições gerais, observando seus direitos e obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura na apólice de seguros.
Este seguro só poderá ser adquirido no Brasil e deverá ser contratado antes do início da viagem do segurado.
Este seguro tem por objeto garantir o pagamento de uma indenização, reembolso ou, ainda, de prestação de serviços ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), limitado ao valor do Capital Segurado contratado, no caso da ocorrência de riscos cobertos, de acordo com o plano de seguro e coberturas contratados, expressos no quadro da apólice de seguro, durante o período previamente determinado de viagem aérea, terrestre, nacional ou internacional, exceto se decorrente de riscos excluídos nos termos estabelecidos nessas Condições Gerais.
Nos casos de viagem marítima a cobertura se dará APENAS por meio de reembolso.
O Seguro Viagem não tem por objetivo garantir indivíduos que residam temporariamente no exterior. Visa exclusivamente garantir viajantes à turismo, negócios ou estudantes com permanência máxima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias fora do território brasileiro.
2.1. Acidente Pessoal
Considera-se Acidente Pessoal o evento com data caracterizada e perfeitamente conhecido, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte ou a Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
Incluem-se, ainda, nesse conceito:
a) O suicídio ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou da influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito:
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto.
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com eles, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós -tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
2.1. Acompanhante
Serão consideradas acompanhantes as pessoas que estiverem viajando com o Segurado.
2.2. Agravamento do Risco
Circunstância que, após a contratação do seguro, aumenta a intensidade ou a probabilidade de ocorrência do risco inicialmente assumido pela seguradora, por um ato intencional do segurado.
2.3. Apólice de Seguro
Instrumento do contrato de seguro, emitido pela Seguradora, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo Segurado.
2.4. Ato Violento
Ação ou efeito de violentar, contra o Segurado, com o emprego de força física ou intimidação.
2.5. Aviso de Sinistro
Comunicação do Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) à Seguradora sobre a ocorrência de um evento.
2.6. Bagagem
Todo volume acondicionado em compartimento fechado, despachado e comprovadamente sob responsabilidade da companhia transportadora. Para efeito deste seguro, não é considerada bagagem quaisquer volumes transportados pelo Segurado sem despacho (bagagem de mão).
2.7. Beneficiários
Pessoas designadas pelo Segurado para receber o valor do Capital Segurado, na hipótese de sua morte devidamente coberta.
2.8. Boa Fé
Princípio básico de qualquer contrato, sendo indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento as Leis, ao(s) contrato(s) de seguro(s) e aos bons costumes.
2.9. Capital Segurado
Importância máxima estabelecida para cada uma das coberturas contratadas, a ser paga, até o limite determinado na apólice, em caso de ocorrência de evento coberto por este seguro.
2.10. Central de Atendimento
Responsável pelo atendimento das solicitações do Segurado e seu acompanhante, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.
2.11. Coberturas
São as obrigações assumidas pela Seguradora perante o Segurado, pelo Contrato ou Apólice de Seguro, quando da ocorrência de um evento coberto e previstos nestas condições.
2.12. Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta, Apólice, Endossos, Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais.
2.13. Condições Especiais
Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que podem ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.14. Condições Gerais
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem os direitos e obrigações da Seguradora, do Segurado e Beneficiários deste seguro, bem como as características gerais do seguro.
2.15. Conexão
Consiste na troca do meio de transporte por outro igual ou diferente desde que previsto nestas condições gerais, por pelo menos uma vez para prosseguir a viagem.
2.16. Corretor de Seguros
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site “xxx.xxxxx.xxx.xx”, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
2.17. Declaração Pessoal de Saúde
São as informações prestadas, por escrito, pelo proponente na proposta de contratação do seguro, quando assim exigido pela Seguradora, que dizem respeito às suas condições de saúde e de seus familiares diretos, quando for o caso, e que serão levadas em consideração pela Seguradora para avaliação do risco e reconhecimento de eventual sinistro. O proponente é inteiramente responsável pela veracidade dessas informações.
2.18. Doença de Caráter Súbito (Doença Súbita)
Evento mórbido (de causa não acidental) que requeira tratamento médico por parte de um médico, que primeiro se manifeste e contraído enquanto o seguro esteja válido, e durante o período de vigência da apólice e não se enquadre como evento ou doença preexistente.
2.19. Doenças e/ou Lesões Preexistentes
São sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro e que sejam de seu conhecimento no momento de sua inclusão no seguro.
2.20. Dolo
Ato de vontade através do qual alguém induz outro a erro, agindo de má-fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou alheio.
2.21. Domicílio
Endereço do Segurado no Brasil por ele declarado ao efetuar a compra do seguro.
2.22. Emergência
Situação em que o segurado necessita de atendimento imediato, diante do risco iminente de morte.
2.23. Emergência Odontológica
Considera-se emergência odontológica a quebra de dentes por acidente ou ainda qualquer situação não premeditada que provoque dor aguda, sendo necessária a intervenção para estabelecimento do quadro odontológico, evitando a dor e prejuízos à saúde.
2.24. Empresa Transportadora
São empresas transportadoras as companhias aéreas de linha regular, embarcações marítimas e ônibus rodoviários, licenciados por autoridade competente, para o transporte de passageiros, mediante cobrança de tarifa de transporte e emissão de tíquete de bagagem. Excetuam-se os meios de transportes em que o Segurado tenha qualquer responsabilidade profissional em sua condução, devendo, portanto, estar viajando na condição de passageiro.
2.25. Endosso
Documento através do qual se formaliza qualquer alteração na apólice.
2.26. Enfermidade Súbita e Aguda
Enfermidade cujos sintomas se tornam aparentes com data caracterizada e perfeitamente conhecida, que sejam imprevisíveis e que a intervenção médica se torne indispensável.
2.27. Equipe Médica
Grupo de profissionais da área médica contratados pela Seguradora, devidamente qualificados para prestar os serviços de acompanhamento, coordenação e supervisão de serviços médicos exigidos em consequência de uma doença ou acidente.
2.28. Evento Coberto
Acontecimento futuro e de data incerta, de natureza súbita, involuntária e imprevisível, descrito nas coberturas do seguro, ocorrido durante a vigência da apólice e não excluído das Condições Gerais do Contrato de Seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seus Beneficiários.
2.29. Evento Preexistente
Toda doença contraída, ainda que não manifestada, ou acidente ocorrido com o Segurado, anteriormente à data do início de vigência do seguro.
2.30. Fraude
Obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém ao erro, mediante ardil, artificio ou qualquer meio que possa enganar.
2.31. Furto Qualificado
Subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, caracterizado quando o crime é cometido com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; com destruição ou rompimento de obstáculos a subtração da coisa; e/ou com emprego de chave falsa.
2.32. Furto simples
Subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel.
2.33. Hospital
Estabelecimento geralmente habilitado, constituído e licenciado no Brasil ou no exterior, devidamente instalado e equipado para tratamento médico, clínico e/ou cirúrgico de seus pacientes. Não se entende como estabelecimento hospitalar, clínicas, creches, casas de repouso, casas de convalescença para idosos ou local que funcione como centro de tratamento para drogas e/ou álcool, exceto casos previamente autorizados pela Seguradora.
2.34. Indenização
Valor a ser pago pela Seguradora ao Segurado, ou a seu(s) Beneficiário(s), quando da ocorrência de um evento coberto, respeitadas as condições e limites contratados na apólice de seguro.
2.35. Início de vigência
Data a partir da qual as coberturas contratadas serão garantidas pela Seguradora.
2.36. Interrupção
Evento coberto que cause a interrupção da viagem já iniciada e que implique no retorno antecipado do Segurado.
2.37. Médico
Profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico o próprio Xxxxxxxx, seu Cônjuge, seus Dependentes, Parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até terceiro grau, amigos, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
2.38. Membros da Família
Serão considerados como membros da família: pai, mãe, irmãos, cônjuge ou companheiro(a), assim definido na Lei Civil, filhos e enteados do Segurado.
2.39. Nota Técnica Atuarial
Documento, previamente protocolizado na SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano.
2.40. Perda de Depósito
Valor das despesas de viagem não utilizado e não reembolsável antecipadamente pago ao hotel e/ou pela passagem do meio de transporte público autorizado, menos o valor do crédito correspondente à passagem de volta não utilizada, para o retorno ao lar ou para retomar a viagem.
2.41. Período de Cobertura
Período durante o qual o Segurado ou seu(s) Beneficiário (s) farão jus às coberturas nos limites dos Capitais Segurados efetivamente contratados e descritos no quadro de coberturas da apólice.
2.42. Prêmio de Seguro
Valor a ser pago pelo Segurado à Seguradora em contraprestação às coberturas contratadas, independentemente da ocorrência de sinistro. Cada cobertura determinará a cobrança de um prêmio correspondente.
2.43. Processo SUSEP
Registro do produto a ser comercializado pela Seguradora na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o que não implica por parte da Autarquia incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2.44. Proponente
Xxxxxx física que propõe a sua adesão ao seguro e que passará à condição de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora.
2.45. Proposta de Contratação
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar uma ou mais coberturas, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.46. Quadro de Coberturas Contratadas
Conjunto de coberturas contratadas pelo Segurado, e indicado na Apólice de Seguro.
2.47. Rede Referenciada
A Allianz possui uma rede referenciada de atendimento ao segurado em vários países do mundo, espalhada de forma a facilitar o atendimento ao segurado considerando a disponibilidade no local de destino. O presente contrato de seguro garante ao segurado a opção de utilização da rede referenciada, que pode ser consultada 24horas por dia pelo 0800 constante da sua apólice de seguro. O segurado poderá optar pela utilização da rede referenciada ou outro de sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, hipótese em que o segurado será reembolsado nos termos e limites contratualmente previstos.
2.48. Renovação
O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive a continuidade da apólice, sujeito a análise da Seguradora.
2.49. Renovação Automática
Nenhum dos planos do Seguro Viagem será renovado automaticamente.
2.50. Riscos
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
2.51. Risco Coberto
Risco, previsto nas Condições Gerais do seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao Segurado.
2.52. Riscos Excluídos
Eventos previstos nas Condições Gerais que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento relativo a estes eventos.
2.53. Roubo
Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
2.54. Segurado
Pessoa física sobre a qual se fará a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
2.55. Seguradora
ALLIANZ SEGUROS S.A., denominada nas Cláusulas do contrato apenas como Seguradora. Empresa autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a funcionar no Brasil como tal. A Seguradora, recebendo o prêmio, assume o risco e a garantia de indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato.
2.56. Sinistro
Ocorrência de um Evento coberto pelas coberturas contratadas no seguro, ocorrido durante a vigência material do seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora.
2.57. Transporte Público Autorizado
Qualquer meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo operado sob licença válida para o transporte pago de passageiros. Não se incluem nesta definição o transporte individual de passageiros, como exemplo, táxis ou veículos de aluguel, além de meio de transporte sem fiscalização.
2.58. Seguro Viagem Determinado
É o seguro contratado por um período limitado de dias, conforme expresso na apólice e condições gerais do produto.
2.59. Seguro Viagem Anual
É o seguro contratado por um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, com duração máxima de até 60 (sessenta) dias para cada viagem, conforme seguro contratado e coberturas expressas na apólice de seguro e condições gerais do produto.
2.60. Traslado
Ato ou efeito de transportar de um lado para o outro.
2.61. Urgência
Situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
2.62. Viagem Aérea, Marítima ou Terrestre
Meio de transporte utilizado ou a ser utilizado pelo Segurado durante a viagem.
2.63. Viagem
2.63.1. Para o Seguro Viagem Determinado – Período de tempo compreendido entre as datas de início e término de vigência da Apólice do Seguro Viagem. Não se enquadra neste conceito ou mesmo ao Contrato e/ou Condições Gerais a viagem por período indeterminado, seja por excursão ou individualmente.
2.63.2. Para o Seguro Viagem Anual – São os períodos de viagem que deverão ocorrer durante o período de vigência anual e comprovados através das passagens aéreas de ida e volta, tendo duração máxima de até 60 (sessenta) dias cada uma, conforme seguro contratado e coberturas expressas na apólice de seguro.
2.63.3. Viagem Nacional – Viagens ocorridas dentro do território nacional.
2.63.4. Viagem internacional – Viagens ocorridas fora do território nacional.
2.64. Vigência do Seguro
É o período de tempo determinado ou períodos contínuos definidos e fixados na apólice durante os quais estarão em vigor o Contrato de Seguro.
Exceto menção contrária, o início da vigência será:
a) Para viagem nacional por qualquer meio de transporte ou viagem terrestre internacional: no momento do embarque do segurado no meio de transporte coletivo selecionado;
b) Para viagem aérea e marítima internacional: no momento da passagem pela Polícia Federal.
Exceto menção contrária, o término da vigência será:
a) Para viagem nacional por qualquer meio de transporte ou viagem terrestre internacional: no momento do desembarque do segurado na cidade de origem.
b) Para viagem aérea e marítima internacional: no momento da passagem pela Polícia Federal.
3.1. As coberturas deste Seguro dividem-se em Básicas e Adicionais:
3.1.1. Coberturas Básicas:
a) Morte Acidental |
b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente |
c) Despesas Médicas e Hospitalares |
d) Despesas Médicas Odontológicas |
e) Traslado do Corpo |
f) Regresso Sanitário |
g) Traslado Médico |
Importante: É obrigatória a contratação de pelo menos uma das coberturas básicas, salvo quando a cobertura for de Traslado do Corpo a qual não poderá ser contratada isoladamente. As coberturas descritas nos itens D, E, F, G e H deverão obrigatoriamente ser contratadas para os planos que cubram viagens ao exterior.
3.1.2. Coberturas Adicionais:
a) Extravio de Bagagem |
b) Cancelamento e Interrupção de Viagem |
c) Cancelamento por Diversas Causas |
d) Regresso Antecipado do Segurado |
e) Retorno de Acompanhantes |
f) Retorno de Menores |
g) Despesas Farmacêuticas |
h) Despesas com Fisioterapia |
i) Hospedagem Após Alta Hospitalar |
j) Visita ao Segurado Hospitalizado |
k) Hospedagem de Acompanhante |
l) Despesas Jurídicas |
m) Substituição de Executivos |
4.1.ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS DO PRESENTE SEGURO, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, OS EVENTOS OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA:
A) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES;
B) DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, GUERRA CIVIL, GUERRILHA, REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO, ATOS TERRORISTAS, OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E DELA DECORRENTES, EXCETO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
C) DANOS SOFRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE TREMORES DE TERRA, INUNDAÇÕES, DE FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS;
D) DE SUICÍDIO E SUAS TENTATIVAS, OCORRIDOS NOS 2 (DOIS) PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, OU DE SUA RECONDUÇÃO DEPOIS DE SUSPENSO;
E) DE DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO;
4.2.ESTÃO TAMBÉM EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS DO PRESENTE SEGURO:
A) INTOXICAÇÕES CAUSADAS PELA AÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, DROGAS OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICOS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;
B) USO DE DROGAS, ÁLCOOL, TOXICOMANIA OU UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM ORDEM MÉDICA.
C) AS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM ELES, ASSIM COMO AS LESÕES CLASSIFICADAS SOB A NOMENCLATURA DE LESÃO POR ESFORÇO FÍSICO REPETITIVO - LER, DOENÇAS OSTEOMUSCULARES RELACIONADAS AO TRABALHO - DORT, LESÃO POR TRAUMA CONTINUADO OU CONTÍNUO - LTC OU SIMILARES QUE VENHAM A SER ACEITAS PELA CLASSE MÉDICO-CIENTÍFICA, BEM COMO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS PÓS- TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, EM QUALQUER TEMPO. IGUALMENTE, ESTÃO EXCLUÍDAS DESTA COBERTURA AS SITUAÇÕES RECONHECIDAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA OU ASSEMELHADAS COMO "INVALIDEZ ACIDENTÁRIA" NAS QUAIS O EVENTO CAUSADOR DA LESÃO NÃO SE ENQUADRE INTEGRALMENTE NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL;
D) EM SE TRATANDO DE SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL, NÃO ESTÃO COBERTOS NENHUM EVENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL;
E) A CONTINUIDADE, NA CIDADE DE DOMICÍLIO, NO BRASIL, DE TRATAMENTOS MÉDICOS POR ACIDENTE OU DOENÇA INICIADOS NA VIAGEM DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO VIAGEM, INCLUINDO HOSPITALIZAÇÕES E CONSULTAS.
F) PATOLOGIA DE ORIGEM PSIQUIÁTRICA E PSICOLÓGICA, TAIS COMO, MAS SEM SE LIMITAR DEPRESSÃO E ANSIEDADE;
G) DESPESAS COM CONSULTAS PARA SE OBTER RECEITAS MÉDICAS PARA A PRESCRIÇÃO DE MEDICAÇÕES DE USO CRÔNICO COMO, POR EXEMPLO, ANTI- HIPERTENSIVOS (REMÉDIOS PARA PRESSÃO ALTA), HIPOGLICEMIANTES ORAIS (REMÉDIOS PARA DIABETES), ANTIDEPRESSIVOS ENTRE OUTROS OU COM QUALQUER OUTRA CONSULTA ELETIVA;
H) DESPESAS COM REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL, QUIROPRAXIA, ACUPUNTURA, HIDROTERAPIA, MASSAGENS E SESSÕES DE FISIOTERAPIA E QUAISQUER OUTRAS MODALIDADES DE MEDICINA ALTERNATIVA QUE NÃO SEJAM PRESCRITAS E REALIZADAS DURANTE UMA INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU DECORRENTE DE ACIDENTES;
I) ACONTECIMENTOS CAUSADOS POR DOLO DO SEGURADO, OU PROVOCADOS INTENCIONALMENTE PELO SEGURADO EM SI MESMO, EXCETO EM CASO DE SUICÍDIO E SUA TENTATIVA, APÓS OS PRIMEIROS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA INICIAL DO CONTRATO, OU DA SUA RECONDUÇÃO DEPOIS DE SUSPENSO;
J) DESPESAS COM MEDICAMENTOS, TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS E FISIOTERÁPICOS EFETUADOS OU PRESCRITOS ANTES DA DATA DA VIAGEM;
K) DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS, DECORRENTES DE DOENÇA PREEXISTENTE OU CRÔNICA, SALVO SE CARACTERIZADOS COMO EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA, NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS 31.4.1 E 31.5.1;
L) DESPESAS COM ÓCULOS, LENTES DE CONTATO, CADEIRA DE RODAS, MULETAS, MARCA-PASSOS, ÓRTESES E PRÓTESES EM GERAL, DENTÁRIAS OU NÃO, DE CARÁTER DEFINITIVO OU PROVISÓRIO;
M) DESPESAS MÉDICAS, CIRÚRGICAS, FARMACÊUTICAS, ODONTOLÓGICAS, DE HOSPITALIZAÇÃO, BEM COMO TRASLADO OU REMOÇÃO MÉDICA E FUNERÁRIA DECORRENTES DE EPIDEMIAS OU PANDEMIAS DECLARADAS POR ORGÃOS COMPETENTES;
N) TRASLADO, EM AVIÃO UTI OU COMPANHIA AÉREA REGULAR, CASO O SEGURADO POSSA SER TRATADO LOCALMENTE;
O) QUAISQUER VOLUMES OU BAGAGEM CONTENDO ANIMAIS, DINHEIRO, CHEQUES, METAIS PRECIOSOS, OBRAS DE ARTE, APARELHOS ELETRÔNICOS, SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E TRABALHOS ACADÊMICOS;
P) QUALQUER TIPO DE HÉRNIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS, EXCETO QUANDO FOR DECORRENTE DE UM ACIDENTE PESSOAL;
Q) PARTO OU ABORTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, BEM COMO CONTROLES AMBULATORIAIS RELATIVOS AO CURSO NORMAL DA GRAVIDEZ, EXCETO QUANDO FOR DECORRENTE DE UM ACIDENTE PESSOAL;
R) CHOQUE ANAFILÁTICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, EXCETO QUANDO FOR DECORRENTE DE UM ACIDENTE PESSOAL.
S) EM TODOS OS PLANOS DE SEGURO VIAGEM COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA ESTÃO EXCLUÍDOS AS DESPESAS MÉDICAS, CIRÚRGICAS, FAMACÊUTICAS, ODONTOLÓGICAS, DE HOSPITALIZAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE E FISIOTERAPIA DECORRENTES DA PRÁTICA DE QUALQUER ATIVIDADE ESPORTIVA RADICAL OU TURISMO DE AVENTURA, QUE IMPLIQUE DIRETA OU INDIRETAMENTE EM RISCO A VIDA, SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO, SEJA TAL PRÁTICA AMADORA OU PROFISSIONAL, INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADOS A: ACQUARIDE, ACROBACIA AÉREA, ARVORISMO, AUTOMOBILISMO, ASA-DELTA, BALONISMO, BMX, BODYBOARD, BUNGEE JUMPING, CANOAGEM, CANYONING, CORRIDA AÉREA, CORRIDA DE AVENTURA, ESQUI, FREESTYLE SCOOTER, KITESURF, LONGBOARDING, MERGULHO, MOTOCROSS, MOUNTAIN BIKE, MOUNTAIN BOARD, ORIENTAÇÃO, PAINTBALL, PARAPENTE, PARKOUR, PARAQUEDISMO, PATINAÇÃO, RAFTING, RAPEL, SANDBOARD, SKATEBOARD, SKIMBOARD, SNOWBOARD, SNOWMOBILE, STAND UP PADDLE SURFING, SURF, TIROLESA, TREKKING, VOO LIVRE, WAKEBOARD, WAVESKI, WHEELIE, WINDSURF;
T) DESPESAS MÉDICAS, CIRÚRGICAS, FARMACÊUTICAS, ODONTOLÓGICAS, DE HOSPITALIZAÇÃO E FISIOTERAPIA SE DECORRENTES DE QUAISQUER PRÁTICAS DE ESPORTES CONSIDERADOS RADICAIS, BEM COMO ESPORTES DE INVERNO, QUE NÃO SEJAM PRATICADOS EM PISTAS/LOCAIS REGULAMENTARES AUTORIZADAS
U) INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS MESMO QUE DECORRENTES DE EVENTO COBERTO QUE O SEGURADO VENHA A TER QUE PAGAR EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL OU MEDIDA EXTRAJUDICIAL, BEM COMO EM CASOS DE ACORDOS AMIGÁVEIS.
5.1.O valor do Capital Segurado das coberturas contratadas será estipulado entre Segurado e Seguradora, em moeda nacional, para viagens nacionais, no momento da contratação do seguro, devendo constar da respectiva proposta de contratação e apólice de seguro individual.
5.2.Quando tratar-se de viagem internacional, e desde que especificado nas condições gerais, o valor do Capital Segurado das coberturas contratadas será estipulado entre Segurado e Seguradora, em moeda nacional no momento da contratação do seguro, devendo constar da respectiva proposta de contratação e apólice de seguro individual.
5.2.1. Quando o Capital Segurado for estabelecido em moeda estrangeira o prêmio correspondente será pago em moeda nacional, convertido na data da contratação, com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional – CMN e do
Banco Central do Brasil – BACEN, no que couber, devendo a proposta de contratação e apólice de seguro informar o Capital Segurado definido em moeda estrangeira.
5.2.2. Quando o Capital Segurado for estabelecido em moeda nacional, para efeitos de comprovação junto as autoridades do(s) país(es) de destino, a apólice de seguro, adicionalmente, mencionará o Capital Segurado convertido em moeda estrangeira.
5.3.Os Capitais Segurados constarão na Apólice, somente podendo ser alterado mediante acordo prévio entre as partes.
5.4.Quando o seguro for contratado para viagem internacional os reembolsos ou indenizações relacionadas às despesas efetuadas no exterior deverão ser realizados em moeda nacional, respeitando o Capital Segurado de cada uma das coberturas contratadas, estabelecidas em moeda nacional ou estrangeira, cujo valor será convertido e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) Do efetivo pagamento realizado ao Segurado, quando se tratar de reembolso de despesas;
b) Do evento para efeito de determinação do Capital Segurado, quando se tratar de pagamento do Capital Segurado.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS
Os planos de seguro viagem para viagens nacionais darão cobertura para eventos no Brasil.
Os planos de seguro viagem para viagens ao exterior darão cobertura para eventos nos países cobertos, de acordo com o plano contratado.
7.1. A apólice será emitida com base nas declarações prestadas pelo Segurado no ato da Contratação. Essas declarações determinam a aceitação do risco pela Seguradora, os Planos de Seguro oferecidos para adesão do Segurado e o cálculo do prêmio correspondente.
7.2. O proponente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos deverá ser representado pelos pais ou responsáveis, e os maiores de 16 (dezesseis) anos, inclusive, e menores de 18 (dezoito) anos deverão ser assistidos por eles.
7.3. No ato da contratação será obrigatório o preenchimento e a assinatura, pelo proponente ou por seu representante legal, da Proposta de Contratação ao seguro, ainda que por meio eletrônico. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.4. As Condições Contratuais do seguro estarão à disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva Proposta de Contratação, devendo o proponente, seu representante ou seu corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta e poderá ser de forma digital, de que tomou ciência das Condições Gerais.
7.5. O Seguro Viagem poderá ser contratado nas formas abaixo discriminadas, desde que os Segurados atendam as qualificações e demais critérios para subscrição, de acordo com o plano de seguro adquirido:
a) Apólice com vigência determinada: produto que se aplica apenas a uma viagem, cujo prazo de duração constará na apólice de seguro e os termos de início e fim deverão obrigatoriamente coincidir com a data de início e de término da viagem.
b) Apólice Anual: produto destinado a segurar todas as viagens do segurado, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, com período máximo de duração de até 60 (sessenta) dias para cada uma das viagens realizadas na vigência.
c) A vigência das apólices descritas nos itens “a” e “b”, acima, não se renova automaticamente.
Considera-se como data do Evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação de sinistros:
• Cobertura de Atraso de Bagagem: a data de comunicação do atraso da bagagem a transportadora;
• Cobertura de Cancelamento e Interrupção de Viagem: a data do documento da comunicação à transportadora ou operadora turística que justifique o cancelamento, interrupção ou extensão de viagem;
• Cobertura de Cancelamento por Diversas Causas: a data da comunicação do cancelamento da viagem à transportadora ou operadora turística por evento coberto;
• Cobertura de Conexão ou Perda de Transporte: a data da perda da conexão ou do transporte;
• Cobertura de Despesas Farmacêuticas: a data da compra do medicamento;
• Cobertura de Despesas Jurídicas: a data do recibo;
• Cobertura de Despesas Médicas e Hospitalares: a data do atendimento;
• Cobertura de Despesas Médicas Odontológicas: a data do atendimento;
• Cobertura de Extravio de Bagagem: a data de comunicação do extravio da bagagem a transportadora;
• Cobertura de Hospedagem de Acompanhante: a data do documento que justifique a hospedagem do acompanhante;
• Cobertura de Hospedagem Após Alta Hospitalar: a data do documento que justifique a hospedagem após a alta hospitalar;
• Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a data do acidente;
• Cobertura de Morte Acidental: a data do acidente;
• Regresso Antecipado do Segurado: a data do documento que justifique o regresso antecipado do Segurado;
• Cobertura de Regresso Sanitário: a data do relatório médico que determinar o regresso sanitário;
• Cobertura de Retorno de Acompanhantes: a data do documento que justifique o retorno de acompanhantes;
• Cobertura de Retorno de Menores: a data do documento que justifique o retorno de menores;
• Cobertura de Substituição de Executivo: a data do documento que justifique a substituição de executivo;
• Cobertura de Traslado do Corpo: a data do óbito;
• Cobertura de Traslado Médico: a data do relatório médico que determinar a remoção para o hospital adequado;
• Cobertura Visita ao Segurado Hospitalizado: a data do documento que justifique a visita ao segurado hospitalizado.
9.1. Para a cobertura de MA – MORTE ACIDENTAL, o Beneficiário será determinado conforme descrito abaixo, exceto para as coberturas IPA – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE e demais coberturas deste seguro o próprio Segurado será o Beneficiário.
9.1.1. O Segurado poderá livremente e a qualquer tempo, indicar ou alterar os seus Beneficiários, mediante aviso por escrito à Seguradora.
9.1.2. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários recebida pela Seguradora antes da ocorrência do sinistro.
9.1.3. Caso o Segurado não de ciência à Seguradora à substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Seguradora pagará a indenização segundo a indicação anterior.
9.2. Não havendo Beneficiários indicados na ocasião do falecimento do Segurado, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga aos Beneficiários, na forma da Lei (artigos 791, 792 e 793 do Código Civil).
9.2.1. Metade ao cônjuge não separado judicialmente; metade aos herdeiros do Segurado obedecido a ordem de vocação hereditária.
9.2.2. Na falta das pessoas indicadas acima, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou meios necessários a sua subsistência.
10.1. A proposta de contratação assinada obrigatoriamente pelo Segurado, ainda que por meio eletrônico, deverá ser entregue a Seguradora.
10.2. As condições gerais completas deste seguro deverão estar à disposição do Segurado antes mesmo da apresentação da proposta de seguro. A apresentação da proposta à Seguradora será entendida como se o Segurado tivesse conhecimento das Condições Gerais completas. A proposta de contratação do seguro se formalizará por meio do preenchimento da solicitação do Seguro Viagem pelo proponente e da respectiva aceitação da proposta pela Seguradora, que terá o prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do pedido para decidir sobre a sua aceitação, bem como para efetuar comunicações por escrito, em caso de negativa.
10.2.1. A Seguradora poderá solicitar relatórios e/ou exames médicos ou qualquer outro documento necessário para análise do risco, e neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias
ficará suspenso e terá continuidade após a entrega do documento solicitado ao Segurado.
10.2.2. No caso da não-aceitação da Proposta de contratação por parte da Seguradora, no prazo acima indicado, será efetuada a devolução do prêmio efetivamente pago, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da data da formalização da recusa, devidamente atualizado pelo IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas), “pro-rata-dia”, da data do pagamento até a data da restituição. O Proponente terá cobertura no período que compreende a data da recepção da proposta e a data da formalização da recusa no caso de pagamento antecipado do prêmio.
10.3. Caso a Seguradora não se pronuncie no prazo de 15 (quinze dias), sem que haja suspensão do prazo por solicitação de documentos, a aceitação do seguro será automática.
10.4. O pagamento do prêmio do seguro, assim como o preenchimento e assinatura da proposta, caracteriza a ciência, aceitação e concordância, pelo Segurado, das condições gerais deste seguro.
10.5. A aceitação do risco implicará na emissão, pela Seguradora, da apólice de seguro, o qual será entregue ao Segurado contendo, todas as informações necessárias ao Segurado, tais como: início e término de vigência, coberturas, Capitais Segurados contratados e prêmios pagos.
11.1. A apólice vigerá pelo prazo contratado de dias corridos da viagem, prazo este determinado, indicado na apólice de seguro e que não poderá ultrapassar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo ser contratado nas formas abaixo discriminadas:
a) Apólice com vigência determinada: produto que se aplica apenas a uma única viagem, cujo prazo de duração constará na apólice de seguro e obrigatoriamente deverá coincidir com o início e o término da viagem.
b) Apólice Anual: produto destinado a segurar todas as viagens do segurado, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias entre o início e o término de todas as viagens efetuadas com período máximo de duração de até 60 (sessenta) dias cada uma das viagens realizadas na vigência. A vigência desse modelo não se renova automaticamente após o término do período de vigência anual.
11.2. A apólice terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas definidas na apólice.
11.3. O direito do Segurado ao seguro terá início e término nas datas indicadas na Apólice, respeitando-se o horário oficial de Brasília. A Apólice só poderá ser adquirida pelo Segurado no Brasil, antes do início da sua viagem.
11.4. O Segurado poderá realizar a alteração da vigência da Apólice em caso de mudança das datas da sua viagem, contanto que feita em um prazo mínimo de 48 horas antes da primeira data informada.
11.5. Caso o Segurado regresse antecipadamente da viagem segurada, fica cancelado o seguro a partir da sua chegada ao local de origem da viagem, estando cobertos eventuais sinistros ocorridos antes do cancelamento.
11.5.1. Em caso de apólice anual, o regresso antecipado de qualquer das viagens realizadas para o local de origem ou de seu domicílio, cessa a cobertura para àquela viagem.
11.6. Respeitando o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de seguro cessará automaticamente no final do prazo de vigência, se esta não for estendida.
11.7. Em caso de impossibilidade do retorno do Segurado por evento coberto, o prazo de vigência das coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do Segurado ao local de domicílio ou de início da viagem, respeitando o limite do Capital Segurado contratado.
12. ALTERAÇÕES DO SEGURO DURANTE A VIGÊNCIA
12.1. O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora e o Segurado.
12.2. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por endosso à apólice, com a concordância expressa e escrita do Segurado, ratificada pelo correspondente endosso.
12.3. Não é válida a hipótese de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nestas condições gerais, e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
12.4. O Seguro poderá ter sua vigência estendida caso o Segurado decida permanecer em tempo superior em viagem nas seguintes condições:
a) A solicitação de extensão seja feita com antecedência mínima de 48 horas do vencimento da apólice anterior;
b) Quando a apólice inicial e endossos emitidos de prorrogação não superem 365 dias;
c) O Segurado autorize a cobrança de prêmio adicional através de seu cartão de crédito ou outra forma de pagamento disponível; e
d) A extensão da apólice só poderá ser realizada uma única vez e não se aplica ao seguro viagem anual.
12.5. Será permitida a extensão da vigência para viagem em curso, através da Central de atendimento 24 horas, desde que não tenha ocorrido sinistro durante a vigência da apólice a vencer e mediante a cobrança proporcional de prêmio devidamente autorizado através dos meios de pagamento disponíveis com exceção do boleto bancário. A extensão da apólice dependerá da análise e aceitação da Seguradora e essa cláusula não se aplica ao seguro viagem anual.
13.1. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
13.1.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
13.1.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
13.1.3. Fica vedado o cancelamento da apólice durante a vigência pela Seguradora sob alegação de alteração da natureza dos riscos.
14. EXERCÍCIO DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO E CANCELAMENTO DO SEGURO
14.1. O segurado poderá desistir do seguro contratado, desde que antes da viagem, no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão da apólice ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último. No caso de pagamento do prêmio fracionado, para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento.
14.1.1. O segurado poderá desistir do seguro pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora.
14.1.2. A seguradora, seus representantes de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme o caso, fornecerão ao segurado a confirmação imediata do recebimento do pedido de desistência/arrependimento da contratação do seguro.
14.1.3. Na hipótese de pedido de desistência do seguro contratado, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere a cláusula 14.1. acima, serão devolvidos de imediato. Para as devoluções/estorno de contratações realizadas por meio de cartão de crédito, o prazo efetivo para a devolução observará àquele praticado pela administradora do cartão de crédito. O valor na devolução/estorno será integral.
14.1.4. A devolução a que se refere a cláusula 14.1.3. acima, será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora e expressamente aceitos pelo segurado.
14.2. Além da possibilidade de exercício do direito de arrependimento disposto na cláusula 14.1, o Contrato de Seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes ou nos seguintes casos:
a) Por solicitação formal do Segurado, mediante comunicado por escrito;
b) A qualquer tempo, mediante comunicação formal por escrito através do envio de e-mail para o qual o Segurado recebeu a Apólice ou através da Central de Atendimento;
c) Pelo atraso dos pagamentos dos prêmios, nos termos destas Condições Gerais;
d) Pelo descumprimento de qualquer dispositivo destas Condições Gerais;
e) Com a morte do Segurado;
f) Automaticamente, se o Segurado, seus Prepostos, seus Dependentes ou seus Beneficiários agir em com dolo, fraude, simulação, omissão, culpa grave ou faltarem com o dever de lealdade e de boa-fé objetiva durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência individual deste seguro;
g) Automaticamente, pela inobservância das obrigações convencionadas no Contrato de Seguro, por parte do Segurado, seus Dependentes, Beneficiários ou Prepostos;
h) Com o cancelamento da apólice ou final de sua vigência, sem extensão;
i) No final do prazo de vigência da apólice, respeitando o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos.
14.2.1. Uma vez cancelada a apólice de seguro, o pagamento do prêmio será devolvido/estornado proporcionalmente pelos dias não utilizados do seguro “pro-rata-die”, através do mesmo meio de pagamento realizado na contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora e expressamente aceitos pelo segurado. Para devoluções via cartão de crédito o prazo efetivo da devolução dependerá da administradora de cartões de crédito. Os tributos incidentes sobre o prêmio não serão restituídos.
15.1. O pagamento do prêmio do seguro por parte do Segurado será à vista ou parcelado de acordo com os meios de pagamento disponíveis.
15.2. A data limite para o pagamento da 1ª parcela do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia de emissão da apólice de seguro.
15.3. A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice, salvo quando o pagamento for efetuado em cartão de crédito.
15.4. Quando a data limite vencer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente de funcionamento do sistema bancário.
15.5. A eventual aceitação, por parte da Seguradora, de qualquer pagamento de prêmio, depois de vencido, não caracterizará tolerância ou reparcelamento, negociação das condições previamente acordadas.
15.6. Fica vedada a cobrança, ao Segurado, de taxa de inscrição ou de intermediação.
15.7. Para o fracionamento do prêmio, o critério adotado será o seguinte:
15.7.1. Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
15.7.2. Deverá ser garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas.
15.7.3. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio
efetivamente pago, observada, fração prevista na Tabela de Prazo Curto, especificada a seguir:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGO E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGO E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
15.7.4. Para percentuais não previstos no subitem 15.7.3., deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.7.5. A Seguradora deverá informar ao Segurado, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, conforme subitem 15.7.3., acima.
15.7.6. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.7.7. Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a SEGURADORA operará de pleno direito o cancelamento do Contrato de Seguro.
15.7.8. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência das coberturas, a SEGURADORA cancelará o Contrato.
16.1. O prazo de vigência da apólice será aquele determinado na apólice, não podendo superar 365 dias não havendo atualização monetária de valores do Capital Segurado e Prêmios.
17. PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO
17.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente seguro quando haja, por parte do Segurado, seus Prepostos ou Beneficiários:
a) Agravamento intencional do risco objeto do Contrato, declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, inobservando o disposto no artigo 768 do Código Civil Brasileiro.
b) Inobservância das obrigações convencionadas neste seguro.
c) Tentativa ou ocorrência de fraude simulando sinistro ou agravando as suas consequências.
d) Xxxx, fraude, simulação ou culpa grave para obter ou majorar a indenização.
e) Quando for constatado que o seguro viagem foi contratado após o início da viagem e/ou fora do Brasil.
f) Declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível;
g) Xxxxxx de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, se ficar comprovado que silenciou de má-fé;
h) Deixar de comunicar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
17.2. Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
17.3. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
17.4. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
18.1. Prazo de Pagamento da Indenização: Após a entrega de toda a documentação relacionada na Cláusula 22, para cada cobertura reclamada, e estando caracterizado o sinistro para a cobertura do seguro, a Seguradora providenciará o pagamento da indenização no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da entrega do último documento constante na lista de documentos.
18.2. Caso haja solicitação de documentação complementar em caso de dúvida fundada e justificável, o prazo para liquidação do sinistro sofrerá suspensão, assim a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente aquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
19.1. Decorrido o prazo de pagamento da indenização previsto na Cláusula 18.1, o Capital Segurado passa a ser atualizado pela variação positiva do índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas), ou na falta deste o IPC/FGV (Índice de Preços ao Consumidor/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), que será calculado.
19.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.1. Na hipótese de não cumprimento pela Seguradora do prazo contratualmente previsto para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, os valores sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês.
20.2. Os pagamentos de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios ocorrerão independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
21. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
21.1. Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera- se como a data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data da ocorrência do sinistro, definida na Cláusula 8 - Data do Evento.
21.2. Quando se tratar de indenização na forma de reembolso e em que a Seguradora não tenha sido contatada e comunicada pelo Segurado na data do evento, o prazo para liquidação e pagamento do sinistro será de 30 dias contados da entrega do último documento exigido pela Seguradora, incluindo o aviso de sinistro.
22. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
22.1. Na ocorrência do evento deverá ser comunicada imediatamente à Seguradora carta, e- mail ou qualquer outro canal de comunicação oficial disponível no momento. Em seguida, deverão ser entregues cópias autenticadas da documentação relacionada abaixo, junto com o formulário Aviso de Sinistro totalmente preenchido e assinado pelo Segurado, seu Representante ou Beneficiário. Esses documentos são imprescindíveis à análise do sinistro.
22.2. Para a Cobertura de MA – MORTE ACIDENTAL, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia da certidão de óbito;
c) Cópia do comprovante de residência;
d) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO);
e) Cópia do Laudo de Exame Cadavérico (IML);
f) Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e Toxicológica, no caso de realização deste exame sem que seu resultado conste do Laudo de Exame Cadavérico (IML);
g) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
h) Documentação dos Beneficiários:
I. Cônjuge: Cópia da certidão de casamento atualizada, RG e CPF;
II. Companheira (o): Cópia da comprovação de que o Beneficiário vivia com o Segurado em situação de união estável, RG e CPF;
III. Filhos: Cópia da certidão de nascimento e/ou RG e CPF;
IV. Pais: Cópia da certidão de casamento atualizada, RG e CPF;
V. Irmãos: Cópia da certidão de nascimento e/ou RG e CPF;
VI. Cópia do comprovante de residência de todos os Beneficiários;
VII. Termo de autorização para crédito em conta corrente original de todos os Beneficiários.
22.3. Para a cobertura IPA - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, providenciar:
a) Cópia da Certidão de Nascimento e/ou RG e CPF do Segurado;
b) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO);
c) Cópia do comprovante de residência;
d) Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e Toxicológica, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
e) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
f) Relatórios médicos originais devidamente preenchidos, detalhando a natureza da lesão, o grau definitivo de invalidez e se o Segurado se encontrava em tratamento quando da entrega do Aviso de Sinistro, anexando resultados de exames e radiografias realizados pelo Segurado;
g) Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.4. Para a cobertura de DMH - DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia do comprovante de residência;
c) Comprovantes originais do pagamento das despesas médicas e/ou hospitalares;
d) Declaração médica original com diagnóstico comprobatório de atendimento de emergência ou urgência (no caso de crise ocasionada por doença preexistente ou crônica);
e) Relatórios médicos e exames originais que comprovam a causa do evento;
f) Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.5. Para a cobertura de DMO - DESPESAS MÉDICAS ODONTOLÓGICAS, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia do comprovante de residência;
c) Comprovantes originais do pagamento das despesas médicas odontológicas;
d) Declaração médica odontológica original com diagnóstico comprobatório de atendimento de emergência ou urgência (no caso de crise ocasionada por doença preexistente ou crônica);
e) Relatórios médicos odontológicos e exames originais que comprovam a causa do evento;
f) Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.6. Para a cobertura de TRASLADO DE CORPO, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia da certidão de óbito do Segurado;
c) Cópia do comprovante de residência do Segurado;
d) Comprovantes originais do pagamento das passagens áreas;
e) Comprovantes originais do pagamento do translado para o Brasil, incluindo as despesas de transporte até o local de sepultamento;
f) Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.7. Para a cobertura de REGRESSO SANITÁRIO, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia do comprovante de residência do Segurado;
c) Comprovantes originais do pagamento das passagens áreas;
d) Relatórios médicos e exames originais indicativos do quadro clínico apresentado pelo Segurado bem como a recomendação para retorno ao Brasil;
e) Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.8. Para a cobertura de TRASLADO MÉDICO, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia do comprovante de residência do Segurado;
c) Comprovantes originais do pagamento das passagens áreas;
d) Comprovantes originais do pagamento das despesas médicas;
e) Relatórios médicos e exames originais;
f) Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.9. Para a cobertura de EXTRAVIO DE BAGAGEM, providenciar:
a) Comunicar o ocorrido imediatamente à companhia transportadora via declaração da transportadora;
b) Aguardar o comprovante da indenização da companhia aérea;
c) Apresentar as cópias dos comprovantes acima e os seguintes documentos:
I. Cópia RG e CPF do Segurado;
II. Cópia do comprovante de residência;
III. Cópia do ticket de bagagem;
IV. Cópia do comprovante de indenização da transportadora;
V. Original do bilhete aéreo do trecho extraviado;
VI. Declaração original da relação do conteúdo da bagagem sinistrada, assinada pelo Segurado, Beneficiário ou Representante;
VII. Notas fiscais originais dos bens, com seus respectivos valores constantes na bagagem quando do extravio;
VIII. Formulário original P.I.R. (Property Irregularity Report), quando tratar-se de voo e para os meios de transportes terrestres e marítimos, apresentar declaração original da transportadora para atestar a perda definitiva;
IX. Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.10. Para a cobertura de CANCELAMENTO, OU INTERRUPÇÃO DE VIAGEM, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia da certidão de casamento;
c) Cópia da declaração de união estável (em caso de sinistro com o (a) convivente);
d) Cópia da certidão dos filhos ou enteados;
e) Cópia da certidão de óbito;
f) Cópia do comprovante de residência;
g) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO) ou documento equivalente no local do acontecimento (se houver);
h) Carta do Segurado assinada e datada, informando o motivo do cancelamento ou interrupção de viagem;
i) Original do bilhete de embarque do trecho cancelado ou, interrompido da viagem;
j) Original do bilhete do novo trecho de reembarque referente ao trecho cancelado ou interrompido de viagem;
k) Original do mandado ou ordem judicial (no caso de convocação judicial);
l) Original do comprovante do valor da multa retida no caso de cancelamento;
m) Relatórios médicos e exames originais que comprovam a causa do evento;
n) Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.11. Para a cobertura de CANCELAMENTO POR DIVERSAS CAUSAS, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO);
c) Cópia do Laudo de inspeção expedida pelo Corpo de Bombeiros;
d) Cópia do comprovante de residência;
e) Original do bilhete;
f) Declaração médica original com diagnóstico comprobatório de atendimento emergencial por parto e ou aborto espontâneo;
g) Declaração médica original informando que o Segurado encontrasse em quarentena;
h) Relatórios médicos e exames originais que comprovam a causa do evento;
i) Comprovante original da convocação repentina ou remarcação de datas de concursos públicos e provas vestibulares;
j) Comprovante original da nomeação para cargo concursado;
k) Original da carta do Segurado assinada e datada, informando o motivo do cancelamento;
l) Original da carta em papel timbrado da empresa assinada e datada, informando o cancelamento de férias do Segurado;
m) Original da carta em papel timbrado da empresa assinada e datada, informando a mudança de emprego do Segurado;
n) Original da carta em papel timbrado da empresa assinada e datada, informando a alteração e/ou cancelamento de reunião do Segurado;
o) Original da carta em papel timbrado do colégio assinada e datada, informando recuperação de matérias escolares do filho e/ou enteado do Segurado;
p) Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.12. Para a cobertura de REGRESSO ANTECIPADO DO SEGURADO, providenciar:
a) Cópia do RG e CPF do passageiro;
b) Cópia do comprovante de residência;
c) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO) (se houver);
d) Cópia da certidão de óbito;
e) Cópia do bilhete do novo trecho antecipado de reembarque;
f) Original do bilhete do trecho inicial de viagem;
g) Comprovantes originais de pagamento de despesas do novo trecho;
h) Relatórios médicos e exames originais que comprovam a causa do evento;
i) Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.13. Para a cobertura de RETORNO DE ACOMPANHANTES, providenciar:
a) Cópia do RG e CPF do passageiro;
b) Cópia do comprovante de residência;
c) Cópia da certidão de óbito;
d) Cópia do bilhete do novo trecho antecipado de reembarque;
e) Original do bilhete do trecho inicial de viagem;
f) Comprovantes originais de pagamento de despesas do novo trecho;
g) Termo de autorização para crédito em conta corrente original;
h) Cópia do boletim de ocorrência policial (BO), quando aplicável.
22.14. Para a cobertura de RETORNO DE MENORES, providenciar:
a) Cópia do RG e CPF do passageiro;
b) Cópia do comprovante de residência;
c) Cópia da certidão de óbito;
d) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO) (se houver);
e) Cópia do bilhete do novo trecho antecipado de reembarque;
f) Original do bilhete do trecho inicial de viagem;
g) Comprovantes originais de pagamento de despesas do novo trecho;
h) Relatórios médicos e exames originais que comprovam a causa do evento;
i) Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.15. Para a cobertura de DESPESAS FARMACÊUTICAS, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia do comprovante de residência do Segurado;
c) Cópia do receituário médico e/ou odontológico;
d) Nota fiscal original de compra do medicamento;
e) Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.16. Para a cobertura de DESPESAS COM FISIOTERAPIA, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia do comprovante de residência do Segurado;
c) Comprovantes originais de pagamento das despesas;
d) Relatórios médicos e exames originais atestando a ocorrência do evento coberto;
e) Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.17. Para a cobertura de HOSPEDAGEM APÓS ALTA HOSPITALAR, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia do comprovante de residência do Segurado;
c) Notas Fiscais originais das despesas de hospedagem;
d) Relatórios médicos e exames originais indicativos do quadro clínico apresentado pelo Segurado bem como os motivos que impediram o retorno ao Brasil;
e) Termo de autorização para crédito em conta corrente original;
22.18. Para a cobertura de Acompanhante VISITA AO SEGURADO HOSPITALIZADO, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia do comprovante de residência do Segurado;
c) Cópia do termo, fax, telegrama, carta, e-mail ou qualquer outro meio disponível no momento, solicitando a presença de um acompanhante para o Segurado hospitalizado;
d) Comprovantes originais do pagamento das passagens áreas para retorno ao local de origem;
e) Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.19. Para a cobertura de HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia do comprovante de residência do Segurado;
c) Notas Fiscais originais das despesas de hospedagem;
d) Termo de autorização para crédito em conta corrente original.
22.20. Para a cobertura de DESPESAS JURÍDICAS, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia do comprovante de residência do Segurado;
c) Cópias dos documentos de defesa emitidos ou de audiências em que houve a participação do advogado contratado;
d) Cópia da Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do Acidente;
e) Comprovantes originais dos honorários do advogado, contendo a identificação do profissional para exercício da profissão;
f) Termo de autorização para crédito em conta corrente original;
g) Cópia do boletim de ocorrência policial (BO) ou documento equivalente no local do acontecimento, se aplicável.
22.21. Para a cobertura de SUBSTITUIÇÃO DE EXECUTIVOS, providenciar:
a) Cópia RG e CPF do Segurado;
b) Cópia do comprovante de residência;
c) Laudos médicos originais atestando a ocorrência do evento coberto;
d) Carta original com breve relato do ocorrido contendo os dados da apólice;
e) Carta de Nomeação original definida pelo Segurado ou seu representante da pessoa que irá substituí-lo em sua agenda de compromissos de negócios.
A Seguradora poderá solicitar, em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
23.1. Não obstante a entrega da documentação descrita nos itens acima, a Seguradora reserva-se o direito de efetuar perícia, a ser realizada pelo seu Departamento Médico.
23.2. Em todas as notificações de internação hospitalar do Segurado poderão ser realizadas perícias médicas comprobatórias do enquadramento do evento e do número de dias de internação hospitalar, e análise das despesas médico-hospitalares.
23.3. O Segurado, ao propor sua adesão ao seguro, autoriza a perícia médica da Seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, empreender visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder a exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial e os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, que estarão disponíveis apenas para o Segurado, seu médico e a Seguradora.
23.4. Comprovado algum tipo de fraude, a Seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
24.1. No caso de divergências quanto a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como quanto a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
a) A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
b) O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
24.2. Tradução de documentos: Quando for o caso, eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
25. RESSARCIMENTO CONTRA TERCEIROS
25.1. A Seguradora, nos termos do artigo 800 do Código Civil Brasileiro, não poderá promover ação de ressarcimento contra terceiros responsáveis por danos sofridos pelo Segurado e/ou Beneficiários.
26.1. As comunicações do Segurado somente serão válidas quando feitas por escrito ou via Central de Atendimento. As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na Apólice.
26.2. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
27.1. Qualquer direito do Segurado, ou do(s) Beneficiário(s), com fundamento no presente Seguro prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
28.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
28.2. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora à faculdade de não estender a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
28.3. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
28.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
28.5. As Condições Contratuais deste produto protocolizadas pela sociedade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
28.6. O SEGURO VIAGEM NÃO É SEGURO SAÚDE! Leia atentamente as condições contratuais, observando seus direitos e obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura no quadro da apólice de seguro.
29.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente Contrato de Seguro será sempre o de domicílio do Segurado ou do Beneficiário. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
30.1. A presente cláusula será aplicada as coberturas que garantam reembolso de despesas tão somente em casos que Segurado opte pelo reembolso de despesas.
30.2. A indenização relativa ao reembolso de despesas de qualquer cobertura não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura.
30.3. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, e desde que o Segurado opte por receber a indenização, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
30.3.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
30.3.2. Se a quantia a que se refere o subitem 30.3.1 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
30.3.3. Se a quantia estabelecida no subitem 30.3.1 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
31. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS BÁSICAS
A Seguradora disponibilizará no(s) local(ais) de destino de viagem do Segurado uma rede de serviços autorizada apta a prestação de serviços em substituição ao pagamento do capital segurado.
A rede de serviços a que se refere o parágrafo anterior estará disponível para consulta ao Segurado através do número de telefone gratuito (0800) constante na apólice de seguro. Para ligações telefônicas internacionais, o Segurado deverá utilizar chamada a cobrar no telefone constante na apólice de seguro.
A central de atendimento estará disponível 24 (vinte e quatro) horas e com atendimento em português.
Na impossibilidade de contato telefônico disponibilizado pela Seguradora, utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o Segurado poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a Seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado.
Garante ao Beneficiário, até o limite do Capital Segurado, o pagamento da indenização, em caso de morte do Segurado causada exclusivamente por acidente pessoal coberto durante a viagem.
Esta cobertura terá início e fim:
a) Para viagem nacional por qualquer meio de transporte coberto e viagem terrestre internacional – No momento do embarque/ desembarque do segurado no meio de transporte coletivo selecionado;
b) Para viagem aérea e marítima internacional – No momento da passagem pela Polícia Federal.
Não estão cobertos os eventos decorrentes de riscos excluídos observadas nas demais cláusulas destas Condições Gerais.
31.1.1. Para os Segurados menores de 14 (quatorze) anos, esta cobertura destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das notas originais, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
31.2. IPA - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
Garante ao Segurado, até o limite do Capital Segurado, o pagamento da indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela seguinte, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva total, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente devidamente coberto, quando este ocorrer exclusivamente dentro do período de vigência deste seguro viagem, mediante comprovação por laudo médico, e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar, indenização equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2 e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
• de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
• de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
• de 3 (três) centímetros | 6 | |
• menos de 3 (três) centímetros | 0 |
31.2.1. Em caso de perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, o grau de invalidez preexistente será percentualmente deduzido do grau de invalidez definitiva.
31.2.2. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou do órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação do grau de redução funcional apresentado à porcentagem prevista na tabela para sua perda total. Na falta de indicação da porcentagem de redução funcional apresentada e sendo informado
apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das porcentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
31.2.3. Nos casos não especificados na tabela, a indenização por invalidez será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
31.2.4. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado nesta cobertura.
31.2.5. A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito a indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente.
31.2.6. A Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente deverá ser comprovada mediante apresentação, à Seguradora, de declaração médica idônea a essa finalidade. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o Segurado se recuse.
31.2.7. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, o estado de Invalidez Permanente Total previsto nesta cobertura.
31.2.8. Se, depois de pagar a indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por Invalidez Permanente Total deve ser deduzida do valor do Capital Segurado da cobertura de morte.
Esta cobertura terá início:
a) Para viagem nacional por qualquer meio de transporte e viagem terrestre internacional
– No momento do embarque do segurado no meio de transporte coletivo selecionado;
b) Para viagem aérea e marítima internacional – No momento da passagem pela Polícia Federal.
31.2.9. EXCLUSÕES PARA IPA - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, TAMBÉM ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS ITENS ABAIXO:
a) AS DOENÇAS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS, RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL;
b) PERDA DE DENTES E OS DANOS ESTÉTICOS;
c) OS EVENTOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE, MARÍTIMO OU AÉREO QUE NÃO TENHA LICENÇA VÁLIDA PARA O TRANSPORTE PAGO DE PASSAGEIROS, OU DE QUALQUER OUTRO MEIO DE TRANSPORTE SEM FISCALIZAÇÃO;
31.3. DMH - DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES
Garante ao Segurado, até o valor do Capital Segurado, a prestação de serviços ou reembolso de despesas médicas e hospitalares efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação e prescrição de profissional médico habilitado, decorrentes de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda, ocorrida exclusivamente durante o período da viagem.
Cobre ainda episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar um quadro clínico de emergência ou urgência das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe permita continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência.
31.3.1. Para fins deste seguro, nos casos de doenças preexistentes e crônicas entende-se por despesas médicas, hospitalares somente:
a) Atendimento médico de emergência, onde o Segurado necessita de atendimento imediato, pois existe o risco de morte;
b) Atendimento médico de urgência, onde o Segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais;
c) Exames médicos emergenciais;
d) Internação hospitalar para tratamento(s) clínico e/ou cirúrgico de emergência ou urgência;
31.3.2. O valor da indenização prevista nesta cobertura não poderá, em hipótese alguma, ser superiores aos efetivos gastos com as despesas médicas, hospitalares garantidas, ainda que haja vários seguros contratados em diferentes Seguradoras, hipótese em que a indenização será feita de acordo com a cláusula de concorrência de apólices.
31.3.3. O Segurado tem direito a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares, desde que legalmente habilitados.
31.3.4. A comprovação das despesas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais e dos relatórios médicos.
31.3.5. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exames para comprovação da necessidade dos procedimentos médicos e hospitalares, sob pena de perda do direito à indenização, caso o Segurado se recuse.
31.3.6. Para pagamento de reembolso de despesas efetuadas no exterior em moeda estrangeira, o valor será convertido em moeda corrente nacional, respeitando-se o Capital Segurado de cada cobertura contratada, com base na data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, utilizando o câmbio de venda do Dólar Comercial do fechamento do dia anterior, com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil – Bacen, no que couber.
Esta cobertura terá início:
a) Para viagem nacional por qualquer meio de transporte e viagem terrestre internacional
– No momento do embarque do segurado no meio de transporte coletivo selecionado;
b) Para viagem aérea e marítima internacional – No momento da passagem pela Polícia Federal.
31.3.7. EXCLUSÕES PARA DMH - DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS ITENS ABAIXO:
a) TODO E QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO ELETIVO E /OU ROTINEIRO;
b) ESTADOS DE CONVALESCENÇA (APÓS A ALTA MÉDICA) E AS DESPESAS DE ACOMPANHANTES;
c) DESPESAS COM SERVIÇOS DE HOME-CARE;
d) CIRURGIAS PLÁSTICAS, TRATAMENTOS REJUVENESCEDORES OU ESTÉTICOS, DESPESAS COM COMPRAS DE PRÓTESES (EXCLUINDO-SE AS DESPESAS COM REPAROS OU SUBSTITUIÇÕES DE PRÓTESES ODONTOLÓGICAS, DESDE QUE EM DECORRÊNCIA DE TRAUMATISMO);
e) EXAMES E/OU HOSPITALIZAÇÕES PARA CHECK UP;
f) TRATAMENTOS DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS (MENTAIS, DO HUMOR E METABÓLICOS);
g) FISIOTERAPIAS;
h) PARTO OU ABORDO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, BEM COMO CONTROLES AMBULATORIAIS RELATIVOS AO CURSO NORMAL DA GRAVIDEZ; TESTES DE GRAVIDEZ; CONSULTAS DE ROTINA; CESARIANAS PROGRAMADAS; PARTOS PROGRAMADOS; PARTOS PROVOCADOS;
i) GASTOS COM RECÉM-NASCIDOS, E AINDA COM ENXOVAL, CRECHE, BERÇÁRIO, E ALIMENTAÇÃO;
j) DESPESAS COM ACOMPANHANTES;
k) DESPESAS COM A CONTINUIDADE OU CONTROLE DE TRATAMENTOS PRÉ- EXISTENTES E EXTENSÃO DE RECEITAS.
31.4. DMO - DESPESAS MÉDICAS ODONTOLÓGICAS
Garante ao Segurado, até o limite do Capital Segurado, a prestação de serviços ou reembolso de despesas odontológicas que exijam o tratamento em dentes naturais permanentes, sob orientação e prescrição de profissional habilitado decorrentes de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda, ocorrida exclusivamente durante o período da viagem.
Cobre ainda episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar um quadro clínico de emergência ou urgência das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe permita continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência.
31.4.1. Para fins deste seguro, nos casos de doenças preexistentes e crônicas entende-se por despesas odontológicas somente:
a) Atendimento médico de emergência, onde o Segurado necessita de atendimento imediato, pois existe o risco de morte;
b) Atendimento médico de urgência, onde o Segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais;
c) Considera-se emergência odontológica a quebra de dentes naturais por acidente ou ainda qualquer situação não premeditada que provoque dor aguda e exija rápida solução;
d) Estão cobertas despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas desde que em decorrência de traumatismo devidamente comprovado durante a viagem.
31.4.2. O valor da indenização prevista nesta cobertura não poderá, em hipótese alguma, ser superior aos efetivos gastos com as despesas odontológicas garantidas, ainda que haja outros seguros contratados em diferentes Seguradoras.
31.4.3. O Segurado tem direito à livre escolha dos prestadores de serviço odontológicos, desde que legalmente habilitados.
31.4.4. A comprovação das despesas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais e dos relatórios médicos qualificados.
31.4.5. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exames para comprovação da necessidade dos procedimentos odontológicos, sob pena de perda do direito à indenização, caso o Segurado se recuse.
31.4.6. As despesas efetuadas no exterior serão reembolsadas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, limitado ao valor do Capital Segurado.
31.4.7. Possuindo o Segurado mais de uma apólice de seguro, na Seguradora ou em outra Seguradora, garantindo a Cobertura de Despesas Odontológicas, a responsabilidade da Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total dos gastos efetuados proporcionalmente aos limites Segurados em todas as apólices em vigor na data do evento.
Esta cobertura terá início:
a) Para viagem nacional por qualquer meio de transporte e viagem terrestre internacional – No momento do embarque do segurado no meio de transporte coletivo selecionado;
b) Para viagem aérea e marítima internacional – No momento da passagem pela Polícia Federal.
31.4.8. EXCLUSÕES PARA DMO - DESPESAS MÉDICAS ODONTOLÓGICAS
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS ITENS ABAIXO:
a) TODO E QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO ELETIVO E /OU ROTINEIRO;
b) APARELHOS QUE SE REFEREM À ÓRTESES DE QUALQUER NATUREZA E A PRÓTESE DE CARÁTER PERMANENTE, SALVO AS PRÓTESES PELA PERDA DE DENTES NATURAIS E AS DESPESAS COM REPAROS OU SUBSTITUIÇÕES DE PRÓTESES ODONTOLÓGICAS, DESDE QUE EM DECORRÊNCIA DE TRAUMATISMO.
Garante ao Beneficiário, até o limite do Capital Segurado, a prestação de serviços ou reembolso de despesas com traslado do corpo até o local de sepultamento bem como o fornecimento de ataúde comum ou urna funerária definida pela Seguradora, incluindo todo o processo burocrático para liberação do corpo, passagem aérea, ou transporte terrestre, sendo a seguradora responsável por decidir a melhor e mais rápida maneira de transporte do corpo, e embalsamento, em caso de morte do Segurado decorrente de acidente ou doença súbita ocorrida durante a viagem.
A Seguradora não se responsabilizará por prazos determinados pelas companhias transportadoras.
Esta cobertura terá início:
a) Para viagem nacional por qualquer meio de transporte e viagem terrestre internacional
– No momento do embarque do segurado no meio de transporte coletivo selecionado;
b) Para viagem aérea e marítima internacional – No momento da passagem pela Polícia Federal.
31.5.1. EXCLUSÕES PARA TRASLADO DO CORPO
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS ITENS ABAIXO:
a) SUBSTITUIÇÃO DE URNA FUNERÁRIA APÓS TRASLADO POR PARTE DA SEGURADORA;
b) DESPESAS COM FUNERAL E ENTERRO APÓS TRASLADO POR PARTE DA SEGURADORA;
Garante ao Segurado, até o limite do Capital Segurado, a prestação de serviços ou reembolso de despesas com o regresso sanitário, na ocorrência de um acidente pessoal ou doença súbita que impeça o Segurado de prosseguir sua viagem, caso este não esteja em condições de retornar como passageiro regular, e quando a equipe médica que prestar o atendimento durante a viagem e a equipe médica da Seguradora verificar a necessidade da remoção imediata do Segurado para um hospital em seu município de residência no Brasil.
31.6.1. A escolha pelo meio de remoção será dada pela Seguradora e não pelo Segurado, no entanto, está previsto compreender a rota mais direta possível e pelo meio mais compatível com o estado de saúde do Segurado.
31.6.2. Qualquer remoção somente será efetivada após o recebimento da solicitação e liberação formal e por escrito do médico responsável ou do serviço hospitalar onde o Segurado estiver hospitalizado.
31.6.3. A continuidade do tratamento, após o traslado médico seguirá à custa do próprio Xxxxxxxx.
31.6.4. EXCLUSÕES PARA REGRESSO SANITÁRIO
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS ITENS ABAIXO:
a) DESPESAS COM FUNERAL E ENTERRO APÓS REPATRIAÇÃO;
Garante ao Segurado, até o limite do Capital Segurado, a prestação de serviços ou reembolso de despesas com a remoção ou transferência do Segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de acidente pessoal ou enfermidades cobertas ocorridas durante a viagem.
Não estão cobertos os eventos decorrentes de riscos excluídos observadas nas demais cláusulas destas Condições Gerais.
31.7.1. A remoção compreende a rota mais direta possível e pelo meio mais compatível com o estado de saúde do Segurado.
32. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS ADICIONAIS
Garante ao Segurado, desde que contratada esta cobertura e no limite do Capital Segurado, o pagamento da indenização da bagagem em caso de extravio, enquanto estiver sob a responsabilidade da transportadora. Não será considerada para efeito de indenização a bagagem transportada pelo Segurado (bagagem de mão). Para o pagamento da indenização, deverá:
32.1.1. Ocorrer o desaparecimento total da mala(s) e volume(s), observadas as exclusões do contrato.
32.1.2. O extravio ter se dado no período entre a entrega da bagagem ao pessoal autorizado da companhia transportadora para embarque e o momento da devolução ao passageiro.
32.1.3. O extravio ser notificado à companhia transportadora imediatamente, antes de abandonar o local de entrega de bagagem de destino, mediante o preenchimento do formulário original P.I.R. (Property Irregularity Report), quando tratar-se de voo e para os meios de transportes terrestres e marítimos, apresentar declaração original da transportadora.
32.1.4. A Seguradora deverá ser informada sobre o ocorrido imediatamente após a reclamação feita à companhia transportadora.
32.1.5. O extravio definitivo da bagagem deverá ser atestado pela companhia transportadora, mediante pagamento da indenização dentro das normas que regem esse tipo de ocorrência.
32.1.6. Para viagens marítimas e terrestres faz-se necessária a apresentação da carta emitida pela companhia transportadora confirmando o extravio definitivo, bem como uma declaração dos bens, com seus respectivos valores, constantes na bagagem quando do extravio.
32.1.7. EXCLUSÕES PARA EXTRAVIO DE BAGAGEM
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS ITENS ABAIXO:
a) O EVENTO NÃO NOTIFICADO À COMPANHIA TRANSPORTADORA RESPONSÁVEL, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DO INFORME DE IRREGULARIDADE, ANTES DE DEIXAR O LOCAL DE DESEMBARQUE;
b) OS DANOS CONSEQUENTES DE CONFISCO OU DE DESTRUIÇÃO A MANDO DE AUTORIDADES DE FATO OU DE DIREITO;
c) EXTRAVIO DE BAGAGEM SOB RESPONSABILIDADE DO SEGURADO (INCLUSIVE BAGAGEM DE MÃO);
d) SE OCORRER CONFISCO DA BAGAGEM OU APREENSÃO POR PARTE DA ALFÂNDEGA OU OUTRA AUTORIDADE GOVERNAMENTAL;
e) EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM DE TREM; e
f) EXTRAVIO DE BAGAGEM OCORRIDA EM QUALQUER TRANSPORTE TERRESTRE QUANDO O TRECHO INICIAL E FINAL DA VIAGEM FOR REALIZADO POR MEIO DE TRANSPORTE AÉREO OU MARÍTIMO.
32.2. CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO DE VIAGEM
Garante ao Segurado, desde que contratada esta cobertura e até o limite do Capital Segurado, o reembolso de despesas com multas, diferenças tarifárias ou valores não reembolsados pela companhia transportadora ou operadora turística em razão de cancelamento de viagem ou interrupção de viagem.
32.2.1. CANCELAMENTO DE VIAGEM
Caso ocorra um dos eventos descritos abaixo e o Segurado solicite o cancelamento de sua passagem, a Seguradora reembolsará o Segurado pelo valor equivalente à diferença entre o valor pago pela sua passagem e o valor a ele reembolsado pela companhia transportadora ou operadora turística. Caso o Segurado não solicite o cancelamento, mas a remarcação da passagem para outra data que acarrete diferenças tarifárias, o valor dessa diferença será reembolsado pela Seguradora. Excepcionalmente, para esta cobertura, a vigência terá início no momento da aquisição da apólice após a confirmação do pagamento e terá fim no momento do embarque.
32.2.2. INTERRUPÇÃO DE VIAGEM
Ocorrendo um dos eventos descritos abaixo, em razão do qual o Segurado tenha que antecipar seu retorno, a Seguradora reembolsará o Segurado pelo valor equivalente à diferença tarifária entre a passagem paga e o valor da passagem remarcada.
EVENTOS | CANCELAMENTO | INTERRUPÇÃO |
Morte dos pais, filhos ou irmãos do Xxxxxxxx. | X | X |
Morte do companheiro de viagem do segurado ou morte dos pais, filhos ou irmãos do companheiro de viagem do segurado. | X |
Internação por acidente ou por doença dos pais, filhos ou irmãos) do Segurado. | X | X |
Morte do cônjuge do Segurado. | X | X |
Internação por acidente ou por doença do cônjuge do Segurado. | X | X |
Internação, por acidente ou por doença, ou morte do próprio Xxxxxxxx antes do embarque para a viagem segurada. | X | |
Atendimento de convocação judicial. | X | X |
32.2.3. EXCLUSÕES PARA CANCELAMENTO OU INTERRUPÇÃO DE VIAGEM
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS ITENS ABAIXO:
a) FUSÕES, CONCORDATA, FALÊNCIA DA EMPRESA AÉREA E/OU ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES,
b) CASO DE VENDAS DE PASSAGENS EM EXCESSO AO PERMITIDO (OVER BOOKING);
c) CIRURGIAS PLÁSTICAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS, INCLUINDO-SE AQUELAS DERIVADAS DE PROBLEMAS CONGÊNITOS, SALVO CIRURGIAS PLÁSTICAS RESTAURADORAS DECORRENTES DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO OCORRIDO NO PERÍODO DE COBERTURA DO SEGURO;
d) TRATAMENTO ESTÉTICO E PARA OBESIDADE EM QUAISQUER MODALIDADES, BEM COMO CIRURGIAS E PERÍODOS DE CONVALESCENÇA A ELE RELACIONADOS;
e) HOSPITALIZAÇÕES PARA EXAMES FÍSICOS ROTINEIROS OU QUALQUER OUTRO EXAME SEM QUE HAJA ABALO NA SAÚDE NORMAL;
f) HOSPITALIZAÇÕES QUANDO O PACIENTE NÃO ESTIVER SOB CUIDADOS DE MÉDICOS LEGALMENTE HABILITADOS;
g) DOENÇAS CRÔNICAS E/OU PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO DECLARADAS NA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO, QUANDO ESTE FOR EXIGIDO, DE CONHECIMENTO DO SEGURADO, ASSIM COMO O AGRAVAMENTO, CONSEQUÊNCIAS E SEQUELAS.
h) INSTITUIÇÃO PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTES MENTAIS, OU SEJA, UMA INSTITUIÇÃO PRIMORDIALMENTE DEDICADA AO TRATAMENTO DE ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS, INCLUINDO SUBNORMALIDADES; OU AINDA O DEPARTAMENTO PSIQUIÁTRICO DE UM HOSPITAL;
i) LOCAL PARA IDOSOS, CASAS DE DESCANSO, ASILOS E ASSEMELHADOS;
j) CLÍNICAS OU LOCAL PARA RECUPERAÇÃO DE VICIADOS EM ÁLCOOL E DROGAS;
k) INSTITUIÇÕES DE SAÚDE HIDROTERÁPICA OU CLÍNICA DE MÉTODO CURATIVOS NATURAIS; CASA DE SAÚDE PARA CONVALESCENTES; UNIDADE ESPECIAL DE HOSPITAL USADA PRIMORDIALMENTE COMO UM LUGAR PARA VICIADOS EM DROGAS OU ÁLCOOL, OU COMO UMA
INSTITUIÇÃO DE SAÚDE PARA CONVALESCENTES OU PARA REABILITAÇÃO; CLÍNICAS DE EMAGRECIMENTO E SPA.
32.3. CANCELAMENTO POR DIVERSAS CAUSAS
Garante ao Segurado desde que contratada esta cobertura e até o limite do Capital Segurado, o reembolso de até 80% das despesas com multas, diferenças tarifárias ou valores não reembolsados pela companhia transportadora ou operadora turística em razão de cancelamento de viagem, desde que observados os eventos descritos abaixo ocorridos com o segurado, pais do segurado, filhos do segurado, irmãos do segurado e/ou de seus companheiros de viagem:
a) Declaração de uma autoridade sanitária competente deixando-os em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ ou serviços turísticos;
b) Se dentro dos 15 dias antes da partida ou conexões do itinerário, perderem os documentos, sendo passaporte para viagens internacionais ou RG, CPF, passaporte, CNH para viagens nacionais;
c) Não admissão de passageiro no seu destino quando o visto, na modalidade adequada ao propósito da viagem, tiver sido emitido no Brasil;
d) Se dentro da residência ou da empresa ocorrer: incêndio e / ou raio, explosão, inundações, danos causados pela água, atos dolosos de outros, incluindo atos de terrorismo, tumultos, comoção civil, ou popular e/ou greve, granizo, ventos fortes, queda de aeronaves ou peças que desprenderem ou impacto de veículos;
e) Cancelamento do casamento;
f) Decretação ou pedido oficial de separação ou divórcio;
g) Abortos espontâneos;
h) Partos emergenciais;
i) Convocação repentina ou remarcação de datas de concursos públicos e provas vestibulares;
j) Nomeação para cargo concursado;
k) Carta de cancelamento de férias da empresa;
l) Mudança de emprego;
m) Envolvimento em acidente de trânsito a caminho do embarque da viagem;
n) Recuperação de matérias escolares de filhos do Segurado.
Excepcionalmente, para esta cobertura, a vigência terá início no momento da aquisição da apólice após a confirmação do pagamento e terá fim no momento do embarque.
32.3.1. EXCLUSÕES PARA CANCELAMENTO POR DIVERSAS CAUSAS
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS ITENS ABAIXO:
a) FERIDAS QUE INFLIGIR PROPOSITALMENTE A SI MESMO (AUTOMUTILAÇÃO OU TENTATIVA DE AUTOMUTILAÇÃO);
b) USO DE DROGAS, ÁLCOOL, TOXICOMANIA OU UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM ORDEM MÉDICA.
c) CASOS EM QUE OCORRA A FALTA DE UM VISTO DE ENTRADA AO PAÍS DE DESTINO NA MODALIDADE ADEQUADA AO PROPÓSITO DA VIAGEM, O QUAL DEVE TER SIDO EMITIDO COM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO QUE TENHA DADO ORIGEM AO CANCELAMENTO;
d) QUANDO O CANCELAMENTO FOR RESULTADO DE UM TRANSPORTE FRETADO CANCELADO;
e) DESTINOS EM TEMPORADA DE NEVE;
f) TAXAS, MULTAS E DIFERENÇAS TARIFÁRIAS ORIUNDAS DE RE-EMISSÃO/ REMARCAÇÃO DE PASSAGENS, HOSPEDAGEM, EMBARQUES E DEMAIS ITENS DE VIAGEM NÃO ESTARÃO COBERTOS PELO PRESENTE SEGURO, SALVO NOS CASOS ONDE FOREM APLICADAS COM A FINALIDADE DE IMPEDIR/EVITAR UM CANCELAMENTO DE QUALQUER CAUSA DA VIAGEM E DESDE QUE OS VALORES INCIDENTES SEJAM INFERIORES AOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO PARA O RESPECTIVO CANCELAMENTO;
g) A COBERTURA DE CANCELAMENTO POR DIVERSAS CAUSAS NÃO SE APLICARÁ QUANDO O CANCELAMENTO FOR MOTIVADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS, MAS NÃO SE LIMITANDO A ESTES, TAIS COMO: AGENTE, OPERADOR, HOTEL, CIA. ÁREA, MARÍTIMA E TERRESTRE.
32.4. REGRESSO ANTECIPADO DO SEGURADO
Garante exclusivamente ao Segurado, desde que contratada esta cobertura e até o limite do Capital Segurado, o reembolso de despesas com multas, diferenças tarifárias ou valores não reembolsados pela companhia aérea transportadora ou operadora turística para o retorno do Segurado a sua residência no Brasil, na impossibilidade de que o Segurado prossiga sua viagem, devidamente comprovada por relatório médico emitido no local da viagem e que justifique a necessidade do regresso antecipado por motivo de doença súbita e acidente pessoal.
Não estão cobertos os eventos decorrentes de riscos excluídos observadas nas demais cláusulas destas Condições Gerais.
32.5. RETORNO DE ACOMPANHANTES
Garante no limite de até 4 (quatro) acompanhantes do Segurado, desde que contratada esta cobertura e até o limite do Capital Segurado previsto na apólice de seguro, a prestação de serviços ou o reembolso de despesas referente a um bilhete de passagem aérea ou terrestre, em classe econômica ou semi-leito, para o retorno dos acompanhantes do Segurado independente de ser familiar ou não, a sua residência no Brasil, de forma que estes estejam presentes durante a viagem do Segurado, onde tenha de ser removido de volta a sua residência no Brasil, em virtude de falecimento do Segurado. Caso não seja possível que seu(s) acompanhante(s) retorne(m) pelo meio inicialmente previsto.
Não estão cobertos os eventos decorrentes de riscos excluídos observadas nas demais cláusulas destas Condições Gerais.
Garante ao acompanhante do Segurado menor(es) de 14 (quatorze) anos em viagem, desde que contratada esta cobertura e até o limite do Capital Segurado, a prestação de serviços ou o reembolso de despesas referente a um bilhete de passagem aérea ou terrestre, em classe econômica ou semi-leito, para o retorno do menor a sua residência no Brasil, na impossibilidade de que o Segurado prossiga sua viagem, por motivo de doença súbita, acidente pessoal ou falecimento do Segurado, e se necessário a passagem aérea ou terrestre, a ser definido pela Seguradora, de ida e volta para uma pessoa adulta, designada pelo familiar em acompanhar o menor. Caso não seja possível que seu(s) acompanhante(s) retorne(m) pelo meio inicialmente previsto.
Não estão cobertos os eventos decorrentes de riscos excluídos observadas nas demais cláusulas destas Condições Gerais.
Garante ao Segurado desde que contratada esta cobertura e até o limite do Capital Segurado o reembolso das despesas com a compra de medicamentos essenciais em virtude de atendimento médico ou odontológico emergencial, amparados por eventos cobertos de acidentes pessoais ou doença súbita e aguda ocorridas durante a viagem, efetuadas pelo Segurado para o seu tratamento, desde que o atendimento tenha sido efetuado dentro do prazo de vigência do Seguro.
32.7.1. EXCLUSÕES PARA DESPESAS FARMACÊUTICAS
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS ITENS ABAIXO:
a) COMPRA DE MEDICAMENTOS NÃO PRESCRITOS POR UM MÉDICO EM RECEITUÁRIO.
b) TODO E QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO ELETIVO E/OU ROTINEIRO.
32.8. DESPESAS COM FISIOTERAPIA
Garante ao Segurado desde que contratada esta cobertura e até o limite do Capital Segurado, a prestação de serviços ou reembolso de despesas emergenciais das sessões de fisioterapia efetuadas pelo Segurado para o seu tratamento, decorrentes de acidente pessoal coberto, desde que o tratamento tenha iniciado durante a viagem e tenha sido prescrita durante a internação hospitalar.
32.8.1. Considera-se por fisioterapia emergencial: em caso de necessidade de fisioterapia em decorrência de acidente, será providenciado o atendimento fisioterapêutico emergencial necessário, quando determinado pelo médico que prestou o atendimento ao Segurado durante a viagem.
32.8.2. EXCLUSÕES PARA DESPESAS COM FISIOTERAPIA
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS ITENS ABAIXO:
a) QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO DE ROTINA;
b) CONSTATADA A CONDIÇÃO PREEXISTENTE, O TRATAMENTO SERÁ SUSPENSO;
c) QUANDO NÃO PRESCRITOS POR UM MÉDICO EM RECEITUÁRIO.
32.9. HOSPEDAGEM APÓS ALTA HOSPITALAR
Garante ao Segurado desde que contratada esta cobertura e até o limite do Capital Segurado, a prestação de serviço ou reembolso de despesas com diárias de hotel, imediatamente após alta hospitalar no caso das equipes médicas do local onde o Segurado estiver e a indicada pela Seguradora determine a necessidade de prolongar o período de estadia do Segurado, devido a acidente pessoal coberto, ou doença súbita e aguda, ocorridos durante a viagem, até o limite máximo de 10 dias.
32.9.1. EXCLUSÕES PARA HOSPEDAGEM APÓS ALTA HOSPITALAR
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS ITENS ABAIXO:
a) NÃO ESTÁ PREVISTO O REEMBOLSO PARA DESPESAS EXTRAS COMO, CONSUMO DO FRIGOBAR, REFEIÇÕES, ESTACIONAMENTO E QUAISQUER OUTROS GASTOS EFETUADO PELO SEGURADO.
32.10. VISITA AO SEGURADO HOSPITALIZADO
Garante ao Segurado desde que contratada esta cobertura e até o limite do Capital Segurado, a prestação de serviço ou reembolso de despesas, em caso de hospitalização prolongada, um bilhete de passagem aérea ou terrestre, a ser definido pela seguradora, de ida e de volta ao acompanhante, em classe econômica ou de uma pessoa indicada pelo Segurado em caso de acidente pessoal coberto ou doença súbita e aguda ocorrida com o Segurado durante a viagem. Na hipótese do Segurado estiver viajando sozinho e a equipe médica responsável por assistir o Segurado, entender a necessidade da sua hospitalização por período superior a 7 dias.
32.10.1. Caso o Segurado não possa indicar um acompanhante, considerar-se-á aquele indicado por ele na Proposta de Contratação, para avisos em casos de emergências. Na ausência deste, o cônjuge ou qualquer parente de primeiro grau, maior de idade, poderão ser indicados.
32.10.2. EXCLUSÕES PARA VISITA AO SEGURADO HOSPITALIZADO ALÉM DESTES, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS ITENS ABAIXO:
a) QUANDO SEGURADO ESTIVER ACOMPANHADO DE PESSOA MAIOR DE 18 DE IDADE;
32.11. HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE
Garante ao Segurado a prestação de serviços ou reembolso das despesas com hospedagem de um acompanhante em caso de hospitalização prolongada do Segurado em viagem, até o limite do Capital Segurado, iniciando após o 7º dia de hospitalização do Segurado, considerando até no máximo 5 dias corridos desde que contratada esta cobertura.
32.11.1. EXCLUSÕES PARA HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS ITENS ABAIXO:
a) NÃO ESTÁ PREVISTO O REEMBOLSO PARA DESPESAS EXTRAS COMO, CONSUMO DO FRIGOBAR, REFEIÇÕES, ESTACIONAMENTO E QUAISQUER OUTROS GASTOS EFETUADO PELO ACOMPANHANTE DO SEGURADO.
Garante ao Segurado desde que contratada esta cobertura e até o limite do Capital Segurado, a prestação de serviços ou o reembolso de honorários advocatícios, no caso do Segurado venha sofrer qualquer tipo de acidente de trânsito, em viagem, que necessite de assistência jurídica.
Não estão cobertos os eventos decorrentes de riscos excluídos observadas nas demais cláusulas destas Condições Gerais.
32.13. SUBSTITUIÇÃO DE EXECUTIVO
Garante ao Segurado, desde que contratada esta cobertura e até o limite do Capital Segurado, a prestação de serviços ou reembolso de despesas, o pagamento de um bilhete aéreo ou terrestre, a ser definido pela Seguradora, de ida e de volta, em classe econômica, para uma pessoa por ele indicado, em caso de internação por uma emergência médica decorrente de acidente pessoal ou doença súbita e aguda, que o impeça de prosseguir com o compromisso profissional, fora do seu país de domicílio.
32.13.1. EXCLUSÕES PARA A COBERTURA SUBSTITUIÇÃO DE EXECUTIVO
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS ITENS ABAIXO:
a) DESPESAS COM DIÁRIA EM HOSPEDAGEM;
b) DESPESAS COM REFEIÇÕES;
c) DESPESAS COM ESTACIONAMENTOS E DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES;
d) DESPESAS COM AQUISIÇÕES PESSOAIS;
e) CLASSE EXECUTIVA E OU 1º CLASSE, INDEPENDENTE DO PLANO DO SEGURO VIAGEM;
f) COBERTURAS DE ACIDENTES PESSOAIS, CANCELAMENTO, ACOMPANHAMENTO DE MENORES, RETORNO DE ACOMPANHANTES.
Serviços de assistência prestados por AWP Service Brasil Ltda. - CNPJ 52.910.023/0001-37. Seguros comercializados por Mindseg Corretora de Seguros Ltda. - Código SUSEP: 10.0544094- CNPJ 07.724.702/0001-67 - Apólice de Seguros emitida por Allianz Seguros S.A. - Código SUSEP: 517-7 - CNPJ: 61.573.796/0001-66 - Processo SUSEP: 15414.901460/2015-57. Correspondência
endereçada para: Ouvidoria – ALLIANZ SEGUROS S/A - Caixa Postal nº 34.207 – XXX 00000-000 - São Paulo – SP - Telefone: 0000 000 0000 - Atendimento à pessoa com deficiência auditiva ou de fala: 0800 121 239. O registro deste plano na SUSEP não implica por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação da sua comercialização.
ANEXO – CONDIÇÕES GERAIS DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS SERVIÇOS DE VIAGEM INDIVIDUAL
Os seguintes serviços serão disponibilizados ao segurado durante o período da viagem contratado.
1. ADIANTAMENTO DE FIANÇA
Desde que contratado na apólice e de acordo com os limites pré-estabelecidos para o serviço de adiantamento de fiança, a assistência 24 horas garante:
1.1. Este adiantamento será feito mediante a entrega à ASSISTÊNCIA 24 HORAS ou representante por ela informado, em território nacional, de cheque-caução no valor equivalente ao valor adiantado, bem como assinatura de Termo de Reconhecimento de Dívida, com reconhecimento da assinatura em Consulado ou Embaixada Brasileira do país de viagem, no qual constará que, com o adimplemento da dívida, o cheque será devolvido e a dívida será extinta. Excepcionalmente, caso seja inaplicável o reconhecimento da assinatura em Consulado ou Embaixada, o Termo de Reconhecimento de Dívida deverá ser acompanhado de cópia da página de assinatura do passaporte. O cheque caução será entregue por terceiro indicado pelo SEGURADO.
1.2. O Valor do termo e cheque deve ser convertido em reais pelo câmbio comercial do dia do adiantamento. O portador deverá reembolsar a ASSISTÊNCIA 24 HORAS este valor em reais. O prazo máximo para este reembolso é de 60 dias, a contar da data do adiantamento.
1.3. O não pagamento desta dívida no prazo acima estabelecido implicará na incidência de pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito em atraso, ficando o SEGURADO desde já ciente que o atraso no pagamento também ensejará inscrição de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, independente de nova comunicação.
1.4. Não será concedido Adiantamentos de Fiança caso o SEGURADO esteja inadimplente em relação a adiantamentos concedidos anteriormente.
1.5. Os prazos de entrega do adiantamento dependerão da localidade do país de destino e da agilidade no recebimento dos documentos supramencionado, bem como, da burocracia das operações financeiras internacionais.
1.6. Este serviço só estará disponível caso o evento gerador tenha cobertura pelas condições gerais e seja previamente comunicado à CENTRAL DE ATENDIMENTO DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS, observando-se ainda as cláusulas de exclusão de cobertura contidas no item 4.1 e
4.2 das Condições Gerais do Seguro.
2. ORIENTAÇÃO EM CASO DE ROUBO, FURTO OU PERDA DE DOCUMENTOS
Desde que contratado na apólice a assistência 24 horas garante:
2.1. Em caso de roubo ou furto de documentos, o SEGURADO poderá entrar em contato com a Central de Atendimento ASSISTÊNCIA 24 HORAS para receber orientações de quais procedimentos deve realizar para solucionar seu problema.
2.2. A ASSISTÊNCIA 24 HORAS não arcará com quaisquer custos referentes à confecção de novos documentos.
2.3. A ASSISTÊNCIA 24 HORAS somente poderá orientar o SEGURADO em países onde houver um consulado brasileiro.
2.4. Este serviço só será disponibilizado se o evento ocorrer em território internacional, não sendo aplicável a viagens nacionais.
3. SERVIÇO DE LOCALIZAÇÃO DE BAGAGEM
Desde que contratado na apólice a assistência 24 horas garante:
3.1. No caso de extravio de bagagem do SEGURADO, regularmente despachada em voos nacionais e internacionais regulares, a ASSISTÊNCIA 24 HORAS poderá assisti-lo na localização junto à Companhia Aérea responsável pelo transporte.
3.2. Este serviço se limita exclusivamente a intermediação das informações adquiridas junto a Companhia Aérea ao SEGURADO.
3.3. Para tanto, é necessário que o SEGURADO, assim que tomar ciência do extravio de sua bagagem e antes de deixar o aeroporto, comunique o extravio à Companhia Aérea responsável, oficializando sua reclamação através de formulário próprio (P.I.R. – Property Irregularity Report).
3.4. Verifique também o item 32.1 das Condições Gerais do Seguro para informações sobre seguro em caso de extravio de bagagem.
4. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES
Desde que contratado na apólice a assistência 24 horas garante:
4.1. Caso o SEGURADO esteja impossibilitado de entrar em contato diretamente com sua família por motivo de acidente ou doença e tenha de transmitir mensagem de caráter urgente, a ASSISTÊNCIA 24 HORAS encarregar-se-á desta pelo meio mais adequado. Este serviço se limitará a apenas uma (01) comunicação.
4.2. Os custos desta transmissão serão de responsabilidade da ASSISTÊNCIA 24 HORAS.
SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL DO SEGURO VIAGEM ALLIANZ
Para solicitar atendimento com a CENTRAL 24 HORAS DO SEGURO VIAGEM ALLIANZ, tenha em mãos seus documentos e apólice do Seguro Viagem.
ATENDIMENTO VIA WHATSAPP: x00 00 00000-0000
Através da ferramenta é possível enviar somente mensagens de texto, imagens e arquivos.
Passo 1: Selecione (1) para Novo Atendimento, (2) para Continuidade de Atendimento ou (3) para Informações.
Passo 2: Selecione entre as opções - (3) Atendimento Médico, (4) Extravio de Bagagem ou (5) Outros.
Passo 3: Após seguir o passo a passo acima, basta aguardar, você será atendido em breve.
ATENDIMENTO TELEFÔNICO: Digite o número do país que estiver e siga os passos abaixo. Obs.: você pode ligar a cobrar para o Brasil de qualquer telefone, inclusive dos públicos.
Passo 1: Digite o número do Brasil Direto (Consulte a tabela abaixo) do país que você estiver. Caso o país não esteja relacionado na lista abaixo utilize o número do país mais próximo e siga para o passo 2;
Passo 2: Escolha o idioma, tecle 1 para português ou 2 para inglês;
Passo 3: Escolha a sua opção de ligação:
• Ligação automática a cobrar: tecle 1 + 55 + 11 + 4331 5445
• Ligação com cartão: tecle 2 (Pré-pago ou Acesse Fácil)
• Ligação com auxílio do operador falando em português: tecle 3
CÓDIGO DE ACESSO DO BRASIL DIRETO | ||
PAÍS | Nº DE ACESSO | TIPO DE ACESSO |
África do Sul | 0800 99 00 55 | Fixo/Móvel/TUP |
Alemanha | 08000800055 | Fixo/Móvel/TUP |
08009995500 | Fixo/Móvel/TUP | |
Argentina | 08009995501 08009995503 | Fixo/Móvel/TUP Fixo/Móvel/TUP |
08005555500 | Fixo/Móvel/TUP | |
Austrália | 1800881550 | Fixo/Móvel/TUP |
Áustria | 0800200255 | Fixo/Móvel |
Bélgica | 080010055 | Fixo/Móvel/TUP |
Bolívia | 800100055 | Fixo/Móvel/TUP |
Canadá | 18004636656 | Fixo/Móvel/TUP |
Chile | 800360220 | Fixo |
800800272 | Fixo | |
China | 8004900125 | Fixo |
Chipre | 800 93 291 | Fixo/Móvel/TUP |
Cingapura | 8000550550 | Fixo/Móvel |
Colômbia | 018009550010 | Fixo |
Coréia do Sul | 00722055 | Fixo |
00309551 | Fixo | |
Dinamarca | 808 855 25 | Fixo/Móvel/TUP |
Eslováquia | 0800 005500 | Fixo/Móvel/TUP |
Espanha | 900990055 | Fixo/Móvel/TUP |
Estados Unidos | 18003441055 18002831055 18007455521 | Fixo/Móvel/TUP Fixo/Móvel/TUP Fixo/Móvel/TUP |
Formosa (Taiwan) | 801550055 | Fixo |
França | 0800990055 | Fixo/Móvel/TUP |
Grécia | 80016122054194 | Fixo |
Guiana Francesa | 0800990055 | Fixo/Móvel/TUP |
Holanda | 08000220655 | Fixo/TUP |
Hungria | 0680005511 | Xxxx/Xxxxx/XXX |
Xxxxxx | 0000000000 | Xxxx/Xxxxx/XXX |
Xxxxxx | 800172211 | Fixo/Móvel/TUP |
Japão | 00539551 006635055 | Fixo/Móvel/TUP Fixo |
Luxemburgo | 080020055 | Fixo/TUP |
México | 018001230221 | Fixo |
Noruega | 80019550 | Fixo |
Panamá | 008000175 | Fixo |
Paraguai | 00855800 | Fixo/TUP |
Peru | 080050190 | Fixo |
Polônia | 008004911488 | Fixo/Móvel/TUP |
Portugal | 800800550 | Fixo/Móvel/TUP |
Reino Unido | 0800890055 | Fixo/Móvel/TUP |
República Dominicana * | 18007518500 | Fixo/Móvel/TUP |
Rússia | 81080020971049 | Fixo/Móvel/TUP |
Suécia | 20799055 | Fixo |
Suíça | 0800555251 | Fixo/Móvel/TUP |
Uruguai | 000455 | Fixo/Móvel/TUP |
Venezuela | 08001001550 | Fixo/Móvel |
ATENÇÃO
TUP - telefone de uso público
Fixo - telefone fixo
Móvel - telefone móvel / celular
- O uso de telefones em hotéis e seu critério de pagamento dependem de cada hotel.
- Poderá haver necessidade de moeda ou cartão para habilitar o uso do telefone público.
- O uso de telefones celulares poderá incorrer em pagamento de tarifa de roaming. Consulte sua operadora móvel.
- O acesso a este serviço a partir de telefones celulares pode não estar habilitado em alguns países.
(1) Para ilhas Faroe, somente chamadas a cobrar.
(2) Inclui Baleares, Canárias, Ceuta e Melilla.
(3) Inclui Alasca, Havaí, Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas, Guam e Ilhas Marianas do Norte.
(4) Inclui Ilha de Córsega.
(5) Inclui San Marino e Vaticano.
(6) Inclui Açores e Madeira.
(7) Para Rep. Dominicana a origem o terminal precisa ser das operadoras Codetel/Claro