ILUSTRÍSSIMO SENHOR
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
PREGOEIRO/CHEFE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPAGAIOS PREGÃO PRESENCIAL Nº 81/2022
A presente licitação tem por objeto a Aquisições de Playground infantil de madeira tratada para utilização nas escolas, creches municipais, praças públicas e Poliesportivo Rômulo Chaves Nogueira, conforme Anexo I.
“IMPUGNAÇÃO AO EDITAL”
A empresa XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 08.973.569/0001-45 I.E. 647.508.210.110, com sede na Xxx Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxx – XX, representada pelo titular Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, RG. 44.049.785-1 – CPF/MF. 337.889.768-91, vem tempestivamente, conforme permitido no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, e na Lei 10.520/2002 em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria a fim de IMPUGNAR os termos do Edital em referência, que adiante específica o que faz na conformidade seguinte:
DOS FATOS
A subscrevente tem interesse em participar da licitação para Aquisições de Playground infantil de madeira tratada para utilização nas escolas, creches municipais, praças públicas e Poliesportivo Rômulo Chaves Nogueira, conforme Anexo I.
Ocorre que o instrumento convocatório desta licitação deixa de exigir documentos básicos importantes exigidos na Lei, conforme explanamos a seguir:
Exigência do certificado registro da empresa no IBAMA.
A exploração ilegal da madeira é aquela realizada sem autorização de exploração e se caracteriza pela sua ação rápida, predatória e devastadora de grandes áreas de floresta nativa.
Como os Playgrounds utilizam madeira em sua fabricação, a empresa fabricante deve ser registrada no IBAMA onde toda madeira comprada para fabricação dos playgrounds é de procedência legal e comunicada ao IBAMA. Desta forma é assegurado que a Administração não compre produtos originários do extrativismo ilegal de madeira, assegurando o pleno atendimento as leis do IBAMA, e evitando problemas futuros com a fiscalização do IBAMA.
Vejamos o Art. 10 da Instrução Normativa do IBAMA nº06 de 15 de março de 2013.
Art. 10. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:
I - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;
II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Fonte: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/?xxxxxxxxxxxxxxx&xxxxxxxxxxx000000
Por todo o exposto aconselhamos esta respeitosa comissão a incluir a seguinte exigência no edital:
Apresentar Certificado de Regularidade válido do fabricante do produto ofertado no Cadastro Técnico Federal (CTF), conforme enquadramento da Instrução Normativa do IBAMA n°06 de 15 de março de 2013; acompanhado do registro no CADMADEIRA.
Exigência do certificado registro da empresa no CREA.
O CREA é o órgão fiscalizador dos serviços prestados de engenharia, tais como a fabricação dos Playgrounds. Conforme a lei, a empresa deve ter um engenheiro responsável pela fabricação de seus playgrounds comprovada através do registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
A fabricação realizada com o acompanhamento de profissional competente devidamente registrado no CREA proporciona maior segurança e menor risco de acidentes aos usuários dos playgrounds. No processo é respeitada as normas e cálculos de ergonomia e biomecânica, garantindo a produção adequada dos equipamentos.
Vejamos a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Xxxxxxxxx e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Seção III
Do exercício ilegal da Profissão
Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
Seção IV
Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades
Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro- agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.
Fonte: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx
Por todo o exposto aconselhamos esta respeitosa comissão a incluir a seguinte exigência no edital:
Prova de Registro da Pessoa Jurídica Proponente no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, comprovando possuir engenheiro responsável, dentro da validade e sob jurisdição sobre o domicilio da sede da licitante (Certidão de Registro de Pessoa Jurídica) acompanhada de Certidão de Acervo Técnico (CAT) Profissional emitido pelo CREA deste mesmo Engenheiro que comprove ter o mesmo se responsabilizado por serviços de características semelhantes ao objeto deste Edital).
Exigência de exames laboratoriais conforme normas da ABNT.
Laudo de resistência a corrosão de acordo com normas da ABNT NBR 8094/1983.
A NBR 8094/1983, regulamentada pela ABNT, é a norma que se aplica ao teste de nevoa salina (Salt Spray) que consiste em uma simulação dos efeitos da atmosfera nos metais pintados.
O teste de névoa salina é uma ferramenta para avaliação da uniformidade na espessura e porosidade de revestimentos metálicos, sendo um dos ensaios mais aplicados para determinar a resistência a corrosão por exposição de metais ao clima.
Os playgrounds possuem partes metálicas que ficam expostos ao clima. Para garantir maior qualidade do produto a ser adquirido evitando problemas com corrosão, deformidades, descascamento e ferrugem das peças, deve ser exigido o laudo de ensaio de resistência a corrosão.
Por todo o exposto aconselhamos esta respeitosa comissão a incluir a seguinte exigência no edital:
Laudo de ensaio de resistência à corrosão por exposição de nevoa salina de no mínimo 2.000 horas (duas mil horas), atendendo à norma ABNT 8094/1983, sem presença de empolamento conforme a NBR 5841:1974 e ferrugem conforme a NBR 5770:1984, em nome da fabricante;
Laudo de segurança para Playgrounds de acordo com a norma ABNT NBR 16071/2012.
A NBR 16071/2012, regulamentada pela ABNT, foi elaborada pela Comissão de Estudo Especial de Segurança de Playgrounds (ABNT/CEE- 120), e cita diretrizes que devem ser seguidas a fim de minimizar os riscos de acidentes nos playgrounds. As principais regras a serem seguidas para o projeto de um parque envolvem os riscos de lesão corporal. Para isto, são avaliados todos os pontos móveis ou fixos, e estes não devem apresentar risco de belisco, aprisionamento nem esmagamento. Até mesmo os materiais utilizados em sua fabricação não podem apresentar lascas ou cantos vivos, a fim de evitar lesões ao usuário.
O parque fabricado e instalado em conformidade com a NBR 16071/2012 oferece segurança aos usuários. O comprador deve exigir um produto regulamentado pela NBR e certificado por Instituto Brasileiro de Qualificação e Certificação.
Vejamos o a lei no 9.933, de 20 de Dezembro de 1999.
Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
§ 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.
§ 2o Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas
técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Fonte: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx
Importante destacar que em caso de descumprimento da exigência da norma, pode ser aplicado multa de 500,00 (quinhentos reais) por cada brinquedo adquirido.
Fonte: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/000000-xxxxxx-xxxxxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxx-xx-xxxx-xxxx- brinquedos-de-parquinhos/
Por todo o exposto aconselhamos esta respeitosa comissão a incluir a seguinte exigência no edital:
Certificado atestando a segurança dos Playgrounds fabricados conforme norma ABNT NBR 16071:2012 Versão Corrigida: 2012, em nome da fabricante, sem prejuízo a outras que estejam em vigência ou que venham a viger, conforme LEI Nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO conhecida e julgada procedente, com efeito de exigir apresentação dos documentos a seguir para a habilitação da licitante:
1- Certificado de Regularidade válido do fabricante do produto ofertado no Cadastro Técnico Federal (CTF) conforme enquadramento da Instrução Normativa do IBAMA nº06 de 15 de março de 2013, acompanhado do registro no CADMADEIRA.
2- Prova de Registro da Pessoa Jurídica Proponente no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, comprovando possuir engenheiro responsável, dentro da validade e sob jurisdição sobre o domicilio da sede da licitante (Certidão de Registro de Pessoa Jurídica) acompanhada de Certidão de Acervo Técnico (CAT) Profissional emitido pelo CREA deste mesmo Engenheiro que comprove ter o mesmo se responsabilizado por serviços de características semelhantes ao objeto deste Edital.
3- Laudo de ensaio de resistência à corrosão por exposição de nevoa salina de no mínimo 2.000 horas (duas mil horas), atendendo à norma ABNT 8094/1983, sem presença de empolamento conforme a NBR 5841:1974 e ferrugem conforme a NBR 5770:1984, em nome da fabricante;
4- Certificado atestando a segurança dos Playgrounds fabricados conforme norma ABNT NBR 16071:2012 Versão Corrigida: 2012, em nome da fabricante, sem prejuízo a outras que estejam em vigência ou que venham a viger, conforme LEI Nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Nestes Termos, Pede Deferimento. Cedral SP. 28 de Junho de 2022.
XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por JULIO
XXXXXXXXX
XXXXX XXXXXXXXX
861
JUNIOR:3378 JUNIOR:33788976
8976861
Dados: 2022.06.28
17:08:02 -03'00'