PRÉ-PAUTA TRABALHADORES DO SERPRO 2015/2016
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PRÉ-PAUTA TRABALHADORES DO SERPRO 2015/2016
Cláusula 1ª. O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa a vontade das partes e constitui-se em corpo de disposições que deverá gerar efeitos positivos para o desenvolvimento das pessoas e na realização das diretrizes empresariais.
Cláusula 2ª. As partes discutirão, na vigência do presente Acordo, o desenvolvimento atual e as possíveis consequências de processos de reestruturação e inovações tecnológicas, sobre a organização do trabalho e o emprego.
CÓDIGO DE CONDUTA
Cláusula 3ª. O código de conduta deve pautar as relações entre o SERPRO, seus Empregados e as Representações dos Trabalhadores visando atingir:
I – no ambiente interno: o elevado nível de produtividade e qualidade dos serviços da Empresa e o bem-estar de seus empregados;
II – no ambiente externo: os objetivos empresariais de satisfação dos clientes de forma competitiva com o mercado de tecnologia da informação;
III – nas relações sindicais:
a) a manutenção do diálogo permanente, considerando a negociação como instrumento adequado para buscar a integração e convergência;
b) a cada 4 (quatro) meses, a partir da assinatura do presente Acordo, as partes encontrar-se-ão com o objetivo de analisar o cenário de aplicação dos pactos, avaliando o quadro econômico e produtivo geral e das empresas do setor, incluindo aspectos de custos, arrecadação e investimentos, contratação de obras e serviços e perspectivas de desenvolvimento, produtividade e qualidade, processos de reestruturação, inovação tecnológica e organização do trabalho, podendo acordar modificações, aprimoramentos e adequações;
c) as partes encontrar-se-ão a qualquer tempo, sempre que solicitadas, para tratamento de questões supervenientes e, no caso dos encontros ordinários, a pauta de discussão será enviada com 30 (trinta) dias de antecedência.
IV – na divulgação de informações: o respeito e a preservação da integridade e dignidade pessoal dos empregados, dirigentes e dos representantes sindicais, bem como a valorização da Empresa como instituição;
V – no acesso a informações:
a) o empregado terá acesso aos dados contidos em sua ficha cadastral, inclusive aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais, podendo solicitar cópias e retificação pelo SERPRO das incorreções apontadas, dentro dos procedimentos estabelecidos pelos Órgãos Locais de Gestão de Pessoas;
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b) garantia de acesso das Entidades Sindicais às informações de nome e lotação dos empregados da Empresa;
c) a Empresa deixará à disposição da FENADADOS, a cada 4 (quatro) meses, informações sobre o volume de horas extras prestadas, número de trabalhadores acometidos de doença profissional e, em 48 (quarenta e oito) horas, os casos de acidente de trabalho;
d) a Empresa deixará à disposição da FENADADOS seu balanço mensal, além dos editais de processos licitatórios e extratos de contratos, referentes a compras, obras e serviços, como forma de transparência na administração da coisa pública.
VI – no acesso às instalações: a utilização do direito de acesso dos dirigentes sindicais às instalações, segundo horário e local previamente ajustados com a Empresa e a renegociação do acesso dos dirigentes sindicais às instalações durante o estado de greve;
VII – na segurança empresarial: a restrição do acesso às áreas de segurança definidas pelo SERPRO.
LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Cláusula 4ª. Para amamentar o próprio filho até o término do mês em que este complete 1 (um) ano de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho de 8 (oito) horas, a 2 (dois) intervalos de 1 (uma) hora por filho, que poderão ser usufruídos separada ou conjuntamente, mediante negociação prévia com a chefia imediata, e para jornada de 6 (seis) horas, a um intervalo de 1 (uma) hora. O período da Licença Amamentação poderá ser ampliado, quando a saúde do filho assim exigir, mediante recomendação médica com homologação do médico da Empresa.
Parágrafo Único – O benefício descrito nesta Cláusula não implicará redução da jornada de trabalho.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Cláusula 5ª. À empregada gestante será concedida prorrogação da licença maternidade, prevista no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição da República de 1988, por 60 (sessenta dias), sem prejuízo do emprego e da remuneração, nos termos da Lei nº 11.770/08, independentemente do prazo previsto em seu art. 1º, do parágrafo 1.
Parágrafo Único – A prorrogação será garantida à empregada que requerer o benefício.
LICENÇA POR ADOÇÃO
Cláusula 6ª. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelo período de 180 dias, a partir da concessão da referida guarda judicial, seja provisória ou definitiva.
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§ 1º. Será garantido a empregada referida no caput a prorrogação da licença por adoção por 60 dias, sem prejuízo do emprego e da remuneração.
§ 2o. Ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial de criança portadora de necessidades especiais, para fins de adoção de que trata o caput desta cláusula, será concedida licença paternidade pelo período de 90 (noventa) dias, a partir da concessão da guarda judicial, seja provisória seja definitiva.
§ 3º. Ao empregado que adotar criança com idade até 12 (doze) meses de nascimento, será concedida licença por adoção de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 4º. A empregada e/ou empregado deverá (ão) apresentar ao SERPRO, para justificar o pleito correspondente a esta licença, termo de guarda de menor, acompanhado de certidão expedida pelo Cartório da Vara Judicial competente, com prazo de emissão não superior a trinta dias, cujos termos atestem que a/o adotante formulou seu pedido de adoção.
LICENÇA NOJO
Cláusula 7ª. Serão concedidos aos empregados(as) 05 (cinco) dias úteis de licença nojo por falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente, enteado, irmã ou irmão, sogro ou sogra ou pessoa que, tenha sua dependência comprovada junto ao(à) empregado(a) pelos meios hábeis, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo único – O (A) empregado(a) deverá apresentar ao SERPRO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o gozo da licença, documento oficial de comprovação para justificar a referida concessão.
LICENÇA PATERNIDADE
Cláusula 8ª. O SERPRO concederá aos seus empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento.
Parágrafo único. O empregado deverá apresentar ao SERPRO, em até cinco dias úteis após o nascimento do filho, documento oficial de comprovação para justificar a referida concessão.
LICENÇA GALA
Cláusula 9ª. Serão concedidos aos (as) empregado (as) 08 (oito) dias úteis de licença gala a serem contados a partir da data do casamento.
Parágrafo único – O (A) empregado (a) deverá apresentar ao SERPRO, imediatamente após o gozo da licença, documento oficial de comprovação do casamento para justificar a referida concessão.
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RECONHECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO
Cláusula 10ª. Serão aceitos atestados médicos para justificativas de faltas, por motivo de saúde, desde que homologados por médico indicado pela Empresa e que não represente ônus financeiro ao empregado.
§ 1º. A exigência de homologação do atestado médico indicado pela Empresa, ocorre para a(s) ausência(s) do trabalho por período igual ou superior a 1 (um) dia.
§ 2º. Fica garantido ao (a) empregado (a) sem nenhum ônus, o direito de ausentar-se para doação voluntaria de sangue, devidamente comprovada em até quatro (4) vezes ao ano durante a vigência do ACT.
ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Cláusula 11ª. Os atestados de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento exclusivo a dependentes do(a) empregado(a).
§ 1º. A necessidade de acompanhamento deverá ser expressamente registrada no atestado ou laudo do médico assistente.
§ 2º. É obrigatória a homologação do referido atestado de acompanhamento pelo serviço médico da Empresa.
§ 3º. A Empresa procederá, nesse caso, ao abono da frequência do empregado, até o máximo de 15 (quinze) dias consecutivos. Tal abono poderá ser prorrogado por até 30 dias, mediante laudo médico homologado pelo serviço médico da Empresa.
§ 4º. As excepcionalidades serão tratadas sob o ponto de vista da necessidade e não do prazo.
§ 5º. Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro (a), pais, avós, filhos (as), enteados (as), Irmãos e menores sob sua guarda.
a) para filhos (as) com transtorno do espectro autista, que o SERPRO faça cumprir o direito dos pais de acompanhamento destes para atendimento multiprofissional (tratamento com fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pediatras, neuropediatras, psicólogos e nutricionistas), de acordo com a Lei 12.764 de 27 de dezembro de 2012.
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b) A empresa aceitará atestado de acompanhamento para quem possui a CURATELA, mesmo que não seja seu dependente.
§ 6º - A forma de abono de frequência descrito no parágrafo 3º não impedirá, após a sua utilização, que o trabalhador (a) possa continuar requerendo o benefício descrito no caput desta cláusula.
DISPENSA NEGOCIADA – APPD
Cláusula 12ª. O(A) empregado(a) terá 06 (seis) dias abonados de dispensa, no período compreendido entre a assinatura deste Acordo e o dia 30/04/2015. A critério do(a) empregado(a), cada dia de dispensa poderá ser transformado em 2 (dois) meio expedientes.
§ 1º. O(A) empregado(a) comunicará à chefia imediata, previamente a intenção de utilizar a dispensa, para efeito de ajustes das tarefas que lhe são atribuídas, ou imediatamente após a sua utilização, nos casos em que não for possível fazê-lo.
§ 2º. O(A) empregado(a) contratado(a) por prazo determinado não tem direito aos dias de dispensa negociada de que trata a presente Xxxxxxxx.
§ 3º. Não serão consideradas as ausências por caso fortuito ou força maior, isto é, greve de transporte, enchentes e outras que justifiquem a impossibilidade de deslocamento do empregado.
§ 4º. É permitida a utilização de 3 (três) dias de dispensa negociada ao período de férias, sendo os demais dias negociados com a chefia imediata.
§ 5º. Será permitido ao empregado que tem jornada de trabalho de 6 (seis) horas o gozo do benefício em 2 (dois) períodos de 3 (três) horas, mediante negociação com a chefia imediata.
ABONO SOCIAL
Cláusula 13ª. Todos os empregados terão direito a 6 dias de Abono Social (APPD), e mais um (1) dia de dispensa no dia do seu aniversário.
DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA
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Cláusula 14ª. O SERPRO mantém o “Dia do Profissional de Informática”, a ser comemorado no dia 28 de outubro de cada ano, não havendo expediente nesta data.
PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Cláusula 15ª. As férias serão gozadas em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o (a) empregado(a) tiver adquirido o direito de gozo e na época que melhor convier aos interesses do SERPRO, devendo, as partes, buscarem sempre a conciliação dos respectivos interesses.
§ 1º. Quando as partes concordarem, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) ou 3 (três) períodos, sendo que os mesmos não poderão ser inferiores a 10 ( dez) dias corridos.
§ 2º. Aos empregados(as) menores de 18 (dezoito) anos de idade, as férias serão concedidas de uma só vez.
§ 3º. Aos empregados(as) maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, reconhecendo as partes os princípios da autonomia privada coletiva e de autodeterminação coletiva, a empresa autorizará o parcelamento de suas férias, sempre que o(a) empregado(a) e a empresa acordarem;
§ 4º. A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá, exclusivamente, ao empregado (a).
GARANTIA DE EMPREGO
Cláusula 16ª. O SERPRO garantirá o emprego de todos os seus trabalhadores.
ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA EMPREGADOS TRANSFERIDOS COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Cláusula 17ª. Será garantido ao empregado (a) transferido(a), por interesse da Empresa ou por interesse próprio, o período de estabilidade de 24 (vinte e quatro) meses, após a data de sua transferência da projeção de lotação no SERPRO para outra projeção da Empresa em outro Município, desde que se torne impossível continuar morando no mesmo lugar.
TERCEIRIZAÇÃO
Cláusula 18ª. O SERPRO não praticará terceirizações como regra nas atividades fins da empresa.
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SEGURO DE VIDA
Cláusula 19ª. O SERPRO fará o seguro de vida para todos os trabalhadores, sem ônus, e disponibilizará informações sobre os valores da cobertura do seguro de vida contratado para seus empregados e cópia das apólices de seguro e manterá na apólice de seguro o auxílio funeral.
§1º. Os valores serão reajustados segundo a menor frequência permitida pela legislação
§2º. Nos contratos de seguro de vida firmados pelo SERPRO, constará cláusula de obrigatoriedade de emissão de extrato trimestral dos prêmios de seguro, por segurado.
ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
Cláusula 20ª. Ao empregado em processo de advertência ou suspensão será assegurado o direito de defesa.
§ 1º. A comunicação da advertência ou da suspensão ao empregado será sempre feita por escrito e dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir do conhecimento do ato reprovável pela chefia imediata.
§ 2º. Assegurar-se-á ao empregado direito de defesa ampla e irrestrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da punição a ele atribuída. A referida defesa deverá ser exercida por escrito, perante a chefia imediatamente superior àquela que determinou a punição.
§ 3º. A chefia imediatamente superior terá 5 (cinco) dias úteis para pronunciar a sua decisão.
§ 4º. Mantida a aplicação da penalidade, o empregado terá, ainda, 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da ciência da decisão para, se quiser, apresentar recurso à autoridade competente que é a chefia imediatamente superior à aquela que apreciou a defesa.
§ 5º. A chefia competente para apreciar o recurso do empregado que se busca punir terá 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação do recurso, para lhe dar ciência expressa de sua decisão.
§ 6º. Caso as autoridades competentes não se pronunciem nos prazos determinados nos parágrafos anteriores, a proposta de aplicação da medida punitiva tornar-se-á sem efeito.
§ 7º. Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado durante o processo, interrompe-se a contagem dos prazos previstos nos parágrafos 2º a 5º.
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LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
Cláusula 21ª. A Empresa, sempre que possível, tornará compatível o horário da jornada de trabalho do empregado estudante, com o horário de suas atividades curriculares, referentes ao sistema oficial de ensino (ensinos fundamental, médio e superior).
§ 1º. O empregado deverá solicitar a alteração do horário de trabalho, mediante apresentação de declaração da instituição de ensino, atestando a inexistência da possibilidade de realização das atividades escolares em outro horário.
§ 2º. A alteração do horário de trabalho não deverá implicar redução da jornada semanal de trabalho.
§ 3º. O empregado matriculado em curso regular, supletivo de ensino fundamental ou médio, preparatório ao exame pré-vestibular ou em curso que venha atender à sua formação profissional, com horário de trabalho não alterado no disposto acima, poderá interromper a sua jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, mediante comprovação junto à Chefia Imediata, para prestação de exames e provas, na hipótese dos mesmos coincidirem com seu horário de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES/CURSOS
Cláusula 22ª. A liberação para participação dos empregados em palestras, cursos e congressos que contribuam diretamente para o crescimento pessoal e desenvolvimento técnico-profissional deverá ser negociada previamente com a Chefia Imediata.
Parágrafo único - O SERPRO, sempre que solicitado pelo Sindicato, liberará os trabalhadores para participar de debates/palestras no interior da empresa, bem como liberará o auditório para a realização dos mesmos.
ESTAGIÁRIOS
Cláusula 23ª. A arregimentação de estagiários pelo SERPRO será feita nos termos da lei, garantindo-se aos mesmos a possibilidade de experiência prática dos estudos acadêmicos.
Parágrafo único - Fica expressamente vedado nepotismo e a utilização de estagiários para preenchimento da vacância dos postos de trabalho, em qualquer hipótese.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
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Cláusula 24ª. O SERPRO promoverá semestralmente programas de educação continuada, propiciando aos empregados à oportunidade de participarem de cursos de graduação, pós-graduação (MBA, especialização, mestrado e doutorado), em consonância com as necessidades empresariais e a disponibilidade orçamentária.
§ 1o. O empregado terá direito a no mínimo 1 (uma) graduação pela Universidade Corporativa utilizando a bolsa auxílio, independente do empregado ter feito outra graduação no passado.
§ 2o. Esses benefícios serão garantidos a todos os trabalhadores, inclusive o dos escritórios e do quadro externo.
TRANSPORTE
Cláusula 25ª. A Empresa fornecerá a seus empregados “vale-transporte”, conforme dispõe a Lei nº. 7.418/1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 7.619/1987, e o Decreto nº. 95.247/1987.
§ 1o. Em caso de impossibilidade legal de aplicação do “vale-transporte”, será estabelecida forma alternativa de sua concessão, no molde similar ao que é praticado no estado do Rio de Janeiro e São Paulo, através de instrumento negocial próprio para tal.
§ 2o. Reconhecimento dos atrasos por parte da Empresa nos estados onde existe transporte coletivo organizado pelo SERPRO.
§ 3o. O empregado poderá optar por receber o valor do vale transporte, como auxílio combustível, sofrendo os mesmo encargos daquele.
§ 4o. A empresa adote transporte aos empregados que utilizaram o vale-transporte para levá-los ao ponto mais adequado e fora de risco à integridade física.
§ 5º - Redução do desconto transporte em até 4%.
DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL
Cláusula 26ª. A Empresa implementará políticas de orientação, prevenção e combate a discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo:
a) promover por meio de sua Comissão de Ética palestras e debates nos locais de trabalho;
b) publicar ou divulgar obras especificas;
c) realizar oficinas com especialistas da área;
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§ 1º. Toda denúncia de discriminação, assédio moral e sexual deverá ser encaminhada a Comissão de Ética, para avaliação, que manterá o assunto sob sigilo.
§ 2º. Quando forem comunicadas ao SERPRO situações de discriminação, assédio sexual e moral, que envolvam empregados do SERPRO no âmbito de seus clientes, a empresa formalizará solicitação de apuração dos fatos ao cliente.
§ 3o - A Comissão de Ética deve ser composta pelo modelo paritário, ou seja, 50% da sua composição será da representação da empresa e 50% da representação dos trabalhadores, devidamente eleita, com mandato de 02 anos.
UNIÃO CIVIL ESTÁVEL
Cláusula 27ª. Equiparam-se às relações entre pessoas do mesmo sexo com intuito de constituir família às uniões estáveis entre homens e mulheres, estendendo-lhes os mesmos direitos e obrigações constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho.
TÍTULO II
DAS QUESTÕES SINDICAIS ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Cláusula 28ª. Será reconhecida, em cada estado da Federação, uma Organização por Local de Trabalho – OLT eleita para um mandato de até 2 (dois) anos, prorrogável em circunstâncias emergenciais, pelo período máximo de 2 (dois) meses, hipótese em que os titulares encaminharão à Empresa cópia da ata por intermédio da qual a assembleia dos trabalhadores tenha deliberado nesse sentido.
§ 1º. A OLT terá por finalidade defender os interesses dos trabalhadores, sendo permitida a reeleição de seus componentes.
§ 2º. No caso de promulgação de lei que venha a regulamentar ou constituir entidade assemelhada, as partes reunir-se-ão para acordar a extinção ou adequação desse instrumento, de forma a não duplicar representações.
§ 3º. As eleições dos membros das OLT serão coordenadas pelos sindicatos estaduais, cabendo aos empregados, em conjunto com essas entidades, decidir sobre a forma das eleições que acontecerão por intermédio do voto direto e secreto.
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§ 4º. Os representantes e respectivos suplentes serão eleitos por todos os empregados do SERPRO, sindicalizados ou não.
§ 5º. O processo eleitoral da OLT terá a participação do Sindicato e será acompanhado pela Empresa.
§ 6º. Os membros titulares e suplentes das OLT’s disporão de até 05 (cinco) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para reuniões, previamente negociadas com a área do Serpro que trata das Relações com as Representações dos Trabalhadores.
§ 7º. A Empresa se compromete a disponibilizar, nos escritórios, nas Regionais e SEDE, local para realização de suas reuniões.
§ 8º. O Serpro compromete-se a dispor um horário na semana de ambientação de novos concursados para que a OLT e Sindicatos possam se apresentar e explicar os objetivos e atividades desenvolvidas.
COMPOSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES POR LOCAL DE TRABALHO
Cláusula 29ª. A composição das OLT será estabelecida de Acordo com o quantitativo de empregados, contratados por prazo indeterminado, em cada Estado, nas seguintes proporções:
I – Até 250 empregados – 2 representantes;
II – de 251 a 1.000 empregados - 4 representantes; III – 1.001 a 2.000 empregados - 6 representantes;
IV – 2.001 a 3.000 empregados - 8 representantes;
V – 3.001 a 4.000 empregados - 10 representantes.
Parágrafo Único – Será assegurado, para cada representante, um suplente.
GARANTIA DE EMPREGO PARA OS MEMBROS DAS OLT
Cláusula 30ª. Será assegurada a garantia de emprego aos membros titulares e suplentes das OLT, desde o registro da candidatura e, se eleitos, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da Lei.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PARA REPRESENTAÇÕES DOS TRABALHADORES
Cláusula 31ª. O SERPRO concederá, se formalmente solicitado pela FENADADOS, interrupção do contrato de trabalho aos trabalhadores eleitos para representação sindical, sem qualquer prejuízo, com exceção da Gratificação de Função de Confiança e da Gratificação Técnica, limitado ao número de 28 (vinte e oito) liberações.
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§ 1º. A FENADADOS informará ao SERPRO quais Representações dos Trabalhadores utilizarão as liberações fixas.
a) A qualquer momento, a FENADADOS poderá efetuar remanejamento dentre os liberados, estando condicionado à prévia comunicação à Empresa.
§ 2º. Tal qual ocorre com os empregados em efetivo exercício de suas obrigações laborais, os empregados liberados, em razão desta Cláusula, poderão participar dos planos de treinamento ou assemelhados que o SERPRO venha a promover, durante o período de seus afastamentos.
§ 3º. O empregado liberado nos termos desta Cláusula poderá manifestar-se expressamente, no sentido de que lhe seja deferida apenas a liberação parcial de sua jornada de trabalho. A forma de tal liberação deverá ser negociada previamente com sua Chefia Imediata, de modo a definir claramente qual o período de sua jornada corresponderá à liberação, devendo ser considerados os interesses da Empresa em relação às atividades do empregado, não se tratando neste caso, de interrupção do contrato de trabalho.
§ 4º. Os empregados liberados devem permanecer lotados em seus órgãos de origem ou em órgãos equivalentes, em caso de alteração de estrutura, durante o seu período de liberação.
§ 5º. Para efeito de reclassificação, nos eventos de treinamento e instrutoria realizados fora do SERPRO, os profissionais liberados para representação sindical terão sua pontuação calculada segundo os mesmos critérios estabelecidos para os empregados cedidos para outros órgãos da Administração Pública (PSE).
LIBERAÇÃO PARCIAL PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SINDICAL
Cláusula 32ª. Fica instituído, no âmbito da Empresa, a liberação parcial, para ser administrado pela FENADADOS, no total de 2.000 (duas mil horas mensais), sendo composto da seguinte forma: 1.760 (hum mil, setecentos e sessenta) horas mensais, equivalente a 10 (dez) liberações, mais 240 (duzentos e quarenta horas mensais), equivalente a 1 (uma) liberação que não estará sujeita à limitação do § 3º.
§ 1º. A FENADADOS informará expressamente à Empresa, a cada quadrimestre, o rateio do quantitativo de horas a que cada Sindicato a ela filiado terá direito, podendo haver a qualquer momento, por solicitação da FENADADOS, remanejamento desta distribuição.
§ 2º. O Sindicato Local deverá solicitar formalmente, com no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência, a utilização das horas ao responsável pela área que trata das Relações com as Representações dos Trabalhadores, para que este possa negociar com a chefia imediata do empregado.
§ 3º. A liberação máxima individual deve ser igual a 10 (dez) dias úteis consecutivos da jornada de trabalho, ou seja, 60 (sessenta) ou 80 (oitenta) horas, dentro de cada mês.
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§ 4º. O SERPRO envidará todos os esforços no sentido de atender as solicitações de liberação.
§ 5º. Os casos não previstos nas cláusulas 27 e 28 serão tratados pontualmente pelo SERPRO e FENADADOS.
§ 6º. As disposições da presente cláusula aplicam-se integralmente aos trabalhadores do quadro externo alocados aos clientes.
QUADROS DE AVISO
Cláusula 33ª. Haverá quadros de avisos na Empresa destinados às notícias da OLT e do Sindicato.
Parágrafo único – O local de fixação dos quadros será definido pela área de Comunicação Social da Empresa, em comum Acordo com o sindicato e a representação da Organização por Local de Trabalho – OLT.
TAXA ASSISTENCIAL
Cláusula 34ª. A partir da apresentação pelo Sindicato da documentação comprobatória (convocação formal em jornal e Ata registrada) do percentual ou valor da Taxa Assistencial, aprovado nas assembleias, o SERPRO efetuará o desconto de cada empregado, na folha subsequente, desde que não haja manifestação formal contrária do empregado, até o 8º (oitavo) dia útil do mês anterior ao do desconto.
§ 1º. A manifestação formal contrária do empregado poderá ser enviada pelo correio com aviso de recebimento, entregue pessoalmente ou por terceiro mediante a apresentação de procuração particular ao Sindicato Regional, com cópia para o Órgão Local de Gestão de Pessoas do SERPRO, devidamente protocolada pelo Sindicato respectivo.
§ 2º. O SERPRO depositará os valores descontados dos empregados em nome do Sindicato, representado pela FENADADOS, que reivindicar a Taxa Assistencial, no prazo estabelecido no caput, nas seguintes proporções:
a) ao Sindicato representado: 62,21% (sessenta e dois vírgula vinte e hum por cento) do total arrecadado, relativo à base territorial do Sindicato;
b) à FENADADOS: os 37,79% (trinta e sete, vírgula setenta e nove por cento) restantes.
§ 3º. Esta Cláusula será mantida no Acordo até que venha a ser regulamentado o Inciso IV, do Art. 8º do Capítulo II - Dos Direitos Sociais, da Constituição Federal.
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AMBIENTE DE TRABALHO
Cláusula 35ª. O SERPRO se compromete a cumprir a Norma Regulamentadora Nº 17 em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne à adequação do mobiliário, a partir de pesquisa junto aos trabalhadores, ou análise da área de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa ou de Consultoria Externa, àquele que seja mais adequada e ajustável, com vistas à proteção e à saúde do trabalhador.
PROCESSOS JUDICIAIS
Cláusula 36ª. A Empresa, nos processos relativos a ações plúrimas propostas pelos Sindicatos, bem como nas ações em que estes funcionem como substitutos processuais dos reclamantes e desde que o SERPRO, Reclamado, seja condenado, fornecerá, na medida de sua disponibilidade, dados e informações que facilitem a elaboração dos cálculos do processo, de forma a evitar gastos adicionais com perícias que possam onerar a Empresa ou os Sindicatos signatários deste Acordo. Em contrapartida, os mesmos signatários, visando a promover economia de tempo e de recursos materiais para o erário, promoverão a detecção e eliminação de todo e qualquer caso de litispendência.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Cláusula 37ª. O SERPRO reconhece e aceita a legitimidade processual dos Sindicatos representados pela FENADADOS para ajuizarem ação de cumprimento nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 872 da CLT, dando por suprida, no seu entender, a ausência de decisão judicial homologatória do presente Acordo.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Cláusula 38ª. Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa de 100% do salário mínimo por empregado por mês de descumprimento e por infração, que será revertido à parte prejudicada.
TÍTULO III
DAS QUESTÕES DA SAÚDE MODALIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
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Cláusula 39ª. A Empresa manterá o sistema de Autogestão em âmbito nacional como modalidade de seu Plano de Assistência à Saúde (PAS) a seus empregados e demais beneficiários em conformidade com os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
§ 1º – Será garantida a participação paritária das representações dos trabalhadores na gestão do PAS em nível nacional, através de Comissão Nacional de Saúde.
§ 2º – A Comissão Nacional e os Comitês Regionais terão livre e irrestrito acesso aos dados, informações e documentos relativos ao PAS.
§ 3º - Garantir o plano de saúde nos mesmos moldes atuais, para os funcionários que se aposentarem pelo SERPRO, e que tenha no mínimo 20 anos de serviço prestados na empresa Serpro, extinguindo o benefício após o falecimento do segurado (funcionário aposentado).
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Cláusula 40ª. A Empresa oferecerá Plano Odontológico, na modalidade de custeio paritário, por opção do empregado.
§ 1º - A participação do empregado, para a utilização do benefício, constante do caput da presente cláusula, será estabelecida observando-se as normas legais vigentes.
§ 2º - Que o SERPRO viabilize a cobertura integral no custo do tratamento odontológico ou o seu reembolso.
§ 3º - O SERPRO se compromete a atualizar a tabela de cobertura de procedimentos periodicamente, bem como monitorar a empresa tomadora dos serviços quanto à sua qualidade e abrangência.
EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Cláusula 41ª. Todos os empregados serão submetidos, por convocação da Empresa, a exame periódico, orientado para seu cargo e idade, em consonância com a lei. A programação será estabelecida pelo SESMT Nacional.
Este exame abrangerá, basicamente: I– exame clínico minucioso;
II – exames complementares, quando necessários, dos tipos:
a) hemograma completo;
b) urina, tipo I;
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c) fezes (MIF, 3 amostras);
d) sorologia para Lues (VDRL);
e) exames preventivos de câncer, cardiológico e diabetes, segundo critérios clínicos;
f) exames de HIV, desde que solicitados formalmente pelo empregado;
g) exame endocrinológico
h) exame oftalmológico;
i) exame audiométrico e
j) outros, de Acordo com a necessidade, atividade e idade.
§ 1º. No caso de dispensa de empregado, sempre que decorridos mais de 6 (seis) meses do último exame periódico, o SERPRO realizará exames demissionais.
§ 2º. A Empresa promoverá campanhas de prevenção ao câncer, à hipertensão, à diabetes, à hepatite “C”, ao tabagismo e à AIDS, contando com o apoio das Representações dos Empregados.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Cláusula 42ª. O SERPRO proporcionará assistência médico-hospitalar aos empregados e seus dependentes, por meio do Plano de Assistência à Saúde.
§ 1o. São beneficiários do PAS, na qualidade de dependente do (a) em PAS pregado (a):
I - o cônjuge civilmente casado com o (a) empregado (a).
II - o (a) companheiro (a), sendo considerado (a) aquele (a) que coabita há 02 (dois) anos ou mais com o (a) empregado (a). Esta carência será suprida no caso de filho (a) em comum.
III - o (a) filho (a) nascido (a) ou não da relação de casamento, inclusive o (s) adotado (s), solteiro (s) até 21 (vinte e um) anos completos ou até 24 (vinte e quatro) anos completos, no caso de estarem cursando nível superior, sem renda própria; e até 28 (vinte e oito) anos completos (entre vinte e um e vinte e oito anos) poderá permanecer na qualidade de beneficiário agregado do Plano de Assistência à Saúde, desde que o empregado assuma mensalmente o pagamento integral da parcela da faixa etária correspondente do plano de saúde.
XX - X(a) filho(a) nascido (a) ou não da relação de casamento, inclusive o adotado (a), na faixa etária compreendida entre 21 (vinte e um) anos completos, excluída a hipótese prevista na alínea “x”, x 00 (xxxxx x xxxx) anos completos (entre vinte e um e vinte e oito anos) por 30 (trinta) anos completos (entre vinte e um e trinta anos) poderá permanecer na qualidade de beneficiário agregado do Plano de Assistência à
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Saúde, desde que o empregado assuma mensalmente o pagamento integral da parcela da faixa etária correspondente do plano de saúde.
V - o (a) menor, sob tutela, desde que o (a) empregado (a) tenha sido designado (a) legalmente tutor (a) e comprove a inexistência de bens do tutelado, suficientes ao seu sustento e educação e nos mesmos limites de idade a que se refere o inciso anterior;
VI - o (a) menor sob guarda e o (a) enteado (a) sob guarda solteiro (a) até 21 (vinte um) anos completos ou até 24 (vinte e quatro) anos completos, no caso de estar cursando nível superior, sem renda própria;
VII - os genitores ou pais adotivos, sem limite de idade, desde que cada um deles, comprovadamente, não possua renda própria, não possua Plano de Assistência Médica além da Previdência Social, dependa unicamente do (a) empregado (a);
VIII – Os genitores ou pai adotivos, sem limite de idade, que possuindo renda própria não tenham Plano de Assistência Médica além da Previdência Social, com custeio integral do funcionário. Esta medida deverá ser adotada após estudo atuarial com ampla divulgação ao conjunto dos trabalhadores.
IX – que o Plano de Assistência Médico-hospitalar se estenda para as pessoas com transtorno do espectro autista.
X - Fornecimento de assistência médico-hospitalar pela Empresa aos trabalhadores aposentados que se desligarem do Serpro mantendo inalterada a participação financeira da empresa.
XI - O SERPRO incluirá no rol de cobertura do PAS, o fornecimento de Home Care.
XII - Que os Filhos de Funcionário que seja portador do Vírus HIV permaneça no plano após atingir a idade de 28 anos.
XIII - o SERPRO garantirá o custeio total do PAS/SERPRO para todos/as trabalhadores/as após a aposentadoria.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICAS E PSICOLÓGICAS
Cláusula 43ª. O reembolso de despesas médicas, hospitalares, odontológicas e psicológicas, a que faça jus o empregado, será efetuado na primeira folha de pagamento a ser processada, desde que o comprovante de despesa seja recebido e aceito pelo Órgão Local de Gestão de Pessoas em tempo hábil, conforme cronograma fixado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas.
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§ 1º. Desde que comprovada a necessidade e à luz da gravidade do caso, por apreciação do serviço médico e social do SERPRO, serão reembolsadas ao empregado 100% (cem por cento) de suas despesas odontológicas (traumatologia buco-maxilo-facial), psicológicas e médico-hospitalares, bem como de seus dependentes, assim considerados aqueles cadastrados no Plano de Assistência à Saúde vigente no SERPRO.
§ 2º. O reembolso de 100% (cem por cento) das despesas médicas, hospitalares, odontológicas e psicológicas, de que trata esta cláusula, dar-se-á somente em casos excepcionais, a critério exclusivo da Direção da Empresa, quando forem detectadas as seguintes condições simultaneamente:
a) gravidade – ocorrerá quando houver risco de vida ou perda de função, a ser comprovada pelo laudo do Serviço Médico do SERPRO;
b) necessidade – ocorrerá em casos graves cujos tratamentos exijam recursos não oferecidos por meio da rede credenciada ou órgãos públicos ou assemelhados a ser comprovada pelo laudo do Serviço Social do SERPRO.
§ 3º. Os laudos do serviço médico e social deverão ater-se somente à apreciação das condições acima estabelecidas e seu teor não condicionará, absolutamente, a decisão que a Direção da Empresa tenha de tomar.
§ 4º. Os medicamentos, aplicações de injeções, prótese e válvulas terão cobertura do Plano de Apoio à Saúde em decorrência de atos cirúrgicos, hospitalares ou odontológicos.
§ 5º. A empresa reembolsará os valores referentes as despesas com o exame OCT (Preventivo de Glaucoma)
ACIDENTE DE TRABALHO
Cláusula 44ª. Será garantido o afastamento do trabalhador em razão de Acidente de Trabalho, com a respectiva emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Tal emissão será feita com cópia para o Sindicato.
§ 1º. Fica garantido ao empregado, após a liberação da licença pelo INSS, a participação em programa de reabilitação, com acompanhamento de profissionais qualificados da Empresa e/ou credenciados, para adequar as limitações laborais às atividades que irá desempenhar na Empresa.
§ 2º. Após a licença, o empregado poderá participar de recrutamento interno e treinamento em igualdade de condições com os demais empregados.
§ 3º. Não haverá discriminação em relação a empregado reabilitado por acidente de trabalho.
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§ 4º. A Empresa encaminhará ao INSS, por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), no prazo máximo de 10 (dez) dias após a constatação do evento, para perícia previdenciária, os empregados portadores de doença ocupacional, mencionando as características da doença e comunicando o fato à OLT.
§ 5º. Aos empregados formalmente aposentados por invalidez, decorrente de acidente de trabalho motivado por doença ocupacional, assim reconhecido pelo INSS, será concedida a manutenção no plano de assistência médico-hospitalar oferecido pela empresa, com custeio integral da mensalidade deste por parte da empresa.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Cláusula 45ª. Será concedida complementação salarial mensal, inclusive no 13º salário, aos empregados afastados para tratamento de saúde ou acidente de trabalho, desde que estejam enquadrados nas seguintes exigências:
I – admitidos pelo SERPRO até 31.05.78, filiados ou não ao SERPROS; II – admitidos de 01.06.78 a 27.08.87, desde que filiados ao SERPROS.
§ 1º. A concessão e a manutenção da complementação deverão ser precedidas obrigatoriamente de exame médico pericial a cargo de profissional do SERPRO, ou por este indicado e de estudo social do caso.
§ 2º. A complementação será devida a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento nos casos de auxílio-doença e do 17º (décimo sétimo) dia nos casos de acidente de trabalho, mesmo que o auxílio- doença tenha sido concedido a partir da data de entrega do pedido no Órgão Previdenciário. Nos casos onde, comprovadamente, houver negligência por parte do empregado, a complementação será devida a partir da data da concessão do INSS.
§ 3º. A complementação será paga mensalmente durante os períodos de afastamento constantes dos laudos médicos do SERPRO, ou por ele referenciados.
§ 4º. A duração da complementação será de Acordo com a tabela a seguir:
Data de Admissão / Duração da Complementação: 1965 a 12/12/74: Não tem prazo.
13/12/74 a 30/06/83: 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada enquanto perdurar a licença para tratamento de saúde.
1º/07/83 a 27/08/87: Máximo de 2 (dois) anos, divididos em períodos de 180 (cento e oitenta) dias
cada.
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§ 5º. A complementação só deverá ser paga mediante apresentação de:
a) laudo médico pericial do SERPRO acompanhado do laudo médico pericial da Previdência Social relativo à concessão ou renovação de licença para tratamento de saúde ou relativo à inspeção de constatação do acidente. Nesse caso, se for possível, obter cópia (anverso e verso) do formulário "Comunicação de Acidente de Trabalho" - CAT, a Empresa fará relatório para complementar o laudo médico do SERPRO;
b) comprovante da importância única ou mensal paga pela Previdência Social a título de auxílio- doença.
§ 6º. A falta de carnê do auxílio-doença não constitui impeditivo do pagamento da complementação. A Empresa poderá fazer estimativa do cálculo, aproximado para menos, e providenciará o pagamento para acerto posterior.
§ 7º. A complementação será igual à diferença entre a soma do auxílio-doença (INSS) mais a suplementação do SERPROS e a remuneração mensal do empregado.
§ 8º. A decisão da Empresa em manter ou suspender a complementação, após 180 (cento e oitenta) dias, deverá estar fundamentada em laudo médico do SERPRO ou de outro médico por este indicado e estudo social, quando houver este aspecto a ser analisado. Quando o empregado não tiver completado o período de carência do INSS receberá, a título de ajuda financeira, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário nominal.
§ 9º. A Empresa diligenciará junto à Previdência Social sobre a aposentadoria ou a reabilitação do afastado e seu retorno às atividades.
§ 10º. A complementação do auxílio-doença poderá ser revogada ou suspensa em qualquer época do transcurso de seu pagamento:
a) por decisão da Direção da Empresa, por motivos de ordem financeira;
b) se for constatado por laudo médico e estudo social, se houver este aspecto a analisar, que o afastado está apto a permanecer em atividade ou a ela retornar;
c) se o afastado recusar-se a seguir as prescrições médicas do tratamento;
d) se for constatado que o afastado exerce qualquer tipo de atividade que seja prejudicial à sua recuperação.
§ 11º. Em caso de acidente de trabalho, a complementação integralizará apenas o auxílio doença, vedada a sua concessão para integralizar outro tipo de benefício ou serviço que o acidentado receba da Previdência Social em razão do acidente.
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§ 12º. O SERPRO buscará alternativas de convênio com o INSS, com relação aos casos de acidentes de trabalho.
CONDIÇÕES DO TRABALHO
Cláusula 46ª. O SERPRO tratará com isonomia todos/as os/as seus/suas trabalhadores/as independente de cargo ou função com incentivo a todos os estudos e ações que venham a contribuir para a melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
§ 1º. Serão mantidas, em todos os locais de trabalho da Empresa, condições adequadas de temperatura, com os níveis aceitáveis, pelos padrões estabelecidos, conforme legislação específica.
§ 2º. Os trabalhadores terão direito de se ausentar do local de trabalho em caso de existirem condições adversas, com a anuência da Chefia Imediata, que acionará o Serviço Médico e/ou o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver, e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
§ 3º. O SERPRO por meio da Comissão Paritária de Saúde, se compromete a, no prazo de até 90 (noventa) dias, implantar os comitês regionais de saúde com vistas a cumprir a segunda fase da Comissão Gestora do PAS e Condições de Trabalho, no sentido de promoção à saúde no ambiente de trabalho.
§ 4º. Nos locais de trabalho onde houver a prática de ginástica laboral, deverá haver um profissional da área de educação física para acompanhar e orientar os exercícios praticados.
§ 5º. No caso de estagiários de educação física, que sejam obedecidas às normas estabelecidas pelo órgão regulador dos profissionais de educação física.
INTERVALOS DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 47ª. Será adotada a prática de intervalos na jornada de trabalho de digitação, na produção, da seguinte forma:
50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso; 50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso; 50 minutos de trabalho por 20 minutos de descanso; 50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso; 50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso; 50 minutos de trabalho.
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Parágrafo Único: O Serpro adotará a partir da assinatura deste ACT a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, ou 6 (seis) horas corridas por dia, para seus empregados, sem qualquer redução de salário e de benefícios .
TRABALHO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Cláusula 48ª. O SERPRO se compromete a adequar as condições físico-ambientais do trabalho dos portadores de necessidades especiais, tornando-as compatíveis com suas limitações, conforme previsto em normas e legislações pertinentes e recomendações de normas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas – ABNT.
SERVIÇO DE ENGENHARIA, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMT.
Cláusula 49ª. Todas as questões de que tratam as cláusulas 43ª e 45ª são disciplinadas internamente pelo disposto nas normas do SERPRO que regulamentam as atividades do SESMT, exceto nos casos em que estas sejam menos benéficas ao empregado.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE – CIPA
Cláusula 50ª. A eleição dos membros da CIPA será efetuada de Acordo com a Portaria nº 8, de 23/02/1999, do SSST/MTE e NR 5, as quais a Empresa se compromete a cumprir.
§ 1º. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.
§ 2º. Os membros titulares da CIPA disporão de 2 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para desenvolvimento de atividades pertinentes à função.
§ 3º. Os membros da CIPA terão acesso às informações de alterações de leiaute e assuntos de seus interesses, para avaliação de possíveis riscos à saúde física e mental dos empregados.
§ 4º. A Empresa reconhecerá os cursos ministrados a membros de CIPA por entidades representativas dos trabalhadores, desde que credenciadas pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
§ 5º. A Empresa atenderá aos preceitos da NR 05 nos escritórios, instalados em dependências próprias do SERPRO.
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TÍTULO IV
DAS QUESTÕES SALARIAIS AJUSTE SALARIAL
Cláusula 51ª. O SERPRO reajustará a remuneração de seus/suas trabalhadores/as pelo percentual do ICV DIEESE do último período de doze meses, sobre a remuneração do mês de abril/2015, a partir de 1º de maio de 2015 (Tabelas em anexo). APROVADA
§ 1º. Sobre os salários reajustados conforme caput desta cláusula será aplicado o índice de crescimento do setor a título de ganho real.
§ 2º. A empresa aplicará a correção acumulada do ICV DIEESE sobre o retroativo, até o fechamento do Acordo Coletivo de Trabalho.
FOLHA DE PAGAMENTO
Cláusula 52ª. A Empresa efetuará o pagamento a seus empregados a partir do dia 25, dentro do mês de competência, desde que não haja impedimento legal.
§ 1º. Constatado erro no pagamento, o empregado deverá, formalmente, requerer a devida correção ao Órgão Local de Gestão de Pessoas, em até 2 (dois) dias úteis após a disponibilização do seu contracheque, para a devida regularização.
§ 2º. O SERPRO efetuará na folha de cada mês o desconto de faltas e atrasos relativos ao mês anterior, com base no salário do mês em que o evento ocorrer.
RESTITUIÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO SALARIAL FÉRIAS
Cláusula 53ª. Mediante opção formal do empregado, efetivada no documento de formalização das férias, a Empresa permitirá a “restituição parcelada do adiantamento salarial férias”, que se dará à Empresa, em até 8 (oito) parcelas mensais, do valor concedido, iguais e consecutivas, iniciando-se o desconto da primeira parcela no mês seguinte ao de término das férias.
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§ 1º. Sobre o valor do adiantamento incidirão os descontos legais e/ou decorrentes de determinação judicial.
§ 2º. Por solicitação formal do empregado, a Empresa liberará somente 50% (cinquenta por cento) do valor do adiantamento.
§ 3º. Por opção exclusiva do trabalhador, reconhecendo as partes os princípios da autonomia privada coletiva e de autodeterminação coletiva, a empresa autorizará a concessão do adiantamento tão somente do 1/3 de férias constitucionais.
ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Cláusula 54ª. O adiantamento do décimo terceiro salário poderá ocorrer no mês efetivo do gozo das férias do empregado, caso tenha se manifestado nesse sentido, por ocasião da programação de suas férias. Em caso de reprogramação das férias, faz-se necessária a renovação do pedido do aludido adiantamento.
§ 1º. Será pago o adiantamento do décimo terceiro salário na folha de pagamento do mês de junho àqueles empregados que não tiverem recebido esta parcela até esse mês.
§ 2º. O empregado cujo mês de nascimento ocorrer entre janeiro e maio e que não tenha feito opção pelo recebimento nas férias receberá o adiantamento no mês de seu aniversário.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula 55ª. Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional mensal de 1% (um por cento) sobre o seu salário nominal e adicionais legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno), por ano trabalhado na Empresa.
§ 1º. O anuênio será pago a partir do mês de aniversário de admissão do empregado no SERPRO.
§ 2º. O empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso terá a contagem do seu tempo de serviço, para efeito de anuênio suspensa na data do afastamento e reiniciada a contar da data em que retornar ao efetivo trabalho no SERPRO.
§ 3º. O empregado em regime de contrato por prazo determinado não terá direito a esse benefício.
§ 4º. Na hipótese de o empregado vir a ser contratado por prazo indeterminado, qualquer que seja o motivo, os períodos anteriormente prestados em regime de contrato por prazo determinado serão computados para efeito de anuênio. Nesses casos, o mês de aniversário, para efeito deste item, será
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aquele em que se completarem 12 (doze) meses, somando-se todos os contratos anteriores firmados entre o empregado e o SERPRO.
§ 5º. O empregado contratado por prazo indeterminado que, por qualquer motivo exceto por justa causa, tenha seu contrato rescindido e venha a ser readmitido terá o tempo de serviço anteriormente prestado computado para efeito de anuênio.
§ 6º. Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, não se interrompe a contagem do tempo de serviço para fins do disposto nesta Cláusula.
HORÁRIO NOTURNO
Cláusula 56ª. Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Cláusula 57ª. As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, a gratificação de especialização ou qualificação ou habilitação, o adicional por tempo de serviço e os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, e da mesma forma, com o adicional de 120% (cento e vinte por cento) se a prorrogação da jornada ocorrer aos domingos ou feriados, até a 30ª (trigésima) hora extra mensal, inclusive; a partir de então as alíquotas serão reduzidas para 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), sobre a extensão da jornada em dias úteis e domingos e feriados respectivamente.
§ 1º. Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber, das 22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas, incidirão os adicionais anteriormente referidos sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 30% (trinta por cento).
§ 2º. O empregado cuja jornada de trabalho seja noturna terá suas horas extras diurnas remuneradas mediante incidência do adicional ora tratado no valor de sua hora noturna.
§ 3º. Será assegurado o direito de compensação das horas extras, conforme previsto no § 2º do Artigo 59 da CLT, observados os seguintes critérios:
a) quando do interesse do empregado: 1 (uma) hora extra de trabalho será compensada com 45° (quarenta e cinco) minutos da hora extra trabalhada no horário noturno e 50 (cinquenta) minutos da hora extra trabalhada no horário diurno;
b) quando do interesse da Empresa: na proporção dos adicionais de 70% (setenta por cento) e 120% (cento e vinte por cento), conforme as horas extras trabalhadas.
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§ 4º. A compensação das horas extras, deverá ser efetivada, preferencialmente, até o último dia útil do mês subsequente a realização das horas extras.
§ 5º. Na hipótese da jornada de trabalho ser mista, isto é, o empregado trabalhar parte de sua jornada em horário diurno e parte em horário noturno, as horas extras prestadas na parte diurna da jornada serão remuneradas de Acordo com o caput desta Cláusula e as horas extras prestadas na parte noturna da jornada serão remuneradas de acordo com o § 1º desta mesma Cláusula.
§ 6º. Não haverá exclusão do quantitativo de horas extras incorporadas, para fins de pagamento de novas extras que o empregado vier a prestar.
§ 7º. Para cálculo da base de remuneração das horas extras trabalhadas não serão consideradas as rubricas referentes à incorporação de horas extras e adicional noturno.
§ 8º. O SERPRO efetuará na folha de cada mês o pagamento das horas extras do mês anterior, com base no salário do mês em que as horas extras forem prestadas.
ADICIONAL NOTURNO
Cláusula 58ª. Será pago, a título de Adicional Noturno, um percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna em relação ao salário nominal do empregado e adicionais de insalubridade e periculosidade.
§ 1º. Não haverá exclusão do quantitativo de adicional noturno incorporado, para fins de pagamento de horas noturnas que o empregado vier a prestar.
§ 2º. Para cálculo da base de remuneração do Adicional Noturno não serão consideradas as rubricas referentes à incorporação de horas extra e adicional noturno.
INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
Cláusula 59ª. A indenização devida pela supressão por parte da Empresa de horas extras efetivamente prestadas com habitualidade dentro dos últimos 12 (doze) meses, bem como pela alteração de horário com supressão do adicional noturno pago com habitualidade dentro dos últimos 12 (doze) meses, poderá ser requerida formalmente pelo empregado, após 2 (dois) meses da supressão ou da alteração.
§ 1º. A indenização corresponderá, no caso de horas extras, ao valor de um mês das horas suprimidas, calculadas pela média dos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da
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supressão, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
§ 2º. No caso de supressão do adicional noturno a indenização corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor (pago à época da alteração) da média mensal do número de horas noturnas efetivamente praticadas nos últimos 12 (doze) meses, para cada ano ou fração de ano superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço em horário noturno, nos termos da lei.
§ 3º. As indenizações de que trata esta cláusula não serão computadas para efeito de aplicação de quaisquer adicionais a que o empregado, eventualmente, faça jus.
§ 4º. Sobre as indenizações de que trata está cláusula, incidirão os descontos legais e/ou decorrentes de determinação judicial.
§ 5º. As indenizações previstas nesta cláusula não serão computadas para quaisquer efeitos funcionais, tais como promoções e reclassificações e, em especial, não afetarão o enquadramento do empregado, por ocasião de sua opção pelo RARH.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
Cláusula 60ª. A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e três por cento) sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, considerando a Referência, as incorporações de adicional noturno e de hora extra, a Gratificação de Especialização, Qualificação ou Habilitação – GEA/EQA, a Gratificação Especial de Assessoramento Técnico - GEAT, a Vantagem Pessoal RARH2, a Função Comissionada Técnica – FCT/FCA, a Gratificação de Função de Confiança – GFC, o Adicional por Tempo de Serviço – ATS e os Adicionais de Insalubridade e/ou Periculosidade, respeitados os percentuais vigentes.
§ 1º. Será considerado sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição do SERPRO, independentemente do local, aguardando convocação para o atendimento de situação de emergência.
I) Nestes casos, é imprescindível, para a caracterização do regime de sobreaviso, que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva chefia imediata, informando-o da escalação.
II) A convocação de empregado, escalado em regime de sobreaviso, para o comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos, como bip, pager ou similares.
III) O mero porte por parte do empregado de celulares, bip, pager ou similares, sem o cumprimento do disposto no inciso I desta cláusula não caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.
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IV) Sem o cumprimento do disposto no inciso I desta cláusula, fica o empregado desobrigado de atender a qualquer chamado.
§ 2º. Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de hora extra pelo tempo em que permanecer trabalhando, a partir do momento em que comparecer ao trabalho, em atendimento à convocação realizada pela Empresa, deixando de fazer jus durante o período de trabalho ao adicional previsto no caput desta cláusula.
§ 3º. O empregado em regime de sobreaviso que, tendo sido convocado para trabalhar, não responder ao chamado no prazo de 30 (trinta) minutos, pessoalmente ou por telefone, a contar da convocação deixará de receber o adicional de sobreaviso que vinha cumprindo.
§ 4º. O pagamento das horas de sobreaviso será efetuado na folha do mês subsequente àquele em que tal trabalho for prestado, com base no salário do mês em que essas horas foram prestadas.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Cláusula 61ª. De ofício ou por requerimento dos interessados, a Empresa realizará ou solicitará a realização de perícia técnica para a caracterização da periculosidade ou do grau de insalubridade a que o empregado está submetido, sob o acompanhamento da Representação dos Trabalhadores (Sindicato e OLT), levando o resultado do laudo pericial ao conhecimento da OLT, da CIPA e do Sindicato.
Parágrafo Único – O percentual de reajuste mencionado na Cláusula 50ª não se aplica à base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando a existência de base de cálculo própria, especificada em lei.
LICENÇA-PRÊMIO
Cláusula 62ª. Será concedida, a cada empregado, Licença Prêmio de 30 (trinta) dias ininterruptos para cada período de 5 (cinco) anos de trabalho efetivo na Empresa.
§ 1º. O gozo da Licença Prêmio, por opção do empregado, poderá ocorrer em 1 (um) período de 30 (trinta) dias, em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, ou em 3 (três) período de 10 (dez) dias cada um, atendida a conveniência da Empresa.
§ 2º. Caso o empregado faça jus a mais de um período de Licença Prêmio, fica-lhe assegurado o direito de gozo de 1 (uma) licença por ano, em época a ser negociada com a chefia imediata.
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§ 3º. Suspende-se a contagem do tempo de trabalho efetivo para fins de Licença Prêmio, quando ocorrer suspensão do Contrato de Trabalho por interesse do empregado, durante o período de aquisição do benefício.
§ 4º. Na hipótese de o empregado contratado por prazo determinado vir a ser contratado por prazo indeterminado, qualquer que seja o motivo, os períodos anteriormente prestados naquele regime serão computados para efeito da Licença Prêmio. Também serão computados, em caso de readmissão, os períodos anteriores de contratação em regime de prazo indeterminado, caso não tenham sido convertidos em pecúnia por ocasião das rescisões anteriores à última admissão.
§ 5º. Em caso de desligamento espontâneo, dispensa sem justa causa ou por aposentadoria, a vantagem será indenizada, uma vez satisfeita a condição para concessão.
§ 6º. Em caso de dispensa sem justa causa, ao empregado com mais de 10 (dez) anos de trabalho contínuo, será indenizado o período de Licença Prêmio proporcional à fração de tempo de trabalho menor que 05 (cinco) anos.
§ 7º. Da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho e até 30/04/2015, a Empresa converterá em pecúnia, 15 (quinze) dias em 1/2 (meia) licença ou 30 (trinta) dias em 1 (uma) licença completa, até o limite de 1 (uma licença), a pedido do empregado, desde que satisfeitos os requisitos para aquisição à licença-prêmio, conforme exposto no caput desta Cláusula e de conformidade com os critérios abaixo:
a) Empregado com mais de 05 (cinco) anos e menos de 10 (dez) anos de serviços prestados ao SERPRO:
- que já tenha um período aquisitivo de licença-prêmio completo, pode requerer a aquisição de 30(trinta) ou 15 (quinze) dias;
- que complementará o 2º período até 30/04/2015, pode requerer a aquisição de 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias, desde que a opção seja realizada no mês em que completar o período aquisitivo.
§ 8º. Empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ao SERPRO que não possuir um período de licença-prêmio completo poderá requerer a aquisição ou gozo de 15 (quinze) dias, desde que a opção seja realizada após o mês em que completar o meio período.
a) Empregado que já tenha direito a meio período e que irá completar outro período até 30/04/2015, poderá optar pela aquisição em duas parcelas de 15 (quinze) dias, sendo que a última parcela será adquirida no mês em que completar o período aquisitivo.
§ 9º. Não será adquirida a licença-prêmio do empregado que durante o período de 01/05/2014 a 30/04/2015 estiver afastado em razão de licença sem remuneração.
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§ 10º. Aos empregados com menos de 10 (dez) anos de tempo de serviço não será permitida a conversão em pecúnia de metade da licença, salvo nos casos em que já tinha adquirido o direito e não usufruído o período da licença correspondente aos 5 (cinco) primeiros anos.
§ 11º. Que todos os funcionários com 7 anos e 6 meses de admissão na empresa tenham a opção de venda de meia licença prêmio.
§ 12º. A empresa convertera em pecúnia, 10 (dez) dias em 1/3 (um terço) da licença, 20 (vinte) dias em 2/3 (dois terços) da licença
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Cláusula 63ª. Serão fornecidos aos empregados, até o dia 25 de cada mês e de uma única vez, tíquetes, com observância dos princípios estatuídos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na modalidade cartão eletrônico.
§ 1º. Havendo dificuldade de ordem orçamentária e financeira para manutenção do benefício e na ocorrência de custo adicional referente a utilização do cartão eletrônico, a Empresa convocará a FENADADOS para dar-lhe ciência dos fatos e, as partes, em conjunto, negociarão uma solução para a superação da dificuldade.
§ 2º. Para os empregados com jornada semanal de 05 (cinco) dias serão fornecidos 30 (trinta) tíquetes.
§ 3º. Para os empregados com jornada semanal de 06 (seis) dias serão fornecidos 34 (trinta e quatro) tíquetes.
§ 4º. O SERPRO reajustará o valor facial do tíquete pelo percentual do índice de alimentação fora de domicílio calculado pelo Dieese a partir de 01/05/2015, praticando o valor facial de R$ XX,XX%
§ 5º. O benefício em questão será concedido aos empregados que se encontrarem exclusivamente nas seguintes situações:
I – empregados em efetivo exercício de suas obrigações contratuais, incluídos os que se encontrarem em gozo de férias ou licença-prêmio;
II – empregados em gozo de licença gestante ou licença para tratamento de saúde por mais de quinze dias;
III – empregados cedidos para órgãos públicos;
IV – empregados em atuação no âmbito do SERPROS;
V – empregados liberados conforme Xxxxxxxxx 29ª e 30ª;
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VI – empregados cujo contrato de trabalho seja interrompido para gozo de licença nojo, gala ou qualquer situação assemelhada prevista em lei ou regulamentação interna da Empresa.
VII – empregados aposentados pelo Serpro.
§ 6º. Serão fornecidos, no mês de dezembro de 2015, os valores correspondentes a 60 tíquetes refeição/alimentação suplementar, em uma única remessa, no mesmo valor do tíquete mensalmente recebido, a serem pagos até 20/12/2015.
§ 7º. O empregado, quando da prorrogação da jornada de trabalho, nos trabalhos em fins de semana e feriados, quando necessário, e pela forma operacional mais adequada, terá assegurada pela Empresa sua alimentação. Ocorrendo essa concessão por meio de tíquete “hora extra”, os valores serão creditados para o empregado, a cada três horas completas de serviços extraordinários remunerados, realizados durante a mesma jornada extra, independente do dia da semana que forem prestados, cujo valor corresponderá a 50% do valor facial estabelecido no parágrafo 4º desta cláusula.
§ 8º. O valor de participação dos trabalhadores no custo do auxílio para refeição será de R$1,00.
§ 9º. Opcionalmente, o empregado poderá requerer a troca do benefício tíquete refeição por tíquete alimentação, ou ainda, o recebimento de 50 % do valor do benefício em tíquete refeição/alimentação e 50
% em tíquete alimentação/refeição ou 67 % do valor do benefício em tíquete refeição/alimentação e 33 % em tíquete alimentação/refeição. O empregado poderá fazer nova opção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 10º. No caso de opção do empregado pelo recebimento do benefício alimentação, este será fornecido na modalidade de cartão magnético com o mesmo valor do benefício para refeição, porém, a participação citada no § 7º desta Cláusula poderá variar de forma que o custo com o fornecimento de ambos os benefícios seja igual para a Empresa.
§ 11º. O SERPRO fornecerá espaço com equipamentos básicos nos prédios para que os trabalhadores façam suas refeições.
§ 12º. Cesta básica como forma de benefício para todos os empregados.
§ 13º - Em caso de falecimento do empregado (a), não descontar o ticket nas verbas rescisórias.
XXXXXXX XXXXXX/ESCOLAR
Cláusula 64ª. Será pago a empregada, por filho, menor sob sua guarda, na faixa etária compreendida entre 06 (seis) meses e o final do ano letivo em que a criança complete 7 (sete) anos, desde que feita a inscrição do dependente e comprovada sua matrícula até o 2º ano do ensino fundamental.
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§ 1º. O empregado fara jus ao benefício a partir do 4o mês de vida de seu filho ou do filho de sua cônjuge ou companheira, desde que, declare formalmente que a mãe de seu filho ou sua cônjuge ou companheira não recebe benefício semelhante e que sua empresa não adere à prorrogação da licença maternidade.
§ 2º. Caso os genitores sejam empregados do SERPRO, o benefício será pago àquele que, de comum Acordo, for indicado mediante requerimento assinado por ambos.
§ 3º. No caso em que pai e mãe sejam empregados do SERPRO e não coabitem, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.
§ 4º. O empregado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da matrícula de seu filho, caso este ingresse com menos de 7 (sete) anos no 3º ano do Ensino Fundamental, para comunicar à Empresa a alteração da escolaridade, sob pena de caracterização de falta grave.
§ 5º. O valor do auxílio creche/pré-escolar a partir de 1° de maio de 2015, será de R$ 981,43 (novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos)
AUXÍLIO ESCOLAR
Cláusula 65ª - O Serpro concederá o benefício mensal de reembolso escolar (mensalidade) no ensino fundamental e ensino médio aos empregados ativos e seus dependentes, sem natureza salarial, que se enquadrarem em uma das condições abaixo descritas, desde que comprovadas junto ao órgão de Administração de Pessoas da Empresa as despesas com matrícula e mensalidade (recibos em nome do empregado), sob forma de reembolso de até 981,43 ( Novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) do mês correspondente, aos:
a) empregados com filhos, desde que comprovada esta condição;
b) empregados viúvos, separados ou divorciados, com a guarda de filho (s) ou de menor em decorrência de sentença judicial;
c) empregadas com filhos e empregadas com guarda de menor em decorrência de sentença judicial;
d) empregados com a guarda de filhos ou menor, em decorrência de sentença judicial;
e) empregados separados ou divorciados, que mantenham as despesas escolares dos filhos, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao nome do empregado.
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§ 1º. O reembolso somente será concedido mediante declaração do(a) empregado(a) de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro(a) de outro benefício de mesma natureza relativo ao mesmo dependente.
§ 2º. O direito ao benefício cessará com a conclusão do curso ou no mês anterior àquele em que o dependente, considerado nesta cláusula, ingressar no ensino superior.
§ 3º. Não fará jus ao reembolso de que trata o caput desta cláusula, os (as) empregados (as) cujos filhos forem beneficiários de reembolso dessa mesma natureza. Esta condição será formalizada mediante declaração do (a) empregado (a) por escrito à empresa.
AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Cláusula 66ª. Será pago ao empregado o “Auxílio a Portador de Necessidades Especiais”, por filho, menor sob sua guarda ou enteado que coabite com o empregado, quando deficiente físico, mental e/ou autista, destinado a auxiliar o empregado nas despesas com tratamentos e/ou escolas especializadas.
§ 1º. O empregado fará jus ao benefício desde que apresente laudo do médico assistente, homologado pelo serviço médico do SERPRO, comprovando a deficiência do dependente.
§ 2º. O empregado que tenha filho deficiente ou menor deficiente sob guarda terá direito a horário flexível, respeitada sua jornada de trabalho semanal, mediante prévio parecer do serviço médico da Empresa e anuência da chefia imediata.
§ 3º. O valor do Auxílio a Filho Portador de Necessidades Especiais, a partir de 1° de maio de 2015 será de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
§ 4º. O (a) empregado (a) fará jus aos benefícios desta cláusula e dos previstos na cláusula 34ª, “Auxílio Creche/Escolar”, desde que preenchidos os requisitos e observados os limites exigidos nestes dispositivos.
§ 5º - Este benefício será concedido também para a pessoa que esteja sob a curatela do empregado/empregada, desde que viva às expensas deste/a.
§ 6º - Que o auxílio portador de necessidades especiais, seja extensivo a todo empregado portador de deficiência.
TITULO V DA VIGÊNCIA
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Cláusula 67ª. O presente instrumento terá vigência a partir de 1º de maio de 2015 até 30 de abril de 2016.
Parágrafo Único – Ocorrendo alteração na legislação que atinja diretamente qualquer direito convencionado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será aplicada, sempre, a norma mais favorável ao trabalhador, ressalvados os direitos adquiridos.
CLÁUSULAS NOVAS/ADITIVAS
PSEs
Cláusula 68ª. A Empresa garantirá tratamento equânime aos PSEs, comparativamente aos trabalhadores lotados no SERPRO, principalmente no que tange aos benefícios de treinamentos corporativos, acesso aos sistemas corporativos, avaliações funcionais, correção salarial, pagamento de função técnica e/ou de auxiliar (FCT/FCA) e educação continuada.
ANISTIADOS DA LEI 8878/94
Cláusula 69ª. O SERPRO garantirá aos anistiados o direito de readmissão com isonomia, nos seguintes termos:
I - Readmissão imediata de todos os anistiados, que ainda não retornaram, sem imposição de condicionantes;
II - Tratamento equânime aos anistiados que se encontram lotados em outros órgãos do Governo Federal, comparativamente aos trabalhadores lotados no Serpro, principalmente no que tange aos benefícios de treinamentos corporativos, acesso aos sistemas corporativos, avaliações funcionais, pagamento de função técnica e\ou de auxiliar (FCT\FCA) e educação continuada;
III - Tratamento isonômico dos anistiados pela empresa aos trabalhadores admitidos no Serpro antes de 1998, no que se refere ao Plano de Saúde;
IV - Implementação de plano de atualização de cotas no SERPROS no que tange a participação da empresa;
V - Enquadramento e correção salarial, considerando o período de progressão funcional estabelecido no Plano a que estavam submetidos à época de suas demissões, em termos de promoção por mérito, por tempo de serviço, adicionais percebidos, licença prêmio, indenizações de horas extras praticadas com habitualidade e outras vantagens a que faziam jus;
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VI - Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria e recolhimento dos valores arrecadados pela empresa;
VII - Manutenção do grupo de trabalho que vem discutindo com a Empresa os interesses dos anistiados compostos por Fenadados, representantes estaduais, sindicatos e membros da CNDAESP na categoria de TI – Serpro.
AUXÍLIO MEDICAMENTOS
Cláusula 70ª. Fica assegurada pela empresa a todos(as) os (as) funcionários(as) e seus dependentes o ressarcimento dos medicamentos aviados por receita médica e adquiridos por nota fiscal conforme abaixo:
§ 1º. Ressarcimento de 75% (setenta e cinco por cento) dos medicamentos, respeitando-se um limite de até R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais) mensais por funcionário(a) ou dependente;
§ 2º. O referido benefício é mensal e por funcionário(a) ou dependente, ficando facultado à empresa a extensão do ressarcimento do maior benefício a todos(as).
§ 3º. Se for constatado pela empresa que os medicamentos adquiridos pelo(a) funcionário(a) não são para o uso do(a) mesmo(a) ou de seu dependente, este perderá o benefício previsto no “Caput” desta Cláusula.
§ 4º. Em caso de afastamento pelo período de 2(dois) anos, cessa o benefício.
DO DESPORTO
Cláusula 71ª. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o empregado estiver convocado para integrar representação do País em treinamento ou competição desportiva no Brasil ou no exterior.
§ 1o. O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, ao Serpro.
PROGRAMA DE ERGONOMIA
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Cláusula 72ª.Garantir um programa interno de ergonomia, de execução continua, para avaliação e melhoria da infraestrutura mobiliária e adequação de espaço de trabalho com acompanhamento da OLT, sindicatos e CIPA.
ACOMPANHAMENTO DAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINSTRATIVO DISCIPLINAR
Cláusula 73ª.Todas as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar deverão ser acompanhadas por 1 representante da OLT e 1 representante do Sindicato, reconhecidos oficialmente em documento pela empresa.
VALE CULTURA
Cláusula 74ª. O Serpro fornecerá a todos os empregados o benefício vale cultura, no valor de R$ 50,00, para empregados que percebam até 05 (cinco) salários mínimos que o desconto de até 10% , seja absorvido pelo Serpro, mediante a inclusão no programa de cultura do trabalhador.
VACINAÇÃO
Cláusula 75ª. O SERPRO realizará anualmente campanha de vacinação contra gripe, para todos os empregados/empregadas, sendo os custos assumidos pela Empresa.
AQUISIÇÃO DE LENTE DE CONTATO
Cláusula 76ª. As Empresas reembolsarão aos seus empregados as despesas com a aquisição de lentes para óculos, comprovadas através de recibos ou notas fiscais de óticas, devidamente quitadas.
Parágrafo Primeiro - O presente auxílio corresponde a um par de lentes de cada vez, não se estendendo ao custo da armação dos óculos.
Parágrafo Segundo - O auxílio somente poderá ser requerido em intervalos mínimos de 06 (seis) meses, a partir da solicitação anterior de reembolso e, ainda, quando tenha havido, comprovadamente, alteração de grau dos óculos.
ABONO DE FÉRIAS
Cláusula 77ª. Objetivando que os empregados possam usufruir suas férias compatibilizando-as com os preceitos do Programa Qualidade de Vida instituído pela Empresa, e dentro do que faculta o artigo 144 da CLT, fica estabelecida a concessão de um abono de férias no montante equivalente a 13,67% (treze e sessenta e sete por cento) incidente sobre uma base de cálculo constituída de salário, horas-
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extraordinárias, adicional noturno e função gratificada, mais um valor fixo de R$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais).
Cláusula 78ª. Em caso de devolução, pelos clientes, do pessoal do quadro externo, incluindo PSEs, a Empresa compromete-se a absorvê-los no quadro interno, bem como a qualificá-los para o exercício das funções específicas do SERPRO.
MESAS ESPECÍFICAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 46ª. O SERPRO tratará com isonomia todos/as os/as seus/suas trabalhadores/as independente de cargo ou função com incentivo a todos os estudos e ações que venham a contribuir para a melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
Cláusula 47ª.
Parágrafo Único: O Serpro adotará a partir da assinatura deste ACT a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, ou 6 (seis) horas corridas por dia, para seus empregados, sem qualquer redução de salário e de benefícios .
PSEs
Cláusula 68ª. A Empresa garantirá tratamento equânime aos PSEs, comparativamente aos trabalhadores lotados no SERPRO, principalmente no que tange aos benefícios de treinamentos corporativos, acesso aos sistemas corporativos, avaliações funcionais, correção salarial, pagamento de função técnica e/ou de auxiliar (FCT/FCA) e educação continuada.
ANISTIADOS DA LEI 8878/94
Cláusula 69ª. O SERPRO garantirá aos anistiados o direito de readmissão com isonomia, nos seguintes termos:
I - Readmissão imediata de todos os anistiados, que ainda não retornaram, sem imposição de condicionantes;
II - Tratamento equânime aos anistiados que se encontram lotados em outros órgãos do Governo Federal, comparativamente aos trabalhadores lotados no Serpro, principalmente no que tange aos benefícios de treinamentos corporativos, acesso aos sistemas corporativos, avaliações funcionais, pagamento de função técnica e\ou de auxiliar (FCT\FCA) e educação continuada;
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III - Tratamento isonômico dos anistiados pela empresa aos trabalhadores admitidos no Serpro antes de 1998, no que se refere ao Plano de Saúde;
IV - Implementação de plano de atualização de cotas no SERPROS no que tange a participação da empresa;
V - Enquadramento e correção salarial, considerando o período de progressão funcional estabelecido no Plano a que estavam submetidos à época de suas demissões, em termos de promoção por mérito, por tempo de serviço, adicionais percebidos, licença prêmio, indenizações de horas extras praticadas com habitualidade e outras vantagens a que faziam jus;
VI - Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria e recolhimento dos valores arrecadados pela empresa;
VII - Manutenção do grupo de trabalho que vem discutindo com a Empresa os interesses dos anistiados compostos por Fenadados, representantes estaduais, sindicatos e membros da CNDAESP na categoria de TI – Serpro.
Cláusula 78ª. Em caso de devolução, pelos clientes, do pessoal do quadro externo, incluindo PSEs, a Empresa compromete-se a absorvê-los no quadro interno, bem como a qualificá-los para o exercício das funções específicas do SERPRO.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO
Cláusula 79ª. “É instituído o Adicional de titulação – AT destinado aos empregados do SERPRO portadores de títulos, diplomas ou cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos do regulamento próprio.
§ 1.º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2.º Para efeito do disposto nesta cláusula, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação especifica.
§ 3.º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
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§ 4.º O Adicional de Titulação – AT somente será considerado nos cálculos dos proventos e das pensões se o título ou diploma forem anteriores à data da inativação. O Adicional de Titulação –
AT incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do empregado, observado o seguinte:
I. Aos portadores de títulos de Doutor: 30%
II. Aos portadores de título de Mestre: 20%
III. Aos portadores de Certificado de Especialização: 15%
IV. Exclusivamente aos ocupantes dos cargos de auxiliar e técnico aos portadores de diploma de curso superior: 10%
V. Exclusivamente aos ocupantes do cargo de auxiliar portadores de certificado de ensino médio: 5%
§ 5.º em nenhuma hipótese o empregado perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I ao V do caput deste artigo.
§ 6.º O Adicional de Titulação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.”
Cláusula 80ª. Aumento de GHA – (Auxiliar) De 3% para 10% na classe I
De 5% para 15% na classe II
O SERPRO volte a implantar mudança de classe. APROVADA Mesa especifica
ADICIONAL DE ATIVIDADE
Cláusula 81ª. O SERPRO aplicará um adicional de atividade no percentual de 15% do valor do salário base para os (as) trabalhadores(as) que estejam na função de AR (Agente de Registro).
Cláusula 82ª. Que a empresa cumpra os Planos de Cargos e Salários (PCCS) existente na empresa. Mesa especifica
Cláusula 83ª. Que a FENADADOS proponha ao SERPRO a revisão do atual Plano de Cargos e Salários, onde o formato pode ser uma Comissão Paritária, ou seja, esse método já ocorreu em outras ocasiões.
Cláusula 84ª. Reabertura do processo de classificação, interrompido no ano de 2007.
Cláusula 85ª. Promoção por tempo de serviço a ser praticado em período anual.
Cláusula 86ª. Equiparação dos percentuais de gratificação dos auxiliares nos moldes da gratificação de técnicos e analistas.
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EVOLUÇÃO FUNCIONAL/SALARIAL
Cláusula 87ª. Realização do processo de reclassificação previstos no PGCS e no RARH 2.
Cláusula 88ª. Ampliação do percentual de Promoção por Mérito e por Tempo de Serviço para no mínimo 2% da folha de pagamento, no PGCS.
Cláusula 89ª. O SERPRO procederá a uma avaliação anual dos percentuais estabelecidos para as classes dos Planos de Cargos existentes, de forma a verificar se um eventual processo de reclassificação deva ser levado a efeito para restabelecer o descrito no Plano de Cargos.
TRANSPARÊNCIA NA PROMOÇÃO POR MÉRITO E TEMPO DE SERVIÇO NO PGCS
Cláusula 90ª. Transparência no processo de classificação da promoção por mérito no PGCS, com divulgação garantida ao trabalhador da ordenação dos nomes indicados pelos gestores a serem promovidos bem como, a lista ordenada da classificação final nacional.
Cláusula 91ª. Redefinição via Acordo Coletivo dos critérios da distribuição de verba da promoção por mérito.
RECLASSIFICAÇÃO NOS SALÁRIOS DOS AUXILIARES
Cláusula 92ª. A classificação salarial dos auxiliares anistiados, está com uma grande defasagem em relação aos colegas também auxiliares que não sofreram a demissão do plano Collor, observo que se não tivesse acontecido aquela demissão desastrosa, todos auxiliares anistiados estavam com seus salários em igualdade com os demais colegas que permaneceram na empresa.
MESAS ESPECÍFICAS COMISSÃO PARITÁRIA DE SAÚDE
Cláusula 39ª. A Empresa manterá o sistema de Autogestão em âmbito nacional como modalidade de seu Plano de Assistência à Saúde (PAS) a seus empregados e demais beneficiários em conformidade com os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
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§ 3º - Garantir o plano de saúde nos mesmos moldes atuais, para os funcionários que se aposentarem pelo SERPRO, e que tenha no mínimo 20 anos de serviço prestados na empresa Serpro, extinguindo o benefício após o falecimento do segurado (funcionário aposentado).
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Cláusula 40ª. A Empresa oferecerá Plano Odontológico, na modalidade de custeio paritário, por opção do empregado.
§ 1º - A participação do empregado, para a utilização do benefício, constante do caput da presente cláusula, será estabelecida observando-se as normas legais vigentes.
§ 2º - Que o SERPRO viabilize a cobertura integral no custo do tratamento odontológico ou o seu reembolso.
§ 3º - O SERPRO se compromete a atualizar a tabela de cobertura de procedimentos periodicamente, bem como monitorar a empresa tomadora dos serviços quanto à sua qualidade e abrangência.
Cláusula 42ª. O SERPRO proporcionará assistência médico-hospitalar aos empregados e seus dependentes, por meio do Plano de Assistência à Saúde.
§ 1o. São beneficiários do PAS, na qualidade de dependente do (a) em PAS pregado (a):
I - o cônjuge civilmente casado com o (a) empregado (a).
II - o (a) companheiro (a), sendo considerado (a) aquele (a) que coabita há 02 (dois) anos ou mais com o (a) empregado (a). Esta carência será suprida no caso de filho (a) em comum.
III - o (a) filho (a) nascido (a) ou não da relação de casamento, inclusive o (s) adotado (s), solteiro (s) até 21 (vinte e um) anos completos ou até 24 (vinte e quatro) anos completos, no caso de estarem cursando nível superior, sem renda própria; e até 28 (vinte e oito) anos completos (entre vinte e um e vinte e oito anos) poderá permanecer na qualidade de beneficiário agregado do Plano de Assistência à Saúde, desde que o empregado assuma mensalmente o pagamento integral da parcela da faixa etária correspondente do plano de saúde.
XX - X(a) filho(a) nascido (a) ou não da relação de casamento, inclusive o adotado (a), na faixa etária compreendida entre 21 (vinte e um) anos completos, excluída a hipótese prevista na alínea “c”, e 28 (vinte
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e oito) anos completos (entre vinte e um e vinte e oito anos) por 30 (trinta) anos completos (entre vinte e um e trinta anos) poderá permanecer na qualidade de beneficiário agregado do Plano de Assistência à Saúde, desde que o empregado assuma mensalmente o pagamento integral da parcela da faixa etária correspondente do plano de saúde.
V - o (a) menor, sob tutela, desde que o (a) empregado (a) tenha sido designado (a) legalmente tutor (a) e comprove a inexistência de bens do tutelado, suficientes ao seu sustento e educação e nos mesmos limites de idade a que se refere o inciso anterior;
VI - o (a) menor sob guarda e o (a) enteado (a) sob guarda solteiro (a) até 21 (vinte um) anos completos ou até 24 (vinte e quatro) anos completos, no caso de estar cursando nível superior, sem renda própria;
VII - os genitores ou pais adotivos, sem limite de idade, desde que cada um deles, comprovadamente, não possua renda própria, não possua Plano de Assistência Médica além da Previdência Social, dependa unicamente do (a) empregado (a);
VIII – Os genitores ou pai adotivos, sem limite de idade, que possuindo renda própria não tenham Plano de Assistência Médica além da Previdência Social, com custeio integral do funcionário. Esta medida deverá ser adotada após estudo atuarial com ampla divulgação ao conjunto dos trabalhadores.
IX – que o Plano de Assistência Médico-hospitalar se estenda para as pessoas com transtorno do espectro autista.
X - Fornecimento de assistência médico-hospitalar pela Empresa aos trabalhadores aposentados que se desligarem do Serpro mantendo inalterada a participação financeira da empresa.
XI - O SERPRO incluirá no rol de cobertura do PAS, o fornecimento de Home Care.
XII - Que os Filhos de Funcionário que seja portador do Vírus HIV permaneça no plano após atingir a idade de 28 anos.
XIII - o SERPRO garantirá o custeio total do PAS/SERPRO para todos/as trabalhadores/as após a aposentadoria.
AUXÍLIO MEDICAMENTOS
Cláusula 70ª. Fica assegurada pela empresa a todos(as) os (as) funcionários(as) e seus dependentes o ressarcimento dos medicamentos aviados por receita médica e adquiridos por nota fiscal conforme abaixo:
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