DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 1
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Date: 2010.07.06 00:12:38 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010. Edição nº 271
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
COMARCA DE ALAGOINHAS 2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ALAGOINHAS
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZA DE DIREITO: DRA. XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0000447-25.2004.805.0004 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Do Carmo Advogado(s): Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx
Reu(s): Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx E Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Despacho: Cumpra-se o quanto solicitado às fls.136, item 3 "in fine", consignanado o prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, certifique-se.Após conclusos.
0005455-07.2009.805.0004 - Mandado de Segurança Autor(s): General Chemical Comercio E Derivados Ltda Impetrante(s): Xxxxx Xxxx Xx Xxxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Impetrado(s): Serviço De Agua E Esgoto De Alagoinhas Ba, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Sentença: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, acolho parecer ministerial, pela concessão do mandamus, para tanto torno NULO O ATO REVOGATÓRIO DO PREGÃO PRESENCIAL 017/2009, que foi realizado pelo Diretor do SAAE de Alagoinhas-Ba, o Sr.S.F.V, dando posteriormente continuidade ao procedimento licitatório, adjudicando o contrato em favor da empresa Impetrante.Custas pelo Impetrado e sem honorários advocatícios eis que incabíveis na espécie da Súmula 512 do STF.P.R.I.
0001547-05.2010.805.0004 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): I.V.S, V.C.P.S
Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Despacho: Ato ordinatório-Autores tomarem conhecimento do parecer do MP.
0003884-06.2006.805.0004 - ORDINARIA
Autor(s): Xxxx Xx Xxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx do Monte Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da carência superveniente de interesse processual, por perda do objeto da ação, nos termos do art.267,VI, e § 3º do XXX.Xx que pertine ao pagamento das custas e honorários advocatícios, considerando que a sentença restou fundada em fato superveniente, diante do princípio da causalidade, condeno o requerido a pagar as custas e despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma do art.20 § 4º do CPC.Após o trãnsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.Publique-se.Registre-se.Intime-se, por seus advogados.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. XXXXXXXX XXXXX GUERRA DE XXXXXXX XXXX. ESCRIVÃ: XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S) SEGUINTE(S) PROCESSOS.
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0002205-29.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx
Reu(s): Indiana Seguros, Sercose Corretora De Seguros
Despacho: Autos devolvidos com decisão proferida em 03 (três)laudas. Cumpra-se. Alagoinhas,10/06/2010. Bela. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx~ses Filho. Juiz Substituto.
0002204-44.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Reu(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Vulgo Kito
Despacho: Autos devolvidos ao Cartório com decisão proferida em 03 laudas. Cumpra-se. Alagoinhas, 14/06/2010. Bel. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Juiz Substituto.
0002203-59.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxx(s): Bradesco Saúde S/A
Despacho: Autos devolvidos ao Cartório com decisão proferida em 04 laudas. Cadastre-se. Autue-se. Intime-sa. Cumpra-se. Alagoinhas, 19/05/2010. Bel. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Juiz Substituto.
COMARCA DE BRUMADO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO Juiz Substituto: XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Escrevente: XXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX Xxxxxxxxxx: XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Expediente do dia 05 de julho de 2010 0001402-59.2010.805.0032 - Carta de ordem
Reu(s): Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx
Despacho: Diante da certidão de fl.03, devolva-se a carta com nossas homenagens. Brumado-BA, 05/07/2010.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Juiz Substituto da Vara Crime
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, fica CITADO: XXXXX XXXXXX DO NASCIMENTO RIBEI- RO, brasileiro, casado, soldador, com endereço incerto e não sabido, dos termos da presente AÇÃO de Divórcio Litigioso - Processo nº 0001128-95.2010.805.0032 - requerida por XXXXX XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX , podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de xxxxxxx, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor. Para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx x Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Processo nº 0005017-28.2008.805.0032 - requerida por UNIAO em face de PROJETA ENGENHARIA LTDA., fica CITADO: PROJETA ENGENHARIA LTDA., para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 17.185,36, com os juros e multa de mora e encargos, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, ou, garantir a execução, conforme disposto no do art. 9º da Lei nº. 6830/1980. Depois de garantida a execução poderá então, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/1980. Não havendo o pagamento ou garantia da execução, será expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida. E, para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Processo nº 0004743-64.2008.805.0032 - requerida por UNIAO em face de FZV COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, fica CITADO: FZV COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, na pessoa do seu representante legal CNPJ nº 01327239/0001-33, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 19.386,54, com os juros e multa de mora e encargos, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, ou, garantir a execução, conforme disposto no do art. 9º da Lei nº. 6830/ 1980. Depois de garantida a execução poderá então, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/1980. Não havendo o pagamento ou garantia da execução, será expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida. E, para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Processo nº 0005270-16.2008.805.0032 - requerida por UNIAO em face de COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, fica CITADO: COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, na pessoa do seu representante legal , CNPJ nº 00807768/0001-27, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 5.843,34, com os juros e multa de mora e encargos, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, ou, garantir a execução, conforme disposto no do art. 9º da Lei nº. 6830/ 1980. Depois de garantida a execução poderá então, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/1980. Não havendo o pagamento ou garantia da execução, será expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida. E, para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Processo nº 0004551-34.2008.805.0032 - requerida por UNIAO em face de COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, fica CITADO: COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, na pessoa do seu representante legal , CNPJ nº00807767/0001-39, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 157.579,87, com os juros e multa de mora e encargos, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, ou, garantir a execução, conforme disposto no do art. 9º da Lei nº. 6830/ 1980. Depois de garantida a execução poderá então, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/1980. Não havendo o pagamento ou garantia da execução, será expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida. E, para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Processo nº 0005135-04.2008.805.0032 - requerida por UNIAO em face de COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, fica CITADO: COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, na pessoa do seu representante legal , CNPJ nº 00807767/0001-39, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 59.608,92, com os juros e multa de mora e encargos, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, ou, garantir a execução, conforme disposto no do art. 9º da Lei nº. 6830/ 1980. Depois de garantida a execução poderá então, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/1980. Não havendo o pagamento ou garantia da execução, será expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida. E, para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Processo nº 0004900-37.2008.805.0032 - requerida por UNIAO em face de COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, fica CITADO: COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, na pessoa do seu representante legal , CNPJ nº 00807767/0001-39, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 9.725,35, com os juros e multa de mora e encargos, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, ou, garantir a execução, conforme disposto no do art. 9º da Lei nº. 6830/ 1980. Depois de garantida a execução poderá então, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/1980. Não havendo o pagamento ou garantia da execução, será expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida. E, para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Processo nº 0005637-40.2008.805.0032 - requerida por UNIAO em face de COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, fica CITADO: COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, na pessoa do seu representante legal , CNPJ nº 00807767/0001-39, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 12.369,12, com os juros e multa de mora e encargos, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, ou, garantir a execução, conforme disposto no do art. 9º da Lei nº. 6830/ 1980. Depois de garantida a execução poderá então, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/1980. Não havendo o pagamento ou garantia da execução, será expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida. E, para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Processo nº 0005315-20.2008.805.0032 - requerida por UNIAO em face de COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, fica CITADO: COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, na pessoa do seu representante legal , CNPJ nº00807767/0001-39, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 25.057,27, com os juros e multa de mora e encargos, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, ou, garantir a execução, conforme disposto no do art. 9º da Lei nº. 6830/ 1980. Depois de garantida a execução poderá então, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/1980. Não havendo o pagamento ou garantia da execução, será expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida. E, para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Processo nº 0002734-32.2008.805.0032 - requerida por UNIAO em face de COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, fica CITADO: COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, na pessoa do seu representante legal ,
CNPJ nº00807767/0001-39, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 15.435,04, com os juros e multa de mora e encargos, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, ou, garantir a execução, conforme disposto no do art. 9º da Lei nº. 6830/ 1980. Depois de garantida a execução poderá então, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/1980. Não havendo o pagamento ou garantia da execução, será expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida. E, para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Processo nº 0005627-93.2008.805.0032 - requerida por UNIAO em face de COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, fica CITADO: COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, na pessoa do seu representante legal , CNPJ nº00807767/0001-39, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 10.016,79, com os juros e multa de mora e encargos, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, ou, garantir a execução, conforme disposto no do art. 9º da Lei nº. 6830/ 1980. Depois de garantida a execução poderá então, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/1980. Não havendo o pagamento ou garantia da execução, será expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida. E, para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Processo nº 0005480-67.2008.805.0032 - requerida por UNIAO em face de COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, fica CITADO: COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, na pessoa do seu representante legal , CNPJ nº00807767/0001-39, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 113.099,36, com os juros e multa de mora e encargos, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, ou, garantir a execução, conforme disposto no do art. 9º da Lei nº. 6830/ 1980. Depois de garantida a execução poderá então, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/1980. Não havendo o pagamento ou garantia da execução, será expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida. E, para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Processo nº 0005527-41.2008.805.0032 - requerida por UNIAO em face de COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, fica CITADO: COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, na pessoa do seu representante legal , CNPJ nº00807767/0001-39, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 31.997,55, com os juros e multa de mora e encargos, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, ou, garantir a execução, conforme disposto no do art. 9º da Lei nº. 6830/ 1980. Depois de garantida a execução poderá então, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/1980. Não havendo o pagamento ou garantia da execução, será expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida. E, para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Processo nº 0003999-69.2008.805.0032 - requerida por UNIAO em face de COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, fica CITADO: COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA, na pessoa do seu representante legal , CNPJ nº 00807767/0001-39, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 91.591,74, com os juros e multa de mora e encargos, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, ou, garantir a execução, conforme disposto no do art. 9º da Lei nº. 6830/ 1980. Depois de garantida a execução poderá então, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/1980. Não havendo o pagamento ou garantia da execução, será expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida. E, para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Processo nº 0003318-02.2008.805.0032 - requerida por UNIAO em face de COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA., fica CITADO: COMERCIAL DE LEGUMES MINAS BAHIA LTDA., na pessoa do seu representante legal , CNPJ nº00807767/0001-39, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 10.556,10, com os juros e multa de mora e encargos, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, ou, garantir a execução, conforme disposto no do art. 9º da Lei nº. 6830/ 1980. Depois de garantida a execução poderá então, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/1980. Não havendo o pagamento ou garantia da execução, será expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida. E, para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Brumado, 05 de julho de 2010 . Eu, ,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Subescrivão, o digitei e subscrevo.
Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BRUMADO-BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 06/2010 COM PRAZO DE 15 DIAS. O DOUTOR XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, MM JUIZ SUBSTITUTO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BRUMADO - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER pelo presente Edital, que fica CITADO o Sr. REINALDO TANAN CERQUEIRA, brasileiro, vulgo "Pai Herói", casado, RG nº 13.246.161-4 SSP/SP, lavador de carros, natural de Ipirá-BA, nascido em 21/12/1959, filho de Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, residente na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-BA, ora se encontrando em lugar incerto ou não sabido, para apresentar defesa preliminar em dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal. O prazo de dez dias começará a fluir do esgotamento do prazo do edital, nos Autos da Ação Penal nº 0003261- 47.2009.805.0032 - TRÁFICO DE DROGAS, que o Ministério Público do Estado da Bahia move contra REINALDO TANAN CERQUEIRA. Resumo da Acusação: Consta do referido procedimento investigatório que no dia 06/11/2009, por volta das 18h30min, durante ronda realizada nesta cidade de Brumado-BA, prepostos da Polícia Militar flagraram o réu acima qualifi- cado guardando no interior de sua residência, 43 pedras de crack, de tamanhos e pedos variados; aproximadamente 5,0g de maconha, além de material para embalagem da droga, certa quantidade de bicarbonato de sódio e 01 balança de precisão, tudo para fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, com prazo de 15 dias na forma da Lei. Dado e Passado nesta Cidade de Brumado, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dez. (05/07/2010). Eu, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx, o digitei. XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX - Xxxx Substituto da Vara Crime.
COMARCA DE CANDEIAS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E RE- GISTROS PÚBLICOS. JUIZ TITULAR - BEL. XXXXX XXXXX XXXXX XXXX. PROMOTORAS DE JUSTIÇA - BELA. XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, BELA. XXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, BELA. SANSULCE XXXXX XXXXXXX E XXXX. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX. ESCRIVÂ DESIGNADA - XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX. SUBESCRIVÃ DESIGNADA- XXX XXXX XXXX XXXXXX.
EXPEDIENTE DO DIA 02/06/2010:
PROCESSO Nº 054/1995 - AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA - DENUNCIADO: XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX. "Isto posto e por tudo
o mais que dos autos constam, DEFIRO o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 33 , revogando em parte a decisão de fls. 37, no particular do curso prescricional, que passa a ter a seguinte redação: "(...) determino a suspensão do processo, sem, contudo, suspender o curso do prazo prescricional", assim sendo, por tratar-se de crime prescrito, cotejado nos termos do art. 109, inciso III do Código Penal, sendo, portanto uma das circunstâncias extintivas de punibilidade consoante
o disposto no art. 107, inciso IV do mesmo Estatuto, combinado com o art. 61 do Código de Processo Penal, reconheço e declaro ex oficio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado, XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, devidamente qualificado na Inicial e determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente, procedidas as anotações e comuni- cações de estilo. Sem custas. P. R. Intimem-se. Candeias - Bahia, 02 de junho de 2010". Bel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0000382-94.2010.805.0044 (Antigo nº 083/2010) - LIBERDADE PROVISÓRIA - PACIENTE: XXXXXX DA CON-
XXXXXX XXXXXXX - DEFENSORIA PÚBLICA. "Isto posto, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público e conside- rando a inexistência de motivos para a decretação ou manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 310, § único do Código de Processo Penal, DEFIRO e concedo ao requerente XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX, vulgo "XXXXXX", qualifica- do, LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o compromisso de comparecimento aos atos do processo para os quais for intima- do, sendo de tomar-se por termo o compromisso de estilo, expedindo-se em favor do mesmo ALVARÁ DE SOLTURA se por outro motivo não estiver preso. P. Intimem-se. Candeias - Bahia, 02 de junho de 2010". Bel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 10/06/2010:
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS).
O DR. XXXXX XXXXX XXXXX XXXX, Juiz de Direito Titular da Vara Crime e Anexos da Comarca de Candeias - Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório respectivo tramitam os autos da AÇÃO PENAL Nº 1943143-6/2008 (Antigo nº 078/1994), que o MINISTÉRIO PÚBLICO promove contra o denunciado: XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX, vulgo "XXXXXXX", brasileiro, viúvo, filho de Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, residente na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx - Bahia, INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, IV do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO e como o denunciado não foi encontrado pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência, mandou o MM Juiz expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, através do qual fica CITADO para, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, oferecer DEFESA INICIAL, através de advogado, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Cientificando-o que, não apresentada a Defesa no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará Defensor Público para tal finalidade, concedendo-lhe vistas dos autos por 10 (dez) dias. O presente deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, afixando-se uma cópia no lugar de costume. Dado e passado em Candeias - Bahia, aos 10 de junho de 2010. Eu, , Mcsfernando, escrivã designada, digitei e assino. Bel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Juiz de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS).
O DR. XXXXX XXXXX XXXXX XXXX, Juiz de Direito Titular da Vara Crime e Anexos da Comarca de Candeias - Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório respectivo tramitam os autos da AÇÃO PENAL Nº 1943008-0/2008 (Antigo nº 576/1991), que o MINISTÉRIO PÚBLICO promove contra o denunciado: XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, nascido em 10 de maio de 1961, filho de Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, residente na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, s/n, Centro, Candeias - Bahia, INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, caput do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO e como o denunciado não foi encontrado pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência, mandou o MM Juiz expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, através do qual fica CITADO para, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, oferecer DEFESA INICIAL, através de advogado, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Cientificando-o que, não apresentada a Defesa no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará Defensor Público para tal finalidade, concedendo-lhe vistas dos autos por 10 (dez) dias. O presente deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, afixando-se uma cópia no lugar de costume. Dado e passado em Candeias - Bahia, aos 10 de junho de 2010. Eu, , Mcsfernando, escrivã designada, digitei e assino. Bel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Juiz de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS).
O DR. XXXXX XXXXX XXXXX XXXX, Juiz de Direito Titular da Vara Crime e Anexos da Comarca de Candeias - Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório respectivo tramitam os autos da AÇÃO PENAL Nº 1943064-1/2008 (Antigo nº 102/1997), que o MINISTÉRIO PÚBLICO promove contra o denunciado: XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, encanador, residente na Xxx Xxx Xxxxx, xx 016, Milagres, Candeias - Bahia, INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, II e IV (ÚLTIMA FIGURA), C/C ART. 61 II, F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO e como o denunciado não foi encontrado pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência, mandou o MM Juiz expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, através do qual fica CITADO para, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, oferecer DEFESA INICIAL, através de advogado, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Cientificando-o que, não apresentada a Defesa no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz
nomeará Defensor Público para tal finalidade, concedendo-lhe vistas dos autos por 10 (dez) dias. O presente deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, afixando-se uma cópia no lugar de costume. Dado e passado em Candeias - Bahia, aos 10 de junho de 2010. Eu, , Mcsfernando, escrivã designada, digitei e assino. Bel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 17/06/2010:
PROCESSO Nº 1958330-7/2008 (Antigo nº 076/1994) - AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA - DENUNCIADO: XXXXXXX XXXXXXX DA
XXXXX - DEFENSORIA PÚBLICA. "Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, por tratar-se de crime prescrito, cotejado nos termos do art. 109, inciso I do Código Penal e ser o denunciado, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, firme no art. 115 do Código em comento, sendo, portanto uma das circunstâncias extintivas de punibilidade consoante o disposto no art. 107, inciso IV do mesmo Estatuto, combinado com o art. 61 do Código de Processo Penal, reconheço e declaro ex oficio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, vulgo "FUA", devidamente qualificado na Inicial e determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente, procedidas as anota- ções e comunicações de estilo. Sem custas. P. R. Intimem-se. Candeias - Bahia, 17 de junho de 2010". Bel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 21/06/2010:
AUTOS Nº 1790189-7/2007 (Antigo nº 161/2007) - AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA - DENUNCIADO: XXXXXXXXX XXXXXXX XXX
XXXXXX XXXXXX - DEFENSORIA PÚBLICA. "Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, firme nas disposições do art. 88 da Lei nº 9.099/95, art. 61 e 395, III, ambos do Código de Processo Penal REJEITO a denúncia de fls. 02/03 e, tendo em vista que foi ultrapassado o prazo decadencial para oferecimento de representação, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, vulgo "JÚNIOR", já qualificado, determinando o arquivamento dos autos procedidas as anotações e comunicações de praxe. P. R. Intimem-se. Candeias - Bahia, 21 de junho de 2010". Bel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 29/06/2010:
AUTOS Nº 0000350-89.2010.805.0044 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - AUTOR: XXXXXXX XXX
XXXXXX XX XXXXX - DEFENSORIA PÚBLICA. "Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público e com arrimo no art. 109 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO o quanto requerido na Inicial para determinar ao CRC do Subdistrito da Sede, Comarca de Candeias - Bahia, para que proceda à RETIFICAÇÃO NO REGIS- TRO CIVIL DE NASCIMENTO, sob termo nº 32.564, às fls. 190 verso, livro nº A-036, do requerente, XXXXXXX XXX XXXXXX XX XXXXX, consignando-se, a correta grafia do nome da avó materna do postulante como sendo XXXXX XXX XXXXXX, servindo a cópia da presente como mandado. Sem custas em vista da concessão de Assistência Judiciária. Ao trânsito em julgado, arquive-se e proceda-se às anotações de estilo. Candeias - Bahia, 29 de junho de 2010". Bel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 05/07/2010:
AUTOS Nº 0000204-48.2010.805.0044 (Antigo nº 075/2010) - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO - AUTO-
RA: XXXXX XXXXX XX XXXXX - DEFENSORIA PÚBLICA. "Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público e nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO o quanto requerido na Inicial para determinar ao CRC do Subdistrito da Sede, Comarca de Candeias - Bahia, para que proceda a RETIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO, sob termo nº 035, às fls. 072, livro nº BA-01 (Matrícula nº 139469 01 55 1976 3 00001 072 0000035 29), da requerente, XXXXX XXXXX XX XXXXX, consignando-se a correta indicação da data do nascimento da postulante como sendo o dia 19 DE AGOSTO DE 1953, bem como a correta indicação da data da lavratura do casamento da mesma como sendo o dia 26 DE MAIO DE 1976, servindo a cópia da presente como mandado. Sem custas em vista da concessão de Assistência Judiciária. Ao trânsito em julgado, arquive-se e proceda-se às anotações de estilo. Candeias - Bahia, 05 de julho de 2010". Bel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Juiz de Direito.
AUTOS Nº 0000182-87.2010.805.0044 (Antigo nº 068/2010) - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - AUTO-
RA: XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX - DEFENSORIA PÚBLICA. "Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público e nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO o quanto requerido na Inicial para determinar ao CRC do Subdistrito de Passagem dos Teixeiras, Comarca de Candeias - Bahia, para que proceda a RETIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, sob termo nº 9.183, às fls. 019 verso, livro nº A-017, da requerente, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, consignando-se a correta indicação da data do nascimento da postulante como sendo o dia 03 DE ABRIL DE 1968, servindo a cópia da presente como mandado. Sem custas em vista da concessão de Assistência Judiciária. Ao trânsito em julgado, arquive-se e proceda-se às anotações de estilo. Candeias - Bahia, 05 de julho de 2010". Bel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Juiz de Direito.
AUTOS Nº 0000205-33.2010.805.0044 (Antigo nº 074/2010) - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO - AUTO- RES: XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX E XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX - XXXXXXXXXX PÚBLICA. "Isto posto, e por tudo
mais que consta dos autos, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público e nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/ 73, DEFIRO o quanto requerido na Inicial para determinar ao CRC do Subdistrito da Sede, Comarca de Candeias - Bahia, para que proceda a RETIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO, sob termo nº .405, às fls. 07, livro nº B-05, dos
requerentes, XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX E XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX, consignando-se a correta indicação da data do nascimento do requerente, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, como sendo o dia 28 DE JULHO DE 1944, servindo a cópia da presente como mandado. Sem custas em vista da concessão de Assistência Judiciária. Ao trânsito em julgado, arquive-se e proceda-se às anotações de estilo. Candeias - Bahia, 05 de julho de 2010". Bel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Juiz de Direito.
AUTOS: Nº 0000131-76.2010.805.0044 APENSO: 011/010
RÉU: WASHIGNTON DAMASCENO DOS SANTOS
DECISÃO: Presentes, pois, os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX, ajudante de pedreiro, filho de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, residente no bairro Malembá, nesta cidade, sendo de expedir-se o respectivo MANDA- DO DE PRISÃO a ser cumprido pelas autoridades civis e militares desta Comarca, ao tempo em que julgo prejudicado o pedido formulado pela Defensoria Pública em favor do denunciado, determinando o arquivamento dos autos nº 011/010, procedidas as anotações de estilo, após traslado de cópia do presente para aqueles autos.
P. Intimem-se.
Candeias, 25 de maio de 2010.
Bel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Juiz de Direito
COMARCA DE DIAS D´ÁVILA VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE DIAS D'AVILA
JUIZA TITULAR -XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX SUBSTITUTA - XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX - XXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Expediente do dia 10 de novembro de 2009
0001491-87.2009.805.0074 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxxx
Reu(s): Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A
Despacho: O feito não comporta a tramitação pelo rito sumaríssimo, uma vez que, por expressa disposição legal (art. 8º da Lei 9.099/95), razão pela qual indefiro o pleito do requerente.
Todavia, em face do valor atribuído a causa, é possível seu trâmite pelo rito sumário. Cite-se, com as admoestações constante no artigo 277 do CPC.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/08/2010 às 10:45 horas. Intimações necessárias.
Publique-se.
Xxxx XxXxxxx, 10 de Novembro de 2009. XXXX XXXXXXX XXXXXXX
JUIZ SUBSTITUTO
Expediente do dia 17 de junho de 2010
0000043-55.2004.805.0074 - Procedimento Sumário Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Caminha de Castro Reu(s): Viação Cidade Das Aguas Ltda
Advogado(s): Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxx
Despacho: As partes protocolaram petição de fls. 147/149 em que alegam a resolução da lide mediante acordo entre os mesmos, entretanto não foi possível localizar nos autos instrumentos procuratórios em que fossem encontrados os pode- res dos advogados subscritores da peça para realização de tal ato.
Às fls. 145 tem-se petição da ré Viação Cidade das Águas informando o protocolo de instrumento de substabelecimento há mais de um ano, o qual não fora juntado aos autos,logo, certifique-se o cartório acerca do referido protocolo bem como providencie a juntada do instrumento aludido.
Compulsando os autos, verifico ainda que não existe instrumento de procuração ou substabelecimento do advogado que assina a petição de acordo pela HDI Seguros, qual seja Dr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx(OAB-BA 30.603), portanto deve a referida empresa providenciar a regularização da sua representação processual, para que seja possível a homologação do acordo protocolado extinguindo-se por consequência o referido processo.
Publique-se.
Xxxx XxXxxxx, 17 de Junho de 2010. XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX JUIZA SUBSTITUTA
0000084-56.2003.805.0074 - Procedimento Sumário
Autor(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Reu(s): Viação Cidade Das Aguas Ltda Advogado(s): Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxx
Despacho: Fale o réu em 10(dez) dias se concorda com o pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 164/165. Publique-se.
Xxxx XxXxxxx, 17 de Junho de 2010. XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX JUIZA SUBSTITUTA
Expediente do dia 30 de junho de 2010
0001206-94.2009.805.0074 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Sentença: [...]Diante do exposto, nos termos do art. 267,VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
As custas foram recolhidas às fls. 20/22. Sem honorários advocatícios.
Recolha-se o mandado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquiva-se. P.R.I
Xxxx X'Xxxxx, 30 de Junho de 2010. XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Juíza Substituta
0000207-78.2008.805.0074 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxx(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxx Xxxxx
Sentença: (...)Assim sendo, HOMOLOGO, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades das partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições contidas na petição de fls. 66/67, e JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 269, III, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada. Gratuidade de justiça concedida á autora às fls. 11 e custas pagas por parte do réu às fls. 72.
Expeça-se o alvará requerido ás fls. 67. P.R.I.
Após o cumprimento do acordo, arquivem-se definitivamente os autos, retirando-o de logo da relação dos processos em tramitação regular.
Xxxx X'Xxxxx, 30 de Junho de 2010. XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX JUIZA SUBSTITUTA
COMARCA DE ESPLANADA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX.
ESCRIVÃ XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX.
SUBSCRIVÃ SUBSTITUTA XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 26 de maio de 2010
0000406-57.2009.805.0077 - Interdito Proibitório Autor(s): Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
Reu(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Indeferida a liminar por ausência dos requesitos. designo o dia 16/07/2010, às 09 horas e 30 minutos para audiência de justificação, na qual será ouvidas as testemunhas eventualmente trazidas pelo autor. Cite-se o réu para comparecer a audiência consignando advertência de que a contestação tem como prazo inicial de apresentação à audiência de justificação, fluindo a partir de então por 15 dias e ainda advert~encia de que decorrido o prazo
sem contestação será decretada a sua revelia e presumido verdadeiros os fatos resumidos na inicial. Esplnada, 26/05/ 2010, (a)Xxxxxxxx xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx xxxxxxx.Juiz Substituto.
Expediente do dia 30 de junho de 2010 0000048-97.2006.805.0077 - ALVARA JUDICIAL
Apensos: 1622167-8/2007
Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Repres. Eduvirgens Ribeiro Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Sentença: Proc. Nº 0000048-97.2006.805.0077 ( Numeração anterior = 943035-0/2006) PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIAS ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL INTERESSADO : XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX e OUTROS
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX SENTENÇA
XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, à época do ajuizamento por sua avó materna Xxxxxxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX à época do ajuizamento representado por seu genitor Xxxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx ; XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX autos qualificados e através de advogado invocaram tutela jurisdicional deduzin- do pretensão para obter alvará para levantamento de quantias decorrentes do seguro obrigatório DPVAT - Danos Pessoais causados por Veículos Automotores via Terrestre, por ocasião da morte de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Os demandantes aduziram ue são filhos de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e que esta faleceu, em virtude de acidente automobilístico, em 22/10/2005, sem deixar bens a inventariar.
A inicial vem instruída com procuração ( fls. 05) e os documentos de fls. 06/19. Ás fls. 25, verso, recolhimento das custas iniciais.
Às fls. 26, o Ministério Público requereu a correção das irregularidades de representação de Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, bem como aduziu ser necessário esclarecer por qual motivo Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx não está representado por seu genitor ( Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx).
Às fls. 28, manifestação dos demandantes, aduzindo que Xxxxxxxxx encontra-se representado pelo genitor Xxxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx e que a avó materna de Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, a senhora Xxxxxxxxxx Xxxxxxx tem a guarda de fato do referido neto e desconhece o paradeiro do genitor dele, o senhor Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx.
Às fls. 30, nova manifestação do parquet requerendo a regularização da capacidade processual de Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx.
Às fls. 39/43, proferida sentença determinando a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias relativas ao DPVAT na razão de ¼ do valor para os seguintes beneficiários : XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX.
Às fls. 49/54, a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A aduziu , em resumo, que não recebeu o aviso de sinistro e que , diante do recebimento do alvará " dará início à regulação do sinistro" e que " tão logo seja concluída a regulação, a Mapfre cumprirá o alvará judicial, conforme determinado por Vossa Excelência"
Às fls. 62/63, petição dos demandante aduzindo que teria havido descumprimento de decisão judicial e pedindo o bloqueio de valores da Mapfre para pagamento do seguro.
Às fls. 65/67, nova manifestação da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, aduzindo que não teria recebido documentos imprescindíveis para regulação ( sic) e pagamento do seguro DPVAT.
Às fls. 70/72, manifestação dos requerentes, aduzindo que cumpriu as exigências documentais necessárias e que a exigência de CPF de pessoa menor e existência de conta bancária para recebimento do seguro é indevida.
Às fls. 75, certidão fornecida pela Receita Federal indicando que Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx não consta do cadastro de pessoas físicas - CPF.
Às fls. 76/78, nova manifestação da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A aduzindo que a documentação para pagamen- to do seguro DPVAT está incompleta.
Às fls. 84, despacho esclarecendo que havendo divergência quanto à documentação exigida, a controvérsia pressupõe a
citação da Xxxxxx e determinou-se a intimação do patrono da demandante para emendar a inicial, requerendo a citação da seguradora e descrevendo fatos e fundamentos do pedido.
Às fls. 86/88, o demandante deduziu pretensão de condenação da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ao pagamento do seguro DPVAT em face dos demandados , requerendo a citação para angularização da relação processual.
A MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A apresentou contestação às fls. 128/133, aduzindo, em resumo que os demandante não apresentaram os documentos indispensáveis para a liquidação do sinistro, quais sejam : termo de guarda e responsa- bilidade de Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx; original da procuração específica para o acompanhamento do processo de sinistro e para preenchimento e assinatura do formulário de autorização de pagamento/crédito de indenização; cópia de cédula de identidade, CTPS ou CNH de Xxxxxx, Xxxxxxx e Xxxxxxxxx; cópia do CPF de Xxxxxx, Xxxxxxx e Xxxxxxxxx; cópia do comprovante de residência de Xxxxxx, Xxxxxxx e Xxxxxxxxx, além de outros documentos.
Às fls. 146/148, os demandantes reiteram que já apresentaram documentação necessária para o recebimento do seguro DPVAT.
É o breve relato. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de questão de fato e de direito, sem necessidade de produção de prova em audiência ( art. 330, I, do CPC).
Destaco que, uma vez que o sinistro ocorreu em 22/10/2005 , conforme certidão de óbito de fls. 09, o valor a ser pago corresponde a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do sinistro, logicamente corrigido monetariamente, desde o evento danoso e com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação ou ato que comprove a integração do demandado à relação processual.
O valor de 40 vezes o salário mínimo vigente à época do sinistro se deve ao fato de que, em 22/10/2005 não estavam em vigor a Lei 11.482/07, nem a Medida Provisória 340 de 29/12/2006 , portanto o art. 3º, da Lei 6.194/74, ao tempo da morte apresentava a seguinte redação :
Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitima- da:
(…)
a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; Nesse sentido :
DUPLO APELO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. QUESTIONÁRIO MÉDICO. LAU- DO DE EXAME DE CORPO DE XXXXXX. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.482/07. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE INCA- PACIDADE. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - O questionário
de avaliação subscrito por médico competente, que atesta a ocorrência dos danos descritos na inicial, é prova suficiente da invalidez nele declarada, não merecendo acolhida o argumento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvol- vimento válido e regular do processo, ante a ausência do laudo de exame de corpo de delito, documento, aliás, não exigido pela Lei nº 6.194/74.II - A Lei nº 11.482, de 31.05.2007, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 340, de 29.12.2006, que estabeleceu novos valores para as indenizações desvinculadas do salário mínimo, não se aplica aos sinistros anteri- ores a sua vigência em atenção ao princípio tempus regit actum.- O seguro obrigatório de danos pessoais por invalidez permanente, independentemente do grau de incapacidade do segurado, e até a entrada em vigor da MP nº 340, convalidada na Lei nº 11.482/07, deve corresponder ao valor de 40 (quarenta) vezes o do salário mínimo vigente ao tempo do sinistro.IV
- A correção monetária, por constituir mera reposição do desgaste pecuniário, deve incidir desde o evento danoso.V - O duplo grau de jurisdição é prerrogativa que assiste aos litigantes de qualquer ação judicial, sendo um dos corolários da ampla defesa. Assim, o fato de o vencido de primeiro grau haver recorrido ao duplo grau de jurisdição, mediante recurso, não comprova, por si só, a ocorrência de litigância de má-fé. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a primeira e improvida a segunda.(Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 121946-2/190 (200800691509), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. j. 10.06.2008, unânime, DJ 17.07.2008).
Pois bem. O valor do salário mínimo vigente à época do sinistro - 22/10/2005 - era de R$ 300,00 , nos termos da Lei 11.164/ 2005, portanto o valor do seguro a ser pago é de 40 vezes R$ 300,00 , com correção monetária pelo INPC, deste o dia do óbito e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a contestação do demandado ( 13/04/2010 - fls. 111/116).
De igual modo, a redação a ser considerada para reconhecimento dos legitimados é a anterior a da Lei 11.482/07 e da Medida Provisória 340 de 29/12/2006. Verbis :
Art . 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados
Todos os requerentes, Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx comprovaram,documentalmente, serem descendentes em primeiro grau da senhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, conforme documentos de fls. 06, 10, 11 e 12 dos autos , portanto titulares do direito pleiteado.
Também não prevalece a alegação da demandada de que faltam documentos imprescindíveis ao exame dos fatos, uma vez a certidão de óbito de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx encontra-se às fls. 09, indicando que a causa da morte se seu por " traumatismo raque medular cervical, por ação contundente" e o boletim de acidente de trânsito n.º 557151 da lavra da Polícia Rodoviária Federal indicou o seguinte :
?g (..) a pedestre ao tentar atravessar a pista foi atropelada por um veículo de dados ignorados, vindo a falecer (…)" ( fls. 14)
E ainda consignou o referido boletim de acidente de trânsito ( fls. 16) o nome da vítima - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - e no campo referente a gravidade das lesões ( item 20) apontou o campo "4" ( morto) e no campo referente a ação do pedestre ( item 21), marcou oitem "2" ( atravessava a pista).
Noutro giro não há dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a morte e o acidente, o que pode ser observado pela análise da certidão do boletim de ocorrência n.º 050/2005, datado de 22/10/2005 às 18h50 e lavrado pela Delegacia Circunscricional de Esplanada/Ba, com a seguinte redação :
?g (…) fomos informados via telefone que acabara de acontecer um atropelamento na BR 101 em frente ao Terminal Rodoviário desta cidade, tendo uma vítima fatal, foi deslocada a viatura JPZ 1039 com os policiais civil Xxxxxx e Militar SD Edenivaldo, até o local, constatando a veracidade da informação, tratando-se da vítima do atropelo e estendida próximo a BR 101 já sem vida digo sinais vitais a Sra. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX RG 1.424.0129.37, natural de Esplanada/Ba, nascida em 01.02.1967, filha de Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, pai não declarado, residente próximo a BR 101 s/nº, em frente a rodoviária, Esplanada/ BA … segundo testemunha , o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, residente na Xxx xx Xxxxxxxx x/xx, nesta, a mesma foi atropelada por um caminhão Mercedes 1620 cor azul, que estava transitando sentido Aracaju/SE , de logo depois do acidente se evadiu (...)".
Quanto às exigências de documentação para pagamento do seguro, deve-se notar mais uma vez que a lei vigente à época do sinistro e aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum é a Lei n.º 6.194/74 com a redação anterior a da Lei 11.482/07 e Medida Provisória 340 de 29/12/2006, pois referidos diplomas são posteriores ao fato gerador do direito e, portanto não incidem.
Pois bem. O art. 5º e §1º, a, da Lei 6.194/74 com a redação anterior a da Lei 11.482/07 e Medida Provisória 340 de 29/12/2006 se aplica ao presente feito, os quais apresentavam a seguinte redação :
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independen- temente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário - no caso de morte;
Como se vê, toda a documentação legalmente exigida consta dos autos, sendo indevido o condicionamento ao pagamento do seguro a apresentação de documentos outros com lastro em normas infralegais.
Nesse sentido o entendimento do TJMG, na Apelação Cível n.º 1237397-19.2005.8.13.0701, 13ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eulina do Xxxxx Xxxxxxx, data do julgamento : 23/11/2006 e data da publicação : 12/01/2007. do qual destaco os seguintes excertos :
" (…) o artigo 5º da Lei nº. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 8.441/92 em seu artigo 5º, para o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, exige apenas simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa. O § 1º impõe para a quitação, como documentos, a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial e prova de qualidade de beneficiário, no caso de morte (...)"
?g (…) As normas estabelecidas pelo CNSP e pela SUSEP, atos administrativos ordinários, são inaplicáveis, pois não têm o poder de revogar um dispositivo legal como o que dá sustento à verba litigada, sendo, ainda, ineficazes contra o particular, mormente quando invocados para obstar um direito devido em decorrência de lei. (...)"
Posto isso, XXXXX PROCEDENTEo pedido para condenar a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A a pagar aos credores
solidários(art. 269, CC)XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX; XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, assistido pelo genitor Xxxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx; XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX e a XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX a título de indenização do seguro DPVAT - Xxxxx Xxxxxxxx causados por Veículos Automotores via Terrestre, por ocasião da morte de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. o valor correspondente a 40 salários mínimos vigentes à época da morte de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx ( 22/10/2005) ou seja 40 vezes R$ 300,00 ( Lei 11.164/2005), portanto a importância de R$ 12.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a contestação ( 13/04/2010- fls. 111/116) e corrigida monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação em face da MAPFRE ou seja, desde 08/02/2010( despacho determinando a citação da MAPFRE - fls. 89 - art. 263, CPC), nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 6.899/1981.
Condeno ainda a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A nas custas judiciais e em honorários advocatícios,estes em 15% do valor da condenação devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o demandado para recolhimento em 5 dias e ainda para pagar o valor da condenação em 15 ( quinze) dias, sob pena de multa de 10% a ser acrescido ao valor da condenação, esclarecendo na intimação que o pagamento poderá ser feito através de depósito em conta bancária à disposição do Juízo da Comarca de Esplanada.
Havendo pagamento, voltem-me conclusos.
Decorrido o prazo de 5 dias, sem recolhimento das custas, encaminhe-se ao setor do Tribunal com atribuição para cobrança de custas : cópia da sentença, da intimação da sentença, da certidão de trânsito em julgado, certidão do cálculo das custas, intimação para pagamento e certidão de transcurso de prazo, sem pagamento e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, autue-se em autos apartados, apensos aos autos principais, com juntada da sentença, certidão de trânsito em julgado e intimação para pagamento em 15 dias e certidão de transcurso sem pagamento.
Esplanada, 30 de junho de 2010
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Substituto
0000048-97.2006.805.0077 - ALVARA JUDICIAL
Apensos: 1622167-8/2007
Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Repres. Eduvirgens Ribeiro Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Mapfre Xxxx Xxxx Seguradora S/A Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Sentença: Proc. Nº 0000048-97.2006.805.0077 ( Numeração anterior = 943035-0/2006) PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIAS ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL INTERESSADO : XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX e OUTROS
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX SENTENÇA
XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, à época do ajuizamento por sua avó materna Xxxxxxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX à época do ajuizamento representado por seu genitor Xxxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx ; XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX autos qualificados e através de advogado invocaram tutela jurisdicional deduzin- do pretensão para obter alvará para levantamento de quantias decorrentes do seguro obrigatório DPVAT - Danos Pessoais causados por Veículos Automotores via Terrestre, por ocasião da morte de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Os demandantes aduziram ue são filhos de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e que esta faleceu, em virtude de acidente automobilístico, em 22/10/2005, sem deixar bens a inventariar.
A inicial vem instruída com procuração ( fls. 05) e os documentos de fls. 06/19. Ás fls. 25, verso, recolhimento das custas iniciais.
Às fls. 26, o Ministério Público requereu a correção das irregularidades de representação de Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, bem como aduziu ser necessário esclarecer por qual motivo Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx não está representado por seu genitor ( Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx).
Às fls. 28, manifestação dos demandantes, aduzindo que Xxxxxxxxx encontra-se representado pelo genitor Xxxxxxxxxx
Xxxxx Xx Xxxxxxx e que a avó materna de Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, a senhora Xxxxxxxxxx Xxxxxxx tem a guarda de fato do referido neto e desconhece o paradeiro do genitor dele, o senhor Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx.
Às fls. 30, nova manifestação do parquet requerendo a regularização da capacidade processual de Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx.
Às fls. 39/43, proferida sentença determinando a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias relativas ao DPVAT na razão de ¼ do valor para os seguintes beneficiários : XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX.
Às fls. 49/54, a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A aduziu , em resumo, que não recebeu o aviso de sinistro e que , diante do recebimento do alvará " dará início à regulação do sinistro" e que " tão logo seja concluída a regulação, a Mapfre cumprirá o alvará judicial, conforme determinado por Vossa Excelência"
Às fls. 62/63, petição dos demandante aduzindo que teria havido descumprimento de decisão judicial e pedindo o bloqueio de valores da Mapfre para pagamento do seguro.
Às fls. 65/67, nova manifestação da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, aduzindo que não teria recebido documentos imprescindíveis para regulação ( sic) e pagamento do seguro DPVAT.
Às fls. 70/72, manifestação dos requerentes, aduzindo que cumpriu as exigências documentais necessárias e que a exigência de CPF de pessoa menor e existência de conta bancária para recebimento do seguro é indevida.
Às fls. 75, certidão fornecida pela Receita Federal indicando que Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx não consta do cadastro de pessoas físicas - CPF.
Às fls. 76/78, nova manifestação da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A aduzindo que a documentação para pagamen- to do seguro DPVAT está incompleta.
Às fls. 84, despacho esclarecendo que havendo divergência quanto à documentação exigida, a controvérsia pressupõe a citação da Xxxxxx e determinou-se a intimação do patrono da demandante para emendar a inicial, requerendo a citação da seguradora e descrevendo fatos e fundamentos do pedido.
Às fls. 86/88, o demandante deduziu pretensão de condenação da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ao pagamento do seguro DPVAT em face dos demandados , requerendo a citação para angularização da relação processual.
A MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A apresentou contestação às fls. 128/133, aduzindo, em resumo que os demandante não apresentaram os documentos indispensáveis para a liquidação do sinistro, quais sejam : termo de guarda e responsa- bilidade de Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx; original da procuração específica para o acompanhamento do processo de sinistro e para preenchimento e assinatura do formulário de autorização de pagamento/crédito de indenização; cópia de cédula de identidade, CTPS ou CNH de Xxxxxx, Xxxxxxx e Xxxxxxxxx; cópia do CPF de Xxxxxx, Xxxxxxx e Xxxxxxxxx; cópia do comprovante de residência de Xxxxxx, Xxxxxxx e Xxxxxxxxx, além de outros documentos.
Às fls. 146/148, os demandantes reiteram que já apresentaram documentação necessária para o recebimento do seguro DPVAT.
É o breve relato. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de questão de fato e de direito, sem necessidade de produção de prova em audiência ( art. 330, I, do CPC).
Destaco que, uma vez que o sinistro ocorreu em 22/10/2005 , conforme certidão de óbito de fls. 09, o valor a ser pago corresponde a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do sinistro, logicamente corrigido monetariamente, desde o evento danoso e com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação ou ato que comprove a integração do demandado à relação processual.
O valor de 40 vezes o salário mínimo vigente à época do sinistro se deve ao fato de que, em 22/10/2005 não estavam em vigor a Lei 11.482/07, nem a Medida Provisória 340 de 29/12/2006 , portanto o art. 3º, da Lei 6.194/74, ao tempo da morte apresentava a seguinte redação :
Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitima- da:
a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;
Nesse sentido :
DUPLO APELO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. QUESTIONÁRIO MÉDICO. LAU- DO DE EXAME DE CORPO DE XXXXXX. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.482/07. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE INCA- PACIDADE. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - O questionário
de avaliação subscrito por médico competente, que atesta a ocorrência dos danos descritos na inicial, é prova suficiente da invalidez nele declarada, não merecendo acolhida o argumento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvol- vimento válido e regular do processo, ante a ausência do laudo de exame de corpo de delito, documento, aliás, não exigido pela Lei nº 6.194/74.II - A Lei nº 11.482, de 31.05.2007, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 340, de 29.12.2006, que estabeleceu novos valores para as indenizações desvinculadas do salário mínimo, não se aplica aos sinistros anteri- ores a sua vigência em atenção ao princípio tempus regit actum.- O seguro obrigatório de danos pessoais por invalidez permanente, independentemente do grau de incapacidade do segurado, e até a entrada em vigor da MP nº 340, convalidada na Lei nº 11.482/07, deve corresponder ao valor de 40 (quarenta) vezes o do salário mínimo vigente ao tempo do sinistro.IV
- A correção monetária, por constituir mera reposição do desgaste pecuniário, deve incidir desde o evento danoso.V - O duplo grau de jurisdição é prerrogativa que assiste aos litigantes de qualquer ação judicial, sendo um dos corolários da ampla defesa. Assim, o fato de o vencido de primeiro grau haver recorrido ao duplo grau de jurisdição, mediante recurso, não comprova, por si só, a ocorrência de litigância de má-fé. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a primeira e improvida a segunda.(Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 121946-2/190 (200800691509), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. j. 10.06.2008, unânime, DJ 17.07.2008).
Pois bem. O valor do salário mínimo vigente à época do sinistro - 22/10/2005 - era de R$ 300,00 , nos termos da Lei 11.164/ 2005, portanto o valor do seguro a ser pago é de 40 vezes R$ 300,00 , com correção monetária pelo INPC, deste o dia do óbito e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a contestação do demandado ( 13/04/2010 - fls. 111/116).
De igual modo, a redação a ser considerada para reconhecimento dos legitimados é a anterior a da Lei 11.482/07 e da Medida Provisória 340 de 29/12/2006. Verbis :
Art . 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados
Todos os requerentes, Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx comprovaram,documentalmente, serem descendentes em primeiro grau da senhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, conforme documentos de fls. 06, 10, 11 e 12 dos autos , portanto titulares do direito pleiteado.
Também não prevalece a alegação da demandada de que faltam documentos imprescindíveis ao exame dos fatos, uma vez a certidão de óbito de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx encontra-se às fls. 09, indicando que a causa da morte se seu por " traumatismo raque medular cervical, por ação contundente" e o boletim de acidente de trânsito n.º 557151 da lavra da Polícia Rodoviária Federal indicou o seguinte :
?g (..) a pedestre ao tentar atravessar a pista foi atropelada por um veículo de dados ignorados, vindo a falecer (…)" ( fls. 14)
E ainda consignou o referido boletim de acidente de trânsito ( fls. 16) o nome da vítima - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - e no campo referente a gravidade das lesões ( item 20) apontou o campo "4" ( morto) e no campo referente a ação do pedestre ( item 21), marcou oitem "2" ( atravessava a pista).
Noutro giro não há dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a morte e o acidente, o que pode ser observado pela análise da certidão do boletim de ocorrência n.º 050/2005, datado de 22/10/2005 às 18h50 e lavrado pela Delegacia Circunscricional de Esplanada/Ba, com a seguinte redação :
?g (…) fomos informados via telefone que acabara de acontecer um atropelamento na BR 101 em frente ao Terminal Rodoviário desta cidade, tendo uma vítima fatal, foi deslocada a viatura JPZ 1039 com os policiais civil Xxxxxx e Militar SD Edenivaldo, até o local, constatando a veracidade da informação, tratando-se da vítima do atropelo e estendida próximo a BR 101 já sem vida digo sinais vitais a Sra. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX RG 1.424.0129.37, natural de Esplanada/Ba, nascida em 01.02.1967, filha de Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, pai não declarado, residente próximo a BR 101 s/nº, em frente a rodoviária, Esplanada/ BA … segundo testemunha , o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, residente na Xxx xx Xxxxxxxx x/xx, nesta, a mesma foi atropelada por um caminhão Mercedes 1620 cor azul, que estava transitando sentido Aracaju/SE , de logo depois do acidente se evadiu (...)".
Quanto às exigências de documentação para pagamento do seguro, deve-se notar mais uma vez que a lei vigente à época do sinistro e aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum é a Lei n.º 6.194/74 com a redação anterior a da Lei 11.482/07 e Medida Provisória 340 de 29/12/2006, pois referidos diplomas são posteriores ao fato gerador do direito e, portanto não incidem.
Pois bem. O art. 5º e §1º, a, da Lei 6.194/74 com a redação anterior a da Lei 11.482/07 e Medida Provisória 340 de 29/12/2006
se aplica ao presente feito, os quais apresentavam a seguinte redação :
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independen- temente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário - no caso de morte;
Como se vê, toda a documentação legalmente exigida consta dos autos, sendo indevido o condicionamento ao pagamento do seguro a apresentação de documentos outros com lastro em normas infralegais.
Nesse sentido o entendimento do TJMG, na Apelação Cível n.º 1237397-19.2005.8.13.0701, 13ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eulina do Xxxxx Xxxxxxx, data do julgamento : 23/11/2006 e data da publicação : 12/01/2007. do qual destaco os seguintes excertos :
" (…) o artigo 5º da Lei nº. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 8.441/92 em seu artigo 5º, para o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, exige apenas simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa. O § 1º impõe para a quitação, como documentos, a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial e prova de qualidade de beneficiário, no caso de morte (...)"
?g (…) As normas estabelecidas pelo CNSP e pela SUSEP, atos administrativos ordinários, são inaplicáveis, pois não têm o poder de revogar um dispositivo legal como o que dá sustento à verba litigada, sendo, ainda, ineficazes contra o particular, mormente quando invocados para obstar um direito devido em decorrência de lei. (...)"
Posto isso, XXXXX PROCEDENTEo pedido para condenar a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A a pagar aos credores solidários(art. 269, CC)XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX; XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, assistido pelo genitor Xxxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx; XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX e a XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX a título de indenização do seguro DPVAT - Xxxxx Xxxxxxxx causados por Veículos Automotores via Terrestre, por ocasião da morte de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. o valor correspondente a 40 salários mínimos vigentes à época da morte de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx ( 22/10/2005) ou seja 40 vezes R$ 300,00 ( Lei 11.164/2005), portanto a importância de R$ 12.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a contestação ( 13/04/2010- fls. 111/116) e corrigida monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação em face da MAPFRE ou seja, desde 08/02/2010( despacho determinando a citação da MAPFRE - fls. 89 - art. 263, CPC), nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 6.899/1981.
Condeno ainda a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A nas custas judiciais e em honorários advocatícios,estes em 15% do valor da condenação devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o demandado para recolhimento em 5 dias e ainda para pagar o valor da condenação em 15 ( quinze) dias, sob pena de multa de 10% a ser acrescido ao valor da condenação, esclarecendo na intimação que o pagamento poderá ser feito através de depósito em conta bancária à disposição do Juízo da Comarca de Esplanada.
Havendo pagamento, voltem-me conclusos.
Decorrido o prazo de 5 dias, sem recolhimento das custas, encaminhe-se ao setor do Tribunal com atribuição para cobrança de custas : cópia da sentença, da intimação da sentença, da certidão de trânsito em julgado, certidão do cálculo das custas, intimação para pagamento e certidão de transcurso de prazo, sem pagamento e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, autue-se em autos apartados, apensos aos autos principais, com juntada da sentença, certidão de trânsito em julgado e intimação para pagamento em 15 dias e certidão de transcurso sem pagamento.
Esplanada, 30 de junho de 2010
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Substituto
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0000029-52.2010.805.0077 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Advogado(s): Ségio Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Sentença: Proc. Nº 0000029-52.2010.805.0077 Autor: XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Réu: XXXXXX XXXXXX XXXXXXX S E N T E N Ç A
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, qualificado nos autos e por intermédio de advogado, ingressou com a presente ação revisional de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse com pedido antecipado de tutela em face de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, aduzindo em suma que arrendou um veículo FIAT melhor descrito na inicial, através de contrato de LEASING junto ao Banco ITAUCARD S/A e que me virtude de dificuldades financeiras celebrou contrato verbal de venda com compromisso de transferência imediata do veículo para o demandado e que este teria se comprometido a pagar um sinal de R$ 2.000,00 e a subsequentes 31 parcelas de R$ 769,55, com vencimento no dia 24 de cada mês.
Disse ainda o autor que o réu assumiu o compromisso de transferir o veículo para seu nome no prazo de 30 dias, o que não foi atendido e ainda deixou de pagar as prestações de números 38 e 39, causando a inclusão do demandante nos cadastros de restrição ao crédito o que lhe trouxe prejuízos, pois é comerciante e necessita da higidez de seu crédito para as transa- ções comerciais e financeiras.
Aduziu também o demandante que o réu deixou de pagar débitos junto ao órgão de trânsito e que o mesmo teria sido autuado por infração de trânsito em Salvador, com pontuação debitada ao demandante.
Pediu a liminar de reintegração de posse e no mérito a ratificação da liminar. A inicial foi instruída com procuração (fls. 06) e documentos de fls. 07/11.
Às fls. 14/15, foi deferida a liminar de reintegração de posse e determinada a citação do réu.
O réu foi devidamente citado e foi cumprido o mandado de reintegração de posse (fls. 17/18).
Às fls. 19/21, o demandado apresentou contestação, alegando, em resumo, que reconhece que o demandante é o arrenda- tário do veículo e que não tem condições de cumprir o acordo firmado com o requerente.
Disse ainda o demandado, em sua defesa que pagou R$ 4.500,00 ao autor, no início de outubro de 2009 para receber a posse do veículo, desembolsando ainda R$ 995,68 em relação ao "emplacamento de 2009", além de quantias de R$ 858,69; R$ 788,27 e R$ 821,62 referente a parcelas do financiamento junto ao ITAUCARD S/A.
Afirmou ainda o demandado, em sua resposta, que o ITAUCARD se recusou a transferir o financiamento para ele.
O demandado aduziu por fim, que para evitar o enriquecimento sem causa é preciso ser reembolsado da quantia de R$ 7.993,86.
Com a contestação juntou aos autos os documentos de fls. 23/26.
Às fls. 30/31, o demandante impugnou a contestação afirmando que o demandado usufruiu do veículo causando deprecia- ção, e transtornou para o autor e que o réu é taxista e utilizou o veículo para "fretes", frequentemente, para a cidade de Salvador ao preço, em médio de R$ 200,00 a R$ 260,00, o que equivaleria a uma "renda" de R$ 5.000,00 ao mês.
Asseverou ainda o demandante na impugnação a contestação que o valor pago de sinal foi de R$ 2.000,00 e não de R$ 4.500,00.
Designada audiência preliminar (fls. 34 e 52), a mesma não logrou êxito sendo designada audiência de instrução para o dia 10/06/2010.
Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas 07 testemunhas. Às fls. 70/74, alegações finais do autor e às fls. 76/83, alegações finais do réu.
Em suma, é o relato. Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o pedido do autor é exclusivamente de rescisão contratual e consequente reintegração de posse com a condenação do demandado nas custas e honorários advocatícios. Assim, não há qualquer pedido de eventual indenização por danos materiais ou morais e com a citação do réu (fls. 17) houve a estabilização da lide, afastando qualquer outra pretensão do autor por força do princípio da correlação entre pedido de sentença, nos termos dos arts. 264 e paragrafo único c/c 460, do CPC.
No termo de declarações de Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, o mesmo aduziu que: "(...) Xxxxxx pagou duas prestações do carro durante todo o período que ficou com ele. O veículo foi entregue a Xxxxxx em 24/09/2009(...)". Referida declaração está em sintonia com o documento juntado pelo próprio réu às fls. 25, no qual há um comprovante de pagamento de parcela do financiamento datado em 25/09/2009.
Ora, de acordo com o que foi comprovado, nos termos do paragrafo anterior, o réu permaneceu na posse do veículo de 24/ 09/2009 a 01/02/2010, quando foi efetuado a busca apreensão (fls. 18).
Os documentos de fls. 23/26, comprovam que o réu pagou 03 parcelas do financiamento; o licenciamento do veículo do ano de 2009; e 02 parcelas de um seguro do carro (fls. 36 e 38) o que soma R$ 3.631,94.
Incontroverso que além da quantia supra mencionada gasta pelo réu com o veículo, também pagou, pelo menos R$ 2.000,00, conforme afirmação de Xxxx Xxxxx Xxxxxxx (fls. 62), verbis:
?g(...) fui eu quem negociei o carro com Xxxxxx. Xxxxxx me pagou R$ 2.000,00. Houve a transferência de R$ 1.500,00 e R$ 500,00 foi entregue diretamente a mim por Xxxxxx em minha casa acompanhado de "Siri" (...)".
Comprovado que R$ 1.500,00 foram entregues através de transferência bancária, diante da confissão de Renê Brito e ainda que pelo menos R$ 500,00 lhe foi entregue diretamente. Ocorre que de acordo com o afirmado pela testemunha Genivaldo Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx (fls. 65), o qual se declarou amigo íntimo de Xxxx e do demandado, inclusive tratando Renê pala alcunha de "Xxxxxx", afirmou, categoricamente que o dinheiro entregue a Xxxx foi no total de R$ 3.000,00. Destacamos:
?g(...) Xxxxxx pagou pelo veículo descrito na inicial R$ 4.500,00, dos quais R$ 1.500,00 através de transferência bancária para a conta de Renê e outros R$ 3.000,00 todos em notas de R$ 20,00... eu fiz a entrega diretamente a Xxxx, após receber de Xxxxxx a referida quantia, contando na presença dele. A entrega foi feita na casa de Xxxx, no pavimento superior do imóvel, na cozinha. Além de Xxxx estava em casa apenas a esposa dele e o filho ainda criança (...)".
Destaques-se que foi constatado por este Juízo que Genivaldo Xxxxxxxxx realmente tem vínculos estreitos com Renê Brito, tanto é que questionado sobre a presença do número do celular deste último, na agenda eletrônica do telefone de Genivaldo, o mesmo exibiu o aparelho no qual constava o número do celular de Renê ((00) 00000000), cadastrado como "Renê rico" (fls. 59 e 65 dos autos).
Em resumo, constatou-se que o réu desembolsou com o veículo a quantia total de R$ 3.631,94 mais R$ 4.500,00, o que totaliza R$ 8.131,94.
O autor, conforme depoimento de fls. 60 precisou desembolsar R$ 280,00 para a substituição de cada pneu, quando recebeu o veículo em virtude da busca e apreensão, portanto teve o gasto de R$ 1.120,00. Além disso, necessária a troca de óleo, alinhamento e balanceamento, no montante de R$ 85,00 e o pagamento da multa sofrida no período em que o réu esteve na posse do veículo, no valor de R$ 85,13 (fls. 09) elevando gasto para R$ 1.290,13.
Deve-se abater também do valor a ser restituído ao réu o valor correspondente ao tempo em que usufruiu do veículo depreciando o mesmo, que vai de 24/09/2009 a 01/02/2010. O parâmetro razoável para este cálculo é da importância recebida pelo réu nos serviços de transporte que realizava com o veículo para a cidade de Salvador, o qual corresponde à distância mais longa que se presume ter o demandado percorrido de forma remunerada.
É razoável imaginar que o réu tenha ido a Salvador uma vez por mês ao longo dos 05 meses em que permaneceu com o veículo, em decorrência da quilometragem acumulada, durante o tempo em que Xxxxxx permaneceu na posse deste, que foi de aproximadamente 20 mil quilômetros, conforme declarou (fls. 61).
O valor do serviço de transporte para Salvador é em média de R$ 230,00, conforme declarado pelo próprio autor (fls. 31). Assim, temos que 05 viagens a R$ 230,00 corresponde a R$ 1.150,00. Referido valor deve ser somado a importância necessariamente despendida pelo autor, quando recebeu o veículo de volta e que alcançou, como explicado nos parágrafos anteriores a importância de R$ 1.290,13. Por tudo isso, o autor tem direito a descontar do valor a ser restituído ao réu a importância de R$ 2.440,13.
Em conclusão, temos que o réu pagou pelo veículo a importância total de R$ 8.131,94, do qual deverá ser abatido R$ 2.440,13, em virtude dos gastos que o autor suportou quando recebeu seu veículo em decorrência da busca e apreensão, tornando o valor que o autor deve restituir ao réu R$ 5.691,81.
Ressalte-se que na hipótese dos autos ocorreu inadimplemento de ambas as partes (art. 476, CC), pois se por um lado o réu não honrou o compromisso de pagar as prestações do veículo, durante os 05 meses que permaneceu na posse do mesmo, de outro, pagou 03 delas, além de outros encargos .
A resolução do contrato se impõe por força do art. 475, do CC, porém com a necessária recomposição dos valores devidos a cada uma das partes na estrita medida da comprovação do direito de cada um, evitando-se o enriquecimento sem causa
vedado pelo direito nos termos dos arts. 884 e 885, ambos do Código Civil.
Destaco que embora não tenha o réu se utilizado da melhor técnica processual para afirmar o seu direito de se ver restituído da quantia desembolsada com o veículo, pois deveria ter se utilizado da reconvenção e não apenas da contestação (FLS. 19/ 21), é sabido que a moderna doutrina de jurisprudência vêm privilegiando a instrumentalidade substancial do processo e a busca da efetividade da prestação jurisdicional de forma celere.
Ressalte-se que não há prejuízo para o autor em se ter decisão quanto ao direito do réu em ser ressarcido elo valor desembolsado, mesmo não tendo havido reconvenção, pois ao logo de todo o processo se manifestou a respeito de tal pedido, sendo-lhe garantida a ampla defesa e o contraditório.
Posto isso, RATIFICO a liminar de fls. 14/15 e XXXXX procedente o pedido para reintegrar, definitivamente Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx na posse do veículo FIAT SIENA, placa JMZ 5264, melhor descrito na inicial. CONDENO, por sua vez, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx a restituir a Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx a importância de R$ 5.691,81 (cinco mil, seiscentos e noventa e um reias e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 01% ao mês, ambos a partir desta sentença, tendo em vista que todos os valores deste processo, inclusive as compensações não tiveram seus valores atualizados, o que seria injusto corrigir apenas o valor a ser restituído, quando o valor a ser abatido não o foi.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas em 50% para cada um e deixo de condenar em honorários advocatícios, os quais ficam compensados, reciprocamente (art. 21, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esplanada, 01 de Julho de 2010.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Substituto
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS. JUIZ TITULAR: BEL. XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Expediente do dia 30 de abril de 2010
FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0001941-78.2010.805.0079 - Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Autor(s): Xxxx Xxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Despacho: Vistos etc.,
O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas. Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 23.11.10 às 17:30 horas. Cite-se para contestar com as advertências legais.
com as advertências legais.
Expeça-se edital.
Prazo de 30(trinta)dias. Intimem-se.
Expediente do dia 03 de maio de 2010 0000667-02.1998.805.0079 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Xxx Xxx Xxxxx Xx Xxxxx.
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público.
0001625-65.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Xxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Familia Da Comarca De Itabuna-Ba
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba Reu(s): Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0001620-43.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso Autor(s): Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxx Da Conceição Despacho: Vistos etc.,
O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas. Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 02.12.10 às 15:00 horas. Cite-se para contestar com as advertências legais.
com as advertências legais.
Prazo de (quinze)dias.
Intimem-se.
0001712-21.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bradesco Administradora De Consórcio Ltda Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Reu(s): Xxxx Xxxxx Xxxxx Do Xxxxxx Xxxxxxxx: Vistos etc.
Taxas.
Expeça-se mandado de citação ao requerido para que, querendo, contestar com as advertências legais. Intime(m)-se.
0001608-29.2010.805.0079 - Interdição
Autor(s): Xxxxx Xxxxxx Neves Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Barreto Interditado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Ruas Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência para interrogar-se 0(a) interditando(a), designo-a para o dia 27/08/10 às 16:30 horas. Cite-se.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimações necessárias.
0001067-74.2002.805.0079 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Xxxxx Xxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Vokton Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: Vistos etc.
Pelo documento de fls. 147, constata-se que da publicação não constou o nome do procurador da requerida.
Assim sendo, determino que seja feita nova publicação, de forma correta, reaberto o prazo para a requerida, querendo, interpor recurso.
Intime-se.
0001678-46.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxx(s): Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx: Vistos etc...
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 25, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.
Expediente do dia 04 de maio de 2010 0007138-82.2008.805.0079 - Alvará Judicial
Autor(s): Xxxxx Xxxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx: Vistos etc.
Deverá ser carreado ao feito, documento comprobatório da aquisição da área pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx e mulher. Prazo de lei.
Após, voltem-me.
Intime-se.
0003845-41.2007.805.0079 - INCIDENTES
Autor(s): Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Reu(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xx Xxxxx
Despacho: Vistos etc.
Expeça-se mandado à parte autora para cumprimento da determinação de fls. 29, ante o silêncio de seu procurador. Prazo de lei. Pena de extinção.
Intime-se.
Expediente do dia 05 de maio de 2010
0002957-04.2009.805.0079 - Divórcio Litigioso Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Renivaldo Cruz Dultra Despacho: Vistos etc.
Decreto a revelia do acionado, porquanto, citado por edital não ofertou resposta. Nomeiro curador o Bel. Xxxxx xxxxxxx, que, compromissado, manifestará nos autos. Prazo de 10(dez) dias.
Intime(m)-se.
0001321-03.2009.805.0079 - Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Autor(s): Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx
Despacho: Vistos etc.
Decreto a revelia do acionado, porquanto, citado por edital não ofertou resposta. Nomeiro curador o Bel. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, que, compromissado, manifestará nos autos. Prazo de 10(dez) dias.
Intime(m)-se.
0001688-27.2009.805.0079 - Divórcio Litigioso Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Reu(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx: Vistos etc.
Decreto a revelia do acionado, porquanto, citado por edital não ofertou resposta.
Nomeiro curador o Bel. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, que, compromissado, manifestará nos autos. Prazo de 10(dez) dias.
Intime(m)-se.
0000634-07.2001.805.0079 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Jacinto-Mg
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Eunapolis - Ba Reu(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Vistos etc.
Reitere-se o ofício de fls. 07.
Cumpra-se.
0006865-06.2008.805.0079 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx: Vistos etc.
Expeça-se novo alvará, fazendo constar as informações solicitadas pela instituição bancária visto às fls. 31. 0001948-41.2008.805.0079 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): M. E. D. S. B.
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: Vistos etc.
Defiro a promoção ministerial de fls. 40.
Expeça-se carta precatória para fins de citação da requerida. Intime(m)-se.
0000514-80.2009.805.0079 - Divórcio Litigioso Autor(s): Xxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxx(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx
Despacho: Vistos etc.
A audiência para instruir-se o feito designo-a para o dia 02.12.10 às 16:00 horas. Intimações necessárias.
0000639-14.2010.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Glorinha Xxxxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx: Vistos etc.
Defiro a promoção ministerial de fls. 18v. Oficie-se conforme requrido.
Cumpra-se.
0000965-08.2009.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxx Xx X. Serra
Despacho: Vistos etc.
Dê-se vistas.
Prazo de 05(cinco) dias.
Após, arquive-se`. Processo julgado. Intime(m)-se.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA JUIZ TITULAR:XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
JUIZ AUXILIAR: XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Expediente do dia 15 de janeiro de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0006903-81.2009.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxx(s): Xxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxxxx
Despacho: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Xxxxxxxx, cite-se na forma da Lei. Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx-Juiz de Direito.
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0003361-55.2009.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxx Xxxxx Xx Xxxxx
Despacho: Vistos, etc. Com o fim de regularizar uma situação de fato, defiro a guarda provisória dos menores à requerente, mediante termo de compromisso. Cumpra-se. Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
Expediente do dia 30 de abril de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0001795-13.2005.805.0079 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Vistos, etc. Como requer às fls. 47. Intime-se a parte autora para o pagamentos das custas, bem como encami- nhe-se a contrafé.Bel. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx-Juiz de Direito
Expediente do dia 20 de maio de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0001747-15.2009.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Central Brasil De Combustiveis
Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Despacho: Vistos, etc. Arquive-se. Sem custas. Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito. Expediente do dia 16 de junho de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0002163-46.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxx
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Caceres-Mt Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba Reu(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xx Xxxxxxxx
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homena- gens. Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
Expediente do dia 22 de junho de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0002077-75.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Ribeirao Das Neves-Mg Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homena- gens. Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
Expediente do dia 29 de junho de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0002482-14.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Familia Da Comarca De Ilheus-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx
0002582-66.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Familia Da Comarca De Linhares-Es Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Edilson Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx
0002576-59.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Xxxxxx Xxxxxx Borgo
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Boa Esperança-Es Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
0002573-07.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Familia Da Comarca De Itabuna-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Sidervan Xxxxxxxxx Xxxx
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homena- gens. Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002532-40.2010.805.0079 - Execução de Alimentos Autor(s): Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
0007227-08.2008.805.0079 - Execução de Alimentos Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Advogado(s): Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Reu(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Cite-se para pagar os (05) cinco últimos meses de pensão alimentícia, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão.
E ainda, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem à garantia da execução do restante do débito, intimando-se após, o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito
0002498-65.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Auto Posto Itabela Ltda
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Reu(s): Telma Xxxxxxxx Xxxxxxx, Adinoel Xxxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Vistos, etc. Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002493-43.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Família Da Comarca De Belo Horizonte-Mg Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
0002485-66.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Familia Da Comarca De Serra-Es Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
0002479-59.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacinto-Mg
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
0002275-15.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Nilceia Bernado Dos Angeles
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Baixo Guandu-Es Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba Reu(s): Xxxxxxxx Xxxx Dos Angeles
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homena- gens. Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002483-96.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Montes Claros-Mg Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Despacho: Vistos, etc. Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando nova data para realização de Audiência. Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002401-65.2010.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Advogado(s): Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Reu(s): Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx
Despacho: Vistos, etc.. Defiro Assistência Judiciária. Cite-se para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002432-85.2010.805.0079 - Arrolamento Xxxxxxx Xxxxxxxxx(s): Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx(s): Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx
Despacho: Vistos, etc. Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
Expediente do dia 30 de junho de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0002437-10.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara De Familia E Sucessoes Da Comarca De São Sebastiao Do Paraiso-Mg Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homena- gens. Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002559-23.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei. Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002574-89.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara De Familia Da Comarca Do Rio De Janeiro-Rj Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx
Despacho: Vistos, etc. Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando nova data para realização de Audiência. Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002564-45.2010.805.0079 - Execução de Alimentos Autor(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Cite-se para pagar os (05) cinco últimos meses de pensão alimentícia, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão.
E ainda, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem à garantia da execução do restante do débito, intimando-se após, o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito
0002390-36.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
0002554-98.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
0002397-28.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxx Xxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx
Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA SECRETARIA JURÍDICA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA JUIZ DE DIREITO XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Expediente do dia 09 de junho de 2010
FICAM AS PARTES E SUA ADVOGADA DEVIDAMENTE INTIMADOS DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
0001762-47.2010.805.0079 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Moura
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemunha a separação fática no prazo exigido por lei. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes declara- ram não possuir filhos nem bens a partilhar. A divorcianda continuará com o mesmo nome. A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 04/05 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica o divórcio do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de EUNÁPOLIS - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da Matrícula de Casamento nº 010827 01 55 2004 2 00006 158 0001727 10, a averbação do Divórcio Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. (Ass.) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0001805-81.2010.805.0079 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por XXXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX e NEL- SON XXXXXXX XXX XXXXXX, já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemunha a separação fática no prazo exigido por lei. As partes declararam não possuir filhos nem bens a partilhar. A divorcianda permanecerá com o mesmo nome. A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/05 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica o divórcio do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da, Comarca de CAMACAN - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B 08, às folhas 249, sob o Termo 2.748, a averbação do Divórcio Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. (Ass.) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002129-71.2010.805.0079 - Divórcio Consensual
Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual com Alimentos requerido por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX e XXXXXX XXXXX XXXXX, já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemunha a separação fática no prazo exigido por lei. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes pactuaram em relação à guarda, pensão para os filhos menores no valor correspondente a 39,21% (trinta e nove, vinte e um por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor, e direito de visitas. Declararam que não possuem bens a partilhar. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira ou seja XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX. A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 11/12 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica o divórcio do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, desta Comarca de Eunápolis -BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-6, as folhas 38, sob o Termo 1607, a averbação do Divórcio Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. (Ass. ) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0001763-32.2010.805.0079 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx requerido por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX e XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemunha a separação fática no prazo exigido por lei. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes declararam não possuir filhos nem bens a partilhar. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira ou seja XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX. A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 04/05 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica o divórcio do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca de EUNÁPOLIS - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da Matrícula de Casamento nº 010827 01 55 2005 2 00006 218 0001787 37, a averbação do Divórcio Consensual.Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistên- cia Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.(Ass.) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0001761-62.2010.805.0079 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sentença: Vistos, etc. XXXXXXX XX XXXXX XXXXX e XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, já qualificados, ingressaram com o presente pedido de SEPARAÇÃO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS alegando serem casados desde o ano de 2008 e que encontram-se separados de fato, tendo nascido uma filha dessa união. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes pactuaram em relação à guarda, pensão para a filha menor, no valor correspondente a 19,60% (dezenove, sessenta por cento) do salário mínimo, e direito de visitas. Declararam que não possuem bens a partilhar. A separanda continuará com o mesmo nome. Ouvido o Ministério Público, por sua representante, opinou pelo deferimento do pedido. Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 04/05 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica a separação do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Compe- tente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de EUNÁPOLIS-BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B AUX-5, às folhas 142, sob o Termo 1002, a averbação da Separação Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. (Ass.) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002098-51.2010.805.0079 - Divórcio Consensual
Autor(s): Lauriete Da Ressurreição Xxxxxx, Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por LAURIETE DA RESSURREIÇÃO SANTOS e XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemunha a separação fática no prazo exigido por lei. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes pactuaram em relação à guarda, pensão para a filha menor no valor correspondente a 14% (quatorze por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor, e direito de visitas, assim como a partilha de bens pertencentes ao casal. A divorcianda continuará com o mesmo nome. A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 06/07 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica o divórcio do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, desta Comarca de Eunápolis -BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da Matrícula de Casamento nº 010827 01 55 2002 2 00005 147 0001416 67, a averbação do Divórcio Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistên- cia Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.(Ass.) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0001816-13.2010.805.0079 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Xxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX e XXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX, já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemunha a separa- ção fática no prazo exigido por lei. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Tendo nascido desta união três filhas, já maiores e capazes. Declararam que os bens pertencentes ao casal já foram partilhados. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira ou seja XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX. A ilustre Representante do Ministério Público,
opinou pela homologação do acordo. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 06/07 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica o divórcio do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de EUNÁPOLIS - BA, distrito de GABIARRA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamen- tos nº B 4, as folhas 133, sob o Termo 769, a averbação do Divórcio Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Minis- tério Público.(Ass.) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002126-19.2010.805.0079 - Divórcio Consensual
Autor(s): Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemunha a separa- ção fática no prazo exigido por lei. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes pactuaram em relação à guarda, pensão para o filho menor, e direito de visitas. Declararam que não possuem bens a partilhar. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira ou seja XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX. A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 08/09 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica o divórcio do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, desta Comarca de Eunápolis -BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-3, as folhas 141, sob o Termo 810, a averbação do Divórcio Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.(Ass.) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002100-21.2010.805.0079 - Divórcio Consensual
Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual com Alimentos requerido por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemu- nha a separação fática no prazo exigido por lei. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes pactuaram em relação à guarda, pensão para os filhos menores no valor correspondente a 43,01% (quarenta e três, um por cento) do salário mínimo, a serem pagos pelo genitor, e direito de visitas. Declararam que não possuem bens a partilhar. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira ou seja XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX. A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 04/05 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica o divórcio do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá- la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, desta Comarca de Eunápolis -BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-1, as folhas 129, sob o Termo 129, a averbação do Divórcio Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. (Ass.) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002091-59.2010.805.0079 - Divórcio Consensual
Autor(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual com Alimentos requerido por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemunha a separação fática no prazo exigido por lei. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes pactua- ram em relação à guarda, pensão para a filha menor, no valor correspondente a 33,33% (trinta e três, trinta e três por cento) do salário mínimo, e direito de visitas. Declararam que não possuem bens a partilhar. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira ou seja XXXXX XXXXXXX DANTAS. A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 10/11 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica o divórcio do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais, desta Comarca de Eunápolis -BA, distrito de GABIARRA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B AUX 2, as folhas 280, sob o Termo 1160, a averbação do Divórcio Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. (Ass.) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002124-49.2010.805.0079 - Divórcio Consensual Autor(s): Xxxx Xxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por XXXX XXX XXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXX XXXXXX, já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemunha a separação fática no prazo exigido por lei. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes declararam não possuir filhos nem bens a partilhar. A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 10/ 11 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica o divórcio do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da SEDE, Comarca de EUNÁPOLIS - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B AUX-8, as folhas 261, sob o Termo 2486, a averbação do Divórcio Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistên- cia Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. (Ass.) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0001806-66.2010.805.0079 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Sacramento Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sentença: Vistos, etc. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, já qualificados, xxxxxx- xxxxx com o presente pedido de SEPARAÇÃO CONSENSUAL alegando serem casados desde o ano de 2006 e que encontram-se separados de fato, tendo nascido um filho dessa união. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes pactuaram em relação à guarda, pensão para o filho menor no valor correspondente a um salário mínimo a serem pagos pelo genitor, e direito de visitas. Declararam que não possuem bens a partilhar. A separanda voltará a usar o nome de solteira ou seja, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX. Ouvido o Ministério Público, por sua representante, opinou pelo deferimento do pedido. Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 04/05 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica a separação do casal.
Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Eunápolis-BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B AUX-7, às folhas 49, sob o Termo 1974, a averbação da Separação Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistên- cia Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. (Ass.) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002097-66.2010.805.0079 - Separação Consensual
Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sentença: Vistos, etc. XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX e XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, já qualificados, ingressaram com o presente pedido de SEPARAÇÃO CONSENSUAL alegando serem casados desde o ano de 1993 e que encontram-se separados de fato, tendo nascido duas filhas dessa união. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes pactuaram em relação à guarda, pensão para as filhas menores, direito de visitas e partilha de bens pertencentes ao casal. A separanda voltará a usar o nome de solteira ou seja, XXXXXXXX XXXXX XXXXX. Ouvido o Ministério Público, por sua representante, opinou pelo deferimento do pedido. Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, HOMO- LOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 04/05 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica a separação do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de EUNÁPOLIS-BA, distrito de GABIARRA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da Matrícula de Casamento nº 011759 01 55 1993 2 00007 247 0003530 91, a averbação da Separação Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. (Ass.) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0002101-06.2010.805.0079 - Divórcio Consensual
Autor(s): Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx
Advogado(s): Cintia Lacerda Moura
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por XXXXX XXXX XXXXX XXX XXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemunha a separação fática no prazo exigido por lei. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Tendo nascido desta união três filhos, já maiores e capazes. Pactuaram em relação a partilha do bem pertencente ao casal. A divorcianda continuará com o nome de casada. A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 10/ 11 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica o divórcio do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de ITABUNA - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da Matrícula de Casamento nº 006874 01 55 1967 2 00027 147 0006132 88, a averbação do Divórcio Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. (Ass.) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
0001800-59.2010.805.0079 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Advogado(s): Cintia Lacerda Moura
Sentença: Vistos, etc. XXXXXXX XXXXX XXXXX e XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX, já qualificados, ingressaram com o presente pedido de SEPARAÇÃO CONSENSUAL COM ALIMENTOS alegando serem casados desde o ano de 1997 e que encontram- se separados de fato, tendo nascido três filhos dessa união. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes pactuaram em relação à guarda, pensão para os filhos menores, no valor correspondente a 58,82% (cinquenta e oito, oitenta e dois por cento) do salário mínimo, e direito de visitas. Declararam que não possuem bens a partilhar. A separanda voltará a usar o nome de solteira ou seja, XXXXXX XXXXX XXXX. Ouvido o Ministério Público, por sua representan- te, opinou pelo deferimento do pedido. Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 04/05 dos autos em todos os seus termos, decretando, como decretado fica a separação do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá- la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de EUNÁPOLIS-BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº 03-B auxiliar, às folhas 97, sob o Termo 1380, a averbação da Separação Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. (Ass.) Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito.
EDITAIS
COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS
O Bel. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial o Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, brasileiro(a), casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca, os autos da Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, tombado sob o nº 0001355- 41.2010.805.0079 promovida por XXXX XXXXX XX XXXXX contra XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, que se encontra com audiência marcada para o dia 28 de JULHO de 2010, às 14:00 horas, ficando a requerida devidamente CITADA para os termos da presente ação e INTIMADA para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação, acompanhado(a) de advo- gado, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível, Fórum Local, situado à Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, s/nº Centro Adminis- trativo, Bairro Xxxxx Xxxxxx, Eunápolis - Bahia, de onde começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) requerido(a) apresentar contestação, o que deverá fazer através de advogado, sob pena de os fatos alegados na inicial serem conside- rados aceitos como verdadeiros pela(o) ré(u). E para que chegue ao conhecimento do(a) Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, para que no futuro não possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e, outra acostada nos presentes autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis - BA, em 05 de Julho de 2010. Eu, __________________ - Escrivã, subscrevi e assino.
Bel. XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Juiz de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 20, folha 286, termo 6355
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, nacionalidade brasileira, profissão serviços gerais, estado civil solteiro, de 25 anos de idade, nascido em Xxxxxxxx Xxxx - XX, no dia 5 de outubro de 1984, xxxxxxxxxxx Xxxxxxx 01, Casa n°04, Bairro da Alegria, Xxxxxxxxx - XX, filho de XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX e de XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX .
Nubente: XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, nacionalidade brasileira, profissão estudante, estado civil solteira, de 21 anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 5 de abril de 1989, domiciliada no Caminho 3, Casa n°18, Bairro da Alegria, Eunápolis - BA, filha de XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e de XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 5 de julho de 2010. EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 20, folha 287, termo 6356
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: IRISVAN NERES LISBOA, nacionalidade brasileira, profissão autônomo, estado civil solteiro, com 18 anos de idade, nascido em Mascote - BA, no dia 11 de fevereiro de 1992, domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxxxx - XX, filho de XXXXXXX XXXXX XXXXXX .
Convivente: XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, nacionalidade brasileira, profissão balconista, estado civil solteira, com 18 anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 20 de julho de 1991, domiciliada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxxxx - XX, filha de XXXXX XXXXXXX XXXXXXX e de XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 05-07-2010. EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 20, folha 288, termo 6357
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, nacionalidade brasileira, profissão segurança, estado civil solteiro, de 19 anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 20 de julho de 1990, domiciliado na Xx. xxx Xxxxxxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx - BA, filho de XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX e de XXXXX XXXXXXX XXXXXXX .
Nubente: XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, nacionalidade brasileira, profissão vendedora, estado civil solteira, de 22 anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 18 de junho de 1988, domiciliada Xxx 00, Xxxx xx000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, filha de XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e de XXXXX XXXXX XX XXXXX .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 5 de julho de 2010. EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 20, folha 289, termo 6358
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: XXXXXXXX XXXXX DAS VIRGENS, nacionalidade brasileira, profissão aux. administrativo, estado civil solteiro, de 24 anos de idade, nascido em Guaratinga - BA, no dia 26 de agosto de 1985, domiciliado na xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, filho de XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXXX, falecido em Guaratinga-BA> e de XXXXXX XXXX XX XXXXX .
Nubente: XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXX, nacionalidade brasileira, profissão aux. contábil, estado civil solteira, de 27 anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 1 de maio de 1983, domiciliada na xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx,000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, filha de XXXXXX XXXXX XXXX e de XXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXX .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 5 de julho de 2010. EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 20, folha 290, termo 6359
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, nacionalidade brasileira, profissão aux. de mecânico, estado civil solteiro, de 19 anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 23 de setembro de 1990, domiciliado na rua D. Xxxxx XX, n°1268, Xxxxxx Xxxxxx, Eunápolis - BA, filho de XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX .
Nubente: JOERLÂNDIA XXXXXX XXXXXX, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, de 23 anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 20 de março de 1987, domiciliada na xxx X, xxxx 000, Bairro Residencial Antares, Eunápolis - BA, filha de XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX e de XXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 5 de julho de 2010.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES. COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
JUIZ TITULAR:DR.XXXXXX XXXXXXX X. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX DESIGNADA: ALZIRA DE XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES. COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
JUIZ TITULAR:DR.XXXXXX XXXXXXX X. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX : XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX.
Expediente do dia 10 de junho de 2010
0023546-48.2008.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx(s): Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Despacho: Vistos etc. Nesses termos, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 2 de agosto, às 13:30 horas. Intimações necessárias.
Expediente do dia 17 de junho de 2010
0016370-81.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): Xxxxx Xxxxx Xxx Xxxx
Despacho: Vistos, etc. O processo tramitará em segredo de justiça. Gratuidade de justiça á parte autora já deferida. Designo o dia 23 de agosto, às 14:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo acionado, se o fizer por intermédio de advogado, caso não seja celebrado acordo...
Expediente do dia 18 de junho de 2010
0033092-93.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Despacho: Vistos, etc. O processo tramitará em segredo de justiça. Gratuidade de justiça á parte autora já deferida. . Redesigno o dia 23 de agosto, às 15:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo acionado, se o fizer por intermédio de advogado, caso não seja celebrado acordo...
0028391-89.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Xxxxxx Xxxxxx Da Conceição
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa Reu(s): Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Despacho: Vistos, etc. O processo tramitará em segredo de justiça. Gratuidade de justiça á parte autora já deferida. Designo o dia 23 de agosto, às 14:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo acionado, se o fizer por intermédio de advogado, caso não seja celebrado acordo...
0033027-98.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx
Reu(s): Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Despacho: Vistos, etc. O processo tramitará em segredo de justiça. Gratuidade de justiça á parte autora já deferida. Designo o dia 23 de agosto, às 13:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo acionado, se o fizer por intermédio de advogado, caso não seja celebrado acordo...
0002795-69.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Despacho: Vistos, etc. O processo tramitará em segredo de justiça. Gratuidade de justiça á parte autora já deferida. Designo o dia 18 de agosto, às 16:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo acionado, se o fizer por intermédio de advogado, caso não seja celebrado acordo...
0002975-85.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxxxx Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Reu(s): Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Despacho: Vistos, etc. O processo tramitará em segredo de justiça. Gratuidade de justiça á parte autora já deferida. Designo o dia 18 de agosto, às 15:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo acionado, se o fizer por intermédio de advogado, caso não seja celebrado acordo...
Expediente do dia 29 de junho de 2010
0004058-15.2005.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): A. C. C. G.
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxx(s): U. S.
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Despacho: Vistos, etc. Redesigno audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 27/07/2010 às 15:00 h, tendo em vista o teor da certidão de fls 56. Ao oficial de justiça para observar o atual endereço do réu constante às fls 53. Intimações necessárias. O presente despacho tem força de mandado.
0025399-39.2001.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. D. G. A. D. J.
Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. B. L.
Despacho: Vistos, etc. Redesigno audiência de divulgação do resultado do exame de DNA e, se for o caso, tentativa de conciliação acerca de alimentos para o próximo dia 27/07/2010 às 14:30 h, tendo em vista o teor da certidão de fls 17. O
presente despacho tem força de mandado.
0004082-67.2010.805.0080 - Alimentos - Provisionais Representante Do Autor(s): Xxxxx Xxx Graças Xxxxxxx Xxxxxxx Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Despacho: Vistos, etc. Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 28/07/2010 às 15:30 h, tendo em vista o teor da certidão de fls 22. Consigne no mandado as observações contidas no despacho de fls 20. Intimações necessárias.
0000407-43.2003.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): J. P. C.
Reu(s): J. T. D. S. B.
Despacho: Vistos, etc. Redesigno audiência de divulgação do resultado do exame de DNA e, se for o caso, tentativa de conciliação acerca de alimentos para o próximo dia 27/07/2010 às 14:00 h, tendo em vista o teor da certidão de fls 32. Intimações necessárias. O presente despacho tem força de mandado.
0004729-96.2009.805.0080 - Interdição
Autor(s): Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Advogado(s): Xxxxxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxxxx Interditado(s): Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
Despacho: Vistos, etc. Redesigno audiência de interrogatório da interditanda , para o próximo dia 22/07/2010, ás 14:00h, tendo em vista o teor da certidão de fls 27. Intimações necessárias. O presente despacho tem força de mandado.
0039432-53.2009.805.0080 - Interdição
Interditando(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx(s): Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Interditado(s): Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx
Despacho: Vistos, etc. Redesigno audiência de interrogatório da interditanda , para o próximo dia 22/07/2010, ás 13:30h, tendo em vista o teor da certidão de fls 14. Intimações necessárias. O presente despacho tem força de mandado.
0007028-12.2010.805.0080 - Interdição
Interditando(s): Darcycleide Xxxxxxx Xx Xxxxxxx Advogado(s): Xxxxxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxxxx Interditado(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de interrogatório do interditando para o próximo dia 05 de agosto, às 14:00 horas. Cite-se e intime-se.
Expediente do dia 30 de junho de 2010
0030877-47.2009.805.0080 - Separação Litigiosa Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx De Freitas Advogado(s): Xxxxx Xxxxx
Reu(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx
Despacho: Diante do teor da certidão supra, redesigno a audiência de conciliação para o próximo dia 04 de agosto, às 14:30 horas. Cite-se e intime-se, observadas os termos da decisão de fls 34/35.
0010582-04.2000.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): V. R. D. S., J. O. R.
Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): H. A. S.
Despacho: Diante do teor da certidão supra, redesigno a audiência de instrução para o próximo dia 09 de agosto, às 13:30 horas. Intimações necessárias.
0013733-60.2009.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): Xxx Xxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Diante do teor da certidão supra, redesigno a audiência de ratificação para o próximo dia 04 de agosto, às 14:00 horas. Intimações necessárias, observando-se os termos do despacho de fls 17.
0005701-66.2009.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): Edenilton Conceição De Almeida Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Despacho: Diante do teor da certidão supra, redesigno a audiência para o próximo dia 04 de agosto, às 13:30 horas. Intimações necessárias, observando o teor do despacho de fls 24.
0024302-28.2006.805.0080 - ALIMENTOS
Representante(s): C. S. D. S.
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx(s): D. D. C. F.
Despacho: Diante do teor da certidão supra, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 26 de agosto, às 13:30 horas. Cite-se e intime-se, observados os termos do despacho de fls 30.
0013172-36.2009.805.0080 - Separação Litigiosa Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Despacho: Tendo em vista o teor da certidão supra, redesigno a audiência de conciliação para o próximo dia 02 de agosto, às 13:30 horas. Cite-se e intime-se, observados os termos do despacho de fls 22.
0005474-42.2010.805.0080 - Interdição
Interditando(s): Xxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx Interditado(s): Xxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxx
Despacho: Tendo em vista o teor da certidão supra, redesigno a audiência de interrogatório do interditando para o próximo dia 22 de julho, às 15:00 horas. Cite-se e intime-se.
0006439-20.2010.805.0080 - Interdição
Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Interditado(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Despacho: Tendo em vista o teor da certidão supra, redesigno a audiência de interrogatório da interditanda para o próximo dia 22 de julho, às 14:30 horas. Intimações necessárias.
0039210-85.2009.805.0080 - Separação de Corpos Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Despacho: Tendo em vista o teor da certidão supra, redesigno a audiência de ijustificatica para o próximo dia 29 de julho, às 13:30 horas. Intimações necessárias, observados os termos do despacho de fls 77.
0033698-58.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Tendo em vista o teor da certidão supra, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 28 de julho, às 16:00 horas. Cite-se e intime-se, observados os termos do despacho de fls 19.
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0028143-60.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx
Despacho: Vistos, etc. O processo tramitará em segredo de justiça. Defiro a gratuidade de justiça. Redesigno o dia 02 de agosto, às 16:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo acionado, se o fizer por meio de advogado, caso não seja celebrado acordo...
0001690-57.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Xxxxx Xxx Xxxx Xxxx Das Virgens Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Reu(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Vistos, etc. O processo tramitará em segredo de justiça. Defiro a gratuidade de justiça. Designo o dia 18 de agosto, às 15:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo acionado, se o fizer por intermédio de advogado, caso não seja celebrado acordo...
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2ª Vara de Família, Suc., Órf., Int. e Ausentes Comarca de Feira de Santana/Ba
Juíza Titular: Dra.Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Trindade Luz Xxxxxx.xx Ministério Público: Xxxxxx Xxxxx
Escrivã-designada: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Expediente do dia 12 de maio de 2010
0006252-46.2009.805.0080 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Xxxx Xxxx Xxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Despacho: Fls. 33: Tendo em vista a greve dos serventuários da justiça, bem como a não intimação das partes para comparecer à presente assentada, designo audiência para o dia 07/07/2010 às 09:00 horas. Citações e intimações neces- sárias.
0004159-47.2008.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxxxxx De Jesus Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx
Despacho: Fls. 17: Tendo em vista a greve dos serventuários da justiça, bem como a não intimação das partes para comparecer à presente assentada, designo audiência para o dia 07/07/2010 às 08:30 horas. Citações e intimações neces- sárias.
0008032-89.2007.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. P. D. B.
Reu(s): J. M. C. N.
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Despacho: Fls. 56: Tendo em vista a greve dos serventuários da justiça, bem como a não intimação das partes para comparecer à presente assentada, designo audiência para o dia 08/07/2010 às 10:00 horas. Citações e intimações neces- sárias.
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0012763-60.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Despacho: Fls. 21: Tendo em vista a greve dos serventuários da justiça, bem como a não intimação das partes para comparecer à presente assentada, designo audiência para o dia 06/07/2010 às 11:20 horas. Citações e intimações neces- sárias.
0005658-42.2003.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): R. M. C. S.
Advogado(s): Xxxxxxx X. Xxxxxxxxxx Xxx(s): A. B.
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Despacho: Fls. 50: Tendo em vista a greve dos serventuários da justiça, bem como a não intimação das partes para comparecer à presente assentada, designo audiência para o dia 06/07/2010 às 11:40 horas. Citações e intimações neces- sárias.
Expediente do dia 01 de junho de 2010
0032622-62.2009.805.0080 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxx(s): Xxxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx
Despacho: Fls. 28: Tendo em vista a greve dos serventuários da justiça, bem como a não intimação das partes para comparecer à presente assentada, designo audiência para o dia 08/07/2010 às 08:50 horas. Citações e intimações neces- sárias.
0010628-12.2008.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): A. L. D. F. S.
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxx(s): A. C. A. S.
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Despacho: Fls. 59: Tendo em vista a greve dos serventuários da justiça, bem como a não intimação das partes para comparecer à presente assentada, designo audiência para o dia 08/07/2010 às 09:10 horas. Citações e intimações neces- sárias.
0007116-60.2004.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 448967-4/2004 Assistente(s): Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Caio Bastos Solidade
Advogado(s): Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx
Despacho: Fls. 376: Tendo em vista a greve dos serventuários da justiça, bem como a não intimação das partes para comparecer à presente assentada, designo audiência para o dia 08/07/2010 às 10:20 horas. Citações e intimações neces- sárias.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
XXXXX TITULAR -XXXX XXXX XXXXX XXXXXXX BISPO ESCRIVÃ - XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
Expediente do dia 29 de março de 2010 0008201-47.2005.805.0080 - Interdição
Autor(s): E. L. G.
Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): M. A. L.
Assistente(s): M. P. D. F. D. S. -. B.
Despacho: fls. 28 - Designo audiência e instrução para o dia 17/05/2010, às 15:30 horas para ouvir o autor e as testemu- nhas, as quais deverão omparecer independentemente de intimação. Intimem-se.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0010043-62.2005.805.0080 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): R. P. D. S.
Despacho: fls. 39 - Designo audiencia para o ia 02/09/2010, ÀS 16:30 HORAS, para oitiva a parte autora e de suas tstemunhas, as quais xxxxxxx comparecer inependemente de intimação.
Expediente do dia 15 de abril de 2010
0005962-94.2010.805.0080 - Alvará Judicial Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Despacho: fls. 16 - Intime-se a parte autora pra que cumpra o quanto requerido pelo Ministério Público à fls. 15. Após, retornem-se os autos ao Parquet.
Expediente do dia 20 de abril de 2010
0009525-72.2005.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): J. F. D. C.
Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. C. A. D. S.
Despacho: fls. 14 - Certifique-se quanto a ausência de constestação. designo auiência de instru~ção para o dia 18.08/2010, às 16:30 horas. Intiem-e, advertindo as partes da necessidade e trazerem testemunhas, independente de intimação, a fim de provarem o quanto alegado.
Expediente do dia 28 de abril de 2010
0001054-28.2009.805.0080 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: fls. 20 v - Intime-se a curadora do revel, pessoalmente. Após retornem. Expediente do dia 30 de abril de 2010
0008014-10.2003.805.0080 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. S. D. A.
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): C. A. C. D. A.
Despacho: fls. 39 - Como requer o Ministério Público: esigno audiênia de instrução para o dia 03/11/2010, às 13;30 horas. Deve o autos arrolar testemunhas que deverão estar presentes na audienCia independenre de intimação. Intimem-se.
Expediente do dia 05 de maio de 2010
0025957-64.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx
Despacho: fls. 23 - Ficam mantidos os alimentos provisórios fixados à fl. 10.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/09/2010 às 15:30 horas.Não havendo acordo, o alimentante deverá apresentar defesa, através de advogado, assim como as provas que pretende produzir.Cite-se e intimem-se, advertindo o Requerido que sua ausência importará em revelia e confissão quanto a matéria fática e o não comparecimento do Autor importará em arquivamento dos autos, conforme artigo 7º da lei nº 5.478/1968. Desejando que sejam ouvidas testemunhas, as partes deverão trazê - las independente de depósito de rol.
Observe-se os endereços descritos às fls. 19 e 22.Cumpra-se.
0007572-68.2008.805.0080 - ALIMENTOS
Representante(s): D. A. D. O. E. A. Requerente(s): E. W. A. R. P. G. D. A. D. O.
Advogado(s): Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Requerido(s): A. A. L. A.
Despacho: fls. 15 - Aberta a audiência, verificou-se que a parte autora não foi intimada para esta audiência. Em virtude do exposto, redesignou-se a audiência para o dia 16/09/2010, às 14:30 horas. De tudo cientes os presentes. Intime-se a parte autora nos termos do despacho de fls. 13.
Expediente do dia 10 de maio de 2010
0006092-55.2008.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): G. S. S. S.
Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxx(s): R. C. S. S.
Despacho: fls. 24 - Redesigno a audiência retro para o pr´ximo dia 21/09/2010, À 15:00 hs. Intimações necessárias. Expediente do dia 12 de maio de 2010
0013571-80.2000.805.0080 - ALIMENTOS Autor(s): M. S. D. S., J. M. S. D. C., R. J. S. D. C. Reu(s): A. R. D. C.
Despacho: fls. 38 - Tendo em vista certidão supra redesigno auiência para o dia 22/09/2010, às 14:30 horas. Cite-se e intimem-se nos termos do despacho de fls. 37, podendo fazer contato pelos telefones indicados às fls. 34.
Expediente do dia 14 de maio de 2010
0000675-87.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Xxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx
Despacho: fls. 27- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia22/09/2010 às 15:00 horas.Cite-se e intime-se o Requerido para audiência, oportunidade na qual não havendo acordo começará a fluir o prazo para contestação. Observe que o mandado deverá ser cumprido após as 19:00 horas, horário no qual é possível encontrar o requerido no endereço de fl. 21.Intimem-se.
Expediente do dia 19 de maio de 2010
0014091-74.1999.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): A. D. N. S.
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxx(s): L. R. D. O.
Despacho: fls. 20 - Verifica-se nos autos que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de defesa, tornando-se, portanto, revel. Por outro lado, que a ação versa sobre direito indisponível, hipótese em que não se aplica a regra prevista no artigo 319 do CPC, de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas, sim, aquela prevista no artigo 320, inciso II, do mesmo diploma legal. Desta forma, embora seja o Investigado revel, defiro o pedido da autora para designar audiência para coleta de material genético para exame pericial DNA.Intimem-se as partes ( Autora, sua genitora e o requerido ) para comparecem no Cartório da 3ª Vara de Família, no Fórum Filinto Bastos, no dia 30/11/2010 ás 13:30 horas para que sejam submetidas ao exame pericial DNA gratuitamente.Nomeio perito deste Juízo Dr. Ênio Xxxxx Xxxx, CRF 4232- Centro de Diagnóstico do GAAC, o qual cumprirá o encargo independentemente de compro- misso e sob as penas da Lei ( art. 422 do CPC ), apresentando laudo pericial em 30 dias.
Intime-se o investigado por carta precatória com advertência de que o não comparecimento injustificado importará em presunção do alegado pela parte adversa a teor dos artigos 231 e 232 do Código Civil.
Expeça-se carta precatória com prazo de 30 dias para cumprimento.
Caso reste frustrada a coleta de material genético para exame DNA por ausência do Investigado, será realizada a instrução do feito com oitiva da investigante e suas testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação. Intimem-se ainda o procurador da Autora da revogação do mandato.
Intimem-se.
Expediente do dia 20 de maio de 2010
0001533-31.2003.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): D. N. D. S. K.
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxx(s): W. T. D. S. F. J.
Despacho: fls. 43 - Certifique-se o motivo pelo qual a audiência designada não xxxxxxxxx.Xx logo, redesigno instrução para o dia 30/11/2010, às 14:00 horas.Intimem-se. Expeça-se carta precatória se neessário.
0001690-72.2001.805.0080 - ALIMENTOS Apensos: 798098-3/2005, 1883217-5/2008 Autor(s): I. S. S. R. U. V. S. F.
Advogado(s): Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): E. F.
Despacho: fls. 37 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/09/2010 às 13:30 hrs.
Intimem-se, advertindo-se as partes da necessidade de trazerem testemunhas, independente de intimação, a fim de fazer prova do quanto alegado.
0013521-78.2005.805.0080 - ALIMENTOS
Apensos: 1901813-3/2008 Autor(s): I. S. S.
Advogado(s): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): E. F.
Despacho: fls. 33 - Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia correspondente aos alimentos devidos, ou, no mesmo prazo, ofereça bens suficientes à penhora - arts. 732 c/c o 652 do CPC, sob pena de ter penhorados tantos bens quanto necessários para o pagamento da dívida. Em caso de pagamento voluntário da dívida, de logo, fixo os honorários no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total exeqüendo.Cumpra-se.
0004353-47.2008.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx(s): Xxxxx Xxxxxx
Despacho: fls. 19 - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2007 no valor de R$ 1140,00 (hum mil cento e quarenta reais), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.Advirta-se o executado de que deverá comprovar o pagamento dos meses indicados na exordial e de todos os que se vencerem no curso do processo, por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o valor da pensão é de 01 (um) salário mínimo.
0015603-87.2002.805.0080 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): E. M. D. S. C.
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxx(s): R. R. S.
Despacho: fls. 19 - designo audiência de justificação para o dia 28/09/2010, às 14:00 horas. Intime-se a parte Autora que verá trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Expediente do dia 21 de maio de 2010
0006735-91.2000.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. H. P. M.
Advogado(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxx(s): J. O. B.
Despacho: fls. 51 - Intime-se o requerido para indicar as provas que pretende produzir no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Designo audiência para o dia 13/10/2010 às 15:00 horas para que seja produzida a prova pericial de exame de DNA, bem como a oitiva das partes e suas testemunhas (que deverão comparecer independente de intimação).Intimem-se, advertindo-se as partes de que o não comparecimento injustificado importará em presunção do alegado pela parte adversa a teor dos artigos 231 e 232 do Código Civil.
Expeça-se a carta precatória, consignando o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. Expediente do dia 24 de maio de 2010
0033016-69.2009.805.0080 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx
Despacho: fls. 37 - Designo audienia e instrução para o dia 14/10/2010, ÀS 13:30 horas para ouvir o autor e as suas testemunhas, acerca das condições nas quais vive o interditando
Expediente do dia 27 de maio de 2010
0011750-94.2007.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): E. P. L.
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxx(s): L. M. D. S. S. L.
Advogado(s): Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: fls. 24 - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14.10.2010, ás 15:00 horas, oportunidade na qual, não havendo acordo deverão as partes indicar os pontos que entndem ainda contovetidos e especificar as provas que pretenem produzir.
Expediente do dia 01 de junho de 2010
0025354-54.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxx de Xxxxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: fls. 19 - Tendo em vista certidão supra, reeigno auiência para o ia 25/11/2010, às 14:00 horas. Cite-se e intimem- se com as advertencias legais.
0006861-63.2008.805.0080 - REVISAO DE ALIMENTOS
Representante(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxx Rep. Pela Genitora Xxxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Despacho: fls. 39 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiência para o dia 25/11/2010 às às 14:30 horas. Intimem- se e Cite-se, se necessário, com as advertências legais.
0012748-91.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx
Despacho: FLS. 21 - Tendo em vista certidão supra, redesigno auiência para o dia 20/10/2010, às 16:30 horas. Cite-se e intimm-se com as avertências legais.
0032414-78.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Xxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxxx
Despacho: FLS. 23 - Tendo em vista certidão supra, redesigno auiência para o dia 21/10/2010, às 13:30 horas. Cite-se e intimm-se com as avertências legais.
0015323-72.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxx(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: FLS. 23 - Em razão do Decreto Judiciário nº 226, publicado em 26 de maio de 2010, que suspeneu o expediente em virtude o joso da seleção Brasileira na opa o Muno, redesigno a auiência para o dia 26/10/2010, às 15:30 horas. cite-se e intimem-se com as avertências legais.
0022527-70.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxx(s): Rosimeire Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxx
Despacho: fls. 28 - Em razão do Decreto Judiciário nº 226, publicado em 26 de maio de 2010, que suspeneu o expediente em virtude o joso da seleção Brasileira na opa o Muno, redesigno a auiência para o dia 27/10/2010, às 14:00 horas. cite-se e intimem-se com as avertências legais.
Expediente do dia 07 de junho de 2010
0017362-42.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): Edileuza De Xxxxx Xxxxxx
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxxx
Despacho: fls. 25 - Tendo em vista certidão supra, redesigno auiência para o dia 27/10/2010, às 15:30 horas. Cite-se e intimm-se com as avertências legais.
Expediente do dia 10 de junho de 2010 0022636-21.2008.805.0080 - ALIMENTOS
Representante Do Autor(s): E. P. D. S. R. P. S. G. E. P. D. A.
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx(s): E. B. D. S.
Despacho: fls. 26 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiên cia para o dia 16/11/2010, às 13:30 horas. Intimem-se e Cite-se, se necessário, com as advertências legais.
0021643-41.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Xxxxx Xx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx
Despacho: fls. 29 - Tendo em vista certidão supra redesigno auiência para o dia 16/11/2010, às 13:30 horas. Cite-se se necessário, com as avertencias.
0027171-27.2007.805.0080 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. C. P. D. S.
Advogado(s): Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): M. N. S. D. S.
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
Despacho: fls. 53 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiência para o dia 25/11/2010 às às 15:00 horas. Intimem-se e Cite-se, se necessário, com as advertências legais.
0021332-84.2008.805.0080 - ALIMENTOS
Representante Do Autor(s): A. R. E. N. S. Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx(s): E. C. D. S.
Despacho: fls. 39 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiência para o dia 25/11/2010 às às 15:00 horas. Intimem- se e Cite-se, se necessário, com as advertências legais.
0004658-41.2002.805.0080 - Separação Litigiosa Autor(s): Z. P. D. S. O.
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Sales da Costa Reu(s): E. D. S. O.
Despacho: fls. 35 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiência para o dia 17/11/2010 às às 13:30 horas. Intimem- se e Cite-se, se necessário, com as advertências legais.
0025620-22.2001.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): C. C. S.
Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxx(s): S. A. D. O.
Despacho: fls. 43 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiência para o ia 22/09/2010, às 13:20 horas. Intimem-se e Cite-se, se neessário, com as advertencias legais.
0018408-71.2006.805.0080 - ALIMENTOS
Apensos: 1472436-3/2007 Autor(s): M. B. B. D. O.
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): A. M. A. D. O.
Despacho: fls. 26 - Tendo em vista certidão supra, redesigno auiência para o dia 24/11/2010, às 15:30 horas. Cite-se e intimm-se com as avertências legais.
0015269-14.2006.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. A. M. S.
Advogado(s): Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): G. A. D. R.
Advogado(s): Xxxxx Xxxxxx Preira de Queiroz
Despacho: fls. 52 - Tendo em vista certidão supra, redesigno auiência para o dia 30/09/2010, às 13:20 horas. Cite-se e intimm-se com as avertências legais.
0013048-58.2006.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): W. L. C. R. P. S. G. W. C.
Reu(s): J. S. S.
Advogado(s): Xxxxx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx
Despacho: fls. 34 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiência para o dia 02/12/2010, às 13:30 horas.
0002699-64.2004.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Xxxxxxxxxx Xxxxx De Jesus Advogado(s): Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxxxxx Xxxxx De Jesus Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Sales
Despacho: fls. 21 - Tendo em vista certidão supra redesigno auiência para o dia 16/11/2010, às 13:30 horas. Cite-se se necessário, com as avertencias.
0028106-33.2008.805.0080 - Justificação
Autor(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxxx Xxxxxx
Despacho: fls. 31 - Tendo em vista certidão supra redesigno auiência para o dia 16/11/2010, às 14:30 horas. Cite-se se necessário, com as avertencias.
0028311-28.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx
Despacho: fls. 24 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiência para o dia 16/11/2010, às 15:30 hs. Intimem-se e Cite-se, se necessário, co as advertências legais.
0002470-31.2009.805.0080 - Interdição
Autor(s): Ministerio Publico Estadual Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
0034249-04.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Despacho: fls. 27 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiência para o dia 17/09/2010 às 11:00 horas. Intimem-se e Cite-se, se necessário, com as advertências legais.
Expediente do dia 11 de junho de 2010
0005767-17.2007.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxx(s): A. M. A. D. O.
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxx X Xxxxxxxxxx
Despacho: fls. 33 - Tendo em vista certidão supra, redesigno auiência para o dia 24/11/2010, às 16:00 horas. Cite-se e intimm-se com as avertências legais.
Expediente do dia 18 de junho de 2010
0023915-42.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): M. P. D. S.
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Reu(s): S. S. D. S.
Despacho: FLS. 52 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiência para o dia 12/08/2010 às 16:00 horas.
Intimem-se.Caso tenham interesse em produzir prova testemunhal deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
2ª VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 2ª Vara dos Feitos Cíveis
JUIZA DE DIREITO Dra.XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX -Juiza Titular ESCRIVÃ - XXXX XXXXX XXXXXXXX
Feira de Santana(BA)
"Ficam os Srs.advogados abaixo nomeados, intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados, observando-se que deverão comparecer ao cartório, com bastante antecedência, a fim de recolherem custas de diligências pendentes".
Expediente do dia 10 de junho de 2010
0007042-64.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(6-1-2)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxx(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Sentença: Fls. 32: BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, já qualificada nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.Em apreciação aos termos dos autos, verifica-se que a parte autora desistiu da ação (fl. 29), antes da citação da parte ré.Este é o relatório. Decido.Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, nos termos do disposto no art. 26, caput, do CPC.Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I.Feira de Santana, 04 de março de 2010.
0000046-27.1983.805.0080 - Busca e Apreensão(6-1-2)
Autor(s): Econômico S/A Cretido F Investimentos Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx
Sentença: fls.28.ECONÔMICO S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes.Este é o relatório. Decido.Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC.Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas proces- suais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa.P.R.I.Xxxxx xx Xxxxxxx, 10 de dezembro de 2009.
0000250-71.1983.805.0080 - Despejo(6-1-2)
Autor(s): Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Sentença: fLS. 17. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE DESPEJO, em face de XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.À fl. 16, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das
partes.Este é o relatório. Decido.Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC.Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC.Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa.P.R.I.Xxxxx xx Xxxxxxx, 09 de dezembro de 2009.
0000048-65.1981.805.0080 - DESPEJO(6-1-2)
Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx
Sentença: Fls. 14. XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE DESPEJO, em face de XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. À fl. 17, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Xxxxx xx Xxxxxxx, 09 de dezembro de 2009.
0000209-07.1983.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento(6-1-2)
Autor(s): Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx- rães Sobrinho
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Madeireira E Ferragens Luz De Deus Ltda.
Sentença: Fls. 12. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX, WENCESLAU
XXXXXXXXXX XX XXXXX E XXXXXXXXX XXXXXXXX devidamente qualificados nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE DESPEJO, em face da MADEIREIRA E FERRAGENS LUZ DE DEUS LTDA, já qualificada nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. À fl. 11, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC Transi- tado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Xxxxx xx Xxxxxxx, 09 de dezembro de 2009.
0000071-11.1981.805.0080 - DESPEJO(6-1-2)
Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Reu(s): Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxxx
Sentença: Fls.13 XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE DESPEJO, em face de XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. À fl. 12, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Xxxxx xx Xxxxxxx, 10 de dezembro de 2009.
0006967-25.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(6-1-3)
Apensos: 1917597-1/2008 Autor(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx X. X. Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Sentença: Fls.53 BV FINANCEIRA S/A devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. Em apreciação aos termos dos autos, verifica-se que a parte autora desistiu da ação (fl. 51), antes da citação da parte ré. Este é o relatório. Decido. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. Xxxxx xx Xxxxxxx, 20 de maio de 2010.
0007519-87.2008.805.0080 - Exceção de Incompetência(6-1-3) Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Excepto(s): Bv Financeira S/A
Sentença: Fls. 10 XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, opôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, nos termos expostos na inicial (fls.02/05). Nos autos principais, foi proferida senten- ça homologatória do pedido de desistência formulada pelo autor. Este é o relatório. Decido. Considerando a prolação de sentença, nos autos principais, na qual foi homologada a desistência requerida pelo demandante, não mais subsiste, para o requerente, o interesse processual no julgamento da exceção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art.267, inciso VI, do CPC. Custas pelo requerente. Desapensem-se e arquivem-se, com baixa. P.R.I. Xxxxx xx Xxxxxxx, 13 de maio de 2010.
0030318-00.0000.000.0000 - Consignação em Pagamento(6-1-3) Autor(s): R. Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Reu(s): Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx
Sentença: Fls. 54 R. XXXXXXXX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, atra- vés de advogado, propôs, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. Em apreciação aos termos dos autos, verifica-se, que as partes celebraram acordo, pondo fim à presente lide, pugnando pela homologação da avença (fls. 53/54). Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo pondo fim ao litígio (fls. 53/54). Isto posto, HOMOLOGO a avença pactuada, para que surta os efeitos pertinentes, e julgo JULGO EXTINTO o proces- so, com resolução de mérito, com base no art. 269, Inciso III do CPC. Custas processuais já recolhidas. Honorários advocatícios "pro rata". Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. Xxxxx xx Xxxxxxx, 20 de maio de 2010.
0037856-25.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(6-1-3) Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx
Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Sentença: Fls.49 XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face da BANCO PANAMERICANO S/A, já qualificada nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. Em apreciação aos termos dos autos, verifica-se, que as partes celebraram acordo (fls. 41/43), pondo fim à presente lide, pugnando pela homologação da avença. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo, pondo fim ao litígio (fls. 41/43). Isto posto, HOMOLOGO a avença pactuada, para que surta os efeitos pertinentes JULGANDO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. Xxxxx xx Xxxxxxx, 20 de maio de 2010.
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0011094-21.1999.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(6-1-1)
Apensos: 108219-3/2001
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxx(s): Cerealista E Transportadora Ibicuí Ltda
Despacho: Fl. 225: R.H. Considerando que, no mês de Junho de 2010, estará em implantação, neste Juízo, o PROGRAMA INTEGRAR, redesigno o ato processual para o dia 26/10/2010, às 10:00h. Intimem-se. Xxxxx xx Xxxxxxx, 12 de abril de 2010.
0024833-46.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(6-1-1) Autor(s): Martinho Transportes Ltda
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxx(s): Auto Posto Guimaraes Ltda
Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: Fl. 144: Designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/08/2010, às 11:30h. Intimem-se. Xxxxx xx Xxxxxxx, 06 de maio de 2010.
0004366-51.2005.805.0080 - INDENIZACAO(6-1-1)
Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxx(s): Godeiro E Godeiro Ltda
Despacho: Fl. 72: Certifique o Cartório acerca da publicação do edital expedido às fls.55, para efeito de comprovação da citação. Na hipótese de ter sido realizada a publicação, intime-se, e, em caso negativo, cite-se a parte ré, através de edital, com prazo de 20 (vinte dias), com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do ato processual designado, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 18/10/2010, às 09:30 h, intimando-se o requerente, para comparecer pessoalmente à audiência. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, poden- do, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência,
a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Xxxxx xx Xxxxxxx, 23 de abril de 2010.
0008046-68.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(6-1-1) Autor(s): Servicon Serviços Ltda
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Condomínio Gênesis Park
Despacho: Fls. 25/26: Indefiro a gratuidade, considerando que o requerente não se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no parágrafo único, do art.2º, da Lei 1060/50. Defiro, entretanto, em atenção ao princípio da facilitação do acesso à Justiça, o pagamento das custas processuais ao final. Intime-se. Conforme dispõe o art. 275, inciso I, do CPC, deve ser aplicado ao feito o rito sumário, devendo a parte autora apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, bem como formular quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de não produção da prova, "ex vi" do art. 276, do CPC. Designo o dia 02/09/2010, às 11:30 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, CONDOMÍNIO GÊNESIS PARK, localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx, xxxxx, Xxx: 44095320, com a antecedência mínima de 10 dias. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transi- gir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Xxxxx xx Xxxxxxx, 23 de abril de 2010.
0009873-51.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(6-1-1) Autor(s): Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Reu(s): Bradesco Auto/Re
Despacho: Fls. 28/29:R.H. I Defiro a gratuidade, haja vista que o requerente se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no parágrafo único do art. 2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.II Conforme dispõe o art. 275, inciso II, "e", do CPC, deve ser aplicado ao feito
o rito sumário. Com efeito, a parte autora deve apresentar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, bem como formular quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. III Designo o dia 19/08/2010, às 11:30 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, para comparecer pessoalmente à audiên- cia, citando-se, em seguida, a parte ré, BRADESCO AUTO/RE, localizada a Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, nesta cidade, CEP: 44.025-030, para tomar ciência das testemunhas elencadas pelo autor. Não comparecendo a parte ré à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão compare- cer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documen- tos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. IV Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Xxxxx xx Xxxxxxx, 07 de junho de 2010.
0009832-84.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(6-1-1) Autor(s): Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Reu(s): Bradesco Auto/Re
Despacho: Fls. 32/33: R.H. I Defiro a gratuidade, haja vista que o requerente se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no parágrafo único, do art. 2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem
o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. II Intime-se o patrono da parte autora a fim de firmar a exordial, no prazo de 48 horas, sob pena de reputar-se inexistente o ato, bem, como, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, arrolar testemunhas, formular quesitos e indicar, querendo, assistente técnico, haja vista a aplicação, à espécie, do rito sumário, nos termos do disposto no art. 275, II, e, e 276, ambos do CPC. III Cumprido o item II, designo o dia 19/08/2010, às 09:30 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, para comparecer pessoal- mente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, BRADESCO AUTO/RE, localizada a Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Centro, nesta cidade, CEP: 44.025-030, para tomar ciência das testemunhas elencadas pelo autor. Não comparecendo a parte ré à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transi- gir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. IV Utilize-se este despacho como MANDA- DO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Xxxxx xx Xxxxxxx, 07 de junho de 2010.
0005837-29.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(6-1-1) Autor(s): Condomínio Edifício Residencial Morada Xxxxx Xxxxxxxx Representante Do Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxx(s): Fck Construcoes E Incorporações Ltda, Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx
Despacho: Fls. 42/43: R.H. I Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50. Modifique-se o procedimento no SAIPRO e capa dos autos, haja vista que se trata de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. II Designo o dia 24/08/2010, às 10:00 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, para comparecer pessoalmente à audiência, citando- se, em seguida, a parte ré, inclusive para tomar ciência das testemunhas elencadas pelo autor, com a antecedência mínima de 10 dias. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. III Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Xxxxx xx Xxxxxxx, 17 de março de 2010.
0005085-96.2006.805.0080 - INDENIZACAO(6-1-1)
Autor(s): Xxxxx Xxxxxxx X Xxxxx Xxxxx Advogado(s): Iguaracy Caribé Xxxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Codisauto Comercial Distribuição De Peças Para Autos Ltda Advogado(s): Xxxxxxxxx X. Sepulveda
Despacho: Fl. 216: R.H. Redesigno o ato processual para o dia 01/09/10, às 09:45h. Intimem-se. Xxxxx xx Xxxxxxx, 04 de Maio de 2010.
0006162-04.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(6-1-1) Autor(s): Condomínio Principado De Mônaco
Representante Do Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx X Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxxxx
Despacho: Fls. 12/13: R.H. I Concedo o pagamento das custas iniciais ao final, garantido a aplicação da facilitação do acesso à justiça. I Designo o dia 24/08/2010, às 11:00 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intiman- do-se o requerente, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, xxxx 00, Condomínio Principado de Mônaco, Bairro Santa Mônica II, nesta cidade, com a antecedência mínima de 10 dias. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pesso- almente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. III Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Xxxxx xx Xxxxxxx, 19 de março de 2010.
0024390-66.2006.805.0080 - COBRANCA(6-1-1)
Autor(s): Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Reu(s): Blocks Industria E Comercio De Confecções Ltda, Xxxxx Xxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxx Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Despacho: Fl. 99: R.H. I Intime-se a parte autora apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, bem como formular quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de não produção da prova, "ex vi" do art. 276, do CPC. II Designo o dia 10/08/2010, às 10:00 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se a requerente, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, através de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, inclusive para tomar ciência das testemunhas elencadas pelo autor. Intime-se, oportunamente, a parte autora, para recolher as custas necessárias à realização do ato, no prazo de 05 dias. Advirta-se que o não comparecimento da parte ré, à audiência designada, implicará na aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representada por preposto, com pode- res para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Xxxxx xx Xxxxxxx, 30 de março de 2010.
0008528-16.2010.805.0080 - Exceção de Incompetência(6-1-1) Autor(s): Xxxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Excepto(s): Banco Itaucard S/A
Despacho: Fl. 07: Recebo a exceção, suspendendo, nos termos do art.306, do CPC, o feito principal. Intime-se a excipiente, para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, intime-se o excepto, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se. Xxxxx xx Xxxxxxx, 05 de maio de 2010.
0008722-16.2010.805.0080 - Exceção de Incompetência(6-1-1) Autor(s): Xxxxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Banco Gmac S/A
Despacho: Fl. 112: Defiro a gratuidade à excipiente, considerando que a mesma se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único, do art.2º, da Lei 1060/50. Recebo a exceção, suspendendo, nos termos do art.306, do CPC, o feito principal. Intime-se o excepto, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se. Xxxxx xx Xxxxxxx, 05 de maio de 2010.
0040031-89.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(6-1-1) Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Conceição Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia
Despacho: Fls. 33/34: R.H. I Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. II Conforme dispõe o art. 275, inciso I, do CPC, deve ser aplicado ao feito o rito sumário, devendo a parte autora apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, bem como formular quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de não produção da prova, "ex vi" do art. 276, do CPC. III Designo o dia 10/08/2010, às 11:00 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, para comparecer pessoal- mente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, inclusive para tomar ciência das testemunhas elencadas pelo autor, com a antecedência mínima de 10 dias. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. IV Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Xxxxx xx Xxxxxxx, 09 de março de 2010.
0039705-32.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(6-1-1) Autor(s): Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Fl. 26/27: R.H. I Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Xxxxxx, outrossim, os pedidos relativos à indicação da representação na capa dos autos e contagem em dobro dos prazos processuais. II Conforme dispõe o art.16, do dec.lei 58/1937, deve ser aplicado ao feito o rito sumário, devendo a parte autora apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de não produção da prova, "ex vi" do art. 276, do CPC. III Designo o dia 02/09/2010, às 11:45 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se a requerente, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em segui- da, a parte ré, inclusive para tomar ciência das testemunhas elencadas pelo autor, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. IV Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Xxxxx xx Xxxxxxx, 09 de março de 2010.
0003771-76.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(6-1-1) Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx
Reu(s): Empresa De Transportes Viação Novo Horizonte Ltda
Despacho: Fls. 21/22: R.H. I Defiro o pagamento das custas iniciais ao final, assegurando o princípio da facilitação do acesso à justiça. II Conforme dispõe o art. 275, inciso I, do CPC, deve ser aplicado ao feito o rito sumário, devendo a parte autora apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, bem como formular quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de não produção da prova, "ex vi" do art. 276, do CPC. III Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, acolhendo, outrossim, o pedido referente à expedição de ofício à parte ré para que forneça os nomes dos três prepostos da escala de ônibus leito do dia 26/01/2010, linha Salvador-Bom Jesus da Lapa, no prazo de resposta, sob pena de, na dicção do art.359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. IV Designo o dia 24/08/2010, às 10:30 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, para comparecer pesso- almente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, Empresa de Transportes Viação Novo Horizonte Ltda., situada à Estrada Velha de Campinas, s/n, Km 05, Bairro Pirajá, CEP: 41.270.000, Salvador, Bahia, inclusive para tomar ciência das testemunhas elencadas pelo autor, com a antecedência mínima de 10 dias. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pesso- almente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a
conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. IV Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Xxxxx xx Xxxxxxx, 17 de março de 2010.
0015319-35.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(6-1-1) Autor(s): Xxxx Xxxxxxxx Xxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx(s): Xxxxx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Despacho: Fl. 60: R.H. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em sede de réplica. Após, intimem-se, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse celebração de acordo ou, em igual prazo, especifica- rem as provas a produzir. Xxxxx xx Xxxxxxx, 22 de abril de 2010.
0005573-17.2007.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA(6-1-1)
Autor(s): Visconde Derivados De Petroleo Ltda Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Reu(s): Cardosorodrigues Comercio De Peças Automotivas Ltda
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Despacho: Despacho: Fl. 53: C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ que, as partes não compareceram em Cartório para a realização da audiência designada para o dia 15 de março de 2010 às 10:30h dos autos nº 1468982-9/2007 - A/MONITORIA movida por VISCONDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra XXXXXXX XXXXXXXXX COMÉRCIO DE PEÇAS
AUTOMOTIVAS LTDA., que foi cancelada, em virtude da juíza titular está participando da reunião do Programa Integrar, do CNJ, ficando redesignada a audiência para o dia 12/08/2010, às 10:30h. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Feira de Xxxxxxx, aos 15 dias do mês de março de 2010 - 11:56 horas.
0003776-98.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(6-4-13) Autor(s): Xxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Dibens Leasing S/A
Despacho: Fl:40.Defiro o pedido, conforme requerido às fls. 30. Intime-se.Xxxxx xx Xxxxxxx, 26 de abril de 2010.
0001890-98.2009.805.0080 - Busca e Apreensão(6-1-2)
Apensos: 2451723-6/2009 Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
Decisão: Fl: 36.Tratam os autos acerca de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, manejada por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, contra XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, na qual, antes da prolação do despacho inicial, a parte ré pugna pela suspen- são do feito, em razão da tramitação de ação revisional perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (fls.17/27).É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Compulsando-se os autos, observa-se a colação de documentos comprobatórios da configuração do instituto da conexão entre a causa em exame e aquela processada perante o Juízo da 1ª Vara Cível (fls.31/34).Com efeito, a requerida coligiu espelho de movimentação processual da ação revisional em trâmite na 1ª Vara Cível, na qual litigam as mesmas partes, observando-se, outrossim, a configuração da prevenção daquele Juízo, haja vista a precedência da data de prolação do despacho inicial.A configuração da conexão autoriza a reunião dos processos, para julgamento simultâneo e decisão uniforme, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes.Isto posto, declino da competência para proces- sar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a 1ª Vara Cível desta Comarca, procedendo-se à respectiva baixa.P.R.I.FS, 04 de maio de 2010.
0002821-04.2009.805.0080 - Exceção de Incompetência(6-1-2) Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx
Sentença: Fl: 11.XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, opôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, nos termos expostos na inicial (fls.02/05).Nos autos principais, foi proferida decisão declinatória da competência para processamento e julgamento da causa.Este é o relatório. Decido.Considerando a prolação de decisão, nos autos principais, na qual foi determinada a remessa do feito, em razão da configuração da conexão, para o Juízo prevento, não mais subsiste, para o requerente, o interesse processual no julgamento da exceção.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art.267, inciso VI, do CPC.Custas processu- ais já recolhidas.Desapensem-se e arquivem-se, com baixa.P.R.I.Xxxxx xx Xxxxxxx, 04 de maio de 2010.
0016667-88.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(6-1-2) Apensos: 2748401-4/2009
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Reu(s): Xxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Decisão: Fl: 120:Tratam os autos acerca de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, manejada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIA- MENTO E INVESTIMENTO S/A, contra Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, na qual, antes da prolação do despacho inicial, a parte ré pugna pela suspensão do feito em razão do ajuizamento de ação revisional em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca (fls.20/25).É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Compulsando-se os autos, observa-se a colação de documentos comprobatórios da configuração do instituto da conexão entre a causa em exame e aquela processada perante o Juízo da 6ª Vara Cível (fls.29 e ss).Com efeito, a requerida coligiu espelho de movimentação processual da ação revisional em trâmite na 6ª Vara Cível, na qual litigam as mesmas partes, observando-se, outrossim, na dicção do art.106, do CPC, a configuração da prevenção daquele Juízo, haja vista a precedência da prolação de despacho inicial.A configuração da conexão autoriza a reunião dos processos, para julgamento simultâneo e decisão uniforme, nunca a suspensão de uma ação, supostamente conexa.Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a 6ª Vara Cível desta Comarca, procedendo-se à respectiva baixa.P.R.I.Xxxxx xx Xxxxxxx, 19 de abril de 2010.
0000046-27.1983.805.0080 - Busca e Apreensão(6-1-2)
Autor(s): Econômico S/A Cretido F Investimentos Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx
Sentença: Fl: 28.ECONÔMICO S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes.Este é o relatório. Decido.Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC.Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC.Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas proces- suais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa.P.R.I.Xxxxx xx Xxxxxxx, 10 de dezembro de 2009.
0007042-64.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(6-1-2)
Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Reu(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Sentença: Fl:32.BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, já qualificada nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.Em apreciação aos termos dos autos, verifica-se que a parte autora desistiu da ação (fl. 29), antes da citação da parte ré.Este é o relatório. Decido.Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, nos termos do disposto no art. 26, caput, do CPC.Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa.P.R.I.Xxxxx xx Xxxxxxx, 04 de março de 2010.
0033291-18.2009.805.0080 - Exceção de Incompetência(6-1-2) Autor(s): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Novais Excepto(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Sentença: Fl: 10.XXXXX XXXXXXXX XXXXX, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, opôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, nos termos expostos na inicial (fls.03/06).Nos autos principais, foi proferida decisão declinatória da competência para processamento e julgamento da causa.Este é o relatório. Decido.Considerando a prolação de decisão, nos autos principais, na qual foi determinada a remessa do feito, em razão da configuração da conexão, para o Juízo prevento, não mais subsiste, para o requerente, o interesse processual no julgamento da exceção.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art.267, inciso VI, do CPC.Custas pelo requerente.Sem custas.
Desapensem-se e arquivem-se, com baixa.P.R.I.Xxxxx xx Xxxxxxx, 28 de abril de 2010.
0027347-35.2009.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse(6-1-2) Apensos: 2916630-0/2009
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Reu(s): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Decisão: Fl: 68.Tratam os autos acerca de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, manejada por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL contra XXXXX XXXXXXXX XXXXX, na qual, antes da prolação do despacho inicial, a parte ré
0007316-04.2003.805.0080 - EXECUÇÃO(6-1-3)
Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx
Sentença: Fl:38.CASEB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de XXXXXXX XXXXXXXXX DOS SANTOS, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteres- se da parte autora.Este é o relatório. Decido.Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC.Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC.Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa.P.R.I.Xxxxx xx Xxxxxxx, 03 de março de 2010.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUÍZA TITULAR: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
ESCRIVÃ : XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Expediente do dia 29 de abril de 2010
0009219-30.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Reu(s): Celita Franca Empreendimentos Ltda, Atrium Construções E Empreendimentos Ltda
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...)Ante o exposto DEFIRO a medida liminar requerida para DETERMINAR A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO dos títulos em comento, inclusive o fornecimento de certidões alusivas ou informações aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc), posto que o cancelamento somente é autorizado mediante sentença definitiva transitada em julgado, nos termos do art. 26, §4º, da Lei 9492/97. ainda antecipo os efeitos da tuetla final, no sentido de conceder mandado liminar em favor do requerente, para que seja a acionada obrigada retirar a restrição imposta ao autor perante os órgãos restritivos de crédito, tais SPC, SEERASA, CADIN; ou que assim não o faça, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). (...) Expeça-se guia para depósito e, ápós efetivado, lavre-se o respectivo termo de caução, expedindo-se o competente mandado para cumprimento da medida. após, cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia, devendo constar na citação dos artigos da revelia e de seus efeitos. Diligências, pelo Cartório. Intimem-se.
Expediente do dia 06 de maio de 2010
0002983-62.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxx Xx Xxxxxx Bacelar
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxx(s): Banco Panamericano S/A
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Defiro o pagamento das custas judiciais devidas ao final da lide, sem que isto importe em qualquer benefício de gratuidade da justiça. (...)Pelo exposto, CONCEDO PARCIAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a parte requerente permaneça na posse do veículo descrito na inicial até ulterior deliberação deste Juízo. Xxxxxxxxx, ainda, que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas os dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado. A parte ré DEVERÁ se abster de lançar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato sob discussão, tais como SPC e SERASA; bem como se abster de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, acaso já tenha efetivado, que, em 05 (cinco) dias, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Determino seja citada parte acionada para que se manifeste, no prazo legal, oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o que desta
decisão consta. Intimações necessárias. Dilig~encias pelo cartório. Cumpra-se.
0001854-22.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxx(s): Banco Itaú S/A
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Defiro o pagamento das custas judiciais devidas ao final da lide, sem que isto importe em qualquer benefício de gratuidade da justiça. (...)Pelo exposto, CONCEDO PARCIAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a parte requerente permaneça na posse do veículo descrito na inicial até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vivendas os dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado. A parte ré DEVERÁ se abster de lançar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato sob discussão, tais como SPC e SERASA; bem como se abster de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, acaso já tenha efetivado, que, em 05 (cinco) dias, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Determino seja citada parte acionada para que se manifeste, no prazo legal, oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o que desta decisão consta. Intimações necessárias. Diligências pelo cartório. Cumpra-se.
0006471-25.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxx Xxxxx Xx Xxxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Reu(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Defiro o pagamento das custas judiciais devidas ao final da lide, sem que isto importe em qualquer benefício de gratuidade da justiça. (...)Pelo exposto, CONCEDO PARCIAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a parte requerente permaneça na posse do veículo descrito na inicial até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vivendas os dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado. A parte ré DEVERÁ se abster de lançar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato sob discussão, tais como SPC e SERASA; bem como se abster de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, acaso já tenha efetivado, que, em 05 (cinco) dias, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Determino seja citada parte acionada para que se manifeste, no prazo legal, oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o que desta decisão consta. Intimações necessárias. Diligências pelo cartório. Cumpra-se.
0024988-15.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): R C Madeira Ltda
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Despacho: Vistos, etc. Determino a intimação da parte autora no sentido de que promova a juntada aos autos de documento original ou xerox autenticada, comprobatórios de seu domicílio na comarca, devendo ser este diverso do contrato firmado entre os litigantes; asseverando que, na hipótese do autor residir em casa de terceiro, este deverá fornecer DECLARAÇÃO sobre o domicílio daquele, acompanhada de documento com a sua assinatura (ex. carteira de identidade) e comprovante de residência, em original e com data evidente. Após, à conclusão.
0036640-29.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Reu(s): Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Despacho: Vistos, etc. Inexistindo qualquer hipótese de extinção do processo com fulcro no artigo 329 do CPC; bem como a possibilidade do seu julgamento antecipado, com espeque no artigo 330 do mesmo código de ritos; estando o processo sento de vícios ou irregularidades e versando a causa sobre direitos disponíves, não tendo sido arguidas preliminares de mérito; designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do CPC, para o dia 01 de setembro de 2010, às 14:30 horas, na Sala de audiências deste Juízo. Intimem-se partes e respectivos patronos.
0020790-32.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx El Fahl Advogado(s): Xxx Xxxxx de Xxxxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Bradesco Saude S/A
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Decisão: Vistos, etc. Inexistindo qualquer hipótese de extinção do processo com fulcro no artigo 329 do CPC; bem como a possibilidade do seu julgamento antecipado, com espeque no artigo 330 do mesmo código de ritos; estando o processo sento de vícios ou irregularidades e versando a causa sobre direitos disponíves, não tendo sido arguidas preliminares de mérito; designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do CPC, para o dia 01 de setembro de 2010, às 12:00 horas, na Sala de audiências deste Juízo. Determino a regular intimação da parte autora para que providencie orçamento de gastos, devidamente atualizado, para servir de parâmetro para possível conciliação. Intimem-se partes e respectivos patronos.
0000666-91.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Defiro o pagamento das custas judiciais devidas ao final da lide, sem que isto importe em qualquer benefício de gratuidade da justiça. (...)Pelo exposto, CONCEDO PARCIAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a parte requerente permaneça na posse do veículo descrito na inicial até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vivendas os dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado. A parte ré DEVERÁ se abster de lançar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato sob discussão, tais como SPC e SERASA; bem como se abster de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, acaso já tenha efetivado, que, em 05 (cinco) dias, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Determino seja citada parte acionada para que se manifeste, no prazo legal, oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o que desta decisão consta. Intimações necessárias. Diligências pelo cartório. Cumpra-se.
Expediente do dia 10 de maio de 2010
0000746-55.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aparecida Xxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Reu(s): Xxxxxxx Xxxxx Dos Reis, Santa Casa De Misericordia De Feira De Santana - Ba (Hospital D. Xxxxx Xx Xxxxxxxxx) Despacho: Vistos,etc. Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. Cite-se parte ré para que ofereça paça contestatória no prazo de lei, ou seja, quinze dias, dob pena de revelia, devendo constar no mandado de citação o quanto disposto nos artigos 285, c/c 319 e 320 do CPC. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tuetla, após a formação da relação processual. Diligências pelo cartório.
0002985-32.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xx Xxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Defiro o pagamento das custas judiciais devidas ao final da lide, se que isto importe em qaulquer benefício de gratuidade da justiça. (...) Pelo exposto, CONCEDO PARCIAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vicendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato sob discussão, tais como SPC e SERASA; bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 05 (cinco) dias, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos , sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Determino seja citada parte acionada para que se manifeste, no prazo legal. oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o que desta decisão consta. intimações necessárias. Diligências pelo cartório. Cumpra-se.
0008344-60.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxx(s): Banco Finasa Bmc S/A
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Defiro o pagamento das custas judiciais devidas ao final da lide, se que isto importe em qaulquer benefício de gratuidade da justiça. (...) Pelo exposto, CONCEDO PARCIAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vicendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato sob discussão, tais como SPC e SERASA; bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao
contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 05 (cinco) dias, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos , sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Determino seja citada parte acionada para que se manifeste, no prazo legal. oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o que desta decisão consta. intimações necessárias. Diligências pelo cartório. Cumpra-se.
0005017-10.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Banco Itaú S/A
Despacho: Vistos, etc. Considerando a sentença homologatória de desistência do feito ajuizado perante este Juízo sob o número 0033138-82.2009.805.0080, referente à AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por CIA ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL contra XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, ora autor; determino a intimação do mesmo, para que se manifeste nos utos, informando se persiste interesse no regular prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá adequar o valor conferido à causa, ao seu recolhimento das custas complementares. Após, à conclusão, com a celeridade que a lei determina. Diligências pelo cartório.
0005103-78.2010.805.0080 - Exceção de Incompetência Autor(s): Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Despacho: Vistos, etc. Determino a intimação d aparte contrária, para que se manifeste nos autos, a teor das peças e documentos apresentados. Após, à conclusão, com a celeridade que a lei determina. Diligências pela cartório.
Expediente do dia 12 de maio de 2010
0007301-88.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Junior Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira
Reu(s): Bremen Veiculos Ltda, W Automotive
Despacho: TÓPICO FINAL DA DESPACHO. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, bem assim diante das alegações insertas na inicial, com a valoração dos bens a serem parilhados, não há congruência no pedido de assistência judiciária formulado, pelo que, hei por bem INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça. Xxxxxx, em contra partida, sejam as custas judiciais devidas recolhidas ao final da lide, quando da partilha a ser efetuada, acaso seja do interesse da parte autora. Determino, desta forma, a regular intimação da requerente para que tome ciência do indeferimento da gratuidade. A parte autora requereu a produção antecipada de provas.Neste aspecto, determino que o pleito se adeque às regras vigentes, sob pena de indeferimento. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a formação da relação processual. Cite-se parte ré para que ofereça peça contestatória no prazo de lei, ou seja, quinze, sob pena de revelia, devendo constar no mandado do citação o quanto disposto nos artigos 285, c/c 319 e 320 do CPC. Diliências pelo cartório.
0007778-14.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxx Xxxxxxx
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, DEIXO DE CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA,
solicitada pela parte autora, no sentido de que fosse deferida a consignação judicial das pareclas vencidas e vicendas, nos valores considerados corretos, pela mesma. Determino seja citada parte acionada para que se manifeste, no prazo legal, oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o que desta decisão consta. Intimações necessárias. Diligências pelo cartório. Cumpra-se.
0008246-75.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): Dibens Leasing S/A
Despacho: Vistos, etc. Determino a intimação da parte autora no sentido de que promova a juntada aos autos de documento original ou xerox autenticada, comprobatórios de seu domicílio na comarca, devendo ser este diverso do contrato firmado entre os litigantes; asseverando que, na hipótese do autor residir em casa de terceiro, este deverá fornecer DECLARAÇÃO sobre o domicílio daquele, acompanhada de documento com a sua assinatura (ex. carteira de identidade) e comprovante de residência, em original e com data evidente. Após, à conclusão.
0001458-45.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxx Xx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Vistos, etc. Determino a intimação da parte autora no sentido de que promova a juntada aos autos de documento original ou xerox autenticada, comprobatórios de seu domicílio na comarca, devendo ser este diverso do contrato firmado entre os litigantes; asseverando que, na hipótese do autor residir em casa de terceiro, este deverá fornecer DECLARAÇÃO sobre o domicílio daquele, acompanhada de documento com a sua assinatura (ex. carteira de identidade) e comprovante de residência, em original e com data evidente. Após, à conclusão.
0006539-72.2010.805.0080 - Usucapião
Autor(s): Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxx
Despacho: Vistos, etc. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Determino que sejam citados os réus/ confinantes/ proprietários, inclusive por Edital, se necssário se fizer, para que ofereçam peça contestatória no prazo de lei, ou seja, quinze dias, sob pena de revelia, devendo constar no mandado do citação o quanto disposto nos artigos 285, c/c 319 e 320 do CPC. Deve ser observado o quanto disposto no artigo 942 do CPC. Determino a regular ntimação das Fazendas Publicas para que manifestem possível interesse no imóvel usucapiendo. Oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis para informe a este Juízo se o autor possui bens imóveis registrados em seu nome. Ciência pessoal ao Ministério Público. Diligências pelo cartório.
0007259-39.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Banco Bmg S/A
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, bem assim diante das alegações insertas na inicia, com a valoração dos bens a serem partilhados, não há congruência no pedido de assistência judiciária formulado, pelo que, hei por bem INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça. xxxxxx, em contra partida, sejam as custas judiciais devidas recolhi- das ao final lide, quando da partilha a ser efetuada, acaso seja do interesse da parte autora. Determino, desta forma, a regular intimação da requerente para que tome ciência do indeferimento da gratuidade, bem assim para que promova a adequação do feito às regras vigente inclusive nominando corretamente a presente demanda. Diligências pelo cartório.
0001456-75.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Vistos, etc. Determino a intimação da parte autora no sentido de que promova a juntada aos autos de documento original ou xerox autenticada, comprobatórios de seu domicílio na comarca, devendo ser este diverso do contrato firmado entre os litigantes; asseverando que, na hipótese do autor residir em casa de terceiro, este deverá fornecer DECLARAÇÃO sobre o domicílio daquele, acompanhada de documento com a sua assinatura (ex. carteira de identidade) e comprovante de residência, em original e com data evidente. Após, à conclusão.
0032427-77.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxxxx Abreu Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos,etc. (...)Pelo exposto, DEIXO DE CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA,
solicitada pela oarte autora, no sentido de que fosse deferida a consignação das parcelas vencidas e vicendas, nos valores considerados corretos, pela mesma, com a imediata suspensão dos débitos automáticos, praticados pela parte ré, em sua conta salário. Determino seja citada parte acionada para que se manifeste, no prazo legal. oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o que desta decisão consta. Intimações necessárias. Diligências pelo cartório. Cumpra-se.
0000686-82.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nova Beleza Dist. De Cosmeticos Ltda Representante Do Autor(s): Keyt Xxxxxxx Xx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos,etc. (...) Desta forma, pelo exposto acima e considerando o objeto da demanda e as provas insertas nos autos, não há congruênica no pedido de assistência judiciária formulado pelo autor (a), pelo que, hei por bem INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça, deferindo, todavia, o pagamento das custas judiciais devidas ao final da lide, como pedido alternativo. (...)Pelo exposto, DEIXO DE CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, solicitada pela parte autora, no sentido de que fossem suspensos os descontos automáticos na conta corrente. Determino seja citada parte acionada para que se manifeste, no prazo legal, oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o que desta dcisão consta. Intimações necessárias. Diligênci- as pelo cartório. Cumpra-se.
0031845-14.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Reu(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 87 dos autos. Diligências pelo cartório.
0033453-13.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxx Xxxxxx Louzado Flick
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A, Companhia De Seguros Aliança Do Brasil
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Por tudo o quanto acima exposto, hei por bem DECLINAR, de ofício, da competência deste Juízo, para o Juízo Cível da Comarca de Conceição do Jacuipe-BA. Promova, o Cartório, as diligências necessárias, intimando-se parte autora e, posteriormente, dando baixa no sistema. Remessa com as cautelas de praxe.
0005995-84.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Reu(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Do Amor Divino
Despacho: Vistos, etc. Determino a imediata intimação pessoal da parte autora, por mandado, AR, carta precatória ou edital, se necessário se fizer, para que, constitua novo patrono, face a renúncia do anterior profissional habilitado no feito. Na hipótese de persistir o interesse no prosseguimento da lide, deverá adequar o valor da causa às regras vigente, recolhendo as custas devidas. Decorrido o prazo legal, certifique, o competente cartório se houve qualquer manifestação da parte requerente. Após, à conclusão, com a celeridade que a lei determina. Diligências pelo cartório.
0000516-13.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx
Advogado(s): Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Defiro a gratuidade à parte autora. Por todo o exposto, CONCEDO o mandado liminar em favor da parte requerente, no sentido de que seja a acionada obrigada a fornecer imediatamente o serviço de prestação de água à autora, no endereço descrito nos autos, sob pena de pagamento de multa diári no valor de R$ 100,00 (cem reais). Cite-se parte ré para que ofereça peça contestatória no prazo de lei, ou seja, quinze dias, sob pena de revelia, devendo constar no mandado de citação o quanto disposto nos artigos 285, c/c 319 e 320 do CPC. Diligências pelo cartorio.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0007277-60.2010.805.0080 - Carta Precatória Autor(s): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível, Comercial E Fazenda Pública Da Comarca De Conceição Do Jacuipe - Ba Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Eudinar Xxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx(s): Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Despacho: De fls. 32: Designo audiência de oitiva da testemunha indicada para o dia 18/08/2010, às 14:00 horas. Oficie-se o Juízo Deprecante informando a data da audiência. Intimem-se as Partes e seus Advogados, bem como a testemunha arrolada, para comparecerem na audiência designada.
Expediente do dia 04 de maio de 2010
0006392-46.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Despacho: De fls. 23: Designo audiência de conciliação e julgamento para 05/08/2010, às 15:45 horas. Cite-se a Requerida para comparecer na audiência designada, quando, não havendo conciliação, deverá apresentar defesa, sob pena de revelia. Intime-se o Requerente e seu Advogado, para comparecerem na audiência designada. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
0006382-02.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxx Xx Xxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Despacho: De fls. 14: Designo audiência de conciliação e julgamento para 05/08/2010, às 15:35 horas. Cite-se a Requerida
para comparecer na audiência designada, quando, não havendo conciliação, deverá apresentar defesa, sob pena de revelia. Intime-se o Requerente e seu Advogado, para comparecerem na audiência designada. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Expediente do dia 10 de maio de 2010
0007125-12.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Residencial Parque Ipe Representante Do Autor(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Reu(s): Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx
Despacho: De fls. 43: Designo audiência de conciliação e julgamento para 05/08/2010, às 15:15 horas. Cite-se a Requerida para comparecer na audiência designada, quando, não havendo conciliação, deverá apresentar defesa, sob pena de revelia. Intime-se o Requerente e seu Advogado, para comparecerem na audiência designada. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
0006317-07.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Reu(s): Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxx
Decisão: De fls. 10: (...) Analisando os documentos que instruem a inicial, não vislumbro de imediato todos os elementos essenciais do art. 927 do Código de Processo Civil para concessão da medida liminar pleiteada, razão pela qual designo audiência de justificação prévia para o dia 18/08/2010, às 15:00 horas, devendo ser depositado o rol de testemunhas até vinte dias antes da assentada. Intime-se o Autor e seu Advogado. Cite-se o Requerido, para acompanhar a audiência.
Expediente do dia 12 de maio de 2010
0018662-39.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Àguas E Saneamento S/A - Embasa Advogado(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Reu(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx
Despacho: De fls. 28Designo audiência de conciliação e julgamento para 13/09/2010, às 14:15 horas. Intime-se a Parte Autora e seu Advogado. Cite-se a Requerida para comparecer na audiência designada, quando, não havendo transação, deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
0029968-05.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxx xx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxx(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: De fls. 33: Designo audiência de conciliação e julgamento para 13/09/2010, às 14:00 horas. Intimem-se O Autor e seu Advogado. Cite-se o Requerido para comparecer na audiência designada, quando, não havendo transação, deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Expediente do dia 29 de maio de 2010
0031766-98.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxx Xxx Virgens
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Despacho: De fls. 64: Designo audiência de conciliação e julgamento para 05/08/2010, às 16:15 horas. Cite-se a Requerida, na pessoa de seu representante legal, para comparecer na audiência designada, quando, não havendo conciliação, deverá apresentar defesa, sob pena de revelia. Intime-se o Requerente, no endereço indicado às fls. 63, bem como o seu Advogado, para comparecerem na audiência designada.
Expediente do dia 09 de junho de 2010 0008671-05.2010.805.0080 - Notificação
Autor(s): Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx
Reu(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxx, Xxxxx Xx Xxx
Despacho: De fls. 17: Notifique-se o Requerido de todo o conteúdo da presente inicial. Decorrido o prazo de quarenta e oito horas, devolvam-se os autos ao Requerente independente de traslado.
0025441-10.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Da Luz A Forma Comércio E Decoração Ltda Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Reu(s): Banco Real S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Goes Monteiro
Despacho: De fls. 94: Designo audiência preliminar para 16/09/2010, às 14:15 horas. Intimem-se as partes e seus advoga- dos.
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0009387-32.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: De fls. 14: Designo audiência de conciliação e julgamento para 13/09/2010, às 15:15 horas. Cite-se a Requerida para comparecer na audiência designada, quando, não havendo conciliação, deverá apresentar defesa, sob pena de revelia. Intime-se o Requerente e seu Advogado, para comparecerem na audiência designada. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
0000067-94.2006.805.0080 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx(s): Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Despacho: De fls. 52: Designo audiência de conciliação e julgamento para 08/11/2010, às 14:00 horas. Intime-se o Autor e seu Advogado. Cite-se o Requerido, por carta precatória para o endereço constante às fls. 51, para comparecer na audiência designada, quando não havendo acordo deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
0036431-60.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): União Médica - Cooperativa De Trabalho Médico De Feira De Santana Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Despacho: De fls. 92: Designo audiência preliminar para 15/09/2010, às 14:30 horas. Intimem-se as partes e seus advoga- dos.
Expediente do dia 17 de junho de 2010
0005269-13.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxxx
Despacho: De fls. 26: Designo audiência de justificação para 19/08/2010, às 15:30 horas. Intimações necessárias.
0032140-51.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx Advogado(s): Iguaracy Caribé Xxxxxx Xxxxxxx Reu(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx
Despacho: De fls. 59: Designo audiência de instrução para 22/09/2010, às 14:30 horas. Intimem-se as partes.
0038376-82.2009.805.0080 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 22ª Vara Cível Da Comarca De Curitiba - Pr Deprecado(s): Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx TAM - LINHAS AÉREAS S.A.
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Provezi
Despacho: De fls. 79: Designo a audiência para 20/09/2010, às 15:30 horas. Intimem-se as Partes e a testemunha. Oficie- se o Juízo Deprecante.
0000376-76.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx De Jesus Advogado(s): Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Reu(s): Bj Turismo Ltda
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Despacho: De fls. 30: Designo audiência de conciliação e julgamento para 13/09/2010, às 16:00 horas. Intimem-se as partes e seus advogados.
0000375-91.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxx(s): Bj Turismo Ltda
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Despacho: De fls. 35: Designo audiência de conciliação e julgamento para 13/09/2010, às 16:15 horas. Intimem-se as partes e seus advogados.
0025558-98.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Xxx(s): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Xx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx(s): Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Despacho: De fls. 35: Designo audiência de conciliação e julgamento para 15/09/2010, às 14:45 horas. Intimem-se as partes e seus advogados.
0033996-16.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxx Xxxxxx Louzado Flick Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Despacho: De fls. 92: Designo audiência preliminar para 16/09/2010, às 16:45 horas. Intimem-se as partes e seus advoga- dos.
0005162-66.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxx Xx Xxxx Xxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxx(s): Aldair Xxxx Xxxxxxxx
Despacho: De fls. 56: Designo audiência de conciliação e julgamento para 13/09/2010, às 16:30 horas. Intime-se o Autor e seu Advogado. CIte-se o Requerido, para comparecer na audiência designada, quando não havendo transação deverá ser apresentada defesa, sob pena de revelia.
0005162-66.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxx Xx Xxxx Xxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxx(s): Aldair Xxxx Xxxxxxxx
Despacho: De fls. 56: Designo audiência de conciliação e julgamento para 13/09/2010, às 16:30 horas. Intime-se o Autor e seu Advogado. CIte-se o Requerido, para comparecer na audiência designada, quando não havendo transação deverá ser apresentada defesa, sob pena de revelia.
0003165-87.2006.805.0080 - INDENIZACAO
Apensos: 1082741-1/2006 Autor(s): Xxxxxxx Xxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Mm Pedreira Ltda
Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxx
Despacho: De fls. 137: Designo audiência de instrução para 23/09/2010, às 14:30 horas. Intimações necessárias.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA JUIZ: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX - JUIZ DE DIREITO
ESCRIVÃ: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Expediente do dia 15 de março de 2010
0003555-52.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxx(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 94/95 celebrado pelas partes.Em conseqüência, extingo o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,III, do CPC.Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.Proceda-se a baixa do gravame de alienação fiduciária, bem como de eventuais restrições sobre o nome da autora, no prazo de 40 dias úteis, a contar da data de levantamento do alvará,
conforme solicitado à fl. 95.P.R.I. Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
0010859-05.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S/A
Sentença: "...Sendo assim, com base no artigo 257 do CPC, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com a consequente BAIXA na Distribuição. P.R.I"
0016802-03.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx
Reu(s): Estudio Guto Jads Ltda, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx
Sentença: "...Sendo assim, com base no artigo 284, parágrafo único e 267, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em conta que não houve citação dos réus para responder ao pedido inicial, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, condenando-o, contudo, ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no Cartório Distribuidor.P.R.I"
0028627-41.2009.805.0080 - Procedimento Sumário Autor(s): Xxxxxx Xxxxx São Pedro
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Reu(s): Bradesco Auto/Re
Sentença: "...Sendo assim, com base no artigo 284, parágrafo único e 267, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em conta que não houve citação do réu para responder ao pedido inicial, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, bem como de custas processuais.após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no Cartório Distribuidor.P.R.I
0017839-65.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Toyotal Parts Comercio De Peças E Serviços Para Autos Ltda Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Junior
Reu(s): Xxxx Xxxxx Xxxxx
Sentença: "...Sendo assim, com base no artigo 257 do CPC, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com a consequente BAIXA na Distribuição. P.R.I"
0017817-07.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Toyotal Parts Comercio De Peças E Serviços Para Autos Ltda Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Junior
Reu(s): Santíssimo Rio Participações Ltda
Sentença: "...Sendo assim, com base no artigo 257 do CPC, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com a consequente BAIXA na Distribuição. P.R.I"
0003406-61.2006.805.0080 - DECLARATORIA
Autor(s): Comercial De Alimentos Serra Preta Ltda Advogado(s): Xxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Reu(s): Salmon 559 Comercio E Industria De Pescados Ltda
Sentença: Sendo assim, com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em conta que não houve citação do(a) réu (ré) para responder ao pedido inicial, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, condenando-o(a) contudo ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no Cartório Distribuidor.P.R.I
0002213-74.2007.805.0080 - ORDINARIA
Autor(s): Xxxxxxx Xxx Ltda Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Banco Sudameris S/A
Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx
Sentença: "...Sendo assim, com base no artigo 267, §1°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em conta que houve citação do(a) réu (ré) para responder ao pedido inicial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no Cartório Distribuidor.P.R.I"
0006199-65.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bom D Compra Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Pericles Xxxxxx Xxxxx
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Sentença: "...Sendo assim, com base no artigo 257 do CPC, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com a consequente
BAIXA na Distribuição. P.R.I"
0039999-84.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx
Sentença: Tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art 267, VIII, do CPC.Como não houve citação da parte ré, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, bem como de custas processuais. Expeça-se ofício ao Órgão Competente, para excluir o réu do cadastro de proteção ao crédito, conforme requerido à fl. 27.P.R.I. Após, arquivem-se com baixa na distribui- ção.
0027629-73.2009.805.0080 - Procedimento Sumário Autor(s): Xxxxx Xxxx Xx Xxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Reu(s): Bradesco Auto/Re
Sentença: "...Sendo assim, com base no artigo 284, parágrafo único e 267, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em conta que não houve citação dos réus para responder ao pedido inicial, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, bem como de custas processuais.Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no Cartório Distribuidor.P.R.I"
Expediente do dia 16 de março de 2010
0025531-18.2009.805.0080 - Procedimento Sumário Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Reu(s): Bradesco Auto/Re
Sentença: Sendo assim, com base no artigo 284, parágrafo único e 267, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Contudo, deixo de condenar a autora ao pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no Cartório Distribuidor.P.R.I
0009838-91.2009.805.0080 - Despejo
Autor(s): Xxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Reu(s): Farmag - Fármacia Magistral De Feira Ltda
Sentença: "...Sendo assim, com base no artigo 257 do CPC, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com a consequente BAIXA na Distribuição. "
0031307-96.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxxxxx Xxxxxx De Xxxxx Xxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Reu(s): Banco Finasa S/A
Sentença: "...Sendo assim, com base no artigo 257 do CPC, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com a consequente BAIXA na Distribuição."
0004699-61.2009.805.0080 - Usucapião
Autor(s): Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx
Sentença: Sendo assim, com base no artigo 284, parágrafo único e 267, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Contudo, deixo de condenar a autora ao pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no Cartório Distribuidor.P.R.I
0006649-08.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxx xx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxx(s): Banco Bradesco
Sentença: Compulsando os autos constato que XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, intimado para proceder o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 26 verso.Sendo assim, com base no artigo 257 do CPC, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com a consequente BAIXA na Distribuição. P.R.I
0013789-93.2009.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Sentença: Sendo assim, com fulcro no artigo 267, §1°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Xxxxx, contudo, de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, bem como de custas processuais, acaso existentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no Cartório Distribuidor.P.R.I
0015275-16.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxx(s): Banco Do Brasil S/A
Sentença: Compulsando os autos constato que XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX intimado para proceder o recolhimento das custas iniciais (fl.31 v), quedou-se inerte até então, conforme certidão de fl. 44 verso.Sendo assim, com base no artigo 257 do CPC, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com a consequente BAIXA na Distribuição.
Expediente do dia 17 de março de 2010 0010253-89.2000.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx
Despacho: 1) Intime-se o patrono da parte autora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (art. 267 do CPC).
0008174-59.2008.805.0080 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Telmajo Industria E Comercio De Polpas Ltda Advogado(s): Dernilton Leite Nunes
Reu(s): Virtua Publicidade
Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 13, diligenciando a publicação do Edital de Citação, na forma da lei, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC.
Expediente do dia 18 de março de 2010
0007034-53.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Junior
Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 24, pagando as custas referentes às diligências necessárias, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC.
0009550-46.2009.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 37, pagando as custas referentes às diligências necessárias, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC.
0003077-44.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx
Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 23, manifestando-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls. 22/verso, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC.
0006222-11.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxx, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx(s): Xxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na
pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 30, falando sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls. 29/verso, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC.
0001216-23.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
Reu(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 25, manifestando-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls. 24/verso, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC.
0016277-21.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx
Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 29, manifestando-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls. 28/verso, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC.
0013250-98.2007.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Comercial De Estivas J Santos Ltda Advogado(s): Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 51, pagando as custas referentes às diligências necessárias, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC.
0008757-10.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Feira Boa Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Advogado(s): Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx
Reu(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx
Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 24, falando sobre a Certidão de Oficial de Justiça de fls. 23/verso, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC.
0006013-13.2007.805.0080 - PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA
Autor(s): T. Arquitetura E Construções Ltda Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Reu(s): Unimed - Cooperativa De Trabalho Medico
Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 91, pagando as custas referentes à realização das diligências necessárias, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC.
0017683-48.2007.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Grupo Nobre De Ensino Ltda Advogado(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxxx
Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 23, visto que o prazo de suspensão do processo já venceu e informando se o acordo realizado no Juizado Especial Cível foi cumprido, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC.
0016405-75.2008.805.0080 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Tecnolens Laboratorio Otico De Feira Ltda Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Reu(s): Lisbratel Rc Editora De Catalogos Ltda
Despacho: Dê-se ciência ao autor do teor da certidão supra. 0003089-97.2005.805.0080 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Reu(s): Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx
Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 59, manifestando-se sobre o ofício do DETRAN de fls. 56/57, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC.
0005020-96.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx de C.Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 15, assinando a petição de fls. 02/03, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC.
Expediente do dia 19 de março de 2010
0009386-28.2002.805.0080 - EXECUCAO QUANTIA CERTA
Autor(s): Sociedade Mantenedora De Educação Da Bahia S/C Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Clínica De Fratura E De Assistência Médica Da Bahia S/C, Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Intime-se o exequente pessoalmente e na pessoa de seu advogado para dizer, no prazo de 48 (quarenta a oito) horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, indicando, desde logo, bens a serem penhorados, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0007696-17.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx de Amorim e Xxxxxxxx
Reu(s): X Xx Xxxxx Alimentos (Comercial Deus Forte), Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: Intime-se o patrono do exequente para que no prozo de 48 (quarenta e oito)horas manifeste interesse no proseguimento do feito cumprindo o ultimo ato determando por este juizo, sob pena de extinção.
0018781-39.2005.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Hora Distribuidora De Petróleo Ltda Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxx(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Despacho: Intime-se o exequente pessoalmente e na pessoa de seu advogado, no prazo de 48 (quarenta a oito) horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, juntando aos autos, desde logo, demonstrativo de débito atualizado, bem como indicando bens à penhora, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0002073-89.1997.805.0080 - EXECUÇÃO(1-1-)
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Intime-se o exequente pessoalmente e na pessoa de seu advogado para dizer, no prazo de 48 (quarenta a oito) horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se, desde logo, sobre o documento de fl. 107, bem como indicando bens a serem penhorados, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0002435-91.1997.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Pe Valiukevicius E Cia Ltda Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Reu(s): Autounida - Auto Viacao Uniao E Pecuaria Ltda. Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: Intime-se o exequente pessoalmente e na pessoa de seu advogado para dizer, no prazo de 48 (quarenta a oito) horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, procedendo, desde logo, às diligências necessárias e requerendo o que for devido, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0010908-51.2006.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Auto Americano S/A Distribuidor De Peças Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxx(s): Radiadores E Serviços A. L. Ltda Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx S. B. Camara
Sentença: Desta forma, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, extingo o feito.P.R.I.Decorrido o prazo recursal, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
0018455-45.2006.805.0080 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Embargado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx, Nilton De Jesus
Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente e através de seu advogado, para que, na forma do inciso II do art 267 do CPC, manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, cumprindo o despacho de fls 90, sob pena de extinção.
0002361-37.1997.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx
Reu(s): Ecnard-Pesquisas E Desenvolvimento Ltda, Drance Xxxxxx Xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx De Amorim Advogado(s): Xxxxxx X. Xxxxxxx Xxxx
Despacho: Intime-se o exequente pessoalmente e na pessoa de seu advogado para dizer, no prazo de 48 (quarenta a oito) horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, informando, desde logo, o saldo restante do débito a ser executado, bem como procedendo às diligências necessárias, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0008894-41.1999.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Reu(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx
Sentença: "...Sendo assim, com base no artigo 257 do CPC, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com a consequente BAIXA na Distribuição. P.R.I"
0004628-11.1999.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Mercantil Acucareira Do Nordeste Ltda Advogado(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Embargado(s): Industria De Biscoito Italia Ltda Advogado(s): Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Sentença: Diante do teor da certidão de fls 31 verso, constata-se que o embargante restou inerte e não realizou os atos necessários ao prosseguimento destes embargos. Desta forma, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, extingo o feito.P.R.I.Decorrido o prazo recursal, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Expediente do dia 22 de março de 2010 0000822-55.2005.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Rodobens Caminhões Bahia S/A
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx de Paiva Reu(s): Autounida Auto Viação União Ltda
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o patrono do exequente para dar andamento regular ao cumprimento de sentença, sob pena de extinção do feito.
0001759-70.2002.805.0080 - Embargos à Execução Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Advogado(s): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls 37, intimando-se pessoalmente o embargante.
0002047-76.2006.805.0080 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Recicle Reciclagem Plastica Ltda Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Reu(s): Xxxxxx Xx Xxxxx Industria E Comercio De Maquinas Ltda Despacho: Certifique se houve ajuizamento da ação principal neste juízo.
0012473-50.2006.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Condominio Do Edificio Mandacaru Advogado(s): Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Reu(s): Proconsult Projetos E Consultoria Ltda
Despacho: Intime-se o patrno do exequente para que apresente planilha do valor atualizado da divida.
0006612-15.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn-Amro Real S/A
Advogado(s): Xxxxxxxxx xx Xxxxx São Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Requerido(s): Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III, do CPC.Desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial, conforme requerido à fl. 27.Despesas processuais na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Inti- mem-se. Recolhidas as despesas eventualmente cabíveis, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
0027278-71.2007.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxx(s): Novaterra Consorcio De Bens S/C Ltda
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxx
Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III, do CPC.Custas, acaso existentes, pro rata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recolhidas as despesas eventualmente cabíveis, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Expediente do dia 23 de março de 2010 0037331-43.2009.805.0080 - Protesto
Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Reu(s): Igreja Batista Da Proclamação
Despacho: Notifique-se o requerido acerca do protesto ajuizado.
Efetivada a notificação, entregue os autos em 48 horas ao requerente independentimente de traslado
0013930-30.2000.805.0080 - USUCAPIAO(2-2-0)
Autor(s): Quimica Geral Do Nordeste S/A.
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx: Nomeio o nobre defensor público Xxxxx Xxxxxx para que se manifeste na qualidade de curador especial no prazo da lei.
0003939-54.2005.805.0080 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx
Embargado(s): Distribuidora Comercial Cmc Ltda Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx S. Xxxxx, Xxx Xxxxx X. Barros
Despacho: Transitado em julgado a sentença prolatada nos autos, certifique-se acerca das custas porventura existentes e arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
0007564-09.1999.805.0080 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx Advogado(s): Defensor Público Reu(s): Xxxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxxx X. X. Oliveira
Sentença: "...Desta forma, impõe-se a EXTINção DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art 267, VIII, do CPC. Embora regularmente citada a ré para responder ao pedido, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, bem como de pagamento das custas, vez que beneficiário de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as despesas eventualmernte cabíveis, dê-se baixa e arquive-se."
0000381-11.2004.805.0080 - USUCAPIAO
Autor(s): Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Advogado(s): Edurado Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Sentença: "...Sendo assim, com fulcro no art 267, II do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Embora regularmente citada a ré para responder ao pedido, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, bem como ao pagamento de custas, uma vez que é beneficiária de justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgao, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se."
Expediente do dia 26 de março de 2010
0011559-15.2008.805.0080 - Consignação em Pagamento Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx
Reu(s): Bv Financeira S.A
Sentença: "...Desta forma, impõe-se a EXTINção DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art 267, VIII, do CPC. Tendo em conta que não houve a citação da ré para responder ao pedido, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, condenando-o, contudo, ao pagamento de custas. Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as despesas eventualmernte cabíveis, dê-se baixa e arquive-se."
Expediente do dia 29 de março de 2010
0001497-47.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Despacho: Intime-se o autor para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo, desde logo, o que for de direito e realizando as diligências necessárias para o andamento regular do feito, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0001059-84.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Despacho: Intime-se o autor para manifestar, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, requeren- do, desde logo, o que for de direito e realizando as diligências necessárias para tanto (inclusive, se caso for, pagamento de custas), sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0005048-98.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx de X. X. Xxxxxxx Reu(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: Intime-se o autor para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo, desde logo, o que for de direito e realizando as diligências necessárias para o andamento regular do feito, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0002817-84.1997.805.0080 - ARRESTO
Autor(s): Xxxx Xxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Intime-se o autor para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo, desde logo, o que for de direito e efetuando a localização dos autos descritos nas fls 190, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0003524-52.1997.805.0080 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx De Jesus
Advogado(s): Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx das Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxx Xxx(s): Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Despacho: Intime-se o autor para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo, desde logo, o que for de direito e realizando as diligências necessárias para tanto, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0011388-58.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Dos Reis
Despacho: Intime-se o autor para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo, desde logo, o que for de direito e realizando as diligências necessárias para tanto, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
Expediente do dia 30 de março de 2010
0015669-57.2008.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx(s): Finasa - Banco Mercantil De Sao Paulo S/A Advogado(s): Xxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxx Xxxx Evangelista
Despacho: Intime-se o embargante para manifestar, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito,
requerendo, desde logo, o que for de direito e realizando as diligências necessárias para tanto, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0031829-60.2008.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Elnei Cefas Xxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxx(s): S As Vendas E Locação De Veículos Ltda-Me
Despacho: Intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, provando, desde logo, o cumprimento dos incisos II e III do art 232 e parágrafo 1° do CPC, bem como para requerer o que mais for de direito, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0018933-19.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Intime-se o autor para dizer, no prazo de 48 horas , se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo, desde logo, o que for de direito e realizando as diligências necessárias para tanto (inclusive, se caso for, pagamento de custas processuais) , sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0017764-94.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Despacho: Intime-se o autor para dizer, no prazo de 48 horas , se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo, desde logo, o que for de direito e realizando as diligências necessárias para tanto (inclusive, se caso for, pagamento de custas processuais) , sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0001588-06.2008.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Despacho: Intime-se o autor para dizer, no prazo de 48 horas , se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo, desde logo, o que for de direito e realizando as diligências necessárias para tanto (inclusive, se caso for, pagamento de custas processuais) , sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0010879-40.2002.805.0080 - ORDINARIA
Autor(s): Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Sales
Despacho: Intime-se o autor para manifestar, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, efetuando, desde logo, o pagamento de custas processuais necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0001080-46.1997.805.0080 - DESPEJO(1-1-)
Autor(s): Xxxxxx Xx Car5valho Silva Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxx(s): Eletronica Equipason Ltda.
Despacho: Intime-se o autor para manifestar, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, requeren- do, desde logo, o que for de direito e realizando as diligências necessárias para tanto (inclusive, se caso for, pagamento de custas processuais), sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0007693-77.2000.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat - Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxx X. Pimentel, Creuzeni B. Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx X. Xxxx, Xxxxx Xxxxx
Reu(s): Xxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx
Despacho: Intime-se o autor para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo, desde logo, o que lhe for de direito e realizando as demais diligências necessárias para tanto, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0003778-15.2003.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx
Reu(s): West Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, Xxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Em atenção ao petitório retro de fls 59, defiro a citação editalícia como requerido, pelo prazo de 20 dias, conforme artigo 232, IV, do CPC. Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 285 e 319 do CPC.
0007922-32.2003.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finastria Cia De Credito Financ E Investimento
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Ariston Teles de C. Xxxx Xxx(s): Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx
Despacho: Intime-se o autor para manifestar, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, apresen- tando, desde logo, novo endereço do réu, bem como para requerer o que mais for de direito (realizando as diligências necessárias para tanto; inclusive, se caso for, pagamento de custas processuais), sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0016978-21.2005.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Advogado(s): Leide Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx
Despacho: Intime-se o autor para manifestar, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, apresen- tando, desde logo, novo endereço do réu ou diligenciando a citação editalícia requerida às fls 20, devendo arcar com as custas dos atos processuais, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
Expediente do dia 31 de março de 2010
Despacho: 1) Razão assiste ao autor. Destarte, designo audiência de conciliação nos termos do art.277 do CPC ( rito súmario) para o dia 19 de maio do corrente ano, às 16:00 horas.
2) Cite-se a parte ré com antecedência minima de 10 ( dez) dias, sob as advertências do parágrafo 2º do art.277.
3) Intimações necessárias.
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para ratificar ou não o teor do pedido de conversão para ação de depósito em face da Súmula Vinculante n. STF, in verbis:
" É ilícito a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para ratificar ou não o teor do pedido de conversão para acão de depósito em face da Súmula Vinculante n. 25 do STF, in verbis:
" È ilicita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
0014387-86.2005.805.0080 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxx(s): Devancir Xxxx Xxxxx
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para ratificar ou não o teor do pedido de conversão para ção de depósito da súmula vinculante n. 25 do STF, in verbis: "É ilicita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
0032293-50.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxx
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para ratificar ou não o teor do pedido de conversão de depósito em face da sumula vinclulante n 25 do STH, in verbis : è ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
0033444-51.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Mc Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Xxx Xxxxxx Louzado Flick, Washington Conceição Gama
Reu(s): X.X Xxxxxxx Confecções, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx e outros
Despacho: 1.Citem-se os Executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida com os acréscimos legais, conforme demonstrativo do débito atualizado que acompanha a petição inicial.1.1.Conste do mandado que os Executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 736 e 738 do CPC).1.2. Deverão os embargos serem distribuídos por dependência e autuados em apartado, vindo conclusos imediatamente. (parágrafo único do art. 736 CPC).
2.Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo legal (art. 652-A do CPC). .Efetivada a citação e não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial
de Justiça proceder de imediato à penhora de bens (observando-se a ordem legal de preferência - art. 655 do CPC) e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais intimando os executados (Art. 652, § 1º do CPC).
0.0.Xx intimações dos executados serão feitas nas pessoas de seus advogados, não os tendo, serão intimados pessoal- mente(§4º do art. 652 CPC). 3.2.Recaindo a penhora em bens imóveis, serão intimados também os(as) cônjuges dos(as) Executados.
3.3.Os executados poderão, no prazo de 10(dez) dias após intimados da penhora, requererem a substituição do bem penhorado, desde que comprovem cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para eles devedores.(art. 668 do CPC).4.Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do § 4º do art. 659 do CPC, providencie o Exeqüente a averbação da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado judicial, expedindo-se a Escrivã Certidão de inteiro teor para efetivação do ato. Na hipótese da penhora recair sobre automóveis, oficie- se ao órgão competente, para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro.
5.Não encontrando os devedores, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os devedores três vezes em dias distintos. Não os encontrando, certificará o ocorrido(art. 653 CPC)6.Havendo requerimento do Exeqüente que a penhora recaia em dinheiro e indicando o Exeqüente a conta onde os Executados possuam depósito ou aplicação financeira, deverão os autos virem conclusos para determinação de indisponibilidade dos numerários junto à instituição financeira.(art. 655-A CPC).
0001924-44.2007.805.0080 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx X. Xxxxxx Xxxxxx
Reu(s): Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Sidnei Da Conceição, Bradesco Auto Companhia De Seguros S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx: 1) anote-se como requerido no petitório de fls 312. 2) Intime-se a nova advogada constituida pelo autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifique ou não oteor do pedido de fls 310. Em caso afirmativo, aduza a motivação da prova perquirida.
0001790-17.2007.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxx(s): Banco Mercantil Do Brasil Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xx X. Camara
Despacho: Tratando-se de montante incontroverso, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia deposita- da as fls 22, em favor da parte ré. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Intimadas, formalize-se o alvará.
0022530-93.2007.805.0080 - DECLARATORIA
Autor(s): Tufão Industria E Comercio De Confecções Ltda Advogado(s): Xxxxxx Xxx Xxx xx Xx Xxxx
Reu(s): Teledata-Informação E Tecnologia Ltda Advogado(s): Defensor Público
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da preliminar suscitada na defesa de fls 30 a 32 dos autos.
0004926-56.2006.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Advogado(s): Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxx Xxx(s): Xxxx Xxxxxx
Despacho: Diante do quanto relatado pelo exequente,não há como acatar o pleito de expedição de ofício para a Receita Federal, já que sua base de dados é movimentada pelo CPC do contribuinte. Desta forma, intime-se o patrono do exequente para que tome ciência e requeira o que for devido.
0021286-32.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Xxxx Xx Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Despacho: Intimem-se os patronos das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem outros meios de prova que porventura desejam produzir.
0028422-46.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Xxx(s): Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxx
Despacho: Em atenção ao petitório retro, defiro a citação editalícia em face de XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX e seus filhos XXXXXX XXXXX XX XXXXXX, XXXXXX XXXXX XX XXXXXX e XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX ( art. 231, II, CPC), pelo prazo
de 20 dias, conforme artigo 232 do CPC.
Citem-se os Requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 285 e 319 do CPC.
0000023-37.1990.805.0080 - ORDINARIA
Autor(s): Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Reu(s): Grupo Nobre De Ensino Ltda
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx
Despacho: Intime-se o exequente para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, apresen- tando, desde logo, demonstrativo atualizado de débito, corrigido pelo índice legal do INPC, sob pena de extinção do proces- so, consoante art 267, II e III do CPC.
0001520-76.1996.805.0080 - MANUTENCAO DE POSSE
Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Reu(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx
Despacho: Intime-se o exequente para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, efetuando, desde logo, o pagamento das custas referentes às diligências necessárias ao andamento regular do feito, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0004575-30.1999.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Cia Bandeirantes Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx , Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Requerido(s): Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Despacho: Intime-se o autor para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, manifestando- se, desde logo, acerca da certidão de fls 18 verso, bem como para requerer o que mais for de direito ( realizando as demais diligências necessárias para tanto), sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0001299-25.1998.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA(1-2-0)
Autor(s): Cobrasa-Caminhoes E Onibus Do Brasil S/A Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxx(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Intime-se o exequente para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, requeren- do, desde logo, o que lhe for de direito e realizando as demais diligências necessárias para tanto, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0024728-11.2004.805.0080 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx(s): Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Despacho: Intime-se o exequente para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, manifes- tando-se, desde logo, acerca da resposta da penhora digital, bem como para requerer o que mais for de direito ( realizando as demais diligências necessárias para tanto), sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0007403-91.2002.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA(2-3-0)
Autor(s): Xxxx Xxxxxxx Xxxx
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx de Xxxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx
Despacho: Intime-se o autor para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, procedendo, desde logo, a habilitação dos sucessores do requerente, bem como para requerer o que mais for de direito ( realizando as demais diligências necessárias para tanto), sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0014884-08.2002.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Tyresoles De Feira De Santana S/A
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx , Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxx Xxxxxx E Cia Ltda
Despacho: Intime-se o exequente para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, apresen- tando, desde logo, demonstrativo de débito atualizado pelo INPC, bem como para requerer o que mais for de direito ( realizando as demais diligências necessárias para tanto), sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0000469-93.1997.805.0080 - EXECUÇÃO
Despacho: Intime-se o exequente pessoalmente, através de representante legal, para dizer, no prazo de 10 dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo e sendo verdadeiro o quanto referido na petição de fls 40, proceda a regularização processual, bem como ao andamento regular do processo, requerendo o que lhe for de direito e realizando as demais diligências necessárias para tanto, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0002266-07.1997.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Metalúrgica Gerdau S/A Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Reu(s): G. Ribeiro Comercial De Ferro E Aço Ltda.
Despacho: Intime-se o autor pessoalmente, através de representante legal, para dizer, no prazo de 05 dias, se o quanto referido na petição de fls 65 é verdadeiro, bem como para dar andamento regular ao processo, requerendo o que lhe for de direito e realizando as demais diligências necessárias para tanto, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0010612-34.2003.805.0080 - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
Autor(s): B.F.F Representado Por Sua Mãe Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Reu(s): Autonida
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: Intime-se o autor para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, manifestando- se, desde logo, acerca da comunicação de fls 152/155 dos autos, bem como para requerer o que mais for de direito ( realizando as demais diligências necessárias para tanto), sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0001877-22.1997.805.0080 - EXECUÇÃO
Credor(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Despacho: Intime-se o exequente para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, informan- do, desde logo, endereço atualizado do executado, bem como para requerer o que mais for de direito ( realizando as demais diligências necessárias para tanto), sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
Expediente do dia 05 de abril de 2010 0020077-28.2007.805.0080 - COBRANCA
Autor(s): Embasa
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx X. Da S. Brito Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx
Despacho: Intime-se o advogado signatário da petição de fls 72 para que junte aos autos, no prazo de 05 dias, a ciência da renúncia do seu constituinte, conforme art 45 do CPC.
7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
JUIZ TITULAR - XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXX - XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Expediente do dia 15 de junho de 2010
0003818-60.2004.805.0080 - ORDINARIA(4-4-115)
Apensos: 495795-3/2004
Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: Ante o equivoco do banco bradesco, defiro o pleito de fls. 138, mediante certidão nos autos. Expeça-se alvará judicial como requerido...
0000294-26.2002.805.0080 - INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS(1-4-19)
Autor(s): Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana Reu(s): Fanasa Leasing Arrend. Mercantil S/A
Advogado(s): Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Despacho: Defiro o pedido de fls. 100 e determino a expedição de alvará conforme requerido... Expediente do dia 16 de junho de 2010
0009953-83.2007.805.0080 - COBRANCA(6-4-201)
Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxx(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx 0010484-48.2002.805.0080 - INDENIZACAO(5-1-92)
Autor(s): Rummenigge Xxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxx Xxxx xx Xxxx Xxxxx
Denunciado(s): Empresa Regional De Bebidas Brahma Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx
Decisão: ...com esteio no art. 330, I do CPC, declaro o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo recursal, façam-me conclusos.
0004888-49.2003.805.0080 - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS(2-2-36)
Autor(s): Espolio De Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Enimed
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Decisão: ...Defiro a produção da prova oral requerida e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/08/2010 as 11:00 horas. Fixo como pontos controvertidos as falhas na prestação de serviço e a comprovação de danos materiais e morais sofridos.
0010242-79.2008.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(6-4-209)
Apensos: 2024104-1/2008 Autor(s): Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Representante Legal(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Goes Monteiro
Decisão: ...PREVENTO o Juizo da 6ª Vara desta comarca COMPETENTE, portanto, para processar e julgar as causas conexas, DETERMINO a remessa dos autos, via distribuição, após decorrido o prazo recursal desta.
0008132-15.2005.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(4-5-133)
Autor(s): Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
Decisão: ...nomeio como perito do Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CRA/BA 09027, com endereço a xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, xxxx 000, Xxxxxxxxxxx, o qual deverá ser intimado para, após aceito o encargo, apresentar o laudo pericial, no prazo de vinte dias. Fixo como honorário do perito o valor correspondente a 03 (três) salários mínimos, com base no art. 33 do CPC. Intime-se as partes para, em cinco dias, apresentar os quesitos que entenderem necessários e nomear assistente técnico, querendo. Intime-se o perito nomeado para que informe a data de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Após intime-se as partes e os assistentes indicados da data da realização da perícia. Após acostado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o autor para que, em 10 dias, traga aos autos as guias de deposito judicial, sob pena de rovogação...indefiro o pedido do consumidor referente ao pagamento das custas para produção da prova pericial, cabendo a ele o desembolso de tal encargo.
Expediente do dia 17 de junho de 2010
0003818-60.2004.805.0080 - ORDINARIA(4-4-115)
Apensos: 495795-3/2004
Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: Ante o equivoco do banco bradesco, defiro o pleito de fls. 138, mediante certidão nos autos. Expeça-se alvará judicial como requerido, atentando-se o cartório às custas judiciais...
0012954-76.2007.805.0080 - INDENIZACAO(6-2-191)
Autor(s): Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxx(s): Anacli Laboratorio De Analise Clinica
Despacho: Forneça a parte autora copia da inicial, para citação dos reu, prazo 5 dias.
0023776-90.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-6-287) Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx
Despacho: A parte autora não colacionou aos autos documentos que comprovem a mora do réu, essenciais a propositura deste tipo de ação. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar os mencionados documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
0019871-77.2008.805.0080 - REVISIONAL
Autor(s): Xxxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxx(s): Bv Financeira S/A
Despacho: Visto que o pedido de homologação de acordo formulado as fls 27/30 não se encontra devidamente assinado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos instrumento de acordo devidamente assinado, ou proceda o pedido de desistencia do feito.
0003394-62.1997.805.0080 - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS(2-5-50)
Apensos: 99669-9/2001 Autor(s): Xxxxxx Xxxxx E Cia Ltda
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxx(s): Unimed De Feira De Santana Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Despacho: 1-Diante do não pagamento das custas pela parte competente, determino a elaboração de planilha com valor total do débito. 2-Expeça-se ofício, devidamente instruído com os documentos necessários, ao setor responsável do Tribu- nal de justiça, para a inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
0005412-41.2006.805.0080 - DECLARATORIA(5-2-156)
Autor(s): Xxxx Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxx
Advogado(s): Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
Decisão: ...Face ao exposto, XXXXX IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado e, por conseguinte, determino a retenção do valor da referente as custas processuais.
0020395-74.2008.805.0080 - REVISIONAL(8-6-284)
Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxx(s): Banco Bmg S/A
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provi- mento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 000.000.000-00) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo FORD/FIESTA, ANO 1998, PLACA JOA 0070, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUIN- ZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim,
tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segun- do as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se.
0014185-07.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(7-3-232)
Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxx(s): Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Decisão: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR,
determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECU-
ÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação,
obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PEN- DENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se.
0010351-35.2004.805.0080 - RESCISAO DE CONTRATO(5-2-150)
Autor(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxx(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxx das Xxxxxx Xxxxxxx
Decisão: ...Defiro a perícia requerida pela parte autora e nomeio como perito do Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CRA/BA 09027, com endereço a xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, xxxx 000, Xxxxxxxxxxx...O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 (vinte) dias, facultando-se as partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, em prazo de 05 (cinco) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro os honorários do perito em 03 (três) salários mínimos, a ser depositado em conta judicial no prazo de 20 (vinte) dias, com base no art. 33 do CPC, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado pelo médico. Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente. Intime-se o perito nomeado para que informe a data de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Após intime-se as partes e os assistentes indicados da data da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para presentarem impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias...
Indefiro o pedido do consumidor referente ao pagamento das custas para produção da prova pericial, cabendo a ele o desembolso de tal encargo.
0004285-44.2001.805.0080 - COBRANCA(2-4-48)
Autor(s): Xxxxxx Xxx Xxxxxx Conceição Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxx(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Xxxxxx Xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Despacho: Defiro o pedido de fls. 158 e determino a expedição de alvará judicial do valor indicado, qual seja, R$ 3.599,39 e seus acrescimos legais. O saldo remanescente existente na conta judicial deverá ficar a disposição do executado.
0000914-62.2007.805.0080 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(5-4-167)
Autor(s): Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx
Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Advogado(s): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Despacho: Intime-se o exequente para em dez dias, acostar o demosntrativo de débito, na forma preconizada nos art. 475- J e 614, II do CPC, sob pena de indeferimento da exordial executoria.
Expediente do dia 29 de junho de 2010
0010346-71.2008.805.0080 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): Hmf Comercio E Serviços Ltda Advogado(s): Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx
Despacho: ...defiro o pedido de fls. 48, e determino seja desentranhado a alidida petição, mediante certidão nos autos presente e da ação revisional.
0011445-86.2002.805.0080 - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS(2-2-33)
Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx(s): Xxxxxxxx Xxxxx Leal Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx
Despacho: Faço vista aos autos as partes, para requerer o que entender de direito, prazo 15 dias.
0007380-53.1999.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(1-3-14)
Apensos: 2582617-7/2009
Autor(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Advogado(s): Xxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxxx Xxxx Xxx(s): Banco Auto Latina S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Sentença: ...Xxxx o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes
jurisprudências supra citados, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da parte autora para REVISAR o contrato objeto desta demanda e: 1 declarar nula de pleno direito a clausula contratual que estabelece a incidência da capitalização mensal de juros; 2 declarar nula de pleno direito a clausula contratual que cumula a incidência de comissão de permanência, juros moratorios e multa contratual; 3 declarar abusiva a clausula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a 15% ao ano , taxa media de mercado, devendo tais juros ser reduzido a este percentual; 4 declarar nula de pleno direito a clausula contratual que preve a resolução do contrato em razão do inadimplemento de qualquer prestação(clausula 11-A); 5 determinar que o reu proceda ao recalculo da divida desde o seu inicio, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, no prazo de 20 dias após transito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 400,00, devolvendo aos autores, na forma simples, ou abatendo nesta patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, ficando, no primeiro caso, extinto o débito. No mais, permanece o contrato como celebrado. As diferenças a serem pagas pela autora. Em havendo deverão ser apurados por simples calculo aritmético. ..condeno o reu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15%...P.R.I.
0015612-15.2003.805.0080 - REVISIONAL(4-3-109)
Autor(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A. Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sentença: ...Xxxx o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudências supra citados, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da parte autora para REVISAR o contrato objeto desta demanda e: 1 afastar a incidencia da capitalização mensal de juros no contrato objeto da lide. 2 declarar nula de pleno direito a clausula contratual que estabelece a incidência de comissão de permanencia e correção monetária; 3 declarar nula de pleno direito a clausula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a 15% ao ano , taxa media de mercado, devendo tais juros ser reduzido a este percentual; 4 declarar nula de pleno direito a clausula contratual que estipula a multa moratória em limite superior a 2% diminuindo-a a este patamar, legalmente fixado; 5 declarar nula de pleno direito a clausula contratual que estipula juros moratórios em limite superior a 0,5% ao mês ou 6% ao ano, a partir da vigencia do CC/2002, limitando o contrato a estas porcentagens; 6 declarar nula de pleno direito a clausula contratual que estipula índice de correção monetária diverso do INC/INPC, devendo este ser o utilizado para a atualização de valores; 7 determinar que o reu proceda ao recalculo da divida desde o seu inicio, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, no prazo de 20 dias após transito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 400,00, devolvendo aos autores na forma simples, ou abatendo nesta patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, ficando, no primeiro caso, extinto o débito. No mais, permanece o contrato como celebrado. As diferenças a serem pagas pela autora. Em havendo deverão ser apurados por simples calculo aritmético. ..condeno o reu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15%...P.R.I.
0005741-87.2005.805.0080 - INDENIZACAO(4-6-136)
Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Advogado(s): Xxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Xxxxx Xxxxx Xx Xxxx Xxxxxxxx, Hto Hospital De Traumato E Ortopedia Ltda Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx de Amorim e Santanna, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Despacho: 06-Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias;
0018603-85.2008.805.0080 - REVISIONAL(1-4-26)
Autor(s): Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx(s): Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxx(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Goes Monteiro
Despacho: ...intimem-se os acionantes para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de dez dias...
0010119-81.2008.805.0080 - ORDINARIA(6-3-196)
Autor(s): Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxx(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Despacho: ...ante a desídia da parte autora, intime-a para, em dez dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito...
0002024-67.2005.805.0080 - OUTRAS
Autor(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxx(s): Banco Sincoob
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Despacho: ...defiro o petitorio de fls. 124/125, determinando, com espeque no art. 265, V do CPC, a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1(um) ano.
0022073-95.2006.805.0080 - INDENIZACAO(5-4-163)
Autor(s): Xxxxxxxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxxxx Rios Júnior Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Kelton Arapiraca Xx Xxxxx
Despacho: ...restou frustada a oportunidade de concliliação em virtude da ausencia da parte ré...Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC declaro a inversão do onus da prova em favor da parte autora...Intimem-se as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir em dez dias...
0000517-03.2007.805.0080 - INDENIZACAO(1-5-27)
Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Reu(s): Credicard Itau Administradora De Cartão De Credito, Banco Itaú S.A.
Advogado(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Oab/Ba 12851, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: ...intimem-se os acionantes para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de dez dias..
0010638-61.2005.805.0080 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(3-6-104)
Autor(s): Distribuidora De Doces E Transportes Mascarenhas Ltda Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Tess S/A
Advogado(s): Xxxxx Xxxxx Xxxxxx do Rego
Decisão: ...Defiro a produção de prova oral requerida e esigno audiencia de instrução e julgamento para o dia 05/10/2010 as 11:00 horas. Fixo como pontos controvertidos a existencia de cobranças abusivas e a comprovação de descumprimento contratual. As partes deverão apresentar rol de testemunhas em 15 dias. Intimem-se as partes com as advertencias do art. 343 § 1º...
0006754-29.2002.805.0080 - DECLARATORIA
Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx(s): Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Sentença: ...JULGO EXTINTO O FEITO, sem RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 267, IV do CPC. REVOGO a decisão liminar de fls. 15/16 dos autos de n. 0005249-03/2002.
0008927-84.2006.805.0080 - DECLARATORIA(5-2-156)
Autor(s): Mederi Saúde Domiciliar Ltda Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxx
Reu(s): Xxx-Xxxxxxx S/A Advogado(s): Xxxxx Xxxx Xxxxxxx
Despacho: Defiro o pedido de fls. 321 dos autos e determino a devolução integral do prazo de 05 dias concedido as fls. 318.
0016202-16.2008.805.0080 - ORDINARIA(7-5-250)
Autor(s): Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx(s): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx de Farias
Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Xxxxxxx Xxxx(a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Juízas auxiliares: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário(a): Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Junho de 2010
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0006124-60.2008.805.0080(10-2-1)
Autor: Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxx -Xx (Colégio Acesso) Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx OAB/BA 22794 Réu: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: Diga o autor se o acordo foi integralmente cumprido. Em caso afirmativo arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0030410-05.2008.805.0080(12-3-2)
Autor: Condomínio Metropolitan Center
Advogados(as): Kelton Arapiraca Xx Xxxxx OAB/BA 18008 Réu: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Sentença: Tendo em vista que o réu não ocmpareceu à audiência de conciliação e foi devidamente citado , conforme faz certo fls. 08v., e que o pedido encontra-se devidamente instruído as fls. 13/14, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 319 do CPC c/c art.20 da Lei 9.099/95. Condeno o réu XXXXX XXXXXXX XXXXXX a pagar ao acionante a quantia de R$ 1.685,83 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos) acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0010142-00.0000.000.0000(1-2-3)
Autor: Xxx Xxxxxx de Jesus
Advogados(as): Aecio de Xxxxx Xxxxxx OAB/BA 12335 Réu: R.E. Empreendimentos Imobiliarios e Construções
Sentença: "...Isto posto, JULGO EXTINTO, POR SENTENÇA, o processo, sem julgamento do m´rito, na forma do art.51, I, da ei 9.099/95, determinando o arquivamento dos autos para os devidos fins. Custas ao acionante. Havendo pedido legítimo para desentranhamento dos documentos acostados fica de logo deferido, mediante recibos nos autos. nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0032670-21.2009.805.0080(13-6-4)
Autor: Comercial Fanobre Ltda-Me (Colégio e Faculdade Nobre) Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx OAB/BA 26616
Réu: Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx OAB/BA 26616
Sentença: Vistos, etc. Não tendo comparecido a parte autora à sessão de conciliação, julgo extinto o processo de acordo ocm o art. 51, I, da lei 9.099/95, dê-se baixa e arquive-se. Custas ao acionante.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000688-52.2010.805.0080(7-3-5)
Autor: Xxxxxxxxx Xxxxxx de Jesus Réu: Embasa
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx OAB/BA 21738
Sentença: "...Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido, confirmando a liminar, para determinar a revisão da fatura com vencimento em 07/11/2009, a qual deverá registrar a média de consumo da autora, ou seja, 9m³, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), determinando ainda que a parte ré mantenha o fornecimento de água e retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidência da multa diária supramencionada, julgando improce- dente o pedido ocntraposto. Sem custas, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.P.R.I, e após o trânsito, certifique-se e, adotadas as cautelas legais, arquivem-se."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000409-37.2008.805.0080(9-5-3)
Autor: Escola Infanto Juvenil Alfa
Advogados(as): Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx S. Tanure OAB/BA 16977 Réu: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Ato De Secretaria: A intimação do exequente para tomar ciência da penhora realizada.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0008436-09.2008.805.0080(10-4-3)
Autor: Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx
Advogados(as): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx OAB/BA 17841, Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx OAB/BA 23952 Autor: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Advogados(as): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx OAB/BA 17841, Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx OAB/BA 23952 Autor: Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx
Advogados(as): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx OAB/BA 17841, Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx OAB/BA 23952 Autor: Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx
Advogados(as): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx OAB/BA 17841, Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx OAB/BA 23952 Réu: Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxx S/A Atual Mapfre Xxxx Xxxx
Advogados(as): Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx OAB/BA 21309
Ato De Secretaria: A intimação do exequente para tomar ci~encia da penhora realizada/depósito efetuado.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0020471-98.2008.805.0080(11-5-3)
Autor: Xxxxxx Xxxx Xxxxxx (Mercado Bom de Preço) Advogados(as): Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx OAB/BA 21704 Réu: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Ato De Secretaria: A intimação do exequente para se tomar ciência de penhora realizada.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0029627-13.2008.805.0080(12-3-2)
Autor: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Advogados(as): Xxxxxxxx Xxxxx e Guimarães OAB/BA 27179 Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx OAB/BA 21309
Ato De Secretaria: A intimação da parte ré para se manifestar sobre a penhora on-line realizada e a apresentação de embargos à execução, no prazo de quinze dias.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana Juiz(a): Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Secretário(a): Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx: Tarde
Expediente do dia 22 de Junho de 2010
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005034-17.2008.805.0080(35-4-6)
Autor: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Advogados(as): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx OAB/BA 13876 Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xx Xxxxxxxxxxx Camara Junior OAB/BA 21903
Despacho: "Intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pleito de fls. Após, conclusos."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004430-22.2009.805.0080(36-5-5)
Autor: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Advogados(as): Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx OAB/BA 11054 Réu: Marbello Viagens e Turismo
Despacho: "... intime-se a Autora através de seu advogado para esclarecer quem deverá figurar no pólo passivo da deman- da, se a pessoa física, a pessoa jurídica ou ambas, devendo fazer as devidas retificações da inicial."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0004804-72.2008.805.0080(35-4-6)
Autor: Xxxx Xxxxx Xxxxxx
Réu: Telecomunicações de São Paulo S.A - Telesp Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx OAB/BA 21664
Despacho: "Considerando que não há requerimento de medida de urgência a ser apreciado. Considerando que tramitam neste Juizado mais de dezessete mil processos. Considerando a necessidade de impulsionar o cumprimento da "META 2", estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como observar a prioridade de tramitação e julgamento dos processos em que figuram como partes pessoas com mais de 60 anos, nos termos da Lei nº 10.741/2003 e, ainda, a prioridade de apreciação de medidas liminares de urgência, determino que o feito aguarde na Secretaria para ser julgado oportunamente."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0022283-15.2007.805.0080(24-2-3)
Autor: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx OAB/BA 22978 Réu: Polimix - Maré Concreto Ltda
Advogados(as): Xxxxxxx xx Xxxxxx Junior OAB/SP 255876
Despacho: "Considerando a juntada de documentos novos, pelo Acionado, após a audiência de instrução, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os referidos documentos, no prazo de 05 dias (CPC art. 398)."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003829-21.2006.805.0080(27-2-6)
Autor: Xxxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx
Advogados(as): Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx OAB/SP 154384, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx OAB/BA 18231 Réu: Banco Daycoval S/A
Advogados(as): Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx OAB/SP 128998
Despacho: "... De logo intime-se o Autor para juntar aos autos, cópias dos contracheques dos meses subsequentes a agosto/2005, a fim de comprovar os descontos relativos ao empréstimo."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0011111-18.2003.805.0080(28-2-4)
Autor: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Réu: Sul America Saude
Advogados(as): Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx OAB/BA 8546
Sentença: "Intimada para informar se tinha interesse no processo e/ou para cumprir ato que lhe competia, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Sendo assim, por SENTENÇA, julgo extinto o feito sem resolução de mérito (at. 267, III, do CPC). Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0029274-36.2009.805.0080(24-5-2)
Autor: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Advogados(as): Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxx OAB/BA 10206 Réu: Frigorifico Supermercado Xxxxxxxx
Sentença: "A parte autora não compareceu à audiência, nem apresentou qualquer justificativa. Sendo assim, por SENTEN- ÇA, julgo extinto o processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-
se, se necessário. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0023102-15.2008.805.0080(28-2-3)
Autor: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Advogados(as): Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx OAB/BA 24918 Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Xxxxxxx Xxxxx xx X.Albergaria Barreto OAB/BA 11097, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx OAB/BA 9003, Francis- co Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx OAB/BA 20819
Sentença: "HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrad entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias sem requerimento de execução forçada, arquivem-se. P. R. I."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0008375-90.2004.805.0080(21-2-2)
Autor: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxx: Oi Telecomunicaçoes S/A
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc. Dispensando o relatório na forma regimental. Considerando que à parte Autora não compareceu à audiência, conforme Ata de Audiência acostada às fls. 14, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 07, inciso I do Ato 1102, c/c art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, e condeno o Autor(a) no pagamento de custas processuais."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012112-67.2005.805.0080(33-4-1)
Autor: Solo Automação Comércio e Equipamentos Ltda Advogados(as): Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx OAB/BA 20717 Réu: Telefax Celulares
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx OAB/BA 13908, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx OAB/BA 27006
Intimação: Ficam as partes intimadas da designação da audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 11/ 08/2010 às 14:00h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0021486-68.2009.805.0080(23-4-1)
Autor: Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Advogados(as): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx OAB/BA 17352 Réu: Leilonorte Promotora de Leilões, Eventos e Marketing Ltda Advogados(as): Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx OAB/BA 7907
Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Xxxx(a) de Direito deste Juizado, fica X.Xx intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 10/08/2010, às 15:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinen- tes."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008302-84.2005.805.0080(33-1-1)
Autor: Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx
Advogados(as): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx OAB/BA 13876 Réu: Unibanco Financeira S/A
Advogados(as): Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx OAB/BA 19364
Intimação: Ficam as partes intimadas para juntar aos autos procuração com poderes para transigir. Após, concluso para homologação do acordo.
3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana Secretário(a): Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx
Turno: Tarde
Expediente do dia 30 de Junho de 2010
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0009332-91.2004.805.0080(32-4-6)
Autor: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Réu: Banco Fiat Sa
Advogados(as): Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx OAB/SP 173267A, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx OAB/SP 173267, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx OAB/SP 108911
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que houve bloqueio junto ao BACEN do valor executado. Intime-se o executado, através de advogado se for o caso, para apresentar embargos, no prazo de 15 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0018933-24.2004.805.0080(31-4-2)
Autor: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx
Advogados(as): Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx OAB/BA 10785 Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx OAB/BA 15541, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx OAB/BA 519B
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que houve bloqueio junto ao BACEN do valor executado. Intime-se o executado, através de advogado se for o caso, para apresentar embargos, no prazo de 15 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0010181-87.2009.805.0080(33-2-5)
Autor: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Advogados(as): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx OAB/BA 18807 Réu: Bradesco S/A
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx OAB/BA 26692
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que houve bloqueio junto ao BACEN do valor executado. Intime-se o executado, através de advogado se for o caso, para apresentar embargos, no prazo de 15 dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0030724-48.2008.805.0080(35-6-3)
Autor: Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxx
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogados(as): Xxxxxxx Xxxx Xxxxx OAB/SP 91311 Réu: Star Cell Service Center Ltda
Réu: Vivo/Sa
Advogados(as): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx OAB/BA 18807
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que houve bloqueio junto ao BACEN do valor executado. Intime-se o executado(SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMOZÔNIA LTDA), através de advogado se for o caso, para apresentar embargos, no prazo de 15 dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014416-97.2009.805.0080(37-1-4)
Autor: Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Advogados(as): Xxxx Xxx Xxxxxx de Menezes OAB/BA 5571 Réu: Telefônica S/A
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx OAB/BA 22978, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx OAB/BA 21505, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx OAB/BA 12368
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que houve bloqueio junto ao BACEN do valor executado. Intime-se o executado, através de advogado se for o caso, para apresentar embargos, no prazo de 15 dias."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0014153-41.2004.805.0080(20-3-1)
Autor: Andr¿ Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx OAB/BA 21738 Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx OAB/BA 17589, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx OAB/BA 519B
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que houve bloqueio junto ao BACEN do valor executado. Intime-se o executado, através de advogado se for o caso, para apresentar embargos, no prazo de 15 dias."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0009914-62.2002.805.0080(22-2-2)
Autor: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx
Advogados(as): Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Junior OAB/BA 10415 Réu: Ontrack On Board
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que, de acordo com o documento retro, restou impossibilitada a realização do bloqueio de dinheiro e depósito ou aplicação financeira, através do BACEN JUD. Em razão disso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004967-57.2005.805.0080(26-5-1)
Autor: Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx
Advogados(as): Xxxxx Xxxxxx Xxxxx OAB/BA 26632, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx OAB/BA 16231, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx OAB/ BA 24251
Réu: Xxxx Xxxxxx
Advogados(as): Xxxxxxx xx Xxxx OAB/SP 158252
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que, de acordo com o documento retro, restou impossibilitada a realização do bloqueio de dinheiro e depósito ou aplicação financeira, através do BACEN JUD. Em razão disso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0012133-77.2004.805.0080(22-1-1)
Autor: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx¿Es Muritiba Advogados(as): Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx OAB/BA 26667 Réu: Norsa Refrigentes
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx OAB/BA 12099, Xxxxx Xxxxx da Xxxx Xxxxxx OAB/BA 8406, Solange Sena Hortélio OAB/BA 17108
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que houve bloqueio junto ao BACEN do valor executado. Intime-se o
executado, através de advogado se for o caso, para apresentar embargos, no prazo de 15 dias."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0014169-92.2004.805.0080(26-5-6)
Autor: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Advogados(as): Xxxxx xx Xxxxx Primo OAB/BA 10553, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx OAB/BA 4400 Réu: Consërcio Financar Auto Plan Lar
Advogados(as): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx OAB/SP 107548
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que, de acordo com o documento retro, restou impossibilitada a realização do bloqueio de dinheiro e depósito ou aplicação financeira, através do BACEN JUD. Em razão disso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0015175-61.2009.805.0080(37-3-4)
Autor: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxx: Embasa
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxx de Amorim e Santanna OAB/BA 17435
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que houve bloqueio junto ao BACEN do valor executado. Intime-se o executado, através de advogado se for o caso, para apresentar embargos, no prazo de 15 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0023959-95.2007.805.0080(27-3-1)
Autor: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Xxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx OAB/BA 18228, Xxxxxx Xx xx Xxxxxxx OAB/BA 20355, Xxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxx OAB/BA 6853
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que houve bloqueio junto ao BACEN do valor executado. Intime-se o executado, através de advogado se for o caso, para apresentar embargos, no prazo de 15 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0019232-98.2004.805.0080(20-4-2)
Autor: Xxxxxxxx Xxxxxx D Jesus Réu: Credicard
Advogados(as): Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx OAB/BA 11969, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx OAB/BA 16831
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que houve bloqueio junto ao BACEN do valor executado. Intime-se o executado, através de advogado se for o caso, para apresentar embargos, no prazo de 15 dias."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0018247-32.2004.805.0080(24-5-5)
Autor: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx OAB/BA 6615, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx OAB/BA 447B Réu: Bahiatec Tecnologia
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx OAB/BA 1067A
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que, de acordo com o documento retro, restou impossibilitada a realização do bloqueio de dinheiro e depósito ou aplicação financeira, através do BACEN JUD. Em razão disso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0028488-26.2008.805.0080(35-3-4)
Autor: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx OAB/BA 24888 Réu: Banco Itaucard S.A.
Advogados(as): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx OAB/BA 1141A, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: "Certifico para os devidos fins que houve bloqueio junto ao BACEN do valor executado. Intime-se o executado, através de advogado se for o caso, para apresentar embargos, no prazo de 15 dias."
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006208-61.2008.805.0080(35-5-2)
Autor: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx
Advogados(as): Elmano Portugal Neto OAB/BA 8419, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx OAB/BA 20341 Réu: Eletrônica Belsom
Advogados(as): Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx OAB/BA 22288 Réu: Lg Eletronics
Advogados(as): Xxxxxx Xxxx Xxxxxx OAB/RJ 47361, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx OAB/BA 20191 Intimação: Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de lei.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0012152-83.2004.805.0080(29-2-4)
Autor: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Advogados(as): Xxxx Xxxxx de Jesus OAB/BA 23302, Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx OAB/BA 15969 Réu: Bradesco Saude
Advogados(as): Xxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx OAB/BA 15664
Intimação: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre petição que informa o cumprimento da sentença. 3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Xxxx(a): Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx(a): Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx: Tarde
Expediente do dia 30 de Junho de 2010
CAUSAS COMUNS - 0010515-97.2004.805.0080(32-4-6)
Autor: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx(as): Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx OAB/BA 10515 Réu: Banco Rural S/A
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx OAB/BA 10943, Vandira Neiva Santana Filha OAB/BA 18084
Despacho: "Intime-se o autor para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifestar interesse pelo processo, sob pena de arquivamento."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0010184-18.2004.805.0080(31-4-6)
Autor: Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx
Advogados(as): Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx OAB/BA 8890 Réu: Fiat Leasing
Advogados(as): Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx OAB/BA 23557
Despacho: "Intime-se o autor para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifestar interesse pelo processo, sob pena de arquivamento."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0017975-38.2004.805.0080(30-4-4)
Autor: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Advogados(as): Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx OAB/BA 16231, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx OAB/BA 19226 Réu: Banco Bradesco S/A ( Baneb )
Advogados(as): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx OAB/BA 23925
Despacho: "Intime-se o autor para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifestar interesse pelo processo, sob pena de arquivamento."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0017472-17.2004.805.0080(32-3-3)
Autor: Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Advogados(as): Xxxxx Xxxxxxx OAB/BA 9547 Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Junior OAB/BA 15259
Despacho: "Intime-se o autor para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifestar interesse pelo processo, sob pena de arquivamento."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0020304-23.2004.805.0080(31-5-4)
Autor: Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx
Advogados(as): Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx OAB/BA 819A Réu: Embratel
Advogados(as): Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx. OAB/PE 485B
Sentença: "... Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente processo com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, com base no artigo 55 da Lei nº 9.099/95."
3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Xxxxxxx Xxxx(a): Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Secretário(a): Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx: Tarde
Expediente do dia 30 de Junho de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0036277-42.2009.805.0080(30-1-4)
Autor: Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Advogados(as): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx OAB/BA 447-B Réu: Banco Honda S/A
Sentença: "A parte autora não compareceu à audiência, nem apresentou qualquer justificativa. Sendo assim, por SENTEN- ÇA, julgo extinto o processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie- se, se necessário. Custas, na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se."
SECRETARIA JURÍDICA
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA SECRETARIA JURÍDICA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUÍZA COORDENADORA: XXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX SECRETÁRIO: XXXX XXXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Expediente do dia 04 de maio de 2010 Processo nº0008159-22.2010.805.0080
0008159-22.2010.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): L. S. B. S., E. S. S.
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Sentença: Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por E. S. S. e L. S. B. S., no qual as partes comprovaram, através de declaração firmada por testemunhas, a separação fática no prazo exigido por lei. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes declararam NÃO POSSUIREM FILHOS, NEM BENS A PARTILHAR. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, L. S. B.
O Ministério Público opinou favoravelmente a homologação do acordo e decretação da separação.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fls. 04 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c o art.1580, § 2º do Código Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligên- cias, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício, Sede, Comarca de Feira de Santana- BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B AUX 37, as folhas 74, sob o Termo 14904, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, ou seja L. S. B. Cumpra-se na forma da lei.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no Livro Tombo. Honorários como contratados.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Xxxxx xx Xxxxxxx, 04 de maio de 2010.
Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Bispo Juíza Coordenadora
Expediente do dia 22 de junho de 2010 Processo nº 0011543-90.2010.805.0080
0011543-90.2010.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): W. M. D. C., R. Q. D. S. C.
Advogado(s): Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Decisão: O Balcão de Justiça e Cidadania criado pela Resolução nº1/2003 e reformulado pela Resolução nº5/2006, do Tribunal Pleno, destina-se a prestar serviços de mediação e orientação jurídica inteiramente gratuitos à população menos favorecida economicamente.
Nesta toada, o manual de procedimentos adverte que os valores nas petições de homologação não devem se distanciar do patamar de 40 salários mínimos. Assim, da análise dos autos verifica-se que o acordo de alimentos firmado em prestações mensais de R$3.000,00 (três mil reais) não se encontra abarcado pelo Balcão de Justiça e Cidadania, razão pela qual, determino seu arquivamento.
Desentranhem-se os documentos acostados, entregando-os aos interessados, mediante recibo e substituição por fotocó- pia.
Xxxxx xx Xxxxxxx, 22 de junho de 2010. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Juíza de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS - 1º OFÍCIO
EDITAIS DE PROCLAMAS FEIRA DE SANTANA - 1º OFÍCIO
____________________________________________________________ XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
ELE é natural de Capim Grosso, Estado da Bahia, nascido a 23 de fevereiro de 1990, de profissão Professor, residente Xxx Xxxxxxxx, Xxx. Modelo, 42A, Xxxxxxxxxx,Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, filho de XXXXXXX XXXXX XXXXXXX e de XXXXX XX XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX residentes Xxxxx xx Xxxxxxx-XX.
ELA é natural de Capim Grosso, Estado da Bahia, nascida a 5 de abril de 1992, de profissão Estudante, residente Xxx Xxxxxxxx, Xxx. Modelo, 42, Xxxxxxxxxx,Feira de Xxxxxxx - XX, filha de XXXXXXX XX XXXXXXX e de XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX residentes Xxx Xxxxxxxx, Xxx. Modelo, 42, Mangabeira.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX e XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 20 de abril de 1982, de profissão Médico, residente Xxx X ,xx 000-Conj.ACM-Conceição,Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, filho de XXXXXXX XXXX XX XXXXXX residente Ilha de Itaparica-Bahia e de XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX residente Rua A ,n° 250-Conj.ACM-Conceição.
ELA é natural de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, nascida a 8 de fevereiro de 1978, de profissão Dentista, residente Xxx Xxxxxx ,xx 0000-Xxxx.00-D-Parque Ipê,Feira de Xxxxxxx - XX, filha de XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX e de XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX MALDONADO residentes Montes Claros-MG.
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX PEDREIRA BORGES D´AFONSÊCA
ELE é natural de Candeal, Estado da Bahia, nascido a 8 de junho de 1952, de profissão comerciante, residente Xxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxxxx,Feira de Xxxxxxx - XX, filho de XXXXXXXXX XXXXXXxXX XXXXXXXX, falecido em Candeal-Bahia e de XXXXX XXXXXXXX XXXXX residente Feira de Xxxxxxx-Xx..
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 7 de novembro de 1957, de profissão comerciante, residente Xxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxxxx,Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, filha de XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX residente Feira de Santana-BA..
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
ELE é natural de Irecê, Estado da Bahia, nascido a 13 de setembro de 1977, de profissão Biólogo, residente Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx 0000-Xxxxxxxx,Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, filho de XXXXX XXXXXX FILHO residente Irecê-Bahia e de XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX residente Salvador-Bahia.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 26 de dezembro de 1978, de profissão Bióloga, residente O mesmo do nubente,Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, filha de XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX e de XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX residentes Feira de Santana-Bahia.
XXXXXXXXX XXXXX XXXX e XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 25 de julho de 1989, de profissão Vidraceiro, residente Xxxxxxx xx Xxxxxxx ,xx 0000-Xxxxx Ferrada,Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, filho de XXXXXX XXXX XXXXXXX e de XXXXX XXXXX XXXXX XXXX residentes Xxxxxxx xx Xxxxxxx ,xx 0000-Xxxxx Ferrada.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 3 de março de 1993, de profissão Estudante, residente Xxx Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx ,xx 00-Rua C-Campo Limpo,Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, filha de XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX e de XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX SERAFIM residentes Xxx Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx ,xx 00-Rua C-Campo Limpo.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 13 de maio de 1978, de profissão Professor, residente Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx ,xx 00-Conceição I,Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, filho de XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX e de XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX residentes Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx ,xx 00-Conceição I.
ELA é natural de Gavião, Estado da Bahia, nascida a 28 de março de 1982, de profissão Professora, residente Rua M
,Caminho I-26-n° 04-Xxxxx X,Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, filha de XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX e de XXXXX XXXXX XXXXXX residentes Gavião-Bahia.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX e XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 3 de setembro de 1974, de profissão impressor serigráfico, residente Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx 000/Xxxxxxxxxx,Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, filho de XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, falecido em Xxxxx xx Xxxxxxx/Ba e de XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX residente Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx 000/Xxxxxxxxxx.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 10 de março de 1974, de profissão costureira, residente Xxx Xxxx xx Xxxx 000/Caseb,Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, filha de XXXXXXXX XXXXXXX e de XXXXXXX XXXXX COSTA residentes Xxx Xxxx xx Xxxx 000/Xxxxx.
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX e XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 7 de outubro de 1983, de profissão operador de máquinas, residente Xxx xx Xxxxxxxxxxxxx 00/Papagaio,Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, filho de XXXX XXXXXXX XX XXXX e de XXXXXX XXXXXXX XX XXXX residentes Rua da Administração 12/Papagaio.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 24 de maio de 1994, de profissão estudante, residente Rua
da Administração 12/Xxxxxxxx,Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, filha de XXXXXXXXXX XXXXXX DE XXXXX e de XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX residentes Rua da Administração 12/Papagaio.
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
ELE é natural de Candeal, Estado da Bahia, nascido a 30 de novembro de 1988, de profissão conferente, residente Xxxxxxx K 21 casa 12 - Conj. Xxxxx X,Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, filho de XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX residente Xxxxxxx K 21 casa 12
- Conj. Feira X.
ELA é natural de Serrinha, Estado da Bahia, nascida a 24 de setembro de 1987, de profissão estudante, residente Rua Cajazeiras 86 A,Feira de Santana - BA, filha de CRISPIM SANTOS CARVALHO residente Rua Cajazeiras 86 A e de MARIA MAIA AMORIM, falecida em Feira de Santana/Ba.
RUSTHENES RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR e CAMYLA CELLY TORRES MARQUES
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 23 de janeiro de 1990, de profissão estudante, residente Av. Maria Quitéria 312/Eucalipto,Feira de Santana - BA, filho de RUTHENES RODRIGUES DE CARVALHO e de SOLANGE GOMES CARVALHO residentes Av. Maria Quitéria 312/Eucalipto.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 23 de setembro de 1990, de profissão estudante, residente Rua Ari Barroso 383/Serraria Brasil,Feira de Santana - BA, filha de ADRIANO JOSÉ BRANDÃO MARQUES e de ADRYANA CELLY TORRES MARQUES residentes Rua Ari Barroso 383/Serraria Brasil.
JACKSON DE SANTANA LEMOS e TATIANE DOS SANTOS SILVA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 6 de junho de 1985, de profissão aux. de eletricista, residente Rua Montevideu 149/Santa Mônica,Feira de Santana - BA, filho de HILDA DE SANTANA LEMOS residente Rua Montevidéu 149/ Santa Mônica.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 11 de junho de 1981, de profissão do lar, residente Rua Montevidéu 149/Santa Mônica,Feira de Santana - BA, filha de JULIANO MIRANDA SILVA, falecido em Irecê/Bahia e de MARIA NEILZA DOS SANTOS SILVA residente Rua Montevidéu 149/Santa Mônica.
ANTONIO CARLOS JESUS DA SILVA e MARIA JOSE CONCEIÇÃO SILVA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 7 de abril de 1962, de profissão marcineiro, residente Rua Linhares, 58, Sitio Novo, Feira de Santana-BA,Feira de Santana - BA, filho de JOãO PEREIRA DA SILVA, falecido em . e de IRENE DE JESUS, falecida em ..
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 6 de outubro de 1959, de profissão cabeleleira, residente Rua Linhares, 58, Sitio Novo,Feira de Santana - BA, filha de ANTONIO CONCEIÇÃO, falecido e de VALDELICE DOS SANTOS . EMERSON DE SANTANA GOMES e RENILDA PINTO DE JESUS
ELE é natural de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, nascido a 22 de abril de 1982, de profissão soldador, residente Rua Aurelio Santana, 120, Tomba,Feira de Santana - BA, filho de GERALDO DA SILVA GOMES residente Rua L, Cam. Q-21, cs. 06, Feira X, Nesta e de LINIANE DE SANTANA GOMES residente o mesmo do pai do noivo.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 3 de junho de 1985, de profissão dona de casa, residente no mesmo endereço do noivo,Feira de Santana - BA, filha de JOÃO DE JESUS e de RUTE PINTO DE JESUS residentes Rua Bem-Te-Vi, 220, Pedra do Descanso, Nesta.
JADSON NOVAES CASTRO e MONIKY ALVES BEZERRA DE ALENCAR
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 24 de setembro de 1982, de profissão aux. de balcão, residente Rua Araujo Pinho 595/Olhos D´Água,Feira de Santana - BA, filho de JURANDI DE OLIVEIRA CASTRO e de EVANILDA NOVAES CASTRO residentes Rua Araujo Pinho 595/Olhos D´Água.
ELA é natural de Bodocó, Estado de Pernambuco, nascida a 25 de julho de 1986, de profissão gerente de vendas, residente Rua Dr. Araujo Pinho 595/Olhos D´Água,Feira de Santana - BA, filha de RAIMUNDO JOEL BEZERRA DE ALENCAR e de JOSILENE ALVES DE ALENCAR residentes Rua Dr. Araujo Pinho 595/Olhos D´Água.
JORGE MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR e TAIARA AILA MARQUES GUSMÃO
ELE é natural de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, nascido a 5 de novembro de 1976, de profissão desing, residente Rua Venezuela 230/Capuchinhos,Feira de Santana - BA, filho de JORGE MONTEIRO DE OLIVEIRA e de MARIA NEUZA RIBEIRO DE OLIVEIRA residentes Rua Venezuela 230/Capuchinhos.
ELA é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascida a 19 de junho de 1986, de profissão estudante, residente Rua Nova Esperança 95/SIM,Feira de Santana - BA, filha de RICARDO GUSMÃO SILVA e de LIDIA AILA MARQUES residentes Rua Nova Esperança 95/SIM.
RONALDO RODRIGUES CERQUEIRA e QUEZIA FERREIRA DE CINTRA
ELE é natural de Campo Formoso, Estado da Bahia, nascido a 20 de agosto de 1980, de profissão orientador, residente Rua Mons. Moisés Gonçalves do Couto 1221/Campo Limpo,Feira de Santana - BA, filho de RENATO DOS SANTOS CERQUEIRA e de MARIA CONCEIÇÃO RODRIGUES CERQUEIRA residentes Rua Mons. Moisés Gonçalves do Couto 1221/Campo Limpo. ELA é natural de Itaberaba, Estado da Bahia, nascida a 25 de outubro de 1990, de profissão vendedora, residente Rua Mons. Moisés Gonçalves do Couto 2111/Campo Limpo,Feira de Santana - BA, filha de CÍCERO COSTA DE CINTRA e de MARLY SELMA FERREIRA DE CINTRA residentes Rua Mons. Moisés Gonçalves do Couto 2111/Campo Limpo.
___________________________________________________________ ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA NETO e JAILMA DOS SANTOS COELHO
ELE é natural de Candeal, Estado da Bahia, nascido a 22 de julho de 1973, de profissão autônomo, residente Rua Yucatan, 351, Queimadinha,Feira de Santana - BA, filho de LUIZ CORDEIRO DE OLIVEIRA e de JOSEFINA FRANCISCA CORDEIRO
residentes Faz. Laranja, Ichú-Bahia.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 14 de maio de 1980, de profissão técnica em emfermagem, residente no mesmo endereço do noivo,Feira de Santana - BA, filha de BALBINO PAULINO COELHO e de MARIA UBERLANDIA DOS SANTOS COELHO residentes Rua Yucatan, 536, Queimadinha, Nesta.
RAIMUNDO AILTON DE OLIVEIRA LIMA e CLEIDE SANTANA DA SILVA
ELE é natural de Antonio Cardoso, Estado da Bahia, nascido a 29 de janeiro de 1974, de profissão Operador de Máquinas, residente Rua 03 Irmãos ,n° 75-Tomba,Feira de Santana - BA, filho de AILTON ARAUJO LIMA e de MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA LIMA residentes Rua 03 Irmãos ,n° 75-Tomba.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 17 de março de 1973, de profissão Costureira, residente Rua Reginaldo Silva .n° 271-35° BI,Feira de Santana - BA, filha de CARLOS PEREIRA DA SILVA e de MARIA DE LOURDES SANTANA DA SILVA residentes Rua Reginaldo Silva .n° 271-35° BI.
____________________________________________________
LUCIANO RODRIGUES SANTOS DE ANDRADE e ROSANGELA DOTOTÉA DE SOUSA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 7 de julho de 1983, de profissão Caixa, residente Rua Cicero Dantas ,n° 56-Ponto Central,Feira de Santana - BA, filho de AFONSO BATISTA DE ANDRADE residente Feira de Santana- Bahia e de VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS residente Salvador-Bahia.
ELA é natural de Pio IX, Estado do Piauí, nascida a 1 de agosto de 1982, de profissão Serviços Gerais, residente O mesmo do nubente,Feira de Santana - BA, filha de MARCOS RAIMUNDO DA SILVA e de DOROTÉA MARIA DE SOUSA residentes Pio IX-PI..
AILTON CARVALHO SANTOS e ROSIANE DE JESUS ALMEIDA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 6 de dezembro de 1976, de profissão pintor, residente Rua Bernardo Torres Coelho 169/Subaé,Feira de Santana - BA, filho de ANTONIO DE JESUS SANTOS e de HONORINA CARVA- LHO SANTOS residentes Rua Bernardo Torres Coelho 169/Subaé.
ELA é natural de Santa Bárbara, Estado da Bahia, nascida a 13 de março de 1981, de profissão do lar, residente Rua Bernardo Torres Coelho 169/Subaé,Feira de Santana - BA, filha de ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA, falecido em Santa Bárbara/Ba e de MARIA SENHORINHA DE JESUS residentes Santa Bárbara/Ba.
RAMON ANUNCIAÇÃO DA SILVA e ISABELA DA SILVA AZEVÊDO
ELE é natural de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, nascido a 7 de novembro de 1985, de profissão representante, residente Caminho C casa 16 Conj. Feira X,Feira de Santana - BA, filho de CARLOS ROBERTO BARROS DA SILVA, falecido em Feira de Santana/Ba e de MARIA SOLANGE ANUNCIAÇÃO DA SILVA residente Caminho C casa 16 Conj. Feira X.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 30 de dezembro de 1982, de profissão professora, residente Caminho D casa 17 casa 09 Feira X,Feira de Santana - BA, filha de EBENEZER AZEVÊDO SANTOS e de ELIONAIDE DA SILVA AZEVÊDO residentes Caminho D casa 17 casa 09 Feira X.
MANOEL BITTENCOURT ALMEIDA NETO e MARIA JISSONEIDE MATOS DE OLIVEIRA
ELE é natural de Serrinha, Estado da Bahia, nascido a 3 de outubro de 1955, de profissão aposentado, residente Rua Santa Efigenia 24/Gabriela,Feira de Santana - BA, filho de EDMUNDO BITTENCOURT ALMEIDA, falecido em Riachão do Jacuípe/ Ba e de MATILDE ANDRADE SANTOS, falecida em Alagoinhas/Ba.
ELA é natural de Antonio Gonçalves, Estado da Bahia, nascida a 30 de julho de 1963, de profissão professora, residente Caminho 02 casa 12 Conj. Feira IX,Feira de Santana - BA, filha de JOÃO GOMES DE OLIVEIRA e de SAFIRA JOSEFA DE MATOS residentes Caminho 02 casa 12 Conj. Feira IX.
DAVI DOS SANTOS SILVA e JANETE TAVARES DO NASCIMENTO
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 26 de maio de 1986, de profissão operador de produção, residente Rua Desb. Felinto Bastos 1160/Centro,Feira de Santana - BA, filho de ANTONIO FERREIRA SILVA e de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA residentes Rua Desb. Felinto Bastos 1160/Centro.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 3 de janeiro de 1986, de profissão tec. de segurança do trabalho, residente Rua Maragojipe 87/ Jardim Cruzeiro,Feira de Santana - BA, filha de RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMEN- TO e de MARIA SÃO PEDRO TAVARES DO NASCIMENTO residentes Rua Maragojipe 87/ Jardim Cruzeiro.
JOSOEL SENA SERRA e MARILEIDE NERI DE SOUZA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 15 de dezembro de 1971, de profissão auxiliar de emfermages, residente Rua Barroquinha, 147, Jardim Cruzeiro,Feira de Santana - BA, filho de JULIO FERNANDES SERRA, falecido em Feira de Santana-BA e de JOANITA DE JESUS SENA residente no mesmo endereço do noivo.
ELA é natural de Antonio Cardoso, Estado da Bahia, nascida a 6 de agosto de 1979, de profissão cabaleireira, residente Rua Santo Amaro, cs. 304, Chácara São Cosme,Feira de Santana - BA, filha de EPIFANIO NERI DE SOUZA e de MARITA GUERRA NERI residentes Rua Santo Amaro, cs. 304, Chácara São Cosme.
MARCEL DE SOUZA SANTOS e NELMA FERREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 24 de dezembro de 1983, de profissão Militar, residente Rua Xanxare 155 Parque Getúlio Vargas,Feira de Santana - BA, filho de NOÉ NOGUEIRA DOS SANTOS e de LINÉA DE SOUZA SANTOS residentes Rua Xanxare 155 Parque Getúlio Vargas.
ELA é natural de Ipirá, Estado da Bahia, nascida a 17 de agosto de 1983, de profissão Enfermeira, residente Caminho 21 casa 03 Conj. João Marinho Falcão,Feira de Santana - BA, filha de ZILDO SAMPAIO DE OLIVEIRA e de ANA SAMPAIO DE OLIVEIRA residentes Caminho 21 casa 03 Conj. João Marinho Falcão.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste Tabelionato, situado à Rua Coronel Alvaro Simoes, Queimadinha, nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000053407 - 2010 Num. Protocolo: 0000779578 - 5
Devedor : ADRIANA DAS VIRGENS DE JESUS Documento : CPF : 039.927.605-02
Portador : BANCO FINASA S/A.
Sacador : BANCO FINASA S/A.
Apontamento em : 04/02/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 3698180479 NOTA PROMISSÓRIA Valor : R$ 11.233,80
Num. Edital : 0000053427 - 2010 Num. Protocolo: 0000791411 - 3
Devedor : MULT CAR TRUCKS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Documento : CGC : 13. 025.705/0001-05
Portador : BANCO BRADESCO SA-FEIRA Sacador : 3026 BANCO BRADESCO SA
Apontamento em : 22/04/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 001835708 CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO Valor : R$ 30.000,00
Num. Edital : 0000053428 - 2010 Num. Protocolo: 0000791412 - 1
Devedor : MULT CAR TRUCKS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Documento : CGC : 13. 025.705/0001-05
Portador : BANCO BRADESCO SA-FEIRA Sacador : 3026 BANCO BRADESCO SA
Apontamento em : 22/04/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 001107191 NOTA PROMISSÓRIA Valor : R$ 70.975,68
Num. Edital : 0000053429 - 2010 Num. Protocolo: 0000791413 - 0
Devedor : MARIA DA CONCEICAO SANTOS LEFUNDES ME Documento : CGC : 00. 275.351/0001-05
Portador : BANCO BRADESCO SA-FEIRA Sacador : 3026 BANCO BRADESCO SA
Apontamento em : 22/04/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 001089617 NOTA PROMISSÓRIA Valor : R$ 51.829,80
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos.
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Eden Marcio Lima De Almeida Cartório De Protesto De Títulos
COMARCA DE GANDU EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE GANDU DISTRITO SEDE
Fórum Des. Pedro Ribeiro
Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro Ozenilda Marques de Souza Almeida Oficial
Thais Almeida Silva Sub-Oficial Designada
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 4, folha 86, termo 1686
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: NAILTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão Padeiro, estado civil solteiro, de 28 anos de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 1 de setembro de 1981, domiciliado na Rua Teotonio Calheira, s/n, Teotonio Calheira, Gandu-Bahia, filho de Nilson Fabiano dos Santos e de Serenilha Ramos de Oliveira.
Nubente: CLEUZA CONCEIÇÃO, nacionalidade brasileira, profissão Do Lar, estado civil solteira, de 39 anos de idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 9 de fevereiro de 1971, domiciliada na Rua Teotonio Calheira, s/n, Teotonio Calheira - Gandu-Bahia, filha de Alvino Conceição e de Almira Gonçalves Oliveira. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
Livro D 4, folha 87, termo 1687
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ROSIVAL CORDEIRO DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão Agricultor, estado civil solteiro, de 34 anos de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 25 de junho de 1976, domiciliado na Fazenda Nossa Senhora de Fátima I, Piraí do Norte-Bahia, filho de José Cordeiro da Silva e de Zelita Virgens Santos.
Nubente: MARILENE SANTOS DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão Dona de Casa, estado civil solteira, de 38 anos de idade, nascida em Ituberá-Bahia, no dia 7 de abril de 1972, domiciliada na Fazenda Cachoeira Alta, 91 - Povoado de Água Preta, Gandu-Bahia, filha de João Gomes da Silva e de Maria Judite Santos da Silva.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Gandu, 05 de julho de 2010. Oficial do Registro Civil
COMARCA DE ILHÉUS
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA
JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. David Felipe dos Santos Neto Expediente do dia 18 de junho de 2010
0002808-96.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-2)
Autor(s): Ricardo Soares Midlej
Advogado(s): Carlos José Calasans da Fonseca Silva
Despacho: 1. Considerando o teor da informação constante no documento de fl. 17, procedente do Banco do Brasil S/A, dando conta da existência de valores ali depositados em nome da falecida Belanísia Mota Midlej, avó paterna do Requeren-
te, que é filho único de Paulo Roberto Mota Midlej, também já falecido, que também foi o único filho da Sra. Belanísia, hei por bem deferir a expedição de alvará, para que o Requerente possa proceder ao levantamento (saque), dos valores ali existen- tes em nome de sua avó paterna.
2. Expeça-se pois o alvará necessário à satisfação da pretensão do Requerente e reitere-se o ofício de fl. 13, endereçado ao Banco Bradesco, caso ainda hão tenha havido resposta daquele expediente.
Int. e cumpra-se.
0001023-56.1997.805.0103 - Inventário(8-4-10)
Autor(s): Maria José Da Silva Céo Advogado(s): Cosme Araújo Santos Reu(s): José Da Silva Ceo
Despacho: 1. Defiro o requerimento de alvará objeto do arrazoado de fl. 117, no sentido da venda do imóvel discriminado no item "e" das primeiras declarações -fls. 101 a 104-, nos seguintes termos:
"... Propriedade denominada `São Caetano´, situada no bairro São Francisco desta Cidade, na zona urbana, com uma área de trinta e sete hectares e oitenta e oito ares e cinqüenta e nove centiares, de terras próprias titulada sob nº 22.045, com suas plantações e capoeiras e terras próprias e terras alagada inscrita no INCRA sob nº 324.140.033.928-3... "
2. Saliento que a venda que ora se autoriza diz respeito ao aludido imóvel, nos termos em que o mesmo encontra-se lançado no Cartório Imobiliário (matrícula do livro 2-1 de registro geral sob nº 5.705, registro número 3 da primeira circunscrição de Ilhéus, conforme consta das informações prestadas nas sobreditas declarações, à fl. 103.
3. Assinalo o prazo de 90 dias para a Inventariante prestar contas da venda e promover os pagamentos necessários ao prosseguimento do feito, como o "ITDM".
Int. e cumpra-se.
Expediente do dia 22 de junho de 2010
0005224-37.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-1-1) Autor(s): T. M. S. D. S.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto Reu(s): L. P. D. S.
Despacho: 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Submeta-se imediatamente ao Ministério Público e voltem conclusos tão logo sua manifestação seja lançada nos autos.
Int. e cumpra-se.
0002268-48.2010.805.0103 - Cautelar Inominada(10-4-10)
Autor(s): Izabela Carvalho Menezes
Advogado(s): Jesse Pereira Melo, Pedro Lucio da Silva
Reu(s): Centro De Formação De Condutores De Ilheus Ltda, Maria Da Luz De Farias Bastos, Ana Carla De Farias Bastos e outros
Sentença: ". 6. O indeferimento "prima facie" da inicial se impõe, dada a sua indiscutível inépcia, pela ausência de causa de
pedir compatível com o pedido mediato que agasalha.
7. É que o suposto "fato jurídico" enunciado pela autora (sociedade comercial de fato) como supedâneo da sua pretensão cautelar (impedir que a empresa aliene veículos de sua propriedade) na realidade não se cuida de fato reconhecido pelo direito como potencialmente apto a fundamentar qualquer pretensão jurídica. Em uma palavra, o fato que se invoca como causa de pedir remota não se configura, rigorosamente, em um fato jurídico.
8. Com efeito, afigura-se estanho ao direito comercial a figura do "sócio de fato" de sociedade comercial limitada, cuja constituição exige ato solene, através de contrato escrito e devidamente registrado na Junta Comercial.
9. E como a causa de pedir, ou causa petendi, outra coisa não é senão, de um lado, o fato constitutivo do direito do autor e, de outro, o fato constitutivo da obrigação que se busca satisfeita pelo réu, resta inviável a inicial que não o tenha devidamente evidenciado, já que sem fato (jurídico), não há direito a aplicar e nem exercício de jurisdição a ser prestada.
III - D E C I S Ã O
10. Diante de todo o exposto, com arrimo no comando do art. 267, "caput" e inc. I, c/c a figura do inc. I do parágrafo único do art. 295, todos do Código de Processo Civil, hei por bem indeferir a petição inicial, dada sua inépcia, e JULGAR EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMETNO DO MÉRITO.
11. Sem ônus para o Demandante, por ser beneficiário da assistência judiciária.
P.R.I, arquivando-se os autos após o transito em julgado. "
0015272-89.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário(1-1-1) Autor(s): R. B. F.
Advogado(s): Fernanda Almeida Aguiar, Maria Edvanda Machado Batista Reu(s): Y. B. B.
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho
Despacho: 1. Considerando que a sessão de audiência designada para a data de 12/05/2010 (termo de fl. 253) não se operou em razão da greve do serventuários da justiça, remarco uma nova sessão para a data de 14 de julho de 2010, às 14h e 00min. mantendo, no mais, as deliberações consignadas no aludido termo.
2. Expeça-se mandado de intimação ao genitor do Demandante, cuja presença na sessão foi deliberada, nos termos do permissivo do art. 1.698 do Código Civil.
3. Quanto ao requerimento objeto do arrazoado de fls. 260/261, no sentido do reconhecimento de conexão entre este feito e o de execução de alimentos que tramita na 2ª Vara de Família desta Comarca, hei por bem indeferir, dada a impossibilidade, a princípio, da incidência do fenômeno processual da conexão entre ações de conhecimento e de execução, por não ter esta conteúdo decisório que enseje a possibilidade de decisões contraditórias, que é o que se busca evitar com o instituto da conexão, que por tal razão enseja a união dos processos para julgamentos simultâneos.
Int. e cumpra-se.
Expediente do dia 29 de junho de 2010
0014991-36.2009.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-5)
Autor(s): Angela Maria Dutra De Oliveira Advogado(s): Alexandre Camêlo Xavier
Sentença: 5. Destarte, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, para, na conformidade dos seus termos, determinar a expedição do alvará solicitado, facultando à Requerente proceder ao saque do valor em tela.
6. Custas na forma da lei, em não havendo deferimento á Requerente dos benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, sendo que no caso da primeira hipótese, o alvará somente deverá ser expedido após o pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO.
0003718-31.2007.805.0103 - Interdição(6-4-11)
Autor(s): M. A. R.
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva Interditado(s): L. A. S.
Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO de LAERT ALVES SOUZA, e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA a Requerente MARIELLE ALVES RAMOS, que é sua irmã, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes ao Curatelado, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens.
6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.
0011863-08.2009.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1) Autor(s): Y. G. P. S., C. A. P. S.
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho, Maria do Socorro Pastor Diamantaras Reu(s): J. C. G. S.
Despacho: 1. Considerando a informação constante na certidão de fl(s).21, no sentido da impossibilidade de citação da Parte Ré no endereço declinado na inicial, intime-se a Parte Autora para dizer, em 05 dias, sobre o endereço correto do Demandado, a fim de que o procedimento tenha tramite regular, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
0006345-71.2008.805.0103 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-3-8)
Apensos: 2504590-2/2009 Requerente(s): Iasmin Oliveira Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Requerido(s): Jarder Mauricio Da Silva Santos
Sentença: 3. Destarte, com esteio no dispositivo legal mencionado JULGO EXTINTO o presente feito, sem ônus de sucumbência a qualquer das partes, por serem beneficiárias da assistência judiciária.
4. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I.C.
Expediente do dia 30 de junho de 2010
0000020-91.1982.805.0103 - Inventário(7-1-1)
Inventariante(s): Cerenilia Ribeiro Pereira Advogado(s): Maria José do Nascimento Brandão Inventariado(s): Alexandre Jose Pereira
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, de extinção do feito, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO. Int. e cumpra-se.
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0007347-42.2009.805.0103 - Separação Litigiosa(5-1-3) Autor(s): E. C. D. S.
Advogado(s): Nadine Genot Reu(s): T. B. D. S. C.
Sentença: 2. Em conseqüência do exposto, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, deixando de condenar a desistente a qualquer ônus, por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I e arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, mediante certidão nos autos.
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0006618-55.2005.805.0103 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(4-2-4)
Requerente(s): Adriane Primo Nascimento Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho Requerido(s): Aldair Nascimento Santos Advogado(s): Antônio Pinto Madureira
Despacho: 1. Cuida-se de ação de alimentos em que já houve prolação de sentença homologatória de acordo - fl. 150 -, restando o feito extinto, arquivado e baixado no sistema SAIPRO.
2. Acontece que o acordante Demandante Acordante ingressou com petição de execução (cumprimento de sentença) - fls. 152 a 154, alegando inadimplência do acordo.
3. Não é viável ressuscitar o feito de alimentos no sistema SAIPRO, porquanto ficará constando nas informações mensais do Juízo (prestadas ao Tribunal de Justiça e por este ao Conselho Nacional de Justiça)como se o feito de alimentos ainda estivesse em vivo, ou seja, em andamento, o que seria inverídico.
4. Destarte, a única solução que nos parece viável é que a execução (ou cumprimento de sentença) objeto do arrazoado de fls.152 a 154 e a documentação que o instrui, bem assim os atos desde então levados a efeito, sejam autuados como processo independente, devendo-se lançar nos respectivos autos a cópia da sentença e do acordo que são objeto da execução/cumprimento de sentença.
5. Determino, pois, que se proceda a autuação mencionada, vindo posteriormente os novos autos conclusos para nova(s) deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE ILHÉUS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA ESCRIVÃ: BELª. ROSÂNGELA SILVA PATRÍCIO SUBESCRIVÃO: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0004036-09.2010.805.0103 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Viviane De Jesus Santos
Decisão: Havendo comprovação de mora do devedor, se já estiverem recolhidas as taxas de lei expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual só deverá ser entregue a pessoa que o (a) Autor (a) indicar expressamente por petição nestes autos.
Pelo mesmo mandado, e após efetivação da liminar, cite-se o devedor fiduciante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial, devendo ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso não o faça neste último prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ilhéus, 30 de junho de 2010.
0004459-66.2010.805.0103 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo Reu(s): Amorim Silva Construção Ltda
Despacho: Havendo comprovação de mora do devedor, se já estiverem recolhidas as taxas de lei expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual só deverá ser entregue a pessoa que o (a) Autor (a) indicar expressamente por petição nestes autos.
Pelo mesmo mandado, e após efetivação da liminar, cite-se o devedor fiduciante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial, devendo ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso não o faça neste último prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ilhéus, 30 de junho de 2010.
0003919-18.2010.805.0103 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto Reu(s): Ester Inacia Da Silva
Despacho: Havendo comprovação de mora do devedor, se já estiverem recolhidas as taxas de lei expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual só deverá ser entregue a pessoa que o (a) Autor (a) indicar expressamente por petição nestes autos.
Pelo mesmo mandado, e após efetivação da liminar, cite-se o devedor fiduciante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial, devendo ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso não o faça neste último prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ilhéus, 30 de junho de 2010.
0000154-74.1989.805.0103 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Credor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos
Devedores: COMESP-Com. E Exp. De Especiarias Ltda. e Outros Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva
Despacho: PROCESSO Nº 0000154-74.1989.805.0103 (Numeração anterior 9.267/89 e 2442306-0/2009) - META 2 - CNJ -
Recebo a apelação de fls. 97 a 109 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se os Apelados para responder, no prazo de 15 (quinze) dias. Antes, porém, o Subescrivão deverá esclarecer a razão pelas quais não foram juntadas as petições cujas cópias instruíram a apelação.Ilhéus, 1º de julho de 2010.
0003890-65.2010.805.0103 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Tarcizo Jane Santos Alves
Despacho: Havendo comprovação de mora do devedor, se já estiverem recolhidas as taxas de lei expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual só deverá ser entregue a pessoa que o (a) Autor (a) indicar expressamente por petição nestes autos. Pelo mesmo mandado, e após efetivação da liminar, cite-se o devedor fiduciante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial, devendo ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso não o faça neste último prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Ilhéus, 30 de junho de 2010.
0004641-52.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jazonias Cezar De Jesus
Advogado(s): José Ganem Neto - Defensor Público Reu(s): Banco Panamericano
Decisão: Defiro a gratuidade de justiça. O Autor pede de antecipação da tutela no sentido da exclusão imediata do seu nome no cadastro restritivo de crédito do SPC com fundamento na suposta dívida sub judice. Pois bem. Precedentes jurisprudenciais do STJ adotaram anteriormente entendimento no sentido de que, estando a dívida sob exame judicial, inadequada é a inscrição do nome do devedor nos órgãos controladores de crédito, o que não deixa de configurar forma de constranger e compelir o devedor ao pagamento de dívida cujo valor não concorda, em parte ou integralmente. Isto posto, havendo dúvida razoável quanto ao suposto empréstimo envolvendo o nome do Autor defiro a antecipação parcial da tutela para autorizar a exclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito do SPC e do SERASA, conforme for o caso, relativamente ao contrato de que trata o documento de fls. 11. Cite-se a Ré (via postal com AR) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial.Ilhéus, 1º de julho de 2010.
0007551-86.2009.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Indeba Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes Reu(s): Lavil Lavanderia Ltda
Despacho: PROCESSO Nº 0007551-86.2009.805.0103 (Numeração anterior 2630600-3/2009)
Cite-se para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, indepen- dentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o
(s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias. Ilhéus, 07 de junho de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0003952-08.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Passos De Oliveira Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Réu (via postal com AR) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. Ilhéus, 1º de julho de 2010.
0004809-54.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jacqueline Costa Dos Santos
Advogado(s): Tandick Resende Morais Júnior - Defensor Público Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Réu (via postal com AR) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. Ilhéus, 1º de julho de 2010.
0004692-63.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosalvo Dos Santos Assis Filho Advogado(s): João Luiz Santos Penna Reu(s): HSBC Seguros S/A
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Réu (via postal com AR) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. Ilhéus, 1º de julho de 2010.
0004835-52.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Horizonte Azul Organização Hoteleira Ltda Advogado(s): João Luiz Santos Penna
Reu(s): COELBA - Grupo Neoenergia
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Réu (via postal com AR) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. Ilhéus, 1º de julho de 2010.
0004069-96.2010.805.0103 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante: Brione Veiculos Ltda
Advogado(s): Lucas Sampaio de Almeida Santos Impugnado: David Nogueira Lino
Advogado(s): César Vinicius Nogueira Lino
Despacho: Recebi hoje. Fale o Autor sobre a impugnação, no prazo de lei.Ilhéus, 1º de julho de 2010.
0004667-50.2010.805.0103 - Busca e Apreensão
Autor(s): Portoseg S/A Crdito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Luana Cal Oliveira
Reu(s): Edmundo Nemezio Santos Goes
Decisão: Havendo comprovação de mora do devedor, se já estiverem recolhidas as taxas de lei expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual só deverá ser entregue a pessoa que o (a) Autor (a) indicar expressamente por petição nestes autos.
Pelo mesmo mandado, e após efetivação da liminar, cite-se o devedor fiduciante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial, devendo ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso não o faça neste último prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ilhéus, 30 de junho de 2010.
0005196-69.2010.805.0103 - Busca e Apreensão Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Thiago Lacerda De Almeida
Despacho: Havendo comprovação de mora do devedor, se já estiverem recolhidas as taxas de lei expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual só deverá ser entregue a pessoa que o (a) Autor (a) indicar expressamente por petição nestes autos.
Pelo mesmo mandado, e após efetivação da liminar, cite-se o devedor fiduciante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial, devendo ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso não o faça neste último prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ilhéus, 30 de junho de 2010.
0004117-55.2010.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Maria De Lourdes Alves Da Silva Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio Reu(s): Julieta Rodrigues De Souza
Despacho: Justiça gratuita. Remetam-se à Vara ùnica da Justiça Federal e comunique-se ao juízo deprecante, por ofício. Ilhéus, 30.06.2010.
0004043-98.2010.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Escola De Educação Infantil Meu Cantinho S/C Ltda Advogado(s): Laércio Alarcon, Fábio Guerreiro Martins Reu(s): Laercio Petron, Ivanize Carlos Rocha Petron
Despacho: Oficie-se ao Juízo deprecante solicitando remessa, com a possível brevidade, dos documentos de que trata o art. 202, II do CPC. Ilhéus, 30.06.2010.
0004797-40.2010.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Luiza Monteiro Azevedo
Advogado(s): Julita de Amorim B. Sérgio Elias
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social De Ilheus 0004982-78.2010.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Jose Nilton Da Silva Advogado(s): Aline Metzker Inácio Reu(s): Gilsimar Souza De Almeida
Despacho: Justiça gratuita. Remetam-se os autos à Vara Única da Justiça Federal e comunique-se ao juízo deprecante, por ofício. Ilhéus, 30.06.2010.
0004987-03.2010.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Adir Xavier Santanna
Advogado(s): Márcia dos Santos Cordeiro
Reu(s): Lucia Maria Gonçalves De Lima, Elizabeth Lima Rodrigues Da Cunha
Despacho: Justiça gratuita. Cumpra-se imediatamente e devolva-se ao juízo deprecante (se for o caso, utilizando-se a própria carta por mandado.Ilhéus, 30.06.2010.
0003842-09.2010.805.0103 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Jose Francisco Dantas De Oliveira
Advogado(s): Jose Dantas de Oliveira Reu(s): Florentino Avelino De Brito
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Citem-se os Réus (Ré) para responder, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na inicial. No mesmo prazo, poderá evitar a rescisão da locação requerendo autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósi- to judicial, incluindo-se: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do locador, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo se do contrato constar disposição diversa. Ilhéus, 1º de julho de 2010.
0004094-12.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aldemir Souza Cordeiro
Advogado(s): João Luiz Santos Penna Reu(s): Icatu Hartford Seguros S/A
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Réu (via postal com AR) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. Ilhéus, 1º de julho de 2010.
0004267-36.2010.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Liderança Capitalização S/A Advogado(s): Rodrigo Brito Rocha
Reu(s): Seller´S Automatização De Vendas Ltda
Despacho: Após o recolhimento das taxas de lei, cumpra-se e devolva-se ao deprecante (se for o caso), utilizando-se a própria carta por mandado. Ilhéus, 30.06.2010 Observação: Falta recolher as custas relativas à citação.
0005768-25.2010.805.0103 - Notificação
Notificante: Rossana Colleoni Advogado(s): Lorena Silveira Simões Notificando: Andrea Teruzzi
Despacho: Notifique-se, como requerido. Feita a intimação, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, entreguem-se os autos à Requerente independentemente de traslado. Baixas de praxe. Ilhéus, 1º de julho de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0004740-22.2010.805.0103 - Alvará Judicial Requerente: Getulio Silva Reis
Advogado(s): Ana Verena Baqueiro de Argôllo
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes da contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participa- ção PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habili- tados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". A mesma regra se aplica aos saldos de contas bancárias e de cadernetas de poupança (art. 2º, da citada lei).Portanto, oficie-se ao INSS solicitando informar quais os dependentes da de cujus habilitados perante aquele órgão. Oficie-se igualmente à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil solicitando informar o saldo da conta indicada na inicial. Com a resposta nos autos, voltem conclusos.Ilhéus, 1º de julho de 2010.
0004065-59.2010.805.0103 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Brione Veiculos Ltda
Advogado(s): Lucas Sampaio de Almeida Santos
Impugnado: David Nogueira Lino Advogado(s): César Vinicius Nogueira Lino
Despacho: Recebi hoje. Fale o Autor sobre a impugnação, no prazo de lei.Ilhéus, 1º de julho de 2010. Expediente do dia 05 de julho de 2010
0003019-06.2008.805.0103 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco do Brasil S/A
Advogado(s): José Almeida Júnior, Jolinson Rosário
Devedor(s): Decapê Projetos E Modulados Ltda. Katiana Lima Aquino Ganem, Paulo Cezar Sanjuan Ganem e Dijalma Lima De Aquino
Despacho: PROCESSO Nº 0003019-06.2008.805.0103 (Numeração anterior 1918567-5/2008) - Os devedores reconhece- ram o crédito do Exequente e, portanto, no prazo de 10 (dez) dias deverão depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (10%), caso em que ficará automaticamente autorizado o pagamento do restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, a primeira com vencimento para 30 (trinta) dias após o depósito e as restantes para os mesmos dias dos meses subsequentes, com acréscimos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.Para possibilitar o depósito, o Exequente deverá oferecer cálculo atualizado da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não poder impugnar o cálculo a ser feito pelo Subescrivão.
Ilhéus, 5 de julho de 2010.
0008254-17.2009.805.0103 - Monitória
Autor(s): Rmr Agroindustrial Comercio Atacadista Empacatamento De Cerais Ltda Advogado(s): César Vinícius Nogueira Lino
Reu(s): Francisco Zenilton Nogueira
Despacho: PROCESSO Nº 0008254-17.2009.805.0103 (Numeração anterior 2657639-1/2009) - A Autora deverá recolher as taxas relativas às diligências do Oficial de Justiça - prazo de 05 (cinco) dias. Isto feito, cite-se o (a) Réu (Ré) para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este ser cientificado de que, se cumprir o mandado no prazo acima, ficará isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Cientifique-se ainda o (s) devedor (es) de que poderá (ão) oferecer embargos, no mesmo prazo, caso em que ficará (ão) sujeito (s) ao pagamento das custas e dos honorários, em caso de não acolhimento dos embargos. Não havendo pagamento, nem sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com penhora de bens inclusive.Ilhéus, 05 de julho de 2010.
0008094-89.2009.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: EMA Construtora Ltda-ME
Advogado(s): Roney Danilo Gomes Santos
Executados: Engemax Construcoes E Servicos Ltda, Eduardo Oliveira Da Luz, Joao Correa Lavigne De Lemos
Sentença: PROCESSO Nº 0008094-89.2009.805.0103 (Numeração anterior 2652343-9/2009) - Trata-se de pedido de as- sistência judiciária gratuita feito por pessoa jurídica, e no particular o STF tem se posicionado do seguinte modo, verbis:"Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recur- sos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (STF - Pleno - RTJ 186/106).A respeito do tema, o STJ distingue a pessoa jurídica que objetive lucro da pessoa jurídica filantrópica: "A pessoa jurídica requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc), o procedimento se equipara ao da pessoa física. Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibili- dade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda;b) livros contábeis registrados na junta comercial;c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc." (STJ - Corte Especial, ED no Resp 388.045-RS, rel. Min. Gilson Dipp, j.1.8.03, DJU 22.9.03, p. 252). No mesmo sentido: RT 796/247, 836/ 237.Pela decisão de fls. 17 foi oportunizada à Exequente "provar o seu estado de miserabilidade, para fins de assistência judiciária gratuita", não tendo ela se desincumbido desse ônus, pois, com efeito, em se tratando de pessoa jurídica não basta para essa comprovação declaração da própria pessoa jurídica asseverando a insuficiência de recursos, como de- monstrado na ementa do STF acima transcrita.
Isto posto, ordeno o cancelamento da distribuição. Arquivem-se, com as baixas de praxe. Ilhéus, 07 de junho de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0010151-80.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sonia Alves Badaro De Araujo
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho Reu(s): Eduardo Antônio Badaró e Outros
Despacho: PROCESSO Nº 0010151-80.2009.805.0103 (Numeração anterior 2732440-1/2009) - Citem-se por via postal os Réus nominados na inicial, conforme despacho de fls. Oficie-se à Receita Federal requisitando informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, os endereços dos réus indicados na petição de fls. 42/43.Ilhéus, 07 de junho de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0004827-12.2009.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado(s): Kelly Cristina Souza Monteiro, Vinicius Misael Portela
Executados: Haas Sistemas E Tecnolçogia Ltda, Valdriana Rezini, Ricardo Haas
Despacho: PROCESSO Nº 0004827-12.2009.805.0103 (Numeração anterior 2533983-6/2009) - No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o Exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 85, verso) e indique os endereços atuais dos devedores. Ilhéus, 07 de junho de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0004514-51.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Suzana Santos Rocha Vouilloz Advogado(s): Suzana Beatriz A.O.G. Fortunato
Reu(s): Maria Suley Santos Reis E Outro
Advogado(s): Cristiane da S. B. Nogueira - Defensora Pública
Decisão: PROCESSO Nº 0004514-51.2009.805.0103 (Numeração anterior 2522618-2/2009) - Rejeito a preliminar de au- sência de pressuposto processual, tendo em vista que não se trata de ação real imobiliária e, portanto, prescinde a Autora de outorga uxória, mesmo porque adquiriu suas cotas no imóvel em estado de solteira. Quanto à citação do cônjuge da Ré, a anulação do processo por falta de sua citação somente pelo preterido poderá ser feita.Todavia, para evitar futura alegação de nulidade pelo referido cônjuge, deverá ser citado o Sr. Eduardo de Jesus Reis, qualificado na escritura de fls. 09, incumbindo à Ré (ou à Autora) indicar o seu endereço no prazo de 10 (dez) dias. Nomeio Perito o engenheiro civil Franklin Albagli que, independentemente de compromisso, deverá avaliar o imóvel e oferecer laudo com respostas aos quesitos ora formulados, no prazo de 10 (dias) dias após a vistoria. O Perito deverá comunicar a este Juízo, com a necessária antecedên- cia visando a intimação das partes, o dia e hora em que será realizada a vistoria do imóvel. Fixo seus honorários em 02 (dois) salários mínimos, quantia que a Autora deverá depositar no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o pagamento diretamente ao Perito, juntando o respectivo recibo. O Perito deverá ser intimado desta decisão, por via postal ou por telefone.
No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poderão indicar assistentes e formular quesitos, querendo.
1º) Quesitos do Juízo: O imóvel de que trata a petição inicial, onde reside a Ré, é indivisível, nos termos previstos no Código Civil? 2º) Se a resposta anterior for negativa, o imóvel comportaria divisão cômoda entre os condôminos, sem tornar-se impróprio ao seu destino, considerando-se que a Ré dispõe apenas de ¼ (um quarto) de sua totalidade? 3º) Qual o valor estimado no mercado imobiliário local, para venda do imóvel na data da avaliação? Ilhéus, 07 de junho de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0001683-11.2001.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Credora: Metalcosta Industria E Comércio De Secadores Ltda Advogado(s): Martone Costa Maciel
Devedora: Aufra Manutenção E Serviços Ltda
Despacho: PROCESSO Nº 0001683-11.2001.805.0103 (Numeração anterior 20011997-2 e 2682853-8/2009) - Atualizado o cálculo da dívida (R$15.237,08), foi procedida a tentativa de bloqueio on line pelo BACENJUD. Aguarde-se a confirmação e voltem conclusos.Ilhéus, 05 de julho de 2010.
0004583-64.2001.805.0103 - POSSESSORIA
Autor(s): Rogerio Dos Santos Serodio E Outra
Advogado(s): Marta Virgínia Nunes Serafim, Silvana Vieira Lins Reu(s): Ednalva Cotia Santos
Despacho: PROCESSO Nº 0004583-64.2001.805.0103 (Numeração anterior 20014041-6 e 645416-1/2005) - META 2 - CNJ
- O Subescrivão deverá juntar aos autos a petição cuja cópia está às fls. 72, protocolizada em 26.06.2007. No prazo de 05 (cinco) dias, o Autor deverá trazer aos autos cópia da sentença prolatada na ação reivindicatória e informar se já foi julgada a apelação, juntando cópia da respectiva decisão, se for o caso.Isto feito, voltem conclusos.Ilhéus, 05 de julho de 2010.
0001494-33.2001.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Maria Moura Oliveira
Advogado(s): José Simões Ferreira Reu(s): Patrícia Silva E Outra Advogado(s): Dilson Santos Silva
Despacho: PROCESSO Nº 0001494-33.2001.805.0103 (Numeração anterior 20011808-1 e 2416884-4/2009) - META 2 - CNJ
- Proceda-se à retificação do nome da segunda Ré, que na verdade se chama Dianaína Lins de Andrade. Designada a audiência preliminar de conciliação, o Correio devolveu as intimações postais por insuficiência dos endereços indicados. Remarco nova audiência de conciliação para o dia 23 de agosto de 2010, às 13:30 horas, à qual deverão comparecer as partes, ou seus advogados, habilitados a transigir. Como o advogado da Autora possui poderes para representa-la em audiência, e o advogado das Rés os tem para transigir, a intimação será apenas nas pessoas dos referidos causídicos. Caso não haja comparecimento, presumir-se-á falta de interesse na conciliação.
E em não havendo conciliação, a audiência de instrução e julgamento fica de logo designada para o dia 13 de setembro de 2010, às 14:00 horas. Para esta audiência, os advogados deverão indicar os endereços atuais dos seus constituintes, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se houver compromisso de comparecimento independente de intimação.Ilhéus, 05 de julho de 2010.