MINUTA DE CONTRATO
ANEXO II
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA CONTENCIOSA QUE FIRMAM, DE UM LADO, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM E, DE OUTRO, , CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2024, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2024.
Pelo presente instrumento, que entre si firmam o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM (BELO JARDIM -
PREV), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 05.782.177/0001-00, com sede à Av. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxx Xxxxx, XXX: 00.000.000, Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, o Exmo. Sr. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 5.077.474
– SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx XX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa , inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na , nº , bairro , Município de _, neste ato representada pelo
, o Sr/Sra. , doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado a celebração do presente contrato direto em razão do valor, considerando o disposto na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas posteriores alterações e na autorização/ratificação da Dispensa Licitação nº 001/2024, Processo Administrativo nº 001/2024, têm entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de assessoria jurídica contenciosa em favor do Belo Jardim - Prev, englobando a representação judicial do RPPS; habilitação e acompanhamento dos processos já existentes do RPPS até o trânsito em julgado; elaboração de defesas, recursos e demais atos judiciais em processos novos em que o RPPS seja parte, com acompanhamento até trânsito em julgado; participação em audiências de instrução e conciliação; e participação em reuniões, audiências públicas e congêneres convocadas pelos órgãos de controle, pela gestão e/ou pelo Ministério Público, bem como a assessoria jurídica administrativa junto à Gerência de Previdência, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme especificações, quantidades e detalhamentos incursos no Termo de Referência (Anexo I) e na proposta comercial
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME JURÍDICO
O presente contrato administrativo subordina-se às regras de Direito Público, em especial as contidas no artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, aplicando-se nos casos de omissão, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA JUSTIFICATIVA
A presente contratação se justifica em razão da premência dos serviços de assessoria jurídica contenciosa em favor ao Belo Jardim Prev, visando acautelar a demanda instalada e que não pode ser suprida nesta oportunidade pela equipe técnica da Procuradoria Municipal, sem olvidar para a ausência de servidor efetivo vinculado ao RPPS que possa suprir a demanda diretamente, bem como para suprir a demanda administrativa da Gerência de Previdência.
De mais a mais, os serviços têm por finalidade prover o suporte técnico jurídico ao Instituto de Previdência, aplicando aos fatos administrativos o posicionamento jurídico mais atualizado acerca de cada matéria objeto de questionamento, bem como para dar suporte nas ações judiciais em que o Belo Jardim Prev for parte, atuando concomitantemente e de forma suplemente à Procuradoria Municipal.
De igual sorte, a escolha do prestador foi estabelecida em padrões técnicos objetivos, levando em conta as cotações de preços aviadas eletronicamente, na forma do artigo 75, II, § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, selecionando-se a cotação que apresentou o melhor preço global e atendeu aos requisitos de habilitação exigíveis no procedimento de contratação direta.
CLÁUSULA QUARTA- VALOR DO CONTRATO
Pela execução dos serviços o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA à importância global de R$ ( ).
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Pela disponibilização dos serviços descritos na Cláusula Primeira a contratada receberá sua contraprestação pecuniária em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, de R$
( ).
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal de serviço, fatura, e/ou recibo, logo após o atesto de liquidação.
Subcláusula Única - Caso o dia do pagamento recaia em dia não útil, esse será efetuado no primeiro dia útil subsequente, sendo certo que, mesmo nesse caso, manter-se-á, na fatura, o dia do vencimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá a vigência de 06 (seis), com termo inicial a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, observada a limitação financeira da modalidade de contratação.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para fazer face às despesas decorrentes da execução deste contrato serão utilizados recursos próprios do Município de Belo Jardim, destinados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim no exercício 2024, classificados na seguinte dotação orçamentária:
18003 – Belo Jardim Prev – Fundo Financeiro
93000 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – Fundo Financeiro
93003 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – Fundo Financeiro
4 – Administração
122 – Administração Geral
5 – Gestão Administrativa do RPPS
2.1 - Gestão Administrativa do RPPS (Realizar as atividades administrativas e gerenciais destinadas a manutenção e o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social) 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
00 0.000.0000 – Recursos vinculados ao RPPS – Taxa Administrativa
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto desta licitação será recebido:
a) PROVISORIAMENTE, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante atesto de recebimento dos serviços em quantidade e especificações, assinado pelo fiscal de contrato e pelo representante da empresa contratada; e
b) DEFINITIVAMENTE, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no artigo 119 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei Federal nº 14.133/2021, são obrigações do CONTRATANTE:
I - Efetuar o pagamento na data e na forma prevista no presente contrato;
II - Permitir o livre acesso do pessoal técnico da CONTRATADA as suas dependências com o objetivo da execução de serviços;
III - Proporcionar ao pessoal técnico da CONTRATADA toda a assistência e as facilidades operacionais necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades atinentes ao presente contrato;
IV - Acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato;
V - Notificar a CONTRATADA imediatamente, por ofício, sobre as faltas e defeitos na execução dos serviços; e
VI - Nomear um representante para acompanhamento e fiscalização deste contrato, nos termos do artigo 117, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações resultantes da observância da Lei Federal nº 14.133/2021, são obrigações da CONTRATADA:
I - Prestar os serviços em seu escritório e também na sede do CONTRATANTE, observando o detalhamento dos serviços e as obrigações incursas no Termo de Referência;
II - Não transferir a outrem, total ou parcialmente, as responsabilidades a que está obrigada pelo Contrato, nem subcontratar, sem prévio assentimento do CONTRATANTE;
III - Arcar com todos os ônus necessários a execução dos serviços, incluindo o pagamento de taxas e emolumentos, seguros, impostos, encargos sociais e trabalhistas, e quaisquer despesas referentes a deslocamento, alimentação e outros vinculados ao serviço;
IV - Zelar para que os dados, informações e quaisquer documentos elaborados com base nos serviços ora contratados, tenham tratamento reservado;
V - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no todo ou em parte, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução técnica;
VI - Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e/ou supressões até o limite fixado no artigo 125, da Lei Federal nº 14.133/2021; e
VII - Manter, durante toda a execução do contrato, as condições que ensejaram e possibilitaram sua contratação com a Autarquia, bem como responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, garantindo ampla e prévia defesa em processo administrativo.
Subcláusula primeira – A inexecução total ou parcial, ou o atraso no cumprimento do objeto do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, acarretará a aplicação das seguintes cominações, que poderão ser aplicadas cumulativamente ou não:
I – Advertência;
II – Multa, nas seguintes situações:
a) Pelo atraso nos serviços, em relação ao prazo estabelecido pela Administração, correspondente a 1% (um por cento) do valor total do contrato, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato;
b) Pela recusa em realizar os serviços, caracterizada em 05 (cinco) dias após o vencimento do prazo estipulado, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato;
c) Pela demora em substituir/refazer os serviços rejeitados ou corrigir falhas no mesmo; a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição, correspondente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços recusados, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor dos serviços não substituídos/corrigidos;
d) Xxxx recusa da contratada em corrigir as falhas nos serviços, entendendo-se como recusa a correção não efetivada nos cinco dias que se seguirem a data da rejeição, correspondente a 10% (dez por cento) dos serviços rejeitados; e
e) Pelo não cumprimento de qualquer condição estabelecida na Lei Federal nº 14.133/2021, não previstas nas letras “a” a “d” acima, correspondente a 1% (um por cento) do valor do contrato para cada evento.
III – Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o Município de Belo Jardim, pelo prazo de até 03 (três) anos; e
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir o contratante, pelos prejuízos ocasionados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
Subcláusula segunda – A contratada estará sujeita as penalidades previstas nos incisos III e IV acima, quanto à prática das seguintes situações:
a) Pelo descumprimento do prazo de execução dos serviços;
b) Xxxx recusa em atender alguma solicitação para correção nos serviços objeto do contrato, caracterizando-se o atendimento à solicitação não ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da rejeição, devidamente notificada; e
c) Pela não execução dos serviços de acordo com as especificações e prazos estipulados neste contrato.
Subcláusula terceira – As multas estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis, observando na aplicação das sanções as seguintes diretrizes:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; e,
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Subcláusula quarta – O contratante poderá descontar, dos pagamentos porventura devidos à contratada, as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em Dívida Ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em Lei.
Subcláusula quinta – A autoridade municipal competente, em caso de inadimplemento da contratada, deverá cancelar a nota de empenho, sem prejuízo das penalidades relacionadas neste acordo.
Subcláusula sexta – O valor da multa deverá ser recolhido à Conta bancária do RPPS, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da notificação da penalidade.
Subcláusula sétima – Qualquer contestação sobre a aplicação de multas deverá ser feita por escrito.
Subcláusula oitava – Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do Contrato, poderão ainda ser aplicadas à Contratada as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município de Belo Jardim, pelo prazo de até 03 (três) anos; e
III– Declaração de inidoneidade, nos termos do artigo 156, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas legais pertinentes.
Subcláusula nona – O valor pertinente às multas aplicadas, face ao provimento de recurso será devolvido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do presente contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Subcláusula primeira – Inadimplemento imputável à contratada – O contratante poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no artigo 137, incisos I a V e VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem que caiba à contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes em procedimento administrativo regular.
Subcláusula segunda – O presente contrato poderá ser rescindido consensualmente, mediante a ocorrência da hipótese prevista no inciso VIII do artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Subcláusula terceira – O contrato poderá ser rescindido de forma consensual, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração, na forma do artigo 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Subcláusula quarta – Este contrato poderá ser rescindido judicialmente, nos termos da legislação processual vigente, conforme artigo 138, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Subcláusula quinta – Quando a rescisão ocorrer com fundamento nos incisos V a VII do artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
Subcláusula sexta– A rescisão administrativa por ato unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada, na forma do artigo 138, §1º da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DESPESAS DO CONTRATO
Constituirá encargo exclusivo da contratada o pagamento de tributos, tarifas e despesas decorrentes da execução do objeto deste contrato.
Subcláusula única – Serão da contratada todas as despesas decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e empresariais, decorrentes da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A contratada responderá por perdas e danos que vier a sofrer o contratante, ou terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, da contratada ou de seus prepostos,
independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita, não excluindo, ou reduzindo esta responsabilidade, a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
Os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, não excederão aos limites estabelecidos no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
As alterações porventura necessárias ao bom e fiel cumprimento do objeto deste contrato, serão efetivadas na forma do artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
A responsabilidade pela FISCALIZAÇÃO da execução do contrato ficará a cargo da Fiscal de Contrato do Belo Jardim Prev, servidora , CPF nº , designada pela Portaria nº /2024, e a Gestão do mesmo a cargo do servidor _ , também designado pela Portaria nº /2024.
Subcláusula Primeira - A fiscalização de que trata esta CLÁUSULA não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas e vícios, na ocorrência desse, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e propostos.
Subcláusula Segunda - A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar no todo ou em parte os fornecimentos, se considerados em desacordo ou insuficientes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
É competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato o Foro da Comarca de Belo Jardim, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si ajustado e contratado, foi lavrado o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais se destina à Contratada, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes.
Belo Jardim (PE), 00 mês de 2024.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM (BELO JARDIM -PREV)
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Diretor-Presidente │Contratante
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. 2.
NOME: NOME:
CPF: CPF: