ANEXO 14 VERIFICADOR INDEPENDENTE
ANEXO 14 VERIFICADOR INDEPENDENTE
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1. DISPOSIÇÕES GERAIS
O VERIFICADOR INDEPENDENTE se constituirá em pessoa jurídica de direito privado que comprove total independência e imparcialidade face à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
O VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá, igualmente, ser um consórcio de pessoas jurídicas, desde que atenda às exigências e regras constantes do presente ANEXO e se responsabilize, solidariamente, pela execução do objeto da contratação.
O VERIFICADOR INDEPENDENTE será selecionado pelo PODER CONCEDENTE e contratado, sob o regime privado, pela CONCESSIONÁRIA, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas neste ANEXO.
As principais atribuições do VERIFICADOR INDEPENDENTE serão o detalhamento das sistemáticas e dos procedimentos de aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL previstos no CONTRATO.
O trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser desenvolvido em parceria com o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, promovendo a integração das equipes e o alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas.
O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá possuir notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços, conferindo total imparcialidade ao processo, assim considerada como a experiência comprovada em (i) auditoria ou verificação de indicadores; ou (ii) implantação e gerenciamento de indicadores.
O VERIFICADOR INDEPENDENTE gozará de total independência técnica para realização dos serviços contratados, sendo que eventuais discordâncias quanto ao conteúdo do seu trabalho não ensejarão a aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos sobre sua remuneração.
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Eventuais discordâncias em relação ao conteúdo dos produtos conferidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, quer sejam por parte da CONCESSIONÁRIA, quer pelo PODER CONCEDENTE, serão dirimidas mediante arbitragem nos termos do CONTRATO.
O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui, nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
2. JUSTIFICATIVA
O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, no
compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA e na aferição do cumprimento das demais obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
3. CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para prévia homologação do PODER CONCEDENTE, 3 (três) empresas ou consórcios de empresas que reúnam as condições mínimas de qualificação para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
As pessoas jurídicas interessadas em atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão comprovar possuir equipe técnica com profissionais, contratados direta ou indiretamente, que demonstrem atender todas as qualificações descritas a seguir:
I. Ter atuado diretamente (i) na prestação de serviços de VERIFICADOR INDEPENDENTE, por pelo menos 2 (dois) anos, em projetos de Parcerias Público-Privadas ou Concessões Comuns; (ii) ou ter atuado na elaboração de modelagem econômico- financeira de projetos de Parcerias Público-Privadas ou de Concessões Comuns, no valor igual ou superior a R$ 18.773.553,54 (dezoito milhões, setecentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), no Brasil ou no exterior, nos últimos 5 (cinco) anos;
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II. Ter atuado diretamente na prestação de consultoria na área Socioambiental, com experiência em PADRÕES DE DESEMPENHO, nos últimos 5 (cinco) anos; e
III. Ter elaborado projeto de engenharia (projeto referencial, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo) para modernização/eficientização de rede de iluminação pública com quantitativo mínimo 3.414 (três mil, quatrocentos e quatorze) PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
As qualificações exigidas acima poderão ser comprovadas isoladamente, pelo mesmo profissional, sendo aceitos como documentos de comprovação declarações e/ou atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado contratantes da execução do empreendimento atestado.
Pessoas jurídicas organizadas em consórcio poderão apresentar profissionais com vínculo comprovado direta ou indiretamente por um único consorciado, sendo desnecessário que todos os consorciados apresentem as qualificações técnico profissionais exigidas anteriormente.
Os profissionais poderão deter vínculo com diferentes pessoas jurídicas do consórcio.
O vínculo entre o(s) profissional(is) com o perfil técnico descrito acima e as pessoas jurídicas e/ou consórcios deverá ser comprovado:
I. No caso de ser sócio proprietário da empresa, por meio da apresentação do contrato social ou outro documento legal, devidamente registrado na Junta Comercial;
II. No caso de empregado da empresa, por meio da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, da Ficha de Registro de Empregado ou outro documento oficial equivalente, comprovando o vínculo empregatício do profissional com as pessoas jurídicas e/ou consórcios; ou
III. No caso de profissionais que detenham vínculo através de Contrato de Prestação de Serviços, a comprovação do vínculo do profissional com as pessoas jurídicas e/ou consórcios se dará pela apresentação do referido documento, com firma reconhecida em cartório, de ambas as Partes.
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Para fins de qualificação técnica, as pessoas jurídicas e/ou consórcios deverão, ainda, demonstrar:
I. Ser pessoa jurídica de direito privado que comprove total independência e imparcialidade face à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE; e
II. O seu plano de trabalho, por meio de apresentação da metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos de acompanhamento das atividades da CONCESSIONÁRIA e seus contratados.
Não poderão ser contratadas, como VERIFICADOR INDEPENDENTE, as seguintes pessoas jurídicas e/ou consórcios:
I. Que estiverem impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
II. Que estiverem submetidas à liquidação, à intervenção ou ao Regime de Administração Especial Temporária - RAET, à falência ou à recuperação judicial;
III. Que se encontrarem em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração Pública;
IV. Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10, da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
V. Que prestem serviço de auditoria independente no CONTRATO ou possuam contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA, ainda que com objeto diverso;
VI. Cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da CONCESSIONÁRIA;
VII. Que sejam PARTES RELACIONADAS com a CONCESSIONÁRIA ou de seus acionistas diretos e/ou indireto; e
VIII. Que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas.
4. DA SELEÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
A seleção da proposta dos participantes pré-qualificados será realizada pelo PODER CONCEDENTE observando, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I. Atendimento aos parâmetros estabelecidos neste ANEXO; e
II. Experiência e qualificação compatível com o objeto do CONTRATO.
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O PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
I. Solicitar, das participantes da seleção, informações adicionais para ratificar ou complementar sua proposta;
II. Excluir, da seleção, empresas pré-qualificadas pela CONCESSIONÁRIA, caso o PODER CONCEDENTE demonstre, por escrito e de modo fundamentado, a ocorrência das situações a seguir mencionadas:
a) Identificação de falha (s) no cumprimento de qualquer dos requisitos de habilitação feita pela CONCESSIONÁRIA, de modo a constatar o não atendimento aos parâmetros e requisitos estabelecidos neste ANEXO e/ou a não comprovação de adequada experiência e qualificação compatível com o objeto do CONTRATO;
b) Caracterização de qualquer dos impeditivos constantes do Item 3, deste ANEXO, que trata dos motivos ensejadores da não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, de modo a comprometer a continuidade de sua contratação;
c) Identificação de inclusão nos cadastros a que se referem os arts. 22 e 23, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013; ou
d) Qualquer outro motivo que constate que, quando da condução de seus trabalhos e serviços, houve comprovada má-fé e/ou comprometimento de sua independência e imparcialidade.
III. Ordenar a destituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE selecionado, diante da demonstração, por escrito e de modo fundamentado, da ocorrência de:
a) Não cumprimento reiterado de qualquer de suas atribuições, nos termos constantes deste ANEXO;
b) Quaisquer das situações elencadas nos itens acima, observadas as diretrizes dispostas neste ANEXO; ou
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c) Qualquer outro motivo que constate que, quando da condução de seus trabalhos e serviços, houve comprovada má-fé e/ou comprometimento de sua independência e imparcialidade.
O PODER CONCEDENTE poderá recusar todas as empresas pré-qualificadas desde que apresente justificativa para tanto. Neste caso, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, nova lista, contendo a indicação de outras 3 (três) empresas ou consórcios de empresas que reúnam as condições mínimas de qualificação para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE, na mesma forma, prazo e nas mesmas condições estabelecidas anteriormente.
O PODER CONCEDENTE se manifestará, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, acerca da adequação das empresas ou consórcios de empresas apresentados pela CONCESSIONÁRIA, cabendo à CONCESSIONÁRIA formalizar a contratação como condição de eficácia do CONTRATO.
Observados os requisitos e impedimentos referidos previstos neste ANEXO, a equipe do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá contar com especialistas de nível superior em todas as áreas de conhecimento relevantes para o desempenho das atribuições elencadas neste ANEXO, devendo ainda ter à disposição e mobilizar, se necessário, especialistas de renome para apresentação de parecer relativo a questões surgidas durante a execução do CONTRATO que exijam esse tipo de análise.
Dentre os profissionais indicados para compor a equipe técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, deverão, necessariamente, estar relacionados técnicos devidamente qualificados profissionalmente para as devidas certificações com emissão de relatórios e laudos técnicos de aferição do cumprimento de todas as diretrizes constantes deste CONTRATO, com observância das normas nacionais e internacionais e demais técnicas e métodos aplicáveis à CONCESSÃO.
5. ESCOPO DOS SERVIÇOS
Os serviços a serem prestados, sem prejuízo de outros previstos no CONTRATO e/ou eventualmente atribuídos em contrato específico, consistem em:
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a) Aferição do desempenho e da qualidade dos SERVIÇOS executados pela CONCESSIONÁRIA, bem como dos cumprimentos dos MARCOS DA CONCESSÃO;
b) Suporte à fiscalização da CONCESSIONÁRIA referente aos aspectos econômicos e financeiros, conforme descrição, termos e condições para execução dos serviços especificados no CONTRATO e nos seus respectivos ANEXOS;
c) Acompanhamento do processo de remuneração da CONCESSIONÁRIA, conforme descrição, termos e condições para execução dos SERVIÇOS especificados no CONTRATO e nos seus respectivos ANEXOS; e
d) Realização de diligências, levantamentos, inspeções de campo e coleta de informações podendo contar com o apoio da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE.
Especificamente, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atuará nas seguintes atividades do CONTRATO:
a) Elaboração de RELATÓRIO SEMESTRAL DE INDICADORES, incluindo aferição de todos os indicadores, observado o ANEXO 8;
b) Cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e reajuste anual da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
c) Emissão do TERMO DE ACEITE para os SERVIÇOS no escopo da CONCESSÃO (CADASTRO BASE, CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL, MARCOS DA CONCESSÃO, ILUMINAÇÃO ESPECIAL, SISTEMA DE TELEGESTÃO e PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL), nos termos do ANEXO 5;
d) Validação do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e suporte técnico ao MUNICÍPIO na validação do PLANO DE MODERNIZAÇÃO. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deve emitir parecer avaliando se todas as exigências contratuais previstas (conforme o ANEXO 5) foram cumpridas pela CONCESSIONÁRIA; e
e) Fiscalização do cumprimento dos termos e condições do ANEXO 7, por meio do gerenciamento dos Programas de Gestão Socioambiental.
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6. ATRIBUIÇÕES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
O acompanhamento do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA durante o prazo do CONTRATO será realizado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a quem caberá, dentre outras obrigações que poderão ser definidas pelo PODER CONCEDENTE quando de sua contratação, as seguintes atribuições:
a) Xxxxxxxx e se manifestar sobre os planos elaborados pela CONCESSIONÁRIA;
b) Analisar e se manifestar sobre o cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA e sobre instalações tais como o CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL;
c) Realizar, periodicamente, a avaliação de desempenho e a verificação do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA a partir da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, bem como o acompanhamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, conforme indicadores previstos no ANEXO 8;
d) Executar as medições in loco dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que serão avaliados;
e) Monitorar os ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL da execução da CONCESSÃO, validar os dados obtidos e elaborar o RELATÓRIO SEMESTRAL DE INDICADORES;
f) Realizar o cálculo dos reajustes de valores previstos no CONTRATO;
g) Calcular e informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE sobre o compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS;
h) Realizar diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e inspeções de campo, quando necessário, e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO;
i) Auxiliar o PODER CONCEDENTE, por meio da análise dos documentos e realização de vistorias que antecedem a emissão dos TERMOS DE ACEITE para a CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 5;
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j) Informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE eventuais alterações no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e do compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS;
k) Expedir as notificações previstas no contrato da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, a que se refere o ANEXO 12;
l) Validar as atualizações feitas pela CONCESSIONÁRIA ao inventário de BENS REVERSÍVEIS;
m) Acompanhar o processo de reversão dos BENS REVERSÍVEIS e emitir parecer sobre o estado de conservação dos BENS REVERSÍVEIS ao final do CONTRATO;
n) Atestar, semestralmente, o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA dos requisitos socioambientais da International Finance Corporation - IFC, especificamente as provisões dos Padrões de Desempenho sobre Sustentabilidade Socioambiental (versão datada de Janeiro de 2012) aplicáveis;
o) A avaliação dos Programas de Gestão Socioambiental, nos termos do ANEXO 7, incluindo observações de não-conformidades e, quando aplicável, ações corretivas, com prazos e responsabilidades e/ou recomendações, na forma de planos de ação corretivos; e
p) Outras atribuições previstas no CONTRATO e em seus ANEXOS.
A CONCESSIONÁRIA garantirá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE
acesso irrestrito, ininterrupto e online, em qualquer época, aos sistemas de acompanhamento e monitoramento dos SERVIÇOS e aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA.
7. RELAÇÃO COM AS PARTES
A fim de conferir independência técnica das análises e conteúdos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE:
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Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos e entregues em via digital, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
Para aqueles serviços em que o VERIFICADOR INDEPENDENTE atuar mediante demanda, tanto a CONCESSIONÁRIA quanto o PODER CONCEDENTE poderão requerer, formalmente, sua prestação, devendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE cientificar a outra PARTE de imediato.
O VERIFICADOR INDEPENDENTE goza de total independência técnica para realização dos serviços contratados, sendo que eventuais discordâncias quanto ao conteúdo do seu trabalho não ensejarão a aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos sobre sua remuneração.
8. REUNIÕES DE MONITORAMENTO E FÓRUNS
O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá realizar reuniões periódicas de acompanhamento e controle com a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, registrando, em ata, as providências a serem adotadas no sentido de se assegurarem o cumprimento das exigências e os prazos do CONTRATO, devendo o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA serem informados da agenda prevista para tais reuniões e receber cópia de suas atas.
Além disso, poderão ser realizados fóruns, quando solicitados pelas PARTES, para que eventuais dúvidas, que surjam no decorrer do processo de aferimento, sejam solucionadas e proposições de melhorias sejam debatidas.
9. GOVERNANÇA CORPORATIVA
O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil.
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10. REVISÃO DAS DIRETRIZES DE CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
No processo de revisão ordinária da CONCESSÃO, as PARTES, em comum acordo, poderão revisar as diretrizes previstas neste ANEXO para adequar as diretrizes de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE às mudanças acordadas pelas PARTES durante a revisão ordinária.
11. CONTRATO COM O VERIFICADOR INDEPENDENTE
A minuta de contrato deverá conter, pelos menos, as seguintes disposições:
I. O objeto do CONTRATO;
II. O objeto da contratação em questão;
III. A descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
IV. Os relatórios a serem entregues e os respectivos prazos;
V. Duração do contrato limitada a 4 (quatro) anos;
VI. Percentual máximo de subcontratação dos serviços;
VII. Condições de sigilo e de propriedade das informações;
VIII. Sanções para o descumprimento de prazos na prestação de informações; e
IX. Relacionamento com o contratante e com o PODER CONCEDENTE.
O(s) profissional(is) da equipe técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá(ão) estar disponível(is) para as interações com as PARTES, contratualmente previstas, ao longo de todo o prazo de vigência do contrato a ser firmado entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE. A substituição do(s) profissional(is) da equipe técnica só poderá ser feita por profissional(is) que possua(m) acervo equivalente ou superior àquele(s) que se pretende substituir.
A minuta de contrato deverá prever que o VERIFICADOR INDEPENDENTE atuará com independência e imparcialidade. A avaliação dos serviços prestados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE por parte da CONCESSIONÁRIA se restringirá à observância dos seus aspectos formais, tais como, apresentação em formato adequado, no prazo avençado, subscrito por pessoa competente, dentre outros.
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Eventuais discordâncias quanto ao conteúdo produzido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE serão dirimidas no âmbito do CONTRATO, mediante arbitragem, se for o caso, não ensejando a aplicação de qualquer penalidade contratual, tampouco o desqualificará à continuidade da prestação dos serviços.
A formalização do contrato entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE e de eventuais aditivos dependerá da aprovação prévia do PODER CONCEDENTE o qual figurará como interveniente e anuente da avença.
O contrato a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE não poderá exceder o prazo de vigência de 4 (quatro) anos e, sempre que houver disponibilidade no mercado, deverá ser promovida a rotatividade entre a empresa e os profissionais a serem contratados.
Em até 6 (seis) meses antes do advento da rescisão do contrato celebrado com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar procedimento de seleção de novo VERIFICADOR INDEPENDENTE, por meio da submissão das empresas selecionadas ao PODER CONCEDENTE, respeitado o mesmo procedimento previsto neste ANEXO.
A formalização do contrato entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE, bem como de eventuais aditivos, sempre dependerão da aprovação prévia do PODER CONCEDENTE.
Quando da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA fará constar do Contrato a obrigação do VERIFICADOR INDEPENDENTE atender integralmente ao disposto no CONTRATO.
12. PRODUTOS DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados, na forma prevista no CONTRATO e, sempre que couber, conterá as seguintes informações:
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a) Resultados apurados na avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 8;
b) Fontes das informações e dados utilizados no relatório;
c) Memórias de cálculo;
d) Indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO;
e) Indicação de falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
f) Nome da empresa e equipe técnica responsável pela elaboração do relatório; e
g) Outras informações que entender relevantes.
Além do cronograma e do relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar os seguintes produtos, sem prejuízo de outros previstos no CONTRATO e em seus ANEXOS:
a) Matriz de responsabilidades do VERIFICADOR INDEPENDENTE, do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, elaborada com base nas obrigações contidas no CONTRATO;
b) Relatório contendo o desenho de todos os processos necessários para o desempenho das atividades de VERIFICADOR INDEPENDENTE;
c) Relatório de identificação das fontes das informações que serão utilizadas para cálculo dos relatórios do desempenho;
d) Relatório de avaliação dos planos, programas e outros documentos e instalações elaborados ou implantados pela CONCESSIONÁRIA, previstos no CONTRATO e seus ANEXOS, os quais preveem avaliação pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
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e) Relatórios de avaliação de desempenho e de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA;
f) Cálculos dos reajustes de valores previstos no CONTRATO;
g) Análises de apuração de custos/despesas e receitas;
h) Relatórios de apuração das RECEITAS ACESSÓRIAS;
i) Relatórios de monitoramento de resultados da execução do CONTRATO e validação dos dados obtidos e recomendações de melhoria dos processos de aferição;
j) Sistema web disponível para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, contemplando os resultados dos indicadores de desempenho disponibilizados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
k) Pareceres técnicos referentes aos pedidos de pleito e os cenários que originaram a sua reivindicação; e
l) Outros pareceres e relatórios, conforme necessidades previstas no CONTRATO e solicitados pelas PARTES.
O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá realizar reuniões periódicas de acompanhamento e controle com o PODER CONCEDENTE, registrando, em ata, as providências a serem adotadas no sentido de se assegurar o cumprimento das exigências e os prazos do CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA ser informada da agenda prevista para tais reuniões e receber cópia de suas atas.
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