CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE AUTOMÓVEL
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE AUTOMÓVEL
SUMÁRIO
2. OBJETIVO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 9
3. INÍCIO DA COBERTURA E RECUSA DA PROPOSTA 9
6. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURO 10
8. GARANTIAS, RISCOS COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS 12
9. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA 17
13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE 23
18. PROCEDIMENTOS EM CASOS DE SINISTROS 26
19. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 27
20. VEÍCULOS ALIENADOS / ARRENDADOS 34
21. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 34
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 36
30. COBERTURAS ADICIONAIS E CLÁUSULAS PARTICULARES 39
31. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE 42
32. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO 44
Segurado, nem todos os itens relacionados no sumário serão aplicáveis ao seguro que você está contratando, mas somente aqueles especificados em sua apólice e anexos. Eles serão determinados pelo tipo de cobertura e garantia que você deseja e que estamos aptos a oferecer.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O SEGURADO poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. GLOSSÁRIO
1.1. Aceitação
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
1.2. Acessório
Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, decoração ou lazer do usuário.
1.3. Acidente
Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
1.4. Acidente Pessoal de Passageiros
Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do veículo segurado.
1.5. Apólice
Documento que formaliza o contrato de seguro, contendo dados do Segurado, do veículo segurado e as garantias contratadas, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
1.6. Apólice anterior
Refere-se à apólice que está sendo renovada e será utilizada para a confirmação de eventual bônus do seguro e também para a comprovação de cobertura securitária para a dispensa de vistoria prévia no veículo a ser segurado.
1.7. Apropriação Indébita
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.
1.8. Avaria Prévia
Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto.
1.9. Aviso de Sinistro
Comunicação formal à Seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice, descrevendo sua natureza e gravidade.
1.10.Beneficiário
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização.
1.11.Blindagem
Tecnologia aplicada no veículo em caráter fixo e permanente que visa a proteção aos seus usuários contra agressões externas oriundas, principalmente, de armas de fogo.
1.12.Bônus
Desconto obtido pelo Segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro. O bônus é representado por classes de 0 (zero) a 10 (dez) e cada uma corresponde a uma faixa de desconto ao Segurado.
1.13.Cancelamento
Dissolução antecipada da apólice de seguro.
1.14.Carroceria
Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo.
1.15.Cláusula
Define cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
1.16.Colisão
Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
1.17.Condições Gerais
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do Segurado e da Seguradora, de um mesmo contrato de seguro.
1.18.Condutor Principal
O Condutor Principal é a pessoa que utiliza o veículo, no mínimo, 85% do tempo da semana. Seus dados cadastrais e comportamento no uso do veículo garantem uma análise completa do seguro, permitindo à Seguradora definir precisamente o preço do seguro, bem como a aceitação do risco.
1.19.Cláusulas Particulares
Cláusulas que alteram de alguma forma as condições gerais e/ou especiais, variando tais alterações de acordo com cada Segurado.
1.20.Corretor
Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na SUSEP para intermediar e promover a comercialização de contratos de seguro, representando o Segurado junto às Seguradoras.
1.21.Culpa Grave
Conceito não existente no Código Civil Brasileiro, porém utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença judicial.
1.22.Dano Corporal
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
1.23.Dano Estético
É todo e qualquer dano causado a pessoa que acarreta na alteração permanente da aparência externa, causando-lhe a perda ou redução do padrão de beleza, mas sem ocorrência de sequelas que interfiram no funcionamento do organismo.
1.24.Dano Moral
Lesão praticada por outrem ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa ou, mais amplamente, aos direitos de personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, humilhação, independentemente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais.
1.25.Dano Material
É o tipo de dano causado exclusivamente a propriedade material da pessoa.
1.26.Dolo
Má-fé, qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
1.27.Emolumentos
São os custos e impostos referentes à emissão da apólice.
1.28.Endosso
Aditivo ao contrato pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objeto da apólice ou a transferem a terceiros.
1.29.Equipamentos
Entende-se como equipamento original ou não qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado com exceção dos classificados como acessórios e opcionais.
1.30.Estelionato
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
1.31.Estipulante
Pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante à Seguradora.
1.32.Fator de Ajuste
Fator acordado quando da contratação do seguro para aplicação sobre o valor que constar na tabela de referência estipulada na apólice, vigente na data do pagamento do sinistro.
1.33.Franquia
Valor ou percentual definido na apólice que representa a participação do Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro.
1.34.Força Maior
Evento externo que torna impossível, por fato estranho à vontade da pessoa, o cumprimento da obrigação contratual.
1.35.Furto
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa.
1.36.Habitáculo
Compartimento fechado de um meio de transporte destinado ao condutor ou aos ocupantes.
1.37.Incêndio
Evento destrutivo caracterizado pela ação do fogo.
1.38.Invalidez Permanente por Acidente
Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão dos passageiros ou do condutor do veículo acidentado ou de terceiro envolvido em acidente com o veículo segurado.
1.39.Indenização Integral
Indenização que se caracteriza sempre que os prejuízos e/ou as despesas relativas ao conserto do veículo forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado, ou quando o veículo não possuir condições técnicas de reparação.
1.40.Indenização Parcial
Dano sofrido pelo veículo cujo custo para reparação ou reposição não atinge 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado.
1.41.Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx (LMI)
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, não implicando, entretanto em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens Segurados.
1.42.Liquidação de Sinistro
Processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
1.43.Nexo Causal
Relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito.
1.44.Prêmio
Importância paga pelo Segurado ou Estipulante/Proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto.
1.45.Proponente
Xxxxxx que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
1.46.Proposta
Instrumento que formaliza o interesse do Estipulante/Proponente em contratar o seguro.
1.47.Plurianual
Contrato de seguro com vigência superior a (1) ano.
1.48.Questionário de Avaliação de Risco
Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo preciso, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos integrantes do risco a ser analisado pela Seguradora. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.
1.49.Regulação de Sinistro
Na ocorrência de um sinistro, é o exame das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
1.50.Responsabilidade Civil Facultativa (RCF)
Xxxxxxxxx que visa garantir, até o valor do Limite Máximo de Indenização, o pagamento da indenização pela qual o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros pelo veículo segurado, pela carga transportada ou por veículo regularmente rebocado.
1.51.Ressarcimento
Reembolso dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros.
1.52.Revelia
No âmbito civil, caracteriza-se pela falta de defesa inicial do réu.
1.53.Risco
Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
1.54.Roubo
Subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
1.55.Salvados
Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado, como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
1.56.Segurado
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
1.57.Seguradora
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
1.58.Sinistro
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista.
1.59.Sub-Rogação
Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
1.60.SUSEP
Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
1.61.Terceiro
Xxxxxx culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
1.62.Valor Determinado
Quantia fixa garantida ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação.
1.63.Valor de Mercado Referenciado
Quantia variável, garantida ao Segurado, na Indenização Integral do veículo. Esse valor é fixado em moeda corrente nacional, determinado de acordo com o percentual previamente fixado na proposta de seguro, aplicado sobre a tabela de referência de cotação para o veículo. Essa tabela, sempre escolhida pela Seguradora, constitui a base de cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
1.64.Vigência
Prazo que determina o início e término da validade das garantias contratadas.
1.65.Vistoria Prévia
Inspeção realizada no veículo pela Seguradora antes da aceitação do risco para verificação das características e do estado de conservação do veículo.
1.66.Vistoria de Sinistro
Inspeção efetuada pela Seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
2. OBJETIVO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
2.1. O seguro de Automóvel garante as coberturas básicas, conforme a modalidade de contratação escolhida pelo Segurado.
A Seguradora responde pelos prejuízos decorrentes de eventos cobertos para todas as coberturas até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI) - 1º Risco Absoluto.
2.2. A Modalidade por Valor de Mercado Referenciado objetiva a reposição do bem de acordo com o valor obtido mediante a aplicação do percentual escolhido pelo Segurado. O ajuste deverá ser realizado de acordo com os valores de opcionais e acessórios.
2.3. A aplicação do percentual escolhido pelo Segurado poderá ser contratada conforme regras de aceitação da Seguradora, para cobrir o veículo sobre o valor que constar na tabela de preços vigente na data da liquidação do sinistro fixada em moeda corrente nacional, estipulada na apólice e relacionada à região de taxação do risco.
2.4. O preço dessa modalidade de seguro poderá ser estabelecido de acordo com as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco.
2.5. A Modalidade por Valor Determinado objetiva a reposição do bem, no caso de Indenização Integral do veículo segurado, via pagamento do valor determinado na apólice, em quantia fixa e em moeda corrente nacional, estipulado pelo Segurado e aceito pela AIG Seguros no ato da contratação do seguro.
2.6. O Segurado poderá contratar as coberturas de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) e Acidente Pessoal de Passageiros (APP) de forma conjugada. Outra opção é contratar as coberturas de Automóvel e Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) separadamente, conjugados ou não. A cobertura de Acidente Pessoal de Passageiros (APP) poderá ser adquirida, desde que a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) seja contratada.
3. INÍCIO DA COBERTURA E RECUSA DA PROPOSTA
3.1. A cobertura do seguro terá início de vigência a partir da data de realização da vistoria prévia, com protocolo de proposta em até 5 (cinco) dias corridos. Na hipótese de veículos 0 km, a vigência inicia-se a partir da data de saída do veículo da Concessionária ou Revenda autorizada, em conjunto com o protocolo e a proposta de seguro na Seguradora, onde o protocolo na Seguradora deve ser realizado antes da retirada do veículo.
3.2. Quando se tratar de renovação de outra Seguradora, a proposta de seguro deverá ser protocolada na Seguradora até o vencimento do seguro anterior.
3.3. A Seguradora fornecerá ao Proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recebida, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
3.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias — contados do protocolo da proposta de seguro com o respectivo pagamento do prêmio — para confirmar a efetivação, ou não, do seguro ou a aceitação da modificação do risco, independentemente da ocorrência de sinistro.
3.5. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para a análise do risco, ficando o prazo de 15 (quinze) dias suspenso. A sua contagem será retomada a partir da data da entrega da documentação ou informação pendente, considerando, os dias decorridos. Tal solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido para a avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.6. Se não houver pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura será a data da aceitação do risco ou outra data expressamente acordada entre as partes.
3.7. A inexistência de manifestação expressa da Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo da proposta, implicará a aceitação automática do seguro.
3.8. Se não houver aceitação da proposta de seguro, nem da solicitação de modificação do risco, a Seguradora formalizará a não aceitação da proposta por meio de uma carta com o motivo da recusa.
3.9. Na formalização da recusa, a Seguradora se responsabiliza em restituir ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor integral do adiantamento ou o valor deduzido da parcela correspondente ao período em que tiver vigorado a cobertura, atualizado pelo IPCA/IBGE.
0.00.Xx houver extinção do índice pactuado, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
0.00.Xx a proposta de modificação do risco não for aceita, a apólice será cancelada, de acordo com as condições previstas na cláusula “Rescisão por Iniciativa da Seguradora”, conforme item 20.2.
3.12.Caso a Seguradora atrase a restituição do valor, serão aplicados juros moratórios de no máximo de 12% ao ano, computados a partir do 11º dia da recusa.
0.00.Xx a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
3.14.A emissão da apólice, certificado ou endosso será efetivada em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de aceitação da proposta.
3.15.Para análise do risco, serão consideradas as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco e na proposta de seguro.
4. VIGÊNCIA
Aceito o seguro, a vigência terá início a contar das 24 horas da data indicada na proposta do seguro. O não pagamento da primeira parcela caracteriza a não aceitação do Segurado para o novo período de vigência, ficando assim sem efeito qualquer cobertura Securitária.
5. RENOVAÇÃO
Na renovação do seguro, ou quando julgar necessário, a Seguradora poderá solicitar a vistoria prévia no veículo. Na renovação de seguro, serão utilizadas as informações constantes na apólice que está sendo renovada. Havendo alguma alteração no risco, cabe ao Segurado encaminhar novo questionário e/ou proposta atualizada e assinada.
6. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURO
Na transferência de propriedade do veículo, o Segurado deve comunicar, prévia e formalmente, tal fato à Seguradora para que ela analise se aceitará a transferência do seguro. Caso a comunicação não ocorra, HAVERÁ a perda DA GARANTIA SEM indenização e o cancelamento da apólice. A transferência de direitos e obrigações extingue o bônus da apólice, seguindo critérios internos de concessão de bônus da Seguradora. O bônus - por ser direito pessoal do Segurado – não poderá ser transferido para o novo proprietário do veículo.
7. BÔNUS
7.1. Prazos para concessão
7.1.1. Após o vencimento da apólice
Para concessão do bônus, o seguro deverá ser renovado até trinta 30 (trinta) dias corridos, contados da data do vencimento da apólice anterior. Não sendo renovado neste prazo, a classe de bônus será alterada da seguinte forma:
Renovação do Seguro | Bônus |
Renovação até 30 dias corridos do vencimento da apólice | Será concedida uma classe de bônus |
Renovação até 60 dias corridos do vencimento da apólice | Será mantida a classe de bônus |
Renovação até 120 dias corridos do vencimento da apólice | Será reduzida uma classe de bônus |
Renovação até 180 dias corridos do vencimento da apólice | Serão reduzidas duas classes de bônus |
Renovação acima de 181 dias do vencimento da apólice | Será excluído todo o bônus |
7.1.2. Quando há Sinistro
a) Indenização Integral
O bônus poderá ser concedido na contratação de nova apólice do mesmo Segurado, quando a apólice anterior for cancelada em razão de indenização integral do veículo por roubo, furto, colisão e incêndio. Será considerado o seguinte critério:
Sinistro com Indenização Integral | Bônus |
Contratação até 30 dias após a liquidação do sinistro | Será reduzida uma classe de bônus |
Contratação até 60 dias após a liquidação do sinistro | Serão reduzidas duas classes de bônus |
Contratação até 120 dias após a liquidação do sinistro | Serão reduzidas três classes de bônus |
Contratação até 180 dias após a liquidação do sinistro | Serão reduzidas quatro classes de bônus |
Contratação acima de 181 dias da liquidação do sinistro | Será excluído todo o bônus |
b) Perda Parcial, Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) Danos Materiais e Danos Corporais e/ou Acidente Pessoal de Passageiros (APP).
Se houver outros sinistros registrados na apólice, além das reduções acima, deverão ser deduzidas tantas classes de bônus quantos forem os sinistros indenizados.
7.1.3. Seguros com Vigência Inferior a 1 (um) Ano:
a) Na renovação de apólice emitida com vigência inferior a 1 (um) ano, a classe de bônus deverá ser calculada como segue:
Renovação com Vigência Inferior a um ano | Bônus |
Vigência superior a 335 dias (inclusive) | Será concedida uma classe de bônus |
Vigência inferior a 335 dias | Será mantida a classe de bônus |
b) Esta regra será aplicada também para renovação de apólice antes do vencimento;
c) Este critério poderá se utilizado apenas 1 (uma) vez.
7.1.4. Cancelamento de Apólice por Falta de pagamento do Prêmio ou por Iniciativa do Segurado.
O bônus poderá ser concedido no novo seguro conforme critérios abaixo:
Cancelamento de Apólice | Bônus |
Até 30 dias após o cancelamento | Será mantido o bônus da apólice cancelada |
Até 60 dias após o cancelamento | Será reduzida uma classe de bônus |
Até 120 dias após o cancelamento | Serão reduzidas duas classes de bônus |
Até 180 dias após o cancelamento | Serão reduzidas três classes de bônus |
Acima de 181 dias do cancelamento | Será excluído todo o bônus |
7.2. Remanejamento de bônus
Não é permitido o remanejamento de bônus entre os itens de uma apólice coletiva nem a transferência dele de uma apólice para outra, exceto no período de renovação.
7.3. Transferência de direitos e obrigações – (Política de bônus)
A transferência de direitos e obrigações extingue o bônus da apólice. O bônus não poderá ser transferido com os direitos e as obrigações do seguro para o novo proprietário do veículo por ser intransferível.
8. GARANTIAS, RISCOS COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS
8.1. Automóvel – (Colisão, Incêndio, Roubo e Furto)
8.1.1. Garantia
Objetiva indenizar o Segurado dos prejuízos que venha a sofrer em razão da ocorrência dos eventos com prejuízos materiais cobertos relacionados abaixo.
8.1.2. Riscos Cobertos
8.1.2.1. Cobertura de colisão, choque, abalroamento e/ou capotagem acidentais, para danos materiais causados ao veículo segurado e/ou seus acessórios e/ou equipamentos fixados em caráter permanente, quando constatados danos aos mesmos durante o processo de regulação de sinistros.
8.1.2.2. Queda acidental em precipícios ou de pontes;
8.1.2.3. Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado (fixo, firme, em caráter permanente) ou atrelado (engatado);
8.1.2.4. Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência dos eventos relacionados no item a;
8.1.2.5. Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental;
8.1.2.6. Roubo ou furto do veículo;
8.1.2.7. Roubo ou furto das partes do veículo, mediante aplicação das regras constantes no item 16 - Franquias;
8.1.2.8. Acidente ocorrido durante o transporte do veículo segurado, por qualquer meio apropriado;
8.1.2.9. Atos danosos praticados por terceiros, exceto se constantes no item 9 - Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora;
8.1.2.10.Submersão parcial ou total do veículo em água proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo;
8.1.2.11.Granizo, furacão e terremoto;
8.1.2.12.Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos.
8.1.3. Constituem Prejuízos Não Indenizáveis Pela Seguradora
8.1.3.1. O roubo e/ou furto exclusivo, quando não contratada cobertura específica:
a) De acessórios ou equipamentos especiais que estejam fixados ou não em caráter permanente no veículo.
Exemplos: toca CDs removíveis ou similares (inclusive controle remoto), DVD, rastreador, sistemas multimídia, kit gás, adaptações feitas em veículos utilizados por pessoas com deficiência, unidade frigorífica e outras adaptações ou dispositivos.
8.1.3.2. As perdas e/ou danos causados:
a) À pintura exclusivamente;
b) Exclusivamente aos pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio e de Indenização Integral do veículo;
c) Exclusivamente aos vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados.
8.1.3.3. Este seguro exclui, salvo estipulação expressa e mediante pagamento de prêmio adicional (contratação de cobertura específica):
a) Toca-cds e rádios que não sejam de série;
b) Equipamentos especiais ou não relacionados com a locomoção do veículo;
8.2. Responsabilidade Civil Facultativa (RCF)
8.2.1. Garantias
A cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização previsto na apólice, o reembolso:
a) Das indenizações que for obrigado a pagar em virtude de culpa reconhecida por sentença judicial transitada em julgado ou mediante acordo extrajudicial ou judicial previamente autorizado e de modo expresso pela Seguradora, ou ainda por sentença arbitral, exclusivamente relacionada a danos involuntários, corporais e materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e que decorram de risco coberto nele previsto.
b) Das custas e despesas judiciais devidas no foro civil, bem como de honorários de advogado contratado para defesa do Segurado no foro civil, desde que contratado com a prévia anuência da Seguradora e sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros, garantidas pelo presente contrato.
Importante: em hipótese alguma a soma dos valores das indenizações pagas e do reembolso de despesas prevista nas alíneas acima pode ultrapassar o Limite Máximo de Indenização.
8.2.2. Para efeito deste seguro, entende-se por:
Dano Material - É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa.
Dano Corporal - Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
Dano Moral - Lesão praticada por outrem ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos de personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, humilhação, independentemente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais.
Nos acidentes ocorridos em países integrantes de Acordos Internacionais que preveem a contratação de seguros obrigatórios, a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) para Danos Materiais e Danos Corporais corresponderá ao Limite Máximo de Indenização destas coberturas.
8.2.3. Riscos Cobertos
Será considerado risco coberto, a responsabilidade civil do Segurado — ocasionada por acidente de trânsito — decorrente das seguintes situações:
a) Quando o(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar(em) algum dano a bens de terceiros e/ou a pessoas;
b) Quando, durante seu transporte, a carga transportada pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar(em) um dano a bens de terceiros e/ou a pessoas;
c) Quando houver um atropelamento.
8.2.4. Limites Máximos de Indenização
O contrato prevê um Limite Máximo de Indenização para a Garantia de Danos Materiais e outro para a Garantia de Danos Corporais.
Note-se que um limite jamais complementará o outro.
8.2.5. Constituem prejuízos não indenizáveis pela seguradora, especificamente para o seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF):
8.2.5.1. As perdas e/ou danos decorrentes de:
a) Prejuízos patrimoniais e/ou lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por Danos Materiais e Corporais cobertos pelo presente contrato;
b) Indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, nos casos em que o Segurado, seu Beneficiário ou respectivo Representante Legal estejam obrigados a pagá-las, sejam elas provenientes de ação judicial, de reclamações extrajudiciais ou de acordos amigáveis — salvo se contratada a Cobertura de Xxxxx Xxxxxx, mediante pagamento de prêmio adicional.
c) Todas e quaisquer condenações por Xxxxx Xxxxxx que venham a ser impostas ao Segurado motivadas por outros fatos que não o sinistro, bem como as condenações aplicadas ao Segurado em função de sua omissão na condução do(s) processo(s) instaurado(s) pelo(s) terceiro(s) prejudicado(s).
d) Xxxxxx, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais.
e) Juros, correção monetária, lucros cessantes, danos morais ou qualquer outra verba a que o Segurado venha a ser condenado a pagar - nos casos em que restar comprovado que o Segurado deu causa ao sinistro e este não tenha concordado em dar atendimento ao terceiro, sendo limitada a responsabilidade da Seguradora ao valor dos prejuízos apurados na data do sinistro.
8.2.5.2. As perdas e/ou danos materiais e/ou corporais causados:
a) Pelo veículo segurado a ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
b) Por empregados ou prepostos do Segurado – quando a serviço deste – a ascendentes, descendentes, cônjuge e irmão do Segurado e/ou um dos empregados ou prepostos;
c) Xxxx veículo segurado durante o tempo em que esteve em poder de terceiros em razão de roubo ou furto;
d) Aos sócios dirigentes ou aos dirigentes da Empresa do Segurado, bem como os seus ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos;
e) Aos bens de terceiros — móveis ou imóveis — em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
f) Às pessoas transportadas pelo veículo segurado;
g) Aos pacientes transportados por ambulâncias;
h) Poluição ou contaminação do meio ambiente e as despesas para sua contenção, causados pelo veículo segurado ou pelo veículo do terceiro envolvido no acidente e pelas cargas de ambos. Incluem-se ainda os danos de poluição ou contaminação ocorridos durante as operações de carga e descarga.
8.2.5.3. É vedada cessão, transferência e/ou doação de verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) contratada pelo Segurado para atendimento de terceiros, quando não houver sua responsabilidade decorrente das situações previstas no tópico 8.2.3.
8.3. Dano Moral
Caso contratada a cobertura de Dano Moral, juntamente com a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), estarão garantidas as seguintes situações:
8.3.1. Riscos Cobertos
Prejuízos decorrentes de um dano moral, causado de forma involuntária a terceiro(s), que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico, desde que em decorrência de sinistro ocorrido com o veículo coberto pelo seguro.
Danos estéticos causados a terceiros pelos quais o segurado venha a ser responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial autorizado de modo expresso por esta seguradora, que decorram direta e estritamente de danos corporais a pessoa decorrentes de acidente de trânsito coberto e indenizável envolvendo o veículo segurado.
8.3.2. Limite Máximo de Indenização
Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso das indenizações a que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial em foro cível, transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, exceto em caso de revelia.
Após a constatação dos danos morais causados a terceiros, a Seguradora poderá optar por reembolsar o Segurado ou indenizar diretamente o envolvido, agindo sempre em nome do Segurado.
A indenização terá como valor máximo o Limite Máximo de Indenização contratado especificamente para esta cobertura na apólice.
8.4. Acidente Pessoal De Passageiros (APP)
8.4.1. Garantia
Esta cobertura garante, dentro dos limites estipulados na apólice, o pagamento de indenização à vítima ou a seus Beneficiários, caso o passageiro venha sofrer lesão corporal e/ou morte em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, respeitado os critérios quanto à lotação oficial do veículo em seu habitáculo. Na apólice, será estipulado o Limite Máximo de Indenização por passageiro.
8.4.2. Riscos Cobertos
Este seguro cobre os danos corporais causados aos passageiros do veículo em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
Consideram-se passageiros, todas as pessoas transportadas no(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice, inclusive o motorista. O titular da apólice será o único responsável pelas diferenças que vier a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial civil, aos passageiros acidentados ou aos seus Beneficiários.
A cobertura do seguro começa no momento da entrada do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída. Considera-se garantida pela cobertura de Acidente Pessoal de Passageiros (APP) a lesão física decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado que, por si só e independentemente de outra causa, exija tratamento médico ou ocasione a morte ou invalidez permanente total ou parcial do passageiro.
Na hipótese de acidentes em circunstâncias de força maior, a indenização prevista na apólice para cada passageiro será multiplicada pelo número oficial de passageiros previsto no documento do veículo. Em seguida, será rateada entre as pessoas transportadas no momento do acidente.
8.4.3. Constituem prejuízos não indenizáveis pela seguradora, especificamente para o seguro de acidente pessoal de passageiros (APP)
Não se incluem no conceito de acidente pessoal de passageiros:
a) Doenças que tenham qualquer causa ainda que provocadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente com o veículo segurado. Excetuam-se as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível;
b) Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto;
c) Os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes, perturbações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto;
d) Ato reconhecidamente perigoso não motivado por necessidade justificada, exceto o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente;
e) Atos ilícitos praticados pelo Segurado;
f) Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
g) Despesas médicas do período de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes a qualquer tempo;
h) A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente;
i) Acidentes que causem danos físicos aos passageiros dos veículos cuja lotação supere a lotação oficial admitida neste contrato.
j) Note-se que receberão indenização apenas os passageiros que tenham sofrido lesão corporal em razão do sinistro;
k) Paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou do passageiro do veículo segurado que estiveram em tratamento médico- hospitalar ou cuja Invalidez Permanente Total ou Parcial foi constatada;
l) Acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo segurado quando este for dirigido por motoristas que não possuam habilitação legal ou apropriada quando tal documentação estiver suspensa e/ou cassada, ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado;
m) Qualquer tipo de doença e as lesões físicas preexistentes.
9. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA
9.1. Constituem prejuízos não indenizáveis pela seguradora, para os seguros de automóvel, responsabilidade civil facultativa (RCF) e acidente pessoal de passageiros (APP) as perdas e/ou danos decorrentes das situações a seguir descritas ou causadas por estas, bem como suas consequências:
9.1.1. Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização;
9.1.2. Destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
9.1.3. Perturbações de ordem pública, tais como: tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (lockout);
9.1.4. Convulsões da natureza (vendaval, terremoto, tufão, furacão, inundação, etc), salvo aquelas expressamente previstas nas coberturas contratadas;
9.1.5. Trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas.
9.1.6. Desgastes decorrentes do uso, das falhas de material, dos defeitos mecânicos e/ou da instalação elétrica do veículo segurado, e perdas ou danos originados por falta de manutenção, defeitos de fabricação e/ou de projeto;
9.1.7. Reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim;
9.1.8. Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou dos objetos por ele transportados;
9.1.9. Roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou ato culposo grave equiparável ao dolo, cometidos por pessoas que dependam do Segurado e/ou do condutor, por seus sócios, cônjuge, ascendentes e/ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, bem como por parentes e/ou pessoas que residam com o Segurado e/ou com o condutor e/ou dependam deles economicamente;
9.1.10. Despesas/Reparos do veículo existentes anteriormente ao sinistro, que não sejam estritamente necessárias para que o veículo retorne as condições anteriores ao sinistro;
9.1.11. Desvalorização do valor do veículo em razão da remarcação do chassi, exceto em caso de Indenização Integral do veículo abrangida pela Tabela FIPE ou substituta, ou pelo Valor Determinado no ato da contratação do seguro;
9.1.12. Atos ilícitos dolosos ou ato grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou por seus Representantes Legais, bem como aqueles praticados pelos sócios - controladores, dirigentes, administradores legais, prepostos e funcionários na hipótese de seguros de pessoas jurídicas;
9.1.13. Animais de propriedade do Segurado, Principal Condutor ou de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão;
9.1.14. Responsabilidades assumidas pelo Segurado por acordos ou convenções;
9.1.15. Esta apólice não prevê indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, nos casos em que o Segurado, seus Beneficiários ou respectivos Representantes Legais estejam obrigados a pagá-las, sejam elas provenientes de ação judicial, de reclamações extrajudiciais ou de acordos amigáveis — salvo se contratada a Cobertura de Xxxxx Xxxxxx, mediante pagamento de prêmio adicional.
9.2. Cláusulas específicas do seguro de acidente pessoal de passageiros (APP)
9.2.1. Obrigações do segurado durante a vigência da apólice
9.2.1.1.O Segurado deverá solicitar inclusão, exclusão ou substituição de veículo(s) por meio de pedido escrito à Seguradora para a emissão do endosso. Nos casos de inclusão e substituição, o pedido deverá apresentar a(s) nova(s) característica(s) do seguro.
9.2.1.2.A vigência do endosso de inclusão ou substituição inicia-se no dia seguinte ao da data do recebimento do pedido escrito, formulado pelo titular da apólice. Na hipótese de exclusão, a vigência inicia-se na data do recebimento do pedido escrito.
9.2.1.3.O Segurado, os seus Beneficiários ou os passageiros deverão comunicar, imediatamente, à Seguradora o sinistro coberto por meio do formulário “Aviso de Sinistro”. Se não for possível preencher o aviso de sinistro, a comunicação deverá ser feita por carta registrada ou fax, enviados à Seguradora ou ao Representante Legal do Segurado.
9.2.1.4.Da comunicação por carta ou fax deverá constar data, hora, local, causa do acidente e número de passageiros.
9.2.1.5.O passageiro acidentado deverá recorrer, imediatamente, às suas custas, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo- se ao tratamento prescrito pelo médico.
9.2.2. Liquidação de sinistros – recebimento da indenização
9.2.2.1.Para recebimento da indenização é imprescindível que a garantia, por passageiro, tenha sido contratada na apólice.
9.2.2.2.O pagamento das indenizações será feito nos seguintes termos:
a) No caso de Morte, ao cônjuge sobrevivente (50%) e aos herdeiros legais (50%);
b) Na ausência de sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais;
c) No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ou Despesas Médico-Hospitalares, à(s) própria(s) vítima(s).
9.2.2.3.Cabe à Seguradora pagar somente os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice. Se o Segurado, amigavelmente ou por sentença judicial, precisar indenizar passageiros acidentados em quantias superiores às estabelecidas na apólice, o valor que exceder a cobertura contratada ficará sob sua responsabilidade.
0.0.0.0.Xx caso de morte de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos, a Seguradora pagará apenas despesas com funeral, as quais devem ser comprovadas com notas fiscais originais especificadas. O traslado inclui-se nas despesas funerais.
Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
0.0.0.0.Xx hipótese de reembolso de despesas médico-hospitalares, a Seguradora pagará, em cada reclamação somente o valor que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, da cobertura do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT”, limitado ao Limite Máximo de Indenização definido na apólice referente a clausula de Acidente Pessoal de Passageiros.
10. PERDA DE DIREITOS
10.1.RCF E APP
Além dos casos previstos em lei, a seguradora isenta-se de qualquer obrigação decorrente da apólice, se houver a perda de direitos relativos aos seguros de automóvel, responsabilidade civil facultativa (RCF) e acidente pessoal de passageiros (APP), nos seguintes casos:
10.1.1. Se o segurado, seu representante, ou o beneficiário do veículo:
10.1.1.1. Fizer declarações incorretas e/ou incompletas, silenciar e/ou omitir de má fé informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco. Nessas hipóteses além de não pagar a indenização, a Seguradora poderá cancelar a apólice — em conformidade com a cláusula “Rescisão e cancelamento do seguro”. Em tal caso, o Xxxxxxxx fica obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
10.1.1.2. Fizer declarações incorretas e/ou incompletas, silenciar e/ou omitir, de má fé, circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro. Nessas situações, o Segurado perde o direito à indenização e fica obrigado a pagar o prêmio vencido;
10.1.2. Situações de má-fé para efeitos do contrato de seguro firmado, como nos exemplos a seguir, não limitados a estes:
10.1.2.1. Omitir a inexistência de garagem e/ou estacionamento fechados para o veículo segurado, quando da contratação do seguro;
10.1.2.2. Omitir as alterações da titularidade do seguro, da propriedade do veículo e/ou da real classe de bônus, utilizando-se indevidamente da bonificação;
10.1.2.3. Omitir informação sobre os locais de circulação e pernoite do veículo, impossibilitando a adequação correta do prêmio do seguro;
10.1.2.4. Deixar de comunicar, durante a vigência da apólice, a transferência de posse ou propriedade do veículo segurado;
10.1.2.5. Deixar de comunicar alterações de características no veículo segurado ou em seu uso, como por exemplo, o tunning (transformação ou otimização das características do carro, atualmente usado visando à estética), o rebaixamento, o turbo, a blindagem, o combustível, a inclusão de equipamento, etc;
10.1.2.6. Trocar de condutor quando da ocorrência de sinistro;
10.1.2.7. Informar, como sendo Principal Condutor do veículo segurado, pessoa diversa daquela que realmente utilize o bem, de acordo com os critérios estabelecidos no Questionário de Avaliação do Risco;
10.1.2.8. Deixar de informar alterações nos dados constantes da proposta e do Questionário de Avaliação do Risco ou omitir circunstâncias relativas a tais dados;
10.1.2.9. Omitir qualquer informação importante para prospecção do seguro, que acarrete diminuição do prêmio devido ou concessão de qualquer benefício oferecido pela Seguradora.
10.1.3. Nas situações em que o segurado, seu representante, ou o beneficiário do veículo:
10.1.3.1. Deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
10.1.3.2. Procurar obter, por qualquer meio, benefício ilícito do seguro a que se refere à apólice;
10.1.3.3. Estiver com o pagamento do prêmio e/ou de suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na cláusula de “Pagamento do Prêmio”;
10.1.3.4. Deixar de comunicar imediatamente a Seguradora da ocorrência de sinistro especialmente se tal omissão injustificada tenha impossibilitado a Seguradora de evitar ou atenuar as consequências do sinistro;
10.1.3.5. Deixar de comunicar, por escrito, a existência de outro seguro referente ao mesmo interesse e risco Segurado;
10.1.3.6. Agravar intencionalmente o risco ao qual o bem Segurado está exposto.
10.1.4. Se o veículo segurado:
10.1.4.1. Não estiver livre de dívidas, penhoras, ônus, gravames ou contestações de qualquer natureza, inclusive por fato, ato ou circunstância do(s) proprietário(s) anterior(es) e/ou se seus documentos ou registros não forem autênticos e regulares, a Indenização Integral de evento coberto será realizada somente após a regularização;
10.1.4.2. For importado e não estiver transitando legalmente no país;
10.1.4.3. For utilizado para fim diverso do indicado na apólice;
10.1.4.4. Estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro por pessoa que esteja sob efeito de álcool, drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo Segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo;
10.1.4.5. Pelo Segurado, Beneficiário, Principal Condutor ou qualquer outra pessoa, com ou sem o conhecimento do Segurado, sem habilitação legal e apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;
Xxxx Xxxxxxxx, Beneficiário, Principal Condutor ou por qualquer outra pessoa — com ou sem o conhecimento do Segurado, que pratique ato doloso ou culposo. Nas hipóteses em que uma dessas pessoas contribua, por ação ou omissão, para o agravamento do risco (deixando as chaves no interior do veículo ou deixando de trancá-lo, por exemplo), a Seguradora também se isenta de qualquer obrigação;
10.1.4.6. Estiver participando, em competições, práticas de racha, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas, ou não;
10.1.4.7. Não for apresentado para realização de vistoria relacionada ao sinistro, sempre que a Seguradora julgar necessário;
10.1.4.8. For objeto de estelionato.
10.2.RCF
Além dos casos previstos em lei, a seguradora isenta-se de qualquer obrigação decorrente da apólice, se houver a perda de direitos especificamente em relação ao seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF) e se o segurado, seu representante, ou o beneficiário do veículo:
10.2.1. Não comunicar imediatamente a Seguradora a existência de reclamação ou ação judicial que envolva qualquer um dos riscos cobertos pela apólice ou se realizar acordo, judicial ou extrajudicialmente, não autorizado de modo expresso pela Seguradora;
10.2.2. For acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas ou não apresentar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial, acarretando em sua revelia.
10.3.AUTOMÓVEL
Caso seja constatado que a inexatidão e/ou a omissão nas declarações não resulte de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá na hipótese de NÃO ocorrência de sinistro:
10.3.1. Cancelar o seguro, retendo a parcela — calculada proporcionalmente ao tempo decorrido — do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, além das despesas administrativas (emolumentos); ou
10.3.2. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
11. DECLARAÇÕES INEXATAS
Se a inexatidão e/ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá na hipótese de ocorrência de sinistro SEM indenização integral:
11.1.Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
11.2.Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
12. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA
Se a inexatidão e/ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro COM indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, como prática habitual, deduzindo a diferença do prêmio cabível do valor a ser indenizado.
13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE
13.1.Quanto ao veículo segurado
13.1.1. Conservação dos veículos - manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
13.1.2. Comunicação à Seguradora, imediatamente e por escrito, da transferência do veículo segurado de sua posse ou propriedade, sob pena da perda de direito à indenização;
13.1.3. Vistoria Prévia - apresentar o veículo para vistoria nas situações em que a Seguradora julgar necessário, nas renovações, nos endossos, ou ainda, nos atrasos de pagamento do prêmio, para possibilitar a reativação da cobertura, conforme os procedimentos estabelecidos na cláusula item 11 - Pagamento do Prêmio, sob pena de perda de direito à indenização.
13.2.Quanto ao risco
Comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito:
13.2.1. A contratação de outro seguro que garanta os mesmos bens e riscos previstos na apólice;
13.2.2. A alteração de endereço, ou as alterações verificadas no veículo ou no uso deste, ou ainda nas respostas do Questionário de Avaliação do Risco, para que a Seguradora possa processar os ajustes na apólice e no prêmio do seguro;
13.2.3. Fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que o silenciou mesmo tendo conhecimento do fato que agravou o risco.
A alteração do contrato de seguro, somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, por seu Representante de Xxxxxxx habilitado.
00.0.Xx ocorrência de sinistro
13.3.1. Comunicação à Seguradora - dar imediato aviso à Seguradora, fornecendo detalhadamente as seguintes informações sobre o ocorrido com o veículo: dia, hora, local exato, circunstâncias do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de possíveis testemunhas, quando existirem, providências policiais e outras informações que contribuam para o esclarecimento da ocorrência;
13.3.2. Reparação dos danos – disponibilizar o veiculo na oficina e solicitar a realização do orçamento junto à Seguradora;
13.3.3. Quando da utilização das coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) e Acidente Pessoal de Passageiros (APP) e Xxxx Xxxxx, quando contratados comunicar imediatamente e por escrito, à Seguradora sobre: ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil nos termos do contrato, qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com acidente/sinistro coberto pelo seguro; comunicar antecipadamente à Seguradora e obter sua expressa e prévia autorização para realizar acordo judicial ou extrajudicial por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência da apólice e que estejam cobertos pelo seguro, sob pena da Perda de Direito à indenização.
13.3.4. Providenciar documentação completa descrita no item 15 - Liquidação de Sinistros, Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) e Acidente Pessoal de Passageiro (APP), quando contratado, para que a liquidação do sinistro seja possível.
14. AGRAVAMENTO DO RISCO
14.1.O Xxxxxxxx deverá comunicar imediatamente à Seguradora qualquer fato que agrave o risco coberto. Caso não o faça, perderá o direito à indenização, se ficar comprovado que o silenciou mesmo tendo conhecimento do fato que agravou o risco.
14.2.A Seguradora, por escrito, informará o Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do aviso de agravamento do risco, da sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, de restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só terá validade 30 (trinta) dias após tal notificação, quando haverá a restituição da diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer.
15. PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.1.O pagamento do seguro poderá ser efetuado à vista ou em parcelas mensais conforme as condições disponibilizadas pela seguradora e a opção do segurado:
15.1.1. A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente), não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança;
15.1.2. Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o Segurado poderá pagar o prêmio no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;
15.1.3. Endossos realizados nos 30 (trinta) dias anteriores ao término de vigência da apólice deverão ser pagos obrigatoriamente à vista;
15.1.4. Custo de emissão e impostos serão acrescidos no cálculo do prêmio a ser pago pelo Segurado;
15.1.5. No prêmio total da apólice/endosso pago em parcelas em reais (R$), mensais e sucessivas, não haverá custo administrativo de parcelamento;
15.1.6. O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou a seu Representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.2.O direito à indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou parcelado, observados os subitens seguintes.
15.2.1. Indenização Integral - o pagamento somente será efetuado se o prêmio estiver sendo pago em seus respectivos vencimentos, observadas as disposições de ajustamento de vigência, contidas no item 11.3.;
15.2.2. Quando o pagamento da indenização acarretar a extinção do contrato de seguro, as parcelas vincendas serão deduzidas integralmente do valor da indenização e os juros advindos do fracionamento serão excluídos de forma proporcional.
00.0.Xx hipótese de não pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes disposições:
15.3.1. Cancelamento do seguro - decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, o contrato ou endosso a ele referente ficará cancelado, automaticamente e de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado o disposto no item seguinte;
15.3.2. Para efeito de cobertura nos seguros anuais com prêmio fracionado, caso haja o não pagamento de uma ou mais parcelas, será observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela prazo curto;
15.3.3. Nos casos em que há falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela prazo curto;
15.3.4. A Seguradora informará o novo prazo de vigência ajustado ao Segurado ou ao seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita;
15.3.5. Na ocorrência de Indenização Integral durante o período em que o Segurado, beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme tabela pró-rata dia, esteve em mora, a Seguradora cobrará as parcelas vencidas e vincendas e os juros, incidentes sobre as primeiras, praticados pelo mercado financeiro;
15.3.6. Na hipótese de não pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura, a apólice ficará cancelada de pleno direito, sem direito a indenizações por parte do Segurado;
15.3.7. A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total à vista implicará o cancelamento automático da apólice;
15.3.8. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, quando o Segurado deixar de pagar o financiamento.
16. FRANQUIAS
00.0.Xx hipótese de sinistro, o Segurado arcará com os prejuízos, até o valor estipulado como franquia na apólice. A Seguradora responderá pelos prejuízos que excederem a franquia, desde que estejam limitados ao valor de mercado referenciado do veículo, o qual é apurado com base na tabela de referência e no fator de ajuste escolhido pelo Segurado, ambos estipulados quando da contratação do seguro. Em caso de indenização integral, não será aplicada a franquia.
16.2.Nos sinistros causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão, bem como nos de Indenização Integral do veículo e ainda com relação à cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) – Danos Materiais e Danos Corporais, não será cobrada franquia, exceto nas categorias discriminadas na apólice.
16.3.Nos casos de roubo ou furto qualificado do veículo segurado, com sua posterior localização, em que tenham sido constatadas avarias por consequência do evento de sinistro ou que tenha
16.4.havido a subtração de itens acessórios/equipamentos, que sejam de série do veículo, as mesmas serão caracterizadas como perda parcial e o Segurado deverá participar dos prejuízos, mediante o pagamento do valor da franquia, conforme mencionado no item anterior.
00.0.Xx sinistro de roubo/furto recuperado do veículo em que tenha havido a subtração de itens acessórios/equipamentos, que sejam de série do veículo, a franquia prevista na apólice para o veículo será deduzida da indenização.
00.0.Xx franquias previstas na apólice correrão por conta do Segurado e serão deduzidas de cada evento de sinistro indenizável. Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros identificados na reclamação.
17. INDENIZAÇÃO INTEGRAL
17.1.Ocorrerá a Indenização Integral para os veículos cujo seguro tenha sido contratado, sempre que os prejuízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo Segurado resultantes de um mesmo sinistro forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo, referência da tabela estipulada na apólice, obtido na data do aviso de sinistro, considerando-se o fator de ajuste contratado pelo Segurado para cobrir o veículo (casco).
17.2.Ocorrerá a Indenização Integral para veículos cujo seguro tenha sido contratado com a modalidade Valor Determinado, quando os prejuízos indenizáveis pela garantia contratada, decorrente de danos causados ao veiculo, forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor determinado em apólice.
18. PROCEDIMENTOS EM CASOS DE SINISTROS
Quando ocorrer um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, o Segurado deverá seguir os procedimentos estabelecidos abaixo, bem como comunicar tal fato imediatamente à Central de Atendimento da Seguradora.
18.1.Em Colisão:
18.1.1. Sinalizar o local do acidente imediatamente e, se necessário, solicitar o guincho pela Central 24h de Atendimento;
18.1.2. Não é obrigatória a realização do Boletim de Ocorrência, em acidentes sem vítimas. No entanto, o seu registro é aconselhável, quando houver terceiros envolvidos, pois tal medida agilizará o processo junto à Seguradora;
18.1.3. Quando não for registrado Boletim de Ocorrência, os danos dos veículos envolvidos no acidente deverão ser identificados pelo confronto, que é realizado com o comparecimento dos veículos a uma oficina de escolha do Segurado, que deverá ser solicitada à Central de Atendimento. Para melhor análise do sinistro, a Seguradora poderá solicitar o confronto mesmo com a apresentação do Boletim de Ocorrência;
18.1.4. O Segurado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que ela esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. Os reparos do veículo Segurado só poderão ser efetuados após a liberação feita pela Seguradora;
18.1.5. Alguns terceiros culpados pelo acidente tentam convencer o Xxxxxxxx a assumir a culpa, reembolsando-o da franquia. Em hipótese alguma o Segurado deverá aceitar esta proposta, pois implicaria o cancelamento do seguro e o não pagamento da indenização ao Segurado, conforme estabelecido nos artigos 765 e 768 do Código Civil Brasileiro.
18.2.Em Roubo/Furto com Indenização Integral:
18.2.1. Solicitar o registro do Boletim de Ocorrência junto aos órgãos competentes;
18.2.2. Avisar imediatamente a Seguradora da ocorrência do sinistro, pela Central de Atendimento, para a elaboração do Aviso de Sinistro;
18.2.3. Encaminhar o Boletim de Ocorrência à Seguradora através da Central de Atendimento;
18.2.4. Informar imediatamente a Seguradora se o veículo for localizado.
19. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 19.1.Formas de Pagamento da Indenização
A Seguradora indenizará o proprietário legal do veículo Segurado, nos sinistros cobertos pela apólice, optando por uma das seguintes formas:
19.1.1. Indenização em moeda corrente nacional;
19.1.2. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado para a oficina, desde que o conserto do veículo tenha sido — formal e expressamente — autorizado pela Seguradora, deduzidas as franquias devidas.
19.2.Valor da Indenização:
19.2.1. Não ocorrendo a Indenização Integral do veículo segurado, a indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos verificados, descontadas as franquias, exceto nos eventos de incêndio, raio ou explosão. Essa indenização ocorrerá desde que tais reparos tenham sido expressamente autorizados pela Seguradora após a realização de vistoria no veículo sinistrado;
19.2.2. Ocorrendo a Indenização Integral do veículo, decorrente de sinistro coberto por este seguro, tal Indenização corresponderá ao valor da tabela de preços especificada na apólice vigente na data da liquidação do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste contratado pelo Segurado para cobrir o veículo;
Se a tabela de preços especificada na apólice for extinta ou deixar de ser publicada, a Indenização Integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro;
19.2.3. Veículo com avarias anteriores ao sinistro - nos sinistros de perda parcial em que o veículo tenha avarias (constatadas na vistoria prévia), estas serão descontadas do valor da indenização sempre que os danos decorrentes do sinistro atingirem as áreas onde estão localizadas as avarias;
19.2.4. Se for constatada, durante a liquidação do sinistro, qualquer omissão ou inexatidão de informações quando da contratação do seguro, ou se for constatado qualquer agravamento ou modificação do risco durante a vigência da apólice, a Seguradora deduzirá da indenização a diferença entre o prêmio ajustado e o prêmio pago, caso seja verificado que o Segurado não agiu de má-fé, em conformidade com o estabelecido no item 7 - Perda de Direitos;
19.2.5. Veículos adquiridos com isenção fiscal – o valor da indenização corresponderá ao seu valor de mercado referenciado, depreciado de acordo com o tipo de isenção fiscal com o qual o veículo foi adquirido, salvo se tal depreciação tenha sido considerada quando da contratação do seguro.
19.3.A liquidação de sinistro de Automóvel seguirá as seguintes disposições
19.3.1. Perda Parcial - Nos sinistros de perda parcial, em que a substituição de peças seja necessária, tais peças serão de reposição original, adequadas e novas, ou, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, manterão as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes.
19.3.2. Sendo necessária a troca de peças não existentes no mercado nacional, a Seguradora adotará os procedimentos seguindo a ordem de preferência abaixo:
1º) Reembolsar o Segurado, adotando como base o preço médio da peça junto aos fornecedores locais;
2º) Assumir as despesas de importação da peça, desde que devidamente comprovada à legalidade da importação;
3º) Não sendo possível localizar a peça ou seu valor relativo, a Seguradora pagará ao Segurado o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro.
Nota: Alerta-se que o fato de a peça não existir no mercado não transforma o processo em Indenização Integral. Se a peça não estiver disponível no mercado, a Seguradora não se responsabilizará por perdas e/ou danos que o Segurado venha a sofrer decorrentes da demora na entrega do veículo.
19.3.3. O pagamento da indenização decorrente de sinistro de perda parcial somente será realizado após a entrega dos seguintes documentos/informações obrigatórios:
a) Número de registro do aviso de sinistro;
b) Boletim de Ocorrência, se houver;
c) Laudo de atendimento médico do condutor do veículo, se houver;
d) Cópia da CNH do condutor do veículo Segurado;
e) Notas fiscais da reparação e das peças adquiridas e utilizadas no veículo que identifiquem o fornecedor e a procedência destas.
19.3.4. Indenização Integral – qualquer indenização somente será paga se:
a) O veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de quaisquer naturezas, bem como sua documentação estiver devidamente regularizada;
b) Forem apresentadas provas de liberação alfandegária definitiva e da regular importação do veículo.
19.3.5. O pagamento da indenização decorrente de sinistro com Indenização Integral somente será realizado após a entrega dos documentos obrigatórios abaixo relacionados:
a) DUT (Documento Único de Transferência), devidamente assinado com firma reconhecida por autenticidade (presente pessoalmente no cartório) com os dados de seu proprietário e da Seguradora;
b) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) vigente, porte obrigatório, com seguro obrigatório quitado;
c) IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), do exercício atual e anteriores (no mínimo os últimos 2 (dois) anos);
d) Veículos alienados: instrumento de liberação de alienação com firma reconhecida e/ou baixa do gravame;
e) Boletim de Ocorrência original, nos casos de roubo/furto obrigatório, demais casos se necessário;
f) Laudo de atendimento médico do condutor do veículo, se houver;
g) Termo de responsabilidade por multas e IPVA (formulário fornecido pela Seguradora), com firma reconhecida;
h) Extrato de multas quitadas;
i) Cópia do CPF/RG e comprovante de residência do proprietário legal do veículo;
j) Comprovante de quitação da apólice e endossos ou autorização para débito das parcelas vincendas no somatório da indenização;
k) Cópia do Contrato ou Estatuto Social quando o Segurado for pessoa jurídica, bem como documento que comprova poderes de representação da mesma.
19.3.6. Se o contrato de seguro for cancelado por ocorrência de sinistro, não haverá devolução do prêmio das coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) e Acidente Pessoal de Passageiros (APP), em decorrência de um desconto aplicado pela contratação simultânea com a cobertura Automóvel do veículo.
19.3.7. Indenização pelo Valor de Veículo 0km por 6 Meses
A Indenização Integral pelo valor de um veículo novo corresponderá ao valor constante na coluna de zero-quilômetro (de mesmas características do veículo segurado) da tabela de preços especificada na apólice, vigente na data da indenização e na região de taxação do risco, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo, desde que satisfaça todas as seguintes condições:
a) O veículo não tenha suas características originais alteradas;
b) A cobertura provisória seja solicitada ou a proposta de seguro seja protocolada na Seguradora, antes da saída do veículo do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante;
Se o item não for atendido, será necessário realizar vistoria prévia até 30 dias contados de forma corrida, após a data de saída do veículo do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante. Nesse caso, o veículo não deve apresentar qualquer tipo de avaria e sua quilometragem máxima rodada deve ser de até 1.000km;
c) A Indenização Integral tenha ocorrido dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data de saída do veículo de revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante e esteja em vigor a garantia original (de fábrica) concedida por eles;
d) A indenização Integral seja o primeiro sinistro da apólice.
Se o veículo Segurado sair de linha durante o período de reposição, a indenização prevista na cláusula “Indenização pelo Valor de Veículo 0Km por 6 (seis) Meses” será efetuada, considerando a última publicação da tabela de preços especificada na apólice que possua valor de 0km para o veículo Segurado.
19.4.A liquidação de sinistros de responsabilidade civil facultativa (RCF) seguirá as seguintes disposições
19.4.1. A indenização devida pelo Segurado a terceiros, decorrente de um dos riscos cobertos pela apólice e fixada através de sentença judicial transitada em julgado ou mediante acordo extrajudicial ou judicial previamente autorizado e de modo expresso pela Seguradora, ou ainda por sentença arbitral, será paga conforme abaixo:
Forma de Indenização - Se a indenização a ser paga para o Segurado compreender pagamento em crédito em conta e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização da apólice, pagará preferencialmente a primeira.
Nas perdas parciais, se houver necessidade de substituição de peças, estas serão de reposição original, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuída pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes.
19.4.2. Considera-se Limite Máximo de Indenização para esta cobertura uma única indenização ou a soma de todas as indenizações que atinjam o valor constante na apólice para a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) – Danos Materiais ou Danos Corporais.
19.4.3. O pagamento da indenização decorrente de sinistro de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) somente será realizado após a entrega dos documentos/informações obrigatórios a seguir relacionados:
a) Número de abertura do aviso de sinistro;
b) Boletim de Ocorrência;
c) Cópia autenticada da CNH do condutor do veículo Segurado;
d) Cópia autenticada do Certificado de Propriedade do veículo reclamante;
e) Boletim de atendimento médico do condutor do veículo;
f) Recibo de pagamento dos reparos executados por oficina não parceira, notas fiscais emitidas pelo reparador e notas fiscais relativas às peças utilizadas no veículo. As últimas notas devem identificar o fornecedor e a procedência das peças.
19.4.4. Se o contrato de seguro for cancelado por ocorrência de sinistro, não haverá devolução do prêmio da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) em decorrência de um desconto aplicado pela contratação simultânea com a cobertura de Automóvel do veículo.
19.5.A liquidação de sinistro de acidente pessoal de passageiros (APP) seguirá as seguintes disposições:
19.5.1. Na hipótese de acidente com o veículo Segurado, ocasionando a morte de um ou mais passageiros, a Seguradora pagará aos Beneficiários Legais do passageiro o capital estabelecido para a cobertura de morte discriminada na apólice.
19.5.2. Na hipótese de invalidez permanente de um ou mais passageiros, perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão, em decorrência de acidente com o veículo, a Seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, constante das Condições Específicas do Seguro de Acidente Pessoal de Passageiros (APP) (vide item 31). Para os efeitos deste seguro, é necessário que o tratamento médico tenha terminado e que o caráter de invalidez seja definitivo.
19.5.3. No laudo médico, se as funções do membro ou do órgão lesado não cessarem por completo, a indenização por perda parcial será calculada a partir da percentagem, baseada no grau de redução funcional apresentado, prevista sobre o capital para a invalidez total na tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente. Se faltar a indicação da percentagem de redução ou for informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nas percentagens de 75%, 50% e 25%.
19.5.4. Nos casos não especificados na tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente de capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão.
19.5.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as respectivas percentagens previstas na tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder o limite máximo de indenização contratado para fins de liquidação de sinistros.
19.5.6. Para efeito da indenização, deve ser deduzido o grau de invalidez preexistente, se ocorrer a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente.
19.5.7. A constatação da Invalidez Permanente Total ou Parcial será feita através de laudo subscrito por médico devidamente habilitado na especialização relativa à causa da invalidez.
19.5.8. As divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) integrantes, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e/ou passageiro e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro médico serão pagos em partes iguais pelo Segurado e/ou passageiro e pela Seguradora.
19.5.9. Para os menores de idade, a indenização por invalidez permanente será paga conforme a seguir:
a) Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos - a indenização será paga em nome do menor, mediante alvará judicial;
b) Pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos - a indenização será paga ao menor devidamente assistido por seu pai ou mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor.
19.5.10. A Seguradora reembolsará as despesas médicas, dentárias e hospitalares, referentes ao tratamento (sob orientação de um especialista), de passageiros que tenham sido vítimas de acidente com o veículo Segurado. O reembolso será efetuado, desde que tais despesas tenham sido contraídas nos trinta primeiros dias contados da data do acidente e sejam cobertas pelo seguro, conforme os subitens a seguir:
a) Está expressamente excluída a cobertura para Xxxx Xxxxx, se não for contratado.
b) O passageiro escolherá os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
c) As despesas médicas, odontológicas e hospitalares deverão ser comprovadas com notas fiscais/recibos originais e relatório(s) médico(s);
d) As despesas médico-hospitalares contraídas no exterior, excluindo-se aquelas com acompanhantes, passagens e estado de convalescença serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do pagamento realizado pelo passageiro, respeitando-se os limites máximos de indenização estabelecidos na apólice, atualizados monetariamente pela Seguradora, no momento da liquidação do sinistro;
e) A Seguradora pode estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médicos, odontológicos e hospitalares para facilitar a prestação de assistência ao passageiro, desde que respeite o direito de escolha do Segurado.
19.5.11. As indenizações por MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE, ocorrer a morte do passageiro em consequência do acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de MORTE, deduzida a importância já paga por INVALIDEZ PERMANENTE.
19.5.12. Para recebimento da indenização, o passageiro ou Beneficiário deverá provar a ocorrência e as circunstâncias do acidente, facultando à Seguradora medidas para elucidar o sinistro.
19.5.13. As despesas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do passageiro ou de seus Beneficiários, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
19.5.14. A Seguradora poderá exigir, também do passageiro ou de seus Beneficiários, documentos médicos, atestados de autoridades administrativas e policiais, além de certidões que comprovem a abertura de inquéritos ou processos relacionados com o acidente.
19.5.15. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente não implicam, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
19.5.16. Quando ocorrer sinistro coberto pelo seguro, para recebimento da indenização, o Segurado ou o Beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Na hipótese de MORTE:
I. Aviso de sinistro e cópia da apólice;
II. Certidão de Óbito;
III. Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV. Documento de identificação do passageiro;
V. Documento de identificação e comprovante de residência dos Beneficiários;
VI. Registro da ocorrência lavrado por autoridade policial competente;
VII. Laudo de exame necroscópico do IML;
VIII. Carteira Nacional de Habilitação do condutor.
b) Na hipótese de INVALIDEZ PERMANENTE:
I. Aviso de sinistro e cópia da apólice;
II. Documento de identificação do passageiro e comprovante de residência;
III. Atestado de alta médica definitiva que discrimine o percentual das sequelas causadas pelo acidente e o(s) órgão(s) ou membro(s) lesado(s);
IV. Resultados de exames comprobatórios da invalidez;
V. Registro de ocorrência lavrado por autoridade policial competente;
VI. Carteira Nacional de Habilitação do condutor.
c) Na hipótese de reembolso de DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES:
I. Aviso de sinistro e cópia da apólice;
II. Documento de identificação e comprovante de residência do passageiro;
III. Comprovantes originais de despesas médico-hospitalares;
IV. Laudo médico que relate o tratamento realizado pelo passageiro;
V. Registro da ocorrência lavrada por autoridade policial competente;
VI. Carteira Nacional de Habilitação do condutor.
19.5.17. Na hipótese de morte, o valor do capital Segurado será pago em conformidade com a legislação sucessória vigente.
19.5.18. Se o contrato de seguro for cancelado por ocorrência de sinistro, não haverá devolução do prêmio da cobertura de Acidente Pessoal de Passageiros (APP) em decorrência de um desconto aplicado pela contratação simultânea com a cobertura Automóvel do veículo.
19.6.Prazo de pagamento
19.6.1. Não tendo sido apreendido e nem localizado oficialmente o veículo, após evento de roubo ou furto, o prazo máximo será de 30 (trinta) dias corridos, após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora para a liquidação do sinistro.
19.6.2. Caso o veículo segurado, após evento de roubo ou furto, seja localizado oficialmente antes da efetivação do pagamento da indenização, independentemente da entrega da documentação para a Seguradora, esta possui a prerrogativa de suspender o pagamento e retomar o processo de liquidação do sinistro.
19.6.3. A Seguradora pode exigir Atestados ou Certidões de Autoridades competentes, bem como o resultado de Inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de Inquérito que por ventura tiver sido instaurado.
19.6.4. Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento, em razão de dúvida fundada e justificável, sendo a contagem do prazo para liquidação do sinistro suspensa, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
19.6.5. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização e demais valores devidos serão atualizados pelo IPCA/IBGE, a partir da ocorrência do sinistro.
19.6.6. Se houver extinção do índice pactuado, o índice que vier a substituí-lo será o considerado para efeito do cálculo da atualização monetária.
19.6.7. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros de mora equivalentes de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
20. VEÍCULOS ALIENADOS / ARRENDADOS
20.1.Fica estabelecido que a Indenização Integral de veículos alienados fiduciariamente será paga diretamente ao Segurado somente quando houver a comprovação da quitação da dívida mediante a apresentação do instrumento de liberação com firma reconhecida.
20.2.A Seguradora poderá realizar o pagamento diretamente à instituição financeira, mediante autorização expressa do Segurado, desde que seja previamente apresentado a ela o instrumento de liberação de alienação com firma reconhecida. A Seguradora pagará ao Segurado o saldo remanescente.
20.3.Nos casos de arrendamento mercantil (“Leasing”), o pagamento é feito diretamente ao arrendador, que é o proprietário legal do veículo.
21. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
21.1.O Segurado que na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra mesmos riscos, na mesma Seguradora ou em outra, deverá comunicar a sua intenção, previamente e por escrito, às Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
21.2.Em um sinistro amparado por cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, o prejuízo total será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) As despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros;
b) Os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado ou mediante acordo extrajudicial ou judicial previamente autorizado e de modo expresso pela Seguradora, ou ainda por sentença arbitral. Na segunda hipótese, a anuência expressa da Seguradora é necessária.
00.0.Xx maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar o bem;
c) Xxxxx sofridos pelos bens Segurados.
21.4.A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
00.0.Xx ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às disposições seguintes:
21.5.1. A indenização individual de cada cobertura será calculada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se as franquias, as participações obrigatórias do Segurado, o Limite Máximo de Indenização das coberturas e as cláusulas de rateio.
21.5.2. A indenização individual ajustada de cada cobertura será calculada na forma indicada a seguir:
a) Se, para uma apólice, a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro for maior que seu limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas, relativas às coberturas sem concorrência com outras apólices, serão as maiores possíveis, observados os prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas;
b) Caso contrário, a indenização individual ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com o item 21.5.1.
21.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 21.5.2.
21.5.4. Se a quantia a que se refere o item 21.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
21.5.5. Se a quantia estabelecida no item 21.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
21.6.A sub-rogação relativa a salvados irá se operar na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
21.7.Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota parte, relativa ao produto dessa negociação, às demais participantes.
21.8.Para efeitos de indenização de sinistro, não haverá concorrência de apólices quanto às garantias de Morte e Invalidez, ou seja, cada Seguradora pagará o Limite Máximo de Indenização estipulado em cada apólice.
22. SALVADOS
22.1.Ocorrido qualquer sinistro com o veículo da apólice, o Segurado não deverá abandonar os salvados (veículo sinistrado ou as peças substituídas). A Seguradora poderá, com anuência do Segurado, tomar providências para o melhor resguardo dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que as medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
00.0.Xx Indenização Integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora.
22.3.Sendo decretada a Indenização Integral do veículo, ele será removido da oficina para um pátio da Seguradora. Se, por qualquer motivo, o sinistro não tiver cobertura securitária, o Segurado deverá retirar o veículo do pátio indicado pela Seguradora no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do fato, sob pena de incorrer em pagamento por diárias utilizadas.
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
23.1.Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
23.2.A Seguradora fica vedada em seu direito de sub-rogação, em situações em que o dano for provocado pelo cônjuge, descendentes, ascendentes, consanguíneos ou afins do Segurado, salvo a ocorrência de dolo.
24. RESCISÃO
A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
24.1.Rescisão por iniciativa do segurado
24.1.1. O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Segurado, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância da Seguradora.
24.1.2. A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, da tarifa em vigor.
24.1.3. Para os dias não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
24.1.4. Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
24.1.5. Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
24.1.6. Tabela De Prazo Curto
Nos casos de não pagamento do prêmio, de cancelamento da cobertura de casco, de rescisão e de cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado, a Seguradora aplicará os percentuais da tabela a seguir para cálculo do prêmio:
Prazo em Dias | % do Prêmio Xxxxx | Xxxxx em Dias | % do Prêmio Anual |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
24.2.Rescisão por iniciativa da seguradora
24.2.1. O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância do Segurado.
24.2.2. Em caso de cancelamento do contrato por parte da Seguradora, os valores a serem devolvidos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, calculada pro rata dia, além dos juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados pro rata dia, a contar da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento.
24.2.3. A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação do Risco, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
24.2.4. Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
24.2.5. Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto no item 9 – Prejuízos não indenizáveis pela Seguradora.
24.2.6. A rescisão também ocorrerá na hipótese de ser constatada qualquer adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte do Segurado, seu Beneficiário ou Representante Legal, com intuito de obter vantagens em prejuízo de outrem.
24.2.7. A não devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
24.2.8. Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo Segurado por meio de comunicação formal remetida à Seguradora, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice serão efetivados em 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao Segurado informando sobre a decisão da Seguradora em resolver o contrato, ficando assim suspensa a cobertura securitária.
24.2.9. A Seguradora poderá também proceder à rescisão do contrato quando tomar ciência do agravamento ou de modificação do risco por meio distinto da comunicação mencionada no item anterior, hipótese em que deverá obedecer o prazo de 30 (trinta) dias, após enviar a notificação com a decisão de resolução do contrato.
24.2.10. Além das taxas/impostos pagos com a contratação, a Seguradora reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
24.3.Rescisão por falta de pagamento
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na cláusula “Pagamento de Prêmio”, item referente à inadimplência do prêmio devido.
25. CANCELAMENTO DO SEGURO
As coberturas e cláusulas adicionais contratadas, previstas na apólice ou no endosso a ela referente, ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) A Indenização Integral do veículo segurado ocorrer;
b) A soma das indenizações ou pagamento de uma única indenização atingir ou exceder o Limite Máximo de Indenização contratado do item para a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) - Danos Materiais ou Danos Corporais;
c) A indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou exceder seu valor segurado (Automóvel);
d) As situações previstas na cláusula item 10 - Perda de Direitos, ocorrerem.
26. REINTEGRAÇÃO
26.1.Cobertura de Automóvel – Na hipótese de um sinistro acarretar pagamento de indenização parcial, a reintegração do percentual contratado para a cobertura de Automóvel será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ultrapassar o Limite Máximo de Indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
26.2.Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) – Na hipótese de um sinistro acarretar pagamento de indenização inferior ao valor de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), a reintegração do valor contratado para a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas aos terceiros em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização contratado, a cobertura será automaticamente cancelada.
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se, única e exclusivamente, a acidentes ocorridos dentro do território brasileiro.
28. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
29. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, ocorrerá a prescrição.
30. COBERTURAS ADICIONAIS E CLÁUSULAS PARTICULARES
Mediante o pagamento do(s) prêmio(s) correspondente(s), contratadas as coberturas e cláusulas a seguir discriminadas, observando-se os critérios de aceitação vigentes de cada uma delas, o Segurado terá direito:
30.1.Kit Gás
30.1.1. Garantia
Esta cobertura garante, dentro dos limites estipulados na apólice, o pagamento de indenização referente evento coberto relacionado a danos materiais, roubo, furto ou incêndio do Kit Gás, não original, instalado no veículo segurado.
30.1.2. Riscos Cobertos
O Kit Gás não original de fábrica, terá cobertura exclusivamente se contratada a garantia específica, e:
a) Xxxxxxx discriminado na vistoria prévia que antecede a contratação do seguro;
b) Estiver em conformidade com as normas do INMETRO.
O Kit Gás original de fábrica dispensa a contratação da garantia, pois estará coberto pela garantia de Indenização Integral ou Parcial do veículo segurado.
.
30.2.Blindagem
30.2.1. Garantia
Esta cobertura garante os danos materiais à blindagem provenientes de Indenização Integral ou Parcial, desde que a blindagem instalada no veículo segurado não seja original de fábrica.
30.2.2. Riscos Cobertos
Haverá cobertura exclusivamente se houver a garantia específica contratada, e:
a) Xxxxxxx discriminado na vistoria prévia que antecede a contratação do seguro;
b) Os documentos da blindagem estiverem regularizados nos órgãos competentes, com o envio do Certificado de Registro da Blindagem ou o CRLV apresentar a observação referente veículo blindado.
A blindagem original de fábrica dispensa a contratação da garantia, pois estará coberta dentro do limite máximo indenizável pela garantia de Indenização Integral ou Parcial do veículo segurado.
30.3.Acessórios e Equipamentos
30.3.1. Garantia
Esta cobertura garante os danos materiais, roubo, furto qualificado ou incêndio dos acessórios ou equipamentos relacionados à adaptação para portadores de necessidades especiais, desde que instalados no veículo segurado de forma permanente e não sejam originais de fábrica.
30.3.2. Riscos Cobertos
Haverá cobertura exclusivamente se houver a garantia específica contratada, e:
a) Xxxxxxx discriminado na vistoria prévia que antecede a contratação do seguro; ou
b) Estiver discriminado na Nota Fiscal, quando se tratar de veículo zero quilômetro.
Equipamentos e acessórios originais de fábrica dispensam a contratação da garantia, pois estarão cobertos dentro do limite máximo indenizável pela garantia de Indenização Integral ou Parcial do veículo segurado.
Caso os acessórios e/ou equipamentos discriminados na especificação do seguro sejam perdidos ou danificados por qualquer causa pela qual o carro segurado também estiver coberto, será indenizado o custo de consertar ou de repor o item.
A responsabilidade da Seguradora não ultrapassará o valor do item perdido ou danificado e o custo de instalação de tal item ou o valor real do mercado do item na época da perda ou danos o que for menor. Em nenhuma hipótese a responsabilidade da Seguradora ultrapassará o valor máximo indenizável constante da especificação.
30.4.Cláusula – Despesas Extraordinárias
30.4.1. Riscos Cobertos
Na ocorrência de sinistro coberto de Indenização Integral, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garante ao Segurado o reembolso, até o limite do valor constante da especificação da apólice, sem necessidade de comprovação. A presente cobertura perde efeito na hipótese de Indenização Integral por colisão quando houver acordo para que o salvado fique em poder do Segurado.
30.4.2. Valor do Reembolso
O valor do reembolso será de R$ 1.200,00.
30.4.3. Reintegração
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
30.5.Cláusula – Reposição de Chaves
30.5.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante o reembolso das chaves do veículo segurado até o Limite Máximo de Indenização na ocorrência dos seguintes eventos:
Perda ou Roubo / Furto Qualificado.
30.5.2. Valor do Reembolso
O valor do reembolso será de no máximo R$ 1.000,00 para veículos nacionais e de no máximo R$ 1.500,00 para veículos importados.
30.5.3. Reintegração
A reintegração do Limite Máximo de Indenização (LMI), após o sinistro, NÃO É PERMITIDA para esta cobertura.
30.5.4. Âmbito Geográfico
O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional.
30.5.5. Em caso de sinistros o segurado deverá apresentar à seguradora as seguintes documentações:
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência;
b) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (nome e CPF do Segurado/beneficiário);
c) Cópia do CPF e RG do segurado;
d) Boletim de Ocorrência Policial, se houver.
e) Nota Fiscal que comprove a aquisição do bem sinistrado (original em nome do segurado/beneficiário) e;
f) Comprovante de pagamento do seguro com data anterior ao sinistro.
IMPORTANTE: A Seguradora se reserva o direito de solicitar qualquer outro documento que se faça necessário para regulação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável.
30.5.6. Prejuízos Não Indenizáveis:
Este seguro não cobre perdas ou danos causados direta ou indiretamente por:
a) Qualquer ocorrência ocorrida antes ou após a vigência indicada na apólice;
b) O sinistro decorrer de forma intencional, fraude, simulação, atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo seu representante legal, de um ou de outro;
c) Chaves de terceiros;
d) Quebra das Chaves.
30.5.7. Perda de Direitos:
O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:
a) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
b) Por qualquer meio ilícito, o Segurado, seu representante legal e/ou Beneficiário procurar obter benefícios do presente contrato;
c) Xxxxx declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido;
d) Vier a agravar intencionalmente o risco, objeto do contrato;
e) Xxxxxx de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, apenas se ficar comprovado que silenciou de má-fé ou dolo;
f) Deixar de comunicar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências. Exceto se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de culpa grave, má-fé, dolo, fraude ou simulação do Segurado.
31. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE
Invalidez Permanente | Discriminação | % Sobre o Limite Máximo de Indenização |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Parcial Diversas | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a | 70 | |
outra vista | ||
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Parcial Membros Superiores | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: | ||
Indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
Parcial Membros Inferiores | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos | 25 | |
e de uma parte do mesmo pé | ||
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo: | ||
indenização equivalente a 1/2; Perda total do uso de uma falange dos | ||
demais dedos: indenização equivalente a 1/3 do dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- de 3 (três) centímetros | 6 | |
- menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização |
32. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO
Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo preciso, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos integrantes do risco a ser analisado pela Seguradora. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.
Estas questões devem ser respondidas considerando o uso e situação do veículo na data da contratação do seguro, devendo ser atualizadas sempre que houver alterações.
32.1.Definição do principal condutor do veículo segurado
O Principal Condutor é a pessoa que utiliza o veículo, no mínimo, 85% do tempo da semana. Entende-se como tempo de utilização o período em que o condutor utiliza ou tem à disposição o veículo (período total que o veículo está em movimento e estacionado). Caso existam outras pessoas, além desta, que utilizem o veículo mais do que 15% do tempo da semana, ou quando não for possível definir o Principal Condutor, deve-se considerar os dados da pessoa mais jovem, o que, pode acarretar uma majoração do prêmio a ser cobrado, garantindo a regularidade da contratação para efeitos da cobertura securitária em caso de sinistro.
32.2.Dados do principal condutor do veículo
É o conjunto de informações cadastrais e de comportamento de uso do veículo que visam garantir uma análise completa do seguro, permitindo à Seguradora definir precisamente o preço do seguro, bem como a aceitação do mesmo.
32.3.Dados da apólice anterior
Referem-se às informações da apólice que está sendo renovada e serão utilizados para a confirmação de eventual bônus do seguro e também para a comprovação de cobertura securitária para a dispensa de vistoria prévia no veículo a ser segurado. Estas informações serão avaliadas pela Seguradora durante a análise de aceitação da proposta e poderão resultar na recusa do seguro por razões técnicas da Seguradora.
32.4.Informações para análise do risco
Estas informações são utilizadas para que a Seguradora avalie o nível de exposição ao risco de ocorrência de sinistros do veículo a ser segurado, e desta forma, poder definir o preço e a aceitação do seguro corretamente, de acordo com cada veículo e perfil de uso.
a) Classe de Bônus
A classe de bônus indica a experiência do segurado, expressa em classes, representada pelo histórico de sinistros ocorridos e indenizados, a cada ano de vigência do seguro.
b) Condutor Eventual
Pessoas que residem com o Segurado e/ou Principal Condutor, que se enquadrem na faixa etária entre 18 e 24 anos, diariamente ou em finais de semana, e que possam utilizar o veículo.
c) Dados do principal condutor do veículo
Informações para identificação do condutor.
d) Existência de Garagem
A existência de local protegido, garagem/estacionamento fechado, para o veículo segurado na residência, trabalho ou escola, considera locais com portões de acesso, vigilância 24h por dia ou que possuam controle de acesso.
e) CEP de Pernoite
Considera-se como CEP de pernoite o local onde o veículo pernoita independentemente do local ser a residência do Segurado e/ou Principal Condutor.
Quando não houver um local fixo ou o veículo não permanecer em um único local por no mínimo 85% do tempo da semana, deverá ser considerado o CEP de maior risco. Para esta análise, deverão ser realizados cálculos com cada um dos CEP’s informados e prevalecerá o de maior risco, o cálculo que resultar em maior preço do seguro.
f) Utilização do Veículo
Indicação do uso do veículo para utilização pessoal ou prestação de serviços e/ou visita a clientes em dois ou mais dias da semana.
Caracteriza-se como prestação de serviços e/ou visita a clientes o uso do veículo por representantes comerciais e vendedores que visitam clientes utilizando o veículo segurado, atividades de entrega e/ou reparos em domicilio, ou ainda quaisquer atividades onde o veículo seja utilizado como ferramenta de trabalho.