ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (CLT, § 1º do art. 611) que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS, doravante
denominado SINDIPETRO, inscrito no CNPJ nº 01.643.576/0001-30, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ageu Cavalcante Lemos e, do outro lado, as empresas,
3 PODERES Lubrificantes e Serviços Ltda (12.953.578/0001-41),
BOA VISTA Comercial de Lubrificantes e Filtros Ltda – Epp (04.676.991/0001-88)
CAMPEÃO Distribuição e Logística Ltda(11.095.515/ 0001- 39), Centro Automotivo REIS Ltda Me (17.197.207/0001-09)
Centro Automotivo TOP DIESEL Ltda Epp (06 . 926 . 741 / 0001-84 ), CENTRO OESTE Lubrificantes Ltda – Epp (07.343.020/0001-04), Comercial de Produtos Automotivos F & G Ltda Epp (18.543.126/0001-78)
Comércio Automotivo de Lubrificantes JM Ltda Epp (08 . 802 . 400 / 0001-22), EP Distribuidora de Lubrificantes Peças e Filtros Ltda (08.019.654/0001-79), FÓRMULA Produtos Automotivos Ltda (01 . 581 . 193 / 0001-84),
GM FERREIRA Supertroca Me (03.226.401/0001-52)
GPM Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda (07.551.239/0001-07), JFERRO Combustíveis e Lubrificantes Ltda Me (09.089.148/0005-42 ) XXXXX Xxxxx xx Xxxxx Me (12.205.765/0001-36)
XXXX Xxxxxxx Xxxxx e Cia Ltda Me (07.266.730/0001-88)
XXXX Xxxxx Xxxxx Xx (14 .074.616/0001-11)
JS Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda (08.181.598/0001-74),
XXXXXXXXX Xxxxxx Xxxxxxx Me (16.368.133/0001-55)
LEÃO DE OURO Lubrificantes e Peças p/ Veículos Ltda – Epp (01.435.460/0001-05) Lubrificantes REIS Ltda Epp (02.782.460/0001-44)
LUBRIPAR Produtos Automotivos Ltda. (06.082.605/0001-55),
MATRIX Ltda (24.139.174/0001-06)
MENDANHA E ARAÚJO Produtos Automotivos Ltda Me (10.762.648/0001-59 ),
MS Distribuidora Eireli Me (21.276.476/0002-00)
MULTI AUTOMOTIVE Ind. Comércio Eireli Me (18.338.846/0001-00)
MULTILUB Lubrificantes Ltda Me (03.357.361/0001-88)
MULTIPETRO Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda . (03.903.500/0001-21),
ÓLEO CAR Comércio de Óleos Lubrificantes Ltda Me ( 04 . 359 . 270 / 0001 - 44 ) ,
PLANAL Lubrificantes Ltda .(01.590. 082 / 0001 -34 )
PODIUM Comercial de Produtos Automotivos Ltda. (07 . 347 . 634 / 0001-64 )
S .J Comércio de Lubrificantes Peças para A utos Ltda Me (37 . 016 . 680 / 0001-41 ) ,
S.L. Comércio de Lubrificantes Peças e Filtros Ltda Me (09 . 450 . 343 / 0001-22)
VE Lubrificantes Ltda Me (00.654.107/0001-53)
XXXXXXXXX Xxxxxx Xxxxxxxxx Me (10.480.444/0001-25)
doravante denominada EMPRESA, representada ao final por quem de direito, na forma e condições seguintes:
DA ABRANGÊNCIA – VIGÊNCIA – DATA-BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-á às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os trabalhadores no comércio atacadista de lubrificantes e a Empresa, em todo o Território do Estado de Goiás, com vigência no período compreendido entre 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018, e a data base da categoria em 1º de abril de 2017, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas.
DO REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
CLÁUSULA 1ª - A partir de 1º de abril de 2017 (data-base), a Empresa concederá a todos os seus empregados, um reajustamento salarial de 4,56% (quatro vírgula cinquenta e seis por cento), sobre o salário vigente em 31 de março de 2017 correspondente ao INPC apurado no período de abril/16 a março/17, mais 0,44% (zero vírgula quarenta e quatro por cento) de aumento real, perfazendo um total de 5% (cinco por cento), aplicável sobre os valores salariais vigentes em 31.03.17.
DOS PISOS SALARIAIS
CLÁUSULA 2ª - Os pisos salariais serão corrigidos em 4,56% (quatro vírgula cinqüenta e seis por cento) sobre o salário vigente em 31 de março de 2017, correspondente ao INPC apurado no período de abril de 2016 a março de 2017, mais 0,44% (zero vírgula quarenta e quatro por cento) de aumento real, perfazendo um total de 5% (cinco por cento), aplicável sobre os salários vigentes em 31/03/2017, ressalvadas todas as condições mais favoráveis já praticadas, a partir de 1º de abril de 2017 serão devidos conforme abaixo:
a) Auxiliar de Serviços Gerais - R$ 1.015,48 (hum mil, quinze reais e quarenta e oito centavos), limitada à contratação de apenas um por empresa com até quinze (15) empregados; e de apenas mais um por empresa com mais de quinze (15) empregados;
b) Office-Boy - R$ 1.015,48 (hum mil, quinze reais e quarenta e oito centavos);
c) CAIXA, RECEPCIONISTA, BALCONISTA E AUXILIAR DE DEPÓSITO – R$ 1.015,48 (hum mil, quinze reais e quarenta e oito centavos);
d) PESSOAL DE ESCRITÓRIO, TROCADOR DE ÓLEO E ENCARREGADO DE DEPÓSITO – R$ 1.320,12 (hum mil, trezentos e vinte reais e doze centavos);
e) Pessoal Comissionado – aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissão, com percentual pré-ajustado sobre vendas (comissionados puros), a remuneração mínima de R$ 1.015,48 (hum mil, quinze reais e quarenta e oito centavos), nela incluído o descanso semanal remunerado, que prevalecerá nas hipóteses das comissões auferidas em cada mês não atingirem o referido piso e for cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
PAR. PRIMEIRO - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
PAGAMENTO DE ALMOÇO
CLÁUSULA 3ª - A partir de 1º de abril de 2017 a Empresa pagará almoço aos seus empregados de 2ª a 6ª (segunda a sexta feira), os correspondentes vales-refeições no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por refeição, ficando elas no direito de descontar mensalmente, de cada empregado usuário o valor simbólico de R$ 1,00 (um real).
PAR. ÚNICO – O pagamento do almoço, na forma especificada no caput desta cláusula, não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 4ª - A Empresa se obriga a fornecer, a todos os seus empregados, os comprovantes mensais de pagamento (contra-cheques) e/ou documento equivalente, contendo: a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas que compõem a remuneração e os respectivos valores pagos; o número de horas trabalhadas, o valor do FGTS e os descontos efetuados.
FORNECIMENTO DE VALES
CLÁUSULA 5ª - Fica assegurado o fornecimento, pela Empresa, de vale ou adiantamento salarial, no percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal dos seus empregados, até o dia vinte (20) de cada mês, respeitadas as práticas mais vantajosas anteriormente adotadas.
FÉRIAS - CONCESSÃO
CLÁUSULA 6ª - Fica assegurado que o aviso de férias será entregue ao trabalhador até trinta (30) dias antes do início do período de concessão, não podendo as mesmas ter início nos sábados, domingos e feriados, ou dias compensados.
PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
CLÁUSULA 7ª - Respeitadas as disposições legais a respeito do pagamento da primeira parcela do 13º Salário, as Empresas se obrigam a quitar esta parcela até o final do mês de outubro.
ANOTAÇÃO NA CTPS
CLÁUSULA 8ª - A Empresa anotará na CTPS de seus empregados, desde o início de vigência do contrato de trabalho: a função efetivamente exercida; a remuneração percebida; os reajustes salariais; todos os prêmios, comissões e vantagens que fizerem parte da remuneração.
CESTA-BÁSICA DE ALIMENTOS
CLÁUSULA 9ª - A empresa concederá aos seus empregados uma Cesta-Básica de alimentos, nos termos do Programa de Alimentos do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14/01/91, constituída de quatorze (14) itens, abaixo discriminados, totalizando 30,08 Kg de produtos, no valor equivalente a R$ 193,84 (cento e noventa e três reais, oitenta e quatro centavos), reajustado mensalmente pelo Índice de Variação da Cesta- Básica do DIEESE, do período-base anterior.
Os produtos que deverão compor a Cesta-Básica de alimentos são os seguintes:
ITEM | QUANT. | UNID. | PRODUTOS |
01 | 10 | Kg | Arroz tipo 1 |
02 | 05 | Kg | Açúcar Cristal |
03 | 04 | Kg | Xxxxxx xxxxxxx |
00 | 00 | Xx | Xxxx xx xxxx (900 ml) |
05 | 01 | Pc | Café torrado/moído (500 g) |
06 | 01 | Kg | Sal refinado |
07 | 03 | Pc | Macarrão Spaguetti (500 g) |
08 | 01 | Kg | Farinha de Trigo Especial |
09 | 01 | Kg | Farinha de Mandioca |
10 | 01 | Kg | Achacolatado |
11 | 02 | Lt | Extrato de Tomate (140 g) |
12 | 01 | Lt | Xxxxxxxx em óleo comestível (140 g) |
13 | 01 | Lt | Xxxxxxxx tipo viena (160 g) |
14 | 01 | Lt | Xxxxx longa vida |
9.1 O fornecimento desta Cesta-Básica de alimentos deverá ser feito pela empresa aos seus empregados em forma física (produtos relacionados acima) ou através de “cartão alimentação mensal equivalente em reais ao valor da Cesta Básica de Alimentos” até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
a) na forma física (produtos relacionados acima);
b) através de “cheque alimentação”, equivalente em reais ao valor da “Cesta Básica de Alimentos.”.
9.2 – A participação do empregado no custo da Cesta-Básica de alimentos estará vinculada à assiduidade no trabalho, como segue:
a) desconto de 4% (quatro por cento) do valor da Cesta, do empregado que não tiver
nenhuma falta injustificada no mês;
b) desconto de 10% (dez por cento) do valor da Cesta, do empregado que tiver
qualquer falta injustificada no mês.
9.3 – A Cesta-Básica de Alimentos e/ou o seu correspondente valor, não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.
9.4 – Os afastamentos por motivo de licença maternidade, férias e acidente de trabalho até 120
(cento e vinte) dias, não exclui o direito à Cesta Básica.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA 11ª – A empresa concederá, um adicional a ser pago de 1% (um por cento) a cada 2 (dois) anos e até o limite de 8% (oito por cento), cujo tempo é contado a partir de abril de 2011.
UNIFORMES
CLÁUSULA 12ª – A partir de 1º de abril de 2014 a Empresa fornecerá anualmente e gratuitamente aos trocadores de óleo, 02 pares de botinas e 02 jalecos, e para os colaboradores de depósitos equipamentos de EPI’S (capacete, óculos, avental, etc.).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/PLR
CLÁUSULA 13ª – No objetivo de atender as disposições da Lei nº 10.101/2000, a Empresa pagará de uma única vez, a todos os seus empregados, sem exceção, a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), até o dia 20 de fevereiro de 2018 (20/02/2018), a importância equivalente a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), para os empregados que na data do pagamento tenham um ou mais ano de serviço, observando que os demais empregados deverão receber a PLR benefício na proporção dos meses trabalhados na mesma empresa.
AUXÍLIO FUNERAL
CLÁUSULA 14ª - No caso de falecimento do empregado, a empresa empregadora pagará a quem de direito, a título de Auxílio Funeral, concomitantemente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, a importância correspondente à sua última remuneração mensal.
SEGURO ACIDENTE – MORTE E INVALIDEZ
CLÁUSULA 15ª - A Empresa se obriga a contratar Seguro por Acidente, morte ou invalidez permanente e parcial, para todos os seus empregados, estabelecendo limites de participação de cada empregado no máximo em 20% (vinte por cento) das mensalidades, ficando o empregador responsável pelo pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes.
PAR. PRIMEIRO - A contratação do seguro e o pagamento à seguradora constitui responsabilidade do empregador. O prêmio somente será devido nas condições estabelecidas na respectiva apólice, tendo como interveniente as Empresas signatárias/empregadoras.
PAR. SEGUNDO - Os prêmios, a partir de 01/abril/2017, ficam estipulados nos valores seguintes: de R$ 17.955,00 (dezessete mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais) em caso de morte natural ou invalidez permanente (total do empregado) e em de R$ 35.910,00 (trinta e cinco mil, novecentos e dez reais) em caso de morte acidental. No caso de invalidez parcial, o prêmio será dividido de acordo com os percentuais estabelecidos na apólice.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
CLÁUSULA 16ª - A Empresa reconhece a legitimidade do Sindicato em ajuizar ação de cumprimento (Par. Único – art. 872/CLT), com vistas ao cumprimento das cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, independente de autorização da respectiva assembléia geral, de outorga de procuração pelos trabalhadores e da juntada das relações nominais dos beneficiários.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 17ª- Segundo aprovado pelos trabalhadores beneficiários deste ACT, associados e não associados, na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 19 de maio de 2017, a Empresa fica autorizada a descontar de cada empregado, quatro por cento 4% (quatro por cento) da respectiva remuneração, no mês de JUNHO/2017, bem assim daqueles que forem admitidos posteriormente e não conste tenham sofrido idêntico desconto, a favor do Sindicato, promovendo o recolhimento a este até o dia 10/JULHO seguinte, e dos admitidos posteriormente até o 5º dia do mês subseqüente, sempre em guia própria acompanhada da relação nominal dos empregados e dos respectivos valores descontados, conforme assegurado no Art. 8º, IV, da Constituição Federal e reconhecido por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RO-189.960-SP, julgado em 07.11.2000.
A empresa que deixar de efetuar este recolhimento ao Sindicato dos Empregados, espontaneamente, responderão por multa de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, a favor do Sindicato, sem prejuízo da obrigação de recolher a Contribuição Assistencial devida pelos seus empregados, com os valores devidamente atualizados, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o total devido, sem prejuízo da multa prevista no presente Acordo Coletivo.
Esse desconto não será efetuado daquele trabalhador desta Capital, não associado, que comparecer pessoalmente na sede do Sindicato até dez (10) dias de sua efetivação e, de próprio punho, manifestar a sua discordância com o mesmo, e os do interior, de igual forma, encaminhar correspondência individual, registrada e postada nos Correios com AR.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA 18ª - As rescisões contratuais deverão ser processadas e pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, ou até o décimo dia, contados da data da notificação da dispensa, quando da ausência do Aviso Prévio ou indenização do mesmo, pena da multa prevista na Lei 7.855 de 24/10/89.
PAR. PRIMEIRO - Os empregados dispensados sem justa causa ficam isentos do cumprimento do aviso prévio, sem prejuízo da indenização prevista na legislação.
PAR. SEGUNDO - Para se eximir da penalidade desta Xxxxxxxx, poderá o empregador fixar no Termo de Xxxxx Xxxxxx a data para efetivação do pagamento. Neste caso, não comparecendo o empregado, na data aprazada, o empregador notificará o Sindicato, sob protocolo ou via dos Correios, através de AR.
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
CLÁUSULA 19ª - Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
⮚ 5 (cinco) dias úteis por motivo de casamento;
⮚ 3 (três) dias úteis, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira(o) habilitada(o) na Previdência Social, ascendentes (pai e mãe), descendentes (filhos) ou outros dependentes, desde que assim sejam reconhecidos pela Previdência Social;
⮚ 5 (cinco) dias úteis por motivo de nascimento de filho, exceto aqueles que se encaixam na Lei 13.257/2016, que no caso são de 20 (vinte) dias;
⮚ 2 (dois) dias por motivo de internação hospitalar comprovada do cônjuge ou companheira(o), reconhecida(o) pela Previdência Social, bem como em caso de falecimento de irmã/irmão.
HOMOLOGAÇÕES
CLÁUSULA 20ª - As homologações (assistências) nas rescisões de contrato de trabalho deverão ser feitas, preferencialmente, na Sede do Sindicato profissional, Sub-Sede ou Escritório do município-sede da empresa e, para tanto, deverão ser obrigatoriamente apresentados os seguintes documentos: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em cinco vias; Livro ou Ficha de Registro de Empregado; Carta ou Termo de Preposição; Extrato do FGTS atualizado; Comunicação do empregado (chave conectividade social); Guias de Recolhimento do FGTS – GRFG; Comprovantes de Recolhimento das Contribuições Assistencial e Sindical; Guias do Seguro- Desemprego; Exame Demissional; Aviso prévio (comprovante), além de outros exigidos por lei.
QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 21ª - A Empresa permitirá, sem restrição, que o Sindicato Profissional promova a divulgação de avisos e comunicações endereçadas aos seus empregados, entregando-as diretamente a eles ou fixando-as em seus Quadros de Aviso.
DIA DO PETROLEIRO
CLÁUSULA 22ª - Fica acordado que o feriado municipal declarado pela Lei 701, de 30/08/1956, a ser comemorado no dia 30 de outubro/2017 (dia do comerciário), será transferido para o último sábado do mesmo mês de outubro, sem prejuízo da 2ª feira da segunda feira de carnaval, que não haverá expediente independentemente do dia do comerciário.
MULTA
CLÁUSULA 23ª - A partir de 1º de abril de 2017 a Empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento dos seus empregados (art. 545/CLT) as mensalidades devidas ao Sindicato, quando por estes notificadas. Essas mensalidades, quando autorizadas pelo trabalhador, serão recolhidas ao
Sindicato até o décimo (10º) dia subseqüente ao do desconto, sob pena de multa de dez por cento (10%) e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, mais correção monetária, sobre o montante retido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Empresa que violar qualquer dispositivo do presente ACT ficará sujeita a uma multa equivalente a R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), a favor do empregado ou do Sindicato, conforme o caso (v. Cláusula 1ª), ficando também o empregado que a violar sujeito à mesma penalidade em favor da Empresa.
REGISTRO E DEPÓSITO
CLÁUSULA 24ª - E por assim se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente ACT em três (3) vias de igual teor e forma, as quais deverão ser encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego em Goiás para registro e depósito.
Goiânia, abril de 2017.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIAS – CNPJ 01643576/0001-30
Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Diretor Presidente
E, do outro lado, as empresas:
3 PODERES Lubrificantes e Serviços Ltda (12.953.578/0001-41),
BOA VISTA Comercial de Lubrificantes e Filtros Ltda – Epp (04.676.991/0001-88)
CAMPEÃO Distribuição e Logística Ltda(11.095 . 515 / 0001- 39), Centro Automotivo REIS Ltda Me (17.197.207/0001-09)
Centro Automotivo TOP DIESEL Ltda Epp (06 . 926 . 741 / 0001-84 ), CENTRO OESTE Lubrificantes Ltda – Epp (07.343.020/0001-04), Comercial de Produtos Automotivos F & G Ltda Epp (18.543.126/0001-78)
Comércio Automotivo de Lubrificantes JM Ltda Epp (08.802.400/0001-22), EP Distribuidora de Lubrificantes Peças e Filtros Ltda (08.019.654/0001-79), FÓRMULA Produtos Automotivos Ltda (01 . 581 . 193 / 0001-84),