CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001631/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020220/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.107263/2020-31
DATA DO PROTOCOLO: 03/07/2020
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA -
SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV,
CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND MOTO E COBR NAS EMP DE TRANS PASSAG CTBA REG METRO, CNPJ n. 81.909.723/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO EMP ESC MANU EMP TRANS P CTBA R METROPOLITANA, CNPJ n. 40.240.004/0001-61,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
E
FEDER DAS EMPRESAS DE TRANSP PASSAG ESTADOS DO PR E SC, CNPJ n. 82.703.042/0001-53,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021
A partir de maio de 2020, ficam fixados os pisos salariais mínimos, para aqueles que cumpram a jornada legal de 44 horas semanais:
Motoristas de Ônibus a partir de 1º de maio de 2020 R$ 2.102,00
Cobradores a partir de 1º de maio de 2020 R$ 1.337,00
Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha, a partir de 1º de maio de 2020 - R$ 1.337,00, que se fixa como piso mínimo a CCT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021
Em 01.05.2020, os salários e pisos salariais serão mantidos em seu valor nominal, na consideração do momento crítico que decorre da quase paralisação total das atividades das empresas do setor econômico. A cláusula vigesima sexta disporá sobre futura compensação desta não concessão de reajuste.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento), do salário do empregado no mês em curso, a título de adiantamento de salário mensal
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante o sindicato profissional convenente ou empresa, desde que autorizado, inclusive associação de funcionários, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, desde que seus débitos estejam liquidados com o sindicato ou empresa, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
PARÁGRAFO ÚNICO: O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o desconto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer, obrigatoriamente comprovantes de pagamento onde constem: a sua
identificação e descrição das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo, também os valores a serem recolhidos ao FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará adicional por tempo de serviço, no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário base do empregado beneficiário, por ano de serviço, limitada tal vantagem ao limite máximo de 20 (vinte) anos ou 20% (vinte) por cento. O tempo de serviço anterior, em caso de readmissão, será regulado na forma do Art. 453 da CLT.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão instituir e pagar, em favor de seus empregados motoristas e cobradores, seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 10 (dez) pisos salariais do beneficiário, e em caso de morte acidental, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais.
Quanto aos demais empregados, fica instituído seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 10 (dez) pisos salariais do emissor de bilhete, e em caso de morte acidental, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais do emissor de bilhete, quanto a estes (demais empregados), cabendo aos empregados suportar 30% (trinta por cento) do custo mensal do seguro, autorizado o desconto salarial respectivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: desejando o empregado a majoração dos capitais assegurados, bem assim autorizando a instituição de outro seguro de vida, além do aqui estipulado, caberá ao mesmo suportar integralmente o respectivo custo, legitimando o desconto salarial respectivo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAPACITAÇÃO
As empresas que utilizarem empregados em outras funções, cumuladas ou não, inclusive motoristas, deverão capacitá-los de modo adequado, sob pena de não lhes poder exigir tais serviços ou responsabilizá- los pela não correta execução
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica garantido o emprego da gestante, na forma da Lei, não podendo neste período ser concedido aviso prévio excetuando-se para efeito de rescisão as hipóteses de cometimento de falta grave comprovada e rescisão bilateral, que deverá realizar-se obrigatoriamente, com a assistência da Entidade Sindical Profissional.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Fica garantido o emprego ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, a partir do momento do acidente e até 30 (trinta) dias após a sua alta do benefício previdenciário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - USO DA INFORMÁTICA
Estabelece-se que o empregado, sem o prévio consentimento escrito de sua empregadora, não poderá usar, para fins particulares, os recursos da informática pela mesma disponibilizada à execução do serviço, sendo que a inobservância de tal regra poderá tipificar justa causa na forma da lei.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados fica fixada em 44 horas semanais, independente dos turnos de trabalho (arts. 7º, XXVI e XIV da CF), facultada a compensação de horas, na semana, mensal e semestralmente, mediante ajuste escrito entre empregado e empregador. O adicional de hora extra será de 50% e o adicional noturno será de 20%, incidentes sobre o valor da hora normal. O início da jornada de trabalho será contado a partir do momento em que o motorista ou o cobrador tiver que se apresentar na
empresa, conforme escala constante em sua ficha de serviço externo (art. 74, parágrafo 3º da CLT), aplicável para cada localidade (garagem a garagem ou ponto final da jornada), não sendo considerado como de trabalho ou a disposição da empregadora o período de descanso, ainda que gozado nos alojamentos da empresa. Faculta-se a ampliação do intervalo intra-jornada, nos termos do art. 71 da CLT, bem assim a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos, através de acordo escrito entre empregado e empregadora, além daqueles outros específicos à profissão. Fica garantido descanso remunerado por semana ao empregado. Faculta-se à empresa a celebração de acordos individuais, visando a prorrogação- compensatória, inclusive com a mulher e menor empregados. Pelo presente instrumento coletivo, também fica possibilitada a instituição do “banco de horas” anual, mediante negociação com a entidade sindical profissional. Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré anotação do intervalo alimentar. Faculta-se, mediante ajuste empresa e empregado, a troca do dia de feriado.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTER – JORNADA
Fica assegurado inter - jornada de 11 (onze) horas de descanso
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de um ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus à férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO: É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME E MATERIAL PARA O TRABALHO
Uniformes, calçados e o material necessário ao trabalho, exigidos pela Empresa ou por Lei, serão, gratuitamente fornecidos aos empregados. No caso dos motoristas, cobradores e fiscais, quando exigidos, será fornecido no mínimo, 03 (três) calças e 04 (quatro) camisas por ano.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este
instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do
trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento), do salário - base de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro/dezembro de 2019, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021
As empresas descontarão na rubrica contribuição assistencial, conforme decisão das respectivas
assembleias gerais dos Sindicatos profissionais, na folha de novembro/2020, o equivalente a 01 (um) dia da remuneração de cada trabalhador, abrangido por esta Convenção, associado e beneficiados ao Sindicato, conforme assembleia da categoria realizada nos meses de novembro/dezembro de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: as contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
PARÁGRAFO SEGUNDO: comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO: aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO QUARTO: em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados e beneficiados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE No 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento.
PARÁGRAFO SEXTO: Em relação ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ – SITRO, aplica-se a cláusula de contribuição assistencial com a seguinte redação:
As empresas descontarão sob a rubrica de contribuição assistencial, conforme decisão assemblear, na folha de novembro/2020, o equivalente a 01 (um) dia da remuneração de cada trabalhador beneficiado e abrangido por esta Convenção conforme assembleia da categoria realizada de forma itinerante e ampla entre os dias dos meses de novembro e dezembro de 2019, oportunidade em que foi garantido o direito de oposição e enfim passada a autorização prévia e expressa para a contribuição de forma coletiva conforme nota técnica 01 da CONALIS/MPT e enunciado 36 da ANAMATRA, sendo incompatível com esta nova realidade legislativa o instituto da oposição posterior.
I - as contribuições deverão ser recolhidas ao SITRO, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
II - comprometem-se o SITRO a remeter às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
III - aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
IV - em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE MENSALIDADE AO SINDICATO
As empresas deverão remeter o valor relativo às mensalidades do Sindicato da categoria profissional, desde que autorizado pelo empregado, até o 5º dia útil após a efetivação do desconto
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
O Presente instrumento Coletivo de Trabalho se aplica aos trabalhadores das empresas de Transportes de Passageiros do setor Urbano Municipal e Distrital do Interior
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E EXCLUSÕES
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2020 e findando em 30 de abril de 2022, excetuadas as cláusulas terceira (correção salarial), Quarta (pisos salariais), e Décima Nona (fundo de formação)Vigésima (Contribuição Assistencial e/ou contribuição negocial), pois que às mesmas é definido vigência anual, de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a todos os componentes das categorias econômica e profissional, integrantes no setor urbano e municipal do interior.
Restam excluídos, expressamente, da abrangência do presente instrumento, os empregados em empresas de transporte de passageiros metropolitanos, intermunicipal, turismo e fretamento, interestadual e internacional, bem assim os empregados das empresas de transporte urbano/municipal que mantenham, com a categoria profissional, acordos coletivos de trabalho, MESMO VENCIDOS E EM PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO/DISSIDIO, hipótese em que prevalecerão estes, excluídas expressamente as respectivas empresas da incidência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Caso não seja renovado o Acordo Coletivo de Xxxxxxxx vencido, por negativa patronal, passará a viger a presente Convenção Coletiva de Trabalho. Ficam também excluídos do presente instrumento, os empregados e empresas das bases territoriais dos Sindicatos a seguir: Sindicato das Empresas de Transportes Urbano e Metropolitano de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana, Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros Interestaduais, Intermunicipais, Urbano, Turismo e Fretamento do Sudoeste do Estado do Paraná – RODOSUL, Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e de Características de Metropolitano de Londrina – METROLON e Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e de Características de Metropolitano de Maringá – METROMAR.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Fica estipulada multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, em favor da parte prejudicada, no caso da violação de quaisquer dispositivos desta convenção, excluídas aquelas com multa específica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REVOGAÇÃO
À face da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com viger a partir de 01.05.2020, fica expressamente revogada, a partir de então, a celebrada entre as mesmas partes, devidamente depositado no MTE, sistema mediador, com registro MR054996/2019 , data do registro no dia 27/09/2019.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BENEFICIO COMPENSATORIO NÃO SALARIAL
Ajustam as partes, de modo excepcional, o seguinte:
1. A todo trabalhador efetivamente empregado no período compreendido entre 01.05.19 a 30.04.20 e que assim prossiga, na forma adiante posta, fica assegurado um vale alimentação, a ser concedido pelas empresas, através tíquete ou cartão, no valor e condições seguintes:
1.1. o valor corresponderá ao percentual de 2,47%, por mês efetivamente trabalhado, entre 01.05.19 a 30.04.20. Assim, exemplificativamente, empregado que tenha trabalhado 07 meses, terá o equivalente a 17,29%, que incidirá sobre o seu salário relativo ao mês de maio/20;
1.2. Ao resultado obtido na forma acima indicada, será agregado mais uma fração percentual. Assim exemplificativamente, ao resultado do item 1.1, será acrescido + 2,47%. No exemplo, totalizando 19,76%.
1.3. O valor acima indicado será pago em 04 parcelas de igual valor, a primeira será quitada até 05.11, a segunda, a terceira e a quarta serão quitadas até o dia 05 de fevereiro, março e abril/21;
1.4. Respeitar-se-á o limite salarial até R$ 4.000,00, praticado em 01.05.20, como teto à aplicação do contido no item 1.1 e 1.2;
1.5. O valor a ser concedido ao empregado, na rubrica vale alimentação, via concessão de tíquetes ou cartão, não terá natureza salarial e não integrará o seu salário a qualquer integração ou contribuição previdenciária e fiscal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - RESCISÕES CONTRATUAIS SEM JUSTA CAUSA
Face ao estado de calamidade pública, declarada em Lei Federal, e as políticas decorrentes do isolamento social, que provocou a abrupta descontinuidade da atividade econômica, que colheu todos os setores produtivos e, mais fortemente, o transporte público de passageiros, sem a concorrência da vontade das empresas, colhidas pela força maior, fica ajustado o quanto segue, aplicável exclusivamente às empresas associadas do RODOPAR:
1. Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, que guarde conexão direta ou indireta com o estado de calamidade indicado – ou seja até a data de 31.12.2020, as empresas poderão quitar as verbas rescisórias previstas em lei, inclusive as eventuais indenizações previstas na referida MP nº 936, na hipótese da adoção da redução ou suspensão nelas prevista, observado o seguinte:
1.1. A rescisão ficará subordinada à assistência sindical, independentemente do tempo de serviço prestado. Considerando o período pandêmico, ajustam as partes que, se necessário, poderá a empresa enviar e-mail ao Sindicato para que seja designado dia e hora compatíveis.
1.2. A empresa deverá recolher a multa do FGTS, quando devido, e apresentar o respectivo comprovante de seu efetivo pagamento, no ato de assistência acima referido, bem assim demonstrar o cumprimento da obrigação que lhe cabe à conta do seguro desemprego.
1.3. O saldo líquido da rescisão, se esta se operar na modalidade de dispensa sem justa causa, poderá ser pago em até 04 parcelas, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no ato assistencial. As restantes vencerão mensalmente, a segunda no 30º dia a contar do ato assistencial e as seguintes, a partir da segunda, a cada 30 dias, devendo a empresa enviar ao sindicato profissional o comprovante de depósito bancário a elas referentes, no prazo de até 05 dias. Exceto a primeira, que deverá ser comprovada no momento do ato assistencial.
1.4. O termo de rescisão do contrato de trabalho deverá estampar em seu verso o número de parcelas – limitado a 04 –, fixado que a parcela mínima não poderá resultar em valor inferior a R$ 1.000,00. Exemplificativamente: empregado tem a receber R$ 3.600,00 que divididos por 04, resulta em parcelas de R$ 900,00. Logo, em tal caso, o valor total a pagar será em 03 parcelas, de R$1.200,00 cada.
1.5. As rescisões assim realizadas não gerarão direito à multa do art. 477 e qualquer outra penalidade ou acréscimo, exceto aquela adiante estipulada.
1.6. Na hipótese de não pagamento na forma aqui indicada, ajustam as partes que incidirá uma multa no valor correspondente a um salário e a dívida será considerada vencida antecipadamente, admitindo as partes a sua execução perante a Justiça do Trabalho.
2. As empresas associadas envidarão esforços à recontratação dos empregados dispensados, em face do evento referido, cabendo-lhes assim indicar ao Sindicato profissional, por meio eletrônico, para que faça saber ao empregado de tal possibilidade, sem que tal decorra o direito ao emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - SISTEMA MEDIADOR
À face da calamidade pública atual, convencionam as quinze entidades signatárias, que tocará às entidades obreiras a tarefa do registro e depósito do presente instrumento, cientes todas das naturais dificuldades momentâneas, declarando, todavia, que independente da referida formalidade, o instrumento gera todos os direitos e obrigações nele especificadas, a contar da data assinatura.