ANEXO VI
Processo nº 50500. /2018-
ANEXO VI
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº /2018
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT E A XXXXXXX
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT Autarquia Federal, inscrita no CNPJ sob o nº 04.898.488/0001-77, com sede no Setor de Clubes Esportivo Sul - SCES, lote 10 – trecho 03, Projeto Xxxx Xxxx 0, XXX 00000-000, Xxxxxxxx, XX, neste ato representada por seu Diretor-Geral, Sr. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade nº 8.399.791-7 -SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, e a XXXXX, celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica, com o objetivo de viabilizar a execução de atividades de apoio à ANTT relacionadas à apresentação de estudo para modelagem de um programa de inspeção técnica veicular na frota de veículos cadastrados no RNTRC que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer entre as partícipes o compromisso de conjugar esforços para:
1.2 a execução de atividades relacionadas à apresentação de estudo para modelagem de um programa de inspeção técnica veicular na frota de veículos cadastrados no RNTRC, observadas as especificações contidas no Plano de Trabalho – Anexo I, apresentada pela Organização da Sociedade Civil – OSC, e no Edital de Chamamento Público nº 003/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTÍCIPES
Cabe à ANTT:
estabelecer as diretrizes que nortearão as atividades objeto deste Acordo;
acompanhar as atividades da xxxx relacionadas ao objeto deste Acordo, a fim de assegurar o seu ajustamento às diretrizes e políticas de transporte do Governo Federal;
fornecer à xxxx os dados e informações técnicas e relativas as normas pertinentes ao transporte rodoviário de cargas, resguardadas as informações sensíveis para o mercado, conforme entendimento da ANTT;
receber em suas dependências os representantes indicados pela outra partícipe para atuar no desenvolvimento de atividades atinentes ao objeto do presente Edital; e
notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente Edital.
Cabe à xxx:
executar as ações necessárias para fiel cumprimento objeto deste Acordo, entre elas a coleta, tratamento e fornecimento de dados e informações para ANTT, referentes a viabilidade técnica e para a prestação de serviços de gestão e operação para a implantação de um Programa de Inspeção Técnica Veicular na frota de veículos objeto de registro no RNTRC;
cumprir os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho;
responsabilizar-se pela execução do objeto do Acordo, previsto na Cláusula Primeira;
manter a ANTT informada sobre quaisquer eventos que dificultem o curso normal de execução do Acordo;
prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde que necessários ao acompanhamento e controle de execução do objeto deste Acordo;
impedir o uso, o acesso, a cessão ou a divulgação dos dados obtidos por força deste Acordo a terceiros, alheios ao objeto;
prestar informações relacionadas ao objeto sempre que solicitadas pela ANTT;
zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas;
elaborar e apresentar procedimentos técnicos de inspeção de segurança veicular, respeitada as diferenças técnicas de cada tipo de veículo, contemplando todos os itens a serem inspecionados, a metodologia de execução e os critérios de aprovação, reprovação e rejeição;
elaborar e apresentar detalhamento técnico de todos os equipamentos, instrumentos e ferramental necessários à execução da inspeção técnica veicular, assim como os requisitos para sua utilização;
elaborar e apresentar detalhamento técnico de todos os requisitos de infraestrutura e de recursos humanos dos operadores do programa de inspeção técnica veicular;
elaborar e apresentar detalhamento técnico de todos os procedimentos de auditoria e avaliação de proficiência dos operadores do programa de inspeção técnica veicular;
elaborar e apresentar detalhamento técnico de estudo de implantação do programa de inspeção técnica veicular, considerando a distribuição e concentração regionalizada da frota cadastrada no RNTRC e as formas de atendimento da demanda do programa de inspeção técnica veicular;
elaborar e apresentar procedimento de monitoramento, avaliação e auditoria técnica das inspeções de segurança veicular realizadas pelos operadores do programa de inspeção técnica veicular;
elaborar e apresentar os requisitos de tecnologia da informação para subsidiar a operação, controle, monitoramento, auditoria e fiscalização das inspeções de segurança veicular realizadas pelos operadores do programa de inspeção técnica veicular;
apresentar todos os estudos no prazo máximo de 1 (hum) ano, contados da publicação do extrato no Diário Oficial da União, conforme detalhado em plano de trabalho aprovado pela ANTT.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica não importa em transferência de recursos financeiros entre as partícipes, não constituindo qualquer ônus ou compromisso financeiro, arcando cada uma com os custos das obrigações assumidas.
3.2 As atividades a serem reguladas por Instrumentos Específicos, se necessários, serão desenvolvidas em cooperação entre as partícipes, não caracterizando prestação de serviços ou fornecimento de material ou mão-de-obra.
3.3 O presente Acordo de Cooperação Técnica não representa associação comercial entre as partícipes, vínculo de subordinação ou controle, nem as impede de firmar acordos semelhantes com terceiros.
CLÁUSULA QUARTA – CONFIDENCIALIDADE, PUBLICAÇÃO E DIREITO DE PROPRIEDADE
4.1 As partícipes se obrigam a guardar confidencialidade das informações e dados postos à sua disposição, bem como de seus resultados oriundos de pesquisas, não podendo ser cedidos ou divulgados a terceiros ou de qualquer outra forma, sem anuência expressa do outro partícipe, vedada a transferência das informações a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, sob pena de rescisão unilateral, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal, aplicando as disposições da Lei nº 9.610, de fevereiro de 1998, no que couber.
4.2 Os direitos de propriedade das informações obtidas como resultado das atividades objeto deste Acordo de Cooperação Técnica serão devidamente observados pelas partícipes, devendo conter a expressão fonte: ANTT e XXXX.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
5.1 A OSC responderá penal, administrativa e civilmente pela execução indevida das atividades e obrigações previstas neste Edital e nas normas legais e regulamentares pertinentes.
5.2 A responsabilidade compreende o ressarcimento de qualquer dano material, moral ou financeiro, inclusive os de natureza indenizatória, que a ANTT venha a ter que assumir em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da atividade decorrente deste Acordo.
5.3 Constituem infrações ao presente Acordo de Cooperação Técnica:
I - deixar de observar qualquer das obrigações pactuadas; e
II – deixar de comunicar indício de infração ou de fraude.
5.4 A ANTT poderá suspender sumariamente a vigência do presente Acordo de Cooperação Técnica, ou rescindi-lo, em função da gravidade das infrações na atuação da XXX.
5.5 Durante a vigência do Acordo de Cooperação Técnica, as infrações poderão ser punidas com advertência ou rescisão do instrumento celebrado.
5.6 A aplicação das penalidades aqui estabelecidas não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera a Entidade das cominações civis e penais cabíveis.
5.7 Para cada infração será emitida uma advertência à OSC.
5.8 Na reincidência de mesma infração cometida durante a vigência do Acordo, a penalidade será a rescisão.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
6.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por acordo entre as partícipes, sucessivamente e por igual período, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DENÚNCIA
O presente ACORDO poderá ser:
Denunciado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação, por escrito, com antecedência de 90 (noventa) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Rescindido independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
Ocorrer inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições, bem como qualquer das demais causas previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, no que se aplicar;
Sobrevier disposição legal ou fato que o torne impraticável.
7.2 A rescisão do presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser, ainda, em conformidade com o art. 79, inciso II da Lei 8.666/93, combinado com o § 1º do mesmo artigo, por acordo entre as partícipes.
7.3 A ANTT poderá rescindir este Acordo de Cooperação Técnica caso sejam verificadas infrações ou detectadas irregularidades na atuação da XXX, que comprometam a continuidade do ajuste, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
7.4 É prerrogativa da administração pública assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralização, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
8.1 A ANTT irá supervisionar e monitorar a execução do objeto deste Acordo na forma e prazos estabelecidos no Plano de Trabalho.
8.2 A ANTT adotará ação que lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, para o exato cumprimento das Cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo, conforme o art. 67, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
8.3 À ANTT cabe a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelos mesmos, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.
8.4 Os servidores do Sistema de Controle Interno, ao qual esteja subordinada a ANTT, terão livre acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO
9.1 Para a gestão do presente Acordo de Cooperação Técnica ficam indicados:
Pela ANTT, o Superintendente de Serviços de Transportes Rodoviário e Multimodal de Cargas.
Pela XXXX.
9.2 A operacionalização e os contatos entre as partícipes serão feitos por meio de troca de correspondência ou mensagens eletrônicas entre os gestores indicados.
9.3 Os gestores poderão delegar competências, tendo em vista a operacionalidade de gestão do presente Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
10.1 A ANTT providenciará, à suas expensas, a publicação no Diário Oficial da União, do extrato do presente Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Os casos omissos, excepcionais ou de qualquer modo não previstos no presente instrumento, bem como as alterações necessárias serão resolvidos em comum acordo entre as partícipes, mediante Termo Aditivo.
11.2 As partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília/DF, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E por estarem assim, de comum acordo, firmam o presente Acordo de Cooperação Técnica, em três vias de igual teor e forma e para um só efeito, com as testemunhas instrumentárias abaixo.
Brasília-DF, de de 2018.
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT:
_____________________________________ XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX Diretor-Geral |
Pela XXX:
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____________________________________________
XXXXXX
Testemunhas:
_____________________________________ Nome: CPF: |
_____________________________________ Nome: CPF: |
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