LEI N° 1.790 DE 30 DE ABRIL DE 2021
LEI N° 1.790 DE 30 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A SITUAÇÕES DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ABADIA DOS DOURADOS, NA FORMA DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Abadia dos Dourados, Estado de Minas Gerais, com fundamento nos incisos I e III do art. 77, da Lei Orgânica do Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse do Município de Abadia dos Dourados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as Xxxxxxxxxx e as Fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento e outras pesquisas de natureza estatísticas, desde que ocorram exclusivamente se visarem à prestação de serviços públicos ou lançamentos de tributos;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor ou admitir professor visitante;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - substituir servidor efetivo ou estabilizado que venha a se aposentar, exonerar, falecer ou afastar para capacitação, quando não houver servidor em condições de substituí-lo sem prejuízo do serviço;
VII - substituir servidor licenciado por prazo superior a trinta dias, sem que haja servidor em condições de substituí-lo sem prejuízo do serviço;
VIII - substituir servidor em gozo de férias regulamentares ou férias premium, sem que haja servidor em condições de substituí-lo sem prejuízo do serviço;
IX - complementação emergencial de quadros destinados a cumprir programas federais ou estaduais voltados a saúde e assistência social, com prazo predeterminado;
X - necessidade de admissão de pessoal para execução ou implementação de convênio, consórcio, acordo ou ajuste, em qualquer área desde que por prazo predeterminado;
XI - atender à manutenção do serviço de saúde, em casos de ausência ou insuficiência de médicos concursados;
XII - atender a outras situações de comprovada urgência;
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV deste artigo, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento em licença de concessão obrigatória, férias, férias prêmio ou qualquer outra licença prevista em lei.
§ 2º Não se enquadra no inciso IV a substituição de professor que for remanejado para secretaria, salvo para desenvolver projetos de interesse da Educação, mediante publicação de ato formal, determinando o início e o fim do projeto a ser desenvolvido.
§ 3º O pessoal contratado para substituir os professores efetivos designados para trabalhar em projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação terão os contratos firmados com a duração exata dos referidos projetos, limitado todavia este prazo a, doze meses, no máximo.
§ 4º Os professores efetivos designados para trabalhar em projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação deverão ser afastados de suas atividades de sala de aula mediante ato próprio, determinando o início e o fim do referido afastamento.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES E RESPECTIVOS PRAZOS
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e observados os seguintes prazos máximos:
I - três meses, no caso do inciso VIII;
II - seis meses, no caso dos incisos I, III, XII; III - doze meses, no caso dos incisos II e IX;
IV - dezoito meses, no caso dos incisos VI e VII;
V - vinte e quatro meses, no caso dos incisos IV, V, X, XI.
Art. 5º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário da Associação Mineira de Municípios, prescindindo de Concurso Público.
§ 1º A contratação de pessoal previstas nos incisos I, III, VIII e XI, prescindirão de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, no caso do inciso V do art. 3º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.
§ 3º A contratação de pessoal para atender programas financiados pela União e pelo Estado será por prazo determinado, podendo ser prorrogado apenas enquanto durarem os programas.
Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária especifica e provisionamento de recursos, mediante prévia autorização do secretário da área.
Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores e empregados da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos municípios, excetuadas as hipóteses de acumulação lícita de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput deste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada em conformidade com as tabelas salariais em vigor do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Abadia dos Dourados.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas no inciso III, IV e VI do art. 3º, mediante prévia autorização, conforme determina o § 1º do art. 5º, desta lei.
Parágrafo único. A inobservância no disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei, que resultarem em prejuízo ao poder público, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de cento e vinte dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO III DOS CONTRATOS
Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, com comunicação prévia de vinte dias; III - pela extinção ou conclusão dos projetos e dos programas;
Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta lei poderá ser rescindido, independente de aviso prévio ou quaisquer indenizações, antes do prazo previsto, nos casos de:
I - interesse do contratante;
II - falta do contratado, por mais de cinco vezes, injustificadamente, em cada período de vigência do contrato;
III - ausência de pagamentos devidos por parte da contratante;
IV - falta de cumprimento de qualquer das obrigações elencadas no contrato; V - transferência ou cessão do contrato a terceiros, no todo ou em parte;
VI - convocação de servidor aprovado em concurso público;
VII - inaptidão física ou mental para o exercício das atribuições, por parte do contratado.
Art. 13 A contribuição previdenciária do pessoal contratado de acordo com esta Lei, será em favor do Regime Geral de Previdência - INSS, mensalmente, com o percentual previsto na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV DOS DIREITOS
Art. 14 A gratificação natalina corresponderá a um doze avos, por mês trabalhado, da remuneração devida, referente à função exercida.
Art. 15 O direito ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade só será cabível aos servidores contratados da área da saúde sendo indispensável a realização do LTCAT, para determinação da exposição.
Parágrafo único. Os percentuais a serem aplicados serão os seguintes: I - Grau de exposição baixo: 10 % (dez por cento);
II - Grau de exposição médio: 15% (quinze por cento); III - Grau de exposição alto: 20% (vinte por cento);
Art. 16 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, e será prescindido de autorização do superior imediato, que justificará o fato, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.
Art. 17 As licenças médicas para tratamento de saúde ou acidente de serviço serão concedidas com base em perícia médica, pelo prazo de até quinze dias, sendo
que, a partir do décimo sexto dia, o contratado deverá requerê-la junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Parágrafo único. Quanto à licença maternidade e amamentação, a contratada deverá requerê-la junto ao Setor de Recursos Humanos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 18 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 19 O contratado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de salário:
I - por oito dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
II - até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VI - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO CONTRATADO
Art. 20 São deveres do contratado:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições da função; II - ser leal as instituições que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza ao público em geral;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive na convocação para serviços extraordinários;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES
Art. 21 Ao contratado é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IV - valer-se da função que exercer para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da administração pública;
V - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão da função desempenhada;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
VIII - exercer quaisquer atividades, inclusive conversas e leituras, que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho.
Parágrafo único. O contratado responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 22 O recrutamento de pessoal a ser contratado temporariamente em decorrência de necessidade temporária de excepcional interesse público, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. A contratação de pessoal previstas nos incisos I, III, VIII e XI, do art. 3º desta lei, prescindirão de processo seletivo.
Art. 23 O processo simplificado será regulamentado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, obedecendo os seguintes critérios:
I - prova escrita com questões de conhecimentos específicos referentes às atribuições a que pretender ser contratado;
II -análise de currículo profissional;
III - possuir o contratado habilitação necessária correspondente à qualificação profissional do cargo respectivo;
Parágrafo único. Para as atribuições, cuja qualificação exigida é alfabetização, a prova escrita, a critério da Administração Pública pode ser substituída por prova prático-oral.
Art. 24 À critério da Administração Pública, o processo seletivo pode ser substituído pela contratação direta de aprovado em concurso público que esteja na lista de aprovados a espera de vagas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Os servidores contratados temporários obedecerão ao calendário de feriados e pontos facultativos estabelecidos pela Administração Pública e cumprirão a jornada de trabalho definida no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 26 O contrato de que se trata esta lei tem natureza administrativa, não se sujeitando o contratado às disposições e direitos de caráter celetista, ou aos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Abadia dos Dourados, aplicando-se somente os direitos expressamente previstos nesta lei.
Art. 27 As contratações já efetivadas pelo Poder Público Municipal, no presente exercício, em caráter temporário e excepcional, terão validade convalidada por até vinte e quatro meses após a entrada em vigor desta lei.
Art. 28 Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº. 016/2005 e demais disposições em contrário.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Abadia dos Dourados/MG, em 30 de abril de 2021.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Prefeito Municipal
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Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX:32090854634
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR LINK, cn=WANDERLEI LEMES SANTOS:32090854634
Dados: 2021.04.30 14:25:14 -03'00'