MINUTA DE GARANTIA BANCÁRIA
MINUTA DE GARANTIA BANCÁRIA
GARANTIA BANCÁRIA N.º
O (identificação completa da instituição garante) com sede em
, com o número de identificação fiscal , matriculado na Conservatória do Registo Comercial de sob o nº , com o capital social de
€ , adiante designado por Banco, vem pelo presente documento, prestar a pedido e em nome de (identificação do titular do TAA) com o número de identificação fiscal , com sede em , matriculado na Conservatória do Registo Comercial de sob o nº , uma garantia bancária autónoma, irrevogável e à primeira solicitação a favor da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com sede em Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxx, nos termos e nas condições a seguir descriminadas:
1. VALOR: Euros (em algarismo e por extenso), de acordo com a fórmula prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 276/2017, de 18 de setembro.
2. OBJETO
Esta garantia bancária destina-se a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho, das massas de águas marinhas, incluindo as águas de transição e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e estruturas móveis inseridas na área/volume afetas ao Título de Atividade Aquícola (TAA) n.º , válido até , nos termos do artigo 66.º do Decreto-lei n.º 38/2015, de 12 de março e da Portaria n.º 276/2017, de 18 de setembro.
3. VALIDADE
O titular do TAA deve prestar caução, a favor da entidade coordenadora atá à data do efetivo início da instalação do estabelecimento, nos termos do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.
O TAA caduca caso o respetivo titular não tenha prestado a caução no prazo referido, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n. º40/2017, de 4 de abril.
O período de vigência da caução não poder ser inferior à validade do TAA.
4. OBRIGAÇÕES
O Banco obriga-se no âmbito desta garantia bancária, a pagar quaisquer quantias, até ao limite do seu valor, à primeira solicitação e no prazo máximo de três dias, que lhe sejam reclamadas pela Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, através de simples notificação por escrito sem que tenha que justificar o seu pedido, e sem que o Banco possa invocar em seu benefício
quaisquer meios de defesa relacionados com o objeto da garantia atrás referido. Devendo ficar a cargo do Titular, qualquer montante que ultrapasse o valor limite da caução.
5. LIBERAÇÃO
A caução é liberada no momento da cessação do título, logo que o concedente comprove a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho, bem como a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título, nos termos dos artigos 17.º, n.º 3 e 22.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, e do artigo 6.º da Portaria n.º 276/2017, de 18 de setembro.
6. UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO
Em termos de utilização do valor da caução, conforme consta no ponto n. º2, esta Direção, só é responsável, pelo montante calculado, com base no valor de investimento previsível transmitido pelo requerente aquando do pedido de atribuição do Título de Atividade Aquícola.
O valor acima referido deve ser suficiente e bastante para assegurar a adequada remoção das estruturas colocadas no local e garantir o bom estado ambiental do meio aquático, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de abril e das disposições conjugadas do artigo 1.º e 7.º da Portaria n.º 276/2017, de 18 de setembro.
7. FORO JUDICIAL
O foro competente para apreciação de qualquer questão emergente desta garantia será o Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Lisboa.
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Assinatura 1
1 Assinado pelo prestador ou seus representantes legais e carimbado pela entidade bancária