ANEXO I DO CONTRATO MINUTA DOS TERMOS DE PERMISSÃO
ANEXO I DO CONTRATO MINUTA DOS TERMOS DE PERMISSÃO
1
CONCESSÃO PARA GESTÃO, REFORMA, REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MERCADO DISTRITAL DO CRUZEIRO E DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO MUNICIPAL/FEIRA DO BAIRRO SÃO PAULO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – MG.
TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO PROCESSO: XXXXXXXXXXXXXXX
O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, neste ato representado pela Secretária Municipal Adjunta de Segurança Alimentar e Nutricional, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, presentes o Procurador Geral do Município, Tomaz de Aquino Resende e o Secretário Municipal de Finanças, Fuad Xxxxx Xxxxx Xxxxx, a seguir designado simplesmente PERMITENTE, e, de outro ladoXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXXXXXXXXXXXX sediada na CAM – Central de Abastecimento Municipal doravante designada PERMISSIONÁRIA, neste ato, representada por seu representante legal, XXXXXXXXXXXXXXX, portador da CI nº XXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nos termos do XXXXXXXXXXXXXXXXXX registrado no XXXXXXXXXXXXXXXX sob o nº XXXXXXXXXXXXXXX, têm entre si justo e acordado o presente, o que fazem com fulcro na Lei Federal nº 8.666/93, nos termos do Edital regulamentador da CONCORRÊNCIA nº XXXX/XXXXX e seus Anexos, bem como observadas as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA I
Do Objeto
1.1 PERMITENTE, proprietário do imóvel localizado na Rua Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 125, bairro São Paulo, Belo Horizonte/MG, onde se encontra instalada CAM – Central de Abastecimento Municipal sob administração da SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, PERMITE o uso da XXXXXXXX com XXXXXX m2, localizado na CAM
– Central de Abastecimento Municipal.
CLÁUSULA II
Do Ramo de Comércio
2.1 O PERMITENTE concede à PERMISSIONÁRIA, a contar desta data, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável, a critério do PERMITENTE, a permissão remunerada de uso da XXXXXXXXXX, integrante da CAM – Central de Abastecimento Municipal, para o exercício da atividade comercial de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
CLAUSULA III
Das Obrigações da PERMISSIONÁRIA
3.1 À PERMISSIONÁRIA caberá o cumprimento das seguintes obrigações, além de outras constantes do edital e de outras cláusulas do TPRU:
a) pagar pontualmente os valores que sejam de sua responsabilidade;
b) não ceder, transferir ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, a área objeto da Permissão Remunerada de Uso, zelando pelo seu uso e comunicando, de imediato, à Administração Pública, a sua utilização indevida por terceiros;
c) exercer unicamente os ramos de atividades comerciais permitidas neste TPRU;
d) manter a área objeto da permissão de uso, em perfeito estado de conservação e segurança, de forma a preservá-la em perfeita ordem;
e) solicitar prévia e expressa autorização da SMASAN para executar quaisquer obras, reformas, adaptações e benfeitorias na área objeto da licitação;
f) cumprir, naquilo que couber, as exigências do Código Sanitário, Código de Posturas e da SLU, bem como, as demais determinações legais de órgãos municipais, estaduais e federais;
g) pagar as multas que lhe venham a ser aplicadas pela Administração Pública;
h) não suspender suas atividades durante o horário de funcionamento sem prévia e expressa autorização da SMASAN;
i) responder civil e administrativamente pelos atos de seus empregados, bem como, por danos ou prejuízos causados à municipalidade ou a terceiros por si, seus prepostos e empregados;
j) manter no box ou loja, toda a documentação referente à área objeto da permissão de uso, com destaque para alvará sanitário, alvará de localização e comprovante de pagamento de preços públicos e das demais parcelas previstas neste edital, mantendo em local visível o DML (Documento Municipal de Licenciamento) ;
k) não utilizar alto-falantes e/ou congêneres, cartazes ou publicidade não autorizada pela Administração Pública, assim como não permitir algazarras no local;
l) promover a comunicação visual de acordo com o projeto aprovado pela SMASAN;
m) afixar, em local visível, placas identificativas constando a razão social, o nome da PERMISSIONÁRIA, o ramo de comércio e o número do box ou loja;
n) devolver a unidade comercial e os equipamentos disponibilizados, no encerramento do prazo do TPRU em perfeitas condições de uso;
o) quitar as despesas decorrentes do consumo de água, energia elétrica, telefone, encargos fiscais e trabalhistas e demais despesas com funcionários inerentes à exploração da atividade comercial;
p) manter recipientes apropriados para acondicionamento e coleta do lixo, participando, quando possível tecnicamente, da coleta seletiva.
CLÁUSULA IV
Da Permissão Remunerada de Uso
4.1. O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Município, até o limite de 60 (sessenta) meses, observando-se as condições constantes na proposta vencedora do certame e nas normas editalícias.
4.2. As atividades comerciais a serem desenvolvidas nos boxes ou lojas, deverão observar as especificações contidas no ANEXO I do Edital, bem como a legislação municipal pertinente, sob pena da aplicação de penalidades e/ou extinção do vínculo jurídico.
4.3. O uso e o exercício da atividade comercial serão de inteira responsabilidade da PERMISSIONÁRIA, cabendo-lhe cumprir todas as obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos pertinentes, observando, obrigatoriamente, o horário comercial estabelecido pela SMASAN.
4.4. As despesas com benfeitorias, obras, reforma, adaptação e conservação dos boxes ou lojas serão de inteira responsabilidade da PERMISSIONÁRIA, que não fará jus a qualquer indenização ou retenção a esse título, estando ciente que todas as obras realizadas serão automaticamente integradas ao patrimônio municipal.
4.5 A execução das obras de adaptação para a operacionalização das áreas licitadas correrá às expensas da PERMISSIONÁRIA, com material da mesma qualidade do empregado anteriormente
e por empresa ou profissional legalmente habilitado.
4.6. As obras constantes no item 4.5 deverão observar fielmente o cronograma apresentado e aceito pela SMASAN, sob pena de não o fazendo ser extinta a Permissão Remunerada de Uso e impostas às demais sanções cabíveis.
4.7. A realização de qualquer benfeitoria, obra, reforma ou adaptação previstas na cláusula 4.5 ou no exercício da atividade comercial deverá ser obrigatoriamente comunicada por escrito à SMASAN, o que não implica transferência total ou parcial da responsabilidade ao Município de qualquer responsabilidade.
4.8. Todo e qualquer acidente ou sinistro decorrente das atividades previstas no item 4.5 ou do exercício da atividade comercial deverá ser comunicado por escrito imediatamente à SMASAN, o que não implica transferência total ou parcial ao Município de qualquer responsabilidade.
4.9. Havendo danos à área objeto da permissão de uso, a usuários ou a terceiros, em decorrência da ação ou omissão de seus funcionários e/ou prepostos, a responsabilidade caberá exclusivamente a permissionária.
4.10. Em caso de extinção, a qualquer título, do Termo de Permissão Remunerada de Uso, a PERMISSIONÁRIA obriga-se a retirar por sua conta, os equipamentos no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de serem considerados abandonados.
4.11. Na hipótese de a PERMISSIONÁRIA pretender devolver a área objeto do TPRU, antes de findo o prazo, será exigida a avaliação da situação física do imóvel a ser realizada por servidor público designado pela SMASAN, bem como a comprovação do pagamento do preço público e das tarifas relativas à energia elétrica, saneamento básico, telefonia, gás canalizado, taxa condominial e qualquer outro valor decorrente da utilização do espaço.
4.12. A devolução de área deste Termo, antes de findo o prazo, deverá ser comunicada formalmente à SMASAN no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias sob pena de a PERMISSIONÁRIA continuar responsável pela parcelas mencionados no edital e no TPRU, bem como pela multa de 2% ( dois por cento) sobre o valor anual pago pela permissão de uso, atualizado.
4.13. Poderá ocorrer o remanejamento da área objeto da permissão de uso visando atender às normas de setorização ou desde que haja fundamentado interesse técnico – operacional da Administração, mediante notificação prévia da Permissionária, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA V
Do Pagamento
5.1. A PERMISSIONÁRIA pagará mensalmente ao PERMITENTE o valor mensal de R$XXXXXXX (XXXXXXXXXXX), perfazendo o valor anual de R$XXXXXX (XXXXXXXXXXXXXX), pela XXXXXXXXXX de XXXXXXXXXXX m2, localizado na CAM – Central de Abastecimento Municipal.
5.1.1. A PERMISSIONÁRIA realizará o pagamento mensal descriminado na cláusula 5.1 ao PERMITENTE, até o último dia útil do mês, contado a partir da data da assinatura do Termo desta Permissão Remunerada de Uso.
5.1.2. Os valores mensais constantes no item 5.1 serão reajustados anualmente pelos índices fixados nos Decretos Municipais que regulamentam a cobrança de preço público.
5.2 A PERMISSIONÁRIA é responsável pelo pagamento mensal à Associação dos Comerciantes, por meio de rateio, do valor correspondente aos encargos provenientes do consumo de água, esgoto e energia elétrica, bem como daqueles decorrentes dos serviços de limpeza, higienização, desratização, manutenção, conservação e vigilância, seguro contra incêndio, instalação de sistema de sonorização e de telefonia, e quaisquer outros que vierem a ser instituídos pela Administração, necessários ao bom funcionamento das atividades.
CLÁUSULA VI
Das Penalidades e da Extinção
6.1. A inexecução total ou parcial pela PERMISSIONÁRIA do Termo de Permissão Remunerada de Uso, além de outros fatores, poderá ensejar a sua extinção.
6.1.1. Constituem motivo para extinção deste Termo de Permissão Remunerada de Uso: I- o descumprimento, ainda que parcial, das obrigações nele estipuladas;
II- o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
III – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
IV – a dissolução da sociedade ou encerramento da empresa individual;
V – a alteração contratual ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução deste Termo;
VI – razões de interesse público, justificadas e determinadas pela Administração Pública e exaradas em processo administrativo;
VII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Termo de Permissão Remunerada de Uso.
6.2. Os casos de extinção do Termo de Permissão Remunerado de Uso serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.3. A extinção, quando provocada pela PERMISSIONÁRIA, acarretará a aplicação do disposto no artigo 80 da Lei n° 8.666/93.
6.4. A extinção deste TPRU será formalizada sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei e da aplicação de multa pecuniária, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor anual atualizado pago em razão da permissão, em caso de descumprimento total ou parcial de obrigação prevista neste TPRU ou decorrente de normas atinentes ao ramo de comércio exercido pela PERMISSIONÁRIA, incidente a partir do primeiro dia de descumprimento.
6.4.1. A manutenção do descumprimento por período superior a 15 (quinze) dias corridos implicará em duplicação do valor da multa prevista na cláusula 6.4 a partir do 16º (décimo sexto) dia.
6.4.2. A PERMISSIONÁRIA que alterar seu ramo de comércio sem prévia e expressa autorização da SMASAN será aplicada, além da multa prevista na cláusula 6.4, a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
6.5. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais.
6.6. Sobre a multa pecuniária incidirão correção monetária e juros de mora, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, até a data de seu efetivo pagamento.
6.7. A aplicação de penalidades não prejudica o direito do PERMITENTE de ressarcir-se de prejuízos causados pela PERMISSIONÁRIA.
6.8. É garantido à PERMISSIONÁRIA o direito à defesa prévia, exercida mediante manifestação formal nos autos de processo administrativo, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data de notificação da intenção da Administração Pública de aplicar-lhe penalidade, exceto no caso de declaração de inidoneidade, hipótese em que o prazo para defesa prévia será de até 10 (dez) dias corridos da data de notificação.
6.9. Além da extinção do TPRU e da aplicação da multa prevista na cláusula 6.4, a PERMISSIONÁRIA que não efetuar o pagamento do valor mensal devido ao PERMITENTE em decorrência da outorga da permissão por período superior a 90 (noventa) dias corridos da data em que se iniciou a mora deverá desocupar a área objeto do XXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado a partir do recebimento de notificação de desocupação expedida pela SMASAN.
6.10. As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras, sobre elas incidindo correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data de seu efetivo pagamento, sendo garantido ao licitante vencedor o direito à defesa prévia, nos termos da legislação vigente.
6.11. A aplicação das penalidades ficará a cargo da SMASAN, o que não prejudica o direito do PERMITENTE de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha causado a PERMISSIONÁRIA inadimplente, ou de promover a cobrança judicial ou extrajudicial de eventuais perdas e danos.
6.12. A ocorrência de infração a qualquer dispositivo legal, mesmo que não previsto explicitamente neste TPRU, acarretará na aplicação, pela SMASAN, das sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da adoção das medidas legais pertinentes.
6.13. A ocorrência de atraso no pagamento dos valores relativos à permissão de uso, por mais de 90 (noventa) dias corridos, acarretará na extinção do vinculo jurídico e a desocupação da área no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após recebimento da notificação a ser expedida pela SMASAN.
CLAUSULA VII
Das Disposições Finais
7.1. Os casos omissos serão encaminhados ao Secretário Municipal Adjunto de Segurança Alimentar e Nutricional.
7.2. O presente Termo de Permissão Remunerada de Uso é vinculado ao edital e seus anexos, para que sejam dirimidas quaisquer dúvidas, independentemente de transcrição.
7.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para solucionar quaisquer litígios referentes ao presente ajuste, com renúncia expressa por qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Pela PERMISSIONÁRIA foi dito que aceitava o presente termo, que lido, conferido e achado conforme, vai assinado, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, pelas partes e testemunhas abaixo nomeadas, sendo a primeira entregue à PERMISSIONÁRIA, a segunda inserta aos autos
do Processo Administrativo a terceira encaminhada aos arquivos da GEASA/SMASAN e a última encaminhada para a Procuradoria Geral do Município.
Belo Horizonte, de de
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
Secretária Municipal Adjunta de Segurança Alimentar e Nutricional
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx
Procurador Geral do Município
Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Finanças
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Permissionário
Testemunhas: 1) 2)
TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO
Processo: XXXXXXXXXXXX
O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, neste ato representado pelo Secretário Municipal Adjunto de Segurança Alimentar e Nutricional, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, presentes o Procurador Geral do Município, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e o Secretário Municipal de Finanças, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx de Siqueira, a seguir designado simplesmente PERMITENTE, e, de outro lado, XXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXX sediada na Xxx Xxxx Xxxx, 000 – Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx doravante designada PERMISSIONÁRIA, neste ato representada por seu representante legal, XXXXXXXXXXXXXXXXXX, portador da CI nº XXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, nos termos do Contrato XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX registrado
XXXXXXXXXXXXXX sob o nº XXXXXXXXXXXXXX, têm entre si justo e acordado o presente, o que fazem com fulcro na Lei Federal nº 8.666/93, nos termos do Edital regulamentador da CONCORRÊNCIA nº XXXXXXXXXXX e seus Anexos, bem como observadas as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA I
Do Objeto
1.1 O PERMITENTE, proprietário do imóvel localizado na Xxx Xxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, onde se encontra instalado Mercado Distrital do Cruzeiro sob administração da SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, PERMITE o uso da XXXXXXXXXXXX com XXXXXX m2, localizado no Mercado Distrital do Cruzeiro.
CLÁUSULA II
Do Ramo de Comércio
2.1 O PERMITENTE concede à PERMISSIONÁRIA, a contar desta data, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável, a critério do PERMITENTE, a permissão remunerada de uso da XXXXXXXXXXXXXXX integrante do Mercado Distrital do Cruzeiro, para o exercício da atividade comercial de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
CLAUSULA III
Das Obrigações da PERMISSIONÁRIA
3.1 À PERMISSIONÁRIA caberá o cumprimento das seguintes obrigações, além de outras constantes do edital e de outras cláusulas do TPRU:
a) pagar pontualmente os valores que sejam de sua responsabilidade;
b) não ceder, transferir ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, a área objeto da Permissão Remunerada de Uso, zelando pelo seu uso e comunicando, de imediato, à Administração Pública, a sua utilização indevida por terceiros;
c) em caso de constituir empresa individual, deverá mantê-la durante a vigência deste TPRU, sob pena de extinção do vínculo jurídico;
d) exercer unicamente os ramos de atividades comerciais permitidas neste TPRU;
e) manter a área objeto da permissão de uso, em perfeito estado de conservação e segurança, de forma a preservá-la em perfeita ordem;
f) solicitar prévia e expressa autorização da SMASAN para executar quaisquer obras, reformas, adaptações e benfeitorias na área objeto da licitação;
g) cumprir, naquilo que couber, as exigências do Código Sanitário, Código de Posturas e da SLU, bem como, as demais determinações legais de órgãos municipais, estaduais e federais;
h) pagar as multas que lhe venham a ser aplicadas pela Administração Pública;
i) não suspender suas atividades durante o horário de funcionamento sem prévia e expressa autorização da SMASAN;
j) responder civil e administrativamente pelos atos de seus empregados, bem como, por danos ou prejuízos causados à municipalidade ou a terceiros por si, seus prepostos e empregados;
k) manter no box, loja ou área especial, toda a documentação referente à área objeto da permissão de uso, com destaque para alvará sanitário, alvará de localização e comprovante de pagamento de preços públicos e das demais parcelas previstas neste edital, mantendo em local visível o DML (Documento Municipal de Licenciamento);
l) não utilizar alto-falantes e/ou congêneres, cartazes ou publicidade não autorizada pela Administração Pública, assim como não permitir algazarras no local;
m) promover a comunicação visual de acordo com o projeto aprovado pela SMASAN;
n) afixar, em local visível, placas identificativas constando a razão social, o nome da PERMISSIONÁRIA, o ramo de comércio e o número do box, loja ou área especial;
o) devolver a unidade comercial e os equipamentos disponibilizados, no encerramento do prazo do TPRU em perfeitas condições de uso;
p) quitar as despesas decorrentes do consumo de água, energia elétrica, telefone, encargos fiscais e trabalhistas e demais despesas com funcionários inerentes à exploração da atividade comercial;
q) manter recipientes apropriados para acondicionamento e coleta do lixo, participando, quando possível tecnicamente, da coleta seletiva.
CLÁUSULA IV
Da Permissão Remunerada de Uso
4.1. O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Município, até o
limite de 60 (sessenta) meses, observando-se as condições constantes na proposta vencedora do certame e nas normas editalícias.
4.2. As atividades comerciais a serem desenvolvidas nos boxes, lojas ou áreas especiais, deverão observar as especificações contidas no ANEXO I do edital, bem como a legislação municipal pertinente, sob pena da aplicação de penalidades e/ou extinção do vínculo jurídico.
4.3. O uso e o exercício da atividade comercial serão de inteira responsabilidade da PERMISSIONÁRIA, cabendo-lhe cumprir todas as obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos pertinentes, observando, obrigatoriamente, o horário comercial estabelecido pela SMASAN.
4.4. As despesas com benfeitorias, obras, reforma, adaptação e conservação dos boxes ou lojas serão de inteira responsabilidade da PERMISSIONÁRIA, que não fará jus a qualquer indenização ou retenção a esse título, estando ciente que todas as obras realizadas serão automaticamente integradas ao patrimônio municipal.
4.5 A execução das obras de adaptação para a operacionalização das áreas licitadas correrá às expensas da PERMISSIONÁRIA, com material da mesma qualidade do empregado anteriormente e por empresa ou profissional legalmente habilitado.
4.6. As obras constantes no item 4.5 deverão observar fielmente o cronograma apresentado e aceito pela SMASAN, sob pena de não o fazendo ser extinta a Permissão Remunerada de Uso e impostas às demais sanções cabíveis.
4.7. A realização de qualquer benfeitoria, obra, reforma ou adaptação previstas na cláusula 4.5 ou no exercício da atividade comercial deverá ser obrigatoriamente comunicada por escrito à SMASAN, o que não implica transferência total ou parcial da responsabilidade ao Município de qualquer responsabilidade.
4.8. Todo e qualquer acidente ou sinistro decorrente das atividades previstas no item 4.5 ou do exercício da atividade comercial deverá ser comunicado por escrito imediatamente à SMASAN, o que não implica transferência total ou parcial ao Município de qualquer responsabilidade.
4.9. Havendo danos à área objeto da permissão de uso, a usuários ou a terceiros, em decorrência da ação ou omissão de seus funcionários e/ou prepostos, a responsabilidade caberá exclusivamente a permissionária.
4.10. Em caso de extinção, a qualquer título, do Termo de Permissão Remunerada de Uso, a PERMISSIONÁRIA obriga-se a retirar por sua conta, os equipamentos no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de serem considerados abandonados.
4.11. Na hipótese de a PERMISSIONÁRIA pretender devolver a área objeto do TPRU, antes de findo o prazo, será exigida a avaliação da situação física do imóvel a ser realizada por servidor público designado pela SMASAN, bem como a comprovação do pagamento
do preço público e das tarifas relativas à energia elétrica, saneamento básico, telefonia, gás canalizado, taxa condominial e qualquer outro valor decorrente da utilização do espaço.
4.12. A devolução de área deste Termo, antes de findo o prazo, deverá ser comunicada formalmente à SMASAN no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias sob pena de a PERMISSIONÁRIA continuar responsável pela parcelas mencionados no edital e no TPRU, bem como pela multa de 2% ( dois por cento) sobre o valor anual pago pela permissão de uso, atualizado.
4.13. Poderá ocorrer o remanejamento da área objeto da permissão de uso visando atender às normas de setorização ou desde que haja fundamentado interesse técnico – operacional da Administração, mediante notificação prévia da Permissionária, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
4.14. A garantia contratual foi recolhida na modalidade XXXXXXXXXXXXXX, no valor de R$XXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXX) nos termos do item 10 do edital.
CLÁUSULA V
Do Pagamento
5.1.A PERMISSIONÁRIA pagará mensalmente ao PERMITENTE o valor mensal de R$XXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), perfazendo o valor anual de R$XXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), pela XXXXXXXXXXXXXXX de XXXXXXXXX m2, localizado no Mercado Distrital do Cruzeiro.
5.1.1. A PERMISSIONÁRIA realizará o pagamento mensal descriminado na cláusula 5.1 ao PERMITENTE, até o último dia útil do mês subseqüente, contado a partir da data da assinatura do Termo desta Permissão Remunerada de Uso.
5.1.2. Os valores mensais constantes no item 5.1 serão reajustados anualmente pelos índices fixados nos Decretos Municipais que regulamentam a cobrança de preço público.
5.2 A PERMISSIONÁRIA é responsável pelo pagamento mensal à Associação dos Comerciantes, por meio de rateio, do valor correspondente aos encargos provenientes do consumo de água, esgoto e energia elétrica, bem como daqueles decorrentes dos serviços de limpeza, higienização, desratização, manutenção, conservação e vigilância, seguro contra incêndio, instalação de sistema de sonorização e de telefonia, e quaisquer outros que vierem a ser instituídos pela Administração, necessários ao bom funcionamento das atividades.
CLÁUSULA VI
Das Penalidades e da Extinção
6.1. A inexecução total ou parcial pela PERMISSIONÁRIA do Termo de Permissão Remunerada de Uso, além de outros fatores, poderá ensejar a sua extinção.
6.1.1. Constituem motivo para extinção deste Termo de Permissão Remunerada de Uso: I- o descumprimento, ainda que parcial, das obrigações nele estipuladas;
II- o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
III - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
IV - a dissolução da sociedade ou encerramento da empresa individual;
V – a alteração contratual ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução deste Termo;
VI – razões de interesse público, justificadas e determinadas pela Administração Pública e exaradas em processo administrativo;
VII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Termo de Permissão Remunerada de Uso.
6.2. Os casos de extinção do Termo de Permissão Remunerado de Uso serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.3. A extinção, quando provocada pela PERMISSIONÁRIA, acarretará a aplicação do disposto no artigo 80 da Lei n° 8.666/93.
6.4. A extinção deste TPRU será formalizada sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei e da aplicação de multa pecuniária, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor anual atualizado pago em razão da permissão, em caso de descumprimento total ou parcial de obrigação prevista neste TPRU ou decorrente de normas atinentes ao ramo de comércio exercido pela PERMISSIONÁRIA, incidente a partir do primeiro dia de descumprimento.
6.4.1. A manutenção do descumprimento por período superior a 15 (quinze) dias corridos implicará em duplicação do valor da multa prevista na cláusula 6.4 a partir do 16º (décimo sexto) dia.
6.4.2. A PERMISSIONÁRIA que alterar seu ramo de comércio sem prévia e expressa autorização da SMASAN será aplicada, além da multa prevista na cláusula 6.4, a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
6.5. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais.
6.6. Sobre a multa pecuniária incidirão correção monetária e juros de mora, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, até a data de seu efetivo pagamento.
6.7. A aplicação de penalidades não prejudica o direito do PERMITENTE de ressarcir-se de prejuízos causados pela PERMISSIONÁRIA.
6.8. É garantido à PERMISSIONÁRIA o direito à defesa prévia, exercida mediante manifestação formal nos autos de processo administrativo, no prazo de até 05 (cinco)
dias úteis da data de notificação da intenção da Administração Pública de aplicar-lhe penalidade, exceto no caso de declaração de inidoneidade, hipótese em que o prazo para defesa prévia será de até 10 (dez) dias corridos da data de notificação.
6.9. Além da extinção do TPRU e da aplicação da multa prevista na cláusula 6.4, a PERMISSIONÁRIA que não efetuar o pagamento do valor mensal devido ao PERMITENTE em decorrência da outorga da permissão por período superior a 90 (noventa) dias corridos da data em que se iniciou a mora deverá desocupar a área objeto do XXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado a partir do recebimento de notificação de desocupação expedida pela SMASAN.
6.10. As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras, sobre elas incidindo correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data de seu efetivo pagamento, sendo garantido ao licitante vencedor o direito à defesa prévia, nos termos da legislação vigente.
6.11. A aplicação das penalidades ficará a cargo da SMASAN, o que não prejudica o direito do PERMITENTE de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha causado a PERMISSIONÁRIA inadimplente, ou de promover a cobrança judicial ou extrajudicial de eventuais perdas e danos.
6.12. A ocorrência de infração a qualquer dispositivo legal, mesmo que não previsto explicitamente neste TPRU, acarretará na aplicação, pela SMASAN, das sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da adoção das medidas legais pertinentes.
6.13. A ocorrência de atraso no pagamento dos valores relativos à permissão de uso, por mais de 90 (noventa) dias corridos, acarretará na extinção do vinculo jurídico e a desocupação da área no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após recebimento da notificação a ser expedida pela SMASAN.
CLAUSULA VII
Das Disposições Finais
7.1. Os casos omissos serão encaminhados ao Secretário Municipal Adjunto de Segurança Alimentar e Nutricional.
7.2. O presente Termo de Permissão Remunerada de Uso é vinculado ao edital e seus anexos, para que sejam dirimidas quaisquer dúvidas, independentemente de transcrição.
7.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para solucionar quaisquer litígios referentes ao presente ajuste, com renúncia expressa por qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Pela PERMISSIONÁRIA foi dito que aceitava o presente termo, que lido, conferido e achado conforme, vai assinado, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, pelas partes e testemunhas abaixo nomeadas, sendo a primeira entregue à PERMISSIONÁRIA, a
segunda inserta aos autos do Processo Administrativo a terceira encaminhada aos arquivos da GEASA/SMASAN e a última encaminhada para a Procuradoria Geral do Município.
Belo Horizonte, XXXXXXXXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PERMISSIONÁRIO
Testemunhas: 1) 2)