CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EMPRESA SUSEP Nº15414.002287/2005-31
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EMPRESA SUSEP Nº15414.002287/2005-31
1. GLOSSÁRIO 3
2. ÂMBITO DE GEOGRAFICO 7
3. OBJETIVO DO SEGURO 7
4. LOCAL DE RISCO 7
5. BENS COBERTOS PELO SEGURO 9
6. EXCLUSÕES GERAIS 9
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE 11
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 11
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 12
10. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 12
11. COBERTURA SIMULTÂNEA 13
12. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 13
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 14
14. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 15
15. PAGAMENTO DE PRÊMIO 15
16. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 17
17. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 17
18. SINISTROS 17
19. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 19
20. SALVADOS 19
21. POS – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 19
22. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 20
23. PERDA DE DIREITOS 20
24. SUB-ROGAÇÃO 21
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 21
26. INSPEÇÃO DE RISCO 21
27. FORO 22
28. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 22
29. PRESCRIÇÃO 22
30. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 22
31. COBERTURAS ADICIONAIS 22
32. REPAROS EMERGENCIAIS 38
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL SUSEP 15414.900596/2013-88
1. GLOSSÁRIO 54
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO 60
3. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 60
4. EXCLUSÕES GERAIS 61
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 64
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E OPÇÃO DE GARANTIA 65
7. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 65
8. TRANSFERÊNCIA DO SEGURO 66
9. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 66
10. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 68
11. PAGAMENTO DE PRÊMIO 68
12. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 69
13. SINISTROS 70
14. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 72
15. PERDA DE DIREITO 72
16. DEFESA EM JUÍZO CIVIL 73
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 74
18. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 74
19. INSPEÇÕES 75
20. FORO 75
21. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 75
22. PRESCRIÇÃO 75
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL
1. COBERTURA BÁSICA 76
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EMPRESA SUSEP Nº15414.002287/2005-31
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação de seguro estará sujeita a analise do risco.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx,por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. GLOSSÁRIO
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se:
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação do seguro.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
ALAGAMENTO: Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado. APÓLICE: Instrumento emitido pela Seguradora em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o risco e efetivando o contrato.
ARRASTÃO: Ser roubado por bando delinquente improvisado.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo Segurado seja, através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a Seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
CASO FORTUITO: Evento aleatório; acontecimento que não se pode prever, mas, ainda que previsto, não se pode evitar; acidental; inevitável.
COBERTURA: Ato de a Seguradora conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obrigatória.
COBERTURAS ADICIONAIS: Garantias do seguro, de contratação adicional.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais deste seguro.
CONTEÚDO: Bens segurados existentes no local do risco podendo ser dividido em maquinismos, móveis e utensílios, e mercadorias e matérias primas.
CONTRATO DE SEGURO: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma do Decreto Lei no. 73/66 o corretor é responsável pela orientação aos segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
CULPA GRAVE: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, com data caracterizada, exclusivo e externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer
outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/ corporal causado a pessoas que ¯ embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo ¯ implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL: Toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEPRECIAÇÃO: Valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
DEPRECIAÇÃO POR PERDA TECNOLÓGICA:
Decorre de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação. DESKTOPS: Computadores de mesa não portáteis. Computadores portáteis são definidos nominalmente como notebooks, laptops, netbooks, tablets, palms ou PDAs.
DESPESAS COM O SINISTRO: Compreende
todos os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos necessários, efetuados pelo Segurado, com o consentimento da Seguradora, a fim de realizar a investigação, acordo extrajudicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela Seguradora em nome do Segurado com os mesmos objetivos citados.
DESPESAS FIXAS: Aquelas que o Segurado ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento e/ou produção no estabelecimento e que continuarão a existir após a ocorrência dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento; DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial. EMOLUMENTOS: Conjunto de despesas adicionais que a seguradora cobra do segurado, correspondente às parcelas de origem tributária. ENDOSSO/ADITIVO: Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual ambos (Seguradora e Segurado) acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTELIONATO: Obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE:Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
EXPLOSÃO: Resultado de uma reação físico- química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia a ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala- se assim ao estelionato e ao dolo;
FURTO: Subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça de violência. XXXXX: Ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
HARDDISK: Unidade para armazenamento dos dados, também conhecida como HD ou disco rígido.Constitui-se de um conjunto de discos de metal recobertos por material magnético onde os dados são gravados, revestido externamente por proteção metálica.
HARDWARE: Parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados, placas, teclado, mouse, impressora, monitor, Hard Disk, leitor de CD/ DVD entre outros.
INCÊNDIO: Entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica. INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA:
Distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices,
reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
INSPEÇÃO DE RISCO: Inspeção feita por peritos para a verificação das condições do objeto do seguro.
INUNDAÇÃO: Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (L.M.G.):
Limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (L.M.I.):
Limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
LOCK-OUT: Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
LUCROS CESSANTES OU PERDAS
FINANCEIRAS: Representam as perdas econômicas em consequência direta dos danos materiais cobertos por este contrato de seguro. MOTIM: Ação de pessoas com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
NEGLIGÊNCIA: Ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO
SEGURADO (POS): Participação obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDAS E DANOS: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual a Seguradora é responsável.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRÊMIO: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de
contratação do seguro na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Forma de
contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização / Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da Seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx, físi-
ca ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais e Cláusulas Particulares.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO:
Formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a Seguradora irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro. RAMO DE ATIVIDADE: Segmentode mercado em que a empresa atua, e que determina o enquadramento do risco. O ramo de atividade é declarado pelo segurado e discriminado na apólice.
RATEIO: Condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECONSTRUÇÃO: Reposição do imóvel sinistrado com as mesmas características construtivas anteriores à ocorrência do evento. REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame, das
causas e circunstâncias do sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, referente o valor indenizado por sinistro.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
SALVADOS: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro. Para este produto entende-se ainda como segurado, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes,
se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra, pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, previstos neste contrato.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SOFTWARE: Programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento. SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado. SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculos, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VALOR EM RISCO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro. VALOR EM RISCO APURADO: Importância
em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de um eventual sinistro, apurado pela Seguradora. VANDALISMO: Destruir o que é respeitável pelas suas tradições, antiguidade ou beleza. VIGÊNCIA DA APÓLICE: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
2. ÂMBITO DE GEOGRAFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam- se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Nacional.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o Segurado venha sofrer em consequência dos riscos cobertos e previstos pelas coberturas contratadas.
4. LOCAL DE RISCO
O Estabelecimento Segurado é o conjunto de dependências situadas em um mesmo terreno e que componham uma única empresa, cujo endereço esteja expressamente identificado na apólice e compreende: prédios, benfeitorias, seus anexos, instalações de força, luz, água bem como tudo que faça parte integrante de suas construções — EXCETO TERRENO, FUNDAÇÕES E/OU ALICERCES, BEM COMO OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUE NÃO ESTEJAM ESPECIFICADAS ACIMA
4.1 EMPRESAS ABRANGIDAS PELO SEGURO Este seguro destina-se a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço em plena atividade e/ou locados para fins comerciais, desde que:
4.1.1 estejam regulamentados e registrados pelos órgãos competentes devendo ser:
a) Empresas (Pessoa Jurídica) com CNPJ e Inscrição Estadual/Municipal;
b) Profissionais Liberais e ou autônomos (Pessoa Física), para os quais é permitida a contratação de seguro, sem C.N.P.J. devendo, entretanto, ser fornecido o número do registro profissional, no respectivo Órgão competente e o nº do C.P.F.;
c) Proprietários de Imóveis destinados à locação (Pessoa Física), CUJA COBERTURA SERÁ RESTRITA AO PRÉDIO.
4.1.2 Sejam instalados em imóveis construídos integralmente em alvenaria, com telhas de material incombustível ou em construções que possuam Isopainel, desde que seja expressamente informado à Seguradora através do “Questionário de Risco” e pago o devido prêmio adicional. IMPORTANTE! Isopainel ou “Painel Sanduíche” é um tipo de construção constituído por duas chapas metálicas unidas por um material isolante. São aceitos os riscos que possuem este tipo de construção em telhados, paredes ou em ambos.
4.1.3 Exclusivamente com o Limite Máximo de Indenização na Cobertura Básica de até R$ 5.000.000,00.
4.2EMPRESAS, ATIVIDADES E CONSTRUÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO
4.2.1 Não estarão cobertos os imóveis com cobertura em lona, vinilona ou assemelhados, imóveis desativados, interditados/ embargados, bem como imóveis em construção, reconstrução, demolição, ou reforma (quando essa reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o local e/ou haja o comprometimento das instalações e segurança do risco)
.A ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses durante a vigência do seguro implicará na interrupção das coberturas.
4.2.2 Os estabelecimentos que tenham como atividade ou que mantenham no local as atividades a seguir, não serão aceitos pela Seguradora:
-Álcool (Fabricas e Depósitos)
-Armas e munições (Fábrica,Deposito e/ou Lojas);
-Granja (c/ ou s/ abatedouro)
-Bebidas Alcoólicas (Fábrica)
-Bingos
-Boates
-Brechó
-Cabaré
-Caixotarias
-Carvoarias
-Celulose (Fábrica)
-Circos e Similares
-Colchões (Fábrica)
-Curtume
-Desmanche (compra ou venda de peças de veículos usadas ou veículos acidentados)
-Discotecas, Danceterias, Salões de Baile
-Diversões Eletrônicas, Fliperamas
-Eletricidade (Usinas, Estações e Subestações Transformadoras)
-Ervas, Grãos, Sementes, Frutas, Castanhas, Mel e demais produtos do segmento rural inclusive florestas e plantações (Fábrica)
-Estofados (Oficinas de conserto)
-Estopa (Fábrica e/ou Depósito)
-Explosivos, Fogos de Artifícios (Depósito, Loja, e/ou Fabricas)
-Fazendas
-Filatelia (Fábrica de Selos)
-Fósforo (Fábrica)
-Fumo (Fábrica)
-Gás (Fábrica e/ou Depósito)
-Haras
-Inflamáveis (Fábrica/Depósitos e/ou Lojas)
-Madeira (fábrica/depósito de artigos ou matéria prima);
-Madeireiras
-Mercados Públicos
-Motor de popa (Loja, Depósito e/ou Oficina de Motores)
-Olaria
-Papel (Fábrica de papel e papelão, reciclagem, Depósito de trapos, apara, farrapos e/ou fibras)
-Papel (Depósito) – Arquivo Morto/ CEDOC
-Pensões (Habitações Coletivas)
-Pneus (Fábricas e/ou Depósitos de pneus usados, recauchutagem)
-Resíduos Têxteis
-Sabão e Sabonete (Fábrica)
-Siderúrgica
-Sisal, Juta, Junco, Vime, Cortiça e similares (Fábrica, Depósito e/ou Loja)
-Sucatas (Depósito e/ou Loja de Plásticos, Metais, Papel, Papelão, Aparas de Papel)
-Tambores – Plásticos e/ou de Metal (Loja, Depósito e/ou Recuperadora)
-Tapeçarias
5. BENS COBERTOS PELO SEGURO
5.1 O local de risxco e seu conteúdo composto de maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos, instalações, mercadorias e matérias-primas próprias (exceto os bens mencionados nas exclusões gerais), inerentes ao ramo de negócio do segurado, instalados e/ ou existentes no Local do Risco especificado na apólice, exceto os recebidos em garantia.
5.2 Os bens de terceiros, inerentes à atividade da empresa segurada, somente estarão amparados quando utilizados no local de risco descrito na apólice e nas seguintes situações:
a) Quando o prédio, maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos e instalações forem locados ou cedidos em comodato e utilizados pelo segurado para o exercício das suas atividades;
b) Xxxx deixados sob a responsabilidade do segurado exclusivamente quando a
atividade fim for armazenagem, guarda ou transporte;
c) Bens de terceiros deixados em consignação para venda ou exposição;
d) Bens de terceiros para beneficiamento. Em qualquer uma das hipóteses acima os bens cobertos deverão fazer parte do valor em risco e o segurado deverá comprovar a responsabilidade pelo bem segurável mediante a apresentação de contrato, ordem de serviço ou nota fiscal.
5.3 Antenas e torres de comunicação, letreiros, painéis de propaganda e anúncios fixados nas fachadas ou no terreno do Estabelecimento Segurado e pertencente ao segurado.
6. EXCLUSÕES GERAIS
6.1 Este seguro não garante, em qualquer situação, os seguintes riscos e prejuízos decorrentes de:
a) Radiações ou radioatividade de qualquer natureza;
b) Atos de hostilidade ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas, civis ou militares, revolução, subversão, conspiração e semelhantes; rebelião, insurreição, confisco, motins, greves e outros relacionados ou decorrentes desses eventos;
c) Maremotos, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração causadas também por rio e/ou riacho, ressaca causada pelo mar, terremoto ou tremor de terra e erupção vulcânica.
d) Desmoronamento, salvo quando decorrente de risco coberto e/ou contratada cobertura especifica na apólice; e) Convulsões da natureza salvo Vendaval, Furação Ciclone, tornado e granizo quando contratada a respectiva cobertura.
f) Lucros cessantes, salvo se contratada a respectiva cobertura e pago o
correspondente prêmio adicional, perda de ponto, perda de mercado, desvalorização dos bens segurados; g) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Segurado;
h) Despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações, colocação de películas e inscrições em vidros; i)Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
j) Xxxxx ocasionados pela negligência do segurado para salvar e preservar seus bens durante ou depois da ocorrência de qualquer evento coberto;
k) Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
l) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo.
m) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
n) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais;
o) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato e apropriação indébita;
p) Qualquer outra modalidade subtração que não possua as características
descritas nos riscos cobertos deste seguro;
q) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro.
r) Danos Estéticos.
s) Prejuízos decorrentes de odor, mau- cheiro e/ou quaisquer sensações olfativas.
t) Danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez.
u) Riscos decorrentes de usinas hidrelétricas.
v) Riscos decorrentes estação transmissora de energias e subestação.
w) Despesas com mão-de-obra decorrentes eventos não cobertos.
x) Desarranjo e/ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
y) Inundação, alagamento de qualquer espécie, chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do estabelecimento segurado ou de outros imóveis, água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, ou quaisquer dos eventos acima citados, por rompimento de tubulação, bem como causadas também por rio e/ou riachos, ressaca causada por água do mar, ou qualquer que seja a causa que resulte em um dos danos mencionados nessa alínea.
6.2 Além das exclusões acima, não estarão amparados os seguintes bens, objetos e mercadorias:
a) Quadros com valor unitário superior a R$300,00;
b) Relógios, no que exceder ao valor de R$1.000,00 por sinistro;
c) pedras preciosas e semipreciosas, de todos os tipos e espécie, metais preciosos e semipreciosos, pérolas, jóias ou artigos de ouro ou prata, platina ou metal prateado, raridades, antiguidades ou quaisquer objetos de arte ou de valor estimativo; livros (quando estes não se referirem a mercadorias);
d) Xxxxxxx, manuscritos, projetos, quadros de estamparia, debuxos, croquis, maquetes, clichês e fôrmas de sapatos;
e) Moldes ou fotolitos, exceto quando se referirem a mercadorias do Segurado.
f) Jardins, árvores, ou qualquer tipo de plantação; animais de qualquer espécie (quando estes não se referirem a mercadorias);
g) Dinheiro, títulos, exceto quando contratada a cobertura de Subtração de Valores e quaisquer outros papéis que tenham, ou representem valor;
h) Quaisquer tipos de veículos, inclusive os seus componentes, peças e acessórios, salvo se estes forem utilizados para locação, por empresa especializada mercadorias do estabelecimento segurado ou pertencerem a terceiros, nesta última hipótese exclusivamente quando contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos Simples ou Responsabilidade Civil Guarda de Veículos Ampla;
i) Perdas e danos causados a programas, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para a recomposição dos mesmos;
j) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo, quando o estabelecimento segurado pertencer a edifício em condomínio;
k) Prédio, maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos, instalações, objetos, mercadorias e matérias primas de
terceiros em poder do segurado para qualquer fim, exceto nas situações previstas no item “Bens Cobertos”;
l) Bens pertencentes a outras empresas instaladas no mesmo local de risco, mesmo quando houver vinculo familiar ou societário;
m) Armas de fogo ou munições;
n) Máquinas do tipo Caça-Níqueis e similares;
o) Bens fora de uso e/ou sucatas;
p) Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
q) Danos nas redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra- se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
r) Chaves de software, dispositivos de acesso ao hardware e/ou hardlocks.
s) Qualquer tipo de materiais biológicos, inclusive bancos de órgãos, de sangue e/ou de sêmen.
t) “Software”.
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O Segurado deverá fixar o limite máximo de indenização para cada garantia contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão discriminados na Especificação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da Seguradora. O Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
A verba de cada garantia contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices
representa o Limite Máximo de Indenização por evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência deste seguro.
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As garantias disponíveis poderão ser contratadas de acordo com as necessidades do segurado, como segue:
9.1 COBERTURA BÁSICA
9.1.1 Quando o Valor em Risco for igual ou inferior R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a contratação será a Primeiro Risco Absoluto.
9.1.2 Quando o Valor em Risco for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a contratação será a Primeiro Risco Relativo somente nos casos em que o Limite Máximo de Indenização da cobertura básica for inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Apurado no momento do sinistro, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos conforme o cálculo de rateio a seguir:
I = LMI x P VRA
Sendo:
I = Indenização (limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado) LMI = Limite Máximo de Indenização P = Prejuízo
VRA = Valor em Risco Apurado
9.2 COBERTURAS ADICIONAIS
9.2.1 As Coberturas Adicionais serão contratadas a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, sem aplicação da Cláusula de Rateio.
10. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
10.1 COBERTURA BÁSICA – CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
10.1.1 INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados aos bens segurados por;
a) Incêndio e explosão de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se originado.
b) O dano provocadopor fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no local segurado, bem como porfumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o estabelecimento segurado, ressalvadas as exclusões gerais e específicas..
Para efeito desta cobertura, entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
c) Abrange ainda os danos físicos (exceto danos elétricos) causados ao estabelecimento segurado pelo impacto da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado.
10.1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
b) Destruição por ordem de autoridade pública, exceto para evitar propagação do sinistro;
c) Extravio, subtração ou furto cometido em razão da ocorrência de sinistro de incêndio, explosão ou fumaça;
d) Danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo emconsequência de queda de raio.
e) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros.
11. COBERTURA SIMULTÂNEA
11.1 Ocorrendo a mudança do estabelecimento segurado para outro local, será admitida durante o período da mudança a garantia dos prédios e bens situados nos dois locais, até o Limite Máximo de Indenização contratado, limitado ao período máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da data de inicio da mudança e desde que o Segurado tome as seguintes providências:
11.1.2 Comunique a Seguradora o endereço do novo local e a data prevista para início e término da mudança.
11.1.3 Mantenha preservada a segurança de ambos os locais.
11.2 A seguradora emitirá um único endosso formalizando o novo local de risco, a partir da data do início da mudança ou da data do protocolo da proposta de seguro se esta for posterior, com cobertura simultânea para o período da mudança. Poderá haver cobrança ou restituição de prêmio, de acordo com a alteração efetuada.
11.3 Não estarão garantidas quaisquer perdas e danos decorrentes do transporte dos bens inclusive carga e descarga.
12. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
12.1 A alteração/aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
12.2 A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
12.3 À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
12.4 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da
data de aceitação da proposta.
12.5 A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a Seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou xxxx.
12.6 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o Segurado for Pessoa Física.
12.7 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o Segurado for Pessoa Jurídica.
12.8 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
12.9 Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
12.9.1 A Seguradora, neste caso, emitirá manifestaçãoformal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
12.10 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
12.11 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura
vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
12.12 No caso de não aceitação, será encaminhado a carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a datada efetiva restituição pela Seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
12.13 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro ratatemporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
12.14 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
12.15 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
12.16No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
12.17 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
12.18 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Seguradora.
12.19 Se for recusada a proposta dentro do prazo previsto, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias úteis, contados a partir da formalização da recusa.
13.CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
13.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
13.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura contratada.
13.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
13.5.1 Será calculada a indenização individual
de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando- se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
13.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 13.5.1 deste artigo.
13.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item
13.5.2 deste artigo;
13.5.4 Se a quantia a que se refere o item
13.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
13.5.5 Se a quantia estabelecida no item
13.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia
estabelecida naquele inciso.
13.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se- á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
13.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
14. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
14.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
14.2 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
15. PAGAMENTO DE PRÊMIO
15.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice,endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovaçãoou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
15.2 Coincidindo a data limite com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
15.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira,o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago,tomando-se por base aTabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo Segurado
for através do cartão da Porto Seguro, ocasião em que a Seguradora alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário, o qual será enviado ao endereço indicado pelo Segurado, em tempo hábil, para pagamento.
15.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
15.3.2 Para prazos não previstos na tabela constante do item 15.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
15.4 O documento de cobrança será enviado
ao endereço indicado pelo Segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis, em relação à data do respectivo vencimento
15.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
15.6 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 15.3.1, acrescido dos juros demora previstos na proposta e na apólice de seguro.
15.7 Ao término do prazo estabelecido natabela de prazo curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.8 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 15.3.1, a Seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de novaanálise do risco e pagamento dos encargos previstos proposta e na apólice de seguro acrescido de uma taxa de reativação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
15.9 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
15.10 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
15.11 Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
15.12 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.12.1 Havendo o cancelamento do contrato
de seguro, as parcelas vincendas dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
15.13 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
16. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
16.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
16.2 Nos casos de sinistro coberto pela apólice a Seguradora indenizará o Segurado, optando por uma das seguintes formas, mediante acordo entre as partes:
16.2.1 Indenização em moeda corrente;
16.2.2 Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
16.2.3 Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos.
17.OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
17.1 Comunicar a Seguradora imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, à Seguradora pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
17.2 Comunicar imediatamente à Seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do Segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a Seguradora;
17.3 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, e for o caso;
17.4 Fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
17.5 Dar ciência à seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas aquelas previstas neste contrato;
17.6 Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
17.7 Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento, pois após indenizados, passam automaticamente á propriedade da seguradora;
17.8 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
17.9 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável a comprovação dos prejuízos.
17.10 Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos.
18. SINISTROS
18.1 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
18.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradorae necessáriosà liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da
data daocorrência do evento.
18.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
18.4 A atualização será efetuada com base na variaçãopositivaapuradaentre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.5 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
18.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18.7 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
18.8 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.9 No caso da ocorrência de sinistro envolvendo a cobertura de subtração de valores, o segurado se obriga a tomar todas as providências para a reconstituição e/ou substituição dos títulos
sinistrados ou fornecer a seguradora os documentos necessários para este fim.
18.10 Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, poderá ocorrer a reposição ou reparo do bema coisa, quando couber. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
18.11 Documentos necessário sem caso de sinistro:
Em função do evento poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro emqualquerdas coberturascontratadas;
b) Boletim de Ocorrência, quando necessário e imprescindível para a liquidação do sinistro;
c) Cópia do Contrato Social da Empresae/ou Estatuto da Empresa;
d) Relação/controle/cópia dos cheques cujos valores foram sinistrados – na ocorrência da Subtração de Valores;
e) Laudo do Instituto de Criminalística em sinistro sobre o Incêndio e/ou Explosão;
f) Laudo do Corpo de Bombeiros em sinistro sobre Incêndio e/ou Explosão;
g) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados;
h) Cópia da Ficha de Registro do Empregado em sinistro sobre as coberturas de Responsabilidade Civil e Subtração de Valores;
i) Carteira Profissional, Carteira Nacional de Habilitação, Documentos dos Veículos sinistrados e/ou causador e Carta de Terceiros em sinistro sobre a Responsabilidade Civil, RCG VEÍCULOS e Impactos de Veículos Terrestres;
j) Extratos Bancários e Movimentos de Caixa na ocorrência da Subtração de Valores;
k) Notas Fiscais de Aquisição e Manuais dos objetos sinistrados;
l) Boletim meteorológico em sinistros sobre o Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
m) Documentos Contábeis;
n) Comprovantes de Despesas em sinistros sobre a Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx;
o) Orçamento para a Reposição dos Vidros quando esta não for efetuada pela Seguradora nas ocorrências de Quebra de Vidros;
p) Relação detalhada dos prejuízos em Objetos, especificando quantidade, tipo, modelo, data de aquisição e preço de reposição;
q) Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do Segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em qualquer das coberturas contratadas;
18.11.1 Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência.
18.11.2 Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.
- Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
18.11.3 Outros documentos poderão ser solicitados em função do evento, tipo de bens sinistrados e coberturas contratadas.
18.11.4 Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando- se o prazo já decorrido.
19. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
19.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis a seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) No caso de edifícios, maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, tomar- se-á por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, perda tecnológica que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
b) No caso de mercadorias e matérias-
primas, tomar-se-á como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor.
c) O valor referente à depreciação será indenizado se o Segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual;
d) A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual;
e) Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
f) No que se refere a valores, serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo.
g) Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
20. SALVADOS
Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
21. POS – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
21.1 Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
22. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
22.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
22.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
22.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na Seguradora a solicitação formal de reintegração.
23. PERDA DE DIREITOS
23.1 Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
23.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
23.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
23.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a
do valor a ser indenizado.
23.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
23.3 Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) O segurado não observar ou descumprir quaisquer das cláusulas deste seguro;
b) O sinistro for devido a atos ilícitos, dolosos e/ou culpa grave, equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro e/ou quando praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais seja do segurado ou de seus funcionários, bem como se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) O segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) O segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) Efetuar qualquer modificação ou alteração no Estabelecimento Segurado ou no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais;
g) O segurado agravar intencionalmente o risco.
23.4 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
23.5 A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento
do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
23.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo serrestituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
23.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
23.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o seguradoparticipará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências.
24.SUB-ROGAÇÃO
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recebido valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
24.1 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.2 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ouextinga, em prejuízo do Segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
25.1 Este seguro poderá ser cancelado/ rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
25.1.1 Por iniciativa do Segurado, desde que obtida a concordância da Seguradora, que
reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior;
25.1.2 Por iniciativa da Seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
25.1.3 Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando ocorrerem situações previstas na cláusula Perda de Direitos;
25.1.4 O Segurado ou seus prepostos praticarem atos ilícitos ou dolo, simulando, provocando, ou agravando as consequências do sinistro, para obter benefícios deste Seguro;
25.2 Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento/rescisão ou da data do efetivo cancelamento/rescisão, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
25.3 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento/rescisão, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
25.4 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
26. INSPEÇÃO DE RISCO
A seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. O Segurado deverá facilitar à Seguradora, a execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados.
27. FORO
Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do Segurado.
28. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
29. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
30. ENCARGOS DE TRADUÇÃO Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.
31. COBERTURAS ADICIONAIS
As coberturas adicionais poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional.
31.1 CONTAMINAÇÃO E DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais causados às mercadorias existentes no local do risco, em ambientes frigorificados, em consequência de:
a) Ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) Vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c) Falta e suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ou queima do motor
ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço, desde que perdure por vinte e quatro horas consecutivas, ou, se em períodos alternados, dentro de setenta e duas horas, perfaça um total de falta de suprimento de energia elétrica de vinte e quatro horas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento.
31.1.1 Importante: Para o acionamento desta cobertura o Segurado deve manter mantiver as câmaras e aparelhos indispensáveis ao uso em perfeitas condições de funcionamento, apresentando à Seguradora, sempre que exigido, laudos de inspeção e manutenção dos aparelhos e câmaras de frigorífico.
31.1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Perdas e danos causados a mercadorias que estiverem armazenadas de forma inadequada (superlotação da câmara, mistura de mercadorias com temperatura e características de composição diferentes) e/ou com temperatura fora do padrão exigido pelos órgãos reguladores ou determinada pelo fabricante do produto estocado.
31.2 DANOS ELÉTRICOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, danos elétricos causados a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio. Esta garantia abrange também os danos causados a conduítes e materiais de acabamento, bem como, as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos.
31.2.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos elétricos causados direta ou indiretamente, por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga;
b) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
c) Defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do segurado ou de seus prepostos.
d) Danos a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas, lâmpadas de projetores, datashow e similares, ampolas, (tubos) tubos catódicos ou de quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas, de quaisquer tipos de aparelhos;
e) Danos elétricos causados a válvulas eletrônicas de estações e torres de recepção e transmissão de rádio e televisão;
f) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida.
g) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
h) Componentes mecânicos, (rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), componentes químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares) ou filtros, bem como a mão de obra aplicada na reparação ou substituição destes componentes, mesmo que em consequência de evento coberto. Estarão amparados, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos, transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento.
i) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.).
j) Má qualidade e vícios intrínsecos.
31.3 DERRAME E VAZAMENTO DE ÁGUA DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos causados ao Estabelecimento Segurado por infiltração, derrames acidentais de água ou outra substância líquida contida em instalações de Chuveiros Automáticos – Sprinklers, em seus encanamentos, válvulas, acessórios, tanques e bombas.
31.3.1EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nasCondições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Infiltração ou derrame de qualquer causa não acidental;
b) Desmoronamento ou destruição de tanques e seus componentes;
c) Instalações de chuveiros automáticos (Sprinklers), quando não tiverem sido periodicamente aprovadas na forma prevista pelas normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
d) Instalações que tiverem sofrido reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação, que não tenha sido realizada por empresa reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (Sprinklers).
31.4 DESMORONAMENTO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados a empresa em decorrência de desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado, bem como, os custos de proteção dos bens segurados diante da iminência de desmoronamento, devidamente caracterizado por laudo técnico.
31.4.1. IMPORTANTE
Para fins deste seguro, caracterizar-se o
desmoronamento parcial somente quando houver o desmoronamento de paredes, muros de divisa ou de qualquer elemento estrutural (coluna, pelares viga e laje).
31.4.2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, não estarão amparados também os danos causados a e/ou decorrentes de:
a) Desmoronamento, desabamento ou deslocamento de acabamentos, revestimentos, artigos de decoração, efeitos artísticos, telhas, forros e similares.
b) Fundações, alicerce e ao terreno.
c) Falha de construção, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio, danos pré-existentes e má conservação do imóvel;
d) Alagamento, ressaca ou aumento do volume de rios, canais e similares;
e) Vendaval, impacto de veículos terrestres, queda de aeronave ou qualquer engenho aéreo ou espacial;
f) Roubo ou Furto, ocorrido durante ou depois de qualquer dos eventos cobertos;
g) Muros construídos sem alicerces (vigas e colunas).
h) Reforma, construção ou reconstrução no imóvel segurado;
i) Incêndio, queda de raio ou explosão.
31.5 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, COM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais, de origem súbita e imprevista, causados aos equipamentos relacionados abaixo, por acidentes de causa externa, de propriedade do Segurado, ou por ele utilizados em função da sua atividade e que estejam nas dependências do local de risco, em consequência de:
a) Incêndio e explosão;
b) Desmoronamento total ou parcial do local do risco;
c) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
d) Danos elétricos e queda de raio;
e) Danos mecânicos, danos em discos e fitas magnéticas em operação;
f) Transporte interno;
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
h) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
i) Subtração cometida mediante arrombamento do local desde quetenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
j) Danos decorrentes da simples tentativa de subtração.
31.5.1 EQUIPAMENTOS COBERTOS
a) Equipamentos de informática: micros, computadores de maior porte, impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, notebook, netbook, palmtop, tablets, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares;
b) Máquinas eletrônicas, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradoras;
c) Câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados;
d) Aparelhos telefônicos, centrais telefônicas e fax;
e) Aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares.
31.5.2 BENS NÃO COBERTOS
a) Softwares;
b) Equipamentos quando mercadorias do segurado;
c) Equipamentos portáteis utilizados fora do local segurado;
e) Aparelhos de telefone celular;
f) Quaisquer equipamentos que não constem do item
31.5.1 Equipamentos cobertos.
31.5.3 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo equipamentos amparados na cobertura de Equipamentos Eletrônicos e em outra cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de Equipamentos Eletrônicos podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cobertura de Equipamentos Eletrônicos. Nesta situação será aplicada a Participação Obrigatória do Segurado, sobre o valor total indenizável.
31.5.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Transporte fora do local do risco;
b) Desgaste natural de peças de reposição;
c) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão-de-obra;
d) Recomposição de registros e documentos;
e) Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários)ou prepostos, em conjunto ou não com terceiros;
f) Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos;
g) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
h) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
i) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
j) Xxxxxx cessantes em decorrência dos eventos cobertos;
k) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de Vendaval.
l) Danos elétricos causados a lâmpadas de projetores, módulo a laser de impressão, datashow e similares, ampolas (tubos)de aparelhos de raio X , de radioterapia ou de quaisquer outros aparelhos/equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares;
m) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
n) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro;
p) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”,módulo a laser de impressão,bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
31.6 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, SEM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais de origem súbita e imprevista, causados aos equipamentos relacionados abaixo, por acidentes de causa externa, de propriedade do Segurado, ou por ele utilizados em função da sua atividade e que estejam nas dependências do local de risco, em consequência de:
a) Incêndio e explosão;
b) Desmoronamento total ou parcial do local do risco;
c) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
d) Danos elétricos e queda de raio;
e) Danos mecânicos, danos em discos e fitas magnéticas em operação;
f) Transporte interno;
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo.
31.6.1 EQUIPAMENTOS COBERTOS
a) Equipamentos de informática: micros, computadores de maior porte, impressoras, scanners, ploters, Modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como lap top,
notebook, netbook, palmtop, tablets, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares;
b) Máquinas eletrônicas, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradoras;
c) Câmeras de circuito interno e centros de controlemonitorados;
d) Aparelhos telefônicos, centrais telefônicas e fax;
e) Aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares.
31.6.2 BENS NÃO COBERTOS
a) Softwares;
b) Equipamentos quando mercadorias do segurado;
c) Equipamentos utilizados fora do local segurado;
d) Aparelhos de telefone celular;
e) Quaisquer equipamentos que não constem do item 31.6.1 Equipamentos Cobertos.
31.6.3 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo equipamentos amparados na cobertura de Equipamentos Eletrônicos e em outra cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de Equipamentos Eletrônicos podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cobertura de Equipamentos Eletrônicos. Nesta situação será aplicada a Participação Obrigatória do Segurado, sobre o valor total indenizável.
31.6.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nasCondições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração total ou parcial dos equipamentos;
b) Transporte fora do local do risco;
c) Desgaste natural de peças de reposição;
d) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive
mão de obra;
e) Recomposição de registros e documentos;
f) Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, em conjunto ou não com terceiros;
g) Arranhaduras ou defeitos estéticos;
h) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
i) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
j) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
k) Xxxxxx cessantes em decorrência dos eventos Cobertos;
l) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de Vendaval.
m) Danos elétricos causados a lâmpadas de projetores, datashow e similares, ampolas (tubos) de aparelhos de raio X, de radioterapia ou de quaisquer outros aparelhos/equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares;
n) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”,módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
31.7 PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a quebra de painéis, anúncios luminosos e letreiros instalados no local do risco por acidentes decorrentes de causas externas.
31.7.1 SINISTROS SIMULTÂNEOS: Havendo sinistro envolvendo anúncios amparados na cobertura de PAINÉIS,
ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS
e em outra cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS, podendo
ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E
LETREIROS. Nesta situação será aplicada exclusivamente a Participação Obrigatória do Segurado da cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS.
31.7.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, umidade, ferrugem, incrustação e chuva;
b) Operação de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
c) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
d) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos;
e) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos, causados a dínamos, alternadores, motores, condutores, chaves, transformadores e demais acessórios elétricos;
f) Prejuízo aos anúncios segurados decorrentes exclusivamente de qualquer ato de vandalismo.
31.8 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado os valores de aluguel, despesa ordinária de condomínio e parcelas mensais de imposto predial, durante o período de reparo ou reconstrução, caso o imóvel não
possa permanecer ocupado, em decorrência de sinistro coberto porincêndio, explosão e fumaça. Poderá abranger também perda ou pagamento de aluguel de imóvel em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, chuva de granizo, impacto de veículos e queda de aeronaves, desde que contratada esta cobertura adicional.
31.8.1 Se o seguro for contratado pelo proprietário — locador do imóvel — estará garantido o aluguel que este deixar de receber, desde que não conste obrigação de continuidade de pagamento dos aluguéis pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
31.8.1.1 Garante também, ao proprietário ocupante do próprio imóvel, o reembolso do aluguel que tiver pago a terceiros.
31.8.2 Se o seguro for contratado pelo locatário do imóvel, a Seguradora garantirá o pagamento doaluguel ao proprietário do imóvel, se o locatário for obrigado a pagar o aluguel, mesmo com a ocorrência sinistro coberto.
31.8.3 Em qualquer caso a indenização será paga até o término do reparo, reconstrução ou até o sexto mês contado a partir da data do sinistro, o que primeiro ocorrer.
31.9 QUEBRA DE XXXXXX
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a quebra de vidros e espelhos planos que integram a construção, bem como aqueles instalados e utilizados em revestimentos de paredes e colunas, balcões, prateleiras e vitrines ou em provadores, por eventos de causa externa.
Abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados.
31.9.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Incêndio, explosão e fumaça, ocorridos no local onde se acham instalados os vidros segurados;
b) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo;
c) Arranhaduras ou lascas;
d) Quebras decorrentes de trabalho de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados;
e) Quebra resultante do emprego de técnicas ou materiais inadequados á instalação dos vidros;
f) Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros, quando atingidos pelo sinistro;
g) Quebra de vidros em consequência de tumultos.
31.10 RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
Garante ao Segurado, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das despesas necessárias à recomposição de seus registros e documentos que forem destruídos total ou parcialmente por eventos de causa externa. Estarão amparados também os registros e documentos de terceiros quando inerentes ao ramo de atividade do segurado.
Para efeito desta cobertura, entende-se por:
31.10.1 Acidentes de causa externa: aqueles em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do objeto segurado.
31.10.2 DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO: Entende-se por despesas de recomposição, o valor do registro ou documento virgem, acrescido de mão-de-obra necessária, inclusive despesas extraordinárias, comprovadas para obtenção, transcrição dos registros ou gravados, que constavam nos documentos danificados ou destruídos.
31.10.3 Esta cobertura é aplicável aos registros e documentos que estiverem no local segurado especificado na apólice, bem como aos registros
e documentos em posse do escritório de conta- bilidade contratado pelo Segurado.
31.10.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” para assim proceder;
b) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
d) Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
e) Atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados pelo Segurado, por seus sócios ou empregados ou por pessoas de sua confiança, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
f) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
g) Papel moeda, moeda cunhada, ações, bônus, cheques, selos, estampilhas e quaisquer ordens escritas de pagamento; e
h) “Software”.
31.11 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
- COBERTURA AMPLA
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das
quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações por danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do Segurado quando estacionados no interior do estabelecimento declarado na apólice e devidamente legalizado e autorizado pelos órgãos competentes, decorrentes dos eventos a seguir:
a) Incêndio;
b) Subtração total de veículos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do segurado; c)Subtração total de veículos cometida mediante arrombamento do local, desde que tenha deixadovestígios materiais evidentes, ou tenham sido constatados por inquéritopolicial;
d) Danos causados por colisão decorrente da circulação em manobras realizadas no interior do estabelecimento segurado, desde que o veículo esteja sendo conduzido e/ou manobrado por funcionário com vínculo empregatício com o segurado, e que seja portador da Carteira Nacional de Habilitação.
Será admitida a cobertura para manobristas sem vínculo empregatício com o Segurado, porém, filiado a Cooperativa e/ou Empresa Prestadora de Serviço e desde que haja contrato escrito entre o Segurado e a referida Cooperativa e/ou Prestadora de Serviço. Neste caso não será aplicada a clausula de sub- rogação de direitos contra o manobrista com a Cooperativa e/ou Empresa Prestadora de Serviço, salvo nos casos em que a perda ou dano decorrer de atos voluntários ou cujo prejuízo poderia ter sido evitado;
31.11.1 Além dos eventos descritos nesta cobertura, estão garantidos também os danos materiais causados a veículos terrestres de propriedade de terceiros, sob guarda ou custódia do segurado, ocorridos no interior do estabelecimento especificado na apólice, em decorrência de:
a) Acidentes causados por ações necessárias
às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
b) Queda, lançamento ou deslocamento de objetos; e
c) Desabamento, total ou parcial.
31.11.2 No caso do estabelecimento segurado se localizar em condomínio, para efeito deste seguro os condôminos ficam equiparados a terceiros.
31.11.3 Quando o estacionamento for separado do risco principal, porém, de responsabilidade do segurado, a contratação deverá ser feita como um novo local de risco na mesma apólice e pago prêmio correspondente para tal.
31.11.4 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
31.11.5 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
31.11.6 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
31.11.7 Importante: São considerados veículos os automóveis e motocicletas. No caso de motocicletas, motonetas e similares, somente estarão amparados quando acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em box fechado e trancado com cadeados.
31.11.8 Controle de Entrada e Saída Esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle
adequado de entrada e saída dos veículos devidamente identificados (placa), entre eles: filmagem com nitidez, cartão do estacionamento, controle com cancela, ticket/cupom de estacionamento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
31.11.9 Adicional de Percurso
Mediante pagamento de prêmio adicional a Seguradora garantirá na cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos – Ampla, o percurso de veículos sob os cuidados do Segurado.
A responsabilidade da Seguradora estará limitada em até 2 km (dois quilômetros) ida e volta que corresponde ao percurso entre o estabelecimento de recepção e o local de guarda do veículo especificado neste contrato de seguro.
Importante: O Segurado está ciente de que o premio adicional foi calculado especificamente para a distância de 2km (dois quilômetros), portanto, se em caso de sinistro ficar comprovado que o perímetro de circulação do veiculo era superior do especificado nesta cobertura adicional, o segurado perderá o direito à indenização.
31.11.10 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento, inclusive multas de quaisquer espécies;
b) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Segurado;
c) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
d) Xxxxx xxxxxx;
e) Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
f) Danos provocados porfenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
g) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
h) Danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
i) Guarda de veículos em locais inadequados;
j) Subtração de veículos, praticada por ou em conivência com qualquer empregado do segurado;
k) Perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, bem como a subtração destes bens citados, salvo se ocorrer a subtração total do veículo;
l) Danos ou prejuízos decorrentes de tentativa de subtração de veículo e seus acessórios, sobressalentes, peças e ferramentas;
m) O não comparecimento do Segurado nas audiências designadas, quando este for acionado judicialmente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos cobertos;
n) Ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
o) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
p) Bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do segurado, que não seja veiculo;
q) Danos a veículos sob a guarda do segurado decorrentes de queda de
objetos lançados pela vizinhança, bem como queda de galhos ou arvores existentes no local de risco;
r) Veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato, salvo se o veiculo estiver durante percurso entre o local de retirada(recepção) e o local segurado, quando contratada a cobertura de RC Guarda de Veículos– Ampla, com a opção de Percurso;
s) Veículos do próprio Segurado seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores prepostos e funcionários.
t) Veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada e/ou vias públicas.
u) Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
v) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
w) Danos por atos de vandalismo;
x) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, salvo se contratada a cobertura de RC Guarda de Veículos– Ampla com a opção de Percurso;
y) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
z) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro;
aa) Danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez.
bb) Lucros cessantes
cc) Danos causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades desenvolvidas no Estabelecimento Segurado. dd) Despesas médico hospitalares e odontológicas, causados a empregados e/ou terceiros;
ee) Quantias devidas e/ou despedidas pelo segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados diretamente em veículos sob guarda ou custódia do segurado.
ff) Veículos sob guarda do Segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devidamente comprovado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os danos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco.
31.11.11 Limite de Responsabilidade Em caso de sinistro, se ficar constatado que a área de estacionamento em metragem quadrada e/ou capacidade total de vaga for superior a informada no questionário, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
31.12 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
- COBERTURA SIMPLES
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do segurado quando estacionados no interior do estabelecimento declarado na apólice e devidamente legalizado
e autorizado pelos órgãos competentes, decorrentes dos eventos a seguir:
a)Incêndio;
b) Subtração total de veículos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do segurado;
c) Subtração total de veículos mediante arrombamento do local desde que, tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial.
31.12.1 No caso do Estabelecimento Segurado se localizar em condomínio, para efeito deste seguro, os condôminos ficam equiparados a terceiros.
31.12.2 Quando o estacionamento for separa- do do risco principal, porém, de responsabilidade do segurado, a contratação deverá ser feita como um novo local de risco na mesma apólice e pago prêmio correspondente para tal.
31.12.3 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
31.12.4 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
31.12.5 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
31.12.6 IMPORTANTE: São considerados veículos os automóveis e motocicletas. No caso de motocicletas, motonetas e similares, somente estarão amparados quando acorrentadas
em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em box fechado e trancado com cadeados.
31.12.7 Controle de Entrada e Saída de Veículos
Esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle adequado para registro de entrada e saída dos veículos devidamente identificados (placa), entre eles: filmagem com nitidez, cartão do estacionamento, controle com cancela, ticket/ cupom de estacionamento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
31.12.8 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento, inclusive multas de quaisquer espécies;
b) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Segurado;
c) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
d) Xxxxx xxxxxx;
e) Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
f) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
g) Danos decorrentesde operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
h) Danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
i) Guarda de veículos em locais inadequados;
j) Subtração de veículos, praticada por ou em conivência com qualquer empregado do segurado;
k) Perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, bem como a subtração destes bens citados, salvo se ocorrera subtração total do veículo;
l) Danos ou prejuízos decorrentes de tentativa da subtração do veículo e seus acessórios, sobressalentes, peças e ferramentas;
m) O não comparecimento do segurado às audiências designadas, quando este for acionado judicialmente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos cobertos;
n) Ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
o) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
p) Bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do segurado que não seja veiculo;
q) Danos a veículos sob a guarda do Segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como queda de galhos ou arvores existentes no local de risco;
r) Veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato;
s) Veículos do próprio Segurado seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores
prepostos e funcionários.
t) Veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada e/ou vias públicas.
u) Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
v) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
w) Danos por atos de vandalismo;
x) Danos decorrentes de colisão, portões ou cancelas (exceto se contratada a cobertura ampla);
y) Danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nele executados, todavia, estarão cobertos, os danos pessoais e materiais causados pelo veículo, consequentes de acidentes relacionados com a insuficiente ou defeituosa execução do serviço.
z) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado (salvo se contratada a cobertura de RC Guarda de Veículos de Terceiros – Cobertura Ampla com a opção de Percurso); aa)Desaparecimentoinexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita; bb) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro;
cc) Danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez.
dd) Lucros cessantes
ee) Danos decorrentes causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades desenvolvidas no
Estabelecimento Segurado.
ff) Despesas médico hospitalares e odontológicas, causados a empregados e/ou terceiros,
gg) Veículos sob guarda do Segurado, que sofrerem danos resultantes de in- cêndio espontâneo devidamente compro- vado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os danos materiais causados por este evento a outros veículos esta- cionados no mesmo local de risco.
31.12.9 Limite de Responsabilidade Em caso de sinistro, se ficar constatado que a área de estacionamento em metragem quadrada e/ou capacidade total de vaga for superior ainformada no questionário, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
31.13 SUBTRAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos ao conteúdo existente no interior do Estabelecimento Segurado, em decorrência dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento do local, desde quetenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial;
c) Danificações causadas ao Estabelecimento Segurado durante a prática ou tentativa dos riscos acima.
31.13.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração cometidaem decorrência de sinistro de incêndio, explosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos
aéreos;
b) Subtração de componentes, peças e acessórios instalados em embarcações ou veículos existentes no Estabelecimento Segurado;
c) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
d) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago.
e) Subtração praticada por funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
f) Bens, mercadorias e matérias-primas que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semi-abertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e terraços, salvo se a subtração for cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
g) Subtração total ou parcial de quaisquer instalações elétricas, fios, bem como cabos de pára-raios instalados no imóvel e/ou construções seguradas ou não;
h) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
i) Qualquer outra modalidade de furto que não sejaaquela descrita em riscos cobertos;
j) Subtração de portas de abrigo de gás, água ou de luz e demais portas do imóvel; portões de entrada ou garagem; janelas; grades; antenas; câmaras de circuito interno; interfone ou porteiro eletrônico; equipamentos de piscina e medidores de água e de luz; instalados ou não no imóvel segurado.
k) Bens de terceiros, de funcionários, prestadores de serviços e/ou “freelancers”, bem como bens de empresas
pertencentes ao mesmo grupo econômico;
l) Bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, exceto quando inerente à atividade desenvolvida no Estabelecimento Segurado, mediante apresentação de documentos comprobatórios.
31.14 SUBTRAÇÃO DE VALORES Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, exclusivamente, dinheiro e cheque em moeda corrente no País, Títulos, Vale-Transporte, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, pertencentes ao Estabelecimento Segurado, quando em seu interior ou em trânsito em mãos de portadores, decorrente dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento do estabelecimento segurado, desde que tenhadeixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial. Inclusive nos casos quando tratar-se de valores fora do horário de expediente, conforme clausula 31.14.1
c) Subtração cometida em decorrência de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.
d) Destruição dos valores, causados durante a prática ou tentativa dos eventos previstos nesta cobertura.
31.14.1 VALORES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Os valores que permanecerem no interior do estabelecimento fora do horário de expediente deverão ser guardados em cofre forte fechado com chave e segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto, com peso mínimo de 80 quilogramas. Não será considerado o horário de expediente a permanência de funcionários em serviços extraordinários (aqueles que ultrapassarem a duração normal de trabalho - 08 horas diárias, no máximo), pessoal de vigilância e/ou
conservação.
31.14.2 A indenização, em cada sinistro, estará limitada à movimentação de valores no dia do sinistro, estendendo-se ao dia útil imediatamente anterior a data do sinistro (caso os valores não tenham sido depositados até o momento do sinistro), limitados ainda ao Limite Máximo de Indenização da Cobertura.
31.14.3 A cobertura para as movimentações externas de valores é uma extensão da cobertura de valores no interior do estabelecimento, portanto os valores em mãos de portadores somente estarão garantidos quando o trajeto tiver sido iniciado em um local para o qual tenha sido contratada a cobertura de Subtração de Valores e terminado na entrega dos valores no local de destino.
31.14.4 Para efeito de indenização será considerado o Limite Máximo de Indenização contratado para o último local de onde partiu o portador para efetuaro deposito bancário.
31.14.5 LIMITES POR PORTADOR
As movimentações externas de valores deverão ocorrer sob proteção de portadores de acordo com os limites e condições abaixo:
a) Até R$ 3.500,00: limite máximo para transporte por um portador;
b) De R$ 3.500,01a R$ 17.500,00o transporte deverá ser realizado em automóvel, com no mínimo 2 (dois) portadores;
c) Acima de R$ 17.500,00 o transporte deverá ser realizado em automóvel, com no mínimo 2 (dois) portadores armados ou 1 (um) portador acompanhado de dois seguranças.
31.14.5.1 A indenização por sinistro não ultrapassará o limite máximo estabelecido para proteção da remessa por um portador(es), qualquer que seja o número de apólices contratadas nesta modalidade de seguro.
31.14.6 Para efeito das movimentações externas de valores serão considerados portadores
exclusivamente os sócios, diretores e empregados do segurado registrados sob regime da C.L.T., maiores de 18 anos.
31.14.7 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração provocada em decorrência de tumultos, impacto de veículos, vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo, ocorridos no Estabelecimento Segurado;
b) Subtração de valores durante o pagamento de folha salarial, quando este for realizado fora do Estabelecimento Segurado;
c) Valores destinados a custeio de viagens, estadias e despesas pessoais;
d) Xxxxxxx deixados em veículos ou que não estejam sob a supervisão direta e pessoal do portador;
e) Valores em trânsito em veículos de entrega de mercadorias;
f) Valores ao ar livre ou em edificações abertas e semi-abertas, salvo quando em trânsito em mãos de portadores;
g) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
h) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidos pelo Código Penal, artigos 159 e 160;
i) Valores fora de cofre forte após o horário do expediente (após a duração normal máxima da jornada de trabalho);
j) Desaparecimento inexplicável e simples extravio estelionato, apropriação indébita;
k) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro;
l) Subtração praticada por funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários)ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
31.15 SUBTRAÇÃO DE VALORES E BENS DE CLIENTES - ARRASTÃO (Esta garantia aplica-se exclusivamente para as atividades: Restaurantes, Choperias, Churrascarias, Pizzarias,Academias e Escolas). Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a Subtração de Bens e/ou Valores pertencente a clientes que estiverem dentro do estabelecimento segurado e forem vítimas, mediante ameaça direta ou emprego de violência
31.15.1 Estarão garantidos, EXCLUSIVAMENTE, os seguintes bens: jóias, relógios, alianças, bijuterias, canetas, óculos, bolsas, carteiras, equipamentos eletrônicos (celulares, smartphones, notebooks, tablets, câmeras digitais), vestuário e dinheiro em moeda corrente no país.
31.15.2 Os prejuízos serão analisados de acordo com o item “Apuração dos Prejuízos” previstos nestas Condições Gerais.
31.15.3 Em caso de sinistro a comprovação do evento deverá ocorrer por meio de registro do Boletim de ocorrência (B.O).
Os clientes deverão comprovar:
a) A existência dos bens através de nota fiscal e/ou outros documentos comprobatórios;
b) A quantia subtraída, mediante apresentação de comprovante de saques bancários ou documentos equivalentes.
IMPORTANTTE: O valor reclamado por cada cliente deverá ser discriminado no Boletim de Ocorrência.
31.15.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração cometida em decorrência de sinistro de incêndio, explosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos, ocorridos no Estabelecimento Segurado;
b) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição
dada pelos artigos 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
c) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
d) Subtração praticada por funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
e) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
f) Bens e valores deixados em veículos;
g) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos desta cobertura.
h) qualquer outro bem que não esteja expressamente descrito nesta cobertura.
31.16 TUMULTOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao Estabelecimento Segurado durante a ação conjunta de pessoas que perturbe a ordem pública. Estão garantidas também as despesas decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou reduzir as consequências.
Abrange também os atos propositais de grevistas praticados como apoio a uma greve, desde que, em qualquer situação, não seja necessária a intervenção do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
31.16.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração de bens e mercadorias;
b) Quaisquer danos causados a vidros;
c) Atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos cobertos;
d) Perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado;
e) Deterioração dos bens segurados, em consequência de dificuldade de conservação ou de transporte, ainda que em decorrência de evento coberto por esta apólice.
31.17 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, QUEDA DE GRANIZO, IMPACTO DE VEÍCULOS, QUEDA DE AERONAVES E ENGENHOS AÉREOS Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao Estabelecimento Segurado por vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles que não disponham de tração própria. Para efeito desta cobertura adicional entende- se por vendaval ventos de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo.
31.17.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Bens ao ar livre, inclusive máquinas, móveis, utensílios, matérias-primas e mercadorias. IMPORTANTE: esta exclusão não se aplica às antenas, torres, letreiros, painéis de propaganda e anúncios instalados no local de risco e de propriedade do segurado;
b) Danos provocados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo, a qualquer tipo de estrutura e cobertura em lona, plástico, nylon, materiais similares e/ou toldos.
c) Danos decorrentes de entrada de água causada pela falta de conservação de telhados e calhas e transbordamento devido ao acúmulo de sujeira, e/ou má conservação das instalações de água do imóvel.
d) Xxxxx causados por gelo derretido, bem como pelo entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações do Imóvel segurado por qualquer causa, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por granizo.
e) danos provocados por impacto de veículos pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes,
funcionários ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como por veículos dirigidos por essas pessoas.
31.18 INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA PARACONTEÚDO DE ESTABELECIMENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO (Esta garantia aplica-se exclusivamente para as atividades: Academias e Escolas) Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos causados aos bens de propriedade dos estabelecimentos comerciais de terceiros, instalados no local segurado, exclusivamente em decorrência de:
a) incêndio e explosão de qualquer causa, onde quer que tenham se originado;
b) fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado exclusivamente no local de risco;
c) fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o local de risco.
31.18.1 O Limite Máximo de Indenização por estabelecimento comercial será o resultado da divisão, em partes iguais, do Limite Máximo de Indenização totalcontratado para essa cobertura, pelo número total de estabelecimentos existentes no local de risco.
31.18.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) embarcações de qualquer espécie bem como seu conteúdo, peças e acessórios e ainda veículos e aeronaves;
b) projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro, cheque e papéis que contenham ou representem valor;
c) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, jóias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, tapetes de procedência estrangeira de fibras naturais e confeccionados a
mão, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos;
d) bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
e) bens fora de uso e/ou sucatas;
f) bens quando estiverem fora do local de risco;
g) prédio/edificações, acabamentos, pertencentes ao segurado ou não;
i) extravio ou subtração ainda que decorrentes dos riscos cobertos;
j) danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em conseqüência de queda de raio;
l) destruição por ordem de autoridade, exceto para evitar propagação de fogo;
m) prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Segurado, seus prepostos e/ou representantes legais.
32. REPAROS EMERGENCIAIS
Os reparos contratados serão apenas aqueles descritos na apólice.
Em qualquer plano contratado a cobertura de reparos somente poderá ser utilizada durante a vigência deste seguro, restrito ao limite máximo de indenização e coberturas estabelecidas para cada plano.
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
32.1 PLANO BRONZE – REDE REFERENCIADA A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão de obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Empresa, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$360,00 e serviços estabelecidos a seguir:
· Chaveiro Comum;
· Substituição de Telhas.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza e Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos: ESTÉTICA/BELEZA;
· Reparos em Autoclave
· Reparos em Estufa
· Reparos Hidráulicos para Cadeira Lavatório
· Instalação de Espelhos
· Instalação e Montagem de Prateleiras
· Reparos de Cadeira para Manicure (Cirandinha)
CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
· Reparos em Compressor de Ar
· Reparos em Autoclave
· Reparos em Estufa
32.1.1 À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/Custo de Mão de Obra.
32.2 PLANO BRONZE – LIVRE ESCOLHA Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme item Limite de Reembolso, referente à mão de obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura,, exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Empresa, não podendo ser utilizado em outro lugar que não esse, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$360,00 e serviços estabelecidosa seguir:
· Chaveiro Comum;
· Substituição de Telhas.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza e Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
· Reparos em Autoclave
· Reparos em Estufa
· Reparos Hidráulicos para Cadeira Lavatório
· Instalação de Espelhos
· Instalação e Montagem de Prateleiras
· Reparos de Cadeira para Manicure (Cirandinha)
CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
· Reparos em Compressor de Ar
· Reparos em Autoclave
· Reparos em Estufa
32.2.1 LIMITE DE REEMBOLSO
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolsoconforme item Limite de Reembolso, desde que possua a anuência expressa da Seguradora quanto à autorização de reparo. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento
o local e a nota fiscal.
Caso o segurado opte pelo reembolso a nota fiscal deverá conter o endereço do local de risco, sob pena de não realização do reembolso. O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Custo de Mão de Obra.
32.3 PLANO PRATA – REDE REFERENCIADA A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Empresa, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$720,00 e serviços estabelecidos a seguir:
· Chaveiro Comum;
· Substituição de Telhas.
· Reparos de Telefonia;
· Reparos em Porta de Aço Ondulada;
· Vigilância;
· Reparos Hidráulicos;
· Reparos Elétricos;
· Desentupimento;
· Reparos em Condicionador de Ar;
· Reparos em Bebedouro;
· Check-up Sistemas de Informática.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza e Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos: Estética/Beleza;
· Reparos em Autoclave
· Reparos em Estufa
· Reparos Hidráulicos para Cadeira Lavatório
· Instalação de Espelhos
· Instalação e Montagem de Prateleiras
· Reparos de Cadeira para Manicure (Cirandinha)
Consultório/Clínica (Médica ou Dentária);
· Reparos em Compressor de Ar
· Reparos em Autoclave
· Reparos em Estufa
32.3.1 À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/Custo de Mão de Obra.
32.4 PLANO PRATA-LIVRE ESCOLHA Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme item Limite de Reembolso, referente à mão- de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$720,00 e serviços estabelecidos a seguir:
· Chaveiro Comum;
· Substituição de Telhas;
· Reparos de Telefonia;
· Reparos em Porta de Aço Ondulada;
· Vigilância;
· Reparos Hidráulicos;
· Reparos Elétricos;
· Desentupimento;
· Reparos em Condicionador de Ar;
· Reparos em Bebedouro;
· Check-up Sistemas de Informática.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza e Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos: ESTÉTICA/BELEZA;
· Reparos em Autoclave
· Reparos em Estufa
· Reparos Hidráulicos para Cadeira Lavatório
· Instalação de Espelhos
· Instalação e Montagem de Prateleiras
· Reparos de Cadeira para Manicure (Cirandinha)
CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
· Reparos em Compressor de Ar
· Reparos em Autoclave
· Reparos em Estufa
32.4.1 LIMITE DE REEMBOLSO
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso, desde que possua a anuência expressa da Seguradora quanto à autorização de reparo. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal.
Caso o segurado opte pelo reembolso a nota fiscal deverá conter o endereço do local de risco, sob pena de não realização de reembolso. O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Custo de Mão de Obra.
32.5 PLANO OURO – REDE REFERENCIADA
A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, e exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Empresa, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$1.575,00 e serviços estabelecidos a seguir:
· Chaveiro Comum;
· Instalação de chave-tetra;
· Troca de segredo das fechaduras;
· Substituição de Telhas;
· Reparos de Telefonia;
· Reparos de central telefônica, Interfones e porteiros eletrônicos (sem imagemde vídeo);
· Reparos em Porta de Aço Ondulada;
· Vigilância;
· Reparos Hidráulicos;
· Reparos Elétricos;
· Desentupimento;
· Reparos em Condicionador de Ar;
· Reparos em Bebedouro;
· Check-up Sistemas de Informática;
· Reparos de Fogão a Gás
· Reparos de Forno Micro-ondas
· Reparos de Refrigerador, Geladeira e Frigobar
· Reparos de Congelador(Freezer)
· Instalação/Reinstalação de ventiladores de teto;
· Porteiro Substituto
· Reparos em gesso (limitado a 2 m2);
· Colocação de revestimento cerâmico (limitado a 2 m2);
· Limpeza de caixa d’água de até 20.000 litros;
IMPORTANTE: Para as atividades de Beleza/Estética e Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos: BELEZA/ESTÉTICA;
· Reparos em Autoclave
· Reparos em Estufa
· Reparos Hidráulicos para Cadeira Lavatório
· Instalação de Espelhos
· Instalação e Montagem de Prateleiras
· Reparos de Cadeira para Manicure (Cirandinha)
Consultório/Clínica (Médica ou Dentária);
· Reparos em Compressor de Ar
· Reparos em Autoclave
· Reparos em Estufa
32.5.1 À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/Custo de Mão de Obra.
32.6 PLANO OURO - LIVRE ESCOLHA Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme item Limite de Reembolso, referente à mão- de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Empresa, não podendo ser utilizado em outro lugar que não esse, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$ 1.575,00 e serviços estabelecidos a seguir:
· Chaveiro Comum;
· Instalação de chave-tetra;
· Troca de segredo das fechaduras;
· Substituição de Telhas;
· Reparos de Telefonia;
· Reparos de central telefônica, interfones e porteiros eletrônicos (sem imagem de vídeo);
· Reparos em Porta de Aço Ondulada;
· Vigilância;
· Reparos Hidráulicos;
· Reparos Elétricos;
· Desentupimento;
· Reparos em Condicionador de Ar;
· Reparos em Bebedouro;
· Check-up Sistemas de Informática;
· Reparos de Fogão a Gás
· Reparos de Forno Micro-ondas
· Reparos de Refrigerador, Geladeira e Frigobar
· Reparos de Congelador (Freezer);
· Instalação/Reinstalação de ventiladores de teto;
· Porteiro Substituto;
· Reparos em gesso (limitado a 2 m2);
· Colocação de revestimento cerâmico (limitado a 2 m2)
· Limpeza de caixa d’água de até 20.000 litros;
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza e Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
· Reparos em Autoclave
· Reparos em Estufa
· Reparos Hidráulicos para Cadeira Lavatório
· Instalação de Espelhos
· Instalação e Montagem de Prateleiras
· Reparos de Cadeira para Manicure (Cirandinha)
CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
· Reparos em Compressor de Ar
· Reparos em Autoclave
· Reparos em Estufa
32.6.1 LIMITE DE REEMBOLSO
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso, desde que possua a anuência expressa da Seguradora quanto à autorização de reparo. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer momento, inspecionar o local, bem comoavaliar anota fiscal.
Caso o segurado opte pelo reembolso a nota fiscal deverá conter o endereço do local de risco, sob pena de não realização do reembolso. O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Custo de Mão de Obra.
32.7 TABELA DE REEMBOLSO / CUSTO DE MÃO DE OBRA
REPARO EMERGENCIAL | LIMITE DE REEMBOLSO (R$) |
Chaveiro Comum | 80,00 |
Instalação de Chave Tetra | 100,00 |
Troca de Segredo da Fechadura | 100,00 |
Substituição de Telhas | 150,00 |
Reparos de Telefonia | 100,00 |
Reparos de central telefônica, Interfone e porteiro eletrônico (sem imagem de vídeo) | 150,00 |
Reparos em Porta de Aço Ondulada | 200,00 |
Vigilância | 15,00 por hora Período máximo de 1 (um) dia |
Reparos Hidráulicos | 100,00 |
Reparos Elétricos | 100,00 |
Desentupimento | 300,00 |
Reparos em Condicionador de Ar | 200,00 |
Reparos em Bebedouro | 100,00 |
Check-up em sistema de Informática | 100,00 |
Reparos de Congelador (Freezer) | 100,00 |
Reparos de Fogão a Gás | 100,00 |
Reparos de Forno Micro-ondas | 100,00 |
Reparos de Refrigerador, Geladeira e Frigobar | 100,00 |
Instalação/Reinstalação de ventiladores de teto | 100,00 |
Porteiro Substituto | 15,00 por hora Período máximo de 1 (um) dia |
Reparos em Gesso (até 2 m2) | 150,00 |
Colocação de revestimento Cerâmico (até 2 m2) | 150,00 |
Limpeza em caixa d’água de Até 20.000 litros | 300,00 (por caixa d’água) |
REPARO EMERGENCIAL | LIMITE DE REEMBOLSO (R$) |
Reparos em Compressor de Ar | 100,00 |
Reparos em Autoclave | 100,00 |
Reparos em Estufa | 100,00 |
Reparos Hidráulicos para Cadeira Lavatório | 100,00 |
Instalação de Espelhos | 100,00 |
Instalação e Montagem de Prateleiras | 100,00 |
Reparos de Cadeira para Manicure (Cirandinha) | 100,00 |
32.8 DESCRIÇÃO DOS REPAROS EMERGENCIAIS
a) Chaveiro Comum
Garante a mão de obra necessária para o reparo emergencial de fechaduras ou a confecção de uma nova chave em caso de perda, quebra ou roubo, ou ainda por consequência de arrombamento,nas portas de acesso e internas do imóvel.
Exclusões Específicas:
Cópia de chaves a partir das originais; reparos nas instalações de fechaduras magnéticas; reparos nas fechaduras de portas de aço (tipo cilindro, oval ou monobloco); reparos na porta; retirada de instalações antigas; instalação de fechadura multiponto.
b) Troca de Segredos de Fechaduras Garante a mão de obra necessária para a troca de segredos das fechaduras, restringindo- seàs portas ou portões que constituam acessos obrigatórios ao interior do móvel.
Exclusões Específicas:
Cópia de chave a partir das originais; reparos nas instalações de fechaduras magnéticas; reparos nas fechaduras de portas de aço (tipo cilindro, oval ou monobloco); reparos na porta; retirada de instalações antigas;instalação de fechadura multiponto.
c) Instalação de Chave Tetra
Garante a mão de obra necessária para a instalação de fechaduras de chave-tetra, restringindo- se às portas de madeira que constituam acessos obrigatórios ao interior do imóvel.
Exclusões Específicas:
Cópia da chave a partir das originais; reparos nas instalações de fechaduras magnéticas; reparos nas fechaduras de portas de aço (tipo cilindro, oval ou monobloco); reparos na porta; retirada de instalações antigas;instalação de fechadura multiponto.
d) Substituição de Telhas
Garante indenização referente à mão-de-obra necessária para a substituição exclusivamente de telhasfibra sintética, cerâmicas, cimento e de fibrocimento, do imóvel segurado, devido à quebra acidental.
Exclusões Específicas:
Substituição de telhas quando decorrente de vendaval e/ou ventos fortes de qualquer espécie ou ainda por chuva de granizo; reparos em madeiramento ou similar que constitua a estrutura de sustentação do telhado, reparos em calhas, forros e beirais pertencentes ao telhado do imóvel, reparos em coberturas de edifícios ou em imóveis comaltura superior a 6metrosa partir do nível da rua, telhados com inclinação superior a 35 %.
e) Reparos de Telefonia
Garante indenização referente a mão-de-obra necessária para a primeira instalação de aparelhos telefônicos a partir da concessão da linha telefônica pela concessionária local, que já deverá ter providenciado a ligação da linha em poste apropriado, pertencente ao terreno ao qual o imóvel está compreendido.
Garante ainda reparos por distúrbios na linha, ocasionados pela ação de intempéries, mau contato ou ruptura da instalação, sempre que compreendidos entre a ligação da concessionária (poste interno) e o ponto em que se encontra
instalado o aparelho telefônico no interior do imóvel. Se a causa dos distúrbios for atribuída ao aparelho telefônico do ponto principal, será concedido 1 (um) aparelho telefônico convencional. Exclusões Específicas:
Ligação de extensões; a averiguação de possíveis problemas percebidos a partir da suposição de elevação da tarifa telefônica; consertos de aparelhos telefônicos e fax; conserto e/ou instalação de mesas telefônicas, interfones, KS, PABX, modem ou similar.
f) Reparos de Central Telefônica, Interfoneseporteiro eletrônico (sem imagem de vídeo)
Garante a indenização referente à mão-de- obra necessária para a manutenção no PABX, Interfonia (inclusive para as unidades autônomas) e Porteiro Eletrônico.
Exclusões Específicas:
Ligação de extensões; a averiguação de possíveis problemas percebidos a partir da elevação da tarifa telefônica, consertos deaparelho de fax e telefone; instalação de mesas telefônicas, KS, modem ou similar.
g) Reparos em Porta de Aço Ondulada Garante a indenização referente a mão-de- obra necessária para recarga de pressão ou mesmo troca das molas de porta de aço ondulada, reparos em seu conjunto de trancas, travas, chaves e fechaduras (serviços executados exclusivamente por serralheiro), e ainda a lubrificação e limpeza dos trilhos e do conjunto mecânico.
Exclusões Específicas:
Não estão garantidos os reparos emergências em decorrência de impacto de veículos terrestres ou aéreos ou roubo/furto e reparos ou mesmo troca das lâminas e soleira dos trilhos metálicos.
h) Vigilância
Garante a indenização referente a permanência de 1 (um) vigia, caso o imóvel venha a apresentar-se vulnerável em decorrência de
queda de muros, arrombamento e/ou danos a portas, portões e outras vias de acesso ao imóvel.
Período de Vigilância: 24 horas.
O reembolso encontra-se limitado ao período máximo de um dia.
i) Reparos Hidráulicos
Garante a indenização referente à mão-de- obra necessária para o reparo emergencial de vazamentos de causas aparentes como danos ocasionais ou ruptura súbita e acidental de tubulações, vazamento de torneiras, sifões, chuveiros misturadores, válvulas de descarga, caixa de descarga, bóia de caixa d’água, registro de pressão e de gaveta, desde que pertencentes ao imóvel.
Exclusões Específicas:
Reparos em tubulações de cobre; reparos provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações e ainda o reparo por infiltrações de água a partir de pisos, lajes ou qualquer outra infiltração da estrutura predial; vazamentos em tubulações cerâmicas (manilhas); vazamentos em tubulações de gás; limpeza, troca ou reparo de caixa d’água; reparos em banheira de hidromassagem ou similar e suas tubulações; reparos em tubulações ou equipamentos pertencentes a piscinas; reparos em aquecedores de água: elétricos, a gás e/ou solares e suas tubulações; reparos em prumadas (coluna de edifícios) de águas frias, quentes, pluviais ou de esgotos; reparo que venha exigir a interrupção do fornecimento comum de água a condôminos ou a outros imóveis e o diagnóstico de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
Excluídos reparos em tubulações que façam parte do sistema de combate a incêndio (sprinklers, hidrantes ou similares).
Nota: É de responsabilidade do segurado/ cliente a indicação exata do local da ruptura da tubulação e do vazamento.
j) Reparos Elétricos
Garante indenização referente à mão-de-obra necessária para o restabelecimento básico de energia elétrica restringindo-se aos dispositivos elétricos aparentes, exclusivamente para disjuntores, interruptores, chaves, tomadas e a troca de resistências de chuveiros e torneiras elétricas, desde que o não funcionamento decorra de distúrbios originados no próprio componente ou na rede elétrica pertencente ao imóvel segurado. Exclusões Específicas:
Troca de lâmpadas, reparos em portões elétricos, alarmes, interfones, porteiros eletrônicos ou circuitos internos de segurança, elevadores, bombas d’água e antenas ou cabos de televisão; reparos em aquecedores elétricos, a gás e/ou solares e suas instalações, bem como o reparo de danos localizados fora do terreno ou área não pertencente ao imóvel; reparos de todos e quaisquer danos ocasionados direta ou indiretamente pela queda de raio; substituição total ou parcial da fiação condutora; reparos em prumadas (coluna de edifícios) elétricos; reparos em ligações elétricas trifásicas ou a qualquer dispositivo a ela ligado.
k) Desentupimento
Garante a indenização referente à mão de obra necessária para o desentupimento de tubulações de esgoto: pias, sifões, ralos, vasos sanitários, calhas e tubulações, desde que pertencentes e localizados no terreno ou área construída do imóvel e que todas as caixas de inspeção e/ou de gordura sejam conhecidas ou indicadas por planta.
Exclusões Específicas:
Desentupimento em decorrência de alagamento e inundações; desentupimento em tubulações e/ou equipamentos pertencentes a piscinas; desentupimento de tubulações de água potável; obstruções/entupimento provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações;
desentupimento de tubulações cerâmicas (manilhas); limpeza de coletores e reservatórios de dejetos de sifões e ralos quando não interferirem na vazão normal da água; obstruções provenientes de argamassa, areia e raízes; conservação ou limpeza de fossa séptica; desentupimento em prumadas (coluna de edifícios) de água fria, quente, pluviais e esgoto; desentupimento em tubulações e/ou equipamentos pertencentes a piscinas.
l) Reparos de Condicionador de Ar Garante a indenização referente à mão-de- obra necessária para o reparo em condicionadores de ar, modelo Xxxxxx e Split com 01 condensador e 01 evaporador, potência máxima de 30.000 BTU’s e acesso interno. Os condicionadores devem possuir assistência técnica credenciada no Brasil, dentro da capacidade térmica e em local de fácil acesso a ser analisado pelo técnico.
Exclusões Específicas:
Reparos em controles remotos; instalação física do equipamento; acabamento fino; reparos na tubulação de drenagem; reparos na extensão da tubulação de gás e do cabeamento elétrico; higienização; sistema de refrigeração central; danos/ prejuízos aos bens do segurado, causados por vazamento de líquido do conjunto do condicionador de ar; dutos de ar.
m) Reparos de Bebedouro
Garante indenização referente a mão-de-obra necessária para reparo em bebedouro.
Exclusões Específicas:
Reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil; Reparos em Filtros; Instalação ou substituição de pé ou rodízio; Limpeza interna e externa; Reparo em qualquer parte estética do equipamento.
A Porto Seguro não se responsabiliza pela qualidade da água fornecida pelo segurado, bem como por quaisquer
danos causados pelo seu consumo.
n) Check-Up em Sistemas deInformática Garante a indenização referente à mão-de- obra necessária ao diagnóstico de vulnerabilidade em até 20 (vinte)equipamentos (desktops ou notebooks), com realização dos seguintes serviços:
· Análise da vulnerabilidade da rede;
· Análise da capacidade de uso dos equipamentos;
· Diagnóstico dos softwares instalados nos equipamentos;
· Inventário dos equipamentos;
· Verificação das instalações elétricas e da rede relacionadas aos equipamentos;
· Verificação da existência ou não de antivírus e quanto a sua atualização.
Exclusões Específicas:
· Instalação ou reinstalação de softwares não licenciados;
· Instalação ou reinstalação de sistema operacional;
· Perdas financeiras e/ou lucros cessantes decorrentes dos serviços prestados;
· Instalação e/ou substituição de peças ou acessórios.
Importante: O limite máximo de indenização independe da quantidade de equipamentos existentes no local de risco. As visitas serão realizadas de segunda a sexta durante o horário comercial (das 9h às 18h) e deverão ser previamente agendadas. Caso o segurado ou seu representante não esteja presente para recepcionar o técnico, o atendimento será considerado como reparo executado.
o) Reparos de Linha Branca Fogão a Gás, Congelador(freezer), Geladeira, Refrigerador, Frigobar e Micro-ondas. Garantea indenização referente à mão-de-obra necessária para reparo de Fogão a Gás, Congelador (Freezer), Geladeira, Refrigerador, Frigobar e Micro-ondas utilizados no local de risco. Exclusões Específicas:
Reparos em equipamentos que não
possuem assistência técnica credenciada no Brasil; reparos em adegas climatizadas; as instalações de fornecimento de gás; reparos ou instalações de portas de vidro, reparos em expositores, instalação ou substituição por compressor recondicionado, e ressarcimento dos danos causados direta ou indiretamente a alimentos e utensílios; reparos em equipamentos fabricados para uso industrial e/ou comercial.
p) Instalação/Reinstalação de Ventiladores de Teto.
Garante a mão de obra necessária para a instalação e reinstalação de Ventilador de Teto desde que estejam previamente instalados conduítes apropriados para a passagem das fiações condutoras as quais deverão ser compatíveis com o equipamento e a instalação já existente. Exclusões Específicas:
Manutenção e reparos, inclusive no conjunto elétrico-mecânico do equipamento, troca de lâmpadas e reparos em luminárias acopladas ao equipamento; substituição total ou parcial da fiação condutora.
q) Porteiro Substituto
Garante a substituição temporária de funcionário do segurado, na função de porteiro, que seja devidamente registrado sob o regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho) e/ou o reembolso do gasto referente a essa contratação, em decorrência de acidente de trabalho ou invalidez temporária ocorrida no exercício de suas funções.
O reembolso encontra-se limitado ao período máximo de um dia.
Exclusões Específicas:
Estagiários, funcionários temporários efuncionários de terceiros.
O limite é de um funcionário/dia, por um período máximo de 5 (cinco) dias consecutivos.
Documentos necessários para solicitação deste serviço
- Atestado médico do funcionário afastado;
- Cópia da Carteira Profissional – página que comprove o contrato trabalhista com o segurado.
- Relatório Médico com indicação do C.I.D. (Código Internacional de Doenças)
r) Reparos em acabamentos feitos em Gesso. Garante a indenização referente à mão de obra para reparos de acabamentos em gesso, no interior do imóvel, em decorrência de quebra ou queda acidental.
Exclusões Específicas:
Reparos fora do imóvel segurado; Reparos que não sejam decorrentes de queda e/ou quebra acidental; Reparos por infiltração de água; Reparos provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações;
Reparos decorrentes de vazamento de torneiras, sifões, chuveiros, misturadores, válvulas de descarga, boia de caixa d’água, registro de pressão e de gaveta. Instalação de vidros.
s) Colocação de revestimentos cerâmicos. Garante a indenização referente à mão-de- obra para o reparo em revestimentos cerâmicos utilizados em pisos e/ou paredes do imóvel segurado, até 2m².
Exclusões Específicas:
Revestimento em qualquer outro lugar que não seja piso e/ou parede.
Reparos por infiltração de água; Reparos provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações; Reparos decorrentes de vazamento de torneiras, sifões, chuveiros, misturadores, válvulas de descarga,boia de caixa d’água, registro de pressão e de gaveta,desde que não sejam ocasionaisou por ruptura súbita e acidentaldas tubulações.
t) Limpeza de Caixa D’Água.
Garante a indenização referente à mão-de-obra necessária para a limpeza e higienização de Caixa d’água de até 20.000 litros do bloco segurado. Características do local para execução do serviço: acesso apropriado com vão maior ou
igual a 1 metro de largura; escadas de ferro para acesso a cobertura do reservatório exposta ao tempo; a caixa d’água não pode conter tampas rachadas e/ou empenadas, sinais de infiltração; o revestimento de impermeabilização (resinas, mantas, etc) não poderá estar solto. Recomendações: o intervalo da prestação de serviço é de 06 (seis) meses após a execução da última limpeza e/ou higienização.
Serviço prestado mediante agendamento, mínimo de 48 horas.
Exclusões Específicas:
Poço de recalque; local em desacordo com as características acima; reparose/ ou troca das tubulações e do reservatório; limpeza das tubulações.
u) Reparos em Compressor de Ar. Garante a mão de obra para reparo em compressores de ar desde que pertencentes ao consultório segurado.
Exclusões Específicas:
Nova instalação do equipamento, equipamento de uso industrial.
v) Reparos em Autoclave.
Garante a mão de obra para reparo em autoclave com capacidade máxima de 60 litros. Exclusões Específicas:
Limpeza preventiva; reparo em acessórios e substituição do gabinete.
w) Reparos em Estufa.
Garante a mão de obra para repara em estufas para esterilização de equipamentos com capacidade máxima de 60 litros.
Exclusões Específicas:
Limpeza preventiva; reparo em acessórios e substituição do gabinete.
x) Reparos Hidráulicos para Cadeira Lavatório.
Garante a mão de obra necessária para o reparo emergencial de vazamentos de água localizados na cadeira lavatório, desde que possua acesso ao ponto de vazamento.
Exclusões Específicas:
Reparos elétricos, sistema de aquecimento de água, pressurizadores, reparos na
estrutura do equipamento, montagem e desmontagem do equipamento.
y) Instalação de Espelhos.
Garante a mão-de-obra para a instalação de espelhos na dimensão máxima de 1,20 m x 1,20 m, a serem instalados nas paredes do imóvel.
Exclusões Específicas:
Instalação de consoles, bancadas, móveis e painéis, iluminação, instalação no teto e reparos nos espelhos.
z) Instalação e Montagem de Prateleiras Garante a mão de obra para a montagem e/ou instalação de prateleiras exclusivamente de madeira. Exclusões Específicas:
Reparos, montagem em parede dry-wall (gesso) ou que não tenha resistência adequada para a instalação.
aa) Reparos de Cadeira para Manicure (Cirandinha).
Garante a mão-de-obra para reparo em rodízios, corrediças, fixação de assentos e encostos. Exclusões Específicas:
Reparo na estrutura do móvel, pintura do móvel.
32.9 OBSERVAÇÕES GERAIS (válidas para todas as coberturas de reparos emergenciais)
a) A Seguradora ficará isenta de responsabilidade quando a inviabilidade do reparo se der em função da indisponibilidade ou atraso no fornecimento de peças, quando submetidos às condições e normas de fabricação ou de mercado, presentes ou futuras.
b) Estão compreendidos como reparos cobertos as intervenções técnicas imprescindíveis ao restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos.
c ) Estão excluídas: troca substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes
estéticos ou não, que não impeçam o funcionamento normal do aparelho.
d) Os reparos executados para os serviços de Desentupimento e Limpeza de calhas exclusivamente para mão-de- obra, terão garantia de 30(trinta) dias.
e) Os reparos executados para os demais serviços, exclusivamente a mão-de-obra, terão garantia de 90(noventa) dias. IMPORTANTE: Na ocorrência de novo evento dentro desse prazo, porém não decorrente do serviço prestado anteriormente, será considerado como um novo atendimento.
f)Para utilização de peças usadas ou recuperadas deverá constar a prévia e formal autorização do segurado, no laudo fornecido quando do atendimento ao reparo emergencial. Xxxx constatado defeito das peças empregadas deverá ser solicitado outro atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização, visto que será considerado um novo atendimento.
g) O reparo só será realizado mediante o fornecimento integral das peças requisitadas no diagnóstico.
h) O diagnóstico é válido por 20 dias, período em que deverão ser providenciadas as peças solicitadas. Findo este prazo, deverá ser solicitado um novo atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização.
i) Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas do fabricante.
j) Não serão recondicionadas ou recuperadas peças ou componentes dos equipamentos.
k) Qualquer reparo no equipamento, durante o período de garantia de mão de obra, somente será executado se o equipamento estiver no local de risco segurado.
l) Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos a
prévia análise técnica e à disponibilidade das peças no mercado.
32.10 COMUNICAÇÃO DO EVENTO
O Segurado deverá comunicar a Seguradora a ocorrência dos eventos previstos nesta cobertura que somente serão indenizados se ocorridos dentro do período de vigência da apólice de seguros, para a qual a cobertura foi contratada. O segurado deverá contatar a Central 24 horas de Atendimento, informando:
a) Número da apólice;
b) Local e número do telefone;
c) Descrição resumida da emergência e tipo de ajuda que necessita.
O atendimento está disponível 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Em algumas localidades a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial. Consulte- nos através da Central de Atendimento 24 horas: Grande São Paulo 333-PORTO ou Demais Localidades 0800 727 8118.
Todos os reparos serão prestados exclusivamente no imóvel segurado, desde que não acarretem o descumprimento das legislações de controle do silêncio e regras dos condomínios.
32.11 DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES
A compra de peças, materiais e componentes específicos necessários aos reparos será de responsabilidade do segurado, que deverá adquiri- los previamente ao atendimento a ser prestado.
32.12 DANOS AO CONTEÚDO
Estão excluídos os danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, pessoais ou morais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta de um dos eventos cobertos nesta cobertura. Excluídos também qualquer aplicação de acabamento fino após os reparos ao imóvel, tais como colocação de azulejos, pisos, cerâmicas, pintura e revestimentos diversos.
32.13 PERDAS DE GARANTIAS
A utilização de mão-de-obra será executada apenas quando não estiver em vigor a garantia do fabricante, da construtora ou de prestadora de serviço.
32.14 CANCELAMENTO DA COBERTURA Ocorrerá pelo término da vigência da apólice, cancelamento em qualquer tempo, motivo ou esgotamento do limite de indenização.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços/ sinistro: 3366-3110 (Gde. São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Localidades)
Ouvidoria - 0800 727 1184 Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx
PLANO DE SEGURO DE LUCROS CESSANTES ESPECIFICO PARA O SEGURO EMPRESA nº 15414.004453/ 2006-14
1. LUCROS CESSANTES Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, a perda do Xxxxx Xxxxx do Estabelecimento Segurado (constituído pela soma do Lucro Líquido e Despesas Fixas), na proporção da queda de faturamento e/ou produção ocorrida, até o respectivo Limite Máximo de Indenização, em decorrência de sinistro coberto pela Garantia Básica, em consequência dos seguintes eventos:
a) Da ocorrência de incêndio, explosão ou fumaça, no Estabelecimento Segurado;
b) Da sua interdição ou do logradouro onde o mesmo funcione desde que determinada por autoridade competente, em razão de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na vizinhança;
c) Da ocorrência de incêndio, explosão ou fumaça em outros locais pertencentes ao Segurado.
Qualquer destas situações será passível de indenização quando houver apólice garantindo os danos materiais contra incêndio, explosão ou fumaça, e que os prejuízos causados por estes eventos sejam indenizáveis.
O pagamento da indenização será efetuado mensalmente mediante a comprovação das Despesas Fixas efetivamente realizadas e do Lucro Líquido, respeitando o período indenitário máximo de até 06 (seis) meses.
1.1 Exclusões de Cobertura Permanecem válidas as exclusões previstas nas Exclusões Gerais das Condições Gerais do plano de seguro Porto Empresa.
1.2 Para efeito desta Garantia, ficam válidas as seguintes definições: Despesas Fixas: São aquelas que o segurado
ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento ou produção no estabelecimento e que continuarão a existir após a ocorrência dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento.
Gastos Adicionais: Indeniza as despesas extraordinárias ou adicionais que o Segurado vier a ter em consequência de sinistro coberto por esta apólice, com a finalidade específica de reduzir o tempo de paralisação de suas atividades, bem como para amenizar ou evitar o agravamento dos prejuízos.
Xxxxx Xxxxxxx: É o resultado das atividades do Segurado nos locais mencionados na apólice, após a dedução de todas as despesas, inclusive as de depreciações e amortizações, não computadas as rendas do capital e as despesas a ele atribuíveis.
Xxxxx Xxxxx: é a soma do lucro líquido com as despesas fixas que perdurarem mesmo após o evento ou, na falta do lucro líquido, o valor das referidas despesas menos a parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado.
Movimento de Negócios: É o total das quantias pagas ou devidas ao Segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades do Segurado nos locais mencionados na apólice.
Movimento de Negócios Padrão: É o Movimento de Negócios durante os mesmos meses do período indenitário, no ano anterior ao evento.
Percentagem de Xxxxx Xxxxx: É a relação percentual de Xxxxx Xxxxx sobre o Movimento de Negócios durante o último exercício financeiro anterior a data do evento.
Queda de Movimento de Negócios: É a diferença apurada entre o Movimento de Negócios Padrão e o Movimento verificado durante o período indenitário.
1.3 Disposições Gerais Importância Pagável
A cobertura concedida por esta Garantia abrange a perda de Xxxxx Xxxxx em consequência de redução do Movimento de Negócios e a realização de gastos adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução, nas circunstâncias abaixo referidas. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condições desta apólice serão o resultado das seguintes apurações:
a) Com referência à Perda de Xxxxx Xxxxx- A importância resultante da aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx à Queda de Movimento de Negócios, decorrente do evento coberto.
b) Com referência aos Gastos Adicionais- Aqueles que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do Movimento de Negócios, durante o período indenitário. Em qualquer caso, a importância correspondente a esses gastos não deverá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx, à redução assim evitada.
1.4 Atividade em outros locais Quaisquer atividades que, por força de evento coberto por esta Apólice, forem desenvolvidas pelo Segurado ou por terceiros agindo em seu nome ou por sua conta em outros locais durante o período indenizatório, em proveito do Segurado, serão levadas em consideração na apuração do movimento de negócio ao longo desse período.
1.5 Participação Obrigatória do Segurado Em cada sinistro abrangido por esta cobertura, será deduzido do prejuízo indenizável o valor da Participação Obrigatória do Segurado, estipulada em unidade de tempo, conforme estabelecido na apólice.
1.6 Documentos em Caso de Sinistro Além dos documentos citados no item
18.12 das Condições Gerais do Seguro Empresa, o segurado deverá encaminhar:
a) Documentos contábeis e fiscais dos últimos três anos;
b) Comprovante das despesas fixas do Estabelecimento Segurado: folha salarial, aluguel, contas de consumo, impostos, entre outros.
Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspenso, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
1.7 Perda de direitos
Sem prejuízo das demais disposições que a este respeito constarem da Xxxxxxx ou em lei, o Segurado perderá o direito à indenização, total ou parcialmente, se, deliberada ou ardilosamente, ou ainda por negligência, não reiniciar suas atividades normais, ou não manifestar clara e inquestionável intenção de fazê-lo, em tempo razoável, ainda que em outro local. O período de indenização se estenderá desde o início da interrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado até a normalização das atividades no local segurado atingido ou em outro que o tenha substituído, limitado, contudo, ao período indenizatório máximo fixado na Apólice e respeitadas às demais condições deste contrato.
1.8 Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Empresa, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
1.9 A contratação das garantias deste plano
de seguro estará condicionada à contratação da Garantia Básica do Plano de Seguro Empresa.
2. DESPESAS FIXAS Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as Despesas Fixas do Estabelecimento Segurado, na proporção da queda de faturamento e/ou produção ocorrida, até o respectivo Limite Máximo de Indenização, em decorrência de sinistro coberto pela Garantia Básica, em consequência dos seguintes eventos:
a) da ocorrência de incêndio, explosão ou fumaça, no Estabelecimento Segurado;
b) da sua interdição ou do logradouro onde o mesmo funcione desde que determinada por autoridade competente, em razão de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na vizinhança;
c) da ocorrência de incêndio, explosão ou fumaça em outros locais pertencentes ao Segurado.
Qualquer destas situações será passível de indenização quando houver apólice garantindo os danos materiais contra incêndio, explosão ou fumaça, e que os prejuízos causados por estes eventos sejam indenizáveis.
O pagamento da indenização será efetuado mensalmente mediante a comprovação das Despesas Fixas efetivamente realizadas, respeitando o período indenitário máximo de até 06 (seis) meses.
2.1 Exclusões de Cobertura Permanecem válidas as exclusões previstas nas Exclusões Gerais das Condições Gerais, do plano de seguro Porto Empresa.
2.2 Para efeito desta Garantia, ficam válidas as seguintes definições: Despesas Fixas: São aquelas que o segurado ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento ou produção no estabelecimento e que continuarão a existir após a ocorrência
dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento.
Gastos Adicionais: Indeniza as despesas extraordinárias ou adicionais que o Segurado vier a ter em conseqüência de sinistro coberto por esta apólice, com a finalidade específica de reduzir o tempo de paralisação de suas atividades, bem como para amenizar ou evitar o agravamento dos prejuízos.
Xxxxx Xxxxxxx: É o resultado das atividades do Segurado nos locais mencionados na apólice, após a dedução de todas as despesas, inclusive as de depreciações e amortizações, não computadas as rendas do capital e as despesas a ele atribuíveis.
Xxxxx Xxxxx: é a soma do lucro líquido com as despesas fixas que perdurarem mesmo após o evento ou, na falta do lucro líquido, o valor das referidas despesas menos a parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado.
Movimento de Negócios: É o total das quantias pagas ou devidas ao Segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades do Segurado nos locais mencionados na apólice.
Movimento de Negócios Padrão: É o Movimento de Negócios durante os mesmos meses do período indenitário, no ano anterior ao evento.
Percentagem de Xxxxx Xxxxx: É a relação percentual de Lucro liquido e despesas fixas sobre o valor de venda da produção durante o último exercício financeiro anterior a data do evento.
Queda de Movimento de Negócios: É a diferença apurada entre o Movimento de Negócios Padrão e o Movimento verificado durante o
período indenitário.
2.3 Disposições Importância Pagável
A cobertura concedida por esta Garantia abrange as Despesas Fixas em consequência de redução do Movimento de Negócios e a realização de gastos adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução, nas circunstâncias abaixo referidas. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condições desta apólice serão o resultado das seguintes apurações:
a) Com referência à Perda de Xxxxx Xxxxx - A importância resultante da aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx à Queda de Movimento de Negócios, decorrente do evento coberto.
b) Com referência aos Gastos Adicionais - Aqueles que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do Movimento de Negócios, durante o período indenitário. Em qualquer caso, a importância correspondente a esses gastos não deverá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx, à redução assim evitada.
2.4 Participação Obrigatória do Segurado Em cada sinistro abrangido por esta cobertura, será deduzido do prejuízo indenizável o valor da Participação Obrigatória do Segurado, estipulada em unidade de tempo, conforme estabelecido na apólice.
2.5 Documentos em Caso de Sinistro Além dos documentos citados no item
16.2 das Condições Gerais do Seguro Empresa, o segurado deverá encaminhar:
a) Documentos contábeis e fiscais dos últimos três anos;
b) Comprovante das despesas fixas do
estabelecimento segurado: folha salarial, aluguel, contas de consumo, impostos, entre outros.
Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspenso, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
2.6 Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Empresa, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
2.7 A contratação das garantias deste plano de seguro estará condicionada à contratação da Garantia Básica do Plano de Seguro Empresa.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços/ sinistro: 3366-3110 (Gde. São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Localidades)
Ouvidoria - 0800 727 1184 Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL SUSEP 15414.900596/2013-88
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. GLOSSÁRIO
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
ACIDENTE: Qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
ACIDENTE PESSOAL: Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) Dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) Manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) Não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) É a única causa dos danos corporais;
e) Provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico. ADESÃO: Quase todos os contratos de seguro
são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato. Existem contratos com condições específicas, elaboradas para um único Segurado, denominados “seguros singulares”; ADITIVO: Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando- a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado “endosso”. O termo “endosso” também é empregado no mesmo sentido de “aditivo”;
AGENTE: Representante da Xxxxxxxxxx, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o Segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica. De acordo com o artigo 775 do Código Civil, o agente autorizado é um representante da Seguradora, respondendo esta solidariamente pelos atos daquele;
AGRAVAÇÃO DE RISCO: Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco: aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro. APÓLICE: É o contrato do seguro, no qual constam os dados do segurado, além das coberturas, das condições gerais, especiais e particulares que identificam o risco e o patrimônio segurado.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA: É
aquela que tem por objeto o pagamento e/o reembolso das quantias devidas ou pagas a Terceiros pelos Segurado, a título de reparação de danos, estipulada por Tribunal Civil ou por acordo aprovado pela Porto Seguro, desde que os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência do Seguro e o Segurado Pleiteie a garantia durante o período de vigência do Seguro ou nos prazos prescricionais em vigor.
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO (transcrição): “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”
ATO ILÍCITO/ATO DANOSO: Ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil). Sinônimo: “Ato Danoso”.
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
AVISO DE SINISTRO: É a comunicação específica de um dano corporal ou material, a que o segurado é obrigado a fazer à Porto Seguro com a finalidade de dar conhecimento imediato à mesma da ocorrência do sinistro, informando o dia, a hora, as circunstâncias da ocorrência, etc., visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos.
BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica designada pelo segurado na apólice, para receber a indenização, por xxxxxxx xxxxxx, no caso da ocorrência do evento coberto (sinistro). BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU
TANGÍVEIS: As coisas que pertencem a uma pessoa física ou jurídica. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens corpóreos. Mas pedras e metais preciosos, ou jóias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. O corpo humano se vivo, não é bem material. Ver a
definição de “Coisa”.
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU
INTANGÍVEIS: Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.
BOA – FÉ: No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei. CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE
COBERTURA): Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do Limite Agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se rescisão.
CLÁUSULA: Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento do Prêmio” ou “Cláusula de Concorrência de Apólices”.
COBERTURA: Ato da Seguradora em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES :
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais. CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas
comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de
cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTRATO DE SEGURO: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os Segurados, a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma da Legislação vigente, o corretor é responsável por orientar os Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
CULPA: Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito (“stricto sensu”). Em sentido amplo (“lato sensu”), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito. CULPA GRAVE: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ou seja, que ocorre quando o agente não tem a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
DANO: É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, com data caracterizada, exclusivo e externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só
e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/ corporal causado a pessoas que embora não acarrete seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade. DANO MORAL: Ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família. Em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTRO (EMERGENCIAIS): São aquelas
despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
DESPESAS DE SALVAMENTO: São aquelas
despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais,
após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar- lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
DOLO: Artifício fraudulento empregado pelo segurado para obrigar a Porto Seguro a algo que não assumiu. È a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave é risco excluído de qualquer contrato de seguro. EMPREGADO: Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
ENDOSSO OU ADITIVO: Documento emitido pela Porto Seguro durante a vigência do contrato, que promove alterações, correções, inclusões, nos dados constantes na apólice. Sua emissão e autenticação ficam a cargo do segurador. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice, ficando uma via em poder do segurador, uma em poder do corretor e outra do segurado.
ESTIPULANTE: É a pessoa física ou jurídica que contrata um seguro por conta de terceiros (segurado). Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário do segurado.
EVENTO SEGURADO: Acontecimento com data programada, envolvendo profissionais responsáveis por sua realização, espectadores e pessoas designadas.
EXPOSITOR DO EVENTO: Pessoa física ou jurídica que expõe seus produtos e/ou serviços em um espaço disponibilizado pelo Organizador do Evento.
FATO GERADOR: Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado. FRANQUIA: É a importância que fica sob a responsabilidade do segurado, caso ocorra um sinistro. É um valor inicial da Importância Segurada assumido pelo segurado, que pode ser complementado por uma participação
obrigatória nos prejuízos que vierem a ocorrer. FORO (ô): No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum. GARANTIA: Sinônimo de cobertura, é a designação genérica utilizada para determinar as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma Seguradora ou Resseguradora.
IMPORTÂNCIA SEGURADA: É o valor
monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, a Importância Segurada representa o Limite Máximo de responsabilidade da Porto Seguro em caso de sinistro.
IMPRUDÊNCIA: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INDENIZAÇÃO: É a reparação devida ao segurado ou a seus beneficiários, pela Porto Seguro, no caso da ocorrência de sinistro. INVALIDEZ PERMANENTE (PARCIAL):
É a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação completa.
INVALIDEZ PERMANENTE (TOTAL): É
a impossibilidade de o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação. LIMITE AGREGADO: É o valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações
e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE: No Seguro
de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver “Limite Agregado”. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA
APÓLICE (LMG): Representa o limite máximo de responsabilidade da Porto Seguro, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da Apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo Fato Gerador, atingir o LMG, a Apólice será cancelada.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): É o
limite máximo de responsabilidade da Porto Seguro, por cobertura, relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Processo
de pagamento de indenização, ao segurado ou a seus beneficiários.
“LOCK-OUT”: Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo. MÁ – FÉ: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo. NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária, houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo. Exemplo: funcionário que extravia documento sob sua guarda. A negligência desacompanhada de danos não é ato ilícito. Exemplo: caixa que recebe depósito em espécie sem conferir, verificando depois estar o mesmo correto.
OCORRÊNCIA: Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
ORGANIZADOR DO EVENTO: Pessoa física ou jurídica responsável pela realização do evento, cabendo-lhe a efetivação de todos os contratos necessários para seu acontecimento, inclusive a contratação do Seguro. São considerados organizadores as agências de eventos, os patrocinadores, os centros de exposições, os anfitriões para os casos de festas comemorativas e os demais promotores.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO
SEGURADO: Condição contratual do seguro que restringe ao segurado a transferência ao segurador do total do risco proposto, independentemente da existência ou não de franquia obrigatória ou facultativa.
PARTICIPANTE / PESSOA DESIGNADA:
Pessoa ou grupo de pessoas caracterizadas como atração do evento.
PRÊMIO: É o valor pago pelo segurado para o segurador, para que este assuma a responsabilidade por um determinado risco. PRÊMIO ADICIONAL: Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma
cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PREPOSTOS: É o representante da empresa que conhece os fatos e tem a capacidade de argumentar, defender ou esclarecer os assuntos tratados.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação que reclame os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente. PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É o tipo
de contratação de seguro em que a Porto Seguro responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o limite da importância segurada. PROPOSTA: Formulário impresso, de que consta um questionário detalhado a ser preenchido pelo segurado ou seu representante de direito, ao candidatar-se à cobertura de seguro. A proposta é à base do contrato de seguro e, geralmente, faz parte dele.
PROPONENTE: É a pessoa que se propõe a realização de um seguro, preenchendo uma proposta. PRÓ-RATA TEMPORIS: É um método utilizado para calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio de acordo com a Tabela de Prazo Curto.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO:
Formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a Seguradora irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
REGULAÇÃO DE SINISTROS: É o processo
de apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da indenização devida ao segurado e no direito do mesmo à essa indenização. REINTEGRAÇÃO: Recomposição, no Limite Máximo de Indenização, do valor pago por sinistro.
RISCO: Evento futuro incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
SALVADOS: São os bens que, indenizados
pela Porto Seguro, passam a ser de propriedade desta, por direito sub-rogatório.
SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
SEGURADORA: A Porto Seguro, que emite a apólice e assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições do seguro contratado. SERVIÇOS PROFISSIONAIS: são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, contadores, corretores de seguros, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais com características similares.
SÍNDICO: Pessoa legalmente eleita para administrar, zelar ou defender os interesses de uma associação ou de uma classe.
SINISTRO: É a concretização do risco, cujas consequências são cobertas financeiramente pela apólice contratada (o conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento constitui um único sinistro, para efeito de cobertura e indenização).
SUB-ROGAÇÃO: Após receber qualquer indenização, o Segurado passa automaticamente para a Porto Seguro seus direitos de reaver dos responsáveis, se houver.
SUBTRAÇÃO: Apropriação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que se verifiquem vestígios dessa subtração, ou ainda, cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra sócios ou empregados. SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): É o órgão de controle e fiscalização do mercado segurador brasileiro.
TABELA DE PRAZO CURTO: É a tabela
que contém os percentuais utilizados para se
calcular o período de seguro feito por prazo inferior a um ano. As condições do prazo curto implicam em um prêmio proporcionalmente maior que o pró-rata temporis.
TERCEIRO: Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico - financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Porto Seguro exercerá o seu direito de sub-rogação independentemente de qualquer relação de parentesco ou dependência econômica.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VANDALISMO: Destruição do que é respeitável por sua tradição, antiguidade ou beleza.
VIGÊNCIA DO SEGURO: Período de tempo que determina a data de início e de término do contrato do seguro.
INSPEÇÃO PRÉVIA: Feita por peritos habilitados, de modo a qualificar e quantificar os potenciais danos ou prejuízos que podem ser sofridos pelo objeto segurado.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam- se exclusivamente a danos e/ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
3. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
O presente seguro tem por objetivo garantir, desde que o segurado seja responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Porto Seguro, até o Limite Máximo da Importância Segurada definida em cada cobertura contratada, o reembolso das quantias despendidas pelo Segurado para reparação dos danos materiais e/ou corporais, bem como das despesas decorrentes das ações emergenciais empreendidas
para tentar evitar ou minorar os danos, desde que obedecidas às disposições a seguir e que:
a) Xxxxxx sido plenamente atendidas todas as disposições específicas das Condições Especiais;
b) Os danos tenham ocorridos durante a vigência deste contrato;
c) O valor da reparação haja sido fixado por sentença judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil contra o Segurado, ou por acordo, entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s), com a anuência da Seguradora;
d) As despesas, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, desde que tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Porto Seguro; e
e) A soma do valor da reparação com as despesas informadas na alínea d), não exceda, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
3.1 Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o segurado e a Porto Seguro sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) O Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) O Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
3.2 É obrigatória a contratação de Cobertura Básica.
3.2.1 Mediante o pagamento de prêmio adicional poderá ser contratada também, as coberturas adicionais, desde que inerente à atividade desenvolvida pelo Segurado.
3.3 Os limites máximos de indenização das coberturas, básicas ou adicionais, são independentes, não se somando, nem se comunicando.
3.4 Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa equiparável a atos ilícitos dolosos.