DECRETO Nº. 107 DE 24 DE MAIO DE 2.024.
DECRETO Nº. 107 DE 24 DE MAIO DE 2.024.
“Regulamenta os procedimentos para realização de compra direta nas modalidades de Inexigibilidade e Dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santa Cruz do Rio Pardo e dá outras providências.”
(documento assinado eletronicamente.)
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 74, VI, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que trouxe novos parâmetros para as contratações públicas, em especial, àquelas a serem realizadas de forma direta, por dispensa ou inexigibilidade;
CONSIDERANDO que, embora o artigo 187, da Lei Federal nº 14.133/2021 admita que o Município possa aplicar os regulamentos editados pela União, torna-se necessário que sejam realizados regulamentos municipais específicos, para atender as particularidades inerentes à sua realidade;
CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021
referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no artigo 72 da citada lei;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído os procedimentos para realização de compra direta nas modalidades de inexigibilidade e dispensas de licitação por limite de valor, fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, processadas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, que deverão seguir os procedimentos e regras definidos neste decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 2º O planejamento das compras diretas deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o artigo 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
(documento assinado eletronicamente.)
Art. 3º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, será composto pelos seguintes documentos:
I – Documento de formalização de demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar - ETP, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – Estimativa de despesa, a ser realizada na forma prevista no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III – Parecer jurídico e/ou pareceres técnicos, se o caso;
IV – Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;
V – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – Justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de
preço; e
VII – Autorização da autoridade competente.
Art. 4º Para efeito do inciso I do artigo anterior, o documento de formalização de demanda corresponde a peça processual obrigatória em todo processo de compra direta e
contemplará, no mínimo, a descrição da necessidade da contratação, considerando todo o ciclo de vida do objeto, com a indicação do interesse público envolvido, bem como indicação do dispositivo legal que se fundamenta a demanda de compra direta.
Art. 5º As contratações diretas deverão ser precedidas de Estudo Técnico Preliminar, sendo facultada nas hipóteses de contratações diretas previstas no artigo 75, incisos I, II, III, VII e VIII e ainda nos termos do § 7º do art. 90 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021;
(documento assinado eletronicamente.)
Art. 6º O termo de referência deverá discriminar, de forma clara, sucinta e precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do objeto, do produto ou serviço, contendo, dentre outros elementos, a quantidade, a unidade, as especificações técnicas, eventuais garantias e a forma de entrega ou de prestação, sem prejuízo dos elementos obrigatórios previstos no artigo 6º, inciso XXIII da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 7º Além das hipóteses previstas no artigo 5º do presente Decreto será facultada, a critério da autoridade administrativa requisitante, em decisão motivada, a elaboração de Estudo Técnico Preliminar e Mapa de Risco, nas contratações de baixa complexidade, desde que atendam os seguintes requisitos:
I – Contratações com previsão de entrega ou execução imediata, assim entendida aquelas com prazo de entrega ou execução integral de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento; e/ou
II - Contratações que envolvam valores inferiores a 1/2 (metade) do limite para dispensa de licitação para compras em geral;
Art. 8º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
Parágrafo Único. É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.
Art. 9º A estimativa de despesa para as contratações diretas deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, cujo valor estimado deverá ser definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros previstos no artigo 23, § 1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, adotados de forma combinada ou não, adotando-se os procedimentos previstos no Decreto Municipal nº. 116/2024.
Art. 10 Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso III do artigo 4º, deste Decreto, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I – Apreciar o processo de compra direta conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
(documento assinado eletronicamente.)
II – Redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
Parágrafo Único. Poderá ser dispensado o parecer jurídico nas contratações de baixa complexidade, na forma do artigo 7º, I e II deste Decreto, condicionada à expedição de ato da autoridade jurídica máxima competente.
Art. 11 A verificação dos requisitos e documentos de habilitação e de qualificação do contratado será feita pelo Agente de Contratação, cujas exigências documentais limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei nº 14.133/21.
§1º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou parcialmente, dispensada nas contratações de baixa complexidade, na forma do artigo 7º, I e II deste Decreto.
§2º. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC), a critério da Administração.
§3º. Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, inclusive em
formato digital, observando-se, facultativamente, a regra prevista no inciso IV do artigo 12, da Lei nº 14.133/21.
Art. 12 A justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço deverá ser formulada por servidor público da(s) secretaria(s) requisitante(s) do procedimento licitatório.
Art. 13 O ato que autoriza a contratação direta expedido pela autoridade competente deverá ser divulgado e mantido no sítio eletrônico oficial do órgão, sem prejuízo de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de formalização da contratação ou aquisição, na forma do artigo 94, II da Lei 14.133, de 2021.
(documento assinado eletronicamente.)
CAPÍTULO III
DA INEXIGIBILIDADE
Art. 14 As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Art. 15 No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, de que trata o inciso I do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade.
Art. 16 A contratação direta por inexigibilidade de profissional do setor artístico, a que alude o inciso II do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser realizada diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo, assim considerado a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Parágrafo único: Se a contratação por inexigibilidade de licitação referir-se a profissional do setor artístico, na publicação do ato de autorização ou contrato firmado deverão estar identificados os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, assim como, se houver, os do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
(documento assinado eletronicamente.)
Art. 17 A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, de que trata o inciso III do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, a qual exigirá a comprovação, no processo administrativo, de que o contratado detenha, no campo de sua especialização, experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de modo que se permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 18 A contratação por inexigibilidade, de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento obedecerão a regulamento próprio.
Art. 19 Na inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel, prevista no inciso V do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá constar do processo administrativo:
I – Avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de
adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – Perícia Técnica, a ser realizada por profissional habilitado na área de arquitetura ou engenharia da Administração Pública, para apurar as condições de segurança predial, custos de reforma ou adaptação para instalação de equipamento público e atestar a viabilidade do aluguel pretendido.
IV – Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
V – Justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprovado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 20 Compete ao gestor da contratação ou servidor por ele designado, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 21 É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
(documento assinado eletronicamente.)
CAPÍTULO IV DAS DISPENSAS
Art. 22 A dispensa de licitação processada com fundamento nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentada por este Decreto deverá levar em consideração os limites dos valores fixados nos mencionados incisos da Legislação Federal, acompanhando as respectivas atualizações futuras realizadas por Decretos Federais.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, independentemente do setor ou secretaria requisitante;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 2º É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação.
§ 3º Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 4º Não se aplica ao somatório disposto neste artigo às contratações de até o limite da legislação federal para serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças, nos termos do art. 75, § 7º da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 5º É ilegal o acréscimo quantitativo no objeto contratual que importe na superação dos valores previstos no caput deste artigo.
(documento assinado eletronicamente.)
§ 6º As contratações de que tratam este artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, sendo admitido o recebimento das propostas nas seguintes modalidades:
I - Diretamente no sistema informatizado utilizado pela Administração Pública, nos casos de Dispensa Eletrônica, cujas regras de cadastramentos do fornecedor no sistema e formalidades no oferecimento das propostas e lances deverão constar no aviso de contratação; ou
II – Pelo e-mail oficial indicado no aviso, o qual contemplará as regras específicas para participação de interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 23 Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor, respeitado os limites previstos nos incisos I e II, art. 75, da Lei nº 14.133/21, e xxx compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.
§1º. O extrato do contrato ou autorização da contratação, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Administração.
§2º. Na eventual hipótese do PNCP não estar plenamente integrado aos sistemas municipais ou com aviso de indisponibilidade para as divulgações de que trata o parágrafo anterior, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico oficial da Administração.
§3º. No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no site oficial da Administração Municipal, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(documento assinado eletronicamente.)
Art. 24 Excepcionalmente, poderão ser adquiridos por meio de compra direta na forma de inexigibilidade ou dispensa de licitação, bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração, devendo a decisão judicial ser peça obrigatória no trâmite do processo administrativo de compra direta.
Art. 25 No caso de contratações diretas a ser realizadas com recursos de transferências voluntárias oriundas da União, deverá ser observada a Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a sucedê-la, no que se refere ao Sistema de Dispensa Eletrônica.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº. 07/2024.
Art.27. Registra-se e publique-se.
XXXXX XXXXXXXX
RAMPAZO:30840299893
Assinado de forma digital por
Santa Cruz do Rio Pardo, 24 de maio de 2024.
SINGOLANI COSTA:36092620871
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX:36092620871
Dados: 2024.06.07 17:03:50 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX RAMPAZO:30840299893
Dados: 2024.06.07 17:05:40 -03'00'
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX Prefeito | XXXXXXXX XXXXXXX RAMPAZO Secretário de Administração |