ANEXO I
ANEXO I
SUPLEMENTO DA 1ª SÉRIE DE COTAS SENIORES
O presente documento constitui o suplemento nº 01 (“Suplemento”) referente à 1ª Série da 1ª Emissão de Cotas Sênior (“Cotas Sênior da 1ª Série”), emitida nos termos do regulamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Cataguases, que terão as seguintes características:
1. Da Emissão das Cotas: Serão emitidas nos termos deste Suplemento e do Regulamento 21.000 (vinte e uma mil) Cotas Sênior da 1ª Série no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, na data da primeira subscrição de Cotas da presente emissão (“Data de Subscrição Inicial da 1a Série”), totalizando R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
2. Do Prazo de Duração e Carência: As Cotas Sênior da 1ª Série terão xxxxx xx xxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses e prazo de carência do pagamento de amortização e juros de 12 (doze) meses contados da data da primeira integralização (“Período de Carência”).
3. Da Subscrição e Integralização das Cotas: Na subscrição das Cotas Sênior da 1ª Série em data diversa da Data de Subscrição Inicial da 1ª Série será utilizado o valor da cota de mesma emissão em vigor no próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao FUNDO, calculado conforme o disposto no Regulamento e no presente Suplemento. A subscrição e integralização de uma Cota Sênior ocorrerá na mesma data.
4. Do Critério para cálculo do valor da Cota: cada Cota Sênior da 1ª Série terá seu valor de integralização, amortização ou resgate, calculado em todo Dia Útil pela ADMINISTRADORA, de acordo com as fórmulas abaixo (“Fórmula 1”):
1
𝑉𝑈𝑅 = 𝑉𝐶𝑠1𝑇−1 × {[( 𝑇𝑎𝑥𝑎 𝐷𝐼𝑇−1 + 1)252 − 1] × 1,55 + 1}
onde:
VUR Valor unitário de referência, que corresponde ao valor da Cota Sênior da 1ª Série para efeito de cálculo de seu valor de integralização, amortização, resgate ou nas hipóteses definidas neste Regulamento, calculado para a data “T”.
VCs1T-1 Valor da Cota Sênior da 1ª Série para efeito de cálculo de seu valor de integralização, amortização, resgate ou nas hipóteses definidas neste Regulamento, calculado no do Dia Útil imediatamente anterior à data “T”, no caso do cálculo ser efetuado no Dia Útil seguinte à 1ª (primeira) data de emissão, VCs1T-1 é igual a R$ 1.000,00.
𝑇𝑎𝑥𝑎 𝐷𝐼𝑇−1 Taxa DI-over, média, extra grupo, divulgada pela CETIP, válida por 1(um) Dia Útil (overnight), expressa na forma percentual ao ano, referente ao Dia Útil imediatamente anterior à Data T”.
4.1. Caso o Fundo não possua recursos suficientes para proporcionar a remuneração prevista no item 4 acima, cada Cota Sênior da 1ª Série será calculada de acordo com a fórmula definida abaixo (“Fórmula 2”):
onde:
𝑉𝑈𝑅 = 𝑉𝐶𝑠1
𝑇−1
+ 𝑉𝐷𝑅𝐶𝑠1𝑇
𝑁𝐶𝑠1𝑇
VDRCs1T Valor do resultado líquido disponível na data “T”, para remuneração da Cota Sênior da 1ª Série.
NCs1T Número de Cotas Seniores da 1ª Série em circulação na data “T”
4.2. A diferença apurada entre a remuneração calculada conforme a Fórmula 2 e a remuneração prevista conforme a Fórmula 1, de acordo com o VUR, da data “T”, deverá ser recomposta e incorporada a cada Cota Sênior da 1ª Série, assim que o Fundo possuir recursos para tal, conforme a fórmula definida abaixo:
onde:
𝑉𝑈𝑅 = 𝑉𝐶𝑠1
𝑇−1
+ 𝑆𝐷𝑅𝐶𝑠1𝑇
𝑁𝐶𝑠1𝑇
SDRCs1T Somatório das diferenças apuradas diariamente entre a remuneração calculada conforme a Fórmula 2 e a remuneração prevista conforme a Fórmula 1, ainda não incorporadas às Cotas Seniores da 1ªSérie.
NCs1T Número de Cotas Seniores da 1ª Série em circulação na data “T”
4.3. O disposto neste item não constitui promessa de rendimentos, estabelecendo meramente uma expectativa para distribuição de rendimentos entre as Cotas das diferentes classes e séries existentes. Portanto, as Cotas auferirão rendimentos somente se os resultados da Carteira do FUNDO assim permitirem.
5. Da Amortização Programada das Cotas: desde que o Fundo conte com recursos suficientes, em moeda corrente nacional para amortização, será promovida, após o término do Período de Carência e observada a ordem de alocação, no 5º dia útil do mês subsequente ao trimestre vencido (“Data de Amortização da 1ª Série”), a amortização de parcela do valor de cada Cota Sênior da 1ª Série (“Amortização Programada da 1ª Série”), a qual será equivalente ao valor apurado de acordo com a fórmula prevista no item anterior e as condições previstas no Regulamento, apuração esta que ocorrerá no 4º dia útil do mês subsequente ao trimestre vencido, com exceção da última Amortização Programada da 1ª Série. A última Amortização Programada da 1ª Série deverá ocorrer na data de vencimento (resgate) das Cotas Sênior da 1ª Série, quando o Fundo deverá promover o resgate integral da respectiva Cota, observado o cronograma abaixo:
Amortização das Cotas Sênior da 1ª Série (Após Período de Carência) | Saldo de Amortização das Cotas Sênior da 1ª Série (Saldo bruto do último dia do mês anterior ao mês da amortização) |
1ª | 1/12 |
2ª | 1/11 |
3ª | 1/10 |
4ª | 1/9 |
5ª | 1/8 |
6ª | 1/7 |
7ª | 1/6 |
8ª | 1/5 |
9ª | 1/4 |
10ª | 1/3 |
11ª | 1/2 |
12ª | Resgate |
5.1 As Cotas Sênior da 1ª Série poderão, ainda, ser amortizadas extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério da GESTORA.
5.2. A Amortização Programada da 1ª Série prevista acima poderá ser acelerada, pelo regime de caixa, a critério da GESTORA, para reenquadramento dos limites de concentração, conforme definidos no Regulamento.
6. Do Resgate das Cotas: As Cotas Sênior da 1ª Série serão resgatadas ao término do prazo estabelecido no item 1 acima, ou em virtude da liquidação antecipada do FUNDO.
7. Da Oferta das Cotas: As Cotas Sênior da 1ª Série serão objeto de distribuição pública com esforços restritos, realizada nos termos da Instrução CVM 476.
8. Distribuidor: SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A, conforme qualificada acima.
9. Custo de distribuição: conforme contrato de distribuição de cotas.
10. Os termos utilizados neste Suplemento e que não estiverem aqui definidos têm o mesmo significado que lhes foi atribuído no Regulamento.
11. O presente Suplemento, uma vez assinado pela Instituição Administradora, constituirá parte integrante do Regulamento e por ele será regido, devendo prevalecer as disposições do Regulamento em caso de qualquer conflito ou controvérsia em relação às disposições deste Suplemento. As Xxxxx Xxxxxx terão as mesmas características, poderes, direitos, prerrogativas, privilégios, deveres e obrigações atribuídas à classe de Cotas Sênior, exceto com relação aos prazos e valores de amortização e resgate, bem como de remuneração, especificados e expressamente previstos neste Suplemento para cada Série.
12. O presente Suplemento deverá ser averbado nos registros do Regulamento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
São Paulo, 11 de maio de 2018