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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA AJUSTE DE JORNADA E SALARIO E/OU SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DA PANDEMIA CORONAVIRUS COVID 19 – MEDIDAS EMERGENCIAIS – EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES DA SME E SMADS.
Por este instrumento particular, fica celebrado o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REDUCAO DE JORNADA E SALARIO EM VIRTUDE DA PANDEMIA CORONAVIRUS - COVID 19
– MEDIDAS EMERGENCIAIS – EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO entre a empresa
, com sede a Rua
, nº.: – Bairro – São Paulo – CEP , Telefone.: , inscrito no CNPJ sob o nº
, neste ato representada por seu Diretor ao final assinado e os EMPREGADOS listados em apartado, os quais assinaram a lista de assinatura anexa a qual passa a fazer parte desde já deste acordo, e para todos os efeitos legais, na forma do Anexo I, representados neste ato pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E À FAMÍLIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SITRAEMFA, também conhecido como SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA AO MENOR E À FAMÍLIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito
no CNPJ/MF sob n. 54.068.960/0001-12, localizado na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxx, 324 – Tatuapé
– SP – CEP 03066030, neste ato representado por sua Presidente, XXXXX XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX, infra-assinado, tendo em vista que atende a vontade de ambas as partes e o preceituado nos artigos 7º, incisos XIII e XXVI e 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal, nos artigos 8º, 501, 611-A, 612, 613, 614 e 620 da CLT (Consolidação das Leis do Xxxxxxxx), combinados com os dispositivos da Lei 13.979/2020 e da Medida provisória 936/2020, visando normatizar a Redução de Jornadas de Trabalho, Salários e a Suspensão dos Contratos de Trabalho, e que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste acordo é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, iniciando-se em 01/06/2020 com término em 31/07/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante abrangerá toda a categoria Profissional dos Empregados abrangidos pelos convênios mantidos com as Secretarias Supramencionadas e/ou aqueles diretos sem relação com o Ente Público.
CLÁUSULA TERCEIRA – JUSTIFICATIVAS LEGAIS
A celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) decorre das restrições decorrentes da Pandemia do Coronavírus (COVID-19) e dos reflexos econômicos e sociais. AS PARTES celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REDUÇÃO DA JORNADA E SALARIO E/OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DA
PANDEMIA CORONAVIRUS COVID 19 – MEDIDAS EMERGENCIAIS, nos termos e condições
que passam a expor.
CLÁUSULA QUARTA – DA ABRANGÊNCIA
As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre os signatários e se aplicam a todos os empregados da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, iniciando-se em 01/06/2020 com término em 31/07/2020, independente do registro.
Assim, caso o prazo de vigência não seja suficiente às partes poderão prorrogar as medidas previstas neste instrumento, mediante Termo Aditivo firmado pelas partes.
CLÁUSULA SEXTA – DO OBJETO E DEFINIÇÕES
O presente Acordo cumpre o disposto na Medida Provisória nº 936/2020 e tem como objetivo dispor sobre:
i) A redução de jornada com redução proporcional de salário;
CLÁUSULA SETIMA – DA REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, durante 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, iniciando-se em 01/06/2020 com término em 31/07/2020, conforme autoriza a MP 936, a EMPRESA fará a Redução de jornada e salário no percentual de até 70%;
7.1. Durante o período da redução de jornada e salário, ficam mantidos os benefícios concedidos pela EMPRESA ao empregado, quais sejam, auxílio-odontológico, plano de saúde e outros que porventura a empresa pague as empregados.
7.2 A empresa negociará com o empregado uma jornada reduzida fixa para todo o período de vigência do presente acordo, proporcionais as horas que o empregado trabalhava durante o mês. Não será permitida extrapolação da jornada diária anteriormente praticada. Depois de negociado o cumprimento da jornada reduzida esta somente poderá ser modificada mediante justificativa e autorizada pelo sindicato obreiro.
7.3. O contrato de trabalho será restabelecido ao término do acordo pactuado ou, no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados da comunicação da EMPRESA relativamente ao fim do
período de suspensão pactuado no presente instrumento, nos termos do artigo 8º, §3º da MP 936, caso não haja comunicação da suspensão do presente acordo coletivo, e sendo restabelecidas as atividades, o presente instrumento decai automaticamente.
CLÁUSULA OITAVA – DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PELO EMPREGADOR.
Conforme disposto pelas Secretarias de Educação e Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, os valores salariais serão complementados em sua integralidade, haja vista o compromisso assumidos pelos Entes Públicos no sentido de repassar os valores pertinentes faltantes aos pagamentos integrais salariais dos colaboradores da rede indireta.
CLÁUDULA NONA - OBRIGACAO DA EMPREGADORA
De modo a viabilizar o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda previsto no artigo 5º da MP 936/2020 e constante nas Clausulas Sexta, Sétima e Oitava deste ACT, fica a EMPRESA obrigada a informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da celebração do presente acordo de modo a cumprir o disposto no artigo 5º da MP 936/2020.
Parágrafo Único: O não cumprimento pela empresa do constante no Caput desta Clausula obrigara a EMPRESA ao pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário e/ou da suspensão temporária do co ntrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a data em que a informação seja prestada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ESTABILIDADE NO EMPREGO
Para os empregados que tenham suas jornadas e/ou salários reduzidos e/ou seus contratos de trabalho suspensos, conforme previsto neste instrumento, fica garantida a estabilidade no emprego pelo prazo da redução da jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão do contrato de trabalho e por igual período após, findo o prazo de redução salarial e de jornada e/ou suspensão do contrato.
Parágrafo Único: Caso a EMPRESA faça o desligamento do empregado sem justa causa, na vigência deste instrumento coletivo e/ou no período da estabilidade perpetrada após o termino da redução de jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão do contrato de trabalho, deverá pagar indenização correspondente aos salários, bem como todas as verbas rescisórias, incluindo aquelas previstas no artigo 10º da MP 936.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – ADESÃO
Os Empregados que vierem a ser admitidos na vigência deste acordo, não farão parte do mesmo, salvo se firmado Acordo Individual reportando-se as condições aqui descritas.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DIVERGÊNCIA E PUBLICIDADE
Qualquer divergência na aplicação deste acordo deve ser resolvida em reunião convocada pela suscitante da divergência, com a participação obrigatória do Sindicato Obreiro, através de reunião designada pelo Suscitante.
Parágrafo Primeiro: Persistindo a divergência a parte suscitante recorrerá a Justiça do Trabalho.
Parágrafo Segundo: A empresa dará a mais ampla publicidade deste acordo para os trabalhadores. Os trabalhadores tomam ciência de que no caso de qualquer descumprimento das cláusulas aqui mencionadas poderão fazer denúncia para o SITRAEMFA.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Para a renovação, revisão, denúncia ou revogação deste acordo, se observará o seguinte: Parágrafo Primeiro: A renovação dependerá da manifestação expressa das partes, antes de expirado o prazo de vigência, devendo-se, contudo, firmar Termo Aditivo ao presente Acordo.
Parágrafo Segundo: A revisão dependerá da prévia representação escrita ao Sindicato, com a adesão de metade mais um dos trabalhadores, ou seja, maioria simples. O Sindicato após ouvir a Empresa, convocará assembleia nas dependências da empresa ou por vídeo conferência, caso julgue necessário para decidir sobre a revisão do acordo, juntamente com os trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: A denúncia ou revogação dependerá da aprovação da assembleia, convocada pelo Sindicato, ou pela metade mais um dos trabalhadores.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - FORO
As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, como o único competente para dirimir toda e qualquer dúvida e/ou divergência na interpretação decorrente do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALIDADE - MULTA
Uma cópia deste acordo será entregue pelo sistema SEI do Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho para registro, tendo validade a partir de 03 (três) dias após a entrega, conforme o artigo 614 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que, independentemente do referido registro e sua data, as partes conferem ao presente Acordo Coletivo de Trabalho a força de coisa julgada, nos termos do artigo 849 do Código Civil, assim como todos os efeitos trabalhistas legais aplicáveis ao Acordo Coletivo de Trabalho, previstos na CLT, em pleno reconhecimento da liberdade negocial, da atual si tuação de Pandemia, de Emergência em Saúde Pública, da inegável crise financeiras que assola a economia mundial e nacional e a difícil situação financeira da EMPRESA, reconhecendo-se, ainda, a existência de Força Maior, inclusive com a aplicação analógica do artigo 503, da CLT.
Parágrafo Segundo: Fica instituída a multa convencional de um piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Esta multa incidirá por descumprimento de cada cláusula e por trabalhador representado. Esta instituição não desobriga o inadimplente de pagar as demais cominações que tenham previsões específicas.
E, por estarem de pleno acordo e devidamente contratados, assinam as partes acordadas em relação anexa.
São Paulo, 28 de maio de 2020.
Representante Empresa Xxxxx Aparecida Xxxx xx Xxxxx
Nome: CPF.:
Função: .
Presidente do sindicato
CPF 000.000.000-00