Contract
CNPB 2010.0008-38 – Plano SalutarPrev |
CAPÍTULO I |
DO PLANO E SEUS FINS |
Art. 1º - O presente Regulamento disciplina o SALUTARprev -, doravante designado Plano SALUTARprev, administrado pelo Fundo de Pensão CAPEMI, doravante denominado FUCAP, e estabelece normas de concessão e custeio dos benefícios nele previstos, bem como os direitos e obrigações do Instituidor, dos Participantes e Assistidos e do FUCAP. |
Art. 2º - O Plano SALUTARprev é regido, também, pelo Estatuto do FUCAP, pelo Convênio de Adesão firmado pelo Instituidor do Plano com o FUCAP, pelos atos normativos do FUCAP e pela legislação aplicável. |
Art. 3º - Este Regulamento se aplica exclusivamente ao Instituidor, aos Participantes e Assistidos do Plano SALUTARprev. |
§ 1º - O Plano SALUTARprev é totalmente desvinculado dos demais planos de benefícios administrados pelo FUCAP, inexistindo solidariedade entre eles e entre seus Patrocinadores ou Instituidores de outros planos de benefícios. |
2º - O patrimônio do Plano SALUTARprev será aplicado integralmente na concessão e na manutenção dos benefícios previstos neste Regulamento. |
Art. 4º - Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido no Plano SALUTARprev sem a aprovação dos órgãos governamentais competentes e sem que, em contrapartida, tenha sido estabelecida a respectiva receita de cobertura total, calculada atuarialmente. |
Art. 5º - O prazo de duração do Plano SALUTARprev é indeterminado. |
CAPÍTULO II |
DOS MEMBROS |
Art. 6º - São membros do Plano SALUTARprev: |
I -Instituidor; |
II -Participantes; |
III -Assistidos. |
Art. 7º - O CLUBESALUTAR é o Instituidor do Plano SALUTARprev, conforme Convênio de Adesão firmado com o FUCAP. |
Art. 8º - São Participantes os associados do Instituidor, que estejam inscritos no Plano SALUTARprev, observado o disposto no artigo 9º e seus parágrafos. |
Art. 9º - Os Participantes do Plano SALUTARprev são classificados em: |
I –Participantes Ativos; |
II –Participantes Vinculados; |
III –Participantes Remidos. |
§ 1º - Considera-se Participante Ativo o associado do Instituidor regularmente inscrito no Plano SALUTARprev que não esteja em gozo de benefício de pagamento continuado previsto neste Regulamento. |
§ 2º - Considera-se Participante Vinculado o Participante que, em virtude da cessação do vínculo associativo com o Instituidor, tenha optado pelo Autopatrocínio e mantenha o pagamento das suas contribuições, conforme artigo 14 deste Regulamento. |
§ 3º - Considera-se Participante Remido o Participante que, em virtude da cessação do vínculo associativo com o Instituidor, tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, na forma do artigo 54 deste Regulamento. |
§ 4º - O Participante Remido que firmar novo vínculo associativo com o Instituidor poderá solicitar nova inscrição como Participante Ativo, tendo sua Conta Pessoal reativada e cancelada sua condição de Participante Remido. |
Art. 10 - São Assistidos os Participantes e Beneficiários em gozo de benefício de pagamento continuado previsto neste Regulamento. |
Art. 11 - São Beneficiários do Participante os seus dependentes inscritos no Plano SALUTARprev pelo Participante, dentre os definidos nas classes a seguir: |
1ª classe: o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado menor de 25 anos ou inválido, inclusive o enteado ou o menor tutelado; |
2ª classe: os pais; |
3ª classe: o irmão não emancipado menor de 25 anos ou inválido; |
4ª classe: a pessoa física designada pelo Participante. |
§ 1º - Na data em que requerer a Renda de Aposentadoria Normal, a Renda de Aposentadoria Antecipada, a Renda Proporcional Diferida ou a Renda de Invalidez Permanente, o Participante que optar pela modalidade de renda mensal por prazo indeterminado deverá declarar os seus Beneficiários, os quais serão considerados no dimensionamento dos compromissos do Plano SALUTARprev para com o Participante Assistido e seus Beneficiários. |
§ 2º - A inclusão de qualquer outro Beneficiário após a data referida no § 1º deste artigo implicará o recálculo do valor do benefício que estiver sendo pago ao |
Participante, mediante equivalência atuarial. |
§ 3º - Alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, o Participante poderá efetuar o pagamento de um montante atuarialmente calculado, equivalente à reserva matemática necessária ao custeio do aumento dos compromissos do Plano SALUTARprev em decorrência da inclusão de outro Beneficiário, a ser creditado na Conta Pessoal, prevista no artigo 30 deste Regulamento, de modo a manter, na data da inclusão, o nível do benefício que lhe estiver sendo pago. |
§ 4º - Na hipótese de falecimento de Participante Ativo, Vinculado ou Remido que não tenha indicado seus Beneficiários, o saldo da Conta Pessoal será pago ao espólio, ou a quem se habilitar judicialmente. |
CAPÍTULO III |
DA INSCRIÇÃO |
Seção I |
Das Condições de Inscrição |
Art. 12 - A inscrição como Participante do Plano SALUTARprev e a manutenção dessa qualidade são condições essenciais à obtenção, pelo mesmo e por seus Beneficiários, de qualquer benefício previsto neste Regulamento. |
§ 1º - A inscrição no Plano SALUTARprev é facultada aos associados e membros do Instituidor, que a requeiram, em qualquer época, e será válida a partir da data da assinatura do pedido de inscrição, desde que deferida pelo FUCAP. |
§ 2º - O Participante receberá, quando de sua inscrição no Plano SALUTARprev: |
I -certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a inscrição e a manutenção da qualidade de Participante, bem como os requisitos de habilitação e forma de cálculo dos benefícios; |
II -exemplar do Regulamento do Plano SALUTARprev; |
III -material explicativo que descreva o Plano SALUTARprev em linguagem simples e precisa. |
§ 3º - O Participante é responsável por todas as informações prestadas no pedido de inscrição, devendo comunicar ao FUCAP qualquer alteração, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao da ocorrência, inclusive a do endereço para fins de recebimento de correspondências. |
Art. 13 - Considera-se nova inscrição o reingresso daquele que, por qualquer motivo, teve cancelada sua inscrição como Participante, sendo aplicáveis, nessa hipótese, os dispositivos legais e regulamentares vigentes na data do reingresso. |
Parágrafo único - É vedada nova inscrição ao Participante Assistido do Plano SALUTARprev. |
Seção II |
Da Manutenção da Inscrição |
Art. 14 - O Participante Ativo que romper o vínculo associativo com o Instituidor e que, na data do término do vínculo, não tenha atendido as condições previstas neste Regulamento para recebimento de benefício, não tenha optado pelo Resgate Total nem pela Portabilidade, poderá permanecer no Plano SALUTARprev na condição de Participante Vinculado, desde que manifeste, por escrito, essa intenção à FUCAP, no prazo previsto no § 1º do artigo 53 deste Regulamento, e mantenha o pagamento das suas contribuições ordinárias, ou na condição de Participante Remido, observadas as condições previstas no artigo 54 deste Regulamento. |
CAPÍTULO IV |
DA UNIDADE DE PREVIDÊNCIA DO PLANO |
Art. 15 – Considera-se UP, a Unidade de Previdência do Plano SALUTARprev, cujo valor em maio de 2009 equivale a R$ 200,00 (duzentos reais) e será reajustada, anualmente, no mês de maio, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação IBGE, verificada no período. |
CAPÍTULO V |
DO PLANO DE CUSTEIO |
Art. 16 - O Plano de Custeio do Plano SALUTARprev, elaborado anualmente de acordo com os resultados da avaliação atuarial, será submetido à aprovação do Instituidor e do Conselho Deliberativo do FUCAP. |
Parágrafo único – Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio deverá ser revisto sempre que ocorrer evento determinante de alterações dos encargos do Plano SALUTARprev. |
Art. 17 – O Plano SALUTARprev é estruturado na modalidade de contribuição definida. |
Seção I |
Do Custeio dos Benefícios |
Art. 18 - O custeio dos benefícios assegurados pelo Plano SALUTARprev será atendido por contribuições dos Participantes Ativos e dos Participantes Vinculados, bem como pelo rendimento líquido das aplicações financeiras desses recursos. |
Parágrafo único – O Plano SALUTARprev poderá receber contribuições de empregadores, em favor de seus empregados inscritos como Participantes, mediante instrumento contratual específico. |
Art. 19 – As contribuições para o Plano SALUTARprev compreendem: | |||||||
1. Contribuição Básica; | |||||||
2. Contribuição Ordinária; | |||||||
3. Contribuição Esporádica; | |||||||
§ 1º A contribuição Básica servirá como referencial para determinação da contribuição ordinária: | |||||||
(CB) = UP * Fator, definido de acordo com a idade do participante na data de inscrição ao plano. | |||||||
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO BÁSICA | |||||||
IDADE | FATOR | IDADE | FATOR | IDADE | FATOR | ||
0 | 0,07 | 17 | 0,18 | 34 | 0,53 | ||
1 | 0,07 | 18 | 0,19 | 35 | 0,57 | ||
2 | 0,08 | 19 | 0,2 | 36 | 0,62 | ||
3 | 0,08 | 20 | 0,21 | 37 | 0,67 | ||
4 | 0,09 | 21 | 0,22 | 38 | 0,73 | ||
5 | 0,09 | 22 | 0,24 | 39 | 0,8 | ||
6 | 0,1 | 23 | 0,25 | 40 | 0,87 | ||
7 | 0,1 | 24 | 0,27 | 41 | 0,96 | ||
8 | 0,11 | 25 | 0,28 | 42 | 1,06 | ||
9 | 0,11 | 26 | 0,3 | 43 | 1,18 | ||
10 | 0,12 | 27 | 0,32 | 44 | 1,33 | ||
11 | 0,12 | 28 | 0,34 | 45 | 1,5 |
12 | 0,13 | 29 | 0,37 | 46 | 1,71 | ||
13 | 0,14 | 30 | 0,4 | 47 | 1,97 | ||
14 | 0,15 | 31 | 0,42 | 48 | 2,32 | ||
15 | 0,16 | 32 | 0,46 | 49 | 2,77 | ||
16 | 0,17 | 33 | 0,49 | 50 ou mais | 3,41 | ||
§ 2º - A contribuição ordinária, de caráter obrigatório e mensal, corresponde a: | |||||||
(CN) = p % (CB), sendo: | |||||||
·p% > 10 % e (CN) > 10% UP; | |||||||
·p, definido pelo participante; | |||||||
§ 3º - A obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo se encerra na data em que o Participante atinge, cumulativamente, a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos e o prazo mínimo de contribuição de 10 (dez) anos para o custeio do Plano SALUTARprev. | |||||||
§ 4º - A opção do Participante, prevista no § 2º deste artigo, será feita quando de sua inscrição no Plano SALUTARprev, podendo ser alterada, anualmente, no mês de junho. | |||||||
§ 5º - A contribuição esporádica, de caráter opcional e eventual, corresponde a: | |||||||
(CE) = valor escolhido de acordo com a conveniência do participante a ser recolhido ao Plano a qualquer tempo; | |||||||
Art. 20 – O Participante Ativo e o Participante Vinculado que já tiver contribuído para o Plano SALUTARprev por, no mínimo, 12 meses consecutivos, poderá requerer, a qualquer momento, a suspensão do pagamento das suas contribuições ordinárias por um período de até 6 (seis) meses, contados da data do requerimento da suspensão, desde que formulado por escrito e deferido pelo FUCAP. | |||||||
§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o custeio administrativo, calculado sobre as contribuições ordinárias que seriam devidas caso não houvesse ocorrido a suspensão, será descontado mensalmente do saldo da sua Conta Pessoal, prevista no artigo 30 deste Regulamento, mediante autorização expressa do Participante. | |||||||
§ 2º - O Participante poderá apresentar um novo pedido de suspensão somente após o pagamento de, pelo menos, uma contribuição ordinária. |
§ 3º - O deferimento ou indeferimento do pedido de suspensão de contribuições será comunicado pelo XXXXX xx Xxxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento do pedido no FUCAP. |
Art. 21 – O Participante Remido poderá efetuar contribuições esporádicas, a crédito de sua Conta Pessoal. |
Art. 22 – Não será devida contribuição pelo Participante Assistido, mas o Plano de Custeio poderá prever o custeio das despesas administrativas. |
Seção II |
Do Custeio Administrativo |
Art. 23 - As despesas decorrentes da administração do Plano SALUTARprev pelo FUCAP serão custeadas com recursos descontados das contribuições vertidas ao Plano pelos Participantes e, se for o caso, pelo Empregador, observada legislação vigente. |
Art. 24 – Para o Participante Remido, a importância correspondente ao custeio administrativo do Plano SALUTARprev, devida no período de diferimento, será descontada mensalmente do saldo da sua Conta Pessoal, prevista no artigo 30 deste Regulamento, mediante autorização expressa do Participante em valor igual aos demais participantes. |
Parágrafo único - No caso do Participante Remido, cuja opção pelo Benefício Proporcional Diferido tenha ocorrido de forma presumida, conforme disposto no § 4º do artigo 53, o valor do custeio administrativo será provisionado, mensalmente, e atualizado pela variação da cota representativa do patrimônio do Plano SALUTARprev, para desconto do saldo da sua Conta Pessoal quando da regularização da condição de Participante Remido, ou do requerimento de benefício. |
Art. 25 – Os valores correspondentes ao custeio administrativo do Plano SALUTARprev serão creditados no Fundo Administrativo. |
CAPÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS |
Art. 26 - As contribuições ordinárias do Participante Ativo e do Participante Vinculado deverão ser recolhidas ao FUCAP, por meio da rede bancária conveniada, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao mês de competência. |
Art. 27 - O atraso no recolhimento das contribuições ordinárias sujeitará o Participante ao pagamento de encargos equivalentes à rentabilidade que teria sido auferida durante o período de atraso, apurando-se tal valor segundo a taxa de rentabilidade mensal obtida pelo FUCAP com a aplicação daqueles recursos, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido. |
§ 1º - O valor dos encargos de que trata o caput deste artigo, não incluída a multa ali prevista, não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da taxa de juros de |
1/30% (um trinta avos por cento) por dia de atraso sobre o total dos recolhimentos devidos, acrescida da correção monetária medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) da Fundação IBGE no mesmo período, ou por outro índice que venha a substituí-lo. |
§ 2º - O valor correspondente à rentabilidade, prevista no caput e § 1º deste artigo, recolhido pelo Participante em decorrência do atraso no pagamento de suas contribuições, será creditado na sua Conta Pessoal e o valor da multa será destinado ao Fundo Administrativo. |
§ 3º - O Participante que atrasar por 2 (dois) meses consecutivos o pagamento da contribuição ordinária por ele devida, ressalvados os casos previstos no caput do artigo 20 deste Regulamento, será notificado para recolhê-la; se mantida a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos, o Participante será notificado pela segunda vez e, caso o débito não seja quitado nos 30 (trinta) dias seguintes, será cancelada sua inscrição no Plano SALUTARprev. |
Art. 28 – As contribuições vertidas pelos Participantes ao Plano SALUTARprev serão investidas pelo FUCAP no dia da efetiva confirmação da disponibilidade desses recursos na conta corrente do FUCAP, respeitadas as normas de compensação bancária. |
§ 1º - Os recursos do Plano SALUTARprev serão aplicados pelo FUCAP em conformidade com as disposições estatutárias e com a legislação vigente. |
§ 2º - Os recursos do Plano SALUTARprev, na medida em que forem recebidos, serão convertidos em cotas representativas do patrimônio desse Plano. |
§ 3º - Os saldos em cotas acumulados nas Contas previstas no Capítulo VII deste Regulamento serão transformados em moeda corrente nacional, na data da concessão do Benefício, do Resgate Total ou Parcial ou da Portabilidade, com base no valor da cota representativa do patrimônio do Plano SALUTARprev. |
Art. 29 - As despesas relativas às aplicações dos recursos vertidos para o custeio do Plano SALUTARprev, incluídos os encargos e os tributos, incidentes direta ou indiretamente, serão deduzidas dos rendimentos dessas aplicações ou dos próprios recursos, ficando esclarecido que o saldo da Conta Pessoal, prevista no artigo 30 deste Regulamento, corresponde ao valor líquido. |
CAPÍTULO VII |
DAS CONTAS DO PLANO |
Seção I |
Da Conta Pessoal |
Art. 30 – Será mantida para cada Participante uma Conta Pessoal, na qual serão creditados os seguintes valores: |
I –as contribuições vertidas, pelo Participante, para o Plano SALUTARprev, deduzido |
o valor correspondente ao custeio administrativo do Plano SALUTARprev; |
II -os rendimentos obtidos com as aplicações desses recursos. |
Parágrafo único – A Conta Pessoal será deduzida do valor correspondente ao custeio administrativo devido pelo Participante Remido ou pelo Participante que tenha obtido esta condição sob a forma presumida, prevista no § 4º artigo 53 deste Regulamento, e pelo Participante Ativo e Vinculado que tenha optado pela suspensão das suas contribuições, conforme artigo 20. |
Seção II |
Da Conta de Recursos Portados |
Art. 31 – Na hipótese de o Participante portar recursos de outro plano de benefícios para o Plano SALUTARprev, será constituída uma Conta de Recursos Portados, dividida nas seguintes Subcontas: |
I – Subconta Valores Portados Entidade Aberta: destinada a recepcionar recursos oriundos de Portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora; |
II – Subconta Valores Portados Entidade Fechada: destinada a recepcionar recursos oriundos de Portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar. |
§ 1º - Os recursos portados de outro de plano de benefícios resultarão em melhoria do benefício a ser concedido ao Participante no Plano SALUTARprev, desde que atendidas as condições previstas neste Regulamento. |
§ 2º - Sobre recursos portados de outros planos de benefícios de caráter previdenciário para o Plano SALUTARprev não incidirá o desconto correspondente ao custeio administrativo. |
Seção III |
Da Conta de Recursos do Empregador |
Art. 32 – Na hipótese de o Plano SALUTARprev, por meio de instrumento contratual específico, receber contribuições de empregadores, em favor de seus empregados inscritos como Participantes, será constituída uma Conta de Recursos do Empregador, individualizada em nome do Participante, destinada a alocar os citados recursos, deduzindo-se o valor correspondente ao custeio administrativo do Plano SALUTARprev. |
Seção IV |
Da Conta de Aposentadoria |
Art. 33 – Na data do requerimento da Renda de Aposentadoria Normal, da Renda de Aposentadoria Antecipada, da Renda Proporcional Diferida e da Renda de Invalidez |
Permanente será constituída uma Conta de Aposentadoria, individualizada em nome do Participante, para a qual será transferido o saldo existente na Conta Pessoal e, se for o caso, os saldos existentes na Conta de Recursos Portados e na Conta de Recursos do Empregador que, após a transferência dos respectivos saldos, serão automaticamente extintas. |
Parágrafo único - A Conta de Aposentadoria será debitada, mensalmente, do valor correspondente à prestação do benefício pago ao Participante ou aos Beneficiários, na data da concessão, do valor total do benefício, nos casos de benefícios, pagos em parcela única. |
Seção V |
Da Atualização dos Saldos das Contas |
Art. 34 – As Contas referidas neste Capítulo terão seus saldos atualizados, mensalmente, pelo índice correspondente à rentabilidade líquida obtida com a aplicação financeira dos recursos. |
CAPÍTULO VIII |
DOS BENEFÍCIOS |
Seção I |
Da Classificação dos Benefícios |
Art. 35 - Os benefícios oferecidos pelo Plano SALUTARprev possuem caráter previdenciário. |
Art. 36 - Os benefícios assegurados pelo Plano SALUTARprev são os seguintes: |
I – Quanto aos Participantes: |
a)Renda de Aposentadoria Normal; |
b)Renda de Aposentadoria Antecipada; |
c)Renda Proporcional Diferida; |
d)Renda de Invalidez Permanente. |
II - Quanto aos Beneficiários: |
a) Pecúlio por Morte; |
Seção II |
Da Renda de Aposentadoria Normal |
Art. 37 - A Renda de Aposentadoria Normal será devida, a partir da data em que for requerida, ao Participante Ativo e ao Participante Vinculado que preencher |
cumulativamente as seguintes condições: |
I -ter, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; |
II -ter contribuído durante o prazo mínimo de 10 (dez) anos para o custeio do Plano SALUTARprev. |
Art. 38 – Na data do requerimento da Renda de Aposentadoria Normal, o Participante deverá optar, por escrito, por uma das seguintes modalidades de recebimento do seu benefício: |
I -renda mensal por prazo indeterminado; |
II -renda mensal por prazo determinado. |
§ 1º - Na opção prevista no inciso I deste artigo, a renda mensal, expressa em moeda corrente, será calculada mediante equivalência atuarial, considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria, na data da concessão do benefício, e as características etárias do Participante, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. |
§ 2º - Na opção prevista no inciso II deste artigo, a renda mensal, expressa em cotas representativas do patrimônio do Plano SALUTARprev, será calculada considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria, na data da concessão do benefício, e o prazo certo de recebimento de 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) anos ou 30 (trinta) anos, conforme escolha do Participante, desde que concedido até que o participante complete 83 (oitenta e três) anos de idade, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. |
§ 3º - Ao requerer a Renda de Aposentadoria Normal, o Participante poderá optar por receber, em pagamento único, uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta de Aposentadoria, tendo o seu benefício calculado com base no saldo remanescente, desde que essa retirada não resulte em renda mensal de valor inferior ao mínimo previsto no § 4º deste artigo. |
§ 4º - Caso o valor inicial da Renda de Aposentadoria Normal seja inferior a 50% (cinquenta por cento) de uma UP, o Participante deverá escolher outra modalidade e, se for o caso, outro prazo de recebimento, dentre os previstos neste artigo, que resulte em renda mensal de valor igual ou superior ao citado limite. |
§ 5º - Se na situação prevista no parágrafo precedente, o valor inicial da Renda de Aposentadoria Normal resulte ainda inferior a 50% (cinquenta por cento) de uma UP, o Participante receberá o montante que serviu de base ao cálculo dessa renda em parcela única, extinguindo-se definitivamente todas as obrigações do Plano SALUTARprev para com esse Participante e com seus Beneficiários. |
§ 6º - A manutenção do pagamento das rendas mensais previstas nesta Seção está condicionada à existência de saldo positivo na Conta de Aposentadoria. |
Seção III |
Da Renda de Aposentadoria Antecipada |
Art. 39 - A Renda de Aposentadoria Antecipada será devida, a partir da data em que for requerida, ao Participante Ativo e ao Participante Vinculado que preencher cumulativamente as seguintes condições: |
I -ter, pelo menos, 50 (cinquenta) anos de idade; |
II -ter contribuído durante o prazo mínimo de 10 (dez) anos para o custeio do Plano SALUTARprev. |
Art. 40 – Na data do requerimento da Renda de Aposentadoria Antecipada, o Participante deverá optar, por escrito, por uma das seguintes modalidades de recebimento do seu benefício: |
I -renda mensal por prazo indeterminado; |
II -renda mensal por prazo determinado. |
§ 1º - Na opção prevista no inciso I deste artigo, a renda mensal, expressa em moeda corrente, será calculada mediante equivalência atuarial, considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria, na data da concessão do benefício, e as características etárias do Participante e de seus Beneficiários, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. |
§ 2º - Na opção prevista no inciso II deste artigo, a renda mensal, expressa em cotas representativas do patrimônio do Plano SALUTARprev, será calculada considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria, na data da concessão do benefício, e o prazo certo de recebimento de 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) anos ou 30 (trinta) anos, conforme escolha do Participante, desde que concedido até que o participante complete 83 (oitenta e três) anos de idade, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. |
§ 3º - Ao requerer a Renda de Aposentadoria Antecipada, o Participante poderá optar por receber, em pagamento único, uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta de Aposentadoria, tendo o seu benefício calculado com base no saldo remanescente, desde que essa retirada não resulte em renda mensal de valor inferior ao mínimo previsto no § 4º deste artigo. |
§ 4º - Caso o valor inicial da Renda de Aposentadoria Antecipada seja inferior a 50% (cinquenta por cento) de uma UP, o Participante deverá escolher outra modalidade e, se for o caso, outro prazo de recebimento, dentre os previstos neste artigo, que resulte em renda mensal de valor igual ou superior ao citado limite. |
§ 5º - Se na situação prevista no parágrafo precedente, o valor inicial da Renda de Aposentadoria Antecipada resulte ainda inferior a 50% (cinquenta por cento) de uma UP, o Participante receberá o montante que serviu de base ao cálculo dessa renda em parcela única, extinguindo-se definitivamente todas as obrigações do Plano SALUTARprev para com esse Participante e com seus Beneficiários. |
§ 6º - A manutenção do pagamento das rendas mensais previstas nesta Seção está condicionada à existência de saldo positivo na Conta de Aposentadoria. |
Seção IV |
Da Renda Proporcional Diferida |
Art. 41 – A Renda Proporcional Diferida será devida, a partir da data em que for requerida, ao Participante Remido que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e ter contribuído durante o prazo mínimo de 10 anos para o custeio do Plano SALUTARprev. |
Art. 42 – Na data do requerimento da Renda Proporcional Diferida, o Participante deverá optar, por escrito, por uma das seguintes modalidades de recebimento do seu benefício: |
I -renda mensal por prazo indeterminado; |
II -renda mensal por prazo determinado. |
§ 1º - Na opção prevista no inciso I deste artigo, a renda mensal, expressa em moeda corrente, será calculada mediante equivalência atuarial, considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria, na data da concessão do benefício, e as características etárias do Participante e de seus Beneficiários, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. |
§ 2º - Na opção prevista no inciso II deste artigo, a renda mensal, expressa em cotas representativas do patrimônio do Plano SALUTARprev, será calculada considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria, na data da concessão do benefício, e o prazo certo de recebimento de 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) anos ou 30 (trinta) anos, conforme escolha do Participante, desde que concedido até que o participante complete 83 (oitenta e três) anos de idade, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. |
§ 3º - Ao requerer a Renda proporcional Diferida, o Participante poderá optar por receber, em pagamento único, uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta de Aposentadoria, tendo o seu benefício calculado com base no saldo remanescente, desde que essa retirada não resulte em renda mensal de valor inferior ao mínimo previsto no § 4º deste artigo. |
§ 4º - Caso o valor inicial da Renda proporcional Diferida seja inferior a 50% (cinquenta por cento) de uma UP, o Participante deverá escolher outra modalidade e, se for o caso, outro prazo de recebimento, dentre os previstos neste artigo, que resulte em renda mensal de valor igual ou superior ao citado limite. |
§ 5º - Se na situação prevista no parágrafo precedente, o valor inicial da Renda Proporcional Diferidade resulte ainda inferior a 50% (cinquenta por cento) de uma UP, o Participante receberá o montante que serviu de base ao cálculo dessa renda em parcela única, extinguindo-se definitivamente todas as obrigações do Plano SALUTARprev para com esse Participante e com seus Beneficiários. |
§ 6º - A manutenção do pagamento das rendas mensais previstas nesta Seção está condicionada à existência de saldo positivo na Conta de Aposentadoria. |
Seção V |
Da Renda de Invalidez Permanente |
Art. 43 – A Renda de Invalidez Permanente será paga ao Participante Ativo, ao Vinculado e ao Remido que se tornar inválido antes de preencher as condições exigidas para a obtenção da Renda Proporcional Diferida e que esteja aposentado por invalidez pela Previdência Pública. |
Parágrafo único – Nos casos de Participante já aposentado de outra natureza pela Previdência Pública, eventual invalidez deverá ser atestada por médico credenciado pelo Instituidor e indicado pela Entidade. |
Art. 44 - Na data do requerimento da Renda de Invalidez Permanente, o Participante deverá optar, por escrito, por uma das seguintes modalidades de recebimento do seu benefício: |
I -renda mensal por prazo indeterminado; |
II -renda mensal por prazo determinado. |
§ 1º - Na opção prevista no inciso I deste artigo, a renda mensal, expressa em moeda corrente, será calculada mediante equivalência atuarial, considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria, na data da concessão do benefício, e as características etárias do Participante e de seus Beneficiários, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. |
§ 2º - Na opção prevista no inciso II deste artigo, a renda mensal, expressa em cotas representativas do patrimônio do Plano SALUTARprev, será calculada considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria, na data da concessão do benefício, e o prazo certo de recebimento de 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) anos ou 30 (trinta) anos conforme escolha do Participante, desde que o benefício seja concedido até 83 (oitenta e três) anos de idade. |
§ 3º - Ao requerer a Renda de Invalidez Permanente, o Participante poderá optar por receber, em pagamento único, uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta de Aposentadoria, tendo o seu benefício calculado com base no saldo remanescente, desde que essa retirada não resulte em renda mensal de valor inferior ao mínimo previsto no § 4º deste artigo. |
§ 4º - Caso o valor inicial da Renda de Invalidez Permanente seja inferior a 50% (cinquenta por cento) de uma UP, o Participante deverá escolher outra modalidade e, se for o caso, outro prazo de recebimento, dentre os previstos neste artigo, que resulte em renda mensal de valor igual ou superior ao citado limite. |
§ 5º - Se na situação prevista no parágrafo precedente, o valor inicial da Renda de |
Invalidez Permanente resulte ainda inferior a 50% (cinquenta por cento) de uma UP, o Participante receberá o montante que serviu de base ao cálculo dessa renda em parcela única, extinguindo-se definitivamente todas as obrigações do Plano SALUTARprev para com esse Participante e com seus Beneficiários. |
§ 6º - A manutenção do pagamento das rendas mensais previstas nesta Seção está condicionada à existência de saldo positivo na Conta de Aposentadoria. |
Seção VI |
Pecúlio por Morte |
Art. 45. O Pecúlio por Morte será devido aos beneficiários, em pagamento único, em decorrência do falecimento do participante Ativo, do Vinculado, do Remido ou do Assistido, e corresponderá ao montante acumulado no saldo das contas do participante e será pago aos beneficiários indicados na proporção definida pelo participante. |
Seção VII |
Dos Critérios de Ajuste dos Benefícios |
Art. 46 – Os benefícios referidos no artigo 36, calculados sob a forma de renda mensal por prazo determinado, serão atualizados, mensalmente, pela variação da cota patrimonial. Os benefícios referidos no artigo 36, calculados sob a forma de renda mensal por prazo indeterminado, serão recalculados, anualmente, no mês de junho, considerando o saldo remanescente da Conta de Aposentadoria e as características etárias do Participante e/ou dos seus Beneficiários, conforme o caso, na mesma data. |
§ 1º - Caso o valor da renda mensal recalculada resulte inferior a 50% ( cinquenta por cento) de uma UP, o Participante Assistido ou o Beneficiário Assistido, conforme o caso, receberá o valor que serviu de base ao recálculo desse benefício em parcela única, extinguindo-se definitivamente todas as obrigações do Plano SALUTARprev para com esse Participante e/ou com seus Beneficiários. |
§ 2º - A manutenção do pagamento das rendas mensais previstas neste Regulamento está condicionada à existência de saldo positivo na Conta de Aposentadoria. |
Art. 47 – Os benefícios referidos no artigo 36, pagos sob a forma de renda mensal por prazo certo, serão atualizados, mensalmente, pela variação da cota representativa do patrimônio do Plano SALUTARprev. |
Parágrafo único - Na data do término do prazo de recebimento da renda mensal por prazo determinado encerram-se todos os compromissos do Plano SALUTARprev para com o Participante e/ou com seus Beneficiários. |
Art. 48 – A critério do Participante, a modalidade e o prazo de recebimento do seu benefício poderão ser alterados, desde que o valor resultante não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) de uma UP, sendo que os prazos de recebimento da renda |
mensal por prazo determinado serão sempre contados a partir da data da concessão do benefício. |
Art. 49 - O saldo remanescente da Conta de Aposentadoria não recebido pelos Beneficiários será pago de uma só vez aos herdeiros ou legatários do Participante, mediante apresentação de alvará judicial, extinguindo-se definitivamente todas as obrigações do Plano SALUTARprev em relação aos Beneficiários Assistidos e em relação aos herdeiros ou legatários do Participante falecido. |
CAPÍTULO IX |
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO |
Art. 50 – Será cancelada a inscrição do Participante que: |
I -falecer; |
II -requerer o cancelamento de sua inscrição no Plano SALUTARprev sem encerrar o vínculo associativo com o Instituidor; |
III -deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos as suas contribuições ordinárias e, tendo sido notificado por 2 (duas) vezes, não liquidar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados da data da última notificação, ressalvados os casos previstos no caput do artigo 20 deste Regulamento; |
IV -receber benefício em parcela única; |
V – romper o vínculo associativo com o Instituidor, antes da aquisição do direito a benefício previsto neste Regulamento, ressalvados os casos em que o Participante: |
a)tenha optado pela manutenção de sua inscrição no Plano SALUTARprev na condição de Participante Vinculado; |
b)tenha optado por permanecer no Plano SALUTARprev como Participante Remido, conforme artigo 54 deste Regulamento, ou que tenha, presumidamente, se tornado Participante Remido, na forma do § 4º do artigo 53. |
VI – requerer o Resgate Total ou a Portabilidade, previstos nas Seções II e III do Capítulo X deste Regulamento. |
VII – na condição de Participante Ativo ou Vinculado que tenha optado pela suspensão das suas contribuições, na forma do artigo 20 deste Regulamento, e na condição de Participante Remido não tenha saldo suficiente na sua Conta Pessoal para arcar com o desconto do custeio administrativo previsto no § 1º do artigo 20 e no artigo 24; |
VIII – tiver esgotado o saldo da sua Conta de Aposentadoria. |
Parágrafo único – O Participante não poderá requerer o cancelamento de sua inscrição se já estiver em gozo de benefício do Plano SALUTARprev. |
Art. 51 - O cancelamento da inscrição do Participante acarreta consequentemente a perda da qualidade dos respectivos Beneficiários, exceto se o cancelamento tiver ocorrido em virtude de falecimento do Participante. |
Parágrafo único - Perderá também a qualidade de Beneficiário aquele que: |
I -deixar de preencher as condições expressas no artigo 11 deste Regulamento; |
II - receber benefício em parcela única; ou |
III - tiver esgotado o saldo da sua Conta de Aposentadoria. |
Art. 52 – O Participante que teve sua inscrição no Plano SALUTARprev cancelada, sem ter recebido o Resgate Total nem optado pela Portabilidade, e venha a solicitar o seu reingresso terá reativada sua Conta Pessoal e, na existência de saldo, as Contas de Recursos Portados e de Recursos de Empregador. |
CAPÍTULO X |
DOS INSTITUTOS |
Seção I |
Do Extrato e do Termo de Opção |
Art. 53 – O FUCAP fornecerá extrato ao Participante Ativo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cessação do vínculo associativo com o Instituidor ou da data do requerimento do Participante, contendo as seguintes informações: |
I - condições para manutenção de sua inscrição no Plano SALUTARprev como Participante Vinculado; |
II – montante garantidor da Renda Proporcional Diferida, decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido; |
III - critério para custeio das despesas administrativas pelo Participante que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido; |
IV - data base de cálculo do montante garantidor do Benefício Proporcional Diferido e critério de sua atualização; |
V - condições para aquisição do direito à Renda Proporcional Diferida, decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido; |
VI - valor correspondente ao direito acumulado no Plano SALUTARprev, para fins de Portabilidade; |
VII - data base de cálculo do direito acumulado, para fins de Portabilidade; |
VIII - valor atualizado dos recursos portados, pelo Participante, de outros planos de |
previdência complementar, se for o caso; |
IX - critério a ser utilizado para atualização do valor, objeto da Portabilidade, até a data de sua efetiva transferência; |
X - valor do Resgate Total, com observação quanto à incidência de tributação; |
XI - data base de cálculo do valor do Resgate Total; |
XII - critério utilizado para atualização do valor do Resgate Total, entre a data base de cálculo e o seu efetivo pagamento. |
§ 1º - O Participante terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do extrato, para optar por um dos institutos previstos neste Capítulo, ou pela manutenção de sua inscrição no Plano SALUTARprev como Participante Vinculado, conforme artigo 14 deste Regulamento, mediante preenchimento e assinatura do Termo de Opção. |
§ 2º - A opção do Participante Ativo pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo Resgate Total ou Parcial ou pela Portabilidade, observadas as condições previstas neste Regulamento. |
§ 3º - O Participante Vinculado também poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido, Resgate Total ou Parcial ou Portabilidade, observadas as condições previstas neste Regulamento. |
§ 4º - O Participante que, por ocasião da cessação do vínculo associativo com o Instituidor, não preencha as condições previstas neste Regulamento para recebimento de benefício e, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, não opte por um dos institutos previstos neste Capítulo, terá presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, passando à condição de Participante Remido, desde que atendidas as demais exigências Regulamentares. |
Seção II |
Do Benefício Proporcional Diferido |
Art. 54 - Na hipótese de cessação do vínculo associativo com o Instituidor, o Participante poderá optar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do extrato, por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção, passando à condição de Participante Remido, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: |
1. não ter adquirido o direito ao benefício de Renda de Aposentadoria Normal previsto neste Regulamento; |
2. estar inscrito no Plano SALUTARprev como Participante há, no mínimo, 3 (três) anos. |
3. cessação do vínculo associativo com o Instituidor; |
§ 1º - A opção pelo Benefício Proporcional Diferido, ou a presunção dessa opção, na |
forma do § 4º do artigo 53 deste Regulamento, implica a suspensão do pagamento das contribuições ordinárias do Participante Remido, permanecendo a cargo do mesmo o pagamento do valor correspondente ao custeio administrativo, que será descontado do saldo da Conta Pessoal, mediante autorização expressa do Participante. |
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o Participante Remido poderá efetuar contribuições esporádicas para o Plano SALUTARprev, a crédito da sua Conta Pessoal, objetivando a melhoria do benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido. |
§ 3º - O montante garantidor do Benefício Proporcional Diferido, apurado na data da opção por esse instituto, corresponderá a soma do saldo da Conta Pessoal, deduzido o valor do custeio administrativo e dos saldos das Contas de Recursos Portados e Recursos do Empregador, sendo esse valor atualizado, até a data de início do benefício, pelo índice correspondente à rentabilidade líquida obtida com a aplicação desses recursos. |
§ 4º - O valor previsto no § 3º deste artigo será acrescido de eventuais contribuições esporádicas realizadas pelo Participante durante o período de diferimento, deduzido dessas contribuições o valor correspondente ao custeio administrativo do Plano SALUTARprev, atualizadas na forma prevista no parágrafo anterior. |
§ 5º - O benefício de Renda Proporcional Diferida, decorrente da opção pelo instituto previsto neste artigo, será calculado na data da sua concessão, observado o disposto nos artigos 41 e 42 deste Regulamento. |
Seção III |
Do Resgate |
Art. 55 – Terá direito ao Resgate, mediante requerimento, o Participante que não esteja em gozo de benefício previsto neste Regulamento ou aquele que teve cancelada a sua inscrição no Plano SALUTARprev, excetuadas as situações previstas nos incisos I, IV e VIII do artigo 50. |
§ 1º - O Resgate mencionado no caput poderá ser Total ou Parcial. |
§ 2º - A opção pelo Resgate Total, de caráter irrevogável e irretratável, implica o cancelamento da inscrição do Participante no Plano SALUTARprev. |
Art. 56 - O valor do Resgate Total corresponderá à soma dos saldos das seguintes Contas e Subcontas: |
I – Conta Pessoal; |
II – Subconta Valores Portados Entidade Aberta e Subconta valores portados de Entidade Fechada, por opção do Participante, observado o disposto no § 3º deste artigo; |
III – Conta de Recursos do Empregador, observadas as condições estabelecidas no instrumento contratual específico. |
§ 1º - O Resgate Total será pago em cota única ou, por opção única e exclusiva do Participante, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas, mensalmente, pelo índice correspondente à rentabilidade líquida obtida com a aplicação financeira desses recursos. |
§ 2º - Caso o valor das parcelas mensais previstas no § 1º deste artigo sejam inferior a 50% (cinquenta por cento) UP, o prazo do parcelamento será reduzido de forma a ajustar o valor da parcela ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) UP. |
§ 3º - Caso o Participante não opte pela inclusão, no valor do Resgate Total, da parcela prevista no inciso II deste artigo, essa parcela será disponibilizada para fins de nova Portabilidade, que deverá ser realizada antes do recebimento do valor do Resgate Total. |
§ 4º - É facultado o Resgate Total de recursos portados para o Plano SALUTARprev, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar, devendo no caso de não opção pelo Resgate, serem portados para outro plano de caráter previdenciário antes do recebimento do valor do Resgate Total. |
§ 5º Em caso de invalidez ou morte do ex-Participante que, porventura, não tenha exercido a Portabilidade, o saldo mantido na Conta de Recursos Portados será pago, em parcela única, ao próprio ou aos seus herdeiros ou legatários, conforme o caso. |
§ 6º Efetuado o pagamento do valor total do Resgate Total, encerram-se definitivamente todos os compromissos do Plano SALUTARprev para com o Participante e com seus Beneficiários. |
Art. 57 - O valor do Resgate Parcial corresponderá, de acordo com a opção do Participante, a: |
I – até 20% ( vinte por cento) dos valores oriundos das Contribuições ordinárias vertidas ao Plano pelo Participante a cada dois anos; |
II – até 100% (cem por cento) do valor registrado na Subconta Valores Portados Entidade Aberta ou Subconta Valores Portados Entidade Fechada; |
III – até 100% ( cem por cento) do valor que não sejam oriundos das Contribuições Ordinárias vertidas ao Plano pelo Participante. |
§ 1º - O Resgate Parcial será pago em cota única ou, por opção única e exclusiva do Participante, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas, mensalmente, pelo índice correspondente à rentabilidade líquida obtida com a aplicação financeira desses recursos. |
§ 2º - Caso o valor das parcelas mensais previstas no § 1º deste artigo sejam inferior a 50% (cinquenta por cento) UP, o prazo do parcelamento será reduzido de forma a ajustar o valor da parcela ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) UP. |
Art. 58 – Para pagamento do Resgate Total ou Parcial serão observados os seguintes prazos de carência: |
I – em relação aos saldos da Conta Pessoal e da Subconta Valores Portados Entidade Aberta ou Fechada: 36 (trinta e seis) meses, contados da data da inscrição do Participante no Plano SALUTARprev; |
II - em relação a cada uma das contribuições efetuadas por pessoa jurídica: 36 (trinta e seis) meses, contados da data do respectivo aporte. |
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no inciso II, em relação às contribuições do empregador, poderão ser estabelecidas condições adicionais no instrumento contratual específico, previsto no parágrafo único do artigo 18. |
Art. 59 – Se o ex-Participante vier a falecer sem ter recebido o valor do Resgate Total, tal direito será transferido aos herdeiros ou legatários. |
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, existindo saldo na Conta de Recursos Portados, esse também será pago, em parcela única, aos herdeiros ou legatários do Participante. |
Seção IV |
Da Portabilidade |
Art. 60 – O Participante terá assegurado o direito à Portabilidade, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: |
1. estar inscrito no Plano SALUTARprev há pelo menos 3 (três) anos; |
2. não estar em gozo de benefício do Plano SALUTARprev; |
3. Requerer a portabilidade; |
Parágrafo único – A opção pela Portabilidade, de caráter irrevogável e irretratável, implica o cancelamento da inscrição do Participante no Plano SALUTARprev. |
Art. 61 – A Portabilidade consiste na transferência dos recursos financeiros, correspondentes ao direito acumulado pelo Participante no Plano SALUTARprev, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos previdenciários. |
§ 1º - Para fim do disposto neste artigo, entende-se por direito acumulado do Participante no Plano SALUTARprev a reserva matemática constituída na data da cessação das contribuições com base nas contribuições do Participante e, se for o caso, nas contribuições do empregador, deduzido o valor correspondente ao custeio administrativo, sendo esse valor atualizado, até a data da efetiva transferência, pelo índice correspondente à rentabilidade líquida obtida com a aplicação desses recursos. |
§ 2º - No caso do Participante Ativo ou do Vinculado e do Participante Remido que tenha optado pela suspensão das suas contribuições ordinárias, o montante previsto no § 1º deste artigo será deduzido do valor correspondente ao custeio administrativo referente ao período de diferimento ou suspensão do pagamento, previstos, respectivamente, no § 1º do artigo 20 e no artigo 24 e deste Regulamento. |
§ 3º - No caso do Participante Remido, o valor previsto no § 1º deste artigo, será acrescido de eventuais contribuições esporádicas realizadas pelo Participante durante o período de diferimento, deduzido dessas contribuições o valor correspondente ao custeio administrativo do Plano SALUTARprev. |
§ 4º - O valor previsto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo corresponderá ao saldo acumulado na Conta Pessoal, acrescido, se for o caso, do saldo existente na Conta de Recursos do Empregador e na Conta de Recursos Portados, em nome do Participante, sendo esse valor atualizado, até a data da efetiva transferência, pelo índice correspondente à rentabilidade líquida obtida com a aplicação desses recursos. |
§ 5º No caso do Participante Remido, esse valor será acrescido de eventuais contribuições esporádicas realizadas pelo Participante durante o período de diferimento, deduzido dessas contribuições o valor correspondente ao custeio administrativo do Plano SALUTARprev. |
§ 6º - A Portabilidade do direito acumulado pelo Participante no Plano SALUTARprev implica a portabilidade de eventuais recursos portados anteriormente de outro plano de previdência e creditados na Conta de Recursos Portados. |
§ 7º - Para nova Portabilidade de recursos portados anteriormente de outro plano de previdência não será exigida carência. |
§ 8º - Para o efeito da Portabilidade é vedado que os recursos financeiros transitem pelos Participantes sob qualquer forma. |
Art. 62 – Manifestada a opção do Participante pela Portabilidade, o FUCAP encaminhará o Termo de Portabilidade, contendo a anuência do Participante, à entidade que administra o plano de benefícios receptor, no prazo previsto na legislação vigente contados da data do recebimento do Termo de Opção, previsto neste Regulamento. |
Parágrafo único – Os recursos financeiros relativos à Portabilidade serão transferidos do Plano SALUTARprev, em moeda corrente nacional, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data do protocolo do Termo de Portabilidade perante a entidade que administra o plano de benefícios receptor. |
Art. 63 – Efetuada a transferência de recursos do Plano SALUTARprev para o plano de benefícios receptor encerram-se definitivamente todos os compromissos do Plano SALUTARprev para com o Participante que exerceu a Portabilidade e com seus Beneficiários. |
CAPÍTULO XI |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 64 - Para a obtenção de qualquer benefício será indispensável que o Participante ou Beneficiário o requeira à FUCAP, apresentando os documentos que forem necessários. |
Art. 65 - Os benefícios mensais serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua competência e os benefícios devidos em parcela única serão pagos dentro de 30 (trinta) dias do recebimento pelo FUCAP de toda a documentação necessária a sua concessão. |
Art. 66- Os benefícios previstos neste Regulamento não poderão ser objeto de venda ou cessão, nem de penhora, caução ou quaisquer outros ônus reais ou pessoais. |
Parágrafo único – Devido ao seu caráter alimentar, somente serão admitidos descontos nos benefícios se autorizados por lei ou por este Regulamento ou os decorrentes de decisão judicial relativa à obrigação de prestar alimentos. |
Art. 67 – Prescreve o direito às prestações dos benefícios não reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, não prescrevendo, porém, o direito ao benefício, resguardado o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei. |
Parágrafo único - Os valores correspondentes às prestações prescritas serão creditados em uma Conta de Benefícios Não Reclamados, cuja destinação dentro do Plano SALUTARprev será definida pelo Instituidor e, se distribuídos entre os participantes obedecerá a critério uniforme e não discriminatório. |
Art. 68 – Trimestralmente, o FUCAP fornecerá ao Participante Extrato Periódico contendo o saldo atualizado de sua Conta Pessoal e, se for o caso, da Conta de Recursos do Empregador e da Conta de Recursos Portados. |
Art. 69 - O Participante que se julgar prejudicado por ato praticado pelo FUCAP, na administração do Plano SALUTARprev, poderá dele recorrer à Diretoria Executiva do FUCAP, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ato. |
Parágrafo único - Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo do FUCAP, nos 30 (trinta) dias seguintes, contados do recebimento, pelo interessado, da correspondente notificação. |
Art. 70 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão governamental competente. |
Parágrafo único – A alteração deste Regulamento deverá ser aprovada pelo Instituidor e pelo Conselho Deliberativo do FUCAP e vigorará a partir da data de sua aprovação pelo órgão governamental competente. |
Anexo I |
Glossário do Plano SALUTARprev |
Associados: Aqueles assim conceituados no Estatuto do Clube Salutar. |
Beneficiário: Pessoas físicas que terão direito a receber benefício pelo SALUTARprev em decorrência da indicação pelo Participante. |
Cálculo por Equivalência Atuarial: Cálculo do benefício em que igualamos aos saldos das Contas em nome de cada Participante o compromisso esperado para com o Participante e seus Beneficiários. |
Conselho Deliberativo: Órgão máximo da estrutura organizacional do FUCAP, responsável pela definição da política geral de administração tanto do FUCAP quanto de seus planos de benefícios. Sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração. |
Conta de Aposentadoria: É a conta criada na data da aposentadoria do Participante ou na data de seu falecimento, caso estivesse na condição de Participante Ativo, que serve de base para a determinação do valor do beneficio. O saldo dessa Conta, acrescido da rentabilidade líquida obtida com a aplicação dos recursos, é que irá financiar o pagamento do benefício. |
Conta Pessoal: É o nome dado à conta formada com as contribuições feitas pelo Participante, deduzida a taxa de administração, acrescidas da rentabilidade líquida obtida com a aplicação dos recursos. |
Conta de Recursos do Empregador: É aquela onde são registradas as contribuições que empregadores venham a fazer em favor de empregados inscritos como Participantes do Plano SALUTARprev, por meio de contrato específico, bem como a rentabilidade líquida obtida com a aplicação dos recursos. |
Conta de Recursos Portados: É aquela onde são registrados os recursos portados pelo Participante de outro plano de benefícios, bem como a rentabilidade líquida obtida com a aplicação dos recursos, dividida nas Subcontas: Valores Portados Entidade Aberta e Valores Portados Entidade Fechada. |
Contribuição Básica: Contribuição calculada pela multiplicação de um fator, relativo à idade do Participante na data da inscrição no Plano, pelo valor da UP. A contribuição básica serve como um referencial de contribuição ordinária para um determinado referencial de idade. |
Contribuição Ordinária: Contribuição realizada pelo Participante, mensalmente, respeitados os limites mínimos de 10% (dez por cento) de uma contribuição básica e de 10% (dez por cento) de uma UP. |
Contribuição Esporádica: Contribuição realizada pelo Participante, a qualquer tempo, de acordo com a sua conveniência. |
Custeio Administrativo: Valor cobrado pelo FUCAP para cobrir as despesas |
decorrentes da administração do Plano SALUTARprev. |
Diretoria Executiva: Órgão de administração geral do FUCAP, responsável pela execução das diretrizes fundamentais e pelo cumprimento da política de administração estabelecida pelo Conselho Deliberativo. |
Estatuto do FUCAP: Conjunto de normas que rege o FUCAP, estabelecendo a sua finalidade, seus membros, sua estrutura geral e seus órgãos estatutários com suas respectivas atribuições e competências. |
Extrato Periódico: Documento enviado, trimestralmente, a cada Participante que contém informações individualizadas sobre as contribuições realizadas para o Plano SALUTARprev e a rentabilidade líquida obtida com as aplicações dos recursos e outras movimentações. |
Instituidor: É a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que oferece plano de benefícios aos seus associados. No Plano SALUTARprev, o instituidor é o Clube Salutar, assim denominado por ter criado um plano para os seus associados e membros. |
Participante: É o associado do que esteja inscrito no Plano SALUTARprev. |
Participante Assistido: É o Participante que recebe benefício do Plano SALUTARprev. |
Participante Ativo: É o Participante do Plano SALUTARprev, que faz contribuições para o Plano e ainda não recebe benefício do mesmo. |
Participante Remido: É o Participante que, ao se desligar do instituidor, opta por receber o Benefício Proporcional Diferido no futuro, interrompe o pagamento das suas contribuições ordinárias para o Plano, mas continua pagando a taxa de administração. |
Participante Vinculado: É o Participante que deixou de ser associado do instituidor e optou por manter a sua inscrição no Plano SALUTARprev, continuando a pagar as suas contribuições. |
Portabilidade: Instituto que permite ao Participante Ativo, Vinculado ou Remido transferir o saldo existente em suas contas do Plano SALUTARprev para outro Plano de Previdência desde que não esteja em gozo de benefício no plano SALUTARprev. |
Resgate Total: Instituto através do qual o Participante que não esteja em gozo de benefício no Plano SALUTARprev, retira o montante acumulado na Conta Pessoal, na Conta de Recursos do Empregador e, por sua opção, na Subconta Valores Portados Entidade Aberta, ficando cancelada sua inscrição no Plano. |
Resgate Parcial: Instituto através do qual o Participante que não esteja em gozo de benefício no Plano SALUTARprev, retira parte do montante acumulado no Plano, observadas determinadas carências, ficando mantida sua inscrição no Plano. |
Termo de Opção: Documento através do qual o Participante opta pelo instituto do |
Benefício Proporcional Diferido, do Resgate Total ou da Portabilidade, ou pela manutenção de sua inscrição no Plano SALUTARprev na condição de Participante Vinculado. |
Termo de Portabilidade: Documento que formaliza a transferência de recursos, correspondentes ao direito acumulado do Participante, entre entidades de previdência complementar. |
UP (Unidade de Previdência do Plano SALUTARprev): É uma unidade utilizada como base para os cálculos do Plano SALUTARprev. Corresponde ao valor de referência equivalente a R$ 200,00, em maio de 2009, sendo corrigido anualmente pela variação do INPC. |
Aprovado pela Superintendência de Previdência Complementar, através da Portaria nº 555, de 29 de novembro de 2016 e publicado no Diário Oficial da União de 30/11/2016 – Seção 1, nº 229.