Processo SUSEP n.º 15414.639408/2022-03
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA: SETOR PRIVADO
CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA – SETOR PRIVADO
Seguem neste documento, as Condições Contratuais dos serviços descritos através da Apólice de Seguros vigente nesta Seguradora, para seu conhecimento.
Processo SUSEP n.º 15414.639408/2022-03
SUMÁRIO
COBERTURAS BÁSICAS DO SEGURO GARANTIA - SETOR PRIVADO 4
1. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS 4
2. SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO
4. SEGURO GARANTIA PARA MANUTENÇÃO CORRETIVA 35
5. SEGURO GARANTIA DE PAGAMENTOS 44
6. SEGURO GARANTIA IMOBILIÁRIO 53
7. SEGURO GARANTIA PARA COMPRA E VENDA DE ENERGIA 63
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COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO GARANTIA - SETOR PRIVADO 72
AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS 72
MULTAS APLICADAS PELO SEGURADO AO TOMADOR 75
COBERTURAS BÁSICAS DO SEGURO GARANTIA – SETOR PRIVADO
1. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS
1. DEFINIÇÕES
1.1. Definem-se, para efeito deste seguro:
I. Adiantamento de Pagamento: importância pecuniária concedida pelo Segurado ao Tomador com o objetivo de ser utilizada na forma especificada no Contrato Prin- cipal;
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II. Apólice: documento emitido pela Seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, com discrimina- ção do bem ou interesse segurado, coberturas contratadas, bem como direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora;
III. Beneficiário: para fins deste seguro é a pessoa indicada no frontispício da Apó- lice, física ou jurídica, a quem a Seguradora deverá efetuar direta e unicamente o pagamento da Indenização na hipótese de sinistro coberto;
IV. Caso Fortuito ou de Força Maior: nos termos do Código Civil Brasileiro, tais como: terremotos, erupções vulcânicas, deslizamento, ciclones, granizo, tsunami, maré alta, furacões, tempestades, inundações, pandemia, mas não se limitando a esses;
V. Contrato Principal: é o contrato firmado entre o Tomador e o Segurado no qual estão previstas as Obrigações Garantidas, e seus respectivos aditivos, cujo objeto consiste na execução do Empreendimento;
VI. Empreendimento: é a obra, fornecimento, serviço ou obrigação objeto do Con- trato Principal;
VII. Endosso: é o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração
na Apólice de seguro, de comum acordo com o Segurado;
VIII. Expectativa do Sinistro: identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento de quaisquer das obrigações do Tomador que possa gerar Prejuízo coberto pela Apóli- ce e que deverá ser imediatamente comunicado à Seguradora;
IX. Inadimplemento: é o descumprimento das Obrigações Garantidas pelo Toma- dor que causem Prejuízo ao Segurado;
X. Indenização: corresponde ao montante a ser pago pela Seguradora ao Segurado, em caso de Sinistro coberto pela Apólice, até o valor do LMG e na extensão do Pre- juízo efetivamente apurado;
XI. Limite Máximo de Garantia (LMG): é o valor máximo que a Seguradora se res- ponsabiliza perante o Segurado em função do pagamento da Indenização;
XII. Limite Máximo de Indenização (LMI): é o valor máximo que a Segurado-
ra se responsabiliza perante o Segurado, por cobertura adicional eventualmente
contratada, em função do pagamento da Indenização;
XIII. Obrigações Garantidas: são as obrigações do Tomador no Contrato Principal, relacionadas aos Adiantamentos de Pagamentos, para as quais se demandou espe- cificamente cobertura à Seguradora e são garantidas pela Apólice, conforme des- critas no frontispício desta;
XIV. Prejuízo: importância pecuniária objeto do Adiantamento de Pagamento que não tenha sido integral ou parcialmente liquidada na forma prevista no Contrato Principal, independentemente da conclusão deste. No caso das coberturas adicio- nais, Prejuízo é o valor correspondente a importância pecuniária devida ao Segura- do pelo Tomador e inadimplida por este, conforme apurada pela Seguradora;
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XV. Prêmio: importância paga, pelo Tomador à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto;
XVI. Prêmio Mínimo: a parcela do prêmio não reembolsável e devida à Seguradora a título de remuneração mínima a partir do momento da emissão do seguro, em razão do consumo de capacidade e seu custo de oportunidade, bem como pela própria garantia securitária prestada desde o momento da emissão da Apólice.
XVII. Procedimento de Regulação de Sinistro: é o procedimento de apuração de um Sinistro, no âmbito do qual a Seguradora constatará a existência ou inexistência de cobertura para o Sinistro reclamado e apurará eventuais Prejuízos cobertos, nos termos do artigo 19 da Circular SUSEP nº 662/22;
XVIII. Relatório Final de Regulação de Sinistro: é o documento por meio do qual a Seguradora apresenta às partes interessadas as suas conclusões sobre o Procedi- mento de Regulação de Sinistro às partes interessadas;
XIX. Segurado: é o credor das obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato
Principal;
XX. Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que assu- me os riscos descritos no contrato de seguro;
XXI. Seguro Garantia: é o seguro que garante o cumprimento das obrigações assu- midas pelo Tomador perante o Segurado, conforme definidas na Apólice;
XXII. Sinistro: é o Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garantidas, con-
forme previstas no Contrato Principal e que é passível de Indenização pelo seguro;
XXIII. Tomador: é o devedor das Obrigações Garantidas previstas no Contrato Prin-
cipal e que contrata o Seguro Garantia em benefício do Segurado.
2. OBJETO
2.1. Este seguro garante o pagamento de Indenização, até o Limite Máximo de Garan- tia e na extensão do Prejuízo apurado em Procedimento de Regulação de Sinistro, pelo Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garantidas em relação exclusivamente à não amortização, na forma prevista no Contrato Principal, do(s) Adiantamento(s) de
Pagamento(s) concedido(s) pelo Segurado, independentemente da conclusão do ob- jeto do Contrato Principal.
2.2. Estarão também garantidos por este seguro os valores devidos ao Segurado em razão da aplicação de multas impostas pelo Segurado e não pagas tempestivamente pelo Tomador, oriundas do Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garanti- das pelo Tomador, conforme previsto no Contrato Principal, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização aplicável.
3. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
3.1. Sem prejuízo das disposições do Contrato Principal, e exceto se de outra forma estipulado na Apólice, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos oriundos de uma ou mais das seguintes hipóteses:
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a) Eventos e prejuízos cobertos por ramos de seguro distintos do Seguro Garantia ou por outras modalidades de Seguro Garantia;
b) Determinações, atos ou omissões provenientes de órgãos da administração pública, direta, indireta e/ou fundacional, que prejudiquem ou retardem a execu- ção do Empreendimento, incluindo, sem limitação, aqueles relacionados a desa- propriações, licenças, tombamentos, expropriações, alterações de Leis de Zone- amento Urbano e embargos;
c) Quaisquer custos, despesas, obrigações ou encargos, incluindo aqueles de natureza fiscal, ambiental, cível e comercial, resultantes da (ine)execução do Contrato Principal;
d) Os encargos trabalhistas e previdenciários não saldados pelo Tomador origi- nados na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceiros para a execu- ção das obrigações garantidas;
e) Eventos de casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Bra- sileiro;
f) Descumprimento das Obrigações Garantidas emergentes do Contrato Princi- pal por parte do Tomador decorrente de atos, omissões ou fatos praticados por ou de responsabilidade do Segurado;
g) Inadimplência de obrigações do Contrato Principal que não sejam de respon- sabilidade do Tomador ou Prejuízos que não tenham sido causados pelo Inadim- plemento deste;
h) Alteração das Obrigações Garantidas por este Seguro, que tenham sido acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora, quando tiverem relação com o Sinistro ou tenham sido omitidas pelo Segurado de má-fé;
i) Riscos ou Prejuízos provenientes de atos ilícitos dolosos, ou cometidos com culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, seus dirigentes, admi- nistradores e/ou representantes, nos termos do artigo 762 do Código Civil;
j) Todas e quaisquer multas, fixadas ou não em lei, no regulamento e/ou no Con- trato Principal, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos;
k) Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, des- truição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência des- sas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas;
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l) Quaisquer perdas, destruição ou danos, de quaisquer bens materiais, prejuízos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indireta- mente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer com- bustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabi- lidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendi- do que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear.
3.2. Em nenhuma hipótese a Seguradora sucederá, contratual ou legalmente, o To- mador, nem mesmo será sub-rogada nas obrigações atribuídas ao Tomador no âm- bito do Contrato Principal. As Obrigações Garantidas da Seguradora estão limita- das ao descrito na Apólice. O Tomador e o Segurado se obrigam a tomar todas as medidas necessárias, judiciais ou extrajudiciais, para afastar qualquer tentativa de responsabilização da Seguradora por força de alegação de sucessão e/ou sub-roga- ção nas obrigações e responsabilidades do Tomador e/ou do Segurado.
4. DECLARAÇÕES INEXATAS, AGRAVAMENTO DE RISCO, AVISO TARDIO DE SINISTRO E PERDA DE DIREITOS
4.1. O Segurado está ciente e concorda com as hipóteses de perda de direito e as suas obrigações e responsabilidades constantes dos artigos 765, 766, 768, 769 e 771 do Código Civil, bem como os direitos e faculdades da Seguradora emergentes de tais dispositivos legais.
4.2. Para fins do disposto no artigo 766 do Código Civil, ao aceitar a Apólice e/ou Endossos, conforme aplicável, o Segurado declara à Seguradora que até a data de emissão da presente Apólice e/ou Endossos, conforme aplicável, não há qualquer circunstância, evento ou Inadimplemento do Tomador referente à(s) Obrigação(ões) Garantida(s), que possa gerar uma Expectativa, Reclamação ou caracterização de Sinistro.
5. PAGAMENTO DO PRÊMIO
5.1. O Tomador é o responsável pelo pagamento do Prêmio, bem como de eventuais Prêmios adicionais decorrentes de alteração ou renovação da Apólice e atualização do LMG, por todo o prazo de vigência da Apólice.
5.2. A Apólice continuará em vigor mesmo se o Tomador não efetuar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas.
5.3. Se o Tomador não pagar, na data fixada, qualquer parcela do Prêmio devido, a Se- guradora poderá executar a Apólice e/ou os instrumentos de contragarantia celebra- dos com o Tomador e eventuais garantidores, para satisfação integral do seu crédito, sem prejuízo de juros, multas e correção monetária.
6. VALOR DA GARANTIA
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6.1. A responsabilidade da Seguradora não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos a título de LMG da Apólice e/ou de LMI de cada cobertura.
6.2. O LMG da Apólice e, quando contratado mais de uma cobertura, o LMI de cada uma destas, não sofrerão qualquer tipo de atualização monetária durante a vigência da Apólice, a não ser que de outra forma expressamente contratado e indicado na Apóli- ce.
6.3. O valor da Apólice poderá ser modificado nas hipóteses em que se façam necessá- rias alterações nas Obrigações Garantidas, conforme previstas no Contrato Principal, ou deverá ser modificado caso as alterações tenham sido previamente estabelecidas neste. Para que isso ocorra, deverá haver solicitação expressa do Tomador, bem como aceitação expressa da Seguradora, mediante emissão de Endosso.
7. ACOMPANHAMENTO DO EMPREENDIMENTO
7.1. O Segurado e o Tomador se comprometem a enviar todos os relatórios, proje- tos, diários, arquivos, procedimentos e quaisquer outros documentos e informações, conforme aplicável, em formato físico e digital, que demonstrem o progresso do Em- preendimento, bem como os relatórios de auditoria financeira, orçamentária, técnica e contábil, sempre que solicitados pela Seguradora, a livre critério.
7.2. A critério da Seguradora, o Segurado e o Tomador se comprometem também a franquear livremente a entrada e os trabalhos de prepostos e prestadores de servi- ços da Seguradora nos locais onde o Empreendimento estiver sendo executado, bem como disponibilizarão infraestrutura adequada e necessária para acompanhamento do Empreendimento.
8. EXPECTATIVA DE SINISTRO
8.1. Caracteriza-se a Expectativa do Sinistro com a identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento de quaisquer das Obrigações Garantidas pelo Tomador que possa ge-
8.2. Tão logo identifique o Inadimplemento do Tomador, o Segurado, sem embargo de tomar as medidas previstas no Contrato Principal, deverá notificar o Tomador para regularização do Inadimplemento identificado em prazo razoável, bem como apresentar aviso de Expectativa de Sinistro imediatamente à Seguradora, com to- dos os documentos e informações necessárias para a sua perfeita descrição e carac- terização.
8.3. A não comunicação da Expectativa de Sinistro, ou a sua comunicação em de- sacordo com estas condições contratuais, configura hipótese de perda do direito à Indenização pelo Segurado, quando a sua não comunicação ou comunicação em desacordo implicar em agravamento do risco e impedir a Seguradora de adotar as medidas previstas nos incisos II e III do artigo 29 da Circular SUSEP nº 662/22.
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9. RECLAMAÇÃO DO SINISTRO
9.1. Não sanado o Inadimplemento do Tomador e, por conseguinte, não baixada a Expectativa de Sinistro, esta poderá ser convertida em Reclamação de Sinistro pelo Segurado (“Reclamação de Sinistro”), mediante envio de comunicação à Seguradora confirmando o Inadimplemento, junto com eventuais documentos complementares à perfeita descrição e caracterização do Sinistro.
9.1.1. A Reclamação de Xxxxxxxx deverá ser formalizada mediante o envio dos se- guintes documentos básicos:
a) Cópia do Contrato Principal, seus anexos, apostilamentos e aditivos, se hou- ver devidamente assinados;
b) Cópias das ordens de serviço, boletins de medição, relatórios de acompanha- mento contratual, assim como demais documentos relacionados a gestão do Contrato Principal;
c) Cópias das notas fiscais, ou outros documentos de cobrança emitidos pelo To- mador, e de seus respectivos comprovantes de pagamento;
d) Cópia integral do processo interno/administrativo que documentou a inadim- plência do Tomador;
e) Cópias de atas, notificações, contranotificações, documentos, correspondên- cias, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
f) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores
retidos;
g) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos Prejuízos sofridos.
9.2. A não formalização da Reclamação de Sinistro no prazo prescricional aplicável tor- nará sem efeito a Expectativa de Sinistro.
10. PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO DO SINISTRO
10.1. A Seguradora poderá solicitar documentos e informações complementares àqueles inicialmente apresentados pelo Segurado, desde que sejam imprescindíveis para a análise de cobertura da Reclamação de Sinistro apresentada pelo Segurado.
10.2. A Seguradora deverá apresentar Relatório Final de Regulação do Sinistro em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da Reclamação do Sinistro devidamente ins- truída pelos documentos e informações citados acima. Caso a Seguradora solicite do- cumentos e/ou informações complementares, nos termos da Cláusula 10.1, tal prazo será suspenso até que o documento e/ou informação seja devidamente apresentado, reiniciando sua contagem no primeiro dia útil subsequente.
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10.3. O Relatório Final de Regulação do Sinistro deve expor de forma clara e objeti- va sobre existência de cobertura ou, conforme o caso, as razões técnico-legais para eventual negativa de cobertura ou declaração de isenção ou extinção de cobertura ou responsabilidade da Seguradora.
10.4. O Tomador e o Segurado terão, dentre outras, a obrigação de, por si, seus pre- postos e procuradores, agir, diligenciar e providenciar o que for necessário para pre- venir perdas ou danos e minorar as consequências de eventuais Sinistros, sob pena de responsabilização por seus atos, ações ou omissões.
10.5. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que impeça ou suspenda os efei- tos de Reclamação de Sinistro, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão ou au- sência de efeito suspensivo ao recurso.
11. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
11.1. Caracterizado o Sinistro, a Seguradora, no prazo previsto na Cláusula 10.2, paga- rá a Indenização ao Segurado, até o LMG previsto na Apólice e na extensão do Prejuízo efetivamente apurado, conforme definido. Esgotado o LMG, haverá a baixa da Apólice e quitação ampla, geral e irrestrita da Seguradora em relação ao Segurado e quaisquer terceiros.
11.2. Para apuração do Prejuízo serão considerados, exclusivamente, os valores ori- ginalmente constantes do Contrato Principal e seu(s) anexo(s), não abarcando itens como correção monetária, acréscimos de escopo, melhoramento técnico, garantia contratual ou legal, dentre outros.
11.3. Todos os saldos de créditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Con- trato Principal serão deduzidos do Prejuízo a ser indenizado pela Seguradora. Caso a Indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos saldos de crédi- tos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Contrato Principal, o Segurado se obriga a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
11.4. O não pagamento da Indenização no prazo previsto nesta cláusula implicará na aplicação de juros de mora à Seguradora pro-rata temporis, com base na taxa que es- tiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional,
da Seguradora pelo Segurado, com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo.
12. EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
12.1. A responsabilidade da Seguradora extinguir-se-á, de pleno direito, quando
ocorrer qualquer das seguintes situações abaixo:
a) Término da vigência prevista na Apólice ou ao final do prazo prorrogado por meio de Endosso, sem que qualquer Expectativa de Sinistro tenha sido apresen- tada pelo Segurado;
b) Declaração expressa do Segurado atestando o cumprimento das Obrigações
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Garantidas;
c) Quando o Contrato Principal for extinto ou quando o Empreendimento for defi- nitivamente realizado pelo Tomador, nos termos do Contrato Principal;
d) Quando o Segurado e a Seguradora assim o acordarem; ou
e) Quando o pagamento da Indenização ao Segurado atingir o LMG da Apólice.
12.2. A responsabilidade da Seguradora, nos termos da Apólice, se limita aos Pre- juízos decorrentes dos eventos de Inadimplemento ocorridos durante a vigência da Apólice e desde que a respectiva Expectativa de Sinistro seja apresentada à Segu- radora nos estritos termos deste seguro e do Contrato Principal.
13. SUB-ROGAÇÃO
13.1. Realizado o pagamento de qualquer quantia pela Seguradora, seja a que título ou natureza jurídica for, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro. A Seguradora poderá se utilizar da presente Apólice, isoladamente ou em conjunto com outros instrumentos, como título executivo extrajudicial para satisfação de seu crédi- to, em juízo ou fora dele.
13.2. Será ineficaz qualquer ato eventualmente praticado pelo Segurado que dimi- nua ou extinga os direitos de sub-rogação da Seguradora. Além disso, o Segurado deverá envidar esforços e praticar todos os atos necessários e legalmente permiti- dos para que a Seguradora exercite, de forma tempestiva e eficiente, o seu direito de sub-rogação.
14. CANCELAMENTO ANTECIPADO DA GARANTIA
14.1. Caso ocorra o cancelamento antecipado da garantia por extinção do Contrato Principal ou em decorrência de liberação expressa do Segurado antes de seu perí- odo de vigência, a Seguradora terá direito a reter total ou parcialmente o Prêmio pago, bem como cobrar eventual Prêmio vincendo, reembolsos e/ou penalidades do
14.1.1. Na hipótese de o Tomador fazer jus à devolução de parcela do prêmio em caso de cancelamento antecipado da garantia, após retenção do Prêmio Mínimo realizada pela Seguradora, o valor devolvido será calculado de maneira propor- cional, levando-se em conta o prazo de vigência da Apólice e o tempo de cober- tura transcorrido, exceto quando outro critério de cálculo for adotado entre as partes.
15. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
15.1. As controvérsias decorrentes da Apólice e seus endossos serão resolvidas no foro de domicílio do Segurado e/ou Beneficiário, exceto se de outra forma disposto no frontispício da Apólice.
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16. VIGÊNCIA
16.1. A vigência da Apólice observará o mesmo prazo previsto para execução das Obri- gações Garantidas previstas no Contrato Principal, exceto quando o Contrato Princi- pal expressamente indicar de outra forma.
16.2. Caso a vigência das Obrigações Garantidas seja prorrogada, a Seguradora po- derá, a seu exclusivo critério, emitir Endosso para prorrogação da vigência da Apó- lice, mediante análise do risco correspondente e cobrança do Tomador, se for o caso, do respectivo Prêmio. A não renovação da Apólice não consiste em hipótese de Si- nistro.
16.3. Caso a vigência da Apólice seja inferior à vigência das Obrigações Garantidas, a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, mediante a comprovação da manutenção da capacidade técnico-financeira do Tomador e da apresentação de declaração, firmada pelo Segurado, atestando a regularidade na execução das Obrigações Garantidas. A manutenção de cobertura tratada nesta cláusula ocorrerá mediante a emissão de Endosso, sendo o Tomador responsável pelo recolhimento do respectivo Prêmio.
16.3.1. O Tomador poderá se opor à renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia aceita pelo Segurado.
17. NOTIFICAÇÃO
17.1. Eventual notificação à Seguradora com relação à Apólice deverá ser remetida para o endereço cadastrado no site da SUSEP (xxx.xxxxx.xxx.xx), aos cuidados do departamento jurídico e do departamento de sinistros.
18. BENEFICIÁRIOS
18.1. Quando houver a indicação de Beneficiário(s) no frontispício da Apólice, o(s) qual(is) deve(m) possuir relação com as Obrigações Garantidas, a Indenização será
18.2. A indicação de Beneficiário(s) não desobriga o Segurado do cumprimento de to- das as obrigações constantes do Contrato Principal e da Apólice.
19. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
19.1. Quando a Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcio- nalmente.
19.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir as mesmas Obri- gações Garantidas, salvo no caso de apólices complementares.
20. FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
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20.1. O Segurado deverá arcar com o valor da franquia e/ou participação obrigatória do Segurado quando houver a indicação destas no frontispício da Apólice.
21. OUTRAS DISPOSIÇÕES
21.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
21.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
21.2.1. A contratação e/ou a alteração do contrato de seguro somente poderá ser
feita mediante a aceitação do risco pela Seguradora.
21.2.2. O Segurado e o Tomador deverão notificar à Seguradora imediatamente quaisquer alterações das Obrigações Garantidas, sob pena de perda de direito à Indenização nos termos do item “h” da Cláusula 3.1.
21.2.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, ou ainda, sobre sua alteração.
21.2.3.1. No caso de solicitação pela Seguradora de documentos complemen- tares para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo para análise do risco será suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
21.3. Cabe ao Tomador e ao Segurado a conferência das condições e termos da Apó- lice e/ou eventuais Endossos, conforme aplicável, estando de pleno acordo que a Seguradora a preste e cumpra, tal como disposto no presente documento.
21.4. Xxxxxxx e Xxxxxxxx reconhecem que a validade do presente negócio jurídico e a eficácia do contrato de seguro é vinculada à aceitação do Segurado da presente Apólice e/ou eventuais Endossos, conforme aplicável, em sua integralidade.
21.5. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomenda- ção por parte da SUSEP.
21.6. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
2. SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTA- ÇÃO DE SERVIÇOS
1. DEFINIÇÕES:
1.1. Definem-se, para efeito deste seguro:
I. Apólice: documento emitido pela Seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, com discrimina- ção do bem ou interesse segurado, coberturas contratadas, bem como direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora;
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II. Beneficiário: para fins deste seguro é a pessoa indicada no frontispício da Apó- lice, física ou jurídica, a quem a Seguradora deverá efetuar direta e unicamente o pagamento da Indenização na hipótese de sinistro coberto;
III. Caso Fortuito ou de Força Maior: nos termos do Código Civil Brasileiro, tais como: terremotos, erupções vulcânicas, deslizamento, ciclones, granizo, tsunami, maré alta, furacões, tempestades, inundações, pandemia, mas não se limitando a esses;
IV. Contrato Principal: é o contrato firmado entre o Tomador e o Segurado no qual estão previstas as Obrigações Garantidas, e seus respectivos aditivos, cujo objeto consiste na execução do Empreendimento, em conformidade com o disposto na le- gislação aplicável;
V. Despesas e Ações de Salvamento e Contenção: despesas, custos, adiantamen- tos, serviços e utilidades incorridos, desembolsados e/ou prestados, até o valor do LMG ou LMI, conforme aplicável, diante de eventos que configurem ou possam con- figurar uma Expectativa de Sinistro e/ou um Sinistro, com o objetivo de mitigar as suas consequências ou evitá-los, bem como proteger os interesses segurados;
VI. Empreendimento: é a obra, fornecimento ou serviço objeto do Contrato Princi- pal;
VII. Endosso: é o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração
na Apólice de seguro, de comum acordo com o Segurado;
VIII. Expectativa do Sinistro: identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento do Tomador que possa gerar Prejuízo coberto pela Apólice e que deverá ser imediata- mente comunicado à Seguradora;
IX. Inadimplemento: é o descumprimento das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador que causem Prejuízo ao Segurado;
X. Indenização: corresponde ao montante devido pela Seguradora em caso de Si- nistro coberto pela Apólice, limitado ao LMG e na extensão dos Prejuízos apurados pela Seguradora, cuja liquidação se dará nos termos da Cláusula 11ª;
XI. Limite Máximo de Garantia (LMG): é o valor máximo que a Seguradora se res- ponsabiliza perante o Segurado em função do pagamento da Indenização;
XII. Limite Máximo de Indenização (LMI): é o valor máximo que a Seguradora se responsabiliza perante o Segurado, por cobertura adicional eventualmente contra- tada, em função do pagamento da Indenização;
XIII. Obrigações Garantidas: são as obrigações do Tomador no Contrato Principal para as quais se demandou especificamente cobertura à Seguradora e são garanti- das pela Apólice, conforme descritas no frontispício desta;
XIV. Prejuízo: para cobertura básica, Prejuízo é a perda pecuniária apurada pela Se- guradora correspondente ao sobrecusto — isso é, a diferença entre o preço original das Obrigações Garantidas, conforme definido no Contrato Principal, e o preço total necessário para a conclusão — que tenha sido provocado pelo Inadimplemento do Tomador no âmbito do Contrato Principal. No caso das coberturas adicionais, Pre- juízo é o valor correspondente a importância pecuniária devida ao Segurado pelo Tomador e inadimplida por este, conforme apurada pela Seguradora;
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XV. Prêmio: importância paga, pelo Tomador à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto;
XVI. Prêmio Mínimo: a parcela do prêmio não reembolsável e devida à Seguradora a título de remuneração mínima a partir do momento da emissão do seguro, em razão do consumo de capacidade e seu custo de oportunidade, bem como pela própria garantia securitária prestada desde o momento da emissão da Apólice;
XVII. Procedimento de Regulação de Sinistro: é o procedimento de apuração de um Sinistro, no âmbito do qual a Seguradora constatará a existência ou inexistência de cobertura para o Sinistro reclamado e apurará eventuais Prejuízos cobertos, nos termos do artigo 19 da Circular SUSEP nº 662/22;
XVIII. Relatório Final de Regulação de Sinistro: é o documento por meio do qual a Seguradora apresenta às partes interessadas as suas conclusões sobre o Procedi- mento de Regulação de Sinistro;
XIX. Segurado: é o credor das obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato
Principal;
XX. Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que assu- me os riscos descritos no contrato de seguro;
XXI. Seguro Garantia: é o seguro que garante o cumprimento das obrigações assu- midas pelo Tomador perante o Segurado, conforme definido na Apólice;
XXII. Sinistro: é o Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garantidas, con- forme previstas no Contrato Principal, e que é passível de Indenização pelo seguro;
XXIII. Substituto: empresa terceira, idônea e tecnicamente capaz, segundo parâ- metros usualmente utilizados para projetos similares ao Empreendimento, que se encarregará do cumprimento das Obrigações Garantidas em caso de Indenização via retomada;
XXIV. Tomador: é o devedor das Obrigações Garantidas previstas no âmbito do Contrato Principal e que contrata o Seguro Garantia em benefício do Segurado.
2. OBJETO
2.1. Este seguro garante a Indenização, até o Limite Máximo de Garantia e na extensão do Prejuízo apurado em Procedimento de Regulação de Sinistro, em decorrência do Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garantidas previstas no Contrato Prin- cipal, observado o disposto na legislação aplicável.
2.2. Estarão também garantidos por este seguro os valores devidos ao Segurado em razão da aplicação de multas impostas pelo Segurado não pagas tempestivamente pelo Tomador, oriundas do Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garan- tidas, conforme previstas no Contrato Principal, desde que contratada cobertura específica para tanto, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Má- ximo de Indenização aplicável.
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2.3. Eventuais verbas trabalhistas e previdenciárias inadimplidas pelo Tomador e relacionadas diretamente à execução do Contrato Principal somente estarão co- bertas pela Apólice quando contratada cobertura específica para tanto.
2.4. A responsabilidade da Seguradora pelo pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, não poderá ser presumida em nenhuma hipótese, efetivando-se apenas com a contratação de coberturas adicionais específicas para essas finalida- des, mediante cobrança de prêmio adicional e respeitado o Limite Máximo de Inde- nização aplicável.
3. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
3.1. Sem prejuízo das disposições do Contrato Principal, e exceto se de outra forma estipulado na Apólice, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos oriundos de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) Eventos e prejuízos cobertos por ramos de seguro distintos do Seguro Garan- tia ou por outras modalidades de Seguro Garantia;
b) Determinações, atos ou omissões provenientes de órgãos da administração pública, direta, indireta e/ou fundacional, que prejudiquem ou retardem a execu- ção do Empreendimento, incluindo, sem limitação, aqueles relacionados a desa- propriações, licenças, tombamentos, expropriações, alterações de Leis de Zone- amento Urbano e embargos;
c) Expedição de habite-se ou qualquer outra autorização de operação e/ou fun- cionamento, bem como a legalização do Empreendimento junto ao Registro de Imóveis ou qualquer outro sistema registral;
d) Quaisquer custos, despesas, obrigações ou encargos, incluindo aqueles de natureza fiscal, ambiental, cível e comercial, resultantes da (ine)execução do Contrato Principal;
e) Inviabilidade técnico-operacional da conclusão do Empreendimento ou desin- teresse do Segurado na retomada e conclusão do Empreendimento;
f) Os encargos trabalhistas e previdenciários não saldados pelo Tomador origi-
nados na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceiros para a execu- ção das Obrigações Garantidas, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos;
g) Eventos de casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Bra- sileiro;
h) Descumprimento das Obrigações Garantidas emergentes do Contrato Prin- cipal por parte do Tomador decorrente de atos, omissões ou fatos praticados por ou de responsabilidade do Segurado;
i) Inadimplência de obrigações do Contrato Principal que não sejam de respon- sabilidade do Tomador ou Prejuízos que não tenham sido causados pelo Inadim- plemento deste;
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j) Alteração das Obrigações Garantidas por este seguro, que tenham sido acor- dadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora, quando tiverem relação com o Sinistro ou tenham sido omitidas pelo Segurado de má-fé;
k) Riscos ou Prejuízos provenientes de atos ilícitos dolosos, ou cometidos com culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, seus dirigentes, admi- nistradores e/ou representantes, nos termos do artigo 762 do Código Civil;
l) Todas e quaisquer multas, fixadas ou não em lei, no regulamento e/ou no Con- trato Principal, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos;
m) Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, des- truição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência des- sas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas;
n) Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuí- zos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer res- ponsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qual- quer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indireta- mente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído mate- rial de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear.
3.2. Em nenhuma hipótese a Seguradora sucederá, contratual ou legalmente, o To- mador, nem mesmo será sub-rogada nas obrigações atribuídas ao Tomador no âm- bito do Contrato Principal. As Obrigações Garantidas da Seguradora estão limita- das ao descrito na Apólice . O Tomador e o Segurado se obrigam a tomar todas as medidas necessárias, judiciais ou extrajudiciais, para afastar qualquer tentativa de responsabilização da Seguradora por força de alegação de sucessão e/ou sub-roga-
4. DECLARAÇÕES INEXATAS, AGRAVAMENTO DE RISCO, AVISO TARDIO DE SINISTRO E PERDA DE DIREITOS
4.1. O Segurado está ciente e concorda com as hipóteses de perda de direito e as suas obrigações e responsabilidades constantes dos artigos 765, 766, 768, 769 e 771 do Código Civil, bem como os direitos e faculdades da Seguradora emergentes de tais dispositivos legais.
4.2. Para fins do disposto no artigo 766 do Código Civil, ao aceitar a Apólice e/ou Endossos, conforme aplicável, o Segurado declara à Seguradora que até a data de emissão da presente Apólice e/ou Endossos, conforme aplicável, não há qualquer circunstância, evento ou Inadimplemento do Tomador referente à(s) Obrigação(ões) Garantida(s), que possa gerar uma Expectativa, Reclamação ou caracterização de Sinistro.
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5. PAGAMENTO DO PRÊMIO
5.1. O Tomador é o responsável pelo pagamento do Prêmio, bem como de eventuais Prêmios adicionais decorrentes de alteração ou renovação da Apólice e atualização do LMG, por todo o prazo de vigência da Apólice.
5.2. A Apólice continuará em vigor mesmo se o Tomador não efetuar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas.
5.3. Se o Tomador não pagar, na data fixada, qualquer parcela do Prêmio devido, a Se- guradora poderá executar a Apólice e/ou os instrumentos de contragarantia celebra- dos com o Tomador e eventuais garantidores, para satisfação integral do seu crédito, sem prejuízo de juros, multas e correção monetária.
6. VALOR DA GARANTIA
6.1. A responsabilidade da Seguradora não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos a título de LMG da Apólice e/ou de LMI de cada cobertura.
6.2. O LMG da Apólice e, quando contratado mais de uma cobertura, o LMI de cada uma destas, não sofrerão qualquer tipo de atualização monetária durante a vigência da Apólice, a não ser que de outra forma expressamente contratado e indicado na Apóli- ce.
6.3. O valor da Apólice poderá ser modificado nas hipóteses em que se façam necessá- rias alterações nas Obrigações Garantidas, conforme previstas no Contrato Principal, ou deverá ser modificado caso as alterações tenham sido previamente estabelecidas neste. Para que isso ocorra, deverá haver solicitação expressa do Tomador, bem como aceitação expressa da Seguradora, mediante emissão de Endosso.
7. ACOMPANHAMENTO DO EMPREENDIMENTO
7.1. O Segurado e o Xxxxxxx se comprometem a enviar todos os relatórios, proje-
tos, diários, arquivos, procedimentos e quaisquer outros documentos e informações,
preendimento, bem como os relatórios de auditoria financeira, orçamentária, técnica e contábil, sempre que solicitados pela Seguradora, a livre critério desta.
7.2. A critério da Seguradora, o Segurado e o Tomador se comprometem também a franquear livremente a entrada e os trabalhos de prepostos e prestadores de servi- ços da Seguradora nos locais onde o Empreendimento estiver sendo executado, bem como disponibilizarão infraestrutura adequada e necessária para acompanhamento do Empreendimento.
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7.3. O Segurado e o Tomador deverão possibilitar à Seguradora representação rele- vante em comitês de resolução de disputa ou outros mecanismos de resolução de conflitos oriundos das Obrigações Garantidas; além disso, o Segurado e o Tomador viabilizarão todos os meios possíveis para que a Seguradora, a seu critério, tenha a possibilidade de requerer esclarecimentos ao responsável técnico pelo Contrato Prin- cipal e demais técnicos do Tomador e do Segurado, e ser prontamente atendida por estes.
8. EXPECTATIVA DE SINISTRO
8.1. Caracteriza-se a Expectativa do Sinistro com a identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento de quaisquer das Obrigações Garantidas pelo Tomador que possa ge- rar Prejuízo, nos termos do Contrato Principal.
8.2. Tão logo identifique o Inadimplemento do Tomador, o Segurado, sem embargo de tomar as medidas previstas no Contrato Principal, deverá notificar o Tomador para re- gularização do Inadimplemento identificado em prazo razoável, bem como apresentar aviso de Expectativa de Sinistro imediatamente à Seguradora, com todos os docu- mentos e informações necessárias para a sua perfeita descrição e caracterização.
8.3. A não comunicação da Expectativa de Sinistro, ou a sua comunicação em de- sacordo com estas condições contratuais, configura hipótese de perda do direito à Indenização pelo Segurado, quando a sua não comunicação ou comunicação em desacordo implicar em agravamento do risco e impedir a Seguradora de adotar as medidas previstas nos incisos II e III do artigo 29 da Circular SUSEP nº 662/22.
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8.4. Havendo previsão contratual de deflagração do comitê de resolução de conflito e/ ou outro método de resolução de conflito, as partes, nos termos das regras previstas no Contrato Principal, empregarão os melhores esforços no sentido de dirimir even- tual controvérsia acerca da Expectativa de Sinistro e buscarão, de boa-fé, encontrar soluções amigáveis e eficientes para mitigar Prejuízos e/ou evitar o Inadimplemento, devendo franquear à Seguradora amplo direito de acompanhamento e manifestação em todas as fases de tal procedimento, bem como acesso aos documentos inerentes.
8.5. A Seguradora, diretamente ou por meio de terceiros por ela contratados, poderá, a seu exclusivo critério, diante de uma Expectativa de Sinistro, se valer de Despesas e Ações de Salvamento e Contenção, mediante utilização de medidas técnicas, ope- racionais e financeiras de auxílio ao Tomador e/ou para assegurar a performance do Empreendimento, de maneira a se afastar os efeitos do Inadimplemento do Tomador, mitigar Prejuízos e/ou evitar a caracterização do Sinistro, não podendo o Tomador e/ ou o Segurado contra isso se opor de forma injustificada.
8.6. Com a instauração de procedimento administrativo para apuração e caracteriza- ção do Inadimplemento, a Seguradora, a seu exclusivo critério, poderá participar dele como interessada, podendo, para tanto, propor soluções, apresentar manifestação e alegações que julgar necessárias, devendo ser cientificada de cada movimento do pro- cesso e dele podendo ter acesso e fazer cópia no mesmo prazo e pelos mesmos meios franqueados ao Tomador.
8.7. Ainda que participe do procedimento administrativo para apuração e caracteri- zação do Inadimplemento, a Seguradora continuará tendo acesso integral a todos os documentos e informações do Empreendimento, devendo Tomador e Segurado res- ponder aos questionamentos e pedidos de documentos e informações feitos pela Se- guradora em prazo razoável, mas nunca superior a 10 (dez) dias úteis.
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8.8. A adoção de medidas pela Seguradora perante o Segurado e o Tomador nos ter- mos previstos nas cláusulas 8.4, 8.5, 8.6 e 8.7 não representará no reconhecimento tácito ou expresso da Seguradora quando a existência de cobertura securitária re- lacionada à futura e eventual Reclamação de Sinistro que venha a ser comunicada pelo Segurado.
9. RECLAMAÇÃO DO SINISTRO
9.1. Não sanado o Inadimplemento do Tomador e, por conseguinte, não baixada a Expectativa de Sinistro, esta poderá ser convertida em Reclamação de Sinistro pelo Segurado (“Reclamação de Sinistro”), mediante envio de comunicação à Seguradora, confirmando o Inadimplemento, junto com eventuais documentos complementares à perfeita descrição e caracterização do Sinistro.
9.1.1. A Reclamação de Xxxxxxxx deverá ser formalizada mediante o envio dos se- guintes documentos básicos:
a) Cópia do Contrato Principal, seus anexos, apostilamentos e aditivos, se hou- ver, devidamente assinados;
b) Cópias das ordens de serviço, boletins de medição, relatórios de acompanha- mento contratual, assim como demais documentos relacionados a gestão do Contrato Principal;
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c) Cópias das notas fiscais, ou outros documentos de cobrança emitidos pelo To- mador, e de seus respectivos comprovantes de pagamento;
d) Cópia integral do processo interno/administrativo que documentou a inadim- plência do Tomador e/ou aplicação de multa, respectivo trânsito em julgado, no- tificação ao Tomador e publicação em Diário Oficial;
e) Cópias de atas, notificações, contranotificações, documentos, correspondên- cias, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
f) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores
retidos;
g) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos Prejuízos
sofridos, incluindo, quando aplicável, os orçamentos para a conclusão das Obri- gações Garantidas por terceiro Substituto.
9.2. A não formalização da Reclamação de Sinistro no prazo prescricional aplicável tor- nará sem efeito a Expectativa de Sinistro.
10. PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO
10.1. A Seguradora poderá solicitar documentos e informações complementares àqueles inicialmente apresentados pelo Segurado, desde que sejam necessários à análise de cobertura da Reclamação de Sinistro apresentada pelo Segurado.
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10.2. A Seguradora deverá apresentar Relatório Final de Regulação do Sinistro em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da Reclamação do Sinistro devidamente ins- truída pelos documentos e informações citados acima. Caso a Seguradora solicite do- cumentos e/ou informações complementares, nos termos da Cláusula 10.1, tal prazo será suspenso até que o documento e/ou informação seja devidamente apresentado, reiniciando sua contagem no primeiro dia útil subsequente.
10.3. O Relatório Final de Regulação do Sinistro deve expor de forma clara e objeti- va sobre existência de cobertura ou, conforme o caso, as razões técnico-legais para eventual negativa de cobertura ou declaração de isenção ou extinção de cobertura ou responsabilidade da Seguradora.
10.4. O Tomador e o Segurado terão, dentre outras, a obrigação de, por si, seus pre- postos e procuradores, agir, diligenciar e providenciar o que for necessário para de- fesa, salvaguarda, conservação, segurança e manutenção do Empreendimento ou de qualquer parte deste, bem como para prevenir perdas ou danos e minorar as consequ- ências de eventuais Sinistros, sob pena de responsabilização por seus atos, ações ou omissões.
10.5. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que impeça ou suspenda os efei- tos de Reclamação de Sinistro, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão ou au- sência de efeito suspensivo ao recurso.
11. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
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11.1. Caracterizado o Sinistro, a Seguradora, no prazo previsto na Cláusula 10.2, inde- nizará o Segurado, até o LMG previsto na Apólice e na extensão do Prejuízo efetiva- mente apurado, conforme definido, por meio de uma das seguintes formas:
a) Pagamento em dinheiro dos Prejuízos causados pelo Inadimplemento das Obri- gações Garantidas pelo Tomador; ou,
b) A execução das Obrigações Garantidas, mediante a contratação de Substituto, nos mesmos termos e condições estabelecidos no Contrato Principal, exceto se de outra forma acordado entre Segurado e Seguradora.
11.1.1. Esgotado o LMG, haverá a baixa da Apólice e quitação ampla, geral e ir- restrita da Seguradora em relação ao Segurado e quaisquer terceiros.
11.2. Para apuração do Prejuízo serão considerados, exclusivamente, os valores ori- ginalmente constantes do Contrato Principal e seu(s) anexo(s), não abarcando itens como correção monetária, acréscimos de escopo, melhoramento técnico, garantia contratual ou legal, dentre outros.
11.3. Todos os saldos de créditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Contrato Principal serão deduzidos do Prejuízo a ser indenizado pela Seguradora. Caso a Indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Contrato Principal, o Se- gurado se obriga a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
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11.4. O não pagamento da Indenização no prazo previsto nesta cláusula implicará a aplicação de juros de mora à Seguradora pro-rata temporis, com base na taxa que es- tiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sem prejuízo da atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação da Seguradora pelo Segurado, com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo.
12. EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
12.1. A responsabilidade da Seguradora extinguir-se-á, de pleno direito, quando
ocorrer qualquer das seguintes situações abaixo:
a) Término da vigência prevista na Apólice ou ao final do prazo prorrogado por meio de Endosso, sem que qualquer Expectativa de Sinistro tenha sido apresen- tada pelo Segurado;
b) Declaração expressa do Segurado atestando o cumprimento das Obrigações Garantidas;
c) Quando o Contrato Principal for extinto ou quando o Empreendimento for de-
finitivamente realizado pelo Tomador, nos termos do Contrato Principal;
d) Quando o Segurado e a Seguradora assim o acordarem; ou
e) Quando o pagamento da Indenização ao Segurado atingir o LMG da Apólice.
12.2. A responsabilidade da Seguradora, nos termos da Apólice, se limita aos Pre- juízos decorrentes dos eventos de Inadimplemento ocorridos durante a vigência da Apólice e desde que a respectiva Expectativa de Sinistro seja apresentada à Segu- radora nos estritos termos deste seguro e do Contrato Principal.
13. SUB-ROGAÇÃO
13.1. Realizado o pagamento de qualquer quantia pela Seguradora, seja a que título ou natureza jurídica for, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro. A Seguradora poderá se utilizar da presente Apólice, isoladamente ou em conjunto com outros instrumentos, como título executivo extrajudicial para satisfação de seu crédi-
to, em juízo ou fora dele.
13.2. Será ineficaz qualquer ato eventualmente praticado pelo Segurado que dimi- nua ou extinga os direitos de sub-rogação da Seguradora. Além disso, o Segurado deverá envidar esforços e praticar todos os atos necessários e legalmente permiti- dos para que a Seguradora exercite, de forma tempestiva e eficiente, o seu direito de sub-rogação.
14. CANCELAMENTO ANTECIPADO DA GARANTIA
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14.1. Caso ocorra o cancelamento antecipado da garantia por extinção do Contrato Principal ou em decorrência de liberação expressa do Segurado antes de seu perí- odo de vigência, a Seguradora terá direito a reter total ou parcialmente o Prêmio pago, bem como cobrar eventual Prêmio vincendo, reembolsos e/ou penalidades do Tomador, na forma livremente negociada.
14.1.1. Na hipótese de o Tomador fazer jus à devolução de parcela do prêmio em caso de cancelamento antecipado da garantia, após retenção do Prêmio Mínimo realizada pela Seguradora, o valor devolvido será calculado de maneira propor- cional, levando-se em conta o prazo de vigência da Apólice e o tempo de cober- tura transcorrido, exceto quando outro critério de cálculo for adotado entre as partes.
15. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
15.1. As controvérsias decorrentes da Apólice e seus endossos serão resolvidas no foro de domicílio do Segurado e/ou Beneficiário, exceto se de outra forma disposto no frontispício da Apólice.
16. VIGÊNCIA
16.1. A vigência da Apólice observará o mesmo prazo previsto para a execução das Obrigações Garantidas previstas no Contrato principal, exceto quando o Contrato Principal expressamente indicar de outra forma.
16.2. Caso a vigência das Obrigações Garantidas seja prorrogada, a Seguradora po- derá, a seu exclusivo critério, emitir Endosso para prorrogação da vigência da Apó- lice, mediante análise do risco correspondente e cobrança do Tomador, se for o caso, do respectivo Prêmio. A não renovação da Apólice não consiste em hipótese de Si- nistro.
16.3. Caso a vigência da Apólice seja inferior à vigência das Obrigações Garantidas, a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, mediante a comprovação da manutenção da capacidade técnico-financeira do Tomador e da apresentação de declaração, firmada pelo Segurado, atestando a regularidade na execução das Obrigações Garantidas. A manutenção de cobertura tratada nesta cláusula ocorrerá mediante a emissão de Endosso, sendo o Tomador responsável pelo recolhimento do respectivo Prêmio.
16.3.1. O Tomador poderá se opor à renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia aceita pelo Segurado.
17. NOTIFICAÇÃO
17.1. Eventual notificação à Seguradora com relação à Apólice deverá ser remetida para o endereço cadastrado no site da SUSEP (xxx.xxxxx.xxx.xx), aos cuidados do departamento jurídico e do departamento de sinistros.
18. BENEFICIÁRIOS
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18.1. Quando houver a indicação de Beneficiário(s) no frontispício da Apólice, o(s) qual(is) deve(m) possuir relação com as Obrigações Garantidas, a Indenização será paga a este(s) na hipótese de ser reconhecida a existência de cobertura para o Sinistro.
18.2. A indicação de Beneficiário(s) não desobriga o Segurado do cumprimento de to- das as obrigações constantes do Contrato Principal e da Apólice.
19. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
19.1. Quando a Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcio- nalmente.
19.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir as mesmas Obrigações Garantidas, salvo no caso de apólices complementares.
20. FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
20.1. O Segurado deverá arcar com o valor da franquia e/ou participação obrigatória do Segurado quando houver a indicação destas no frontispício da Apólice.
21. OUTRAS DISPOSIÇÕES
21.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
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21.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
21.2.1. A contratação e/ou a alteração do contrato de seguro somente poderá ser
feita mediante a aceitação do risco pela Seguradora.
21.2.2. O Segurado e o Tomador deverão notificar à Seguradora imediatamente quaisquer alterações das Obrigações Garantidas, sob pena de perda de direito à Indenização nos termos do item “j” da Cláusula 3.1.
21.2.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, ou ainda, sobre sua alteração.
21.2.3.1. No caso de solicitação pela Seguradora de documentos complemen-
21.3. Cabe ao Tomador e ao Segurado a conferência das condições e termos da Apó- lice e/ou eventuais Endossos, conforme aplicável, estando de pleno acordo que a Seguradora a preste e cumpra, tal como disposto no presente documento.
21.4. Xxxxxxx e Xxxxxxxx reconhecem que a validade do presente negócio jurídico e a eficácia do contrato de seguro é vinculada à aceitação do Segurado da presente Apólice e/ou eventuais Endossos, conforme aplicável, em sua integralidade.
21.5. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomenda- ção por parte da SUSEP.
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21.6. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
3. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
1. DEFINIÇÕES
1.1. Definem-se, para efeito deste seguro:
I. Apólice: documento emitido pela Seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, com discrimina- ção do bem ou interesse segurado, coberturas contratadas, bem como direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora;
II. Beneficiário: para fins deste seguro é a pessoa indicada no frontispício da Apó- lice, física ou jurídica, a quem a Seguradora deverá efetuar direta e unicamente o pagamento da Indenização na hipótese de Sinistro coberto;
III. Caso Fortuito ou de Força Maior: nos termos do Código Civil Brasileiro, tais como: terremotos, erupções vulcânicas, deslizamento, ciclones, granizo, tsunami, maré alta, furacões, tempestades, inundações, pandemia, mas não se limitando a esses;
IV. Contrato Principal: é o contrato firmado entre o Tomador e o Segurado no qual estão previstas as Obrigações Garantidas, e seus respectivos aditivos, cujo objeto consiste na execução do Empreendimento;
V. Empreendimento: é a obra, fornecimento, serviço ou obrigação objeto do Con- trato Principal;
VI. Endosso: é o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração
na Apólice de seguro, de comum acordo com o Segurado;
VII. Expectativa do Sinistro: identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento do Tomador que possa gerar Prejuízo coberto pela Apólice e que deverá ser imediata-
VIII. Inadimplemento: é o descumprimento das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador que causem Prejuízo ao Segurado;
IX. Indenização: Corresponde ao montante a ser pago pela Seguradora ao Segura- do, em caso de Sinistro coberto pela Apólice, até o valor do LMG e na extensão do Prejuízo efetivamente apurado pela Seguradora;
X. Limite Máximo de Garantia (LMG): é o valor máximo que a Seguradora se res- ponsabiliza perante o Segurado em função do pagamento da Indenização;
XI. Limite Máximo de Indenização (LMI): é o valor máximo que a Seguradora se responsabiliza perante o Segurado, por cobertura adicional eventualmente contra- tada, em função do pagamento da Indenização;
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XII. Obrigações Garantidas: são as obrigações do Tomador no Contrato Principal para as quais se demandou especificamente cobertura à Seguradora e são garanti- das pela Apólice, conforme descritas no frontispício desta;
XIII. Prejuízo: importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de paga- mento determinada no Contrato Principal e substituída pela presente Apólice, que será devida ao Segurado em caso de inadimplemento do Tomador das Obrigações Garantidas, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil e lucros cessantes;
XIV. Prêmio: importância paga, pelo Tomador à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto;
XV. Prêmio Mínimo: a parcela do prêmio não reembolsável e devida à Seguradora a título de remuneração mínima a partir do momento da emissão do seguro, em razão do consumo de capacidade e seu custo de oportunidade, bem como pela própria garantia securitária prestada desde o momento da emissão da Apólice;
XVI. Procedimento de Regulação de Sinistro: é o procedimento de apuração de um Sinistro, no âmbito do qual a Seguradora constatará a existência ou inexistência de cobertura para o Sinistro reclamado e apurará eventuais Prejuízos cobertos, nos termos do artigo 19 da Circular SUSEP nº 662/22;
XVII. Relatório Final de Regulação de Sinistro: é o documento por meio do qual a Seguradora apresenta às partes interessadas as suas conclusões sobre o Procedi- mento de Regulação de Sinistro;
XVIII. Segurado: é o credor das obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato
Principal;
XIX. Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que assu- me os riscos descritos no contrato de seguro;
XX. Seguro Garantia: é o seguro que garante o cumprimento das obrigações assu- midas pelo Tomador perante o Segurado, conforme definido na Apólice;
XXI. Sinistro: é o Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garantidas, con- forme previstas no Contrato Principal, e que é passível de Indenização pelo seguro;
XXII. Tomador: é o devedor das Obrigações Garantidas previstas no âmbito do
2. OBJETO
2.1. Este seguro garante o pagamento de Indenização, até o Limite Máximo de Garan- tia e na extensão do Prejuízo apurado em Procedimento de Regulação de Sinistro, pelo Inadimplemento das Obrigações Garantidas pelo Tomador vinculadas à retenção de pagamentos substituídas por esta Apólice, na forma prevista no Contrato Principal.
2.2. Estarão também garantidos por este seguro os valores devidos ao Segurado em razão da aplicação de multas impostas pelo Segurado e não pagas tempestivamen- te pelo Tomador, oriundas do Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garan- tidas, conforme previstas no Contrato Principal, desde que contratada cobertura específica para tanto, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Má- ximo de Indenização aplicável.
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3. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
3.1. Sem prejuízo das disposições do Contrato Principal, e exceto se de outra forma estipulado na Apólice, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos oriundos de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) Eventos e prejuízos cobertos por ramos de seguro distintos do Seguro Garan- tia ou por outras modalidades de Seguro Garantia;
b) Determinações, atos ou omissões provenientes de órgãos da administração pública, direta, indireta e/ou fundacional, que prejudiquem ou retardem a execu- ção do Empreendimento, incluindo, sem limitação, aqueles relacionados a desa- propriações, licenças, tombamentos, expropriações, alterações de Leis de Zone- amento Urbano e embargos;
c) Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, des- truição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência des- sas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas;
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d) Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuí- zos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer res- ponsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qual- quer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indireta- mente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído mate- rial de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear;
e) Quaisquer custos, despesas, obrigações ou encargos, incluindo aqueles de natureza fiscal, ambiental, cível e comercial, resultantes da (ine)execução do Contrato Principal;
f) Os encargos trabalhistas e previdenciários não saldados pelo Tomador origi- nados na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceiros para a execu- ção das Obrigações Garantidas;
g) Eventos de casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Bra- sileiro;
h) Descumprimento das Obrigações Garantidas emergentes do Contrato Prin- cipal por parte do Tomador decorrente de atos, omissões ou fatos praticados por ou de responsabilidade do Segurado;
i) Inadimplência de obrigações do Contrato Principal que não sejam de respon- sabilidade do Tomador ou Prejuízos que não tenham sido causados pelo Inadim- plemento deste;
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j) Alteração das Obrigações Garantidas por este seguro, que tenham sido acor- dadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora, quando tiverem relação com o Sinistro ou tenham sido omitidas pelo Segurado de má-fé;
k) Riscos ou Prejuízos provenientes de atos ilícitos dolosos, ou cometidos com culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, seus dirigentes, admi- nistradores e/ou representantes, nos termos do artigo 762 do Código Civil;
l) Todas e quaisquer multas, fixadas ou não em lei, no regulamento e/ou no Con- trato Principal, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos.
3.2. Em nenhuma hipótese a Seguradora sucederá, contratual ou legalmente, o To- mador, nem mesmo será sub-rogada nas obrigações atribuídas ao Tomador no âm- bito do Contrato Principal. As Obrigações Garantidas da Seguradora estão limita- das ao descrito na Apólice. O Tomador e o Segurado se obrigam a tomar todas as medidas necessárias, judiciais ou extrajudiciais, para afastar qualquer tentativa de responsabilização da Seguradora por força de alegação de sucessão e/ou sub-roga- ção nas obrigações e responsabilidades do Tomador e/ou do Segurado.
4. DECLARAÇÕES INEXATAS, AGRAVAMENTO DE RISCO, AVISO TARDIO DE SINISTRO E PERDA DE DIREITOS
4.1. O Segurado está ciente e concorda com as hipóteses de perda de direito e as suas obrigações e responsabilidades constantes dos artigos 765, 766, 768, 769 e 771 do Código Civil, bem como os direitos e faculdades da Seguradora emergentes de tais dispositivos legais.
4.2. Para fins do disposto no artigo 766 do Código Civil, ao aceitar a Apólice e/ou Endossos, conforme aplicável, o Segurado declara à Seguradora que até a data de emissão da presente Apólice e/ou Endossos, conforme aplicável, não há qualquer circunstância, evento ou Inadimplemento do Tomador referente à(s) Obrigação(ões) Garantida(s), que possa gerar uma Expectativa, Reclamação ou caracterização de Sinistro.
5. PAGAMENTO DO PRÊMIO
5.1. O Tomador é o responsável pelo pagamento do Prêmio, bem como de eventuais Prêmios adicionais decorrentes de alteração ou renovação da Apólice e atualização do LMG, por todo o prazo de vigência da Apólice.
5.2. A Apólice continuará em vigor mesmo se o Tomador não efetuar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas.
5.3. Se o Tomador não pagar, na data fixada, qualquer parcela do Prêmio devido, a Se- guradora poderá executar a Apólice e/ou os instrumentos de contragarantia celebra- dos com o Tomador e eventuais garantidores, para satisfação integral do seu crédito, sem prejuízo de juros, multas e correção monetária.
6. VALOR DA GARANTIA
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6.1. A responsabilidade da Seguradora não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos a título de LMG da Apólice e/ou de LMI de cada cobertura.
6.2. O LMG da Apólice e, quando contratado mais de uma cobertura, o LMI de cada uma destas, não sofrerão qualquer tipo de atualização monetária durante a vigência da Apólice, a não ser que de outra forma expressamente contratado e indicado na Apóli- ce.
6.3. O valor da Apólice poderá ser modificado nas hipóteses em que se façam necessá- rias alterações nas Obrigações Garantidas, conforme previstas no Contrato Principal ou deverá ser modificado caso as alterações tenham sido previamente estabelecidas neste. Para que isso ocorra, deverá haver solicitação expressa do Tomador, bem como aceitação expressa da Seguradora, mediante emissão de Endosso.
7. ACOMPANHAMENTO DO EMPREENDIMENTO
7.1. O Segurado e o Xxxxxxx se comprometem a enviar todos os relatórios, proje- tos, diários, arquivos, procedimentos e quaisquer outros documentos e informações, conforme aplicável, em formato físico e digital, que demonstrem o progresso do Em- preendimento, bem como os relatórios de auditoria financeira, orçamentária, técnica e contábil, sempre que solicitados pela Seguradora, a livre critério desta.
7.2. A critério da Seguradora, o Segurado e o Tomador se comprometem também a franquear livremente a entrada e os trabalhos de prepostos e prestadores de servi- ços da Seguradora nos locais onde o Empreendimento estiver sendo executado, bem como disponibilizarão infraestrutura adequada e necessária para acompanhamento do Empreendimento.
8. EXPECTATIVA DE SINISTRO
8.1. Caracteriza-se a Expectativa do Sinistro com a identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento de quaisquer das Obrigações Garantidas pelo Tomador que possa ge- rar Prejuízo, nos termos do Contrato Principal.
8.2. Tão logo identifique o Inadimplemento do Tomador, o Segurado, sem embargo de tomar as medidas previstas no Contrato Principal, deverá notificar o Tomador para regularização do Inadimplemento identificado em prazo razoável, bem como apresentar aviso de Expectativa de Sinistro imediatamente à Seguradora, com to- dos os documentos e informações necessárias para a sua perfeita descrição e carac- terização.
8.3. A não comunicação da Expectativa de Sinistro, ou a sua comunicação em de- sacordo com estas condições contratuais, configura hipótese de perda do direito à Indenização pelo Segurado, quando a sua não comunicação ou comunicação em desacordo implicar em agravamento do risco e impedir a Seguradora de adotar as medidas previstas nos incisos II e III do artigo 29 da Circular SUSEP nº 662/22.
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9. RECLAMAÇÃO DO SINISTRO
9.1. Não sanado o Inadimplemento do Tomador e, por conseguinte, não baixada a Expectativa de Sinistro, esta poderá ser convertida em Reclamação de Sinistro pelo Segurado (“Reclamação de Sinistro”), mediante envio de comunicação à Seguradora confirmando o Inadimplemento, junto com eventuais documentos complementares à perfeita descrição e caracterização do Sinistro.
9.1.1. A Reclamação de Xxxxxxxx deverá ser formalizada mediante o envio dos se- guintes documentos básicos:
a) Cópia do Contrato Principal, seus anexos, apostilamentos e aditivos, se hou- ver, devidamente assinados;
b) Cópia integral do processo interno/administrativo que documentou a inadim- plência do Tomador e respectivo trânsito em julgado, se houver;
c) Cópias de atas, notificações, contranotificações, documentos, correspondên- cias, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores
retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos Prejuízos sofridos.
9.2. A não formalização da Reclamação de Sinistro no prazo prescricional aplicável tor- nará sem efeito a Expectativa de Sinistro.
10. PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO
10.1. A Seguradora poderá solicitar documentos e informações complementares àqueles inicialmente apresentados pelo Segurado, desde que sejam imprescindíveis para a análise de cobertura da Reclamação de Sinistro apresentada pelo Segurado.
10.2. A Seguradora deverá apresentar Relatório Final de Regulação do Sinistro em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da Reclamação do Sinistro devidamente ins-
truída pelos documentos e informações citados acima. Caso a Seguradora solicite do- cumentos e/ou informações complementares, nos termos da Cláusula 10.1, tal prazo será suspenso até que o documento e/ou informação seja devidamente apresentado, reiniciando sua contagem no primeiro dia útil subsequente.
10.3. O Relatório Final de Regulação do Sinistro deve expor de forma clara e objeti- va sobre existência de cobertura ou, conforme o caso, as razões técnico-legais para eventual negativa de cobertura ou declaração de isenção ou extinção de cobertura ou responsabilidade da Seguradora.
10.4. O Tomador e o Segurado terão, dentre outras, a obrigação de, por si, seus pre- postos e procuradores, agir, diligenciar e providenciar o que for necessário para pre- venir perdas ou danos e minorar as consequências de eventuais Sinistros, sob pena de responsabilização por seus atos, ações ou omissões.
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10.5. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que impeça ou suspenda os efei- tos de Reclamação de Sinistro, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão ou au- sência de efeito suspensivo ao recurso.
11. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
11.1. Caracterizado o Sinistro, a Seguradora, no prazo previsto na Cláusula 10.2, paga- rá a Indenização ao Segurado, até o Limite Máximo de Garantia previsto na Apólice e na extensão do Prejuízo efetivamente apurado, conforme definido. Esgotado o LMG, haverá a baixa da Apólice e quitação ampla, geral e irrestrita da Seguradora em relação ao Segurado e quaisquer terceiros.
11.2. Todos os saldos de créditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Con- trato Principal serão deduzidos do Prejuízo a ser indenizado pela Seguradora. Caso a Indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos saldos de crédi- tos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Contrato Principal, o Segurado se obriga a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
11.3. O não pagamento da Indenização no prazo previsto nesta cláusula implicará na aplicação de juros de mora à Seguradora pro-rata temporis, com base na taxa que es- tiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sem prejuízo da atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação da Seguradora pelo Segurado, com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo.
12. EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
12.1. A responsabilidade da Seguradora extinguir-se-á, de pleno direito, quando
ocorrer qualquer das seguintes situações abaixo:
a) Término da vigência prevista na Apólice ou ao final do prazo prorrogado por
meio de Endosso, sem que qualquer Expectativa de Sinistro tenha sido apresen-
tada pelo Segurado;
b) Declaração expressa do Segurado atestando o cumprimento das Obrigações Garantidas;
c) Quando o Contrato Principal for extinto ou quando o Empreendimento for de-
finitivamente realizado pelo Tomador, nos termos do Contrato Principal;
d) Quando o Segurado e a Seguradora assim o acordarem; ou
e) Quando o pagamento da Indenização ao Segurado atingir o LMG da Apólice.
12.2. A responsabilidade da Seguradora, nos termos da Apólice, se limita aos Pre- juízos decorrentes dos eventos de inadimplemento ocorridos durante a vigência da Apólice e desde que a respectiva Expectativa de Sinistro seja apresentada à Segu- radora nos estritos termos deste seguro e do Contrato Principal.
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13. SUB-ROGAÇÃO
13.1. Realizado o pagamento de qualquer quantia pela Seguradora, seja a que título ou natureza jurídica for, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro. A Seguradora poderá se utilizar da presente Apólice, isoladamente ou em conjunto com outros instrumentos, como título executivo extrajudicial para satisfação de seu crédi- to, em juízo ou fora dele.
13.2. Será ineficaz qualquer ato eventualmente praticado pelo Segurado que dimi- nua ou extinga os direitos de sub-rogação da Seguradora. Além disso, o Segurado deverá envidar esforços e praticar todos os atos necessários e legalmente permiti- dos para que a Seguradora exercite, de forma tempestiva e eficiente, o seu direito de sub-rogação.
14. CANCELAMENTO ANTECIPADO DA GARANTIA
14.1. Caso ocorra o cancelamento antecipado da garantia por extinção do Contrato Principal ou em decorrência de liberação expressa do Segurado antes de seu perí- odo de vigência, a Seguradora terá direito a reter total ou parcialmente o Prêmio pago, bem como cobrar eventual Prêmio vincendo, reembolsos e/ou penalidades do Tomador, na forma livremente negociada.
14.1.1. Na hipótese de o Tomador fazer jus à devolução de parcela do prêmio em caso de cancelamento antecipado da garantia, após retenção do Prêmio Mínimo realizada pela Seguradora, o valor devolvido será calculado de maneira propor- cional, levando-se em conta o prazo de vigência da Apólice e o tempo de cober- tura transcorrido, exceto quando outro critério de cálculo for adotado entre as partes.
15. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
15.1. As controvérsias decorrentes da Apólice e seus endossos serão resolvidas no foro de domicílio do Segurado e/ou Beneficiário, exceto se de outra forma disposto no frontispício da Apólice.
16. VIGÊNCIA
16.1. A vigência da Apólice observará o mesmo prazo previsto para a execução das Obrigações Garantidas previstas no Contrato Principal, exceto quando o Contrato Principal expressamente indicar de outra forma.
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16.2. Caso a vigência das Obrigações Garantidas seja prorrogada, a Seguradora poderá, a seu exclusivo critério, emitir Endosso para prorrogação da vigência da Apólice, mediante análise do risco correspondente e cobrança do Tomador, se for o caso, do respectivo Prêmio. A não renovação da Apólice não consiste em hipótese de Sinistro.
16.3. Caso a vigência da Apólice seja inferior à vigência das Obrigações Garantidas, a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, mediante a comprovação da manutenção da capacidade técnico-financeira do Tomador e da apresentação de declaração, firmada pelo Segurado, atestando a regularidade na execução das Obrigações Garantidas. A manutenção de cobertura tratada nesta cláusula ocorrerá mediante a emissão de Endosso, sendo o Tomador responsável pelo recolhimento do respectivo Prêmio.
16.3.1. O Tomador poderá se opor à renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia aceita pelo Segurado.
17. NOTIFICAÇÃO
17.1. Eventual notificação à Seguradora com relação à Apólice deverá ser remetida para o endereço cadastrado no site da SUSEP (xxx.xxxxx.xxx.xx), aos cuidados do departamento jurídico e do departamento de sinistros.
18. BENEFICIÁRIOS
18.1. Quando houver a indicação de Beneficiário(s) no frontispício da Apólice, o(s) qual(is) deve(m) possuir relação com as Obrigações Garantidas, a Indenização será paga a este(s) na hipótese de ser reconhecida a existência de cobertura para o Sinistro.
18.2. A indicação de Beneficiário(s) não desobriga o Segurado do cumprimento de to- das as obrigações constantes do Contrato Principal e da Apólice.
19. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
19.1. Quando a Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcio- nalmente.
19.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir as mesmas Obrigações Garantidas, salvo no caso de apólices complementares.
20. FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
20.1. O Segurado deverá arcar com o valor da franquia e/ou participação obrigatória do Segurado quando houver a indicação destas no frontispício da Apólice.
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21. OUTRAS DISPOSIÇÕES
21.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
21.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
21.2.1. A contratação e/ou a alteração do contrato de seguro somente poderá ser
feita mediante a aceitação do risco pela Seguradora.
21.2.2. O Segurado e o Tomador deverão notificar à Seguradora imediatamente quaisquer alterações das Obrigações Garantidas, sob pena de perda de direito à indenização nos termos do item “j” da Cláusula 3.1.
21.2.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, ou ainda, sobre sua alteração.
21.2.3.1. No caso de solicitação pela Seguradora de documentos complemen- tares para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo para análise do risco será suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
21.3. Cabe ao Tomador e ao Segurado a conferência das condições e termos da Apó- lice e/ou eventuais Endossos, conforme aplicável, estando de pleno acordo que a Seguradora a preste e cumpra, tal como disposto no presente documento.
21.4. Xxxxxxx e Xxxxxxxx reconhecem que a validade do presente negócio jurídico e a eficácia do contrato de seguro é vinculada à aceitação do Segurado da presente Apólice e/ou eventuais Endossos, conforme aplicável, em sua integralidade.
21.5. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomenda- ção por parte da SUSEP.
21.6. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
4. SEGURO GARANTIA PARA MANUTENÇÃO CORRETIVA
1. DEFINIÇÕES
1.1. Definem-se, para efeito deste seguro:
I. Apólice: documento emitido pela Seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, com discrimina- ção do bem ou interesse segurado, coberturas contratadas, bem como direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora;
II. Beneficiário: para fins deste seguro é a pessoa indicada no frontispício da Apó- lice, física ou jurídica, a quem a Seguradora deverá efetuar direta e unicamente o pagamento da Indenização na hipótese de sinistro coberto;
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III. Caso Fortuito ou de Força Maior: nos termos do Código Civil Brasileiro, tais como: terremotos, erupções vulcânicas, deslizamento, ciclones, granizo, tsunami, maré alta, furacões, tempestades, inundações, pandemia, mas não se limitando a esses;
IV. Contrato Principal: contrato firmado entre Xxxxxxx e Segurado no qual estão previstas as Obrigações Garantidas, e seus respectivos aditivos, cujo objeto con- siste na execução do Empreendimento;
V. Empreendimento: obra, serviço, fornecimento ou obrigação objeto do Contrato
Principal;
VI. Endosso: é o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração
na Apólice de seguro, de comum acordo com o Segurado;
VII. Expectativa do Sinistro: identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento do Tomador que possa gerar Prejuízo coberto pela Apólice e que deverá ser imediata- mente comunicado à Seguradora;
VIII. Inadimplemento: é o descumprimento das Obrigações Garantidas pelo To- mador que causem Prejuízo ao Segurado;
IX. Indenização: corresponde ao montante a ser pago pela Seguradora ao Segura- do, em caso de Sinistro coberto pela Apólice, até o valor do LMG e na extensão do Prejuízo efetivamente apurado;
X. Limite Máximo de Garantia (LMG): é o valor máximo que a Seguradora se res- ponsabiliza perante o Segurado em função do pagamento da Indenização;
XI. Limite Máximo de Indenização (LMI): é o valor máximo que a Seguradora se responsabiliza perante o Segurado, por cobertura adicional eventualmente contra- tada, em função do pagamento da Indenização;
XII. Obrigações Garantidas: são as obrigações do Tomador no Contrato Principal, consistentes nas ações corretivas apontadas pelo Segurado e necessárias para a correção de disfunção ocorrida por responsabilidade do Tomador (ou de seus sub-
e são garantidas pela Apólice, conforme descritas no frontispício desta;
XIII. Prejuízo: perda pecuniária correspondente ao sobrecusto do Empreendimen- to que tenha sido provocado pelo inadimplemento do Tomador em providenciar as ações corretivas apontadas pelo Segurado, nos termos do Contrato Principal;
XIV. Prêmio: importância paga, pelo Tomador à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto;
XV. Prêmio Mínimo: a parcela do prêmio não reembolsável e devida à Seguradora a título de remuneração mínima a partir do momento da emissão do seguro, em razão do consumo de capacidade e seu custo de oportunidade, bem como pela própria garantia securitária prestada desde o momento da emissão da Apólice;
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XVI. Procedimento de Regulação de Sinistro: é o procedimento de apuração de um Sinistro, no âmbito do qual a Seguradora constatará a existência ou inexistência de cobertura para o Sinistro reclamado e apurará eventuais Prejuízos cobertos, nos termos do artigo 19 da Circular SUSEP nº 662/22;
XVII. Relatório Final de Regulação de Sinistro: é o documento por meio do qual a Seguradora apresenta às partes interessadas as suas conclusões sobre o Procedi- mento de Regulação de Sinistro;
XVIII. Segurado: é o credor das obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato
Principal;
XIX. Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que assu- me os riscos descritos no contrato de seguro;
XX. Seguro Garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assu- midas pelo Tomador perante o Segurado, conforme definidas na Apólice;
XXI. Sinistro: é o inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garantidas, con- forme previstas no Contrato Principal, e que é passível de Indenização pelo seguro;
XXII. Tomador: é o devedor das Obrigações Garantidas previstas no âmbito do Contrato Principal e que contrata o Seguro Garantia em benefício do Segurado.
2. OBJETO
2.1. Este seguro garante, até o Limite Máximo de Garantia e na extensão do prejuí- zo apurado em Procedimento de Regulação de Sinistro, a Indenização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garantidas, dentro do prazo acordado, nos termos do Contrato Principal.
2.2. Estarão também garantidos por este seguro os valores devidos ao Segurado em razão da aplicação de multas impostas pelo Segurado e não pagas tempestivamen- te pelo Tomador, oriundas do Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Ga- rantidas, conforme previstas no Contrato Principal, desde que contratada cober- tura específica para tanto, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização aplicável.
3. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
3.1. Sem prejuízo das disposições do Contrato Principal, e exceto se de outra forma estipulado na Apólice, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos oriundos de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) Eventos e prejuízos cobertos por ramos de seguro distintos do Seguro Garan- tia ou por outras modalidades de Seguro Garantia;
b) Determinações, atos ou omissões provenientes de órgãos da administração pública, direta, indireta e/ou fundacional, que prejudiquem ou retardem a execu- ção do Empreendimento, incluindo, sem limitação, aqueles relacionados a desa- propriações, licenças, tombamentos, expropriações, alterações de Leis de Zone- amento Urbano e embargos;
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c) Quaisquer custos, despesas, obrigações ou encargos, incluindo aqueles de natureza fiscal, ambiental, cível e comercial, resultantes da (ine)execução do Contrato Principal;
d) Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, des- truição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência des- sas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas;
e) Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuí- zos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer res- ponsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qual- quer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indireta- mente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído mate- rial de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear;
f) Os encargos trabalhistas e previdenciários não saldados pelo Tomador origi- nados na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceiros para a execu- ção das Obrigações Garantidas;
g) Eventos de casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Bra- sileiro;
h) Descumprimento das Obrigações Garantidas emergentes do Contrato Prin- cipal por parte do Tomador decorrente de atos, omissões ou fatos praticados por ou de responsabilidade do Segurado;
i) Inadimplência de obrigações do Contrato Principal que não sejam de respon- sabilidade do Tomador ou Prejuízos que não tenham sido causados pelo Inadim-
j) Alteração das Obrigações Garantidas por este seguro, que tenham sido acor- dadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora, quando tiverem relação com o Sinistro ou tenham sido omitidas pelo Segurado de má-fé;
k) Riscos ou Prejuízos provenientes de atos ilícitos dolosos, ou cometidos com culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, seus dirigentes, admi- nistradores e/ou representantes, nos termos do artigo 762 do Código Civil;
l) Todas e quaisquer multas, fixadas ou não em lei, no regulamento e/ou no Con- trato Principal, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos.
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3.2. Em nenhuma hipótese a Seguradora sucederá, contratual ou legalmente, o To- mador, nem mesmo será sub-rogada nas obrigações atribuídas ao Tomador no âm- bito do Contrato Principal. As Obrigações Garantidas da Seguradora estão limita- das ao descrito na Apólice. O Tomador e o Segurado se obrigam a tomar todas as medidas necessárias, judiciais ou extrajudiciais, para afastar qualquer tentativa de responsabilização da Seguradora por força de alegação de sucessão e/ou sub-roga- ção nas obrigações e responsabilidades do Tomador e/ou do Segurado.
4. DECLARAÇÕES INEXATAS, AGRAVAMENTO DE RISCO, AVISO TARDIO DE SINISTRO E PERDA DE DIREITOS
4.1. O Segurado está ciente e concorda com as hipóteses de perda de direito e as suas obrigações e responsabilidades constantes dos artigos 765, 766, 768, 769 e 771 do Código Civil, bem como os direitos e faculdades da Seguradora emergentes de tais dispositivos legais.
4.2. Para fins do disposto no artigo 766 do Código Civil, ao aceitar a Apólice e/ou Endossos, conforme aplicável, o Segurado declara à Seguradora que até a data de emissão da presente Apólice e/ou Endossos, conforme aplicável, não há qualquer circunstância, evento ou Inadimplemento do Tomador referente à(s) Obrigação(ões) Garantida(s), que possa gerar uma Expectativa, Reclamação ou caracterização de Sinistro.
5. PAGAMENTO DO PRÊMIO
5.1. O Tomador é o responsável pelo pagamento do Prêmio, bem como de eventuais Prêmios adicionais decorrentes de alteração ou renovação da Apólice e atualização do LMG e/ou LMI, por todo o prazo de vigência da Apólice.
5.2. A Apólice continuará em vigor mesmo se o Tomador não efetuar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas.
5.3. Se o Tomador não pagar, na data fixada, qualquer parcela do Prêmio devido, a Se- guradora poderá executar a Apólice e/ou os instrumentos de contragarantia celebra- dos com o Tomador e eventuais garantidores, para satisfação integral do seu crédito, sem prejuízo de juros, multas e correção monetária.
6. VALOR DA GARANTIA
6.1. A responsabilidade da Seguradora não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos a título de LMG da Apólice e/ou de LMI de cada cobertura.
6.2. O LMG da Apólice e, quando contratada mais de uma cobertura, o LMI de cada uma destas, não sofrerão qualquer tipo de atualização monetária durante a vigência da Apólice, a não ser que de outra forma expressamente contratado e indicado na Apóli- ce.
6.3. O valor da Apólice poderá ser modificado nas hipóteses em que se façam necessá- rias alterações nas Obrigações Garantidas, conforme previstas no Contrato Principal ou deverá ser modificado caso as alterações tenham sido previamente estabelecidas neste. Para que isso ocorra, deverá haver solicitação expressa do Tomador, bem como aceitação expressa da Seguradora, mediante emissão de Endosso.
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7. ACOMPANHAMENTO DO EMPREENDIMENTO
7.1. O Segurado e o Xxxxxxx se comprometem a enviar todos os relatórios, proje- tos, diários, arquivos, procedimentos e quaisquer outros documentos e informações, conforme aplicável, em formato físico e digital, que demonstrem o progresso do Em- preendimento, bem como os relatórios de auditoria financeira, orçamentária, técnica e contábil, sempre que solicitados pela Seguradora, a livre critério desta.
7.2. A critério da Seguradora, o Segurado e o Tomador se comprometem também a franquear livremente a entrada e os trabalhos de prepostos e prestadores de servi- ços da Seguradora nos locais onde o Empreendimento estiver sendo executado, bem como disponibilizarão infraestrutura adequada e necessária para acompanhamento do Empreendimento.
8. EXPECTATIVA DE SINISTRO
8.1. Caracteriza-se a Expectativa do Sinistro com a identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento de quaisquer das Obrigações Garantidas pelo Tomador que possa ge- rar Prejuízo, nos termos do Contrato Principal.
8.2. Tão logo identifique o Inadimplemento do Tomador, o Segurado, sem embargo de tomar as medidas previstas no Contrato Principal, deverá notificar o Tomador para regularização do Inadimplemento identificado em prazo razoável, bem como apresentar aviso de Expectativa de Sinistro imediatamente à Seguradora, com to- dos os documentos e informações necessárias para a sua perfeita descrição e carac- terização.
8.3. A não comunicação da Expectativa de Sinistro, ou a sua comunicação em de- sacordo com estas condições contratuais, configura hipótese de perda do direito à Indenização pelo Segurado, quando a sua não comunicação ou comunicação em desacordo implicar em agravamento do risco e impedir a Seguradora de adotar as medidas previstas nos incisos II e III do artigo 29 da Circular SUSEP nº 662/22.
9. RECLAMAÇÃO DO SINISTRO
9.1. Não sanado o Inadimplemento do Tomador e, por conseguinte, não baixada a Expectativa de Sinistro, esta poderá ser convertida em Reclamação de Sinistro pelo Segurado (“Reclamação de Sinistro”), mediante envio de comunicação à Seguradora confirmando o Inadimplemento, junto com eventuais documentos complementares à perfeita descrição e caracterização do Sinistro.
9.1.1. A Reclamação de Xxxxxxxx deverá ser formalizada mediante o envio dos se- guintes documentos básicos:
a) Cópia do Contrato Principal, seus anexos, apostilamentos e aditivos, se hou- ver, devidamente assinados;
b) Cópia integral do processo interno/administrativo que documentou a inadim- plência do Tomador e respectivo trânsito em julgado, se houver;
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c) Cópias de atas, notificações, contranotificações, documentos, correspondên- cias, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores
retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos Prejuízos sofridos.
9.2. A não formalização da Reclamação de Sinistro no prazo prescricional aplicável tor- nará sem efeito a Expectativa de Sinistro.
10. PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO
10.1. A Seguradora poderá solicitar documentos e informações complementares àqueles inicialmente apresentados pelo Segurado, desde que sejam imprescindíveis para a análise de cobertura da Reclamação de Sinistro apresentada pelo Segurado.
10.2. A Seguradora deverá apresentar Relatório Final de Regulação do Sinistro em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da Reclamação do Sinistro devidamente ins- truída pelos documentos e informações citados acima. Caso a Seguradora solicite do- cumentos e/ou informações complementares, nos termos da Cláusula 10.1, tal prazo será suspenso até que o documento e/ou informação seja devidamente apresentado, reiniciando sua contagem no primeiro dia útil subsequente.
10.3. O Relatório Final de Regulação do Sinistro deve expor de forma clara e objeti- va sobre existência de cobertura ou, conforme o caso, as razões técnico-legais para eventual negativa de cobertura ou declaração de isenção ou extinção de cobertura ou responsabilidade da Seguradora.
10.4. O Tomador e o Segurado terão, dentre outras, a obrigação de, por si, seus pre- postos e procuradores, agir, diligenciar e providenciar o que for necessário para pre- venir perdas ou danos e minorar as consequências de eventuais Sinistros, sob pena de responsabilização por seus atos, ações ou omissões.
10.5. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que impeça ou suspenda os efei- tos de Reclamação de Sinistro, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão ou au- sência de efeito suspensivo ao recurso.
11. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
11.1. Caracterizado o Sinistro, a Seguradora, no prazo previsto na Cláusula 10.2, paga- rá a Indenização ao Segurado, até o Limite Máximo de Garantia previsto na Apólice e na extensão do Prejuízo efetivamente apurado, conforme definido. Esgotado o LMG, haverá a baixa da Apólice e quitação ampla, geral e irrestrita da Seguradora em relação ao Segurado e quaisquer terceiros.
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11.2. Todos os saldos de créditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Con- trato Principal serão deduzidos do Prejuízo a ser indenizado pela Seguradora. Caso a Indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos saldos de cré- ditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Contrato Principal, o Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
11.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto nesta cláusula implicará na aplicação de juros de mora à Seguradora pro-rata temporis, com base na taxa que es- tiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sem prejuízo da atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação da Seguradora pelo Segurado, com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo.
11.4. Para apuração do Prejuízo serão considerados, exclusivamente, os valores ori- ginalmente constantes do Contrato Principal e seu(s) anexo(s), não abarcando itens como correção monetária, acréscimos de escopo, melhoramento técnico, garantia contratual ou legal, dentre outros.
12. EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
12.1. A responsabilidade da Seguradora extinguir-se-á, de pleno direito, quando
ocorrer qualquer das seguintes situações abaixo:
a) Término da vigência prevista na Apólice ou ao final do prazo prorrogado por meio de Endosso, sem que qualquer Expectativa de Sinistro tenha sido apresen- tada pelo Segurado;
b) Declaração expressa do Segurado atestando o cumprimento das Obrigações Garantidas;
c) Quando o Contrato Principal for extinto ou quando o Empreendimento for de-
finitivamente realizado pelo Tomador, nos termos do Contrato Principal;
d) Quando o Segurado e a Seguradora assim o acordarem; ou
e) Quando o pagamento da Indenização ao Segurado atingir o LMG da Apólice.
12.2. A responsabilidade da Seguradora, nos termos da Apólice, se limita aos Pre- juízos decorrentes dos eventos de inadimplemento ocorridos durante a vigência da Apólice e desde que a respectiva Expectativa de Sinistro seja apresentada à Segu- radora nos estritos termos deste Seguro e do Contrato Principal.
13. SUB-ROGAÇÃO
13.1. Realizado o pagamento de qualquer quantia pela Seguradora, seja a que título ou natureza jurídica for, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro. A Seguradora poderá se utilizar da presente Apólice, isoladamente ou em conjunto com outros instrumentos, como título executivo extrajudicial para satisfação de seu crédi- to, em juízo ou fora dele.
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13.2. Será ineficaz qualquer ato eventualmente praticado pelo Segurado que dimi- nua ou extinga os direitos de sub-rogação da Seguradora. Além disso, o Segurado deverá envidar esforços e praticar todos os atos necessários e legalmente permiti- dos para que a Seguradora exercite, de forma tempestiva e eficiente, o seu direito de sub-rogação.
14. CANCELAMENTO ANTECIPADO DA GARANTIA
14.1. Caso ocorra o cancelamento antecipado da garantia por extinção do Contrato Principal ou em decorrência de liberação expressa do Segurado antes de seu perí- odo de vigência, a Seguradora terá direito a reter total ou parcialmente o Prêmio pago, bem como cobrar eventual Prêmio vincendo, reembolsos e/ou penalidades do Tomador, na forma livremente negociada.
14.1.1. Na hipótese de o Tomador fazer jus à devolução de parcela do prêmio em caso de cancelamento antecipado da garantia, após retenção do Prêmio Mínimo realizada pela Seguradora, o valor devolvido será calculado de maneira propor- cional, levando-se em conta o prazo de vigência da Apólice e o tempo de cober- tura transcorrido, exceto quando outro critério de cálculo for adotado entre as partes.
15. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
15.1. As controvérsias decorrentes da Apólice e seus endossos serão resolvidas no foro de domicílio do Segurado e/ou Beneficiário, exceto se de outra forma disposto no frontispício da Apólice.
16. VIGÊNCIA
16.1. A vigência da Apólice observará o mesmo prazo previsto para a execução das Obrigações Garantidas previstas no Contrato Principal, exceto quando o Contrato Principal expressamente indicar de outra forma.
16.2. Caso a vigência das Obrigações Garantidas seja prorrogada, a Seguradora po- derá, a seu exclusivo critério, emitir Endosso para prorrogação da vigência da Apó- lice, mediante análise do risco correspondente e cobrança do Tomador, se for o caso, do respectivo Prêmio. A não renovação da Apólice não consiste em hipótese de Si- nistro.
16.3. Caso a vigência da Apólice seja inferior à vigência das Obrigações Garantidas, a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, mediante a comprovação da manutenção da capacidade técnico-financeira do Tomador e da apresentação de declaração, firmada pelo Segurado, atestando a regularidade na execução das Obrigações Garantidas. A manutenção de cobertura tratada nesta cláusula ocorrerá mediante a emissão de Endosso, sendo o Tomador responsável pelo recolhimento do respectivo Prêmio.
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16.3.1. O Tomador poderá se opor à renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia aceita pelo Segurado.
17. NOTIFICAÇÃO
17.1. Eventual notificação à Seguradora com relação à Apólice deverá ser remetida para o endereço cadastrado no site da SUSEP (xxx.xxxxx.xxx.xx), aos cuidados do departamento jurídico e do departamento de sinistros.
18. BENEFICIÁRIOS
18.1. Quando houver a indicação de Beneficiário(s) no frontispício da Apólice, o(s) qual(is) deve(m) possuir relação com as Obrigações Garantidas, a Indenização será paga a este(s) na hipótese de ser reconhecida a existência de cobertura para o Sinistro.
18.2. A indicação de Beneficiário(s) não desobriga o Segurado do cumprimento de to- das as obrigações constantes do Contrato Principal e da Apólice.
19. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
19.1. Quando a Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcio- nalmente.
19.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir as mesmas Obrigações Garantidas, salvo no caso de apólices complementares.
20. FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
20.1. O Segurado deverá arcar com o valor da franquia e/ou participação obrigatória do segurado quando houver a indicação destas no frontispício da Apólice.
21. OUTRAS DISPOSIÇÕES
21.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
21.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
21.2.1. A contratação e/ou a alteração do contrato de seguro somente poderá ser
feita mediante a aceitação do risco pela Seguradora.
21.2.2. O Segurado e o Tomador deverão notificar à Seguradora imediatamente quaisquer alterações das Obrigações Garantidas, sob pena de perda de direito à indenização nos termos do item “j” da Cláusula 3.1.
21.2.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, ou ainda, sobre sua alteração.
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21.2.3.1. No caso de solicitação pela Seguradora de documentos complemen- tares para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo para análise do risco será suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
21.3. Cabe ao Tomador e ao Segurado a conferência das condições e termos da Apó- lice e/ou eventuais Endossos, conforme aplicável, estando de pleno acordo que a Seguradora a preste e cumpra, tal como disposto no presente documento.
21.4. Xxxxxxx e Xxxxxxxx reconhecem que a validade do presente negócio jurídico e a eficácia do contrato de seguro é vinculada à aceitação do Segurado da presente Apólice e/ou eventuais Endossos, conforme aplicável, em sua integralidade.
21.5. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomenda- ção por parte da SUSEP.
21.6. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
5. SEGURO GARANTIA DE PAGAMENTOS
1. DEFINIÇÕES
1.1. Definem-se, para efeito deste seguro:
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I. Apólice: documento emitido pela Seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, com discrimina- ção do bem ou interesse segurado, coberturas contratadas, bem como direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora;
II. Beneficiário: para fins deste seguro é a pessoa indicada no frontispício da Apó- lice, física ou jurídica, a quem a Seguradora deverá efetuar direta e unicamente o pagamento da Indenização na hipótese de sinistro coberto;
III. Caso Fortuito ou de Força Maior: nos termos do Código Civil Brasileiro, tais como: terremotos, erupções vulcânicas, deslizamento, ciclones, granizo, tsunami,
maré alta, furacões, tempestades, inundações, pandemia, mas não se limitando a
esses;
IV. Contrato Principal: é o contrato indicado no frontispício da Apólice, firmado entre o Tomador e o Segurado no qual estão previstas as Obrigações Garantidas, e seus respectivos aditivos;
V. Endosso: é o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração na
Apólice de seguro, de comum acordo com o Segurado;
VI. Expectativa do Sinistro: identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento de quaisquer das obrigações do Tomador que possa gerar Prejuízo coberto pela Apóli- ce e que deverá ser imediatamente comunicado à Seguradora;
VII. Inadimplemento: é o descumprimento das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador que causem Prejuízo ao Segurado;
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VIII. Indenização: corresponde ao montante a ser pago pela Seguradora ao Segu- rado, em caso de Sinistro coberto pela Apólice, até o valor do LMG e na extensão do Prejuízo efetivamente apurado;
IX. Limite Máximo de Garantia (LMG): é o valor máximo que a Seguradora se res- ponsabiliza perante o Segurado em função do pagamento da Indenização;
X. Limite Máximo de Indenização (LMI): valor máximo de Indenização que a Segu- radora se responsabiliza perante o Segurado por cobertura adicional eventualmen- te contratada;
XI. Obrigações Garantidas: são as obrigações de pagamento do Tomador no Con- trato Principal para as quais se demandou especificamente cobertura à Seguradora e são garantidas pela Apólice, conforme descritas no frontispício desta;
XII. Prejuízo: importância pecuniária equivalente aos valores inadimplidos pelo Tomador, incluindo os encargos estabelecidos no Contrato Principal, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil e lucros cessantes;
XIII. Prêmio: importância paga, pelo Tomador à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto;
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XIV. Prêmio Mínimo: a parcela do prêmio não reembolsável e devida à Segurado- ra a título de remuneração mínima a partir do momento da emissão do seguro, em razão do consumo de capacidade e seu custo de oportunidade, bem como pela pró- pria garantia securitária prestada desde o momento da emissão da Apólice;
XV. Segurado: é o credor das obrigações assumidas pelo Tomador e beneficiário da Indenização, a quem é devido pagamento de valores pelo Tomador, segundo os termos e no limite do Contrato Principal;
XVI. Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, assu- me os riscos descritos no contrato de seguro;
XVII. Seguro Garantia: é o seguro que garante o cumprimento das obrigações as- sumidas pelo Tomador perante o Segurado, conforme definidas na Apólice;
XVIII. Sinistro: é o Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garantidas, con- forme previstas no Contrato Principal, e que é passível de Indenização pelo seguro;
XIX. Tomador: é o devedor das Obrigações Garantidas previstas no âmbito do Contrato Principal e que contrata o Seguro Garantia em benefício do Segurado.
2. OBJETO
2.1. Este seguro garante o pagamento de Indenização, até o Limite Máximo de Garan- tia previsto na Apólice e na extensão do Prejuízo comprovado, em razão do Inadim- plemento pelo Tomador das Obrigações Garantidas, segundo os termos do Contrato Principal e especificado nesta Apólice.
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2.2. Estarão também garantidos por este seguro os valores devidos ao Segurado em razão da aplicação de multas impostas pelo Segurado e não pagas tempestivamen- te pelo Tomador, oriundas do Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garan- tidas, conforme previsto no Contrato Principal, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização aplicável.
3. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
3.1. Sem prejuízo das disposições do Contrato Principal, e exceto se de outra forma estipulado nesta Apólice, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos oriundos de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) Eventos e prejuízos cobertos por ramos de seguro distintos do Seguro Garan- tia ou por outras modalidades de Seguro Garantia;
b) Determinações, atos ou omissões provenientes de órgãos da administração pública, direta, indireta e/ou fundacional, que prejudiquem ou retardem o adim- plemento das obrigações garantidas;
c) Quaisquer custos, despesas, obrigações ou encargos, incluindo aqueles de natureza fiscal, ambiental, cível e comercial, resultantes da (ine)execução do Contrato Principal;
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d) Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, des- truição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência des- sas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas;
e) Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuí- zos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer res- ponsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qual- quer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como
qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indireta- mente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído mate- rial de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear;
f) Os encargos trabalhistas e previdenciários não saldados pelo Tomador origi- nados na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceiros para a execu- ção das Obrigações Garantidas;
g) Eventos de casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Bra- sileiro;
h) Descumprimento das Obrigações Garantidas emergentes do Contrato Prin- cipal por parte do Tomador decorrente de atos, omissões ou fatos praticados por ou de responsabilidade do Segurado;
CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
i) Inadimplência de obrigações do Contrato Principal que não sejam de respon- sabilidade do Tomador ou Prejuízos que não tenham sido causados pelo Inadim- plemento deste;
j) Alteração das Obrigações Garantidas por este seguro, que tenham sido acor- dadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora;
k) Riscos ou Prejuízos provenientes de atos ilícitos dolosos, ou cometidos com culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, seus dirigentes, admi- nistradores e/ou representantes, nos termos do artigo 762 do Código Civil;
l) Todas e quaisquer multas previstas no Contrato Principal, exceto se expressa-
mente previsto na especificação do objeto desta Apólice.
3.2. Em nenhuma hipótese a Seguradora sucederá, contratual ou legalmente, o To- mador, nem mesmo será sub-rogada nas obrigações atribuídas ao Tomador no âm- bito do Contrato Principal. As Obrigações Garantidas da Seguradora estão limita- das ao descrito na Apólice. O Tomador e o Segurado se obrigam a tomar todas as medidas necessárias, judiciais ou extrajudiciais, para afastar qualquer tentativa de responsabilização da Seguradora por força de alegação de sucessão e/ou sub-roga- ção nas obrigações e responsabilidades do Tomador e/ou do Segurado.
4. DECLARAÇÕES INEXATAS, AGRAVAMENTO DE RISCO, AVISO TARDIO DE SINISTRO E PERDA DE DIREITOS
4.1. O Segurado está ciente e concorda com as hipóteses de perda de direito e das suas obrigações e responsabilidades constantes dos artigos 765, 766, 768, 769 e 771 do Código Civil, bem como os direitos e faculdades da Seguradora emergentes de tais dispositivos legais.
4.2. Para fins do disposto no artigo 766 do Código Civil, ao aceitar a Apólice e/ou Endossos, conforme aplicável, o Segurado declara à Seguradora que até a data de emissão da presente Apólice e/ou Endossos, conforme aplicável, não há qualquer circunstância, evento ou Inadimplemento do Tomador referente à(s) Obrigação(ões) Garantida(s), que possa gerar uma Expectativa, Reclamação ou caracterização de
5. PAGAMENTO DO PRÊMIO
5.1. O Tomador é o responsável pelo pagamento do Prêmio, bem como de eventuais Prêmios adicionais decorrentes de alteração ou renovação da Apólice e atualização do LMG e/ou LMI, por todo o prazo de vigência da Apólice.
5.2. A Apólice continuará em vigor mesmo se o Tomador não efetuar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas.
5.3. Se o Tomador não pagar, na data fixada, qualquer parcela do Prêmio devido, a Se- guradora poderá executar a Apólice e/ou os instrumentos de contragarantia celebra- dos com o Tomador e eventuais garantidores, para satisfação integral do seu crédito, sem prejuízo de juros, multas e correção monetária.
6. VALOR DA GARANTIA
CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
6.1. A responsabilidade da Seguradora não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos a título de LMG da Apólice e/ou de LMI de cada cobertura.
6.2. O LMG da Apólice e, quando contratada mais de uma cobertura, o LMI de cada uma destas, não sofrerão qualquer tipo de atualização monetária durante a vigência da Apólice, a não ser que de outra forma expressamente contratado e indicado na Apóli- ce.
6.3. O valor da Apólice poderá ser modificado nas hipóteses em que se façam necessá- rias alterações nas Obrigações Garantidas, conforme previstas no Contrato Principal, ou deverá ser modificado caso as alterações tenham sido previamente estabelecidas neste. Para que isso ocorra, deverá haver solicitação expressa do Tomador, bem como aceitação expressa da Seguradora, mediante emissão de Endosso.
7. EXPECTATIVA DE SINISTRO
7.1. Caracteriza-se a Expectativa do Sinistro com a identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento de quaisquer das Obrigações Garantidas pelo Tomador que possa ge- rar Prejuízo, nos termos do Contrato Principal.
7.2. Tão logo identifique o Inadimplemento do Tomador, o Segurado, sem embargo de tomar as medidas previstas no Contrato Principal, deverá notificar o Tomador para re- gularização do Inadimplemento identificado em prazo razoável, bem como apresentar aviso de Expectativa de Sinistro imediatamente à Seguradora, com todos os docu- mentos e informações necessárias para a sua perfeita descrição e caracterização.
7.3. A não comunicação da Expectativa de Sinistro, ou a sua comunicação em de- sacordo com estas condições contratuais, configura hipótese de perda do direito à Indenização pelo Segurado, quando a sua não comunicação ou comunicação em desacordo implicar em agravamento do risco e impedir a Seguradora de adotar as medidas previstas nos incisos II e III do artigo 29 da Circular SUSEP nº 662/22.
8. RECLAMAÇÃO DO SINISTRO
8.1. Não sanado o Inadimplemento do Tomador e, por conseguinte, não baixada a Expectativa de Sinistro, esta poderá ser convertida em Reclamação de Sinistro pelo Segurado (“Reclamação de Sinistro”), mediante envio de comunicação à Seguradora confirmando o Inadimplemento, junto com eventuais documentos complementares à perfeita descrição e caracterização do Sinistro.
8.1.1. A Reclamação de Xxxxxxxx deverá ser formalizada mediante o envio dos se- guintes documentos básicos:
a) Cópia do Contrato Principal, seus anexos, apostilamentos e aditivos, se hou- ver, devidamente assinados;
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b) Cópias de atas, notificações, contranotificações, documentos, correspondên- cias, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores
retidos;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos Prejuízos sofridos.
8.2. A não formalização da Reclamação de Sinistro no prazo prescricional aplicável tor- nará sem efeito a Expectativa de Sinistro.
9. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
9.1 A Seguradora poderá solicitar documentos e informações complementares àque- les inicialmente apresentados pelo Segurado, desde que sejam imprescindíveis para a análise de cobertura da Reclamação de Sinistro apresentada pelo Segurado.
9.2. A Seguradora deverá apresentar as conclusões da Regulação do Sinistro em até 30 (trinta) dias após a Reclamação do Sinistro. Caso a Seguradora solicite documentos e/ ou informações complementares, tal prazo será suspenso até que o documento e/ou informação seja devidamente apresentado, reiniciando sua contagem no primeiro dia útil subsequente.
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9.3. Formulado e entregue a Reclamação de Sinistro à Seguradora, e constatada au- sência de excludentes de cobertura, hipóteses de perda de direitos ou outras condi- ções jurídicas impeditivas pela Seguradora, esta ficará obrigada a pagar a indenização ao Segurado no prazo previsto na cláusula 9.2, observados os limites e prazos cons- tantes desta Apólice.
9.3.1. O não pagamento da indenização no prazo previsto nesta cláusula implicará na aplicação de juros de mora à Seguradora pro-rata temporis, com base na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Na- cional, sem prejuízo da atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação da Seguradora pelo Segurado, com base na variação do IPCA/IBGE - Índi- ce de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo.
9.4. Todos os saldos de créditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Contra- to Principal serão deduzidos do Prejuízo a ser indenizado pela Seguradora. Caso a inde- nização securitária já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Contrato Principal, o Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
9.5. O Tomador e o Segurado terão, dentre outras, a obrigação de, por si, seus prepos- tos e procuradores, agir, diligenciar e providenciar o que for necessário para prevenir perdas ou danos e minorar as consequências de eventuais Sinistros, sob pena de res- ponsabilização por seus atos, ações ou omissões.
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9.6. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que impeça ou suspenda os efeitos de Reclamação de Sinistro, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão ou ausên- cia de efeito suspensivo ao recurso.
10. EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
10.1. A responsabilidade da Seguradora extinguir-se-á, de pleno direito, quando
ocorrer qualquer das seguintes situações abaixo:
a) Término da vigência prevista na Apólice ou ao final do prazo prorrogado por meio de Endosso, sem que qualquer Expectativa de Sinistro tenha sido apresen- tada pelo Segurado;
b) Declaração expressa do Segurado atestando o cumprimento das Obrigações Garantidas;
c) Quando o Contrato Principal for extinto ou o Tomador comprovar ter cumpri- do as Obrigações Garantidas, conforme previsto no Contrato Principal;
d) Quando o Segurado e a Seguradora assim o acordarem; ou
e) Quando o pagamento da Indenização ao Segurado atingir o LMG da Apólice.
10.2. A responsabilidade da Seguradora, nos termos da Apólice, se limita aos Pre- juízos decorrentes dos eventos de Inadimplemento ocorridos durante a vigência da Apólice e desde que a respectiva Expectativa de Sinistro seja apresentada à Segu- radora nos estritos termos deste seguro e do Contrato Principal.
11. SUB-ROGAÇÃO
11.1. Realizado o pagamento de qualquer quantia pela Seguradora, seja a que título ou natureza jurídica for, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro. A Seguradora poderá se utilizar da presente Apólice, isoladamente ou em conjunto com outros instrumentos, como título executivo extrajudicial para satisfação de seu crédi- to, em juízo ou fora dele.
11.2. Será ineficaz qualquer ato eventualmente praticado pelo Segurado que dimi- nua ou extinga os direitos de sub-rogação da Seguradora. Além disso, o Segurado
deverá envidar esforços e praticar todos os atos necessários e legalmente permiti- dos para que a Seguradora exercite, de forma tempestiva e eficiente, o seu direito de sub-rogação.
12. CANCELAMENTO ANTECIPADO DA GARANTIA
12.1. Caso ocorra o cancelamento antecipado da garantia por extinção do Contrato Principal ou em decorrência de liberação expressa do Segurado antes de seu perí- odo de vigência, a Seguradora terá direito a reter total ou parcialmente o Prêmio pago, bem como cobrar eventual Prêmio vincendo, reembolsos e/ou penalidades do Tomador, na forma livremente negociada.
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12.1.1. Na hipótese de o Tomador fazer jus à devolução de parcela do prêmio em caso de cancelamento antecipado da garantia, após retenção do Prêmio Mínimo realizada pela Seguradora, o valor devolvido será calculado de maneira propor- cional, levando-se em conta o prazo de vigência da Apólice e o tempo de cober- tura transcorrido, exceto quando outro critério de cálculo for adotado entre as partes.
13. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
13.1. As controvérsias decorrentes da Apólice e seus endossos serão resolvidas no foro de domicílio do Segurado e/ou Beneficiário, exceto se de outra forma disposto no frontispício da Apólice.
14. VIGÊNCIA
14.1. A vigência da Apólice observará o mesmo prazo previsto para a execução das Obrigações Garantidas previstas no Contrato Principal, exceto quando o Contrato Principal expressamente indicar de outra forma.
14.2. Caso a vigência das Obrigações Garantidas seja prorrogada, a Seguradora po- derá, a seu exclusivo critério, emitir Endosso para prorrogação da vigência da Apó- lice, mediante análise do risco correspondente e cobrança do Tomador, se for o caso, do respectivo Prêmio. A não renovação da Apólice não consiste em hipótese de Si- nistro.
14.3. Caso a vigência da Apólice seja inferior à vigência das Obrigações Garantidas, a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, mediante a comprovação da manutenção da capacidade técnico-financeira do Tomador e da apresentação de declaração, firmada pelo Segurado, atestando a regularidade na execução das Obrigações Garantidas. A manutenção de cobertura tratada nesta cláusula ocorrerá mediante a emissão de Endosso, sendo o Tomador responsável pelo recolhimento do respectivo Prêmio.
14.3.1. O Tomador poderá se opor à renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia aceita pelo Segurado.
15. NOTIFICAÇÃO
15.1. Eventual notificação à Seguradora com relação à Apólice deverá ser remetida para o endereço cadastrado no site da SUSEP (xxx.xxxxx.xxx.xx), aos cuidados do departamento jurídico e do departamento de sinistros.
16. BENEFICIÁRIOS
16.1. Quando houver a indicação de Beneficiário(s) no frontispício da Apólice, o(s) qual(is) deve(m) possuir relação com as Obrigações Garantidas, a Indenização será paga a este(s) na hipótese de ser reconhecida a existência de cobertura para o Sinistro.
16.2. A indicação de Beneficiário(s) não desobriga o Segurado do cumprimento de to- das as obrigações constantes do Contrato Principal e da Apólice.
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17. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
17.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcio- nalmente.
17.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir as mesmas Obrigações Garantidas, salvo no caso de apólices complementares.
18. FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
18.1. O Segurado deverá arcar com o valor da franquia e/ou participação obrigatória do Segurado quando houver a indicação destas no frontispício da Apólice.
19. OUTRAS DISPOSIÇÕES
19.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
19.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
19.2.1. A contratação e/ou a alteração do contrato de seguro somente poderá ser
feita mediante a aceitação do risco pela Seguradora.
19.2.2. O Segurado e o Tomador deverão notificar à Seguradora imediatamente quaisquer alterações das Obrigações Garantidas, sob pena de perda de direito à Indenização nos termos do item “j” da Cláusula 3.1.
19.2.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, ou ainda, sobre sua alteração.
19.2.3.1. No caso de solicitação pela Seguradora de documentos complemen- tares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo para análise do risco será suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
19.3. Cabe ao Tomador e ao Segurado a conferência das condições e termos da Apó-
lice e/ou eventuais Endossos, conforme aplicável, estando de pleno acordo que a
19.4. Xxxxxxx e Xxxxxxxx reconhecem que a validade do presente negócio jurídico e a eficácia do contrato de seguro é vinculada à aceitação do Segurado da presente Apólice e/ou eventuais Endossos, conforme aplicável, em sua integralidade.
19.5. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomenda- ção por parte da SUSEP.
19.6. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
6. SEGURO GARANTIA IMOBILIÁRIO
1. DEFINIÇÕES
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1.1. Definem-se, para efeito deste seguro:
I. Apólice: documento emitido pela Seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, com discrimina- ção do bem ou interesse segurado, coberturas contratadas, bem como direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora;
II. Beneficiário: para fins deste seguro é a pessoa indicada no frontispício da Apó- lice, física ou jurídica, a quem a Seguradora deverá efetuar direta e unicamente o pagamento da Indenização na hipótese de sinistro coberto;
III. Caso Fortuito ou de Força Maior: nos termos do Código Civil Brasileiro, tais como: terremotos, erupções vulcânicas, deslizamento, ciclones, granizo, tsunami, maré alta, furacões, tempestades, inundações, pandemia, mas não se limitando a esses;
IV. Contrato Principal: Pode significar, a depender do que for indicado no frontispí- cio da Apólice, tanto (i) o contrato de permuta, como (ii) contrato de compra e venda relativo à construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autô- nomas alienadas durante a execução da obra, em ambos os quais estarão previstas as Obrigações Garantidas;
V. Endosso: é o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração na
Apólice de seguro, de comum acordo com o Segurado;
VI. Expectativa do Sinistro: identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento do Tomador que possa gerar Prejuízo coberto pela Apólice e que deverá ser imediata- mente comunicado à Seguradora;
VII. Inadimplemento: é o descumprimento das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador que causem Prejuízo ao Segurado;
VIII. Indenização: corresponde ao montante devido pela Seguradora, em caso de Sinistro coberto pela Apólice, limitado ao LMG e na extensão dos Prejuízos apura- dos pela Seguradora, cuja liquidação se dará nos termos da Cláusula 10.4;
IX. Limite Máximo de Garantia (LMG): é o valor máximo que a Seguradora se res- ponsabiliza perante o Segurado em função do pagamento da Indenização;
X. Limite Máximo de Indenização (LMI): é o valor máximo que a Seguradora se res- ponsabiliza perante o Segurado, por cobertura adicional eventualmente contrata- da, em função do pagamento da Indenização;
XI. Obrigações Garantidas: são as obrigações do Tomador no Contrato Principal para as quais se demandou especificamente cobertura à Seguradora e são garanti- das pela Apólice, conforme descritas no frontispício desta;
XII. Prejuízo: é a perda pecuniária comprovada suportada pelo Segurado em razão da ocorrência do Sinistro provocado pelo Inadimplemento do Tomador com relação às Obrigações Garantidas pela Apólice;
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XIII. Prêmio: importância paga, pelo Tomador à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto;
XIV. Prêmio Mínimo: a parcela do prêmio não reembolsável e devida à Segurado- ra a título de remuneração mínima a partir do momento da emissão do seguro, em razão do consumo de capacidade e seu custo de oportunidade, bem como pela pró- pria garantia securitária prestada desde o momento da emissão da Apólice;
XV. Procedimento de Regulação de Sinistro: é o procedimento de apuração de um Sinistro, no âmbito do qual a Seguradora constatará a existência ou inexistência de cobertura para o Sinistro reclamado e apurará eventuais Prejuízos cobertos, nos termos do artigo 19 da Circular SUSEP nº 662/22;
XVI. Relatório Final de Regulação de Sinistro: é o documento por meio do qual a Seguradora apresenta às partes interessadas as suas conclusões sobre o Procedi- mento de Regulação de Sinistro;
XVII. Segurado: são os adquirentes de imóvel em construção de unidades multi- familiares ou comerciais, ou os proprietários permutantes de terrenos ou frações ideais de terreno(s), organizados em condomínio;
XVIII. Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que as- sume os riscos descritos no contrato de seguro;
XIX. Seguro Garantia: é o seguro que garante o cumprimento das obrigações as- sumidas pelo Tomador perante o Segurado, conforme definido na Apólice;
XX. Sinistro: é o Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garantidas, con- forme previstas no Contrato Principal, e que é passível de Indenização pelo seguro;
XXI. Tomador: é o incorporador imobiliário ou a construtora.
2. OBJETO
2.1. Este seguro garante o pagamento de Indenização, até o Limite Máximo de Garan- tia previsto na Apólice e na extensão do Prejuízo comprovado, em razão do Inadim- plemento pelo Tomador das Obrigações Garantidas previstas no Contrato Principal, segundo os termos deste e conforme especificado nesta Apólice.
2.2. Estarão também garantidos por este seguro os valores devidos ao Segurado em razão da aplicação de multas impostas pelo Segurado e não pagas tempestivamen- te pelo Tomador, oriundas do Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garan- tidas, conforme previsto no Contrato Principal, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização aplicável.
3. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
3.1. Sem prejuízo das disposições do Contrato Principal, e exceto se de outra forma estipulado nesta Apólice, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos oriundos de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) Eventos e prejuízos cobertos por ramos de seguro distintos do Seguro Garan- tia ou por outras modalidades de Seguro Garantia;
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b) Determinações, atos ou omissões provenientes de órgãos da administração pública, direta, indireta e/ou fundacional, que prejudiquem ou retardem o adim- plemento das obrigações garantidas;
c) Quaisquer custos, despesas, obrigações ou encargos, incluindo aqueles de natureza fiscal, ambiental, cível, comercial e honorários advocatícios resultantes da (ine)execução do Contrato Principal;
d) Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, des- truição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência des- sas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas;
e) Os encargos trabalhistas e previdenciários não saldados pelo Tomador, fican- do estes entendidos como: saldo de salários de funcionários, rescisões contratu- ais, INSS, FGTS imposto de renda retido na fonte, ações trabalhistas em trâmite ou futuras, bem como quaisquer demandas ou pendências originadas na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceiros para a execução da referida obra;
f) Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuí- zos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer res- ponsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qual- quer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indireta- mente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído mate- rial de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear;
g) Eventos de casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Bra- sileiro;
h) Descumprimento das Obrigações Garantidas emergentes do Contrato Prin- cipal por parte do Tomador decorrente de atos, omissões ou fatos praticados por ou de responsabilidade do Segurado;
i) Alteração das Obrigações Garantidas por este seguro, que tenham sido acor- dadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora;
j) Responsabilidades quanto a lançamento comercial, publicidade e comerciali- zação das unidades;
k) Obrigações, responsabilidades e despesas exigidas pelo Registro de Imóveis, Prefeituras e demais órgãos reguladores referentes a quaisquer atos a serem for- malizados pelo Tomador;
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l) Expedição de habite-se, CND do INSS, licenças, alvarás, registros ou qualquer outra autorização de para a execução, operação e/ou funcionamento, bem como a legalização ou liberação de gravames do empreendimento junto ao Registro de Imóveis ou qualquer outro sistema registral;
m) Quaisquer obrigações definidas no Contrato Principal que não estejam no es- copo de garantia da Apólice;
n) Responsabilidades pelo lançamento do empreendimento e registro dos me- moriais de incorporação e descritivos pelo Tomador;
o) Desistência da incorporação imobiliária do empreendimento pelo Tomador,
nos termos do artigo 34 da Lei nº 4.591/64;
p) Ausência de acordo entre Xxxxxxxx e Tomador sobre a definição das unidades
que serão permutadas;
q) Todas e quaisquer multas, fixadas ou não em lei, no regulamento e/ou no Con- trato Principal, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos;
r) Riscos ou Prejuízos provenientes de atos ilícitos dolosos, ou cometidos com culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, seus dirigentes, admi- nistradores e/ou representantes, nos termos do artigo 762 do Código Civil.
3.2. Em nenhuma hipótese a Seguradora sucederá, contratual ou legalmente, o To- mador, nem mesmo será sub-rogada nas obrigações atribuídas ao Tomador no âm- bito do Contrato Principal. As Obrigações Garantidas da Seguradora estão limita- das ao descrito na Apólice. O Tomador e o Segurado se obrigam a tomar todas as medidas necessárias, judiciais ou extrajudiciais, para afastar qualquer tentativa de responsabilização da Seguradora por força de alegação de sucessão e/ou sub-roga- ção nas obrigações e responsabilidades do Tomador e/ou do Segurado.
4. DECLARAÇÕES INEXATAS, AGRAVAMENTO DE RISCO, AVISO TARDIO DE SINISTRO E PERDA DE DIREITOS
4.1. O Segurado está ciente e concorda com as hipóteses de perda de direito e as suas obrigações e responsabilidades constantes dos artigos 765, 766, 768, 769 e 771 do Código Civil, bem como os direitos e faculdades da Seguradora emergentes
de tais dispositivos legais.
4.2. Para fins do disposto no artigo 766 do Código Civil, ao aceitar a Apólice e/ou Endossos, conforme aplicável, o Segurado declara à Seguradora que até a data de emissão da presente Apólice e/ou Endossos, conforme aplicável, não há qualquer circunstância, evento ou Inadimplemento do Tomador referente à(s) Obrigação(ões) Garantida(s), que possa gerar uma Expectativa, Reclamação ou caracterização de Sinistro.
5. PAGAMENTO DO PRÊMIO
5.1. O Tomador é o responsável pelo pagamento do Prêmio, bem como de eventuais Prêmios adicionais decorrentes de alteração ou renovação da Apólice e atualização do LMG, por todo o prazo de vigência da Apólice.
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5.2. A Apólice continuará em vigor mesmo se o Tomador não efetuar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas.
5.3. Se o Tomador não pagar, na data fixada, qualquer parcela do Prêmio devido, a Se- guradora poderá executar a Apólice e/ou os instrumentos de contragarantia celebra- dos com o Tomador e eventuais garantidores, para satisfação integral do seu crédito, sem prejuízo de juros, multas e correção monetária.
6. VALOR DA GARANTIA
6.1. A responsabilidade da Seguradora não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos a título de LMG da Apólice e/ou de LMI de cada cobertura.
6.2. O LMG da Apólice e, quando contratado mais de uma cobertura, o LMI de cada uma destas, não sofrerão qualquer tipo de atualização monetária durante a vigência da Apólice, a não ser que de outra forma expressamente contratado e indicado na Apóli- ce.
6.3. O valor da Apólice poderá ser modificado nas hipóteses em que se façam necessá- rias alterações nas Obrigações Garantidas, conforme previstas no Contrato Principal, ou deverá ser modificado caso as alterações tenham sido previamente estabelecidas neste. Para que isso ocorra, deverá haver solicitação expressa do Tomador, bem como aceitação expressa da Seguradora, mediante emissão de Endosso.
7. ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS
7.1. O Segurado e o Tomador se comprometem a enviar todos os relatórios, projetos, diários, arquivos, procedimentos e quaisquer outros documentos e informações, con- forme aplicável, em formato físico e digital, que demonstrem o progresso das obras do empreendimento, bem como os relatórios de auditoria financeira, orçamentária, téc- nica e contábil, sempre que solicitados pela Seguradora, a livre critério desta.
7.2. A critério da Seguradora, o Segurado e o Tomador se comprometem também a
franquear livremente a entrada e os trabalhos de prepostos e prestadores de serviços
da Seguradora nos locais onde as obras do empreendimento estiverem sendo execu- tadas, bem como disponibilizarão infraestrutura adequada e necessária para acompa- nhamento destas.
8. EXPECTATIVA DE SINISTRO
8.1. Caracteriza-se a Expectativa do Sinistro com a identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento de quaisquer das Obrigações Garantidas pelo Tomador que possa ge- rar Prejuízo, nos termos do Contrato Principal.
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8.2. Tão logo identifique o Inadimplemento do Tomador, o Segurado, sem embargo de tomar as medidas previstas no Contrato Principal, deverá notificar o Tomador para re- gularização do Inadimplemento identificado em prazo razoável, bem como apresentar aviso de Expectativa de Sinistro imediatamente à Seguradora, com todos os docu- mentos e informações necessárias para a sua perfeita descrição e caracterização.
8.3. A não comunicação da Expectativa de Sinistro, ou a sua comunicação em de- sacordo com estas condições contratuais, configura hipótese de perda do direito à Indenização pelo Segurado, quando a sua não comunicação ou comunicação em desacordo implicar em agravamento do risco e impedir a Seguradora de adotar as medidas previstas nos incisos II e III do artigo 29 da Circular SUSEP nº 662/22.
9. RECLAMAÇÃO DO SINISTRO
9.1. Não sanado o Inadimplemento do Tomador e, por conseguinte, não baixada a Expectativa de Sinistro, esta poderá ser convertida em Reclamação de Sinistro, pelo Segurado (“Reclamação de Sinistro”), mediante envio de comunicação, à Seguradora, confirmando o Inadimplemento, junto com eventuais documentos complementares à perfeita descrição e caracterização do Sinistro.
9.1.1. A Reclamação de Xxxxxxxx deverá ser formalizada mediante o envio dos se- guintes documentos básicos:
a) Cópia do Contrato Principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assina- dos pelo Segurado e pelo Tomador;
b) Cópias de atas, notificações, contranotificações, documentos, correspondên- cias, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores
retidos;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos.
9.2. A não formalização da Reclamação de Sinistro no prazo prescricional aplicável tor- nará sem efeito a Expectativa de Sinistro.
10. PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
10.1. A Seguradora poderá solicitar documentos e informações complementares àqueles inicialmente apresentados pelo Segurado, desde que sejam necessários à análise de cobertura da Reclamação de Sinistro apresentada pelo Segurado.
10.2. A Seguradora deverá apresentar Relatório Final de Regulação do Sinistro em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da Reclamação do Sinistro, devidamente ins- truída pelos documentos e informações citados acima. Caso a Seguradora solicite do- cumentos e/ou informações complementares, nos termos da Cláusula 10.1., tal prazo será suspenso até que o documento e/ou informação seja devidamente apresentado, reiniciando sua contagem no primeiro dia útil subsequente.
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10.3. O Relatório Final de Regulação do Sinistro deve expor de forma clara e objeti- va sobre existência de cobertura ou, conforme o caso, as razões técnico-legais para eventual negativa de cobertura ou declaração de isenção ou extinção de cobertura ou responsabilidade da Seguradora.
10.4. Verificada a caracterização do Sinistro, a Seguradora, no prazo previsto na Cláu- sula 10.2, indenizará o Segurado, até o LMG previsto na Apólice, segundo uma das for- mas abaixo:
a) Conclusão do empreendimento objeto do Contrato Principal, nos termos deste;
b) No caso de seguro para adquirentes de imóvel em construção, devolver ao Segu- rado, a título de ressarcimento, das importâncias pagas ao Tomador, devidamente atualizadas até a data da constatação do Inadimplemento; ou
c) Quando se tratar de permuta, ressarcir o Segurado pelos prejuízos pecuniários
causados pelo Tomador ao permutante de terreno.
10.4.1. Os valores dos ressarcimentos previstos nos subitens b) e c) da Cláusula 10.1, acima, deverão ser corrigidos a partir da data da constatação do Inadimple- mento, conforme legislação aplicável.
10.5. Todos os saldos de créditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Contrato Principal serão deduzidos do prejuízo a ser indenizado pela Seguradora. Caso a Indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Contrato Principal, o Se- gurado se obriga a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
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10.6. O não pagamento da indenização no prazo previsto nesta cláusula implicará na aplicação de juros de mora à Seguradora pro-rata temporis, com base na taxa que es- tiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sem prejuízo da atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação da Seguradora pelo Segurado, com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo.
10.7. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que impeça ou suspenda os efei- tos de Reclamação de Sinistro, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão ou au- sência de efeito suspensivo ao recurso.
11. EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
11.1. A responsabilidade da Seguradora extinguir-se-á, de pleno direito, quando
ocorrer qualquer das seguintes situações abaixo:
a) Término da vigência prevista na Apólice ou ao final do prazo prorrogado por meio de Endosso, sem que qualquer Expectativa de Sinistro tenha sido apresen- tada pelo Segurado;
b) Declaração expressa do Segurado atestando o cumprimento das Obrigações Garantidas;
c) Quando o Contrato Principal for extinto ou quando o empreendimento for de-
finitivamente realizado pelo Tomador, nos termos do Contrato Principal;
d) Quando o Segurado e a Seguradora assim o acordarem; ou
CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
e) Quando o pagamento da Indenização ao Segurado atingir o LMG da Apólice.
11.2. A responsabilidade da Seguradora, nos termos da Apólice, se limita aos Pre- juízos decorrentes dos eventos de Inadimplemento ocorridos durante a vigência da Apólice e desde que a respectiva Expectativa de Sinistro seja apresentada à Segu- radora nos estritos termos deste seguro e do Contrato Principal.
12. SUB-ROGAÇÃO
12.1. Realizado o pagamento de qualquer quantia pela Seguradora, seja a que título ou natureza jurídica for, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro. A Seguradora poderá se utilizar da presente Apólice, isoladamente ou em conjunto com outros instrumentos, como título executivo extrajudicial para satisfação de seu crédi- to, em juízo ou fora dele.
12.2. Será ineficaz qualquer ato eventualmente praticado pelo Segurado que dimi- nua ou extinga os direitos de sub-rogação da Seguradora. Além disso, o Segurado deverá envidar esforços e praticar todos os atos necessários e legalmente permiti- dos para que a Seguradora exercite, de forma tempestiva e eficiente, o seu direito de sub-rogação.
13. CANCELAMENTO ANTECIPADO DA GARANTIA
13.1. Caso ocorra o cancelamento antecipado da garantia por extinção do Contrato Principal ou em decorrência de liberação expressa do Segurado antes de seu perí- odo de vigência, a Seguradora terá direito a reter total ou parcialmente o Prêmio pago, bem como cobrar eventual Prêmio vincendo, reembolsos e/ou penalidades do Tomador, na forma livremente negociada.
13.1.1. Na hipótese de o Tomador fazer jus à devolução de parcela do prêmio em
caso de cancelamento antecipado da garantia, após retenção do Prêmio Mínimo
cional, levando-se em conta o prazo de vigência da Apólice e o tempo de cober- tura transcorrido, exceto quando outro critério de cálculo for adotado entre as partes.
14. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
14.1. As controvérsias decorrentes desta Apólice e seus endossos serão resolvidas no foro de domicílio do Segurado e/ou Beneficiário, exceto se de outra forma disposto no frontispício da Apólice.
15. VIGÊNCIA
CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
15.1. A vigência da Apólice observará o mesmo prazo previsto para a execução das Obrigações Garantidas previstas no Contrato Principal, exceto quando o Contrato Principal expressamente indicar de outra forma.
15.2. Caso a vigência das Obrigações Garantidas seja prorrogada, a Seguradora po- derá, a seu exclusivo critério, emitir Endosso para prorrogação da vigência da Apó- lice, mediante análise do risco correspondente e cobrança do Tomador, se for o caso, do respectivo prêmio. A não renovação da Apólice não consiste em hipótese de Si- nistro.
15.3. Caso a vigência da Apólice seja inferior à vigência das Obrigações Garantidas, a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, mediante a comprovação da manutenção da capacidade técnico-financeira do Tomador e da apresentação de declaração, firmada pelo Segurado, atestando a regularidade na execução das Obrigações Garantidas. A manutenção de cobertura tratada nesta cláusula ocorrerá mediante a emissão de Endosso, sendo o Tomador responsável pelo recolhimento do respectivo Prêmio.
15.3.1. O Tomador poderá se opor à renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia aceita pelo Segurado.
16. NOTIFICAÇÃO
16.1. Eventual notificação à Seguradora com relação à Apólice deverá ser remetida para o endereço cadastrado no site da SUSEP (xxx.xxxxx.xxx.xx), aos cuidados do departamento jurídico e do departamento de sinistros.
17. BENEFICIÁRIOS
17.1. Quando houver a indicação de Beneficiário(s) no frontispício da Apólice, o(s) qual(is) deve(m) possuir relação com as Obrigações Garantidas, a Indenização será paga a este(s) na hipótese de ser reconhecida a existência de cobertura para o Sinistro.
17.2. A indicação de Beneficiário(s) não desobriga o Segurado do cumprimento de to-
18. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
18.1. Quando a Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcio- nalmente.
18.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir as mesmas Obrigações Garantidas, salvo no caso de apólices complementares.
19. FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
19.1. O Segurado deverá arcar com o valor da franquia e/ou participação obrigatória do Segurado quando houver a indicação destas no frontispício da Apólice.
20. OUTRAS DISPOSIÇÕES
CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
20.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
20.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
20.2.1. A contratação e/ou a alteração do contrato de Seguro somente poderá
ser feita mediante a aceitação do risco pela Seguradora.
20.2.2. O Segurado e o Tomador deverão notificar à Seguradora imediatamente quaisquer alterações das Obrigações Garantidas, sob pena de perda de direito à Indenização nos termos do item “i” da Cláusula 3.1.
20.2.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, ou ainda, sobre sua alteração.
20.2.3.1. No caso de solicitação pela Seguradora de documentos complemen- tares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo para análise do risco será suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
20.3. Cabe ao Tomador e ao Segurado a conferência das condições e termos da Apó- lice e/ou eventuais Endossos, conforme aplicável, estando de pleno acordo que a Seguradora a preste e cumpra, tal como disposto no presente documento.
20.4. Xxxxxxx e Xxxxxxxx reconhecem que a validade do presente negócio jurídico e a eficácia do contrato de seguro é vinculada à aceitação do Segurado da presente Apólice e/ou eventuais Endossos, conforme aplicável, em sua integralidade.
20.5. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomenda- ção por parte da SUSEP.
20.6. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
7. SEGURO GARANTIA PARA COMPRA E VENDA DE ENERGIA
1. DEFINIÇÕES
1.1. Definem-se, para efeito deste seguro:
I. Apólice: documento emitido pela Seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, com discrimina- ção do bem ou interesse segurado, coberturas contratadas, bem como direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora;
II. Beneficiário: para fins deste seguro é a pessoa indicada no frontispício da Apó- lice, física ou jurídica, a quem a Seguradora deverá efetuar direta e unicamente o pagamento da Indenização na hipótese de sinistro coberto;
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III. Caso Fortuito ou de Força Maior: nos termos do Código Civil Brasileiro, tais como: terremotos, erupções vulcânicas, deslizamento, ciclones, granizo, tsunami, maré alta, furacões, tempestades, inundações, pandemia, mas não se limitando a esses;
IV. Contrato Principal: é o contrato indicado no frontispício da Apólice, firmado entre o Tomador e o Segurado no qual estão previstas as Obrigações Garantidas, e seus respectivos aditivos;
V. Endosso: é o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração na
Apólice de seguro, de comum acordo com o Segurado;
VI. Expectativa do Sinistro: identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento de quaisquer das obrigações do Tomador que possa gerar Prejuízo coberto pela Apóli- ce e que deverá ser imediatamente comunicado à Seguradora;
VII. Inadimplemento: é o descumprimento das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador que causem Prejuízo ao Segurado;
VIII. Indenização: corresponde ao montante a ser pago pela Seguradora ao Segu- rado, em caso de Sinistro coberto pela Apólice, até o valor do LMG e na extensão do Prejuízo efetivamente apurado;
IX. Limite Máximo de Garantia (LMG): é o valor máximo que a Seguradora se res- ponsabiliza perante o Segurado em função do pagamento da Indenização;
X. Limite Máximo de Indenização (LMI): valor máximo de Indenização que a Segu- radora se responsabiliza perante o Segurado por cobertura adicional eventualmen- te contratada;
XI. Obrigações Garantidas: são as obrigações de pagamento do Tomador no Con- trato Principal para as quais se demandou especificamente cobertura à Seguradora e são garantidas pela Apólice, conforme descritas no frontispício desta;
XII. Prejuízo: importância pecuniária equivalente aos valores inadimplidos pelo Tomador, incluindo os encargos estabelecidos no Contrato Principal, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade
civil e lucros cessantes;
XIII. Prêmio: importância paga, pelo Tomador à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto;
XIV. Prêmio Mínimo: a parcela do prêmio não reembolsável e devida à Segurado- ra a título de remuneração mínima a partir do momento da emissão do seguro, em razão do consumo de capacidade e seu custo de oportunidade, bem como pela pró- pria garantia securitária prestada desde o momento da emissão da Apólice;
XV. Procedimento de Regulação de Sinistro: é o procedimento de apuração de um Sinistro, no âmbito do qual a Seguradora constatará a existência ou inexistência de cobertura para o Sinistro reclamado e apurará eventuais Prejuízos cobertos, nos termos do artigo 19 da Circular SUSEP nº 662/22;
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XVI. Relatório Final de Regulação de Sinistro: é o documento por meio do qual a Seguradora apresenta às partes interessadas as suas conclusões sobre o Procedi- mento de Regulação de Sinistro;
XVII. Segurado: é o credor das obrigações pecuniárias assumidas pelo Tomador no
Contrato Principal;
XVIII. Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que as- sume os riscos descritos no contrato de seguro;
XIX. Seguro Garantia: é o seguro que garante o cumprimento das obrigações as- sumidas pelo Tomador perante o Segurado, conforme definidas na Apólice;
XX. Sinistro: é o Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garantidas, con- forme previstas no Contrato Principal e que é passível de Indenização pelo seguro;
XXI. Tomador: é o devedor das Obrigações Garantidas previstas no âmbito do Contrato Principal e que contrata o Seguro Garantia em benefício do Segurado.
2. OBJETO
2.1. Este seguro garante o pagamento de Indenização, até o Limite Máximo de Garan- tia e na extensão do Prejuízo apurado em Procedimento de Regulação de Sinistro, em decorrência do Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garantidas, na forma prevista no Contrato Principal.
2.2. Estarão também garantidos por este seguro os valores devidos ao Segurado em razão da aplicação de multas impostas pelo Segurado e não pagas tempestivamente pelo Tomador, oriundas do Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Garantidas, conforme previsto no Contrato Principal, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização aplicável.
3. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
a) Eventos e prejuízos cobertos por ramos de seguro distintos do Seguro Garantia ou por outras modalidades de Seguro Garantia;
b) Determinações, atos ou omissões provenientes de órgãos da administração pú-
blica, direta, indireta e/ou fundacional, que prejudiquem ou retardem a execução do Empreendimento, incluindo, sem limitação, aqueles relacionados a desapropria- ções, licenças, tombamentos, expropriações, alterações de Leis de Zoneamento Urbano e embargos;
c) Quaisquer custos, despesas, obrigações ou encargos, incluindo aqueles de natu- reza fiscal, ambiental, cível e comercial, resultantes da (ine)execução do Contrato Principal;
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d) Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, destrui- ção ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrên- cias, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qual- quer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas;
e) Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuízos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer responsabili- dade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destrui- ção, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resul- tantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer pro- cesso auto sustentador de fissão nuclear;
f) Os encargos trabalhistas e previdenciários não saldados pelo Tomador origina- dos na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceiros para a execução das Obrigações Garantidas;
g) Eventos de casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasi- leiro;
h) Descumprimento das Obrigações Garantidas emergentes do Contrato Principal por parte do Tomador decorrente de atos, omissões ou fatos praticados por ou de responsabilidade do Segurado;
i) Inadimplência de obrigações do Contrato Principal que não sejam de responsabi- lidade do Tomador ou Prejuízos que não tenham sido causados pelo Inadimplemen- to deste;
j) Alteração das Obrigações Garantidas por este Seguro, que tenham sido acorda- das entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora, quando tive- rem relação com o Sinistro ou tenham sido omitidas pelo Segurado de má-fé;
k) Riscos ou Prejuízos provenientes de atos ilícitos dolosos, ou cometidos com cul- pa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, seus dirigentes, adminis- tradores e/ou representantes, nos termos do artigo 762 do Código Civil;
l) Todas e quaisquer multas, fixadas ou não em lei, no regulamento e/ou no Contra-
to Principal, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos.
3.2. Em nenhuma hipótese a Seguradora sucederá, contratual ou legalmente, o To- mador, nem mesmo será sub-rogada nas obrigações atribuídas ao Tomador no âm- bito do Contrato Principal. As Obrigações Garantidas da Seguradora estão limita- das ao descrito na Apólice. O Tomador e o Segurado se obrigam a tomar todas as medidas necessárias, judiciais ou extrajudiciais, para afastar qualquer tentativa de responsabilização da Seguradora por força de alegação de sucessão e/ou sub-roga- ção nas obrigações e responsabilidades do Tomador e/ou do Segurado.
4. DECLARAÇÕES INEXATAS, AGRAVAMENTO DE RISCO, AVISO TARDIO DE SINISTRO E PERDA DE DIREITOS
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4.1. O Segurado está ciente e concorda com as hipóteses de perda de direito e as suas obrigações e responsabilidades constantes dos artigos 765, 766, 768, 769 e 771 do Código Civil, bem como os direitos e faculdades da Seguradora emergentes de tais dispositivos legais.
4.2. Para fins do disposto no artigo 766 do Código Civil, ao aceitar a Apólice e/ou Endossos, conforme aplicável, o Segurado declara à Seguradora que até a data de emissão da presente Apólice e/ou Endossos, conforme aplicável, não há qualquer circunstância, evento ou Inadimplemento do Tomador referente à(s) Obrigação(ões) Garantida(s), que possa gerar uma Expectativa, Reclamação ou caracterização de Sinistro.
5. PAGAMENTO DO PRÊMIO
5.1. O Tomador é o responsável pelo pagamento do Prêmio, bem como de eventuais Prêmios adicionais decorrentes de alteração ou renovação da Apólice e atualização do LMG e/ou LMI, por todo o prazo de vigência da Apólice.
5.2. A Apólice continuará em vigor mesmo se o Tomador não efetuar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas.
5.3. Se o Tomador não pagar, na data fixada, qualquer parcela do Prêmio devido, a Se- guradora poderá executar a Apólice e/ou os instrumentos de contragarantia celebra- dos com o Tomador e eventuais garantidores, para satisfação integral do seu crédito, sem prejuízo de juros, multas e correção monetária.
66
6. VALOR DA GARANTIA
6.1. A responsabilidade da Seguradora não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos a título de LMG da Apólice e/ou de LMI de cada cobertura.
6.2. O LMG da Apólice e, quando contratada mais de uma cobertura, o LMI de cada uma destas, não sofrerão qualquer tipo de atualização monetária durante a vigência da Apólice, a não ser que de outra forma expressamente contratado e indicado na Apóli- ce.
6.3. O valor da Apólice poderá ser modificado nas hipóteses em que se façam necessá- rias alterações nas Obrigações Garantidas, conforme previstas no Contrato Principal,
ou deverá ser modificado caso as alterações tenham sido previamente estabelecidas neste. Para que isso ocorra, deverá haver solicitação expressa do Tomador, bem como aceitação expressa da Seguradora, mediante emissão de Endosso.
7. EXPECTATIVA DE SINISTRO
7.1. Caracteriza-se a Expectativa do Sinistro com a identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento de quaisquer das Obrigações Garantidas pelo Tomador que possa ge- rar Prejuízo, nos termos do Contrato Principal.
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7.2. Tão logo identifique o Inadimplemento do Tomador, o Segurado, sem embargo de tomar as medidas previstas no Contrato Principal, deverá notificar o Tomador para re- gularização do Inadimplemento identificado em prazo razoável, bem como apresentar aviso de Expectativa de Sinistro imediatamente à Seguradora, com todos os docu- mentos e informações necessárias para a sua perfeita descrição e caracterização.
7.3. A não comunicação da Expectativa de Sinistro, ou a sua comunicação em de- sacordo com estas condições contratuais, configura hipótese de perda do direito à Indenização pelo Segurado, quando a sua não comunicação ou comunicação em desacordo implicar em agravamento do risco e impedir a Seguradora de adotar as medidas previstas nos incisos II e III do artigo 29 da Circular SUSEP nº 662/22.
8. RECLAMAÇÃO DO SINISTRO
8.1. Não sanado o Inadimplemento do Tomador e, por conseguinte, não baixada a Expectativa de Sinistro, esta poderá ser convertida em Reclamação de Sinistro pelo Segurado (“Reclamação de Sinistro”), mediante envio de comunicação à Seguradora confirmando o Inadimplemento, junto com eventuais documentos complementares à perfeita descrição e caracterização do Sinistro.
8.1.1. A Reclamação de Xxxxxxxx deverá ser formalizada mediante o envio dos se- guintes documentos básicos:
a) Cópia do Contrato Principal, seus anexos, apostilamentos e aditivos, se hou- ver, devidamente assinados;
b) Cópia integral do processo interno/administrativo que documentou a inadim- plência do Tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contranotificações, documentos, correspondên- cias, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores
retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos Prejuízos sofridos.
8.2. A não formalização da Reclamação de Sinistro no prazo prescricional aplicável tor- nará sem efeito a Expectativa de Sinistro.
9. PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO
9.1. A Seguradora poderá solicitar documentos e informações complementares àque- les inicialmente apresentados pelo Segurado, desde que sejam imprescindíveis para a análise de cobertura da Reclamação de Sinistro apresentada pelo Segurado.
9.2. A Seguradora deverá apresentar Relatório Final de Regulação do Sinistro em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da Reclamação do Sinistro, devidamente ins- truída pelos documentos e informações citados acima. Caso a Seguradora solicite do- cumentos e/ou informações complementares, nos termos da Cláusula 10.1, tal prazo será suspenso até que o documento e/ou informação seja devidamente apresentado, reiniciando sua contagem no primeiro dia útil subsequente.
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9.3. O Relatório Final de Regulação do Sinistro deve expor de forma clara e objetiva so- bre existência de cobertura ou, conforme o caso, as razões técnico-legais para even- tual negativa de cobertura ou declaração de isenção ou extinção de cobertura ou res- ponsabilidade da Seguradora.
9.4. O Tomador e o Segurado terão, dentre outras, a obrigação de, por si, seus prepos- tos e procuradores, agir, diligenciar e providenciar o que for necessário para prevenir perdas ou danos e minorar as consequências de eventuais Sinistros, sob pena de res- ponsabilização por seus atos, ações ou omissões.
9.5. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que impeça ou suspenda os efeitos de Reclamação de Sinistro, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão ou ausên- cia de efeito suspensivo ao recurso.
10. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
10.1. Caracterizado o Sinistro, a Seguradora, no prazo previsto na Cláusula 9.2, pagará a Indenização ao Segurado, até o Limite Máximo de Garantia previsto na Apólice e na extensão do Prejuízo efetivamente apurado, conforme definido. Esgotado o LMG, ha- verá a baixa da Apólice e quitação ampla, geral e irrestrita da Seguradora em relação ao Segurado e quaisquer terceiros.
10.2. Todos os saldos de créditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Con- trato Principal serão deduzidos do Prejuízo a ser indenizado pela Seguradora. Caso a Indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos saldos de crédi- tos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Contrato Principal, o Segurado se obriga a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
10.3. O não pagamento da Indenização no prazo previsto nesta cláusula implicará na aplicação de juros de mora à Seguradora pro-rata temporis, com base na taxa que es- tiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sem prejuízo da atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação da Seguradora pelo Segurado, com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo.
11. EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
11.1. A responsabilidade da Seguradora extinguir-se-á, de pleno direito, quando
ocorrer qualquer das seguintes situações abaixo:
a) Término da vigência prevista na Apólice ou ao final do prazo prorrogado por meio de Endosso, sem que qualquer Expectativa de Sinistro tenha sido apresen- tada pelo Segurado;
b) Declaração expressa do Segurado atestando o cumprimento das Obrigações Garantidas;
c) Quando o Contrato Principal for extinto ou o Tomador comprovar ter cumpri- do integralmente as obrigações garantidas, nos termos do Contrato Principal;
d) Quando o Segurado e a Seguradora assim o acordarem; ou
e) Quando o pagamento da Indenização ao Segurado atingir o LMG da Apólice.
CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
11.2. A responsabilidade da Seguradora, nos termos da Apólice, se limita aos Pre- juízos decorrentes dos eventos de Inadimplemento ocorridos durante a vigência da Apólice e desde que a respectiva Expectativa de Sinistro seja apresentada à Segu- radora nos estritos termos deste seguro e do Contrato Principal.
12. SUB-ROGAÇÃO
12.1. Realizado o pagamento de qualquer quantia pela Seguradora, seja a que título ou natureza jurídica for, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro. A Seguradora poderá se utilizar da presente Apólice, isoladamente ou em conjunto com outros instrumentos, como título executivo extrajudicial para satisfação de seu crédi- to, em juízo ou fora dele.
12.2. Será ineficaz qualquer ato eventualmente praticado pelo Segurado que dimi- nua ou extinga os direitos de sub-rogação da Seguradora. Além disso, o Segurado deverá envidar esforços e praticar todos os atos necessários e legalmente permiti- dos para que a Seguradora exercite, de forma tempestiva e eficiente, o seu direito de sub-rogação.
13. CANCELAMENTO ANTECIPADO DA GARANTIA
13.1. Caso ocorra o cancelamento antecipado da garantia por extinção do Contrato Principal ou em decorrência de liberação expressa do Segurado antes de seu perí- odo de vigência, a Seguradora terá direito a reter total ou parcialmente o Prêmio pago, bem como cobrar eventual Prêmio vincendo, reembolsos e/ou penalidades do Tomador, na forma livremente negociada.
13.1.1. Na hipótese de o Tomador fazer jus à devolução de parcela do prêmio em caso de cancelamento antecipado da garantia, após retenção do Prêmio Mínimo realizada pela Seguradora, o valor devolvido será calculado de maneira propor- cional, levando-se em conta o prazo de vigência da Apólice e o tempo de cober- tura transcorrido, exceto quando outro critério de cálculo for adotado entre as
14. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
14.1. As controvérsias decorrentes desta Apólice e seus endossos serão resolvidas no foro de domicílio do Segurado e/ou beneficiário, exceto se de outra forma disposto no frontispício da Apólice.
15. VIGÊNCIA
15.1. A vigência desta Apólice observará o mesmo prazo previsto no Contrato Princi- pal, exceto quando o Contrato Principal expressamente indicar de outra forma.
15.2. Caso a vigência das Obrigações Garantidas seja prorrogada, a Seguradora po- derá, a seu exclusivo critério, emitir Endosso para prorrogação da vigência da Apólice, mediante análise do risco correspondente e cobrança do Tomador, se for o caso, do respectivo Prêmio. A não renovação da Apólice não consiste em hipótese de Sinistro.
CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
15.3. Caso a vigência da Apólice seja inferior à vigência das Obrigações Garantidas, a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser co- berto, mediante a comprovação da manutenção da capacidade técnico-financeira do Tomador e da apresentação de declaração, firmada pelo Segurado, atestando a regu- laridade na execução das Obrigações Garantidas. A manutenção de cobertura tratada nesta cláusula ocorrerá mediante a emissão de Endosso, sendo o Tomador responsá- vel pelo recolhimento do respectivo Prêmio.
15.3.1. O Tomador poderá se opor à renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia aceita pelo Segurado.
16. NOTIFICAÇÃO
16.1. Eventual notificação à Seguradora com relação à Apólice deverá ser remetida para o endereço cadastrado no site da SUSEP (xxx.xxxxx.xxx.xx), aos cuidados do departamento jurídico e do departamento de sinistros.
17. BENEFICIÁRIOS
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17.1. Quando houver a indicação de beneficiário(s) no frontispício da Apólice, o(s) qual(is) deve(m) possuir relação com as obrigações garantidas, a Indenização será paga a este(s) na hipótese de ser reconhecida a existência de cobertura para o Sinistro.
17.2. A indicação de beneficiário(s) não desobriga o Segurado do cumprimento de to- das as obrigações constantes do contrato.
18. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
18.1. Quando a Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcio- nalmente.
18.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir as mesmas Obri- gações Garantidas, salvo no caso de apólices complementares.
19. FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
19.1. O Segurado deverá arcar com o valor da franquia e/ou participação obrigatória do Segurado quando houver a indicação destas no frontispício da Apólice.
20. OUTRAS DISPOSIÇÕES
20.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
20.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
20.2.1. A contratação e/ou a alteração do contrato de seguro somente poderá ser
feita mediante a aceitação do risco pela Seguradora.
CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
20.2.2. O Segurado e o Tomador deverão notificar à Seguradora imediatamente quaisquer alterações das Obrigações Garantidas, sob pena de perda de direito à Indenização nos termos do item “j” da Cláusula 3.1.
20.2.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, ou ainda, sobre sua alteração.
20.2.3.1. No caso de solicitação pela Seguradora de documentos complemen- tares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo para análise do risco será suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
20.3. Cabe ao Tomador e ao Segurado a conferência das condições e termos da Apó- lice e/ou eventuais Endossos, conforme aplicável, estando de pleno acordo que a Seguradora a preste e cumpra, tal como disposto no presente documento.
20.4. Xxxxxxx e Xxxxxxxx reconhecem que a validade do presente negócio jurídico e a eficácia do contrato de seguro é vinculada à aceitação do Segurado da presente Apólice e/ou eventuais Endossos, conforme aplicável, em sua integralidade.
20.5. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomenda- ção por parte da SUSEP.
71
20.6. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO GARANTIA - SETOR PRIVADO
AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
1. DEFINIÇÕES
1.1. Adicionalmente às definições previstas nas Condições Contratuais da cobertura principal, definem-se também para efeito desta cobertura adicional:
I. Autor/Reclamante: é aquele que ingressa com ação reclamatória na justiça tra- balhista, qual é comprovadamente oriunda do Contrato Principal e cujas obrigações sejam garantidas pela Apólice;
CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
II. Limite Máximo de Indenização: valor máximo de indenização que a Seguradora garante ao Segurado em razão da contratação da cobertura adicional;
III. Obrigações Previdenciárias: são as obrigações de natureza previdenciá- ria especificadas pela legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando a Lei nº 8.212/91, após alterada, as quais dispõem sobre o recolhimento das contribuições devidas a cada categoria de empregado, observando-se as datas e percentuais;
IV. Obrigações Trabalhistas: são as obrigações de natureza trabalhista, conforme previsto na legislação aplicável, relacionadas à contraprestação devida ao empre- gado a título de remuneração pelo seu labor dispensado ao Tomador, bem como seus encargos e reflexos;
V. Responsabilidade Subsidiária: é a responsabilidade sobre as Obrigações Traba- lhistas e Previdenciárias que recai sobre o Segurado, desde que este tenha partici- pado da relação processual e conste do título executivo judicial, quando frustradas todas as tentativas de cobrança e execução do Tomador (devedor primário) para exigir deste o cumprimento das citadas obrigações; e
VI. Responsabilidade Solidária: é aquela quando em uma mesma obrigação hou- ver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Assim, nesta situação, o cum- primento da responsabilidade poderá ser exigido de ambos os responsáveis ou de apenas um deles.
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2. OBJETO
2.1. Quando contratada, esta cobertura adicional garante a Indenização ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização discriminado no frontispício da Apólice e na ex- tensão do Prejuízo apurado em Procedimento de Regulação de Sinistro, em decorrên- cia do Inadimplemento pelo Tomador das Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias de sua responsabilidade que sejam oriundas do Contrato Principal, após: (i) condena- ção judicial transitada em julgado que reconheça a responsabilidade subsidiária ou so- lidária do Segurado referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o Autor/ Reclamante da demanda trabalhista e o Tomador, bem como o trânsito em julgado dos cálculos homologados pelo juízo competente; ou (ii) a homologação de acordo entre o reclamante e o Segurado pelo juízo competente, desde que tal acordo tenha sido
firmado com a prévia anuência da Seguradora.
2.2. A responsabilidade da Seguradora será limitada ao período de vigência descrito no frontispício da Apólice, de maneira que, o acionamento desta cobertura adicional estará condicionado a comprovação de que as Obrigações Trabalhistas e Previden- ciárias são provenientes, parcial ou totalmente, do lapso temporal garantido pela Seguradora.
2.2.1 Estão cobertas por esta garantia somente as ações trabalhistas distribuí- das na Justiça do Trabalho.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além do disposto nas Condições Contratuais da cobertura principal, não estão cobertos por esta Cobertura Adicional:
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I. Obrigações Trabalhistas relacionadas a danos morais, danos materiais, assé- dio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do Tomador e/ou do Segurado;
II. Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias decorrentes de acidente de traba- lho;
III. Multas e penalidades impostas ao Tomador e/ou ao Segurado pela Justiça do Trabalho, exceto quando decorrentes da Consolidação das Leis do Trabalho; ou
IV. Custas e encargos de natureza processual, bem como honorários advocatí- cios.
4. PERDAS DE DIREITO
4.1. Além do disposto nas Condições Contratuais da cobertura principal, o Segu- rado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I. Não cumprimento por parte do Segurado das formalidades para comunicação da Expectativa de Sinistro, caso isto implique em agravamento do risco e impeça a Seguradora de adotar as medidas para sua mitigação;
II. A não formalização da Reclamação de Sinistro, nos termos da Cláusula 6ª des- ta cobertura, dentro do prazo prescricional aplicável, considerando o previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal;
III. Quando o Segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para inter- posição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar; ou
IV. Se o Segurado, em descumprimento ao previsto na Cláusula 7ª desta Cober- tura Adicional, firmar acordo sem a prévia anuência da Seguradora ou este não for homologado pelo Poder Judiciário.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. A Expectativa de Sinistro deverá ser comunicada à Seguradora quando o Segurado receber citação(ões) judicial(ais) para apresentar defesa trabalhista e/ou previdenciá- ria em reclamações cujo Autor/Reclamante reivindique o cumprimento de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias pelo Tomador oriundas do Contrato Principal. Nesta oportunidade, o Segurado deverá encaminhar à Seguradora a(s) cópia(s) da(s) referi- da(s) citação(ões) e da integralidade dos autos.
5.1.1. Na hipótese de comunicação de Expectativa de Sinistro, o Segurado terá seus direitos preservados até decisão transitada em julgado que reconheça sua respon- sabilidade subsidiária ou solidária.
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5.2. A Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação de Sinistro, mediante comunicação do Segurado à Seguradora sobre o trânsito em julgado da ação judicial que reconheça sua Responsabilidade Subsidiária ou Solidária e intimação do Segurado para pagamento das Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias quando frustradas as tentativas de execução do Tomador.
5.2.1. A conversão da Reclamação do Sinistro depende da apresentação dos se- guintes documentos básicos pelo Segurado:
a) Comprovante(s) de pagamento das Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias
pelo Segurado;
b) Xxxxxxxx(ões) de trânsito em julgado das sentenças proferidas e com os valo- res homologados;
c) Acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário, se houver;
d) Guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) Guias de recolhimento do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS dos
empregados que trabalharam nos serviços contratados;