CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000493/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/03/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR008350/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.101422/2022-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/03/2022 |
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SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO RIO GRANDE DO
SUL - SINDIBERF, CNPJ n. 95.179.792/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES, RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO NOROESTE DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 08.421.903/0001-58, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO RIO GRANDE SUL, CNPJ n. 88.316.583/0001-05, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Nutricionistas, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxxxxx Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Xxxxxxx/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Xxxxxxxx/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Xxxx Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom
Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Xxxxxxxxx/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Queimado/RS, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Minas do Leão/RS, Xxxxxxxx/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Paraí/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Xxxx/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Xxxxxx/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Xxxxx de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci
do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Vanini/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para o ano de 2021:
• Para os hospitais localizados na região de Porto Alegre,
A partir de 01/04/2022 passará para R$ 3.437,82 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos);
A partir de 01/06/2022 passará para R$ 3.603,18 (três mil seiscentos e três reais e dezoito centavos).
• Para os hospitais localizados nas bases inorganizadas e Região Serrana do Estado :
A partir de 01/04/2022 passará para R$ 3.028,96 (três mil e vinte e oito reais e noventa e seis centavos);
A partir de 01/06/2022 passará para R$ 3.174,65 (três mil cento e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
• Para os Hospitais Localizados na Região do Vale do Rio Pardo; Região Noroeste do Estado e Vale do Taquari:
A partir de 01/04/2022 passará para R$ 2.923,85 (dois mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos);
A partir de 01/06/2022 passará para R$ 3.064,48 (três mil e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo único – Tendo em vista que o pagamento do INPC não ocorrerá de forma retroativa à data-base da categoria (1º de agosto de 2021), bem como diante do reconhecimento do sindicato da categoria econômica de diferenças daí decorrentes, as partes, dentro do período de 6 meses da assinatura da presente Convenção, envidarão esforços no sentido de buscarem uma forma de negociação destas diferenças.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Para o ano de 2021
Para aqueles nutricionistas que recebem salários superiores aos pisos fixados na presente Convenção Coletiva, a diferença resultante do INPC acumulado entre o período de 01/08/2020 a 31/07/2021 correspondente a 9,85% será paga da seguinte forma:
• 4,81% a partir 01 de abril de 2022, a incidir sobre os salários praticados em 01/06/2021;
• 4,81% a partir de 01 de junho/22, a incidir sobre os salários praticados em 31/05/2022, ambas sem retroatividade à data-base.
Parágrafo primeiro. Os empregados admitidos após a data-base terão os seus salários reajustados proporcionalmente ao mês da admissão, com base no índice pactuado.
Parágrafo segundo – Tendo em vista que o pagamento do INPC não ocorrerá de forma retroativa à data- base da categoria (1º de agosto de 2020), bem como diante do reconhecimento do sindicato da categoria econômica de diferenças daí decorrentes, as partes, dentro do período de 6 meses da assinatura da presente Convenção, envidarão esforços no sentido de buscarem uma forma de negociação destas diferenças.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso em favor dos trabalhadores prejudicados.
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador nutricionista o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
As empresas se comprometem a descontar de seus empregados ativos, as mensalidades sociais dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional, repassando os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês, desde que expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização. Na mora de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% sobre o valor não recolhido.
Serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de mensalidade e despesas provenientes da Associação de Empregados, bem como despesas referentes a seguro de vida em grupo, farmácia, alimentação, planos de saúde e outros que, comprovadamente, forem utilizados pelo empregado, em seu benefício, e estejam prévia e expressamente autorizados.
Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a qualquer tempo a autorização dos descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos já constituídos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL SOBRE AS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal contratada.
As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento, deverão ser pagas no mês de competência em que foram prestadas, calculadas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.
As horas extras prestadas, após a data do encerramento da folha de pagamento, deverão ser pagas no mês subsequente, calculadas com base no salário vigente no mês de pagamento.
Os (10) dez minutos que antecedem e sucedem o início e término da jornada de trabalho, não serão computados como prestação laboral ou disponibilidade ao empregador.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para aqueles estabelecimentos situados na base metropolitana de Porto Alegre e regiões inorganizadas do interior, fica assegurado a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados na empresa o pagamento de um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do seu salário base, limitados ao máximo de 15% (quinze por cento)
Parágrafo único:Para aqueles trabalhadores que já possuem, até o ato da assinatura da presente Convenção, percentual maior que o previsto no “caput” será respeitado referido percentual que restará congelado a partir de então.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora normal contratada, no horário compreendido entre as 22h00 e 05h00.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
Os empregadores utilizarão como base de cálculo da importância devida a título de adicional de
insalubridade:
Para o ano de 2021
a partir de 01 de junho de 2022, o valor de R$ 870,78 (oitocentos e setenta reais com setenta e oito centavos).
Parágrafo único – Extinto o agente insalubre, o empregador fica desobrigado de remunerar a parcela correspondente ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme o grau devido.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Para os estabelecimentos situados na região metropolitana de Porto Alegre e bases inorganizadas do interior do Estado, o profissional nutricionista que vier a assumir a responsabilidade técnica no estabelecimento de saúde empregador, em adição às suas atribuições, receberá uma gratificação a título de responsabilidade técnica de 8% (oito por cento) do salário base.
§1º. O empregador ficará isento do referido adicional nos casos em que haja previsão contratual que inclua parcela a título de responsabilidade técnica, devendo a remuneração ser, no mínimo, igual ou superior ao menor salário pago ao nutricionista pelo Hospital, acrescido de 8% (oito por cento) para os estabelecimentos situados na região metropolitana de Porto Alegre e bases inorganizadas. Caso o Hospital já tenha elevado a remuneração em decorrência da responsabilidade técnica, mas não tenha tido a cautela de colocar tal previsão em contrato expresso e nem tampouco distinguir o pagamento na folha respectiva, mas o aumento salarial tenha ocorrido no mesmo período em que houve a adição da função, considerar-se- á cumprida a exigência prevista nesta cláusula.
§2º. Na hipótese do nutricionista responsável técnico receber salário e/ou gratificação por exercício de cargo de chefia e/ou responsável pelo serviço de nutrição, sendo a referida parcela igual ou superior ao percentual fixado na cláusula anterior, o empregador ficará desobrigado do pagamento do valor da responsabilidade técnica ora previsto.
§3º. O adicional previsto no caput desta cláusula será devido somente para 01 (um) profissional por empresa, enquanto existente a responsabilidade técnica. Ficam preservados os critérios preexistentes mais benéficos à categoria profissional.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido em decorrência de acidente do trabalho auxílio-funeral em quantia equivalente a 1 e ½ (um e meio) salário base do empregado, limitado ao teto do salário de contribuição da Previdência.
Fica o empregador dispensado do pagamento do auxílio-funeral previsto na presente cláusula quando for
disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado nutricionista.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Observando-se o contido no art. 1º da Portaria MTB nº 3.296, de 03/10/1986, ficam os empregadores autorizados a adotar o sistema reembolso creche, até a idade máxima de 01 (um) ano, nos seguintes moldes:
Para o ano de 2020:
a partir de 01 de junho/22, o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais)
Ficam preservados os critérios mais benéficos pré-existentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NO CTPS
Deverá ser anotada na CTPS do empregado nutricionista a função efetivamente exercida pelo mesmo.
No caso de haver alteração de cargo/função o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, desde que o empregado nutricionista apresente a referida carteira ao empregador.
O empregador não poderá reter a CTPS de seus empregados nutricionistas, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Presume-se injusta a despedida quando não especificados os motivos determinantes, de forma escrita, na rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
As homologações dos recibos de quitação relativos às rescisões de contratos de empregados que tenham 01 (um) ano ou mais de vínculo na empresa só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou pela DRT/MTE.
Na ausência do Sindicato profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho na cidade sede do empregador, a homologação poderá ser realizada pelo Ministério Público, Juiz de Paz ou Defensor Público, conforme previsão legal.
Na hipótese de ausência do empregado, o sindicato profissional dará comprovação da presença do empregador para pagar as parcelas rescisórias, quando o empregador demonstrar que o empregado tinha ciência da data, do horário e do local do ato homologatório.
O sindicato profissional dispensa o empregador de apresentar cheque visado, autorizando-o a adotar o pagamento das rescisões através de prévio depósito em conta corrente, mediante comprovação, ou a utilizarem cheque simples, mantendo-se, no entanto, todas as demais exigências legais quanto à homologação de rescisões contratuais, inclusive no que tange ao prazo e multa para realização do ato homologatório. O cheque deverá ser nominal ao empregado, sendo vedada a utilização de cheque cruzado.
A rescisão contratual paga através de cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada e deverá ser refeita com o acréscimo de multa, na forma da lei.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Fica o empregado nutricionista dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo do aviso prévio, sempre que o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
O empregado nutricionista despedido poderá no curso do aviso prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de início ou término do expediente ou, ainda, de redução de 7 (sete) dias corridos.
A dispensa do empregado nutricionista de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo do aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO – SUSPENSÃO
Para aqueles estabelecimentos situados na região Metropolitana de Porto Alegre e bases inorganizadas do interior do Estado, o aviso prévio será suspenso se, durante seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário ou licença de saúde, completando-se nele o tempo previsto após a alta.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOIO À CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Quando o empregado nutricionista comparecer a eventos científicos ou outras atividades de capacitação, ou, ainda, quando estiver regularmente matriculado em curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado), que digam respeito à sua atividade laboral específica na empresa, mediante comprovação através de certificado de participação ou matrícula, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando, sendo necessária a comunicação com 5 (cinco) dias de antecedência.
A possibilidade de afastamento nestas hipóteses, porém, fica limitada a 05 (cinco) dias por ano e a 25% (vinte e cinco por cento) do número de profissionais em atividade no setor, de modo a não comprometer seu funcionamento.
Na hipótese do profissional necessitar de um afastamento superior a 05 (cinco) dias, serão garantidos mais 10 (dez) dias, compensáveis na forma prevista na cláusula de regime de compensação horária e banco de horas e seus subitens, da presente Convenção, ou considerados faltas justificadas, sem garantia do recebimento da remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTIMULO AO APERFEIÇOAMENTO DO NUTRICIONISTA
Os empregadores que disponibilizarem estágio profissional curricular em suas dependências a estudantes oriundos de instituições de ensino universitário, estimularão a firmatura de convênios ou contratos de parcerias com essas escolas, buscando oferecer aos profissionais nutricionistas a oportunidade de aperfeiçoamento em cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, mediante a concessão de bolsas ou descontos nas matrículas e mensalidades.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DOS NUTRICIONISTAS
Ao nutricionista competirá prestar assistência técnica em cada caso, observada a prescrição clínica médica, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados nos termos das leis nº: 5276 e 8234.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
A todo empregado que vier a exercer exclusivamente as funções do substituído e havendo diferença salarial com relação ao substituto, será garantido salário igual ao do empregado substituído desde que a substituição não seja inferior a 15 (quinze) dias, exceto as férias e excluídas as vantagens pessoais do substituído.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Aos empregados nutricionistas que lhes faltarem 18 (dezoito) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria integral, por tempo de serviço ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa.
§1º. A estabilidade provisória prevista no caput desta cláusula está condicionada ao cumprimento dos seguintes atos:
a) no prazo de até 30 dias da assinatura do presente acordo, o empregado deverá comprovar requerimento junto à previdência social, da contagem do tempo de contribuição ou pedido de aposentadoria, ou ainda, qualquer outro meio em que a previdência declare o seu tempo de contribuição;
b) após a comprovação do referido requerimento, o empregado terá mais 60 dias de prazo para apresentar a empresa, o deferimento ou indeferimento de seu requerimento à previdência social;
c) a comprovação do requerimento junto à previdência social, bem como seu deferimento ou indeferimento,
deverão ser feitos mediante recibos com a assistência do sindicato profissional.
§2º. A garantia de emprego só poderá ser solicitada uma vez, não sendo admitida a sua renovação.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REFEIÇÕES
Os empregadores fornecerão aos seus empregados plantonistas, gratuitamente, lanches com bom padrão nutricional, desde que não exista alternativa melhor de alimentação, sem que esta gratuidade represente salário in natura.
Entende-se por “plantonista” aqueles empregados que trabalham 12 (doze) horas à noite e os que dobram jornada diurna.
Independentemente do número de empregados, o empregador deverá manter local próprio para refeição, localizado fora da área do posto de trabalho, limpo, arejado, com piso lavável e com boa iluminação, que disponha de mesas e assentos suficientes, com lavatórios instalados no próprio local ou nas proximidades (providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e acionamento por pedal), com fornecimento de água potável, devendo possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Na jornada de trabalho, inclusive noturna, poderão os empregadores ajustar com os empregados regime de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que por ventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes a oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula é firmada por interessar a ambas as partes, e porque as características que envolvem as atividades hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes inquestionáveis de direito.
O empregador poderá adotar um regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito, também para os empregados que não trabalham no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso. Neste caso o acréscimo na jornada diária visará compensar inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Atividade insalubre - Fica autorizada quaisquer prorrogações de jornada em atividade insalubre independente da inspeção de licença prévia dos órgãos competente, respeitados os limites legais e/ou
normativos da compensação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, quando não compensado por outro repouso em dia útil da quinzena imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia.
Parágrafo único. Considera-se regular o repouso semanal usufruído, se concedido no período de segunda à domingo, ainda que não concedido após o sétimo dia mais não ultrapassando ao 8º dia, uma vez que atendido os requisitos legais previstos no art. 11,§4º da Lei nº 605/49.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE PONTO E DOCUMENTOS ASSINADOS
Fica por meio desta autorizada a adoção pelo Empregador de “Sistema Alternativo Eletrônico” de Controle
de Jornada de Trabalho, previsto na Portaria nº 373/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego em seu artigo 2°, para os empregados assistentes sociais.
Parágrafo 1º - Conforme estabelecido no Artigo 3° da Portaria n° 373/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, esse “Sistema Alternativo Eletrônico” não admitirá:
I - restrições a marcação do ponto; II - marcação automática de ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo 2º - Conforme § 1° do Artigo 3° adicionalmente esse “sistema alternativo eletrônico” para fins de fiscalização deverá:
I - estar disponível no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo 3º - Com a adoção do “Sistema Alternativo Eletrônico” previstos na Portaria nº 373/2012 do MTE, para os empregados nutricionistas, o empregador está desobrigado do cumprimento da Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE, em especial da utilização do REP –Registrador Eletrônico de Ponto, não estando sujeita as condições e sanções nela previstas.
Parágrafo 4º - Serão considerados válidos e legais os documentos assinados pelo empregado por meio eletrônico, desde que expressamente previsto no referido documento a sua concordância, especificando o meio eletrônico de assinatura utilizado, capaz de comprovar sua autoria e integridade nos termos do § 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2200-2/2001.
Sobreaviso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE SOBREAVISO
Para aqueles estabelecimentos da Região Metropolitana de Porto Alegre e bases inorganizadas do interior do Estado fica assegurado ao empregado que fora de seu horário normal de trabalho ficar de sobreaviso, quando previamente comunicado por escrito pelo empregador, receberá o pagamento de 1/3 (um terço) a incidir sobre o salário hora base, calculado sobre o período disposto de sobreaviso.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional poderá ser acrescida de horas suplementares, sendo que o acréscimo de salário correspondente às mesmas será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado, conforme legislação vigente.
§1º. Ao término de cada período de um ano será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior ao fechamento do período. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
§2º. Na hipótese de rescisão contratual, se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No
entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
O período de gozo de férias individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
Os empregadores que concederem férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das férias.
Em caso de não cancelamento das férias, previsto no parágrafo anterior, e atraso no pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal.
No caso de férias que vierem a ser concedidas com menos de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de seu início, a multa prevista no parágrafo terceiro incidirá a partir do 5º (quinto) dia do início das férias.
Fica autorizado o empregador a conceder gozo de férias individuais ou coletivas, em dois períodos, desde que nunca inferiores a dez dias, mediante concordância do empregado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DO FILHO
É concedida licença remunerada à mãe empregada de 12 (doze) dias ao ano, para cada filho de até 14 (quatorze) anos de idade, em caso de internação hospitalar comprovada.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Os empregadores concederão licença de 3 (três) dias aos seus empregados no caso de falecimento do
xxxxxxx, pai, mãe, filho ou irmão.
A licença será acrescida de mais 1 (um) dia no caso do funeral ser realizado em localidade situada em distância superior a 150 Km.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA DESCANSO
Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nutricionistas nos intervalos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
A toda internação de paciente portador de doença infectocontagiosa, tais como SIDA, hepatite, tétano e tuberculose, deverá o empregador, quando confirmado o diagnóstico, fornecer-lhes material de proteção como luvas, máscaras e aventais, para aqueles que terão contato direto com o paciente.
Obrigar-se-á a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar a orientar os profissionais sobre o manuseio do material acima citado.
Os hospitais já cadastrados junto à Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, repassarão a seus funcionários as doses da Vacina contra Hepatite „B‟ fornecidas pela Secretaria. Os demais Hospitais farão o cadastramento tão logo sejam abertas as inscrições, para recebimento e repasse aos funcionários nas áreas de riscos.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VACINAÇÃO HEPATITE B
Para aqueles hospitais situados na região Metropolitana de Porto Alegre e bases inorganizadas do interior do Estado, já cadastrados junto à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do RS, repassarão aos seus funcionários as doses de vacina contra hepatite “B” fornecidas pela Secretaria.
Os demais hospitais farão o cadastramento tão logo sejam abertas as inscrições, para recebimento e repasse aos funcionários nas áreas de riscos.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme inclusive calçados, EPI (equipamento de proteção individual) ou material de bolso deverão, os mesmos, serem fornecidos sem ônus ao empregado nutricionista.
Fica autorizada por meio desta, a confirmação por parte do empregado, quanto ao recebimento dos EPIs necessários e dos uniformes exigido para o trabalho a ser realizada por meio de registro em sistema eletrônico (assinatura eletrônica ou biometria), conforme dispõe o item 6.6.1 letra “h” da Norma Regulamentadora NR-6 do Ministério do Trabalho, desde que expressamente concorde o empregado no respectivo documento, especificando o meio eletrônico de assinatura utilizado, capaz de comprovar sua autoria e integridade nos termos do §2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2200-2/2001.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para o CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PREVENTIVOS ANUAIS
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência da integralidade das empregadas mulheres e dos empregados homens com idade a partir de 40 anos para a realização anual de exames preventivos do câncer, limitada a dispensa às horas necessárias devidamente comprovadas por atestado médico que contenha horário e tipo de atendimento, a ser entregue no dia do retorno e desde que, previamente comunicadas ao empregador, com 10 (dez) dias de antecedência.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado nutricionista deverá recorrer ao Serviço Médico da Empresa, ou conveniado, quando ausentar-se do trabalho por doença, exceto na hipótese de atestados expedidos pelo Sistema único de Saúde – SUS, ou pelo sindicato profissional ou, ainda, médico conveniado pelo plano de saúde do empregado nutricionista, devendo o mesmo apresentar-se ao médico do trabalho da empresa para que este acompanhe o caso após o início da ausência, devendo o nutricionista comprovar tal fato através de atestado médico, no primeiro dia de retorno ao trabalho.
Tal apresentação não implica juízo de valor do médico designado ou mesmo condiciona a validação dos atestados, implica tão somente a possibilidade de o médico acompanhar o caso.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DELEGADO SINDICAL
Para os estabelecimentos situados na região Metropolitana de Porto Alegre e regiões inorganizadas do interior do Estado, fica assegurada a estabilidade, até 60 (sessenta) dias após o término do mandato, com duração de 01 (um) ano de 01 (um) delegado sindical por empresa com mais de 20 (vinte) empregados durante a vigência deste acordo.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a encaminhar ao Sindicato Profissional, cópias das guias de contribuição sindical e acompanhadas da relação nominal dos empregados nutricionistas, seus salários e incluindo e carga horária do trabalho. No prazo de 10 (dez) dias após os respectivos descontos, proibida sua divulgação por qualquer maneira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária, cuja ata será enviada ao Sindicato Patronal no dia seguinte que encaminhará aos hospitais conveniados, os empregadores procederão de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a título de contribuição/quota negocial, no mês subsequente à assinatura do presente instrumento coletivo, o valor
correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário base de cada membro da categoria, vigente na data do desconto.
Parágrafo Primeiro – O presente desconto é realizado considerando-se que o sindicato representa a toda a categoria e não somente aos associados da entidade, inclusive ao firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos; também porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT.
Parágrafo Segundo – Ficam isentos da contribuição negocial ora prevista aqueles trabalhadores que pagaram a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente aos anos de 2019 e 2020, devendo o Sindicato profissional remeter ao Sindicato Patronal a lista dos contribuintes por hospital que encaminhará para os respectivos empregadores até a data da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo Terceiro – Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional mediante depósito bancário na conta do Sindicato Profissional nº: 201280-6, operação 03, agência 0428 da Caixa Econômica Federal - Banco 104. guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores respectivos.
Parágrafo Quarto – O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento), além da correção monetária e juros.
Parágrafo Xxxxxx – Qualquer controvérsia envolvendo a quota/contribuição negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se o sindicato patronal convenente de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de algum empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota/contribuição ora prevista, visando o ressarcimento da mesma, a entidade profissional poderá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do desconto procedido a esse título.
Parágrafo Sexto – Será garantido o direito de oposição, desde que manifestado pelo oponente no prazo de 10 dias, a contar de 07 de março/22 até 16 de março de 2022, (inclusive). A listagem de oposição será remetida pelo Sindicato profissional ao Sindicato patronal que, enviará aos hospitais conveniados, num prazo de 3 ou 5 dias úteis antes do fechamento da folha de pagamentos.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
A presente convenção coletiva aplicar-se-à a toda base territorial do SINDIBERF/RS; SINDIBERF – Serra; SINDIBERF Vale do Rio Pardo ; SINDIBERF da Região Noroeste do RS e SINDIBERF Vale do Taquari.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Tendo em vista o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as cláusulas nela constantes substituem integralmente, a partir de 1º de agosto/21, as contidas na norma coletiva firmada anteriormente, devidamente registrada sob o nº: RS001688/2021
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA GERAL
O descumprimento de cláusulas do presente acordo que contenham obrigações de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário base, por empregado atingido e em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIBERF
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES, RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO RIO GRANDE SUL