ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001567/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/07/2024 MR040441/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.202513/2024-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/07/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001567/2024
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS RURAIS DE XANXERE E REGIAO, CNPJ n.
05.311.274/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
C. F. SERVICOS FLORESTAIS LTDA, CNPJ n. 01.258.528/0001-28, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CRYSTIAN FRACASSO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais empregados no setor de colheita florestal da empresa C.F. SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA com prestação de serviço em Irani/SC, com abrangência territorial em Xanxerê/SC, com abrangência territorial em Xanxerê/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E PROFISSIONAL
Fica estabelecido como salário profissional dos trabalhadores no setor de colheita florestal da empresa acordante o fixado na Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato Patronal de Irani/SC, sua vigência, abrangência e alterações, ressalvado o princípio de maior benefício ao trabalhador.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados nos mesmos percentuais e época da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional do município de Irani/SC.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Em caso de necessidade imprescindível de realização de horas extras, serão pagas no seguinte percentual:
a) Adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhado em dias normais da semana (segunda a sábado pela manhã);
b) Adicional de 100% (cem por cento), trabalhados nos sábados à tarde, noite;
c) Adicional de 100% (cem por cento), trabalhados domingos e feriados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÕES
A Empresa fornecerá refeições em seu local de trabalho (almoço e janta), conforme o turno, aos empregados abrangidos por este acordo, descontando dos mesmos a quantia de R$ 1,10 (Um real e dez centavos), por refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO
A empresa irá optar pelo benefício VA (vale alimentação), o qual fica estipulado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês efetivamente trabalhado, a título de vale alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores correspondentes ao Vale Alimentação não poderão em hipótese alguma ser descontado dos empregados, SALVO nos casos de rescisão contratual e faltas.
A) Nos dias em que o empregado faltar, a empresa poderá descontar o valor do vale refeição no mês subsequente.
B) Se algum saldo permanecer no cartão refeição do empregado, o valor poderá ser descontado no ato de sua homologação.
C) Ainda que o funcionário apresente atestado médico para justificar a falta, a empresa poderá descontar o valor do vale alimentação correspondente, no mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O vale alimentação não será devido aos empregados que cumprirem jornada de até 04 (quatro) horas diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa deverá fornecer o vale alimentação através do cartão específico, ou por meio de convênio com restaurante, mas nessa hipótese deverão fazê-lo com o valor real.
A) A empresa não poderá conceder esse benefício em dinheiro, ainda que tenha o pedido ou anuência do empregado, tendo em vista que todo e qualquer valor pago em dinheiro, integra o salário do empregado para todos os fins trabalhistas e reflexos correspondentes (como férias, 13º salário e FGTS).
B) Não será devido o vale alimentação durante as férias, licenças e períodos de afastamentos dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO – Excepcionalmente e em caráter eventual, quando houver a necessidade da empresa em deslocar o funcionário para prestar serviços em outra localidade que não aceita o cartão de vale alimentação fornecido, fica a empresa autorizada, SOMENTE NESTES CASOS, a pagar o vale alimentação em dinheiro, através de reembolso de despesas, devidamente comprovadas pelo funcionário, mediante recibo ou nota fiscal.
PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento do reembolso das despesas com alimentação dos funcionários que estiverem fora da sua localidade de trabalho, não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR
Fica assegurado o transporte gratuito e em condições apropriadas a oferecerem segurança aos trabalhadores, conforme determina a legislação vigente, exceto nos casos que se enquadrem no programa de Vale Transporte.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Durante a vigência do presente instrumento normativo, fica assegurada a compensação de horas laboradas em um dia pela consequente diminuição em outro da mesma semana, desde que respeitados os limites diários e semanais.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA DE JORNADA DE TRABALHO
O horário e os turnos de trabalho dos empregados da empresa C.F. Serviços Florestais Ltda que prestam serviços nas florestas da Irani Papel e Embalagem S/A, contratados na sede da empresa ou no município de Irani/SC, ainda que prestem eventualmente seu labor em outros municípios de Santa Catarina serão estabelecidos da seguinte forma:
a) Para os Operadores de Máquinas e Equipamentos os turnos de trabalho ficam estabelecidos nos seguintes horários:
I- Diurno: Das 07:30 hrs as 16:30 hrs com intervalo de 01:00 hora (uma hora);
II- Noturno: Das 19:00 hrs as 03:00 hrs; com intervalo de 01:00 hora (uma hora);
Parágrafo Único - Fica estabelecido um revezamento dos trabalhadores nos turnos, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal, conforme acordo entre os operadores e empresa, prevalecendo desta forma a
liberdade e flexibilidade nos revezamentos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Fica estabelecido como Foro Competente para dirimir dúvidas e elucidar quaisquer divergências no cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Vara do Trabalho de Xanxerê.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Os empregadores pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da remuneração recebida pelo empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer, por infração e por empregado atingido.
Parágrafo Único - Os valores das penalidades desta cláusula reverterão em partes iguais em favor do Sindicato Profissional e dos empregados prejudicados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VINCULAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvada a sua vigência e abrangência, fica vinculado à Convenção Coletiva de Trabalho em vigência no município de Irani/SC, em todos os seus termos.
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