ANEXO I:
CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DAS AÇÕES EXTERNAS FINANCIADAS PELA UNIÃO EUROPEIA OU PELO FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO
ÍNDICE
ARTIGO 1. Definições 2
ARTIGO 2. Comunicações 2
ARTIGO 3. Cessão 2
ARTIGO 4. Subcontratação 3
ARTIGO 5. Comunicação de informações 3
ARTIGO 6. Assistência em matéria de regulamentação local 4
ARTIGO 7. Obrigações gerais 4
ARTIGO 8. Código de conduta 5
ARTIGO 9. Conflitos de interesses 6
ARTIGO 10. Sanções administrativas 7
ARTIGO 11. Especificações e desenhos 7
ARTIGO 12. Responsabilidade 7
ARTIGO 13. Disposições médicas, de seguro e de segurança 9
ARTIGO 14. Direitos de propriedade intelectual e industrial 10
ARTIGO 15. Âmbito dos serviços 12
ARTIGO 16. Pessoal 12
ARTIGO 17. Substituição de pessoal 13
ARTIGO 18. Estagiários 13
ARTIGO 19. Execução das tarefas e atrasos 14
ARTIGO 20. Alteração do contrato 14
ARTIGO 21. Horário de trabalho 15
ARTIGO 22. Regime de férias e licenças 15
ARTIGO 23. Informação 16
ARTIGO 24. Registos 16
ARTIGO 25. Verificações, controlos e auditorias por parte de organismos da
União Europeia 16
ARTIGO 26. Relatórios intercalares e relatórios finais 17
ARTIGO 27. Aprovação de relatórios e documentos 18
ARTIGO 28. Verificação das despesas 18
ARTIGO 29. Pagamento e juros de mora 19
ARTIGO 30. Garantia financeira 21
ARTIGO 31. Restituição dos montantes devidos pelo contratante 22
ARTIGO 32. Revisão dos preços 23
ARTIGO 33. Pagamentos a terceiros 23
ARTIGO 34. Incumprimento do contrato 23
ARTIGO 35. Suspensão do contrato 23
ARTIGO 36. Rescisão pela entidade adjudicante 24
ARTIGO 37. Rescisão pelo contratante 26
ARTIGO 38. Força maior 26
ARTIGO 39. Morte 27
ARTIGO 40. Resolução de litígios 28
ARTIGO 41. LEI APLICÁVEL 28
ARTIGO 42. Proteção de dados 28
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1. DEFINIÇÕES
1.1. Os títulos e subtítulos das presentes condições gerais não devem ser considerados como fazendo parte integrante das mesmas, nem tomados em consideração para efeitos da interpretação do contrato.
1.2. Sempre que o contexto o permita, considera-se que os termos utilizados no singular incluem o plural e vice-versa e que os termos utilizados no masculino incluem o feminino e vice-versa.
1.3. Considera-se que o termo «país» abrange o Estado ou o território.
1.4. Os termos referentes a pessoas ou Partes abrangem empresas e sociedades, bem como qualquer outra organização dotada de capacidade jurídica.
1.5. As definições dos termos utilizados nas presentes condições gerais são estabelecidas no
«Glossário de termos», anexo A1a do Guia Prático, que faz parte integrante do contrato.
ARTIGO 2. COMUNICAÇÕES
2.1. Salvo disposição em contrário nas condições especiais, as comunicações escritas relativas ao presente contrato entre a entidade adjudicante ou o gestor do projeto e o contratante devem indicar a designação e o número de identificação do contrato e ser enviadas por correio, fax, correio eletrónico ou entregues pessoalmente nos endereços indicados para o efeito pelas Partes nas condições especiais.
2.2. Caso o remetente exija um aviso de receção, deve indicá-lo na comunicação e exigir o referido aviso sempre que exista um prazo para a receção da comunicação. Em qualquer caso, o remetente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a receção atempada da comunicação.
2.3. Salvo disposição em contrário, sempre que o contrato preveja qualquer notificação, consentimento, aprovação, certificado ou decisão, estes devem ser efetuados por escrito, devendo os termos «notificar», «consentir», «certificar», «aprovar» ou «decidir» ser interpretados em conformidade. Tais consentimentos, aprovações, certificados ou decisões não podem ser recusados ou retardados sem motivo.
2.4. As instruções ou ordens orais devem ser confirmadas por escrito.
ARTIGO 3. CESSÃO
3.1. A cessão apenas será válida se revestir a forma de acordo escrito pelo qual o contratante transfere o contrato ou parte dele para um terceiro.
3.2. O contratante não pode, sem o consentimento prévio da entidade adjudicante, ceder o contrato ou qualquer parte do mesmo, ou qualquer benefício ou interesse dele resultante, exceto nos seguintes casos:
(a) Cessão de uma garantia constituída em favor do banco do contratante, sobre quaisquer montantes vencidos ou a vencer nos termos do contrato; ou
(b) Transmissão à companhia de seguros do contratante do seu direito de indemnização contra quaisquer pessoas responsáveis, nos casos em que as companhias de seguros não tenham aceitado a responsabilidade ou os prejuízos do contratante.
3.3. Para efeitos do disposto no n.º 2, a aprovação de uma cessão da posição contratual pela entidade adjudicante não exime o contratante das suas obrigações contratuais relativamente à parte do contrato já executada ou à parte não transferida
3.4. Se o contratante ceder o contrato sem consentimento, a entidade adjudicante pode, sem qualquer notificação formal, aplicar as sanções por incumprimento do contrato previstas nos artigos 34.º e 36.º.
3.5. Os cessionários devem satisfazer os critérios de elegibilidade aplicáveis à adjudicação do contrato, não podendo ser abrangidos por nenhum dos critérios de exclusão fixados no processo de concurso.
ARTIGO 4. SUBCONTRATAÇÃO
4.1. A subcontratação só é válida se for objeto de acordo escrito pelo qual o contratante confia a um terceiro a execução de uma parte do contrato.
4.2. O contratante deve requerer o consentimento da entidade adjudicante para subcontratar. O pedido deve indicar os elementos do contrato a subcontratar e a identidade dos subcontratantes. Para evitar dúvidas, quando os peritos não sejam contratados diretamente ou empregados pelo contratante, mas sim através de um terceiro, este último é um subcontratante. A entidade adjudicante deve notificar o contratante da sua decisão, no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação, fundamentando a eventual recusa de consentimento.
4.3. A subcontratação não cria relações contratuais entre o subcontratante e a entidade adjudicante.
4.4. O contratante é responsável pelos atos, omissões e negligências de qualquer subcontratante e respetivos membros do seu pessoal (peritos, agentes ou empregados), como se de atos, omissões ou negligências suas se tratasse. A aprovação pela entidade adjudicante da subcontratação de qualquer parte do contrato ou do subcontratante para executar qualquer parte dos serviços não exime o contratante de nenhuma das suas obrigações contratuais. Se a entidade adjudicante ou o gestor do projeto considerarem que um subcontratante não é competente para executar as tarefas que lhe foram confiadas, podem solicitar imediatamente ao contratante que o substitua por outro subcontratante com qualificações e experiência que a entidade adjudicante considere aceitáveis ou retome ele próprio a execução das tarefas.
4.5. Os subcontratantes devem satisfazer os critérios de elegibilidade aplicáveis à adjudicação do contrato. Os subcontratantes não podem ser abrangidos por qualquer dos critérios de exclusão fixados no processo de concurso, devendo o contratante assegurar que não estão sujeitos a quaisquer medidas restritivas por parte da UE.
4.6. Os serviços que o contratante confiar a um subcontratante não podem ser confiados por este a terceiros, salvo decisão em contrário da entidade adjudicante
4.7. Se o contratante proceder à subcontratação sem consentimento, a entidade adjudicante pode, sem notificação formal, aplicar as sanções por incumprimento do contrato previstas nos artigos 34.º e 36.º.
OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ADJUDICANTE
ARTIGO 5. COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
5.1. A entidade adjudicante deve comunicar ao contratante, logo que possível, todas as informações e/ou documentação de que disponha que possam ser úteis para a execução do contrato. Estes documentos devem ser devolvidos à entidade adjudicante no termo do período de execução das tarefas.
5.2. A entidade adjudicante deve colaborar com o contratante facultando-lhe as informações que este último possa razoavelmente solicitar para efeitos da execução do contrato.
5.3. A entidade adjudicante deve comunicar ao contratante o nome e endereço do gestor do projeto.
ARTIGO 6. ASSISTÊNCIA EM MATÉRIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL
6.1. O contratante pode solicitar a assistência da entidade adjudicante para obter cópias de legislação e regulamentação, bem como informações sobre os costumes locais e disposições administrativas do país em que os serviços serão prestados e que possam afetar o cumprimento das suas obrigações contratuais. A entidade adjudicante pode prestar ao contratante a assistência solicitada, a expensas deste último.
6.2. Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação sobre mão de obra estrangeira em vigor no país em que os serviços serão prestados, a entidade adjudicante deve prestar assistência razoável ao contratante, a pedido deste, nos pedidos de vistos e autorizações exigidos pela legislação do país em que os serviços são prestados, incluindo autorizações de residência e licenças de trabalho, para o pessoal cujos serviços o contratante e a entidade adjudicante considerem necessários, bem como autorizações de residência para as respetivas famílias.
OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
ARTIGO 7. OBRIGAÇÕES GERAIS
7.1. O contratante deve executar o contrato com o devido cuidado, eficiência e diligência, segundo as melhores práticas profissionais.
7.2. O contratante deve respeitar todas as decisões administrativas do gestor do projeto.
Se considerar que os requisitos de natureza administrativa ultrapassam a autoridade do gestor do projeto ou o âmbito do contrato, deve comunicá-lo, com a devida fundamentação, ao gestor do projeto. O contratante deve proceder a esta notificação no prazo de 30 dias após a receção das referidas decisões, findo o qual deixa de o poder fazer. Esta notificação não suspende a execução da decisão administrativa.
7.3. Se lhe for pedido, o contratante deve fornecer à entidade adjudicante e à Comissão Europeia, sem demora, todas as informações e/ou documentação relativas às condições de execução do contrato.
7.4. O contratante deve respeitar e cumprir toda a legislação e regulamentação em vigor no país parceiro e assegurar que o seu pessoal, as pessoas a cargo deste último e os seus empregados locais respeitam e cumprem igualmente estas disposições. O contratante deverá indemnizar a entidade adjudicante por eventuais reclamações ou processos decorrentes de qualquer infração a tais disposições cometida por ele próprio, pelo seu pessoal ou pelas pessoas a cargo deste último.
Os contratantes devem assegurar que os subcontratantes e todas as pessoas singulares ligadas ao contrato, incluindo os participantes em seminários e/ou ações de formação, não incluem entidades/pessoas incluídas nas listas de medidas restritivas da UE.
7.5. Na eventualidade de acontecimentos, ações ou omissões imprevistos que obstem direta ou indiretamente à execução total ou parcial do contrato, o contratante deve proceder de imediato e por sua própria iniciativa ao respetivo registo e comunicá-lo à entidade adjudicante. Esta comunicação deve incluir uma descrição do problema e uma indicação da data em que teve início, bem como as medidas de reparação tomadas pelo contratante para garantir o pleno cumprimento das suas obrigações contratuais.
Nestes casos, o contratante deve dar prioridade à resolução do problema em detrimento do apuramento de responsabilidades.
7.6. Sem prejuízo do n.º 8, o contratante compromete-se a tratar com a maior confidencialidade e a não utilizar nem divulgar a terceiros informações ou documentos relacionados com a execução do contrato sem o consentimento prévio por escrito da entidade adjudicante. O contratante continua sujeito a esta obrigação após a conclusão das tarefas e deve obter de cada membro do seu pessoal o mesmo compromisso. No entanto, a utilização da referência do contrato para efeitos de marketing ou de concurso
não carece da aprovação prévia da entidade adjudicante, exceto se esta tiver declarado o contrato confidencial.
7.7. Se o contratante for uma empresa comum ou um consórcio constituído por duas ou mais pessoas, todas elas são conjunta e solidariamente responsáveis no que respeita às obrigações no âmbito do contrato, incluindo eventuais montantes recuperáveis.
A pessoa designada pelo consórcio para agir em seu nome para efeitos do contrato tem poderes para vincular o consórcio e é o único interlocutor para todos os aspetos contratuais e financeiros. A composição ou constituição da empresa comum ou do consórcio não pode ser alterada sem o consentimento prévio da entidade adjudicante. Qualquer alteração da composição do consórcio efetuada sem o consentimento prévio da entidade adjudicante pode dar origem à rescisão do contrato.
7.8. Salvo pedido ou acordo em contrário da Comissão Europeia, o contratante deve assegurar a máxima visibilidade do financiamento da União Europeia. Para o garantir, o contratante deve levar a cabo, entre outras, as atividades específicas descritas nas condições especiais. Essas medidas devem ser conformes com os requisitos de comunicação e visibilidade das ações externas da União Europeia, elaborados e publicados pela Comissão Europeia. (xxxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxxx-xxxxxx-xx- external-actions_en)
7.9. Todos os registos devem ser conservados por um período de 7 anos após o pagamento final efetuado no âmbito do contrato, como estipulado no artigo 24.º. Estes documentos incluem toda a documentação relativa às receitas e despesas, bem como os documentos necessários para a verificação dos documentos justificativos, nomeadamente folhas de presença, bilhetes de avião e outros meios de transporte e recibos ou faturas das remunerações pagas aos peritos, assim como faturas e recibos das despesas acessórias. Em caso de incumprimento desta obrigação, a entidade adjudicante pode, sem notificação formal, aplicar as sanções por incumprimento do contrato previstas nos artigos 34.º e 36.º.
ARTIGO 8. CÓDIGO DE CONDUTA
8.1. O contratante deve agir sempre com imparcialidade e como conselheiro leal, em conformidade com o código deontológico da sua profissão, bem como com a discrição adequada. Deve abster-se de prestar declarações públicas sobre o projeto ou os serviços, sem a aprovação prévia da entidade adjudicante. Não deve, de modo algum, vincular a entidade adjudicante sem o consentimento prévio desta última, devendo esclarecer esta obrigação perante terceiros.
8.2. São proibidas todas as formas de violência ou castigo físico ou ameaças de violência ou castigo físico, de abuso ou exploração sexual, de assédio e violência verbal, bem como qualquer outra forma de intimidação. O contratante deve igualmente informar a entidade adjudicante de qualquer incumprimento das normas deontológicas ou do código de conduta, conforme estabelecido no presente artigo. Caso tenha conhecimento de alguma violação das normas supracitadas, o contratante deve comunicá-lo por escrito, no prazo de 30 dias, à entidade adjudicante.
8.3. O contratante e o seu pessoal devem respeitar os direitos humanos, as normas em matéria de proteção de dados e a legislação ambiental aplicável no país em que os serviços serão prestados e a legislação laboral fundamental acordada a nível internacional, nomeadamente as normas laborais fundamentais da OIT, as convenções sobre a liberdade de associação e de negociação coletiva, a eliminação do trabalho forçado, a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão e a abolição do trabalho infantil.
8.4. Nem o contratante nem qualquer dos seus subcontratantes, agentes ou pessoal podem utilizar os poderes que lhe foram confiados para obter proveitos próprios. Nem o contratante nem qualquer dos seus subcontratantes, agentes ou pessoal podem receber ou concordar em receber de qualquer pessoa, ou oferecer ou concordar em oferecer a
qualquer pessoa, ou obter para qualquer pessoa, presentes, gratificações ou comissões ou benefícios de qualquer tipo a título de incentivo ou de recompensa por realizar ou se abster de realizar qualquer ato relacionado com a execução do contrato, ou por mostrar preferência ou má vontade relativamente a qualquer pessoa relacionada com o contrato. O contratante deve cumprir toda a legislação e todos os códigos em vigor em matéria de combate ao suborno e à corrupção.
8.5. A remuneração do contratante nos termos do contrato deve constituir a sua única remuneração ou o único benefício a título do contrato. O contratante e o seu pessoal devem abster-se de exercer qualquer atividade ou de auferir qualquer vantagem incompatível com as suas obrigações contratuais.
8.6. A execução do contrato não deve dar lugar ao pagamento de despesas comerciais extraordinárias. As despesas comerciais extraordinárias são as comissões não mencionadas no contrato principal ou não resultantes de um contrato corretamente celebrado e conexo com o contrato principal, as comissões pagas sem que em contrapartida exista a prestação de um serviço legítimo e efetivo, as comissões pagas num paraíso fiscal, as comissões pagas a um beneficiário não claramente identificado ou as comissões pagas a uma empresa que apresente todas as características de uma empresa de fachada. A entidade adjudicante e a Comissão Europeia podem realizar todos os controlos documentais ou no terreno que considerem necessários para obter provas, em caso de suspeita da existência de despesas comerciais extraordinárias.
8.7. O cumprimento do código de conduta indicado no presente artigo constitui uma obrigação contratual.
O incumprimento do código deontológico será sempre considerado um incumprimento do contrato nos termos do artigo 34.º das condições gerais. Além disso, o incumprimento da disposição estabelecida no presente artigo pode ser considerado uma falta grave em matéria profissional que pode conduzir à suspensão ou à resolução do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, incluindo a exclusão da participação em futuros processos de adjudicação de contratos.
ARTIGO 9. CONFLITOS DE INTERESSES
9.1. O contratante deve tomar todas as medidas necessárias para impedir ou pôr termo a qualquer situação suscetível de comprometer a execução objetiva e imparcial do contrato. O referido conflito de interesses pode resultar, nomeadamente, de interesses económicos, afinidades políticas ou nacionais, relações familiares ou afetivas ou qualquer outra ligação ou comunidade de interesses relevante. Caso surja um conflito de interesses durante a execução do contrato, a entidade adjudicante deve ser imediatamente notificada deste facto. Na eventualidade de tal conflito, o contratante deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para lhe pôr termo.
9.2. A entidade adjudicante reserva-se o direito de verificar se tais medidas são adequadas, podendo exigir que sejam tomadas medidas adicionais, se necessário. O contratante deve assegurar que o seu pessoal, incluindo os seus quadros, não seja colocado numa situação passível de dar origem a um conflito de interesses. Sem prejuízo das suas obrigações contratuais, o contratante deve substituir de imediato, e sem direito a qualquer indemnização por parte da entidade adjudicante, qualquer membro do seu pessoal exposto a tal situação.
9.3. O contratante deve abster-se de qualquer contacto suscetível de comprometer a sua independência ou a do seu pessoal.
9.4. O contratante deve limitar a sua intervenção no projeto à prestação dos serviços descritos no contrato.
9.5. O contratante e qualquer outra pessoa que trabalhe sob a sua autoridade ou controlo na execução do contrato, ou em qualquer outra atividade, não podem ter acesso a outros fundos do orçamento da UE/FED disponíveis no âmbito do mesmo projeto. No entanto,
se puder provar que o seu envolvimento em fases anteriores do projeto não constitui concorrência desleal, o contratante pode participar, após ter obtido a aprovação da entidade adjudicante.
9.6. Os funcionários públicos e outros agentes da administração pública do país em que os serviços serão prestados, independentemente da sua situação administrativa, não devem ser contratados ou empregados como peritos, salvo consentimento prévio da Comissão Europeia.
ARTIGO 10. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Sem prejuízo da utilização de outras vias de recurso estipuladas no contrato, após um procedimento contraditório de acordo com o regulamento financeiro aplicável, pode ser aplicada uma sanção de exclusão de todos os contratos e subvenções financiados pela EU a um contratante que:
a) tenha cometido uma falta profissional grave, tenha cometido irregularidades ou tenha apresentado deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações na execução do contrato, ou tenha contornado as obrigações fiscais, sociais ou quaisquer outras obrigações legais, incluindo através da criação de uma entidade para o efeito. A duração da exclusão não pode ultrapassar a duração fixada por sentença transitada em julgado ou por uma decisão administrativa definitiva, ou na ausência destas, três anos;
b) seja culpado de fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais, crimes relacionados com terrorismo, trabalho infantil ou tráfico de seres humanos. A duração da exclusão não pode ultrapassar a duração fixada por sentença transitada em julgado ou por uma decisão administrativa definitiva, ou na ausência destas, cinco anos.
10.2. Nas situações referidas no artigo 10.º, n.º 1, além da sanção de exclusão, ou em alternativa, o contratante pode também ser objeto de sanções financeiras de um montante de até 10 % do valor total do contrato.
10.3. Se a entidade adjudicante tiver poder para impor sanções financeiras, pode deduzi-las de quaisquer montantes devidos ao contratante ou executar a respetiva garantia.
10.4. A decisão de aplicar sanções administrativas pode ser publicada num sítio Web específico que indique explicitamente o contratante.
ARTIGO 11. ESPECIFICAÇÕES E DESENHOS
11.1. O contratante deve elaborar todas as especificações e desenhos utilizando sistemas aprovados e geralmente reconhecidos que possam ser aceites pela entidade adjudicante, tendo em conta os critérios de conceção mais recentes.
11.2. O contratante deve assegurar uma elaboração imparcial das especificações e desenhos, bem como de toda a documentação relativa à aquisição de bens e serviços para o projeto, a fim de promover a concorrência no âmbito do concurso.
ARTIGO 12. RESPONSABILIDADE
12.1. Responsabilidade por danos causados a serviços
Sem prejuízo do artigo 30.º (Garantia financeira) e do artigo 38.º (Força maior), o contratante assume (i) total responsabilidade pela manutenção da integridade dos serviços e (ii) pelo risco de perdas e danos, independentemente da sua causa, até à execução das tarefas e à aprovação de relatórios e documentos, como previsto nos artigos 26.º e 27.º.
Após a conclusão da execução das tarefas, o contratante é responsável e indemniza a entidade adjudicante por eventuais danos causados aos serviços por si próprio, o seu pessoal, os seus
subcontratantes ou qualquer pessoal pela qual ele seja responsável durante uma operação realizada para terminar algum trabalho que esteja por concluir ou para cumprir obrigações que lhe incumbam por força do disposto nos artigos 26.º e 27.º, especialmente se o contrato for executado por fases.
A indemnização por danos causados aos serviços imputáveis à responsabilidade do contratante perante a entidade adjudicante está limitada ao valor do contrato.
No entanto, a indemnização por perdas ou danos resultantes de fraude ou negligência grave do contratante, do seu pessoal, dos seus subcontratantes ou de qualquer pessoa pela qual ele seja responsável, não pode, em caso algum, ser limitada.
O contratante permanece responsável por qualquer incumprimento das suas obrigações nos termos do contrato por um período, após a prestação dos serviços, determinado pela lei que rege o contrato, mesmo após aprovação dos relatórios e documentos, ou, por defeito, por um período de 10 anos.
12.2. Responsabilidade do contratante perante a entidade adjudicante
O contratante é, a todo o momento, responsável perante a entidade adjudicante, que indemnizará por eventuais danos que lhe tenham sido causados durante a prestação dos serviços, por si próprio, pelo seu pessoal ou pelos seus subcontratantes e por qualquer pessoa pela qual ele seja responsável.
A indemnização por danos imputáveis à responsabilidade do contratante perante a entidade adjudicante limita-se a um montante equivalente a um milhão de euros se o valor do contrato for inferior ou igual a um milhão de euros. Se o valor do contrato for superior a um milhão de euros, a indemnização por danos causados imputáveis à responsabilidade do contratante limita-se ao valor do contrato.
No entanto, a indemnização por perdas ou danos imputáveis à responsabilidade do contratante em caso de danos corporais, incluindo a morte, não pode, em caso algum, ser limitada. O mesmo se aplica à indemnização por danos de qualquer tipo resultantes de fraude ou negligência grave do contratante, do seu pessoal, dos seus subcontratantes e de qualquer pessoa pela qual ele seja responsável.
12.3. Responsabilidade do contratante perante terceiros
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 9, o contratante deve, a expensas próprias, indemnizar, proteger e defender a entidade adjudicante, bem como os seus agentes e empregados, em caso de ações judiciais e pedidos de indemnização por perdas ou danos, diretos ou indiretos, de qualquer tipo (a seguir designados «pedidos de indemnização») resultantes de qualquer ato ou omissão da parte do contratante, do seu pessoal, dos seus subcontratantes e/ou de qualquer pessoa pela qual ele seja responsável, na prestação dos serviços, incluindo a violação de disposições legislativas, ou direitos de terceiros, a respeito de patentes, marcas comerciais ou outras formas de propriedade intelectual, como os direitos de autor.
A entidade adjudicante deve notificar o contratante de qualquer pedido de indemnização de terceiros o mais rapidamente possível após ter tomado conhecimento do mesmo.
Se a entidade adjudicante decidir contestar e defender-se contra o(s) pedido(s) de indemnização, o contratante suportará os custos razoáveis da defesa incorridos pela entidade adjudicante, pelos seus agentes e empregados.
Nestas condições gerais, os agentes e empregados da entidade adjudicante, bem como o pessoal do contratante, os seus subcontratantes e qualquer pessoa pela qual ele seja responsável são considerados terceiros.
12.4. O contratante examinará todos os pedidos de indemnização em estreita consulta com a entidade adjudicante.
12.5. Qualquer solução ou acordo que regularize um pedido de indemnização requer o consentimento escrito explícito prévio da entidade adjudicante e do contratante.
ARTIGO 13. DISPOSIÇÕES MÉDICAS, DE SEGURO E DE SEGURANÇA
13.1. Disposições médicas
A entidade adjudicante pode sujeitar a prestação dos serviços à apresentação, pelo contratante, de atestados médicos recentes que comprovem que ele próprio, o seu pessoal, os seus subcontratantes e/ou qualquer pessoa pela qual ele seja responsável estão aptos para prestar os serviços previstos no âmbito deste contrato.
13.2. Seguro – Questões gerais
a) O mais tardar juntamente com o exemplar do contrato assinado a devolver, e relativamente ao período de execução das tarefas, o contratante deve garantir que ele próprio, o seu pessoal, os seus subcontratantes e quaisquer pessoas pelas quais ele seja responsável estão devidamente cobertos por contratos de seguro junto de seguradoras reconhecidas no mercado de seguros internacional, a menos que a entidade adjudicante tenha dado o seu consentimento expresso escrito relativamente a uma seguradora específica.
b) O mais tardar juntamente com o exemplar do contrato assinado a devolver, o contratante deve facultar à entidade adjudicante todas as notas de cobertura e/ou certificados de seguro que atestem que o contratante respeita plenamente todas as suas obrigações em matéria de Seguro. O contratante deve apresentar de imediato, a pedido da entidade adjudicante ou do gestor do projeto, uma versão atualizada das notas de cobertura e/ou dos certificados de Seguro.
O contratante deve obter das seguradoras o compromisso de que informarão pessoal e diretamente a entidade adjudicante de qualquer acontecimento que possa reduzir, anular ou modificar, de qualquer modo, a referida cobertura. As seguradoras devem facultar estas informações o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, pelo menos trinta (30) dias antes de a referida redução, anulação ou modificação da cobertura se tornar efetiva. A entidade adjudicante reserva-se o direito de indemnizar a seguradora caso o contratante não pague o prémio do seguro, sem prejuízo do direito de recuperar o montante do prémio que pagou e de subsequentemente solicitar uma indemnização pelos possíveis danos resultantes.
c) Se possível, o contratante deve assegurar-se de que os contratos de seguro subscritos contêm uma cláusula de renúncia ao direito de recurso, em benefício da entidade adjudicante, dos seus agentes e empregados.
d) A subscrição dos seguros adequados pelo contratante não o exime, em caso algum, das suas obrigações legais e/ou contratuais.
e) O contratante deve assumir plenamente as consequências de uma falta total ou parcial de cobertura, exonerando plenamente a entidade adjudicante.
f) O contratante velará por que o seu pessoal, os seus subcontratantes e quaisquer pessoas pelas quais seja responsável cumpram os mesmos requisitos em matéria de seguro que aqueles a que ele próprio está sujeito nos termos do presente contrato. Caso o seu pessoal, os seus subcontratantes ou as pessoas pelas quais ele seja responsável não estejam cobertos por um seguro ou o seguro não seja adequado, o contratante deve indemnizar a entidade adjudicante por todas as eventuais consequências que possam resultar dessa situação.
g) Sob a sua própria responsabilidade e sem prejuízo da obrigação de subscrever um seguro que cubra todas as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente contrato, o contratante velará por que sejam subscritos todos os seguros obrigatórios em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor no país em que os serviços são prestados. Deve igualmente garantir o cumprimento de todas as possíveis obrigações legais aplicáveis à cobertura.
h) A entidade adjudicante não assume a responsabilidade pela avaliação e adequação das apólices de seguro subscritas pelo contratante com as suas obrigações contratuais e/ou legais.
i) De qualquer modo, o contratante deve subscrever o seguro referido abaixo.
13.3. Seguro – Questões específicas
a) O contratante deve subscrever os seguros necessários que cubram a sua responsabilidade, tanto no que respeita à sua responsabilidade profissional como à sua responsabilidade prevista no artigo 12.º.
b) O contratante deve assegurar-se de que ele próprio, o seu pessoal os seus subcontratantes e quaisquer pessoas pelas quais seja responsável estão cobertos por apólices de seguro que cobrem, além da intervenção possível de qualquer seguro obrigatório:
i. todas as despesas médicas, incluindo despesas hospitalares;
ii. o custo total do repatriamento em caso de doença ou acidente ou em caso de morte por doença ou acidente;
iii. morte acidental ou invalidez permanente resultantes de lesões corporais ocorridas no âmbito do contrato.
Na falta de um seguro adequado, a entidade adjudicante pode suportar esses custos em benefício do próprio contratante, do seu pessoal, dos seus subcontratantes e de quaisquer pessoas pelas quais o contratante seja responsável. O facto de a entidade adjudicante suportar esses custos é subsidiário e pode ser reclamado ao contratante, aos seus subcontratantes e a qualquer pessoa que devesse ter subscrito esse seguro, sem prejuízo da indemnização pelos danos que daí possam resultar para a entidade adjudicante.
c) O contratante deve subscrever apólices de seguro que o cubram a si próprio, o seu pessoal, os seus subcontratantes e quaisquer pessoas pelas quais ele seja responsável, em caso de acidente de trabalho ou acidente no trajeto para o trabalho. O contratante deve velar por que os seus subcontratantes façam o mesmo. Deve indemnizar a entidade adjudicante por reclamações que os seus empregados ou os empregados dos seus subcontratantes possam ter a este respeito. Relativamente ao seu pessoal expatriado permanente, o contratante deve ainda cumprir, se for caso disso, as disposições legais e regulamentares aplicáveis no país de origem.
d) O contratante deve igualmente segurar contra perdas e danos os objetos pessoais dos seus empregados, peritos e respetivas famílias que se encontram no país parceiro.
13.4. Medidas de segurança
O contratante deve tomar medidas de segurança proporcionais aos (eventuais) riscos de vida a que possam estar expostos os seus empregados, peritos e respetivas famílias que se encontrem no país parceiro.
O contratante é igualmente responsável pelo controlo do nível dos eventuais riscos físicos a que estejam expostos os seus empregados, peritos e respetivas famílias que se encontrem no país parceiro, devendo manter a entidade adjudicante informada desta situação. Se a entidade adjudicante ou o contratante tiverem conhecimento de um perigo iminente que ameace a saúde ou a vida dos seus empregados, peritos e respetivas famílias, o contratante deve tomar medidas imediatas de emergência para retirar essas pessoas para locais seguros. Neste caso, deve comunicar imediatamente as medidas tomadas ao Gestor do Projeto, o que poderá implicar a suspensão do contrato nos termos do artigo 35.º.
ARTIGO 14. DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
14.1. Entende-se por «resultado» qualquer produto decorrente da execução do contrato, fornecido como tal pelo contratante.
14.2. A propriedade de todos os resultados ou direitos sobre estes enunciados no caderno de encargos e na proposta anexa ao contrato, incluindo os direitos de autor e outros direitos de propriedade intelectual ou industrial, e todas as soluções tecnológicas e
informações nelas incorporadas, obtidos no âmbito na execução do contrato, devem ser irrevogáveis e plenamente adquiridos pela entidade adjudicante, a partir do momento em que esses resultados ou direitos são fornecidos e aceites por esta. A entidade adjudicante pode utilizá-los conforme entender, podendo nomeadamente armazená-los, modificá-los, traduzi-los, exibi-los, reproduzi-los, publicá-los ou comunicá-los por qualquer meio, bem como cedê-los ou transferi-los. Quando o contrato execute uma convenção de financiamento e diga respeito a qualquer estudo, o(s) país(es) parceiro(s) com o(s) qual(/is) a convenção de financiamento tiver sido assinada beneficia(m) igualmente de todos os direitos conferidos por este artigo à entidade adjudicante.
14.3. Para evitar dúvidas e sempre que aplicável, considera-se que qualquer aquisição de direitos constitui também uma transferência efetiva dos direitos do contratante para a entidade adjudicante.
14.4. Esta aquisição de direitos pela entidade adjudicante nos termos do presente contrato abrange todos os territórios a nível mundial e é válida para todo o período de duração da proteção dos direitos de propriedade intelectual ou industrial, salvo disposição em contrário da entidade adjudicante e do contratante.
14.5. O contratante deve assegurar que os resultados apresentados estão isentos de direitos ou pretensões de terceiros, incluindo em relação a direitos anteriores, para qualquer utilização prevista pela entidade adjudicante. Se a entidade adjudicante o exigir, o contratante deve apresentar prova exaustiva de propriedade ou de direitos de utilização de todos os direitos necessários, bem como de todas as autorizações relevantes do(s) autor(es).
14.6. Todos os relatórios e dados tais como mapas, diagramas, desenhos, especificações, planos, estatísticas, cálculos, bases de dados, suportes lógicos e documentos justificativos ou qualquer outro material que tenha sido adquirido, compilado ou elaborado pelo contratante no âmbito da execução do contrato, bem como quaisquer produtos decorrentes da execução do mesmo, são propriedade exclusiva da entidade adjudicante, salvo disposição em contrário. Após a conclusão do contrato, o contratante deve entregar todos esses documentos e dados à entidade adjudicante. O contratante não pode conservar cópias desses documentos e dados, não podendo também utilizá-los para fins diferentes dos previstos no contrato sem o consentimento prévio da entidade adjudicante.
14.7. O contratante não deve publicar artigos relativos aos serviços nem fazer qualquer referência aos mesmos quando prestar serviços a terceiros, nem divulgar informações obtidas no decurso da execução do contrato para fins diferentes da sua execução sem o consentimento prévio da entidade adjudicante.
14.8. Ao apresentar os resultados, o contratante garante que a transferência de direitos acima referida não viola qualquer lei nem infringe quaisquer direitos de terceiros e que é titular dos direitos ou poderes necessários para a execução da transferência. Mais garante que pagou ou confirmou o pagamento de todas as taxas, incluindo taxas devidas a sociedades de gestão coletiva, relacionadas com os resultados finais.
14.9. O contratante deve indemnizar e assegurar que a entidade adjudicante não tenha de suportar quaisquer danos e custos decorrentes de qualquer pretensão de terceiros, incluindo autores e intermediários, devido a uma eventual violação da propriedade intelectual, industrial ou de outro direito de propriedade resultante da utilização por parte da entidade adjudicante, conforme especificado no contrato, de patentes, licenças, planos, projetos, modelos, marcas de fábrica ou comerciais, exceto quando a referida infração resultar do cumprimento do projeto ou de especificações fornecidos pela entidade adjudicante.
NATUREZA DOS SERVIÇOS
ARTIGO 15. ÂMBITO DOS SERVIÇOS
15.1. O âmbito dos serviços é especificado nos anexos II e III.
15.2. Sempre que o contrato se referir à prestação de assistência à entidade adjudicante e/ou ao gestor do projeto relativamente a todos os aspetos técnicos do projeto que possam surgir no decurso da sua execução, o contratante não tem poder de decisão.
15.3. Sempre que o contrato se referir à gestão da execução do projeto, o contratante deve, sob a autoridade do gestor do projeto, assumir todos os atos de gestão inerentes à supervisão da sua execução.
15.4. Se o contratante tiver de elaborar um processo do concurso, este último deve conter todos os documentos necessários para a consulta de empreiteiros, fabricantes e fornecedores adequados e para a elaboração das propostas tendo em vista a execução da obra, a entrega dos fornecimentos ou a prestação dos serviços objeto de concurso.
A entidade adjudicante deve fornecer ao contratante as informações necessárias para a elaboração da parte administrativa do processo do concurso.
ARTIGO 16. PESSOAL
16.1. Sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo, nos contratos baseados em honorários, o contratante deve informar a entidade adjudicante de todo o pessoal que tenciona empregar para a execução das tarefas, exceto dos peritos principais cujos curricula vitae estão incluídos no anexo IV. No anexo II e/ou anexo III devem ser especificados o nível mínimo de formação, habilitações e experiência do pessoal e, se for caso disso, a especialização exigida. A entidade adjudicante pode opor-se à escolha de pessoal feita pelo contratante.
16.2. O pessoal que trabalha no projeto com a aprovação da entidade adjudicante deve iniciar o exercício das suas funções na data ou no prazo previstos no anexo II e/ou no anexo III ou, se tal não for possível, na data ou nos prazos notificados ao contratante pela entidade adjudicante ou pelo gestor do projeto.
16.3. Salvo disposição em contrário prevista no contrato, o pessoal em exercício no âmbito do contrato deve residir na proximidade do local de trabalho. Caso uma parte dos serviços deva ser prestada fora do país parceiro, o contratante deve comunicar ao gestor do projeto os nomes e as habilitações do pessoal afetado a essa parte dos serviços.
16.4. O contratante deve:
(a) No prazo de 30 dias a contar da assinatura do contrato pelas duas Partes, comunicar ao gestor do projeto o calendário proposto para a colocação do pessoal;
(b) Informar o gestor do projeto das datas de chegada e partida de cada elemento do pessoal;
(c) Apresentar, em tempo útil, ao gestor do projeto, um pedido de aprovação respeitante à nomeação de outros peritos que não os peritos principais.
16.5. O contratante deve assegurar-se de que o seu pessoal dispõe de todos os meios financeiros e técnicos necessários para levar a cabo com eficácia as tarefas descritas no presente contrato.
16.6. Os peritos empregados ou contratados, direta ou indiretamente, pelo contratante não têm qualquer relação contratual com a entidade adjudicante.
ARTIGO 17. SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL
17.1. O contratante não deve proceder a mudanças do pessoal sem aprovação prévia da entidade adjudicante. Por sua iniciativa, deve, no entanto, propor uma substituição nos seguintes casos:
(a) Em caso de morte, doença ou acidente de um membro do pessoal;
(b) Se, por outras razões alheias à vontade do contratante (por exemplo, demissão, etc.), for necessário substituir algum membro do pessoal.
17.2. Durante a execução do contrato, a entidade adjudicante pode ordenar a substituição de um membro do pessoal previsto. Isto deve ser feito com base num pedido escrito e fundamentado que contenha as observações do contratante e do membro do pessoal.
17.3. Sempre que seja necessário proceder à substituição de um membro do pessoal, o substituto deve ter habilitações e experiência, pelo menos, equivalentes, não podendo a remuneração a pagar ao substituto exceder a remuneração do membro do pessoal substituído. Se o contratante não estiver em condições de disponibilizar um substituto com habilitações e/ou experiência equivalentes, a entidade adjudicante pode rescindir o contrato, se a correta execução do mesmo estiver comprometida, ou, se considerar que tal não é o caso, aceitar o substituto, desde que os seus honorários sejam renegociados de forma a atingirem um nível de remuneração adequado.
17.4. As despesas suplementares resultantes da substituição de um membro do pessoal ficam a cargo do contratante. A entidade adjudicante não efetuará qualquer pagamento correspondente ao período de ausência do membro do pessoal a substituir. A substituição de qualquer membro do pessoal, cujo nome figure no Anexo IV do contrato, deve ser proposta pelo contratante no prazo de 15 dias a contar do primeiro dia de ausência do membro do pessoal a substituir. Se, após este período, o contratante não propuser uma substituição nos termos do artigo 17.3, a entidade adjudicante pode aplicar impor uma indemnização que pode ir até 10 % dos honorários restantes do perito a substituir. A entidade adjudicante deve aprovar ou rejeitar a substituição proposta no prazo de 30 dias.
17.5. O país parceiro pode ser notificado da identidade do novo membro do pessoal a acrescentar ou substituir no contrato, para obter a sua aprovação. O país parceiro não pode recusar a sua aprovação, a menos que, por escrito e no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de aprovação, apresente à entidade adjudicante objeções devidamente justificadas e fundamentadas relativamente aos membros do pessoal propostos.
ARTIGO 18. ESTAGIÁRIOS
18.1. Se estiver previsto nas condições de referência, o contratante deve assegurar, durante o período de execução das tarefas, a formação de estagiários que lhe sejam confiados pela entidade adjudicante nos termos do contrato.
18.2. O facto de a formação destes estagiários estar a cargo do contratante não lhes confere o estatuto de seus empregados. Todavia, devem cumprir as instruções do contratante, bem como o disposto no artigo 8.º, como se fossem empregados do contratante. O contratante pode obter, mediante pedido fundamentado apresentado por escrito, a substituição de qualquer estagiário cujo trabalho ou conduta não sejam satisfatórios.
18.3. Salvo disposição em contrário prevista no contrato, o subsídio recebido pelos estagiários, que cobre nomeadamente as suas despesas de viagem e alojamento e quaisquer outras despesas por eles incorridas, são suportadas pela entidade adjudicante.
18.4. O contratante deve apresentar trimestralmente à entidade adjudicante um relatório sobre o desempenho dos estagiários. Imediatamente antes do termo do período de execução das tarefas, o contratante deve elaborar um relatório sobre os resultados da formação, bem como uma avaliação das qualificações obtidas pelos estagiários tendo em vista o seu futuro emprego. A forma e as modalidades de apresentação destes relatórios são definidas nas condições de referência.
EXECUÇÃO DO CONTRATO
ARTIGO 19. EXECUÇÃO DAS TAREFAS E ATRASOS
19.1. As condições especiais fixam a data em que deve ter início a execução das tarefas.
19.2. O período de execução das tarefas deve começar na data fixada nos termos do artigo
19.1 e ter a duração prevista nas condições especiais, sem prejuízo da aprovação de eventuais extensões deste período.
19.3. Se o contratante não prestar os serviços dentro do período fixado no contrato, a entidade adjudicante, sem notificação formal e sem prejuízo de outras vias de recurso estipuladas no contrato, tem direito a ser indemnizada por cada dia que decorra entre o termo do período de execução das tarefas previsto no contrato e a data efetiva de conclusão das mesmas.
19.4. O valor diário da indemnização é calculado dividindo o valor do contrato pelo número de dias do período de execução das tarefas, até ao máximo de 15 % do valor total do contrato.
19.5. Se a entidade adjudicante tiver direito a exigir 15 % do valor do contrato, pode, após notificar o contratante:
(a) Rescindir o contrato, e;
(b) Celebrar com um terceiro um contrato para concluir a prestação dos serviços previstos, a expensas do contratante.
ARTIGO 20. ALTERAÇÃO DO CONTRATO
20.1. As alterações do contrato que afetem o seu objeto ou âmbito, como a alteração do seu montante total, a substituição de um membro do pessoal cujo curriculum vitae faz parte do contrato e a alteração do período de execução, devem ser formalizadas por meio de uma adenda. Ambas as Partes podem solicitar uma adenda de alteração do contrato, de acordo com os seguintes princípios:
a) A adenda de alteração só pode ser pedida durante o período de execução do contrato;
b) Qualquer pedido de adenda deve ser apresentado por escrito à outra Parte pelo menos trinta dias antes da data em que o aditamento pretendido deve entrar em vigor. Em circunstâncias especiais devidamente justificadas pelo contratante, a entidade adjudicante pode aceitar um prazo diferente.
A Parte requerida deve notificar a sua decisão acerca do pedido à Parte requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção. Não há alteração automática sem confirmação escrita da Parte requerida.
20.2. Além disso, o gestor do projeto tem poderes para emitir ordens administrativas que exigem alterações do contrato que não afetem o seu objeto ou âmbito, incluindo a pedido do contratante, de acordo com os seguintes princípios:
a) As alterações solicitadas podem revestir a forma de aditamentos, omissões, substituições, mudanças de qualidade, de quantidade, da sequência especificada, do método ou do calendário de prestação dos serviços;
b) Antes de emitir qualquer ordem administrativa, o gestor do projeto deve notificar ao contratante a natureza e a forma da alteração proposta.
O contratante deve então, sem demora, apresentar ao gestor do projeto uma proposta escrita que inclua:
(i) todas as medidas necessárias para proceder à alteração exigida,
(ii) um calendário atualizado para a execução das tarefas, e
(iii) se necessário, uma proposta de ajustamento financeiro do contrato recorrendo às tabelas de honorários do contrato sempre que as tarefas sejam semelhantes. Se as tarefas não forem semelhantes, as tabelas de honorários do contrato devem ser aplicadas sempre que se afigurar razoável.
Após receber a proposta do contratante, o gestor do projeto deve decidir sem demora se a alteração deve ser efetuada ou não.
Se decidir que a alteração deve ser efetuada, o gestor do projeto deve notificar o contratante mediante uma ordem administrativa que indique que o contratante deve proceder à alteração aos preços e nas condições constantes da proposta do contratante ou nos termos das modificações introduzidos pelo gestor do projeto com o acordo do contratante.
c) Ao receber a ordem administrativa, o contratante deve proceder às alterações nela indicadas, como se as referidas alterações estivessem previstas no contrato.
d) Nos contratos baseados em honorários, as ordens administrativas que tenham um impacto sobre o orçamento contratual devem limitar-se à transferência entre honorários ou a transferência dos honorários para as despesas acessórias, nos limites previstos no n.º 3.
e) Nos contratos de preço global, as ordens administrativas não podem alterar o orçamento do contrato.
20.3. Nenhuma alteração, seja por meio de adenda seja por meio de ordem administrativa, deve levar à redução do montante do orçamento contratual destinado à verificação das despesas nem alterar as condições de adjudicação existentes à data da adjudicação do contrato.
20.4. Qualquer alteração efetuada pelo contratante sem ordem administrativa ou sem adenda não é permitida e é feita por conta e risco do contratante.
20.5. Sempre que seja necessário introduzir uma alteração devido a incumprimento ou violação do contrato pelo contratante, os custos adicionais eventualmente imputáveis à referida alteração serão por ele suportados.
20.6. O contratante deve comunicar à entidade adjudicante as eventuais alterações de morada e de conta bancária, utilizando o formulário do anexo VI para comunicar a eventual alteração de conta bancária. A entidade adjudicante tem o direito de se opor à alteração da conta bancária feita pelo contratante. O contratante deve comunicar à entidade adjudicante as eventuais alterações de auditor que devem ser aprovadas por esta autoridade.
ARTIGO 21. HORÁRIO DE TRABALHO
21.1. Os dias e as horas de trabalho do contratante ou do seu pessoal devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares e os costumes do país em que os serviços serão prestados e as características dos serviços.
ARTIGO 22. REGIME DE FÉRIAS E LICENÇAS
22.1. Nos contratos baseados em honorários, durante o período de execução das tarefas, as férias anuais devem ser gozadas numa altura aprovada pelo gestor do projeto.
22.2. Nos contratos baseados em honorários, considera-se que a tabela de honorários tem em conta um período máximo de 2 meses de férias anuais do pessoal do contratante, durante o período de execução das tarefas. Consequentemente, os dias de férias anuais não são considerados dias de trabalho.
22.3. O contratante só é pago pelos dias de trabalho efetivo. Os custos relativos a baixas por doença ou licenças ocasionais são cobertos pelo contratante. Este deve informar o gestor do projeto do eventual impacto que essas ausências possam ter no período de execução das tarefas.
ARTIGO 23. INFORMAÇÃO
23.1. O contratante deve fornecer todas as informações relativas aos serviços e ao projeto ao gestor do projeto, à Comissão Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu ou a qualquer pessoa autorizada pela entidade adjudicante.
23.2. O contratante deve permitir que o gestor do projeto ou qualquer pessoa autorizada pela entidade adjudicante ou esta autoridade examinem ou verifiquem o registo e a contabilidade relativos aos serviços e deles façam cópias, tanto durante como após a prestação dos serviços.
ARTIGO 24. REGISTOS
24.1. O contratante deve manter uma contabilidade e um registo completos, sistemáticos e precisos da prestação dos serviços, que sejam suficientemente pormenorizados e elaborados para permitir verificar com precisão se o número de dias de trabalho e as despesas acessórias efetivas que figuram na(s) fatura(s) do contratante foram devidamente consagrados à prestação dos serviços.
24.2. Nos contratos baseados em honorários, o contratante deve manter folhas de presença com o registo dos dias e das horas de trabalho do seu pessoal. As folhas de presença preenchidas pelos peritos devem ser confirmadas mensalmente pelo contratante e ser aprovadas pelo gestor do projeto, por qualquer pessoa autorizada pela entidade adjudicante ou pela própria autoridade. Os montantes faturados pelo contratante devem corresponder a estas folhas de presença. O tempo de viagem destinada exclusiva e necessariamente à execução do contrato, pelo percurso mais direto possível, pode ser incluído no número de dias ou, se for caso disso, de horas registado nas folhas de presença. As viagens efetuadas pelos peritos aquando do início e da cessação de funções, bem como para efeitos de férias, não são consideradas dias de trabalho. Considera-se que 7 horas de trabalho efetivo são equivalentes a um dia de trabalho. Relativamente a todos os peritos, para efeitos de faturação, o respetivo tempo de trabalho deve ser arredondado para o número inteiro de dias de trabalho mais próximo.
24.3. Todos os registos devem ser conservados durante um período de 7 anos após o pagamento final efetuado no âmbito do contrato. Estes documentos incluem toda a documentação relativa às receitas e despesas, bem como os documentos necessários para a verificação dos documentos justificativos, nomeadamente folhas de presença, bilhetes de avião e outros meios de transporte e recibos das remunerações pagas aos peritos, assim como faturas e recibos das despesas acessórias. Em caso de incumprimento desta obrigação, a entidade adjudicante pode, sem notificação formal, aplicar as sanções por incumprimento do contrato previstas nos artigos 34.º e 36.º.
ARTIGO 25. VERIFICAÇÕES, CONTROLOS E AUDITORIAS POR PARTE DE ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
25.1. O contratante deve permitir que a Comissão Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude, a Procuradoria Europeia e o Tribunal de Contas Europeu verifiquem a execução do contrato, através do exame e da realização de cópias de documentos, ou de controlos no terreno, incluindo o controlo de documentos (originais ou cópias).
Para efeitos destas verificações e auditorias, os organismos da União Europeia atrás referidos devem poder efetuar uma auditoria completa, com base em documentos comprovativos das contas, outros documentos contabilísticos ou relativos ao financiamento do contrato. O contratante deve garantir o acesso, em qualquer momento razoável, às suas instalações, nomeadamente aos seus escritórios, dados informáticos e
contabilísticos e a todas as informações necessárias para a realização das auditorias, incluindo informações sobre os salários individuais das pessoas envolvidas no projeto. O contratante deve garantir que as informações estão prontamente disponíveis no momento da auditoria e, se lhe for solicitado, que os dados são entregues de forma adequada. Estas inspeções podem ser efetuadas durante um período de 7 anos após o pagamento do saldo final.
25.2. Além disso, o contratante deve autorizar o Organismo Europeu de Luta Antifraude a efetuar os controlos e verificações no local, de acordo com os procedimentos previstos na legislação da União Europeia que visa a proteção dos interesses financeiros da União Europeia contra eventuais fraudes ou irregularidades.
25.3. Para o efeito, o contratante compromete-se a autorizar ao pessoal da Comissão Europeia, do Organismo Europeu de Luta Antifraude, da Procuradoria Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, bem como às pessoas por eles mandatadas, o acesso às instalações e a outros locais de execução do contrato, incluindo aos seus sistemas informáticos, e ainda o acesso a todos os documentos e dados informatizados relativos à gestão técnica e financeira do projeto, e a tomar as medidas destinadas a facilitar esta tarefa. O acesso de pessoas mandatadas pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, pela Procuradoria Europeia e pelo Tribunal de Contas Europeu obedece a condições de estrita confidencialidade no que diz respeito a terceiros, sem prejuízo das obrigações de direito público a que estão sujeitas. A documentação deve estar facilmente acessível e classificada por forma a facilitar o seu exame, devendo o contratante informar a entidade adjudicante do local preciso em que esta se encontra.
25.4. O contratante compromete-se a assegurar que os direitos da Comissão Europeia, do Organismo Europeu de Luta Antifraude, da Procuradoria Europeia e do Tribunal de Contas Europeu no que respeita à execução de auditorias, controlos e verificações sejam igualmente aplicáveis, em igualdade de condições e segundo as modalidades previstas no presente artigo, aos eventuais subcontratantes ou outras Partes que beneficiem dos fundos do orçamento da UE/FED.
25.5. O incumprimento das obrigações enunciadas no artigo 25.1 a 25.4 constitui uma violação grave do contrato.
ARTIGO 26. RELATÓRIOS INTERCALARES E RELATÓRIOS FINAIS
26.1. Salvo disposição em contrário das condições de referência, o contratante deve elaborar relatórios intercalares e um relatório final durante o período de execução das tarefas. Cada relatório é constituído por uma secção narrativa e uma secção financeira.
O formato dos mesmos é comunicado pelo gestor do projeto ao contratante durante o período de execução das tarefas.
26.2. Todas as faturas devem ser acompanhadas de um relatório intercalar ou de um relatório final. Todas as faturas respeitantes a contratos baseados em honorários devem ser igualmente acompanhadas de um relatório financeiro atualizado e de uma fatura relativa aos custos efetivos incorridos com a verificação das despesas. A estrutura dos relatórios financeiros intercalares ou finais é a mesma que a do orçamento aprovado a título do contrato (Anexo V). No relatório financeiro devem ser indicadas, pelo menos, as despesas referentes ao período coberto pelo relatório, as despesas cumuladas e o saldo disponível.
26.3. Imediatamente antes do termo do período de execução das tarefas, o contratante deve elaborar um relatório final sobre os progressos realizados, acompanhado, se for caso disso, de um estudo crítico dos principais problemas que eventualmente tenham surgido durante a execução do contrato.
26.4. Este relatório final sobre os progressos realizados deve ser enviado ao gestor do projeto até 60 dias após o termo do período de execução das tarefas. Este relatório não vincula a entidade adjudicante.
26.5. Sempre que o contrato seja executado por fases, o contratante deve elaborar um relatório final relativo à execução de cada fase.
26.6. Os relatórios intercalares e o relatório final regem-se pelo disposto no artigo 14.º.
ARTIGO 27. APROVAÇÃO DE RELATÓRIOS E DOCUMENTOS
27.1. A aprovação pela entidade adjudicante dos relatórios e documentos elaborados e enviados pelo contratante deve atestar a respetiva conformidade com as cláusulas contratuais.
27.2. Sempre que a entidade adjudicante aprovar um relatório ou documento sob reserva da introdução de alterações por parte do contratante, deve fixar um prazo para a introdução das alterações solicitadas.
27.3. Sempre que o relatório final não seja aprovado, recorrer-se-á automaticamente ao processo de resolução de litígios.
27.4. Sempre que o contrato seja executado por fases, a execução de cada fase fica sujeita à aprovação da fase anterior pela entidade adjudicante, salvo se forem executadas simultaneamente.
27.5. Salvo disposição em contrário das condições especiais, o prazo para a aceitação dos relatórios ou documentos pela entidade adjudicante considera-se incluído no prazo para os pagamentos indicado no artigo 29.º.
PAGAMENTOS E COBRANÇA DE DÍVIDAS
ARTIGO 28. VERIFICAÇÃO DAS DESPESAS
28.1. No caso de contratos de preço global, não é exigido qualquer relatório sobre a verificação de despesas.
28.2. Nos contratos com base em honorários, antes da realização dos pagamentos, as faturas e os relatórios financeiros enviados pelo contratante à entidade adjudicante devem ser examinados por um auditor externo. Este auditor deve preencher as condições específicas estabelecidas nas condições de referência para a verificação das despesas e deve ser aprovado pela entidade adjudicante.
28.3. O auditor deve certificar-se de que existem elementos de prova adequados, suficientes e fiáveis de que:
(a) Os peritos empregues pelo contratante no âmbito do contrato trabalharam efetivamente no contrato (tal como corroborado por terceiros independentes, se possível) durante o número de dias indicado nas faturas apresentadas pelo contratante e nas folhas de cálculo financeiro apresentadas juntamente com os relatórios intercalares; e
(b) Os montantes apresentados como despesas acessórias foram efetivamente incorridos pelo contratante em conformidade com o disposto nas condições de referência do contrato.
Com base na verificação efetuada, o auditor apresenta ao contratante um relatório sobre a verificação das despesas que segue o modelo do anexo VII.
28.4. O contratante concede ao auditor todos os direitos de acesso referidos no artigo 25.º.
28.5. A entidade adjudicante reserva-se o direito de exigir a substituição do auditor, caso existam elementos desconhecidos à data de assinatura do contrato que coloquem em causa a sua independência ou profissionalismo.
ARTIGO 29. PAGAMENTO E JUROS DE MORA
29.1. Os pagamentos serão efetuados segundo uma das opções abaixo apresentadas, tal como previsto nas condições especiais.
Opção 1: Contrato baseado em honorários:
A entidade adjudicante efetua os pagamentos ao contratante do seguinte modo:
1. Um primeiro pagamento de pré-financiamento, a pedido do contratante, de um montante não superior a 20 % do valor máximo do contrato indicado no ponto 2 do contrato, no prazo de 30 dias a contar da receção pela entidade adjudicante de uma fatura, do contrato assinado pelas duas Partes e, se for necessário, de uma garantia financeira, tal como previsto no artigo 30.º;
2. Pagamentos adicionais intercalares semestrais, tal como indicado nas condições especiais, no prazo de 60 dias a contar da receção pela entidade adjudicante de uma fatura acompanhada de um relatório intercalar e de um relatório sobre a verificação das despesas, sob reserva da aprovação destes relatórios nos termos do artigo 27.º. Esses pagamentos intercalares devem ser de um montante equivalente aos custos incorridos com base nos relatórios sobre a verificação das despesas. Quanto tiver sido pago o equivalente a 80 % do valor máximo do contrato indicado no ponto 2 do contrato (pagamentos de pré-financiamento e pagamentos intercalares), os montantes devidos ao contratante serão deduzidos do pagamento de pré- financiamento até ser totalmente reembolsado antes de se efetuar qualquer pagamento adicional.
3. A soma dos pagamentos referentes a estas faturas não pode exceder 90 % do valor máximo do contrato estipulado no seu ponto n.º 2, reservando-se, no mínimo, 10 % deste valor para o pagamento final.
4. O saldo do valor final do contrato após verificação, sob reserva do valor máximo estipulado no seu ponto 2, após dedução dos montantes já pagos, no prazo de 90 dias a contar da receção pela entidade adjudicante de uma fatura final acompanhada de um relatório final e de um relatório sobre a verificação das despesas, sob reserva da aprovação destes relatórios nos termos do artigo 27.º.
Opção 2: Contrato de preço global:
Se o contrato não estiver dividido em diferentes elementos que a entidade adjudicante possa aprovar de forma independente ou se tiver uma duração inferior a dois anos, a entidade adjudicante efetua os pagamentos ao contratante do seguinte modo:
1. Um pagamento de pré-financiamento, a pedido do contratante, de um montante não superior a 40 % do valor do contrato estipulado no seu ponto 2, no prazo de 30 dias a contar da receção pela entidade adjudicante de uma fatura, do contrato assinado pelas duas Partes e, se for necessário, de uma garantia financeira, tal como previsto no artigo 30.º;
2. O saldo do valor do contrato previsto no seu ponto 2, no prazo de 90 dias a contar da receção pela entidade adjudicante de uma fatura final acompanhada do relatório final, sob reserva da aprovação deste relatório nos termos do artigo 27.º.
Se o contrato tiver, pelo menos, uma duração de dois anos e se orçamento estiver dividido entre diferentes resultados que a entidade adjudicante pode aprovar independentemente, a entidade adjudicante efetua os pagamentos ao contratante do seguinte modo:
1. Um pagamento de pré-financiamento, a pedido do contratante, de um montante não superior a 40 % do valor do contrato estipulado no seu ponto 2, no prazo de 30 dias a contar da receção pela entidade adjudicante de uma fatura, do contrato assinado
pelas duas Partes e, se for necessário, de uma garantia financeira, tal como previsto no artigo 30.º;
2. Um pagamento intercalar no final de cada período de 12 meses de execução do contrato, de um montante correspondente aos resultados apresentados, no prazo de 60 dias a contar da receção pela entidade adjudicante de uma fatura acompanhada de um relatório intercalar, sob reserva da aprovação deste relatório nos termos do artigo 27.º;
3. A soma dos pagamentos referentes a estas faturas não pode exceder 90 % do valor máximo do contrato estipulado no seu ponto n.º 2, reservando-se, no mínimo, 10 % deste valor para o pagamento final.
4. O saldo do valor do contrato previsto no seu ponto 2, no prazo de 90 dias a contar da receção pela entidade adjudicante de uma fatura final acompanhada do relatório final, sob reserva da aprovação deste relatório nos termos do artigo 27.º.
29.2. Por data de pagamento entende-se a data em que o montante é debitado na conta. A fatura é inaceitável se faltar pelo menos um dos elementos essenciais. Sem prejuízo do artigo 36.2, a entidade adjudicante pode suspender a contagem deste prazo relativamente a qualquer parte do montante faturado que seja contestado pelo gestor do projeto, notificando o contratante de que essa parte da fatura não é aceitável, quer porque o montante em causa não é devido, quer porque o relatório pertinente não pode ser aprovado e considera ser necessário proceder a novas verificações. Nestes casos, a entidade adjudicante não deve reter de forma não razoável o pagamento de qualquer parte não contestada da fatura, podendo, no entanto, solicitar esclarecimentos, alterações ou informações complementares, que lhe devem ser fornecidos no prazo de 30 dias a contar do pedido. O prazo de pagamento recomeça a contar na data em que a entidade adjudicante receba uma fatura emitida corretamente. Se uma parte da fatura for contestada, o montante incontestado da fatura não deve ser retido e deve ser pago nos termos do calendário de pagamento previsto no n.º 1.
29.3. Depois de expirado o prazo acima referido, o contratante, salvo se se tratar de uma administração pública ou de um organismo público de um Estado-Membro da União Europeia, recebe, no prazo de dois meses após a receção do pagamento em atraso, o pagamento dos juros de mora:
− à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu nas suas principais operações de refinanciamento em euros, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, se os pagamentos forem efetuados em euros,
− à taxa de redesconto aplicada pelo banco central do país da entidade adjudicante, se os pagamentos forem efetuados na moeda nacional desse país,
em vigor no primeiro dia do mês em que o prazo termina, acrescidas de oito pontos percentuais. Os juros de mora cobrem o período compreendido entre o termo do prazo de pagamento, exclusive, e a data de débito da conta da entidade adjudicante, inclusive.
A título excecional, se os juros calculados nos termos do primeiro travessão forem inferiores ou iguais a 200 EUR, só serão pagos ao credor mediante pedido apresentado no prazo de dois meses após receção do pagamento em atraso.
29.4. Os pagamentos devidos pela entidade adjudicante devem ser efetuados para a conta bancária indicada na ficha de identificação financeira preenchida pelo contratante. Deve ser utilizado um novo formulário de identificação financeira para comunicar eventuais alterações da conta bancária, que deve juntar-se à fatura.
29.5. Os pagamentos serão efetuados em euros ou na moeda nacional, tal como especificado nas condições especiais. As condições administrativas ou técnicas que regem o pagamento de pré-financiamentos, os pagamentos intercalares e/ou os pagamentos finais efetuados em conformidade com as condições gerais são definidas nas condições
especiais. Sempre que os pagamentos sejam efetuados em euros, para efeitos da provisão para despesas acessórias, a conversão em euros das despesas efetivas será efetuada à taxa, publicada no Infor-Euro, do primeiro dia útil do mês em que a fatura for estabelecida. No caso de pagamentos em moeda nacional, esta deve ser convertida na moeda nacional à taxa, publicada no Infor-Euro, do primeiro dia útil do mês em que o pagamento for efetuado.
29.6. Nos contratos baseados em honorários, as faturas devem ser acompanhadas de cópias ou de extratos das folhas de presença correspondentes aprovadas referidas no artigo 24.2, tendo em vista verificar os montantes faturados respeitantes ao tempo de trabalho dos peritos. Considera-se que 7 horas de trabalho efetivo são equivalentes a um dia de trabalho. Relativamente a todos os peritos, para efeitos de faturação, o respetivo tempo de trabalho deve ser arredondado para o número inteiro de dias de trabalho mais próximo.
29.7. O pagamento do saldo final está subordinado à execução pelo contratante de todas as suas obrigações relativas à execução de todas as fases ou partes dos serviços, bem como à aprovação pela entidade adjudicante da última fase ou parte dos serviços. O pagamento final apenas será efetuado depois de o relatório final e a fatura final, identificados como tal, terem sido apresentados pelo contratante e aprovados pela entidade adjudicante.
29.8. As obrigações de pagamento da Comissão Europeia por força do contrato caducam 18 meses após o termo do período de execução das tarefas, a não ser que o contrato tenha sido rescindido em conformidade com as presentes condições gerais.
29.9. Por antecipação, ou em alternativa à rescisão prevista no artigo 36.º, a entidade adjudicante pode suspender os pagamentos a título cautelar e sem pré-aviso. Um pagamento pode ser suspenso durante o período de uma auditoria ou um inquérito do OLAF.
29.10. Sempre que se prove que o processo de adjudicação ou a execução do contrato foram objeto de incumprimento de obrigações ou irregularidades substanciais ou fraude imputáveis ao contratante, a entidade adjudicante pode, além da possibilidade de suspender a execução do contrato nos termos do artigo 35.2, e de rescindir o contrato nos termos do artigo 36.º, suspender os pagamentos e/ou recuperar os montantes já pagos, numa medida proporcional à gravidade dos erros, irregularidades ou incumprimento das obrigações cometidos. Adicionalmente às medidas referidas supra, a entidade adjudicante poderá reduzir o valor do contrato proporcionalmente à gravidade das irregularidades, fraudes ou de incumprimento de obrigações, incluindo nos casos em que as atividades em causa não foram levadas a cabo ou foram-no de forma deficiente, parcial ou tardia. As medidas descritas neste parágrafo podem igualmente ser adotadas pela Comissão Europeia no exercício das suas competências administrativas ao abrigo do Regulamento Financeiro [Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, JO L 193 de 30.7.2018, p. 1].
29.11. Se, por qualquer motivo, o contrato for rescindido, as garantias prestadas para cobrir os pré-financiamentos podem ser imediatamente exigidas a fim de reembolsar o saldo dos pré-financiamentos ainda devido pelo contratante, não podendo o garante atrasar o pagamento nem opor-se, seja por que motivo for.
ARTIGO 30. GARANTIA FINANCEIRA
30.1. Salvo disposição em contrário das condições especiais, o contratante deve prestar uma garantia financeira correspondente ao montante total do pré-financiamento. A garantia financeira deve ser estabelecida na minuta que figura no contrato e pode assumir a forma de garantia bancária, ordem de pagamento bancária, cheque visado, garantia prestada por uma companhia de seguros e/ou sociedade de caução, carta de crédito irrevogável ou depósito em numerário na conta da entidade adjudicante. Se a garantia financeira revestir a forma de garantia bancária, ordem de pagamento bancária, cheque
visado ou caução, deve ser emitida por uma instituição de crédito ou de seguros aprovada pela entidade adjudicante. Esta garantia financeira deve permanecer válida até à sua liberação pela entidade adjudicante, nos termos do artigo 30.5 ou 30.6, consoante o caso. Se o contratante for um organismo público, a obrigação de garantia financeira pode ser dispensada em função da avaliação dos riscos.
30.2. A garantia financeira deve ser prestada em papel timbrado da instituição financeira e preenchendo a minuta que consta do anexo VI.
30.3. No decurso da execução do contrato, se a pessoa singular ou coletiva que presta a garantia (i) não tiver capacidade ou vontade de respeitar os seus compromissos, (ii) não estiver autorizada a emitir garantias junto das autoridades contratantes, ou (iii) se afigurar não ser fiável em termos financeiros, ou se a garantia financeira deixar de ser válida e o contratante não conseguir substituí-la, a entidade adjudicante pode deduzir uma quantia igual ao pré-financiamento de futuros pagamentos devidos ao contratante, nos termos do contrato, ou notificar formalmente o contratante de que deve prestar nova garantia nos mesmos termos que a anterior. Se o contratante não fornecer uma nova garantia, a entidade adjudicante pode rescindir o contrato.
30.4. Se, por qualquer motivo, o contrato for rescindido, as garantias prestadas para cobrir os pré-financiamentos podem ser imediatamente exigidas a fim de reembolsar o saldo dos pré-financiamentos ainda devido pelo contratante, não podendo o garante atrasar o pagamento nem opor-se, seja por que motivo for.
30.5. Nos contratos baseados em honorários, a garantia financeira só deve ser liberada quando o pré-financiamento tenha sido reembolsado, nos termos do artigo 29.1.
30.6. Nos contratos por preço global, (i) se o contrato não estiver dividido em diferentes outputs que a entidade adjudicante pode aprovar de forma independente ou se tiver uma duração inferior a dois anos, a garantia financeira permanece em vigor até ser efetuado o pagamento final e (ii) se o contrato tiver uma duração de, pelo menos, dois anos e se
o orçamento estiver dividido em diferentes outputs que a entidade adjudicante pode aprovar de forma independente, a garantia financeira é liberada quando o pré- financiamento for reembolsado nos termos do artigo 29.1.
ARTIGO 31. RESTITUIÇÃO DOS MONTANTES DEVIDOS PELO CONTRATANTE
31.1. O contratante compromete-se a restituir à entidade adjudicante quaisquer quantias pagas que excedam o montante final devido antes do termo do prazo de 45 dias a contar da data de emissão da nota de débito.
31.2. Caso o contratante não proceda à restituição no prazo atrás referido; a entidade adjudicante pode (a menos que o contratante seja um serviço governamental ou organismo público de um Estado-Membro da União Europeia) aumentar os montantes devidos através do acréscimo de juros:
(a) à taxa de redesconto aplicada pelo banco central do país da entidade adjudicante, se os pagamentos forem efetuados na moeda nacional desse país,
(b) à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu nas suas principais operações de refinanciamento em euros, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, se os pagamentos forem efetuados em euros,
em vigor no primeiro dia do mês em que o prazo termina, acrescidas de oito pontos percentuais. Os juros de mora cobrem o período compreendido entre o termo do prazo de pagamento e a data efetiva de pagamento. Qualquer pagamento parcial será imputado em primeiro lugar aos juros de mora assim determinados.
31.3. Os montantes a restituir à entidade adjudicante podem ser compensados por montantes de qualquer tipo devidos ao contratante. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do direito das Partes de acordarem um escalonamento dos pagamentos.
31.4. Os encargos bancários que resultem da restituição dos montantes devidos à entidade adjudicante serão exclusivamente assumidos pelo contratante.
31.5. Sem prejuízo da prerrogativa da entidade adjudicante, a própria União Europeia pode, na qualidade de doadora, proceder, se necessário, à cobrança por quaisquer meios.
ARTIGO 32. REVISÃO DOS PREÇOS
32.1. Os preços do contrato serão fixos, não podendo ser revistos.
ARTIGO 33. PAGAMENTOS A TERCEIROS
33.1. As ordens de pagamento em favor de terceiros só podem ser executadas após uma cessão da posição contratual efetuada nos termos do artigo 3.º. A cessão deve ser notificada à entidade adjudicante.
33.2. A notificação dos beneficiários da cessão da posição contratual incumbe exclusivamente ao contratante.
33.3. Em caso de afetação vinculativa dos bens do contratante que afete os pagamentos que lhe são devidos nos termos do contrato, e sem prejuízo do prazo previsto no artigo 29.º, a entidade adjudicante dispõe de 30 dias, a contar da data de receção da notificação do levantamento definitivo do impedimento ao pagamento, para retomar os pagamentos ao contratante.
INCUMPRIMENTO, SUSPENSÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
ARTIGO 34. INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
34.1. Existe incumprimento do contrato quando uma das Partes não satisfaz qualquer das obrigações previstas nos termos do mesmo.
34.2. Em caso de incumprimento do contrato, a Parte lesada tem direito:
a) ao pagamento de uma indemnização; e/ou
b) a rescindir o contrato.
34.3. A indemnização pode ser:
a) geral; ou
b) contratual (prevista no contrato).
34.4. Se o contratante não cumprir as suas obrigações nos termos do disposto no contrato, a entidade adjudicante pode, sem prejuízo do seu direito previsto no artigo 34.º, n.º 2, decidir também:
a) Suspender os pagamentos; e/ou
b) Xxxxxxx ou recuperar os pagamentos que tiver feito na proporção do incumprimento.
34.5. Se a entidade adjudicante tiver direito a uma indemnização, pode deduzi-la de quaisquer montantes devidos ao contratante ou executar a garantia adequada.
34.6. A entidade adjudicante tem direito a uma indemnização nos termos da lei que rege o contrato por quaisquer danos de que tenha conhecimento após a conclusão do contrato.
ARTIGO 35. SUSPENSÃO DO CONTRATO
35.1. Por ordem da entidade adjudicante, o contratante deve suspender a execução do contrato ou de qualquer parte do mesmo pelo período e do modo que a entidade adjudicante considere necessários. A suspensão produz efeitos no dia em que o contratante receber a ordem ou em data posterior se a ordem assim o determinar.
35.2. Suspensão do contrato em caso de alegados incumprimentos de obrigações ou irregularidades substanciais ou fraude: o contrato pode ser suspenso a fim de verificar se os alegados incumprimentos de obrigações ou irregularidades substanciais ou fraude ocorreram durante o procedimento de adjudicação ou durante a execução do contrato. Caso não se confirmem, a execução do contrato deve ser retomada o mais rapidamente possível.
35.3. Durante o período de suspensão, o contratante deve tomar as medidas de proteção eventualmente necessárias.
35.4. As despesas suplementares decorrentes dessas medidas de proteção podem ser adicionadas ao preço contratual, salvo se:
a) o contrato previr outras disposições em caso de suspensão; ou
b) a suspensão for necessária devido a um incumprimento por parte do contratante; ou
c) Os alegados incumprimentos de obrigações ou irregularidades substanciais ou fraude referidos no artigo 35.2 se confirmem e forem imputáveis ao contratante.
35.5. O contratante só tem direito aos referidos suplementos para além do preço contratual se notificar ao gestor do projeto, no prazo de 30 dias a contar da receção da ordem de suspensão do contrato, a sua intenção de os reclamar.
35.6. Após consultar o contratante, a entidade adjudicante deve fixar os suplementos para além do preço contratual e/ou a prorrogação do prazo de execução que considere justo e razoável conceder ao contratante em consequência da sua reclamação.
35.7. A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente possível, ordenar ao contratante que retome a execução do contrato suspenso ou informá-lo de que pretende rescindir o contrato. Se o período de suspensão exceder 90 dias e não resultar do incumprimento do contratante, este último pode, mediante notificação à entidade adjudicante, solicitar autorização para retomar a execução do contrato no prazo de 30 dias ou rescindir o contrato.
ARTIGO 36. RESCISÃO PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
36.1. A entidade adjudicante pode, a qualquer momento e com efeito imediato, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, n.º 8, rescindir o contrato, exceto nos casos previstos no artigo 36.º, n.º 2.
36.2. Salvo disposição em contrário das presentes condições gerais, a entidade adjudicante pode, notificando o contratante com sete dias de antecedência, rescindir o contrato em qualquer dos seguintes casos:
(a) O contratante cometeu uma violação grave do contrato por não ter respeitado as suas obrigações contratuais;
(b) O contratante não cumpriu, dentro de um prazo razoável, a notificação do gestor do projeto em que este lhe exige que corrija qualquer negligência ou incumprimento das suas obrigações contratuais que compromete seriamente a correta prestação dos serviços dentro dos prazos;
(c) O contratante recusa ou abstém-se de cumprir as ordens administrativas emitidas pelo gestor do projeto;
(d) O contratante cede o contrato ou subcontrata sem consentimento da entidade adjudicante;
(e) O contratante encontra-se em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estão sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, celebrou um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estão suspensas ou encontra-se numa situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação nacionais relevantes para o contratante;
(f) Mudança a nível da empresa que implique a alteração da personalidade jurídica, da natureza ou do controlo do contratante, a menos que tal modificação seja objeto de uma adenda ao contrato;
(g) A existência de qualquer outra incapacidade jurídica que impeça a execução do contrato;
(h) O contratante não presta as garantias exigidas ou não subscreve os seguros necessários ou a pessoa que prestou a garantia ou subscreveu o seguro não pode honrar os seus compromissos;
(i) O contratante cometeu uma falta profissional grave ou uma irregularidade comprovada por qualquer meio que a entidade adjudicante possa apresentar, na aceção do artigo 10.1, alíneas a) e b);
(j) Foi confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva ou por prova na posse da entidade adjudicante, que o contratante foi condenado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, crimes relacionados com o terrorismo, trabalho infantil ou tráfico de seres humanos, evasão às obrigações fiscais, sociais ou quaisquer outras obrigações legais aplicáveis, incluindo através da criação de uma entidade para o efeito;
(k) O contratante, na execução de outro contrato financiado por fundos do orçamento da UE/FED, foi declarado em situação de violação grave do contrato que levou à sua rescisão antecipada ou à imposição de indemnizações ou de outras sanções contratuais, ou que foi detetada na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos levados a cabo pela Comissão Europeia, pela entidade adjudicante, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas;
(l) Após a adjudicação do contrato, fica provado que o procedimento de adjudicação ou a execução do contrato foi objeto de incumprimento de obrigações ou irregularidades substanciais ou fraude;
(m) O procedimento de adjudicação ou a execução de outro contrato financiado por fundos do orçamento da UE/FED foi objeto de incumprimento de obrigações ou irregularidades substanciais ou fraude, passíveis de prejudicar a execução do contrato;
(n) O contratante não cumpre as obrigações previstas nos artigos 8.º e 9.º;
(o) O contratante não propõe um substituto adequado de um perito, cuja ausência prejudica a correta execução do contrato.
(p) o contratante não cumpre as respetivas obrigações em matéria de proteção de dados resultantes do artigo 42.º das presentes condições gerais.
Os casos de rescisão de contrato em conformidade com o disposto nas alíneas e), i), j), l), m) e n) podem igualmente dizer respeito a pessoas que sejam membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização do contratante e/ou a pessoas que disponham de poderes de representação, de decisão ou de controlo em relação ao contratante.
Os casos de rescisão de contrato nos termos do disposto nas alíneas a), e), f), g), i), j), k), l), m) e
n) podem igualmente dizer respeito a entidades solidariamente responsáveis pela execução do contrato.
Os casos abrangidos pelo disposto nas alíneas e), i), j), k), l), m), n) e p) podem igualmente dizer respeito a subcontratantes.
36.3. A rescisão do contrato não prejudica quaisquer outros direitos ou faculdades da entidade adjudicante e do contratante ao abrigo do contrato. A entidade adjudicante pode, subsequentemente, completar ela própria a execução dos serviços ou celebrar outro contrato com um terceiro a expensas do contratante. A responsabilidade do
contratante pelo atraso na conclusão dos serviços cessa logo que a entidade adjudicante rescinda o contrato, sem prejuízo de qualquer responsabilidade eventualmente decorrente deste atraso.
36.4. Após a rescisão do contrato ou receção da notificação da mesma, o contratante deve tomar imediatamente as medidas necessárias para pôr termo, rápida e ordenadamente, à prestação dos serviços e para reduzir as despesas ao mínimo.
36.5. Logo que possível após a rescisão do contrato, o gestor do projeto deve confirmar o valor dos serviços prestados e todos os montantes devidos ao contratante à data da rescisão.
36.6. A entidade adjudicante não será obrigada a efetuar quaisquer novos pagamentos ao contratante até à conclusão da prestação dos serviços, após o que terá o direito de obter do contratante o reembolso de eventuais despesas suplementares decorrentes da conclusão dos serviços, ou pagará qualquer saldo ainda devido ao contratante.
36.7. Se rescindir o contrato nos termos do artigo 36.2, a entidade adjudicante tem o direito, além das despesas suplementares para a conclusão do contrato e sem prejuízo de outras vias de recurso estipuladas no contrato, de obter do contratante o reembolso por eventuais perdas sofridas até ao valor dos serviços que não forem cabalmente prestados, salvo disposição em contrário das condições especiais.
36.8. Se a rescisão não for causada por ato ou omissão do contratante, por força maior ou outras circunstâncias alheias à vontade da entidade adjudicante, para além das somas devidas pelas tarefas já executadas, o contratante tem o direito de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos.
36.9. O presente contrato terminará automaticamente se não tiver originado nenhum pagamento nos dois anos subsequentes à sua assinatura por ambas as Partes.
ARTIGO 37. RESCISÃO PELO CONTRATANTE
37.1. O contratante pode rescindir o contrato, mediante pré-aviso de 14 dias dirigido à entidade adjudicante, caso esta última:
a) não lhe pague, durante mais de 120 dias, os montantes devidos depois de terminado o prazo fixado no artigo 29.º; ou
b) não cumpra reiteradamente as suas obrigações após repetidas insistências; ou
c) Suspenda a prestação dos serviços ou de qualquer parte dos mesmos por mais de
90 dias por motivos não especificados no contrato ou não resultantes de incumprimento ou falta do contratante.
37.2. Esta rescisão não prejudica quaisquer outros direitos adquiridos pela entidade adjudicante ou pelo contratante nos termos do contrato.
37.3. Em caso de rescisão nestas condições, a entidade adjudicante deve indemnizar o contratante por qualquer perda ou dano que este possa ter sofrido. Esta indemnização não pode ultrapassar, uma vez efetuados todos os pagamentos, o montante previsto no artigo 2.º do contrato.
ARTIGO 38. FORÇA MAIOR
38.1. Considera-se que as Partes não incorrem em incumprimento ou violação das suas obrigações contratuais se a respetiva execução tiver sido impedida por circunstâncias de força maior ocorridas após a data de notificação da adjudicação do contrato ou a data em que este comece a produzir efeitos.
38.2. Na aceção das presentes Condições Gerais, entende-se por «casos de força maior», que as Partes não possam evitar nem superar efetuando as devidas diligências, a ação das forças naturais, greves, lock-outs ou outros conflitos laborais, atos do inimigo público, guerras declaradas ou não, bloqueios, insurreições, motins, epidemias, desabamentos de
terras, terramotos, tempestades, raios, inundações, desmoronamentos provocados por enxurradas, tumultos, explosões, etc. A decisão da União Europeia de suspender a cooperação com o país parceiro é considerada um caso de força maior se implicar a suspensão do financiamento do contrato.
38.3. Não obstante o disposto nos artigos 19.º e 36.º, o contratante não fica sujeito ao pagamento de uma indemnização ou à rescisão por violação ou incumprimento do contrato se, e na medida em que, o atraso na execução ou qualquer outro incumprimento das suas obrigações contratuais resultar de um acontecimento de força maior. Do mesmo modo, não obstante o disposto nos artigos 29.º e 37.º, a entidade adjudicante não está sujeita ao pagamento de juros de mora por não execução ou por rescisão do contrato por parte do contratante por violação ou incumprimento se, e na medida em que, o atraso no pagamento da entidade adjudicante ou qualquer outro incumprimento das suas obrigações contratuais resultar de um acontecimento de força maior.
38.4. Se qualquer das Partes considerar que ocorreram circunstâncias de força maior suscetíveis de afetar o cumprimento das suas obrigações, deve notificar imediatamente a outra Parte e o gestor do projeto, fornecendo dados pormenorizados sobre a natureza, a duração provável e os efeitos prováveis das referidas circunstâncias. Xxxxx instrução em contrário por escrito do gestor do projeto, o contratante deve continuar a cumprir as suas obrigações contratuais na medida em que tal seja razoavelmente praticável e procurar todos os outros meios razoáveis que lhe permitam cumprir as obrigações cuja execução não seja impedida pelo acontecimento de força maior. O contratante só porá em prática esses meios alternativos se o gestor do projeto assim o decidir.
38.5. Nos contratos baseados em honorários, se o cumprimento das ordens do gestor do projeto ou o recurso a meios alternativos em conformidade com o disposto no artigo
38.4 implicar despesas suplementares para o contratante, o respetivo montante deve ser confirmado pelo gestor do projeto.
38.6. Se qualquer caso de força maior que eventualmente ocorra se prolongar por 180 dias, não obstante qualquer prorrogação do prazo de execução do contrato que por este motivo possa ter sido concedida ao contratante, cada uma das Partes terá o direito de rescindir o contrato mediante pré-aviso de 30 dias à outra Parte. Se, no termo deste período de 30 dias, a situação de força maior se mantiver, o contrato terminará, ficando as Partes, por conseguinte, em conformidade com a legislação que rege o contrato, desobrigadas da respetiva conclusão.
ARTIGO 39. MORTE
39.1. Se o contratante for uma pessoa singular, o contrato termina automaticamente em caso de morte. Contudo, a entidade adjudicante deve examinar as eventuais propostas dos herdeiros ou sucessores legais, se estes tiverem notificado a intenção de dar seguimento ao contrato.
39.2. Se o contratante for um agrupamento de pessoas singulares e se verificar a morte de uma ou mais dessas pessoas, as Partes devem chegar a acordo quanto ao estado de adiantamento da execução do contrato, devendo a entidade adjudicante decidir rescindir ou continuar o contrato de acordo com o compromisso assumido pelos sobreviventes e pelos herdeiros ou beneficiários, consoante o caso.
39.3. Nos casos previstos no artigo 39.º, n.os 1 e 2, as pessoas que se ofereçam para continuar a executar o contrato devem notificar este facto à entidade adjudicante no prazo de 15 dias a contar da data do óbito. A decisão da entidade adjudicante deve ser notificada aos interessados no prazo de 30 dias a contar da receção de tal proposta.
39.4. Essas pessoas serão solidariamente responsáveis pela correta execução do contrato ao mesmo título que o contratante falecido. A prossecução do contrato fica sujeita às regras relativas à constituição da garantia prevista no contrato.
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E LEI APLICÁVEL
ARTIGO 40. RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
40.1. As Partes devem envidar todos os esforços no sentido de resolver amigavelmente os eventuais litígios relacionados com o contrato.
40.2. Em caso de litígio, uma das Partes deve comunicar à outra a existência do litígio e a sua posição sobre o mesmo, solicitando a sua resolução amigável. A outra Parte deve responder a este pedido de resolução amigável no prazo de 30 dias, comunicando a respetiva posição sobre o assunto. Salvo acordo em contrário entre as Partes, o prazo máximo estabelecido para obter uma resolução amigável é de 120 dias a contar da data da notificação que desencadeou o procedimento. Se uma das Partes não concordar com a proposta de resolução amigável da outra, não responder a tempo a essa proposta, ou se não se alcançar uma resolução amigável dentro do prazo máximo, considera-se que o procedimento de resolução amigável não foi bem-sucedido.
40.3. Na falta de uma resolução amigável, qualquer das Partes pode comunicar à outra a intenção de resolver o litígio através da conciliação por um terceiro. Se a Comissão Europeia não for Parte no contrato, pode aceitar intervir na qualidade de conciliador. A outra Parte deve responder ao pedido de conciliação no prazo de 30 dias. Salvo acordo das Partes em contrário, o prazo máximo previsto para se alcançar a resolução por conciliação é de 120 dias a contar da data da notificação que tiver desencadeado o procedimento. Se uma Parte não atender ao pedido de conciliação apresentado pela
outra, ou não responder dentro do prazo previsto, ou se não for obtida uma resolução do litígio no prazo máximo previsto, considera-se que o procedimento de conciliação não foi bem-sucedido.
40.4. Se o procedimento de resolução amigável não for bem-sucedido e se, depois de ter sido solicitado, o procedimento de conciliação também não for bem-sucedido, cada uma das Partes pode remeter o litígio para uma decisão de um tribunal nacional ou de um tribunal arbitral, tal como especificado nas condições especiais.
ARTIGO 41. LEI APLICÁVEL
41.1. O presente contrato rege-se pela lei do país da entidade adjudicante ou, se esta for a Comissão Europeia, pelo direito da União Europeia, complementado, quando necessário, pelo direito belga.
PROTEÇÃO DE DADOS
ARTIGO 42. PROTEÇÃO DE DADOS
42.1. Tratamento de dados pessoais pela entidade adjudicante
Quaisquer dados incluídos no contrato ou relacionados com este, incluindo a respetiva execução, devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725. Esses dados serão tratados exclusivamente para efeitos da execução, gestão e acompanhamento do contrato pelo responsável pelo tratamento dos dados.
O contratante ou qualquer outra pessoa cujos dados pessoais sejam tratados pelo responsável pelo tratamento de dados em relação ao presente contrato tem direitos específicos enquanto titular de dados nos termos do capítulo III (artigos 14.º a 25.º) do Regulamento (UE) 2018/1725, em especial o direito de aceder, retificar ou apagar os seus dados pessoais e o direito de restringir o tratamento dos seus dados pessoais ou, se for caso disso, o direito de se opor ao tratamento ou
o direito à portabilidade dos dados.
Se tiver quaisquer questões relativas ao tratamento dos seus dados pessoais, o contratante ou qualquer outra pessoa cujos dados pessoais são tratados no âmbito do presente contrato deve dirigir-se ao responsável pelo tratamento dos dados. Pode igualmente dirigir-se ao responsável pela proteção de dados da entidade que procede ao tratamento dos dados. Tem o direito de apresentar reclamações, em qualquer momento, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
As informações relativas ao tratamento dos dados pessoais podem ser consultadas na declaração de proteção de dados referida nas condições especiais.
42.2. Tratamento de dados pessoais pelo contratante
O tratamento de dados pessoais pelo contratante deve cumprir os requisitos das condições gerais e destinar-se exclusivamente aos fins definidos pelo responsável pelo tratamento.
O contratante presta assistência ao responsável pelo tratamento no cumprimento da sua obrigação de responder aos pedidos de exercício de direitos das pessoas cujos dados pessoais são tratados no âmbito do presente contrato, nos termos do capítulo III (artigos 14.º a 25.º) do Regulamento (UE) 2018/1725. O contratante deve informar, sem demora, desses pedidos o responsável pelo tratamento.
O contratante só pode atuar com base em instruções escritas documentadas e sob a supervisão do responsável pelo tratamento dos dados, em especial no que se refere aos objetivos do tratamento, categorias dos dados que podem ser tratados, destinatários dos dados e à forma como o titular dos dados pode exercer os seus direitos.
O contratante só permite o acesso aos dados pelo seu pessoal na medida do estritamente necessário para a execução, gestão e acompanhamento do contrato. O contratante deve garantir que o pessoal autorizado a proceder ao tratamento de dados pessoais se comprometeu a respeitar a confidencialidade ou está sujeito a uma obrigação legal de confidencialidade adequada, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 6, das presentes condições gerais.
O contratante deve adotar medidas de segurança adequadas, a nível técnico e organizacional, tendo em conta os riscos inerentes ao tratamento e à natureza, âmbito, contexto e finalidades do tratamento, a fim de assegurar, em especial, quando adequado:
(a) A pseudonimização e a cifragem dos dados pessoais;
(b) A capacidade de assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência permanentes dos sistemas e serviços de tratamento;
(c) A capacidade de restabelecer atempadamente a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais em caso de incidente físico ou técnico;
(d) Um processo para testar, apreciar e avaliar periodicamente a eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento;
(e) Medidas para proteger os dados pessoais contra a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, de modo acidental ou ilícito, dos dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
O contratante deve notificar as violações de dados pessoais ao responsável pelo tratamento, sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de 48 horas a contar da data em que tiver conhecimento da violação. Nesses casos, o contratante deve fornecer ao responsável pelo tratamento, pelo menos, as seguintes informações:
(a) Natureza da violação dos dados pessoais, incluindo, se possível, as categorias e o número aproximado de titulares de dados afetados, e as categorias e o número aproximado de registos de dados pessoais em causa;
(b) Consequências prováveis da violação;
(c) Medidas tomadas ou propostas para a resolução da violação, incluindo, se for caso disso, medidas para atenuar os seus eventuais efeitos adversos.
O contratante deve informar imediatamente o responsável pelo tratamento dos dados caso, no seu parecer, uma instrução viole o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725, no Regulamento (UE) 2016/679 ou noutras disposições da União, do Estado-Membro ou do país terceiro em matéria de proteção de dados, tal como referido no caderno de encargos.
O contratante deve assistir o responsável pelo tratamento no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 33.º a 41.º do Regulamento (UE) 2018/1725, de forma a:
(a) Assegurar o cumprimento das suas obrigações em matéria de proteção de dados no que diz respeito à segurança do tratamento e à confidencialidade das comunicações eletrónicas e das listas de utilizadores;
(b) Notificar a violação dos dados pessoais à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;
(c) Comunicar sem demora ao titular dos dados uma violação de dados pessoais, quando aplicável;
(d) Efetuar, se necessário, avaliações de impacto sobre a proteção de dados e consultas prévias.
O contratante deve manter um registo de todas as operações de tratamento de dados realizadas por conta do responsável pelo tratamento, das transferências de dados pessoais, das violações da segurança, das respostas aos pedidos de exercício dos direitos das pessoas cujos dados pessoais são tratados e dos pedidos de acesso a dados pessoais por parte de terceiros.
A entidade adjudicante está sujeita ao Protocolo n.º 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito à inviolabilidade dos arquivos (incluindo a localização física dos dados e serviços) e à segurança dos dados, que inclui dados pessoais conservados em nome da entidade adjudicante nas instalações do contratante ou subcontratante.
O contratante deve notificar sem demora a entidade adjudicante de qualquer pedido legalmente vinculativo de divulgação dos dados pessoais tratados em nome dessa autoridade por qualquer autoridade pública nacional, incluindo de países terceiros. O contratante não pode dar esse acesso sem prévia autorização escrita da entidade adjudicante.
A duração do tratamento dos dados pessoais pelo contratante não deve exceder o prazo fixado no artigo 7.º, n.º 9, das presentes condições gerais. Findo esse prazo, o contratante deve, segundo o critério do responsável pelo tratamento, devolver, sem demora injustificada e num formato definido de comum acordo, todos os dados pessoais tratados em nome do responsável pelo tratamento e as respetivas cópias, ou apagar efetivamente todos os dados pessoais, a menos que o direito da União ou nacional imponha um armazenamento mais longo dos dados pessoais.
Para efeitos do artigo 4.º das presentes condições gerais, se uma parte ou a totalidade do tratamento de dados pessoais for objeto de subcontratação a terceiros, o contratante deve transmitir por escrito às Partes, incluindo os subcontratantes, as obrigações referidas no presente artigo. A pedido da entidade adjudicante, o contratante deve fornecer um documento comprovativo do cumprimento desse compromisso.
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