ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003035/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/08/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038839/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.106257/2021-60
DATA DO PROTOCOLO: 05/08/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
RESTAURANTE BV LTDA , CNPJ n. 11.553.888/0001-06, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de junho de 2021 a 25 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
As partes convencionam que a empresa cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebidas e outros produtos comercializados pela mesma, a taxa adicional livre de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
Nos termos da cláusula quarta, a empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído aos empregados da empresa, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação que segue:
Operacional - 2021 a 2023 Cargo Sugerido Pontos
Líderes
Gerente Geral | 25,0 |
Gerente de Restaurante | 22,0 |
Sub-Gerente de Restaurante | 20,0 |
Supervisor de Restaurante | 18,0 |
Supervisor de Confeitaria | 17,0 |
Supervisor de Salão | 17,0 |
Supervisor de Cozinha | 17,0 |
Supervisor de Padaria | 17,0 |
Coordenador de Restaurante | 17,0 |
Coordenador de Confeitaria | 16,0 |
Coordenador de Cozinha | 16,0 |
Coordenador de Salão | 16,0 |
Coordenador de Padaria | 16,0 |
Coordenador de Caixas | 16,0 |
Líder de Restaurante | 15,0 |
Líder de Salão | 13,0 |
Líder de Cozinha | 13,0 |
Líder Confeitaria | 13,0 |
Líder Padaria | 13,0 |
Líder de Cozinha | 13,0 |
Líder de Caixas | 13,0 |
Encarregado de Restaurante | 13,0 |
Encarregado Confeitaria | 12,0 |
Encarregado de Salão | 12,0 |
Encarregado de Padaria | 12,0 |
Encarregado de Caixas | 12,0 |
Nutricionista | 16,0 |
Nutricionista Sênior | 15,0 |
Nutricionista Pleno | 14,0 |
Nutricionista Junior | 13,0 |
Nutricionista Trainee | 12,0 |
Chefe de Cozinha | 14,0 |
Chefe de Cozinha Sênior | 13,0 |
Chefe de Cozinha Pleno | 12,0 |
Chefe de Cozinha Junior | 11,0 |
Chefe de Cozinha Trainee | 10,0 |
Maitre | 13,0 |
Maitre Sênior | 12,0 |
Maitre Pleno | 11,0 |
Maitre Junior | 10,0 |
Maitre Trainee | 9,0 |
Sommelier | 12,0 |
Cargo Salão | Pontos |
Garçom / Garçonete Sommelier | 15,0 |
Garçom / Garçonete Profissional | 14,0 |
Garçom / Garçonete Café Colonial Sênior | 13,0 |
Garçom / Garçonete Café Colonial Pleno | 12,0 |
Garçom / Garçonete Café Colonial Junior | 11,0 |
Garçom / Garçonete Sênior | 10,0 |
Garçom / Garçonete Pleno | 9,0 |
Garçom / Garçonete Junior | 8,0 |
Garçom / Garçonete | 7,0 |
Aux. de Garçom / Garçonete | 6,0 |
Aux. de Garçom / Garçonete III | 5,0 |
Aux. de Garçom / Garçonete II | 4,0 |
Aux. de Garçom / Garçonete I | 3,0 |
Ajudante de Gaçom / Garçonete | 2,0 |
Aprendiz de Garçom / Garçonete | 1,0 |
Caixa Caixa | 11,0 |
Xxxxx Xxxxxx | 10,0 |
Caixa Pleno | 9,0 |
Caixa Junior | 8,0 |
Caixa III | 7,0 |
Caixa II | 6,0 |
Caixa I | 5,0 |
Auxiliar de Caixa | 3,0 |
Recreação Recreacionista | 2,0 |
Recreacionista II | 1,0 |
Recreacionista I | 0,5 |
Recreacionista Trainee | 0,3 |
Aux. de Recreacionista | 0,2 |
Transporte Motorista | 2,5 |
Motorista II | 2,0 |
Motorista I | 1,5 |
Aux. de Estacionamento | 1,0 |
Aux. de Manobrista | 0,5 |
Manobrista | 0,3 |
Monitor de Estacionamento | 0,2 |
Cargo Pontos
Cozinha | |
Primeira Cozinheiro | 15,0 |
Segunda Cozinheiro | 14,0 |
Terceira Cozinheiro | 13,0 |
Cozinheiro | 12,0 |
Cozinheiro Sênior | 11,0 |
Cozinheiro Pleno | 10,0 |
Cozinheiro Junior | 9,0 |
CozinheiroTrainee | 8,0 |
Fritador | 12,0 |
Fritador Sênior | 11,0 |
Fritador Pleno | 10,0 |
Fritador Junior | 9,00 |
Fritador Trainee | 8,00 |
Assistente de Xxxxxxx XXX | 9,0 |
Assistente de Xxxxxxx XX | 8,0 |
Assistente de Cozinha I | 7,0 |
Aux. de Cozinha | 6,00 |
Aux. de Cozinha III | 5,00 |
Aux. de Cozinha II | 4,00 |
Aux. de Cozinha I | 3,00 |
Ajudante de Cozinha | 2,00 |
Aprendiz de Cozinha | 1,00 |
Bebidas Barmen | 10,0 |
Barmen Sênior | 9,0 |
Barmen Pleno | 8,0 |
Barman Junior | 7,0 |
Barman Trainee | 6,0 |
Copeiro II | 5,0 |
Copeiro I | 5,0 |
Cumim I | 4,0 |
Cumim II | 4,0 |
Auxiliar de Barman | 3,0 |
Auxiliar de Copeiro | 3,0 |
Auxiliar de Barman | 3,0 |
Aprendiz Cumim | 2,0 |
Aprendiz de Copeiro | 2,0 |
Aprendiz de Barman | 2,0 |
Limpeza Aux. Higienização Sênior | 7,0 |
Aux. Higienização Pleno | 6,0 |
Aux. Higienização Junior | 5,0 |
Aux. de Limpeza III | 4,0 |
Aux. de Limpeza II | 3,0 |
Aux. de Limpeza I 2,0
Aux. de Limpeza 1,5
Cargo Pontos
Padaria | |
Primeira Padeiro | 14,0 |
Segunda Padeiro | 13,0 |
Terceira Padeiro | 12,0 |
Padeiro | 11,0 |
Padeiro Sênior | 10,0 |
Padeiro Pleno | 9,0 |
Padeiro Junior | 8,0 |
Aux. de Padeiro | 7,0 |
Aux. Padeiro III | 6,0 |
Aux. Padeiro II | 5,0 |
Aux. Padeiro I | 4,0 |
Aprendiz de Padeiro | 3,0 |
Confeitaria Primeira Confeiteira | 14,0 |
Segunda Confeiteira | 13,0 |
Terceira Confeiteira | 12,0 |
Confeiteira | 11,0 |
Confeiteira Sênior | 10,0 |
Confeiteira Pleno | 9,0 |
Confeiteira Junior | 8,0 |
Aux. de Confeiteira | 7,0 |
Aux. de Confeiteira III | 6,0 |
Aux. de Confeiteira II | 5,0 |
Aux. de Confeiteira I | 4,0 |
Aprendiz de Confeiteira | 3,0 |
Fábrica - 2021 a 2023
Cargo Sugerido | Pontos |
Gerente de Produção | 19,00 |
Sub-Gerente de Produção | 18,00 |
Supervisor de Produção | 17,00 |
Coordenador de Produção | 16,00 |
Líder de Produção | 15,00 |
Encarregado de Produção | 14,00 |
Chefe de Produção | 13,00 |
Técnico de Produção | 12,00 |
Técnico de Produção Sr | 11,00 |
Técnico de Produção Pl | 10,00 |
Técnico de Produção Jr | 9,00 |
Técnico de Qualidade de Alimentos | 11,00 |
Técnico de Qualidade de Alimentos Sr | 10,00 |
Técnico de Qualidade de Alimentos Pl | 9,00 |
Técnico de Qualidade de Alimentos Jr | 8,00 |
Assistente de Produção | 10,00 |
Assistente de Produção III | 9,00 |
Assistente de Produção II | 8,00 |
Assistente de Produção I | 7,00 |
Operador de Produção | 6,00 |
Operador de Produção III | 5,00 |
Operador de Produção II | 4,00 |
Operador de Produção I | 3,00 |
Auxiliar de Produção | 4,00 |
Auxiliar de Produção III | 3,00 |
Auxiliar de Produção II | 2,00 |
Auxiliar de Produção I | 1,00 |
Aprendiz de Produção | 0,50 |
Administrativo - 2021 a 2023
Cargo | Pontos |
Gente Adm. e Financeiro | 19,0 |
Supervisor Administrativo | 17,0 |
Supervisor Financeiro | 17,0 |
Supervisor de RH | 17,0 |
Supervisor de Contabilidade | 17,0 |
Supervisor de Comercial | 17,0 |
Supervisor de Compras | 17,0 |
Supervisor de Marketing | 17,0 |
Supervisor de TI | 17,0 |
Coordenador Adm. e Financeiro | 16,0 |
Coordenador Administrativo | 16,0 |
Coordenador Financeiro | 16,0 |
Coordenador de Contabilidade | 16,0 |
Coordenador de Compras | 16,0 |
Coordenador de Marketing | 16,0 |
Coordenador de Vendas | 16,0 |
Coordenador de RH | 16,0 |
Coordenador de TI | 16,0 |
Contador | 15,0 |
Comprador | 14,0 |
Encarregado Adm. e Financeiro | 12,0 |
Encarregado Administrativo | 12,0 |
Encarregado Financeiro | 12,0 |
Encarregado de Contabilidade | 12,0 |
Encarregado de Compras | 12,0 |
Encarregado de Marketing | 12,0 |
Encarregado de Vendas | 12,0 |
Encarregado de RH | 12,0 |
Analista Administrativo | 9,0 |
Analista Administrativo Sênior | 8,0 |
Analista Administrativo Pleno | 7,0 |
Analista Administrativo Junior | 6,0 |
Analista Administrativo Trainee | 5,0 |
Assistente de RH | 4,0 |
Assistente Contábil / Fiscal | 4,0 |
Assistente de TI | 4,0 |
Assistente de Marketing | 4,0 |
Assistente Administrativo | 4,0 |
Auxiliar Contábil | 3,0 |
Auxiliar Financeiro | 3,0 |
Auxiliar de Compras | 3,0 |
Auxiliar de TI | 3,0 |
Auxiliar de RH | 3,0 |
Auxiliar de Manutenção | 3,0 |
Auxiliar Administrativo | 3,0 |
Auxiliar Administrativo II | 2,0 |
Auxiliar Administrativo I | 1,0 |
Estoquista | 2,0 |
Auxiliar Almoxarifado | 1,0 |
Vigilante | 0,5 |
Porteiro | 0,5 |
Recepcionista | 0,5 |
Panfleteiro | 0,3 |
Jardineiro | 0,3 |
Músico | 0,3 |
Temático - 2021 a 2023
Cargo Sugerido | Pontos |
Diretor Artístico | 15,0 |
Gerente Artístico | 13,0 |
Supervisor Artístico | 12,0 |
Coordenador Artístico | 11,0 |
Líder Artístico | 10,0 |
Encarregado Artístico | 9,0 |
Ator de / Atriz III | 7,0 |
Ator / Atriz II | 6,0 |
Ator / Atriz I | 5,0 |
Aprendiz de Ator | 4,0 |
Figurante II | 4,0 |
Figurante I | 3,0 |
Animador II | 4,0 |
Animador I | 3,0 |
Técnico de Operação I | 2,5 |
Técnico de Operação II | 2,0 |
Operador de Audiovisual II | 1,5 |
Operador de Audiovisual I | 1,0 |
Operadores de Luz e Som II | 1,0 |
Operadores de Luz e Som I | 0,5 |
Maquilhador/Caracterizador 0,5
Auxiliar de Camarins 0,5
Parágrafo primeiro: Os números de pontos previstos nos quadros de classificação acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa e diversos outros fins em benefício do estabelecimento comercial.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da freqüência mensal para os casos de faltas injustificadas, ocasião em que serão desconsideradas para o cálculo dos pontos, e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa.
Parágrafo primeiro: Também perderá o direito ao recebimento dos pontos, o empregado que durante o período de apuração sofrer 02 (duas) advertências ou for suspenso disciplinarmente pela empresa.
Parágrafo segundo: Da mesma forma, não receberá o valor referente aos pontos, se o empregado, ao longo do mês de referência, tiver 03 (três) ou mais ocorrências de atrasos ou saídas antecipadas injustificadas em sua jornada de trabalho diária.
CLÁUSULA SEXTA - MENORES APRENDIZES, ESTAGIÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO
Não farão parte do rateio, conseqüentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subseqüente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será o mês de arrecadação.
CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de pontinhos.
Parágrafo único: Em caso de aplicação das proporcionalidades previstas no artigo 130 e parágrafos seguintes da CLT, o empregado somente receberá os valores a título de taxa de serviço dos dias em que efetivamente usufruiu das férias que tinha direito.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE
As empregadas com contrato suspenso em razão de licença maternidade/adoção não terão participação da distribuição de pontos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
No caso de suspensão do contrato de trabalho em razão do deferimento de benefício previdenciário por incapacidade, devido à ocorrência de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período que é encargo do empregador pagar o salário 15 (quinze dias). Durante a fruição do benefício implantado, não fará jus à percepção do rateio da taxa de serviço, pois a mesma compõe a base de cálculo do salário de benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passará a integrar a remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, da CLT, a exceção da base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo único: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento será considerada a média dos pontos dos últimos 12 (doze) meses de contrato da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 26 de junho de 2021, na forma do Artigo 614 da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembléia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, dois representantes, um efetivo e um suplente, respectivamente, Srs. Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxx (CPF 000.000.000-00) e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx (CPF 000.000.000-00), que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo primeiro: Para ser candidato à representação, o empregado deverá ter pelo menos 6 (seis) meses de contrato de trabalho ininterrupto, não poderá estar gozando de qualquer benefício previdenciário e não poderá ter recebido ao longo dos últimos 12 (doze) meses nenhuma advertência ou suspensão.
Parágrafo segundo: Ficará a cargo dos representantes eleitos, com apoio da direção da empresa, divulgarem o valor do ponto no quadro de aviso dos empregados, devendo manter o valor do ponto dos meses durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembléia Extraordinária, especialmente convocada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados ter ciência que nas áreas comuns da empresa existem câmeras de segurança com sistema de vídeo por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgadas em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade assistencial de todos os empregados, aprovada em assembléia da categoria, ratificada na presente assembléia com autorização expressa e individual, devendo os valores ser repassados ao sindicato até o dia 12 do mês subseqüente ao referido desconto.
Parágrafo primeiro: A aplicação deste presente termo Aditivo, ficará devidamente condicionada, a comprovação de pagamento por parte da empresa das contribuições assistências pretéritas, devidamente descontada de seus empregados,nos termos previstos na Convenção Coletiva de trabalho regular.
Parágrafo segundo: Deverá ser apresentando junto a entidade sindical, as devidas guias de recolhimento quitadas, ou solicitada certidão negativa de quitação de débitos ao Sindicato laboral.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Sócio RESTAURANTE BV LTDA