CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 89/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 89/2023
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL E DE OUTRO A EMPRESA DECONTO SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133/2021.
O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 80.637.424/0001-09, com endereço na Av. Xxxxxxx Xxxxxx xx000, Xxxxxx, cidade de Formosa do Sul
- SC, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a empresa DECONTO SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA,
doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, em decorrência da Dispensa de Licitação nº 55/2023 – Processo Administrativo nº 91/2023, homologada em 09/10/2023, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei nº 14.133, de 01/04/21 e legislação pertinente, ao Termo de Referência e seus anexos, à proposta e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada em serviços elétricos para instalação de decoração natalina na praça municipal, incluindo fornecimento de materiais e manutenção, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos.
1.2. O início da prestação dos serviços deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias, a contar da emissão da ordem de serviço;
1.3. A contratada deverá realizar os serviços no período das 07h30min às 11h30min e das 13h00min às 17h00min, podendo ser alterado através de diálogo com a Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
2.1.O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência e seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os preços abaixo especificados:
Item | Descrição | Marca | Quantidade | Un. | Vlr Unitário | Vlr. Total | |
1 | CORDÃO DE LED BRANCO FRIO 10MT 220V - CORDÃO DE LED BRANCO FRIO 10MT 220V | 20,000 | PC | 44,0000 | 880,00 | ||
2 | CORDÃO DE LED VERMELHO 10 MT 220V - CORDÃO DE LED VERMELHO 10 MT 220V | 20,000 | PC | 44,0000 | 880,00 | ||
3 | CORDÃO DE LED AZUL 10MT 220V - CORDÃO DE LED AZUL 10MT 220V | 20,000 | PC | 44,0000 | 880,00 | ||
4 | CORDÃO DE LED VERDE 10MT 220V - CORDÃO DE LED VERDE 10MT 220V | 20,000 | PC | 44,0000 | 880,00 | ||
5 | CASCATA DE LED FIXA 10MT 220V BRANCO FRIO - CASCATA DE LED FIXA 10MT 220V BRANCO FRIO | 12,000 | PC | 160,0000 | 1.920,00 | ||
6 | CASCATA DE LED FIXA 10MT 220V BRANCO QUENTE - CASCATA DE LED FIXA 10MT 220V BRANCO QUENTE | 12,000 | PC | 160,0000 | 1.920,00 | ||
7 | CASCATA LED COLORIDO 10MT 220V. - CASCATA LED COLORIDO 10MT 220V. | 12,000 | PC | 180,0000 | 2.160,00 | ||
8 | MANGUEIRA LED 12MM, 2 FIOS, BRANCO FRIO, 220V - MANGUEIRA LED 12MM, 2 FIOS, BRANCO FRIO, 220V | 150,000 | M | 10,0000 | 1.500,00 | ||
9 | MANGUEIRA LED 12MM, 2 FIOS, VERMELHA, 220V - MANGUEIRA LED 12MM, 2 FIOS, VERMELHA, 220V | 150,000 | M | 10,0000 | 1.500,00 | ||
10 | MANGUEIRA DE LED 12MM, 2 FIOS, AZUL, 220V - MANGUEIRA DE LED 12MM, 2 FIOS, AZUL, 220V | 150,000 | M | 10,0000 | 1.500,00 | ||
11 | CABO DE FORÇA PARA MANGUEIRA DE LED - CABO DE FORÇA PARA MANGUEIRA DE LED | 40,000 | UN | 15,0000 | 600,00 | ||
12 | VARAL DE LUZES COM 8 LAMPADAS - VARAL DE LUZES COM 8 LAMPADAS | 10,000 | UN | 140,0000 | 1.400,00 | ||
13 | LAMPADA LED 9W - LAMPADA LED 9W | 80,000 | UN | 8,0000 | 640,00 | ||
14 | REFLETOR LED 300W - REFLETOR | 2,000 | UN | 290,0000 | 580,00 |
LED 300W | ||||||
15 | REFLETOR DE LED 50W - REFLETOR | 10,000 | UN | 129,9000 | 1.299,00 | |
DE LED 50W | ||||||
16 | PROJETOR DE LED XXXXXXXX COM | 4,000 | UN | 199,0000 | 796,00 | |
IMAGEM - PROJETOR DE LED | ||||||
XXXXXXXX COM IMAGEM | ||||||
17 | ABRAÇADEIRA NYLON BRANCA | 30,000 | UN | 85,0000 | 2.550,00 | |
380X7,6MM COM 100 UN - | ||||||
ABRAÇADEIRA NYLON BRANCA | ||||||
380X7,6MM COM 100 UN | ||||||
18 | ABRAÇADEIRA NYLON BRANCA | 30,000 | UN | 7,5000 | 225,00 | |
100X2,5MM COM 100 UNI - | ||||||
ABRAÇADEIRA NYLON BRANCA | ||||||
100X2,5MM COM 100 UNI | ||||||
19 | ABRAÇADEIRA NYLON 150X3,7MM | 30,000 | UN | 17,0000 | 510,00 | |
COM 100UN - ABRAÇADEIRA NYLON | ||||||
150X3,7MM COM 100UN | ||||||
20 | PLUG FEMEA 2P+T 10A - PLUG | 50,000 | UN | 9,0000 | 450,00 | |
FEMEA 2P+T 10A | ||||||
21 | PLUG MACHO 2P+T 10A - PLUG | 50,000 | UN | 8,0000 | 400,00 | |
MACHO 2P+T 10A | ||||||
22 | FITA ISOLANTE - FITA ISOLANTE | 30,000 | UN | 7,5000 | 225,00 | |
23 | CABO BOIA PP 2X2,5 MM - CABO | 200,000 | M | 6,9500 | 1.390,00 | |
BOIA PP 2X2,5 MM | ||||||
24 | CABO BOIA PP 2X1,5 MM - CABO | 200,000 | M | 4,5000 | 900,00 | |
BOIA PP 2X1,5 MM | ||||||
25 | BASE PARA RELE - BASE PARA | 10,000 | UN | 15,0000 | 150,00 | |
RELE | ||||||
26 | RELE FOTOELETRICO - RELE | 10,000 | UN | 24,5000 | 245,00 | |
FOTOELETRICO | ||||||
27 | DISJUNTOR MONOFÁSICO 16A - | 10,000 | UN | 18,0000 | 180,00 | |
DISJUNTOR MONOFÁSICO 16A | ||||||
28 | CORDA NYLON 3MM - CORDA | 500,000 | M | 1,8500 | 925,00 | |
NYLON 3MM | ||||||
29 | TUBO DE SNOWFALL 1MT - TUBO DE | 30,000 | UN | 64,0000 | 1.920,00 | |
SNOWFALL 1MT | ||||||
30 | STROBO 6W - STROBO 6W | 50,000 | UN | 36,0000 | 1.800,00 | |
31 | MÃO DE OBRA PARA INSTALAÇÃO, | 1,000 | UN | 8.500,0000 | 8.500,00 | |
MANUTENÇÃO DURANTE O | ||||||
PERÍODO DO CONTRATO E | ||||||
DESINSTALAÇÃO DO MATERIAL - | ||||||
MÃO DE OBRA PARA INSTALAÇÃO, | ||||||
MANUTENÇÃO DURANTE O | ||||||
PERÍODO DO CONTRATO E | ||||||
DESINSTALAÇÃO DO MATERIAL | ||||||
Total: | 39.705,00 |
3.1.1. Materiais: R$ 31.205,00 (trinta e um mil duzentos e cinco reais).
3.1.2. Mão de Obra: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, incluindo-se os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.3. O pagamento será efetivado por meio de Depósito/Boleto Bancário em até 30 (trinta) após a realização do serviço e apresentação da Nota Fiscal, devidamente recebida e aceita pelo Município.
3.4. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, §2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022.
3.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante;
3.6. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
3.7. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação/contratação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018).
3.8. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
3.9. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
3.10. Sobre o valor da Nota Fiscal poderão ser retidos eventuais tributos incidentes sobre a prestação de serviços, observada a alíquota correspondente.
3.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.
3.12. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
4.1. Os valores contratados serão irreajustáveis durante o período de vigência do presente contrato, salvo para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, podendo ser prorrogado em caso de prorrogação do contrato, mediante aplicação da variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
4.2. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato poderá ser solicitada pelas partes, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, ficando a cargo da interessada a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
4.3. É vedada a inclusão, por ocasião de repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por
força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho supervenientes.
4.4. Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o contratado efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato
4.5. O reajuste será realizado por apostilamento.
4.6. Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.(art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021)
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O prazo de vigência do contrato é de 04 (quatro meses), sendo que o prazo para a conclusão dos trabalhos definidos na Cláusula Primeira é de 30 (trinta) dias. Este prazo será contado a partir do recebimento da Ordem de Serviço, observado, durante a sua execução, os prazos previstos no cronograma físico que constitui parte integrante deste contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021.
5.2. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
5.3. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma físico-financeiro.
5.4. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá o Contratante optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
6.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente com a seguinte dotação orçamentária:
Projeto/Atividade | Despesa | Recurso | Descrição |
04.002 | 55 | 1.500.0000.0000 | Recurso Ordinário - Cultura |
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ACEITAÇÃO E DO CONTROLE DE QUALIDADE
7.1. O objeto somente será considerado devidamente aceito após analisado e aprovado pelo Órgão competente da CONTRATANTE.
7.2. No caso de não aceitação do objeto pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE, a reparação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação recebida.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1. O presente Contrato poderá ser alterado de acordo com o artigo 124 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1.Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
I - Der causa à inexecução parcial do contrato;
II - Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Der causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida pelo contrato;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII – Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – Apresentar declaração ou documentação falsa exigida ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
IX –Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X – Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
b) Impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II a VII acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos VIII a XI, bem como nas descritas nos demais incisos que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, ficando o responsável impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, §5º, da Lei)
d) Multa:
- Compensatória, para as infrações descritas nos incisos VIII a XI acima, de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
- Compensatória, para a inexecução total contrato prevista no inciso III acima, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
- Para infração descrita no inciso II acima, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
- Para infrações descritas nos incisos IV a VII, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
- Para a infração descrita no inciso I acima, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
9.1.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora na ordem de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
9.1.2. Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, o MUNICIPIO DE FORMOSA DO SUL poderá aplicar a multa em dobro na forma do item acima, observado o limite previsto no art. 156, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021.
9.1.3. O atraso para efeito de cálculo da multa prevista acima será contado em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega dos serviços até a data de entrega efetiva do objeto da presente contratação.
9.1.4. Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pagado ou lhe seja relevada a multa imposta.
9.2.A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133/2021).
9.3.Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133/2021).
9.4.Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133/2021).
9.5.Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.6.A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
0.0.Xx aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
9.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1.São obrigações do contratante:
10.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
10.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
10.1.3. Notificar o contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
10.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo contratado;
10.1.5. Efetuar o pagamento ao contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
10.1.6. Aplicar ao contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
10.1.7. Não praticar atos de ingerência na administração do contratado, tais como (art. 48 da Lei n.º 14.133/2021):
10.1.7.1. Indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
10.1.7.2. Fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
10.1.7.3. Prever exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.
10.8. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo contratado;
10.9. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em
decorrência de ato do contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. O contratado deverá cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
11.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133/2021);
11.3. Manter preposto aceito pela Administração no local da obra para representá-lo na execução do contrato.
11.3.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
11.4. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.
11.5. Substituir no prazo fixado pelo fiscal do contrato os empregados alocados que não se mostrem adequados para a execução do objeto.
11.6. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
11.7. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
11.8. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local
dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
11.9. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
11.10. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
11.11. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou de agente público que atue na fiscalização ou na gestão do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
11.12. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência e seus anexos, no prazo determinado.
11.13. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante, salvo na hipótese do § 2º, do art. 121, da Lei n.º 14.133/2021;
11.14. Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
11.15. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
11.16. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
11.17. Submeter previamente, por escrito, ao contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
11.18. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
11.19. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para qualificação, na contratação direta;
11.20. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
11.21. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
11.22. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;
11.23. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010.
11.24. Assegurar aos seus trabalhadores ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho.
11.25. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação
11.26. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo o contratado relatar ao contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
11.27. A Contratada obriga-se a reparar, ou quando isto for impossível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução dos serviços, objeto do presente termo de referência, que sobrevenha em prejuízo da Contratante ou de terceiros, sem quaisquer ônus para a Contratante.
11.28. Observar os preceitos da legislação sobre a jornada de trabalho, conforme a categoria profissional.
11.29. Estar registrada ou inscrita no Conselho Profissional competente, conforme as áreas de atuação previstas no Termo de Referência, em plena validade.
11.30. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços por danos resultantes de defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens do Contratante, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto ao serviço de engenharia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
12.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. Caberá rescisão de Contrato, por ato unilateral (e formal) da CONTRATANTE, no que couber, nos casos previstos na Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de QUILOMBO - SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
FORMOSA DO SUL, SC, 09 de outubro de 2023.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX DECONTO SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
Prefeito Municipal Representante Legal
XXXXXXXX XXXXXXXX VEDANA
Advogado - OAB/SC 24031