ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001007/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/05/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019165/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.105255/2022-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/04/2022 |
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SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS, CNPJ n. 92.962.745/0001-50, neste
ato representado(a) por seu ; E
UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, CNPJ n. 87.096.616/0001-96, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, com abrangência territorial em Alvorada/RS, Arambaré/RS, Arroio do Sal/RS, Balneário Pinhal/RS, Barra do Ribeiro/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Capão da Canoa/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Xxxxxxx/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Mampituba/RS, Maquiné/RS, Mariana Pimentel/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Nova Santa Rita/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Xxxxxxx/RS, Tapes/RS, Xxxxxxx/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Viamão/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados terão seus salários reajustados em percentual equivalente a 7% (sete por cento), retroativamente à data-base 05/2021, que incidirá sobre os salários-base percebidos em 30/04/21. Os valores
retroativos deverão ser pagos na folha salarial de dezembro de 2021, salvo o pagamento dos colaboradores desligados durante o período que serão pagos em Janeiro/2022.
Parágrafo primeiro: A Unimed Porto Alegre poderá conceder o reajuste salarial de que trata a presente cláusula de forma proporcional ao tempo de serviço para os empregados admitidos após a data-base anterior, mediante o cômputo de 1/12 (um doze avos) do percentual do reajuste negociado, conforme tabela abaixo:
Admissão Reajuste
mai/20 7,00%
jun/20 6,38%
jul/20 5,80%
ago/20 5,22%
set/20 4,64%
out/20 4,06%
nov/20 3,48%
dez/20 2,90%
jan/21 2,32%
fev/21 1,74%
mar/21 1,16%
abr/21 0,58%
Parágrafo segundo: As partes reconhecem para todos os fins legais e de direito que o reajuste proporcional ora previsto, não configura discriminação salarial e não viola o princípio da isonomia de que trata o artigo 461 da CLT.
Parágrafo terceiro: A antecipação espontânea já concedida no período revisando, nos termos convencionados pelas partes, será compensada com o reajuste previsto no caput.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Fica mantido o adiantamento quinzenal de 30% (trinta por cento) sobre o salário, a ser pago mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário mensal dos empregados deverá coincidir com o pagamento da produção médico- cooperativada.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Os empregados autorizam a empregadora a descontar em seus salários ou quando da rescisão do contrato de trabalho as seguintes rubricas:
I. mensalidades devidas a ASSOCIAMED ou importâncias por ela autorizadas;
II. adiantamentos salariais, vales-refeição, vales-transporte e despesas particulares de telefonia;
III. multas de trânsito e as despesas decorrentes de uso impróprio, negligente, com imprudência ou imperícia dos equipamentos da empregadora.
IV. mensalidade sindical ao Sindisaúde relativamente aos empregados que se associarem ao Sindicato, mediante prévia comprovação da respectiva associação destes junto a entidade sindical.
Parágrafo único: no que concerne a ASSOCIAMED, a qualquer momento poderá o empregado tornar sem efeito, mediante declaração individual e expressa, a aplicação desta cláusula, manifestação que somente terá valor quando quitados os débitos anteriores a ela, junto a ASSOCIAMED.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS
A empregadora é facultado disponibilizar a cada empregado, via sistema informatizado, o demonstrativo mensal de pagamento de sua remuneração, ficando, nessa hipótese, dispensado de fazê-lo mediante a distribuição física de recibos, podendo o empregado imprimi-lo se assim o desejar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 1ª PARCELA – ADIANTAMENTO
Fica assegurado aos empregados, a opção de receber 50% (cinquenta por cento) do valor do décimo terceiro salário a ser percebido no ano, no momento em que entrarem em gozo de férias, independentemente do mês em que isso ocorra.
Parágrafo único: Os empregados que não tiverem gozado férias no ano em curso, receberão esse adiantamento quando perceberem o salário correspondente ao mês de junho do mesmo ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - TRABALHOS EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU EM FERIADOS
O trabalho em feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado será pago com adicional de 120% (cento e vinte por cento), independente da remuneração legal deste dia.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO – PERCENTUAL
O trabalho noturno será remunerado com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal contratada, até o final da jornada.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A UNIMED pagará, sem caráter remuneratório ou salarial, diretamente a seus empregados em efetivo exercício e que não estejam com os contratos suspensos, um bônus mensal para aquisição de uma cesta básica de alimentos, fixando o valor único de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais). Os valores retroativos deverão ser pagos em dezembro de 2021, salvo o pagamento dos colaboradores desligados durante o período que serão pagos em Janeiro/2022.
Parágrafo primeiro: Os empregados com carga horária inferior a 180 (cento e oitenta) horas mensais farão jus a 50% do valor da vantagem.
Parágrafo segundo: O benefício acima será pago também, aos empregados que estiverem afastados por benefício previdenciário por seis (06) meses a contar da data do afastamento.
Parágrafo terceiro: Não farão jus ao vale alimentação os empregados durante o período do aviso prévio indenizado, incluindo neste o aviso prévio proporcional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
A empresa concederá aos empregados, por dia de efetivo trabalho, a título indenizatório, na forma regulada pelo PAT, um vale refeição no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), participando com 80% no valor de seu custeio. Os valores retroativos deverão ser pagos em dezembro de 2021, salvo o pagamento dos colaboradores desligados durante o período que serão pagos em Janeiro/2022.
Parágrafo único: Os empregados com carga horária inferior a 180 (cento e oitenta) horas mensais farão jus ao valor equivalente a 50% da vantagem.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empregadora concederá, sem natureza salarial ou remuneratória, Auxílio Educação aos seus empregados, para custeio de frequência a Universidade, na forma do Regulamento Interno de Auxílio Educação Universitário, em anexo, elaborado e definido pela empregadora.
Parágrafo único: O benefício acima será pago também, aos empregados que estiverem afastados por benefício previdenciário por seis (06) meses a contar da data do afastamento.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
O plano de saúde concedido pela empregadora aos estagiários, empregados e seus dependentes e pais, terá suas condições, valores, reajustes e demais regras, definidas no REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA AO ESTAGIÁRIO, EMPREGADO, EX-EMPREGADO, DEPENDENTES E PAIS DO EMPREGADO OU EX-EMPREGADO DA UNIMED PORTO ALEGRE –
COOPERATIVA MÉDICA LTDA conforme documento anexo, que faz parte do presente para todos os efeitos.
Parágrafo Primeiro: O referido Regulamento terá sua vigência a partir da data de 01 de janeiro de 2013 vigorando por prazo indeterminado.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo afastamento legal do trabalho, excluídos os períodos de férias, nas licenças legalmente previstas que suspendem os contratos de trabalho, os empregados licenciados continuarão a fazer uso do plano. Contudo, não havendo a respectiva fonte de custeio, autorizam a UNIMED a, quando do retorno ao trabalho, efetuar o desconto das contribuições em débito, de forma única ou parcelada, esta quando necessária, em até 12 (doze) meses, a fim de que não reste o beneficiário prejudicado em seu sustento mensal.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A UNIMED concederá, aos seus empregados, para custeio comprovadode despesas funerárias de ascendentes, descendentes e dependentes econômicos dos mesmos, um empréstimo de até 10 (dez) salários mínimos nacionais, limitado ao valor efetivo dos custos das exéquias, o qual será pago, a partir do mês subsequente à concessão do mútuo, com o desconto em folha de pagamento em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas.
Parágrafo único: Ocorrendo a hipótese de dispensa do empregado, fica, desde já, autorizada a UNIMED a reter, das importâncias remuneratórias finais e rescisórias, o valor necessário à quitação total do empréstimo.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Fica estabelecido um auxílio creche ou auxílio babá, conforme opção da empregada, sem natureza salarial ou remuneratória, para fim exclusivo de custeio de mensalidades com creches, a ser pago pela empregadora as suas empregadas que não estejam com o contrato de trabalho suspenso, até o ingresso dos filhos no 1o ano do ensino fundamental ou até atingida a idade limite de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses - pelo dependente,
quando automaticamente cessará, observados os parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O valor do auxílio creche será de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade efetivamente paga pela empregada, sendo acrescido de 10% (dez por cento) por ano de efetivo serviço à empregadora, limitado a 100% (cem por cento) da mensalidade da creche, sempre respeitado o teto de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais), em qualquer hipótese.
Parágrafo Segundo: O valor do auxílio babá será de 50% (cinquenta por cento) do salário efetivamente pago pela empregada, sendo acrescido de 10% (dez por cento) por ano de efetivo serviço à empregadora, limitado a 100% (cem por cento) do teto de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais), em qualquer hipótese. Para pagamento do referido benefício a empregada deverá comprovar o vínculo da babá apresentando cópia do contrato de trabalho registrado na CTPS e apresentar semestralmente as guias de recolhimento à Previdência Social no período.
Parágrafo terceiro: A empregada que conte com filhos excepcionais, atestada tal condição pelas autoridades competentes, o auxílio creche será de um (01) salário mínimo nacional, podendo ser substituída à matrícula em creche por comprovação de tratamento especializado permanente, não sendo exigido para sua concessão, o limite de idade.
Parágrafo quarto: A concessão do auxílio, previsto no caput desta cláusula, condiciona-se à prévia aprovação da empregadora, quanto ao valor a ser pago a título de mensalidade.
Parágrafo quinto: O auxílio previsto nesta cláusula será extensivo aos empregados homens, quando a mãe de seus filhos, comprovadamente trabalhar, mediante cópias mensais do contracheque ou da CTPS ou, se autônoma, dos recolhimentos mensais à Previdência Social, e não receber auxílio igual ou similar, independentemente de valor ou local de prestação dos serviços. Todavia, na hipótese de qualquer dos cônjuges já receber o benefício do seu empregador, em valor inferior ao previsto pela UNIMED, esta o complementará até o teto aqui fixado, mediante inequívoca comprovação pelo empregado beneficiário.
Parágrafo sexto: Os empregados com carga horária inferior a 180 (cento e oitenta) horas mensais farão jus ao valor equivalente a 50% da vantagem fixada nesta cláusula.
Parágrafo sétimo: O benefício acima será pago também, aos empregados que estiverem afastados por benefício previdenciário por seis (06) meses a contar da data do afastamento.
Parágrafo oitavo: O formulário de solicitação do benefício será entregue semestralmente ou a cada alteração de valores das mensalidades ou salário nos casos de babá.
Parágrafo nono: Os empregados enviarão semestralmente uma declaração emitida e assinada pela instituição para comprovação dos pagamentos ou as notas fiscais acumuladas do semestre, sendo desnecessário o envio mensal das comprovações.
Parágrafo décimo: Caso os empregados não enviem a comprovação de pagamentos em favor da creche ou babá e, pois, não satisfaçam a condição para o recebimento do benefício, os valores pagos serão deduzidos automaticamente via folha de pagamento e o respectivo benefício ficará suspenso até a quitação.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
É assegurada a manutenção do seguro de vida em grupo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Considerando que o Plano de Classificação de Cargos formulado pela UNIMED e registrado na SRTE/RS se acha absolutamente defasado; porque elaborado em época de alto regime inflacionário, seus patamares econômicos não condizem com a realidade contratual de hoje; porque destoante da evolução sofrida pela estrutura da empresa, especialmente no que respeita ao conteúdo ocupacional de cargos e funções, à nomenclatura destes e à hierarquia por eles detida, circunstâncias reconhecidas, notórias e que inviabilizam a adoção das regras lá elencadas, RESOLVEM as partes acordantes:
a) reiterar a revogação do Plano, consoante estipulado no acordo coletivo 2005/2006, mantendo-se as mesmas cláusulas lá expressas;
b) diante da expressa revogação daquelas regras, estipulam as partes que, para os empregados ativos e admitidos até a data da assinatura do acordo 2005/2006, caso ainda não tenham aderido, a UNIMED pagará, em caráter indenizatório, com a folha do mês seguinte ao da adesão, valor total equivalente a um salário- base, sem vantagens pessoais (quinquênios e gratificação de função), restando quitados, de forma ampla e irrevogável, qualquer direito acaso devido e originado da aplicação do extinto Plano.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS DE FORMAÇÃO
Fica estabelecido que os cursos oferecidos gratuitamente pelo empregador, ou com estipêndio parcial, estes solicitados pelo empregado e autorizados previamente pela empregadora, quando realizados durante jornada de trabalho, serão computados como hora trabalhada normal, sem descontos e, quando realizados fora da jornada de trabalho, não darão direito ao pagamento de horas extraordinárias.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE – REVOGAÇÃO
Fica ratificada a comunicação, aos empregados, por este instrumento, da revogação, pelo Conselho de Administração, da resolução que garantia aos empregados restrições ao poder de demissão por parte do empregador, conforme já constava dos acordos coletivos anteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - INDENIZAÇÃO FACULTATIVA
A partir da data de assinatura deste acordo e durante sua vigência, será facultado aos empregados abrangidos por este ajuste, livremente manifestarem adesão ao PLANO DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO – PII, ora instituído e destinado aos empregados beneficiados pelas extintas Resoluções 487/83 e 1009/94, correspondentes aos números das Atas do Conselho de Administração da UNIMED, que se regerá pelas seguintes condições, pressupostos e requisitos:
I) Plano de Incentivo Indenizatório contemplará, exclusivamente, os empregados que, admitidos antes de 03 de fevereiro de 1999, permanecem, nesta data, com o contrato de trabalho em vigor e que tenham sido abrangidos pelas Resoluções citadas no caput;
II) Os empregados enquadrados no inciso “I” supra e que optarem pela adesão ao PII, deverão firmar TERMO DE ADESÃO em formulário próprio; levá-lo, previamente, ao conhecimento do Sindicato acordante para que aponha o seu ciente e entregá-lo, sob protocolo, no Departamento de Recursos Humanos da UNIMED;
III) A UNIMED, de posse do Termo de Adesão formalizado, nos moldes do inciso “II” acima, negociará com o interessado a indenização respectiva; preencherá o formulário RECIBO DE INDENIZAÇÃO E TERMO DE QUITAÇÃO e designará, em período não superior a 15 (quinze) dias, mediante prévio agendamento com o empregado e o Sindicato acordante, dia e hora para que as partes compareçam à sede da Entidade para que, definitivamente, assistido e esclarecido o empregado, possa a empresa efetuar o pagamento, colher a assinatura dos presentes no formulário em questão, recebendo da entidade Sindical a chancela homologatória;
IV) A aludida verba indenizatória será livre e individualmente negociada pelo empregado interessado, não constituindo o valor estipulado, bem como os critérios de seu pagamento, precedentes invocáveis para qualquer outra negociação, presente ou futura, com os demais empregados que, também, manifestem interesse em aderir ao Plano.
V) O empregado que, assistido pelo Sindicato acordante, receber a indenização aqui instituída, nos moldes ajustados no Plano em exame, dará ao empregador plena, geral e irrevogável quitação de todo e qualquer direito gerado pelas Resoluções citadas no caput, não podendo delas valer-se para qualquer demanda futura, judicial ou extrajudicial, que as tenham por fundamento ou objeto;
VI) A instituição do Plano, critérios de adesão e cálculo, não geram precedentes, administrativa ou judicialmente, invocáveis, frutos que são de ampla negociação coletiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO SOBRE HORAS EXTRAS
A empregadora concederá 01 (um) vale refeição adicional, ao empregado que realizar mais de 04 (quatro) horas extras diárias de trabalho, ressalvadas as hipóteses da compensação da jornada aqui prevista.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Com objetivo de ser dispensado o trabalho aos sábados, fica mantida a jornada compensatória de 50 (cinquenta) minutos diários, a serem trabalhados de Segunda-feira a Quinta-feira e de 40 (quarenta) minutos, a serem trabalhados durante os dias de sextas-feiras, sempre respeitado o limite da jornada contratual semanal.
Parágrafo primeiro: A duração da jornada de trabalho dos empregados operadores em tele atendimento (call center), em regime de escala de trabalho a ser implementada pelo empregador será de 36 (trinta e seis) horas semanais, com uma folga por semana, recaindo uma delas ao mês em domingo, autorizado o labor nesse dia, na forma do art. 67 da CLT, permitida a prorrogação da jornada diária de 06 (seis) horas destinada a compensar o sábado não trabalhado. O intervalo de 15 (quinze) minutos na jornada diária será gozado, dispensado, porém, seu registro, na forma da Portaria MTE no 3.626/91 (art. 13).
Parágrafo Segundo – Escala 12 x 36 - Na jornada de trabalho poderá a empregadora, mediante a concordância individual e escrita do empregado, ajustar o regime de compensação de horário de 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas quando mais benéficas, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias.
Parágrafo Terceiro: Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender o sistema de escala 12x36.
Parágrafo Quarto: Setor de Laboratório. Em atenção aos interesses dos colaboradores integrantes do setor de Laboratório e que possuem jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais (sendo seis horas de segunda- feira a sábado), é facultada a prática de regime compensatório que alterne a prestação de 30 horas em uma semana, e de 42 horas na outra, mediante o trabalho de seis horas de segunda-feira à sexta-feira na primeira semana e, na seguinte, de seis horas de segunda à sexta-feira, com doze horas no sábado, observando-se, neste dia, um intervalo intrajornada de 1h (uma hora).
a) O presente regime é instituído no interesse exclusivo dos colaboradores, tratando-se de condição proposta pelos trabalhadores envolvidos e consentida pelo sindicato e pela UNIMED.
b) Estabelecem e reconhecem as partes a validade retroativa do regime à data base de maio/2020, ainda que praticados informalmente, pois no exclusivo interesse dos colaboradores.
Parágrafo Xxxxxx: Os demais empregados com jornada contratual de seis horas diárias poderão, mediante expresso aditivo contratual, ajustar o trabalho em doze horas, num só dia da semana, desde que usufruam de mais uma folga diária na semana, além do repouso normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
A duração diária de trabalho dos empregados da UNIMED PORTO ALEGRE, qualquer que seja o regime de trabalho, poderá ser acrescida de horas suplementares, sem acréscimo adicional de horas extraordinárias, na modalidade de Banco de Horas, obedecidas às disposições desse sistema, regulados conforme as cláusulas deste acordo.
Parágrafo Primeiro: O horário excedente ao normal em um dia será compensado por idêntica diminuição em outro, a tal ponto que não exceda, no período máximo de 90 (noventa) dias, à soma das jornadas semanais,
qualquer que seja o regime, observada a jornada semanal contratada, verificadas no período. Serão os seguintes os períodos de apuração e as datas dos respectivos pagamentos de saldo verificado, acaso, entre a apuração e a previsão de pagamento, as horas laboradas não tenham sido objeto de integral compensação:
Períodos | de | apuração | - Pagamento | ||
a) | de | 16/01 | até | 15/04 | - Abril |
b) | de | 16/04 | até | 15/07 | - Julho |
c) | de | 16/07 | até | 15/10 | - Outubro |
d) de 16/10 até 15/01 - Janeiro
Parágrafo Segundo: Apurando-se, à data do pagamento, a existência de saldo de horas em favor do empregado, referentes aos períodos acima elencados, estas ser-lhe-ão satisfeitas juntamente com as folhas supra especificadas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) pela metade delas e de 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo Terceiro: Apurando-se, atendidos os mesmos períodos e critérios, saldo devedor contra o empregado, será este descontado do salário a ser pago nas folhas dos meses fixados no parágrafo 1o, levando em conta o valor da hora normal.
Parágrafo Quarto: Pedindo demissão o empregado, antes de cada período de apuração, ser-lhe-ão aplicadas, no momento da rescisão do contrato de trabalho, as regras previstas nos parágrafos segundo e terceiro desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: Xxxxx rescindido o contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, não poderá a mesma cobrar o saldo devedor do empregado, nem mesmo através do mecanismo de compensação, sendo integralmente aplicável o disposto no parágrafo segundo desta cláusula, sendo o saldo, acaso existente, satisfeito quando da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto: Caso, antes da data do pagamento, o empregado passe a gozar de licença legalmente prevista, a satisfação das horas existentes como crédito serão pagas quando da retomada do trabalho acaso o empregador (UNIMED), em 30 (trinta) dias do retorno, não determine sua usufruição, total ou parcial, na forma de repouso.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE FÉRIAS
Para os empregados que gozam, normalmente, os repousos nos fins de semana e feriados, as férias não poderão ter seu início em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou em dia que anteceda a feriado, salvo manifestação por escrito em contrário, por parte do empregado.
Parágrafo único: Os empregados poderão efetuar o gozo de férias em três períodos, sendo que um dos períodos não deverá ser inferior a 14 dias e os demais não inferiores a cinco dias cada um, conforme previsto no artigo 134 §1º CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Assegura-se à empregada da UNIMED o direito de afastar-se do trabalho, sem prejuízo do salário, por 02 (duas) horas diárias, para amamentação de filho, no período de 90 (noventa) dias, imediatamente após o fim da licença maternidade, sendo o período referente a essas 02 (duas) horas livremente fixado por sua chefia imediata.
Parágrafo único: As empregadas com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais farão jus a 01 (uma) hora diária para o mesmo fim, preservadas as demais condições estabelecidas no caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE DOENTE
Fica estabelecida a dispensa remunerada de 01 (um) dia de trabalho por mês e por dependente ao empregado que, comprovadamente, estiver com descendente doente. Prorrogando-se tal dispensa por até 03 (três) dias, no caso de internação, estendendo-se o benefício quando da baixa hospitalar de ascendentes ou cônjuges.
Parágrafo único: Fica estabelecida, ainda, a dispensa remunerada de 01 (um) dia, para acompanhamento de cônjuge durante exames e procedimentos, quando recomendado expressa e comprovadamente por orientação médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA VESTIBULAR
Fica estabelecida a dispensa remunerada do empregado vestibulando, para realização de provas do concurso vestibular, ENEM e ENAD sem prejuízo do salário, tal dispensa ocorrerá contanto que haja coincidência entre o horário das provas com o horário de trabalho.
Licença Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOÇÃO
Fica concedida, sem prejuízo de remuneração, licença-maternidade para a mãe adotiva pelo período de 120 dias, nos termos do artigo 392, da CLT.
Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO/QUOTA NEGOCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista as recentes alterações promovidas pela Lei 13.467/17, bem como pelas disposições contidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo SINDISAUDE/RS junto ao Ministério Público do Trabalho da 4a Região, na Nota Técnica no 02 de 26 de outubro de 2018 e na Orientação no 13 de 27 de abril de 2021, ambos da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS), considerando que o sindicato representa a toda a categoria e não somente aos associados da entidade, inclusive ao firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, beneficiando os representados por este instrumento coletivo, bem como o fato de que ainda recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no artigo 514 da CLT, o empregador procederá de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional acordante, desconto à título de quota negocial 2021/2022 equivalente a meio dia de trabalho, a incidir sobre o salário de competência de Janeiro de 2022, já reajustado, valor a ser descontado na folha de pagamento do mês de Janeiro de 2022.
Parágrafo Primeiro: Ficam isentos da quota negocial relativa ao ano de 2021 os trabalhadores que contribuíram com a contribuição sindical prevista no artigo 579 da CLT referente a este mesmo ano e os sócios do sindicato.
Parágrafo Segundo: Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional, mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais descontados.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10o (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 2%(dois por cento), além da correção mentária e juros.
Parágrafo Quarto: Qualquer controvérsia envolvendo a quota negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se a UNIMED-POA de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de o empregrador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota ora prevista, visando o ressarcimento desta, a entidade profissional poderá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Havendo o chamamento, e mesmo na hipótese de não haver deferimento judicial deste, caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do desconto procedido a este título nos termos e critérios da condenação.
Parágrafo Xxxxxx: Será garantido o direito de oposição ao desconto acima estabelecido, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, a contar de 03/01/2022, inclusive. A oposição deverá ser apresentada pelo empregado de forma individual e por escrito junto à sede do Sindicato Profissional.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGRA GERAL
Ficam mantidas as vantagens salariais, remuneratórias e beneficentes, já estabelecidas pela UNIMED em relação aos seus empregados, constantes das cláusulas dos acordos coletivos anteriores, desde que compatíveis com o presente e/ou desde que não tenham sido alteradas neste instrumento.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE METAS
Poderá a empregadora, episodicamente, estabelecer campanhas operacionais e/ou de vendas e fixar prêmios pelo atingimento de metas que, satisfeitos, em espécie ou in natura, terão natureza indenizatória, sem qualquer reflexo salarial ou remuneratório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROJETOS DE AÇÃO SOCIAL
A empresa e a comissão de empregados, regularmente eleita em reunião convocada pelo Sindicato acordante, promoverão projetos de ação social, estabelecendo agenda e calendário de eventos que congreguem e integrem comunidade e quadro funcional.
XXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA