MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO DEPARTAMENTO DE OBRAS E PROJETOS – DOPE
Orientação Normativa n° 001– DOPE
Assunto: Boas práticas de convivência durante a vigência de contratos de execução de obras entre o Instituto Federal de Pernambuco e empresa Contratada.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E PROJETOS – DOPE, Unidade Fiscalizadora, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 8666/1993, sobretudo no Art. 67, também no Art. 6º do Decreto 2.271/1997, na resolução nº 1010 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia), assim como outros instrumentos normativos e legais afins, resolve:
Art. 1º Disciplinar a supervisão e padronizar os procedimentos de fiscalização considerando as boas práticas de convivência, durante a vigência de contratos de execução de obras entre o Instituto Federal de Pernambuco e empresas Contratadas para tal fim.
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 2º Para os fins desta Orientação Normativa considera-se:
I - Contratante – Instituto Federal de Pernambuco, através da Reitoria, ou através dos Campi sob sua jurisdição, que contrata a execução de serviços e obras de construção, complementação, demolição, reforma, adequação, adaptação ou ampliação de uma edificação ou conjunto de edificações.
II - Contratada - Empresa Contratada, vencedora do certame licitatório, ou por dispensa, para a execução de serviços e obras de construção, complementação, demolição, reforma, adequação, adaptação ou ampliação de uma edificação ou conjunto de edificações.
III - Fiscalização - Atividade exercida de modo sistemático pelo Contratante e seus prepostos, na condição de Fiscais Técnicos e Administrativos, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos.
IV – Unidade Fiscalizadora Sistêmica – Departamento de Obras e Projetos - supervisiona a execução de cada etapa do contrato e assiste e/ou subsidia o Gestor e Fiscais no acompanhamento e fiscalização do objeto. Tem por objetivo promover o desenvolvimento da obra de forma correta, prevenindo e controlando os potenciais impactos negativos associados à sua execução. Contempla também sugerir a adoção de medidas corretivas durante a realização das atividades construtivas, mediante a orientação de critérios a serem respeitados, estabelecer indicadores de desempenho a serem adotados, bem como gerenciar os impactos e/ou as ações ou atividades geradoras.
Capítulo II
Da rotina da obra/serviço de engenharia
Art. 3º Conforme disposto na Lei 8666/1993, art. 30, § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do
§ 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
§ 1º Antes do início da execução da obra, a Contratada deve apresentar a ART de execução do responsável técnico com as qualificações exigidas e apresentadas no momento da licitação
§ 2º O responsável técnico deverá ser o mesmo apresentado na licitação, em caso de mudanças deverá ser apresentado novo profissional com acervo técnico compatível.
§ 3º O responsável técnico pela execução deverá ser o ENGENHEIRO RESIDENTE, não sendo admitido engenheiro com acervo não condizente com o exigido na licitação.
§ 4º É vedada a apresentação de ART de responsável técnico que não esteja na obra de forma permanente, visto que não condiz com o edital de licitação, que exige o acervo para o responsável tecnicamente pela execução da obra.
Art. 4º Quando, e se, ocorrerem divergências entre PROJETO x PLANILHA, quaisquer que sejam, a Contratada deverá comunicar de imediato à fiscalização técnica.
§ 1º Apenas a fiscalização técnica juntamente com os projetistas e orçamentistas, decidirão sobre solução adequada a ser adotada.
§ 2º A Contratada jamais deverá realizar qualquer alteração sem autorização da fiscalização técnica.
Art. 5° Em caso da necessidade de aditivos de serviços novos constatados pela Contratada, a fiscalização técnica deve ser informada de imediato, a fim de conferir e verificar a real necessidade dos mesmos.
§ 1º Os serviços novos, motivo de aditivos, apresentados pela Contratada, deverão ter os preços e especificações amplamente discutidos com a fiscalização técnica.
§ 2º Após a anuência da fiscalização técnica, a Contratada deverá formalizar a solicitação de aditivo.
§ 3º É vedado à Contratada executar serviços aditados, antes que o respectivo termo aditivo tenha sido aprovado.
§ 4º Os preços dos serviços novos acrescidos por termo aditivo, embora derivem de prévio acordo entre as partes (art. 65, da Lei 8.666/93), devem ser parametrizados pelos preços referenciais da Administração vigentes à época da licitação (sistemas oficiais de custos e taxa de BDI do orçamento base), e não pelos preços em vigor à época do aditamento, observando-se ainda a manutenção do mesmo percentual de desconto entre o valor global do contrato original e o obtido a partir dos preços referenciais à época da licitação. Acórdão 467/2015 – Plenário - TCU.
§ 5º Os serviços novos que não constarem no SINAPI, devem ser pesquisados em outros sistemas referenciais ou orçado com composição própria, e/ou realizada a pesquisa de mercado, adotando o menor valor. Em qualquer caso se deve sempre considerar a data base do contrato e o deságio aplicado pela licitante à época da licitação.
§ 6º No caso de insumos cotados no mercado, deverá ser feita sua deflação até a data base do contrato pelo índice de reajuste anual.
§ 7º Em qualquer caso, será aplicado o BDI de referência do orçamento-base da Administração, bem como o mesmo fator de desconto apresentado pela licitante em relação ao orçamento base.
Art. 6º O Diário de Obras deverá permanecer na obra e ser preenchido diariamente pelo engenheiro residente (RESPONSÁVEL TÉCNICO) com todos os elementos necessários: quantidade de pessoas, tempo, número de páginas, ocorrências, etc.
§ 1º O fiscal da obra, além de corroborar ou não com as anotações do engenheiro residente, também fará anotações pertinentes, sempre que visitar à obra.
§ 2º É vedado atrasos no preenchimento do Diário de Obras e recomenda-se “fechar” cada folha preenchida.
Art. 7º A fiscalização fará o acompanhamento do cronograma semanalmente, e cobrará os prazos acordados na licitação.
§ 1º A Contratada deverá apresentar à fiscalização técnica, cronograma executivo com intervalo semanal de toda obra, antes do início dos serviços para acompanhamento pelos fiscais.
§ 2º Serão indeferidas as solicitações de aditivos de prazos causadas por atraso no cronograma, motivado pela Contratada;
§ 3º A cada medição, a Contratada deverá apresentar justificativa pelo atraso do cronograma, quando, e se, for o caso.
§ 4º A Contratada deve manter, no local da obra, em caráter permanente, equipe convenientemente dimensionada para execução dos serviços, além de Engenheiro Civil responsável com vistas a obedecer integralmente ao cronograma proposto.
Art. 8º É vedado à Contratada aceitar alterações no PROJETO x PLANILHA sem autorização expressa da fiscalização.
Parágrafo único - Serviços solicitados por terceiros e realizados sem anuência da fiscalização não serão objeto de medição.
Art. 9º Toda comunicação entre Contratante e Contratada deverá ser realizada somente através da equipe de fiscalização da obra, especificamente através do seu líder.
§ 1º As relações mútuas entre Contratante e Contratada serão mantidas exclusivamente por intermédio do líder da comissão de fiscalização e do preposto da Contratada.
§ 2º Nenhuma demanda de ambas as partes deve ser gerada/atendida, sem conhecimento e anuência da equipe de fiscalização e aprovação de seu líder.
§ 3º As ordens para execução de serviços ou comunicações entre as partes deverão ser transmitidas por escrito ao líder da equipe de fiscalização, em meio físico ou mensagem eletrônica, com confirmação de recebimento, só assim produzindo seus efeitos.
§ 4º Qualquer tema que extrapole a competência da equipe fiscal, será repassado internamente, pela própria, à instância superior (DOPE, DAP, GD) respeitando os níveis hierárquicos da instituição.
Art. 10º É vedada qualquer discussão sobre as composições de preços apresentadas pela Contratada na licitação.
Parágrafo único - Caso as composições de preços unitários tenham sido apresentadas equivocadamente pela empresa, segundo o Acórdão 5686/2010 do TCU, o relator descreve que “em havendo erro em determinada proposta de empresa licitante, deve ela responder por isso, rescindindo eventual contrato, por exemplo, e arcando com as consequências daí decorrentes. Para ele, não importa “que o orçamento base esteja equivocado, pois as licitantes devem elaborar as propostas de acordo com o seu conhecimento do mercado e não de acordo com o conhecimento da Administração”.
Art. 11º A medição será construída diariamente a partir dos serviços executados no período, os quais deverão ser medidos em conjunto (fiscalização técnica e Contratada) prioritariamente, buscando evitar assim divergências entre as quantidades levantadas.
§ 1º Será acordado entre as partes o prazo para entrega da medição pela fiscalização após o fechamento do levantamento de campo.
§ 2º A Contratada utilizará o modelo da planilha de medição fornecido pela equipe de fiscalização.
§ 3º O modelo de planilha disponibilizado não poderá sofrer qualquer alteração (ocultação de células e alterações de fórmulas), exceto quando autorizado pela fiscalização técnica.
§ 4º De acordo com a ordem de serviço emitida, a fiscalização técnica indicará à Contratada a data para apresentação das medições mensais para liquidação e pagamento.
§ 5º O pagamento da medição inerente à administração local, consoante Acórdão 2622/2013 – Plenário - TCU, será proporcional à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar este critério de pagamento para este item caso ocorra atrasos ou prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual com fundamento no Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 55, inciso III e 92, da lei nº 8666/1993.
Art. 12º A Contratada deve zelar pela limpeza, higiene e segurança das frentes de trabalho e canteiro de obras, bem como garantir o uso de equipamentos de proteção individuais e coletivos necessários durante a realização das atividades.
§ 1º Periódica e sistematicamente o Contratante realizará vistoria técnica na obra, por meio de profissional habilitado, com vistas à verificação do cumprimento das NRs que tratam das condições de higiene, saúde e segurança do trabalho no canteiro.
§ 2º Encontrando situação em desconformidade o vistoriador fará anotação pertinente no Diário de Obras em consonância com a fiscalização técnica e emitirá relatório técnico endereçado à mesma que o encaminhará à Contratada para as devidas providências.
Art. 13º A Contratada deverá apresentar os ensaios exigidos pelas normas ABNT dos materiais utilizados na construção realizados por seus fornecedores, bem como a contraprova de empresa especializada, caso o serviço esteja na planilha.
Art. 14º A Contratada deverá submeter à fiscalização a documentação necessária das empresas subcontratadas, antes de iniciar os serviços, para que a comissão valide dentro do limite percentual permitido no edital, caso se aplique, conforme consta no Projeto Básico (Anexo I do Edital).
§ 1º No caso de subcontratação, a Contratada realizará a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responderá perante o Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondestes ao objeto da subcontratação.
§ 2º Os serviços subcontratados, caso não satisfaçam às especificações, serão impugnados pela fiscalização técnica, cabendo à Contratada todo o ônus decorrente de sua reexecução
direta ou por empresa devidamente qualificada, capacitada e de reconhecida idoneidade.
Art. 15º A ocorrência de problemas e falhas detectadas nas vistorias realizadas pela fiscalização será relatada no diário de obras para correção por parte da Contratada.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento das solicitações feitas pela fiscalização, será remetida comunicação ao gestor de contrato para que o mesmo adote as medidas cabíveis e previstas no edital.
Art. 16º Durante a vigência do contrato a fiscalização adotará o Diário de Obras, como meio de comunicação com a Contratada e vice-versa.
§ 1º Em casos emergenciais a comunicação poderá ser feita por e-mail, o qual deverá ser impresso e anexado no diário de obras.
§ 2º Quando se tratar de emissão de documentos, a comunicação se fará por meio de documento formal (por exemplo CF – Comunicação da Fiscalização).
§ 3º Toda comunicação será inserida no processo, para tornar público as decisões adotadas.
Art. 17º Não obstante a EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, o Contratante reserva-se o direito de, sem que, de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa Fiscalização sobre os serviços, diretamente, pela comissão de fiscalização designada pelo mesmo.
Parágrafo único - Todos os atos e instruções emanados ou emitidos pela Fiscalização serão considerados como se fossem praticados pelo Contratante.
Art. 18º É imprescindível que haja tratamento cortês entre a Contratada e a comissão fiscal e vice- versa.
§ 1º Deve sempre existir uma relação de cortesia entre as partes onde o respeito profissional deve estar presente em cada dia, enquanto viger o contrato.
§ 2º No caso de descumprimento desta regra de convivência, a critério da Fiscalização, deverá ser substituído qualquer colaborador da Contratada que venha a demonstrar conduta nociva, incapacidade técnica, ou mantiver atitude hostil para com os fiscais ou prepostos do Contratante, conforme Projeto Básico (Anexo I) do edital.
§ 3º A Contratada deverá respeitar o fluxo hierárquico das comunicações, sempre se dirigindo ao Contratante por meio do presidente da Comissão de Fiscalização.
Art. 19º Do início até o final da obra, o canteiro é “território” do DOPE, portanto de sua inteira e exclusiva responsabilidade e não da Administração do Campus.
§ 1º É vedado à Contratada o agendamento de reuniões com outras instâncias do Contratante sem o conhecimento prévio e anuência da Fiscalização Técnica.
§ 2º O Contratante, em quaisquer instâncias, deve estar ciente de que não deve agendar reuniões, visitas, etc., diretamente com a Contratada, mas tão somente através do DOPE/da Fiscalização Técnica.
§ 3º São vedadas as visitas de gestores e demais servidores ao canteiro da obra, salvo se expressamente autorizadas pelo DOPE, mediante solicitação feita pela Administração do Campus.
§ 4º Durante a visita, previamente agendada e autorizada pelo DOPE, qualquer solicitação de informações, cópia de documentos, projetos, etc. deve ser feita diretamente à Fiscalização Técnica.
§ 5º Somente a Fiscalização Administrativa tem acesso livre ao canteiro de obras, porém, mesmo assim, alinhando com a Fiscalização Técnica.
§ 6º Em momento algum será permitido que a Administração do Campus faça, diretamente, qualquer tentativa de intervenção no desenvolvimento da obra.
§ 7º Caso fique comprovado o descrito no parágrafo acima, o DOPE se reserva o direito de retirar a Fiscalização Técnica do canteiro, passando a gestão e fiscalização da obra para a alçada da Administração do Campus.
§ 8º A Contratada estará passível de notificação, advertência, caso atenda às solicitações da Administração do Campus, sem que a Fiscalização Técnica seja cientificada.
Art. 20º O descumprimento do disposto nesta Orientação Normativa por parte da Contratada acarretará em notificação, advertência e, gradualmente, demais sanções previstas no edital.
Art. 21º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx
SIAPE 275.241
Engenheira Civil - RNP 180272551-2 Diretora do Departamento de Obras e Projetos