Ministério do Desenvolvimento Social – MDS Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS
Ministério do Desenvolvimento Social – MDS Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS
Termo de Aceite e Compromisso dos estados
Termo que firma o órgão gestor da assistência social do estado com o objetivo de formalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes do aceite do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC para execução em CREAS Regionais.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA ADESÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O presente Termo de Aceite e Compromisso estabelece as responsabilidades e compromissos dos estados decorrentes do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, nos termos das Resoluções nº 3, de 21 de março de 2018, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e nº 7, de 12 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O presente Termo formaliza o aceite do estado ao cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida – LA e Prestação de Serviços à Comunidade – MSC nos CREAS Regionais.
2.2. Os critérios de partilha para os estados, referentes ao objeto deste Termo, foram definidos pelas Resoluções nº 3, de 21 de março de 2018 da CIT e nº 7, de 12 de abril de 2018, do CNAS e da Resolução nº 31 de outubro de 2013.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 A adesão formal do Termo de Aceite a oferta do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida – LA e Prestação de Serviços à Comunidade – PSC se dará no prazo divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MDS e deverá ser encaminhada à apreciação e aprovação do respectivo conselho estadual de assistência social.
3.2 A aprovação do Termo de Aceite pelo conselho estadual de assistência social se dará no mesmo prazo destinado à manifestação da gestão. Após a aprovação, caberá ao gestor estadual indicar no sistema eletrônico a data da reunião deliberativa, o número da ata e o número da resolução.
3.3 O aceite realizado pelo gestor estadual e aprovado pelo respectivo conselho passará a integrar o Plano de Ação do estado.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA QUARTA – Das Condições Gerais de Gestão e Oferta:
4.1 Ofertar o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS regional, implantado e em regular funcionamento, além de incluí-lo no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo;
4.2 Realizar ações de vigilância socioassistencial voltadas à elaboração de estudos e diagnósticos sobre violações de direitos praticadas no território;
4.3 Participar da formulação do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo;
4.4 Estabelecer fluxos e protocolos entre o órgão gestor da assistência social e os órgãos gestores das políticas setoriais, que compõem o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em consonância com a União, no que couber;
4.5 Estabelecer fluxos e protocolos entre o órgão gestor da assistência social e o Sistema de Justiça, considerando desde a aplicação até a execução da medida socioeducativa em meio aberto, em consonância com a União, no que couber;
4.6 Cofinanciar o Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto em seu âmbito.
4.7 Reordenar a oferta do Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, garantindo a descentralização do atendimento por CREAS.
4.8 Aprovar no conselho estadual de assistência social e enviar à União, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos recursos, o planejamento das ações a serem desenvolvidas.
4.9 Manter em arquivo documentação comprobatória das despesas realizadas com a oferta do Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, bem como a memória das atividades realizadas, dos critérios de inclusão dos usuários, e dos processos de seleção dos profissionais, disponível para a população e para as instâncias de controle social, durante período previsto nas Portarias nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e nº 124, de 29 de junho de 2017, da Secretaria Nacional de Assistência Social;
4.10 Cumprir as ações propostas pelas Resoluções nº 3, de 21 de março de 2018, da CIT; nº 7, de 12 de abril de 2018, do CNAS; nº 06, de 14 de março de 2012, do CNAS; nº 109, de 11 de novembro de
2009, do CNAS; o “Caderno de Orientações Técnicas: Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto”, além de outras normativas referentes à execução do serviço.
4.11 Inserir informações em sistemas informatizados do MDS sobre o atendimento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto;
4.12 Recepcionar equipes da União em visitas técnicas de acompanhamento in loco e prestar as informações que se fizerem necessárias.