Vigência do seguro a partir de 00h do dia 09/03/2024 até as 24hs do dia 08/12/2024.
Vigência do seguro a partir de 00h do dia 09/03/2024 até as 24hs do dia 08/12/2024.
O presente endosso prorroga o término de vigência da Apólice para 08/12/2024, A POTTENCIAL SEGURADORA S/A garante ao SEGURADO as obrigações firmadas pelo TOMADOR até o limite da Importância Segurada e de acordo com as condições anexas que são partes integrantes e inseparáveis deste Endosso. Ratificam-se todos os dados e dizeres da Apólice que não foram alterados por este endosso.
Histórico: 0306920229907750604985002 de 05/08/2022, 0306920219907750604985001 de 29/11/2021, 0306920239907750604985004 de 22/05/2023, 0306920219907750604985000 de 25/11/2021, 0306920239907750604985005 de 18/09/2023, 0306920239907750604985003 de 02/01/2023, 0306920239907750604985006 de 05/12/2023.
DADOS DO SEGURADO | ||||||
NOME: ENDEREÇO: | MINISTERIO DA JUSTICA XXXXXX XXXXXXX 705 - JARAGUA | CPF OU CNPJ: | 00.394.494/0020-07 | |||
CEP: | 57.025-080 | CIDADE: | MACEIÓ | UF: AL | ||
DADOS DO TOMADOR |
NOME: ENDEREÇO:
PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - FILIAL II AV. XXXXXXXXX XXXX, Nº 1959 - PINHEIROS
CPF OU CNPJ:
11.179.264/0007-66
CEP:
57.057-000
CIDADE:
MACEIÓ
UF: AL
DADOS DO CORRETOR
NOME:
FINLÂNDIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
CPF OU CNPJ:
10.864.690/0001-80
SUSEP:202029643
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA / MODALIDADE
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG): R$ 31.929,50 - Trinta e Um Mil e Novecentos e Vinte e Nove Reais e Cinquenta Centavos
MODALIDADE: Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços
O Limite Máximo de Garantia é o valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização.
OBJETO DO ENDOSSO
Este seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos causados pelo Tomador ao Segurado, em razão de inadimplemento das obrigações previstas no Contrato número 22/2021, Edital número PE 07/2021, Processo número 08230.004327/2021-91, cujo objeto é a contratação de serviços continuados de vigilância armada. Termo Aditivo nº 02/2023.
COBERTURAS CONTRATADAS E LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA | ||||
COBERTURAS | IMPORTÂNCIA SEGURADA | PRÊMIO LÍQUIDO | ||
Construção, Fornecimento ou Prestação de serviços | R$ 31.929,50 | R$ 225,00 | ||
Ações Trabalhistas e Previdenciarias | R$ 31.929,50 | R$ 25,00 | ||
Não se aplica franquia a nenhuma das coberturas contratadas por esta Apólice | ||||
DADOS DO PRÊMIO DE SEGURO | ||||
CUSTO DO SEGURO Prêmio líquido R$ 250,00 | FORMA DE PAGAMENTO - Parcela | BOLETO Valor | Vencimento |
Adicional de Fracionamento Custo de Apólice
IOF
R$ 0,00 1
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 250,00
04/01/2024
Desconto R$ 0,00
Prêmio Total
R$ 250,00
Susep - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, nomalização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, captalização, resseguro e corretagem de seguros. Plano de Seguro aprovado em conformidade com a Circular Susep 662/2022 e Processo Susep 15414.637957/2022-35. O Registro deste plano na Susep não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O Processo deste plano e a situação cadastral do(s) Xxxxxxxx(es) deste Seguro poderão ser consultados no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio dos números de registros informados nesta apólice, ou pelo telefone SUSEP de atendimento ao público 0800 021 8484 (ligação gratuita).
Belo Horizonte, 05/12/2023 15:40:00
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP 2200-2 de 24/08/2001, que instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, em vigor consoante
E.C. nº 32 de 11/09/2001 - Art.2º. Art.1º. - Fica instituída a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
A autenticidade do presente documento, bem como o arquivo em forma eletrônica deve ser verificada no endereço xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxx. No site, informe o Nº da Apólice: 0306920239907750604985006. Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da SUSEP : xxx.xxxxx.xxx.xx sob o nº de documento 030692021009907750604985000000.
As coberturas deste endosso foram contratadas em conformidade com as Condições Contratuais do Seguro Garantia, de acordo com a Circular SUSEP nº 662/2022. As Condições Contratuais deste produto podem ser verificadass nas páginas seguintes, bem como encontram-se disponíveis no endereço:xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, ou através do QR Code
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
SEGURO GARANTIA - SETOR PÚBLICO
CONDIÇÕES CONTRATUAIS - CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. DEFINIÇÕES
Aplicam-se a esse seguro, as seguintes definições:
1.1. Apólice: documento emitido pela Seguradora, que, em conjunto com as Condições Contratuais, representa o contrato de Seguro Garantia;
1.2. Condições Contratuais: conjunto das cláusulas que estabelecem as obrigações e os direitos entre
Segurado e Seguradora;
1.3. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que regulam a contratação de condições específicas ou de coberturas adicionais não previstas nas Condições Contratuais e que passam a integrar estas últimas;
1.4. Endosso: documento emitido pela Seguradora por meio do qual são formalizadas alterações da
Apólice;
1.5. Expectativa de Sinistro: o fato ou ato que indique a possibilidade de caracterização do sinistro e o início da realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência;
1.6. Indenização: pagamento dos prejuízos e/ou multas resultantes do inadimplemento da obrigação
coberta pelo seguro ou execução da Obrigação Garantida;
1.7. Objeto Principal: relação jurídica, contratual ou editalícia, geradora de obrigações e direitos entre Segurado e Tomador, independentemente da denominação utilizada;
1.8. Obrigação Garantida: obrigação assumida pelo Tomador junto ao Segurado no objeto principal e
devidamente garantida pela Apólice de Seguro Garantia referente à construção, fornecimento ou prestação de serviços;
1.9. Prejuízo: é a perda pecuniária comprovada, correspondente ao custo adicional excedente aos valores originalmente previstos para execução da Obrigação Garantida conforme descritas no frontispício da Apólice, e que tenha sido provocado pelo inadimplemento do Tomador ;
1.10. Prêmio: valor devido pelo Tomador à Seguradora, a título de contraprestação pela aceitação do
xxxxx, e que deverá constar da Apólice e/ou Endosso;
1.11. Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da Comunicação do Sinistro, bem como apurará a existência e extensão dos Prejuízos cobertos pela Apólice;
1.12. Segurado: é o ente da Administração Pública credor das obrigações assumidas pelo Tomador no
Objeto Principal;
1.13. Seguro Garantia: seguro cujo objetivo é garantir o fiel cumprimento das obrigações garantidas e pode se limitar a fases, etapas, ou entregas parciais do Objeto Principal, conforme descrito no frontispício da Apólice;
1.14. Sinistro: inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida;
1.15. Tomador: devedor das obrigações estabelecidas no Objeto Principal e que contrata o Seguro Garantia em favor do Segurado;
1.16. Valor da Garantia: valor máximo garantido pela Seguradora, conforme indicado no frontispício da
Apólice.
2. ACEITAÇÃO DA GARANTIA
2.1. A contratação/alteração da Apólice somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, tendo a Seguradora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a sua aceitação, sem prejuízo de solicitação de documentos complementares , hipótese na qual o prazo será suspenso, voltando a correr na data da entrega da documentação, conforme disposto na proposta.
2.2. No caso de não aceitação da proposta, a seguradora deverá comunicar formalmente ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, a decisão de não aceitação da proposta , com a devida justificativa da recusa.
2.3. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, no prazo de 15 dias, caracterizará a
aceitação tácita da proposta.
3. OBJETO
3.1. Esta Apólice garante a Indenização, até o Valor da Garantia e na extensão dos Prejuízos efetivamente apurados no Processo de Regulação de Sinistro, em razão do inadimplemento do Tomador , exclusivamente com relação à Obrigação Garantida descrita no frontispício da Apólice .
3.2. Esta Apólice também garante multas devidas ao Segurado, aplicadas mediante o competente
Processo Administrativo, na forma da Lei 8.666/1993 ou Lei 13.303/2016 ou Lei nº 14.133/2021, conforme aplicável e devidamente previstas no Objeto Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Sem prejuízo de outras situações descritas nas presentes Condições Contratuais e/ou Condições Particulares, tendo em vista que a Apólice não garante todas as obrigações do Objeto Principal, são riscos expressamente excluídos pela presente Apólice:
I. A inadimplência da Obrigação Garantida decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do Sinistro;
II. A inadimplência de obrigações que não sejam de responsabilidade do Tomador;
III. Obrigações que não estejam expressamente garantidas e previstas no Objeto da presente Apólice;
IV. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil;
V. Alteração do devedor da Obrigação Garantida pela Seguradora, sem a prévia anuência da Seguradora, ainda que decorrente de operações societárias;
VI. Pagamento de verbas ou obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias de responsabilidade do Tomador, salvo quando contratada Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias;
VII. Prejuízos decorrentes de outras modalidades de Seguro Garantia ou de outros ramos de seguro, tais como, mas não se limitando, a seguro de riscos de engenharia e de responsabilidade civil, bem como perdas e danos e lucros cessantes;
VIII. Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, bem como todas as outras ações realizadas fora de um contexto de Estado de Direito e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país;
IX. Prejuízos causados por roubo, furto, estelionato, apropriação indébita ou quaisquer crimes praticados pelo Tomador, por seus funcionários e/ou prepostos, bem como por eventuais prestadores de serviços agindo em seu nome;
X. Danos ambientais e aqueles advindos de catástrofes naturais, riscos hidrológicos e/ou geológicos;
XI. Prejuízos decorrentes do não cumprimento de obrigações fiscais e tributárias;
XII. Prejuízos decorrentes de fatos ou atos cometidos pelo Tomador antes da emissão da Xxxxxxx, bem como fatos e atos cometidos pelo Tomador antes da emissão de Endosso, não comunicados à Seguradora previamente à respectiva emissão do Endosso;
XIII. Prejuízos decorrentes da alteração da Obrigação Garantida por esta Apólice que tenha sido acordada entre Xxxxxxxx e Xxxxxxx, sem anuência prévia da Seguradora por meio da emissão de Endosso;
XIV. Quaisquer prejuízos, multas, rescisões e/ou penalidades relacionados a atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado no âmbito da Obrigação Garantida e/ou atos violadores de normas de anticorrupção perpetrados pelo Tomador, coobrigados e suas controladas, controladoras, coligadas, filiadas, filiais e seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares, funcionários e/ou prepostos no âmbito da Obrigação Garantida, com o conhecimento ou concurso de atos dolosos do Segurado;
XV. Prejuízo decorrente da falta ou atraso na obtenção de quaisquer licenças e/ou autorizações governamentais necessárias à execução da Obrigação Garantida, decorrente de atos ou fatos provenientes de órgãos da administração pública, direta, indireta ou fundacional;
XVI. Determinações, atos ou omissões provenientes de órgãos da administração pública, direta, indireta e/ou fundacional, que prejudiquem ou retardem a execução da Obrigação Garantida;
XVII. Vícios de construção ou falha/deficiência ou ausência de/em projetos, estudos, avaliações e análises de natureza técnica referentes ao Objeto Principal, incluindo aqueles havidos em relatórios e estudos de impacto ambiental, viabilidade da contratação e análises de risco, que sejam de responsabilidade do Segurado;
XVIII. Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuízos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão, cisão ou fusão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os
quais tenha contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear;
XIX. Refazimento da Obrigação Garantida em decorrência de mudanças no projeto ou escopo;
XX. Refazimento da Obrigação Garantida em decorrência de vícios, quaisquer defeitos ou deficiência de qualidade da obra ou serviço realizado pelo Tomador e aceito pelo Segurado;
XXI. O pagamento ou liberação financeira a maior em benefício do Tomador, promovida pelo Segurado;
XXII. O impacto decorrente da insuficiência ou deficiência de materiais e/ou serviços constantes do orçamento elaborado ou aprovado pelo Segurado na ocasião da sua contratação;
XXIII. Os custos relativos à execução da Obrigação Garantida não previstos ou não orçados no projeto executivo;
XXIV. Atos terroristas, conforme definido em legislação específica.
5. VALOR DA GARANTIA
5.1. O Valor da Garantia dessa Apólice é o limite máximo a ser desembolsado pela Seguradora para fins de Indenização em caso de Sinistro coberto.
5.2. Salvo disposição em sentido contrário nas Condições Particulares, o Valor da Garantia não sofrerá
atualização monetária, sendo indenizado até o limite máximo nominal descrito no frontispício da Apólice .
5.3. O Valor da Garantia somente poderá ser modificado ou atualizado por meio da emissão de Endosso pela Seguradora e cobrança do respectivo Prêmio adicional do Tomador .
6. VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência da Apólice será o previsto no frontispício da Apólice e deverá ser igual ao prazo de vigência da Obrigação Garantida, salvo se o Objeto Principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta.
6.2. No caso de a Proposta de Seguro ser encaminhada posteriormente ao início de vigência da
Obrigação Garantida, o início de vigência da Apólice deverá ser da data da Proposta.
6.3. Caso a vigência da Apólice seja inferior à vigência da Obrigação Garantida, a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, respeitados os mesmos
critérios técnicos e financeiros do Tomador, quando da emissão da Apólice.
6.3.1. O Tomador e/ou Segurado poderão solicitar à Seguradora mediante proposta, até o término da vigência da Apólice, a renovação e manutenção da cobertura da Obrigação Garantida mediante comprovação da manutenção dos critérios técnicos e financeiros do Tomador, bem como apresentar o termo de regularidade da execução da Obrigação Garantida.
7. ALTERAÇÃO DO OBJETO PRINCIPAL E DA APÓLICE
7.1. A Apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do Segurado ou, quando o pedido for realizado pelo Tomador, seu representante ou corretor de seguros habilitado, com sua expressa concordância.
7.2. Quando efetuadas alterações na Obrigação Garantida em virtude das quais se faça necessária
modificação da Apólice, esta:
7.2.1. Deverá acompanhar tais alterações, caso tenham sido previamente estipuladas no Objeto Principal, em sua legislação específica ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora; ou
7.2.2. Poderá acompanhar tais alterações, em situações não abrangidas pelo item 7.2.1, desde que
haja o respectivo aceite pela Seguradora.
7.3. Em ambas as hipóteses, sob pena de perda do direito ao recebimento da Indenização, a Seguradora deverá ser imediatamente comunicada pelo Segurado da alteração do Objeto Principal, em prazo nunca superior à 20 (dias) dias corridos a contar da alteração.
7.3.1. Caso a alteração agrave o risco e, concomitantemente, tenha relação direta com o sinistro, ou seja, comprovado que o Segurado silenciou de má-fé, haverá perda de direitos por parte do Segurado.
7.4. Em ambas as hipóteses, sob pena de perda do direito ao recebimento da Indenização, a Seguradora deverá ser comunicada acerca da existência de descumprimentos da Obrigação Garantida pela Apólice previamente a qualquer modificação desta .
7.5. Se a alteração previamente estabelecida no Objeto Principal não possuir relação direta com a
Obrigação Garantida, a Seguradora não estará obrigada a acompanhar a referida alteração.
8. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
8.1. A comunicação da Expectativa de Sinistro é obrigatória e deverá ser realizada pelo Segurado, por escrito, imediatamente após a identificação de qualquer fato e/ou inadimplemento do Objeto Principal
capaz de gerar prejuízo.
8.2. A Expectativa de Sinistro deverá ser realizada ainda que o Segurado esteja adotando medidas para solucionar a inadimplência ou o fato capaz de gerar prejuízo.
8.3. A ausência ou intempestividade na comunicação da Expectativa de Sinistro poderá gerar
perda do direito de Indenização, caso configure agravamento do risco, ainda que não intencional, e impeça a Seguradora de adotar as medidas de acompanhamento e mitigação do risco previstas na Cláusula 9, itens II e III.
8.4. O Sinistro estará caracterizado quando comprovada a inadimplência exclusiva do Tomador em relação à Obrigação Garantida pela Apólice.
8.5. A Comunicação do Sinistro deverá ser encaminhada pelo Segurado, por meio escrito, à
Seguradora, logo após o conhecimento de sua caracterização, acompanhada dos documentos que comprovem o inadimplemento do Tomador, para que seja iniciado o Processo de Regulação de Sinistro pela Seguradora.
8.5.1. Para a Comunicação do Sinistro, será necessária a apresentação dos seguintes documentos básicos:
a) Cópia do contrato que formaliza a Obrigação Garantida, seus anexos, apostilamentos e aditivos, se houver;
b) Cópia integral de todos os processos administrativos instaurados em face do Tomador relacionados ao Objeto Principal, se houver;
c) Cópia integral do processo administrativo que documentou a inadimplência do Tomador e respectivo trânsito em julgado;
d) Cópias de atas, notificações, contranotificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
f) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos.
8.6. O Processo de Regulação de Sinistro somente será iniciado após a entrega de todos os documentos básicos exigidos pela Seguradora.
8.7. O prazo para a conclusão do processo de Regulação de Sinistro pela Seguradora é de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos citados no item 8.5.
8.8. Com base em dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar ao Segurado o envio de documentação e/ou informações complementares, o que poderá ocorrer mais de uma vez.
8.8.1. Na hipótese do item 8.8, o prazo de 30 (trinta) dias corridos será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem atendidas todas as solicitações da Seguradora.
8.9. O não pagamento da indenização no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do último
documento necessário para a Regulação do Sinistro ensejará na correção pela taxa SELIC ou índice que vier a substitui-la, pro-rata temporis, sobre o valor da Indenização apurado, aplicada a partir do primeiro dia útil após a data em que deveria ter ocorrido o pagamento.
8.10. A não formalização da Comunicação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa de
Sinistro.
8.11. A Indenização dependerá da avaliação da Seguradora sobre a cobertura para o Sinistro ao longo do Processo de Regulação de Sinistro.
8.12. O Processo de Regulação de Sinistro será suspenso no caso de ajuizamento de ação e /ou
procedimento arbitral que tenha como objeto o Sinistro comunicado e desde que possua pedido de tutela provisória pendente de julgamento pelo poder judiciário ou por tribunal arbitral.
8.12.1. Caso haja indeferimento da tutela provisória o processo de regulação de sinistro será retomado.
9. MITIGAÇÃO DO RISCO
Comunicada a Expectativa de Sinistro na forma da Cláusula 8, a Seguradora poderá:
I. realizar o acompanhamento e/ou monitoramento do Objeto Principal;
II. atuar como mediadora da inadimplência ou de eventual conflito entre Xxxxxxxx e Xxxxxxx , devendo o Segurado cooperar com as iniciativas propostas pela Seguradora para mitigação do risco;
III. prestar apoio a assistência ao Tomador.
10. INDENIZAÇÃO
10.1. A Seguradora indenizará o Segurado até o Valor da Garantia e na extensão do Prejuízo aferido no Processo de Regulação de Sinistro, mediante:
I. pagamento em dinheiro dos Prejuízos devidos pelo Tomador e garantidos pela Apólice em
decorrência da inadimplência da Obrigação Garantida; ou
II. a execução da Obrigação Garantida até sua conclusão, nos mesmos termos e condições estabelecidos no Objeto Principal, exceto se de outra forma acordado entre Segurado e
Seguradora.
10.2. No caso de extinção do Objeto Principal, por conta da ocorrência de Sinistro, os eventuais saldos de créditos do Tomador apurados junto ao Segurado, no âmbito do Objeto Principal, serão utilizados para amortização do Valor da Indenização, sem prejuízo de seu pagamento no prazo devido.
10.3. Caso a Indenização já tenha sido quitada ou caso a Seguradora já tenha dado início ao processo de
execução da Obrigação Garantida quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador junto ao Segurado no Objeto Principal, o Xxxxxxxx fica obrigado a devolver à Seguradora o valor excedente recebido.
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
É vedada a utilização de mais de uma Apólice de Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de apólices complementares.
12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIA
No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas a Obrigação Garantida por este seguro, em benefício do mesmo Segurado, a Seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
13. PERDA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
Sem prejuízo de outras situações descritas nas presentes Condições Contratuais e nas Condições Particulares, o Segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado ou ainda pelo representante, de um ou de outro;
II. O Segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas nas presentes Condições Contratuais ou no frontispício da Apólice, quando houver;
III. O Segurado ou seu representante legal fizer declarações inexatas ou omitir de má-fé circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravação de risco de inadimplência do Tomador ou que possam influenciar na aceitação da proposta;
IV. A inércia do Segurado no Processo de Regulação de Sinistro pelo prazo prescricional aplicável, após o recebimento da última solicitação de documentos enviada pela Seguradora;
V. Ausência ou intempestividade da comunicação da Expectativa de Sinistro na forma da Cláusula 8.1 das presentes Condições Contratuais, caso impeça a Seguradora de adotar as medidas de mitigação do risco previstas na Cláusula 9, itens II e III;
VI. Se o segurado agravar intencionalmente o risco;
VII. Se o Segurado deixar de tomar as providências para evitar ou minorar as consequências do Sinistro, nos termos do artigo 771 do Código Civil;
VIII. Se for realizada alteração no Objeto Principal sem comunicação à Seguradora, conforme item 7.3.
14. EXTINÇÃO DA APÓLICE
14.1. O Seguro Garantia será extinto na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
I. quando a Obrigação Garantida for definitiva e comprovadamente concluída e houver manifestação expressa do Segurado neste sentido;
II. quando o Segurado e a Seguradora expressamente acordarem;
III. quando o pagamento da Indenização ao Segurado atingir o Valor da Garantia;
IV. quando o Objeto Principal for extinto; ou
V. quando do término de vigência da Apólice, observados os termos destas Condições Contratuais.
15. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO
15.1. Exceto na hipótese de extinção do Seguro Garantia pelo término de vigência e/ou pelo pagamento da Indenização, caberá a devolução do prêmio pago em caso de cancelamento da Apólice, conforme disposições a seguir:
15.1.1. Na hipótese de extinção a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos
emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
15.1.2. Na hipótese de extinção a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
Relação a ser aplicada | Relação a ser aplicada | ||
sobre a vigência original | % do prêmio | sobre a vigência original | % do prêmio |
para obtenção do prazo | para obtenção do prazo |
em dias em dias
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
15.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 15.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
15.2. Os valores devidos a título de devolução de Prêmios sujeitam -se à correção pelo IPCA ou índice que
vir a substitui-lo, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
15.2.1. No caso de recusa de Proposta pela Seguradora os valores serão exigíveis a partir da data do recebimento do Prêmio.
15.2.2. No caso de cancelamento da Apólice, os valores serão exigíveis a partir da data de
recebimento, pela Seguradora, de todos os documentos necessários para comprovação da extinção do risco, ou, se este ocorrer por iniciativa da Seguradora, a partir da data do efetivo cancelamento.
15.2.3. No caso de recebimento indevido de Prêmio pela Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do Prêmio.
15.3. Caso as informações bancárias para a restituição não forem disponibilizadas pelo responsável ou
estejam incorretas, o prazo estipulado na cláusula acima será reiniciado, a contar da data do envio dos dados corretos.
16. SUBROGAÇÃO
16.1. Paga a Indenização, a Seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
16.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos
a que se refere este item. Deverá o Segurado, ainda, envidar esforços e praticar todos os atos legalmente permitidos para que a Seguradora exercite de forma tempestiva e eficiente seu direito de sub -rogação
previsto nesta cláusula.
17. DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A forma de contratação do Seguro Garantia é a risco absoluto .
17.2. A Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver realizado o pagamento do prêmio nas datas convencionadas.
17.3. O Valor da Garantia não será reintegrado em caso de pagamento da indenização e/ou eventual
reembolso, pelo Tomador, do valor indenizado.
17.4. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora .
17.5. A contratação e/ou a alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante a aceitação do risco pela sociedade seguradora.
17.6. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da
SUSEP.
17.7. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
17.8. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à
sua comercialização.
17.9. Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a Apólice ou Endosso foi corretamente registrado no site da SUSEP xxx.xxxxx.xxx.xx.
17.10. Considera-se como âmbito geográfico todo o território nacional, salvo disposição em contrário nas
Condições Particulares da Apólice.
17.11. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora.
17.12. Cabe ao Segurado a conferência das condições e termos desta Apólice e/ou Endosso, estando de
pleno acordo que a Seguradora a preste e cumpra, tal como disposto no presente documento.
17.13. Proteção de dados. A Seguradora se compromete a tratar os dados pessoais relacionados a esta Apólice, única e exclusivamente no limite do necessário para o cumprimento das finalidades da mesma e de obrigações legais ou regulatórias, e em respeito à toda a legislação e normas técnicas aplicáveis sobre segurança da informação e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando, à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Neste sentido, a Seguradora declara que atua de acordo com suas políticas de privacidade e segurança presentes em xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e que poderá compartilhar as informações referentes à execução da Apólice e finalidades a ela inerentes, com outras empresas que participam da
relação securitária e de resseguro.
17.14. Para dirimir eventual questão entre a Seguradora e o Segurado, fica eleito o foro do domicílio do Segurado.
Ações Trabalhistas e Previdenciarias
COBERTURA ADICIONAL PARA AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
1. OBJETO
1.1. Esta Cobertura Adicional garante a indenização, até o Valor da Garantia, dos valores desembolsados pelo Segurado, em razão de condenação transitada em julgado em Ação Trabalhista ou Previdenciária, cujo objeto seja a cobrança de obrigações não adimplidas pelo Tomador, com relação à empregado que prestou serviços em prol do segurado na execução da Obrigação Garantida, durante a vigência da Apólice.
1.2. A presente cobertura é de reembolso, e somente terá efeito para os casos em que o Segurado for condenado de forma subsidiária e que a sentença tenha transitado em julgado, sendo imprescindível a comprovação do desembolso por parte do segurado.
1.3. A presente cobertura também terá efeito em razão dos valores desembolsados pelo Segurado, em virtude de acordos firmados nos autos da Ação Trabalhista ou Previdenciária, desde que previamente anuídos pela seguradora e respeitados os requisitos estabelecidos na Cláusula 2 desta Cobertura Adicional.
1.4. Para fins de Ações Trabalhistas, a presente cobertura terá efeito, mesmo após o término da vigência da Apólice, visto que a ação poderá ser ajuizada em até 2 (dois) anos do fim do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o Tomador, na forma artigo 7, XXIX, da Constituição Federal.
2. ACORDOS
2.1. Quando o Segurado tiver intenção de realizar acordo nas ações judiciais alcançadas por esta cobertura adicional, este deverá encaminhar à seguradora cópia da petição inicial, se ainda não o fez , memória de cálculo simples das verbas pleiteadas em juízo e estimativa do valor a ser acordado.
2.2. A seguradora, após receber os documentos elencados no Item 2.1., terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do último documento necessário para avaliação, para informar ao Segurado seu parecer quanto à anuência do acordo e, em sendo o caso, valor máximo alternativo à proposta apresentada.
3. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
3.1. A comunicação de Expectativa de Sinistro é obrigatória e deverá ser realizada pelo Segurado, por escrito, imediatamente após o recebimento de citação/intimação judicial para atuar em Ação Trabalhista e/ou Previdenciária, enviando cópia da respectiva Petição Inicial.
3.1.1. A Ausência ou intempestividade na comunicação da Expectativa de Sinistro poderá gerar perda do direito de Indenização, caso configure agravamento do risco, ainda que não intencional, e impeça a Seguradora de adotar as medidas de acompanhamento e mitigação do risco previstas na cláusula de Mitigação de Riscos prevista nas Condições Contratuais da Apólice.
3.2. O Sinistro restará caracterizado com o pagamento, pelo Segurado, da condenação oriunda de sentença transitada em julgado.
3.2.1. Para os casos de acordo entabulados na forma da Cláusula 2 desta Cobertura Adicional, o Sinistro restará caracterizado com a homologação do acordo e o pagamento, pelo Segurado, do valor pactuado.
3.3. A comunicação do Sinistro deverá ser encaminhada pelo Segurado, por meio escrito, à Seguradora , logo após o conhecimento de sua caracterização e com os documentos que comprovem a caracterização, para que seja iniciado o Processo de Regulação de Sinistro pela seguradora.
3.3.1. Para a comunicação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia do contrato que formaliza a Obrigação Garantida, seus anexos, apostilamentos e aditivos, se houver;
b) Cópia integral da Ação Trabalhista e/ou Previdenciária;
c) Comprovante de pagamento da condenação;
d) Documentos comprobatórios de que o Empregado prestou serviços em prol do Segurado na execução do Objeto Principal;
e) Termo de homologação do acordo e comprovante de pagamento, se houver.
3.3.2. A não formalização da Comunicação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro .
4. PERDA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA