CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 76/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 76/2017
Pelo presente instrumento particular que, entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, inscrito no CNPJ/MF sob nº 81.140.303/0001-01, com sede a Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx nº 201, neste Município, aqui denominada CONTRATANTE, neste ato representado pela Secretária de Administração a Sra. XXXXXXX XXXXXX, portadora do CNPF/MF n° 000.000.000-00 e CI.RG n° 2/C.3.384140 SSP/SC, pelo Secretário de Fazenda, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, portador do CNPF/MF nº 000.000.000-00 e CI.RG. 15.128.741-7/SP, pelo Secretário de Planejamento e Urbanismo, o Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXX, portador do CNPF/MF nº 000.000.000-00 e CI.RG nº 4.789.424-5 SSP/SC, , pelo Chefe de Gabinete, o Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, portador do CNPF/MF nº 000.000.000-00 e CI.RG nº 6.114.589-3 SESP/PR e pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX,
brasileiro, casado, portador do CI.RG nº 4/C 32845399 e CNPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 617, neste Município, e, de outro lado a Empresa BTEC OBRAS DE ENGENHARIA LTDA EPP, com sede á Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 69, Bairro: Capão Raso, na cidade de Curitiba/PR, CEP: 81130-050 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.470.384/0001-78, e Inscrição Estadual: 90.588.348-80, representada neste ato por sócio, o Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXX, portador do CNPF/MF nº 000.000.000-00, e do CI.RG 5.919.891-2 SESP/PR, aqui denominada CONTRATADA, ajustam a Contratação de empresa com mão de obra especializada para execução de limpeza, pintura e revestimento externo na sede da Prefeitura Municipal de Itapoá, conforme projetos, memorial descritivo e planilhas orçamentárias, partes integrantes do Edital, e em conformidade com a autorização contida no processo licitatorio na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº 08/2017 - PROCESSO Nº 102/2017, de acordo com a Lei 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94 e pelas especificações e condições contidas nas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DOS DOCUMENTOS
Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os documentos e elementos que compõem o processo de licitação, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: Normas e Especificação da ABNT, CREA, INMETRO, e Proposta da Contratada, os anexos e os pareceres que formam o processo além das normas e instruções legais vigentes no país, que lhe forem atinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Integra e completa o presente Contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições do Edital de Licitação – Tomada de Preços nº 08/2017.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1. Contratação de empresa com mão de obra especializada para execução de limpeza, pintura e revestimento externo na sede da Prefeitura Municipal de Itapoá, conforme projetos, memorial descritivo e planilhas orçamentárias, partes integrantes do Edital.
2.2. Ao assinar este Contrato, a CONTRATADA declara que tomou pleno conhecimento da natureza e condições locais onde serão executados os serviços objeto do presente Contrato. Não será considerada pela CONTRATANTE qualquer reclamação ou reivindicação por parte da CONTRATADA fundamentada na falta de conhecimento dessas condições.
PARÁGRAFO ÚNICO - Localização: Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx nº 201, neste Município, Balneário Pérola do Atlântico - Itapoá/SC.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados de acordo com as condições contidas no Processo nº 102/2017, os anexos integrantes do processo licitatório e a proposta apresentada pela CONTRATADA, que originou o presente contrato, e que esta declara conhecer.
§ 1º: A CONTRATADA deverá tomar as providências necessárias para evitar transtornos ao andamento normal dos trabalhos, durante a execução dos serviços.
§ 2º: Todos os serviços a serem desenvolvidos deverão ser executados segundo os padrões e requisitos previstos nas normas pertinentes e vigentes do Município, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como as relativas à Segurança e Medicina no Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO E DURAÇÃO DO CONTRATO
O contrato terá início imediato à assinatura, com término condicionado a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57, da lei 8.666/93. O início dos trabalhos deverá ocorrer em 03 (três) dias corridos da emissão da ordem de serviço.
CLÁUSULA QUINTA: DO PREÇO
5.1. O preço total para o fornecimento do objeto deste contrato é o apresentado na proposta da CONTRATADA, devidamente aprovado pela CONTRATANTE, o qual para efeitos financeiros, fiscais e orçamentários, totaliza o valor de R$ 64.404,85 (sessenta e quatro mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
6.1. Para fins de controle de consumo e orçamentário, a CONTRATADA encaminhará as CONTRATANTES, a Fatura/Nota Fiscal da prestação de serviço e do material utilizado, decorrentes da conclusão de 02 (duas) etapas do objeto, devidamente assinadas pelo fiscal do contrato, que se dará da seguinte forma:
6.1.1. 1ª etapa: 50,31% do valor total do contrato após confirmação da execução dos serviços conforme cronograma físico financeiro, constantes no memorial descritivo e planilha orçamentária, mediante recebimento de nota fiscal e vistoria (aceitação) efetuada pelo engenheiro/arquitetos da Prefeitura.
6.1.2. 2ª etapa: 49,69% do valor total do contrato após confirmação da execução dos serviços conforme cronograma físico financeiro, constantes no memorial descritivo e planilha orçamentária, mediante recebimento de nota fiscal e vistoria (aceitação) efetuada pelo engenheiro/arquitetos da Prefeitura.
6.2. As medições serão elaboradas com base nos quantitativos e preços unitários constantes da proposta da CONTRATADA;
6.3. A parcela fonte do serviço considerado incompleto, defeituosa ou fora das especificações do projeto, assim como das normas técnicas, não será objeto de medição;
6.4. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida;
6.5. O Município de Itapoá reterá 11% sobre o valor da nota fiscal referente aos serviços para fins de quitação das obrigações junto ao INSS, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 9.711/98, que determina que o tomador de obras deva fazer o recolhimento junto ao INSS dos seus contratados. As guias quitadas junto ao INSS serão entregues a contratada mensalmente.
6.5.1. O Município de Itapoá reterá o correspondente ao ISS diretamente sobre o valor do contrato correspondente aos serviços executados, de acordo com o que estabelece a Lei Municipal Complementar nº 007/2003169/04, e prejulgado nº 1.815 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
6.6. A CONTRATADA deverá encaminhar à Secretaria de Planejamento e Urbanismo, o pedido de liberação da parcela. O pagamento ocorrerá após parecer favorável.
§ 1º: Para efeito de pagamento deverão ser encaminhados, também, os comprovantes dos recolhimentos do FGTS do pessoal da obra.
§ 2º: A CONTRATADA, deverá apresentar, juntamente com a(s) Nota(s) Fiscal(ais) ainda: I- Certidão Negativa de Débito Federal.
II- Certidão Negativa de Débito Estadual de sua sede (matriz ou filial).
III- Certidão Negativa de Débito Municipal de sua sede (matriz ou filial).
IV- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
V- Certificado de Regularidade de Situação – CRF do FGTS.
§ 3ª: As certidões para comprovação de regularidade só serão aceitas com prazo de validade determinado no documento ou com data de emissão não superior a cento e oitenta (180) dias.
§ 4º: A não apresentação da documentação constante do parágrafo anterior resultará no sobrestamento do processo até que se regularize a situação.
6.7. Em caso de atraso dos pagamentos por culpa exclusiva da Administração, será aplicado como índice de atualização monetária o INPC Índice Nacional de Preços de Consumidor.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO REAJUSTE
7.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis, pelo período de 12 (doze) meses, sendo vedado qualquer tipo de reajuste com periodicidade inferior a tal período, de acordo com a lei n 10.192/2001.
CLÁUSULA OITAVA: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
8.1. O restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, revisão, repactuação ou realinhamento contratual será regido conforme art. 65, inciso II alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93, e poderão ser alterados com as devidas justificativas, para restabelecer a relação que as partes pactuarem inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção inicial do contrato,
mantidas as condições efetivas da proposta, teor do inciso XXI, do art.37, da Constituição Federal. A Administração poderá ampliar a remuneração devida ao contratado proporcionalmente a majoração dos encargos, se verificada e devidamente comprovada, e restaurar a situação originária, de modo que a CONTRATADA não arque com encargos mais onerosos e perceba a remuneração contratual originaria mente prevista.
8.1.1. Para este restabelecimento de equilíbrio econômico financeiro deverá ocorre fato imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto as suas conseqüências; fato estranho às vontades das partes; fato inevitável; fato de causa de desequilíbrio muito grande no contrato – instabilidade econômica governamental.
8.2. O restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, revisão, repactuação ou realinhamento contratual, poderá se dar a qualquer tempo desde que comprovado os pressupostos para sua efetivação.
CLÁUSULA NONA: DOS RECURSOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS
9.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão através da dotação orçamentária conta:
Descrição | Cód. | Órgão | Unid. | Função | Subfunção | Programa | Proj/Ativ. | FR | Subelemento |
Administração | 000 | 000 | 000 | 004 | 122 | 003 | 2015 | 100000 | 333903999 |
Fazenda | 415 | 005 | 002 | 004 | 122 | 003 | 2018 | 300000 | 333903999 |
Planejamento | 414 | 006 | 001 | 004 | 451 | 004 | 2020 | 300000 | 333903999 |
Gabinete | 013 | 003 | 001 | 004 | 122 | 004 | 2004 | 100000 | 333903999 |
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga ainda a:
10.1. Responder pela solidez, segurança e perfeição do objeto executado, mesmo após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, durante o prazo irredutível de cinco anos, conforme prevê art. 618 da Lei nº 10.406/2002.
10.2. Assumir integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes dos serviços ora contratados inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando a CONTRATANTE de qualquer reclamação resultante de atos de seus prepostos ou pessoa física ou jurídica empregada ou ajustada na execução dos serviços.
10.3. Manter preposto aceito pela CONTRATANTE, no local de execução do objeto para representá-la durante a execução.
10.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste contrato ou parte dele, se for verificado vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de materiais empregados, conforme art. 69 da Lei nº 8.666/93.
10.5. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da CONTRATANTE.
10.6. A arcar com a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato.
10.7. Pagar os ensaios, testes e demais provas, exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto deste contrato.
10.8. Deter o ônus pela solidez e segurança do objeto deste contrato, assim como pela responsabilidade ético- profissional de sua perfeita execução, dentro dos limites estabelecidos pela lei, mesmo após o seu recebimento provisório ou definitivo.
10.9. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
10.10. Compete a CONTRANTE efetuar os pagamentos devidos a CONTRATADA de forma regular, mas se incorrer em atrasos fica estipulada a multa de 1,0% (um por cento) se exceder o prazo fixado, calculado sobre a fatura mensal do período.
10.10.1. A correção monetária será pelo INPC (IBGE), ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo em caso de extinção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA
11.1. A CONTRATADA obriga-se a cumprir, quanto ao pessoal empregado no objeto de que trata este Contrato, a legislação pertinente, especialmente, quanto às obrigações previdenciárias, trabalhistas, de segurança, tributária, administrativa e civil.
11.2. Obriga-se a contratada a afastar qualquer de seus empregados ou prepostos, quando solicitado pela CONTRATANTE mediante pedido fundamentado, em situações que provoquem riscos à segurança do pessoal próprio e/ou terceiros; e/ou ao patrimônio do Município e/ou terceiros; ou também em situações em que as determinações da fiscalização, objetivando a garantia da qualidade dos serviços, não estejam sendo obedecidas.
11.3. É de total responsabilidade da CONTRATADA, a observância das normas relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, que deverão estar em efetivo funcionamento, durante a execução do objeto deste contrato.
11.4. As multas ou outras penalidades impostas à CONTRATADA pela Delegacia Regional do Trabalho deverão ser pagas pela mesma.
11.5. A CONTRATANTE poderá exigir o afastamento de qualquer empregado cuja atuação e permanência no serviço prejudique a execução do objeto, ou cujo comportamento seja julgado inconveniente, devendo motivar o pedido em cada caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
12.1. Os materiais necessários à execução do objeto deste contrato serão fornecidos pela CONTRATADA, de acordo com as exigências técnicas e, principalmente, qualidade, devendo obedecer às especificações técnicas do edital e as referências e fabricantes apontados na proposta da contratada.
12.2. A CONTRATADA colocará à disposição dos serviços todos os equipamentos necessários, em bom estado de conservação, em qualidade e espécie, para manter o bom andamento da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS PENALIDADES E SANÇÕES À CONTRATADA
13.1. Pelo atraso e inexecução total ou parcial deste contrato, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes sanções:
13.1.1. Multa
13.1.1.1.Pelo atraso injustificado no início dos serviços, inferior a 30 (trinta) dias, 1% (um por cento) sobre o valor total da proposta da contratada, além de ser o atraso entendido como recusa à execução do contrato e permitir a sua rescisão.
13.1.1.2. Pelo atraso injustificado no início dos serviços por um prazo superior a 15 (quinze) dias, 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, sobre o valor total da proposta da contratada, até o limite de 10% (dez por cento), além de ser o atraso entendido como recusa à execução do contrato e permitir a sua rescisão.
13.2. A superação do índice de falha previsto neste edital ensejará a rescisão contratual.
13.2.1. Advertência escrita.
13.2.2. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de firmar contratos com a
CONTRATANTE pelo prazo de até dois anos, aplicada pelo Secretário Municipal responsável.
13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção ou até que seja requerida a reabilitação ao Secretário Municipal responsável, a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes da infração.
13.3. A multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente este contrato e aplique outras sanções.
13.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou da garantia de execução ou cobrada judicialmente.
13.5. As sanções de suspensão temporária, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia da CONTRATADA no processo de licitação, no prazo de cinco dias úteis.
13.6. Da aplicação de qualquer multa será a CONTRATADA intimada para recolhê-la aos cofres municipais no prazo de dez dias úteis.
13.7. Nenhum pagamento de medição será efetuado à CONTRATADA se esta deixar de recolher qualquer multa que lhe for imposta, dentro do prazo previsto.
13.8. A não assinatura do contrato, por parte da CONTRATADA por qualquer motivo, dentro do prazo fixado, implicará em eliminação, além da incidência de multa de 2,0% (dois por cento) do valor estimado do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 81, da Lei 8.666/93.
13.9. A CONTRATANTE através da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Itapoá, convocará a licitante vencedora para assinar o Contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da convocação, sob pena de decair do direito a contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81, da Lei 8.666/93;
13.10. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o Contrato, conforme estabelecido no subitem anterior, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades a que se refere a Lei 8.666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE
14. Neste contrato, são conferidas à CONTRATANTE as prerrogativas de:
14.1. Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
14.2. Rescindi-lo, unilateralmente, nas hipóteses da declaração de nulidade do Contrato.
14.3. Fiscalizar a sua execução, diretamente, por preposto ou através de entidade conveniada ou CONTRATADA.
14.4. Aplicar as penalidades previstas pela inexecução total ou parcial do ajustado.
14.5. Ocupar, provisoriamente, bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao seu objeto, visando acautelar a apuração administrativa de faltas contratuais, praticadas pela CONTRATADA, bem como na hipótese de rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
15. Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas:
15.1. Unilateralmente, pela CONTRATANTE:
15.1.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação aos seus objetivos;
15.1.2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
15.2. Por acordo das partes:
15.2.1. Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
15.2.2. Quando necessária à modificação do regime de execução do seu objeto, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originais;
15.2.3. Quando necessário à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
15.3. Ocorrendo supressão do objeto, e caso a CONTRATADA já houver adquirido materiais e posto no local da execução dos serviços a CONTRATANTE deverá pagá-los pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos podendo caber-lhe indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
15.4. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão deste para mais ou para menos, conforme o caso.
15.5. Havendo alteração unilateral deste contrato que aumente os encargos da CONTRATADA a CONTRATANTE
deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
15.6. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias deste Contrato poderão ser alteradas, mediante prévia concordância da CONTRATADA.
15.7. Na hipótese de modificação unilateral deste Contrato, as suas cláusulas econômico-financeiras deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
15.8. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação deste Contrato, o cronograma de execução será prorrogado por igual prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS SEGUROS
16.1. A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal, das instalações de serviços colocadas à sua disposição e de todos os equipamentos/materiais, veículos que utilizar na execução dos serviços previstos neste contrato.
16.2. A cobertura de seguro previsto neste contrato não exclui ou diminui, em nenhum caso, as obrigações e responsabilidade da CONTRATADA, assumida em razão do contrato ou por força de Lei, ficando a CONTRATADA plenamente responsável, pois quaisquer perdas e danos não cobertos por seguro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
17. O presente Contrato poderá ser rescindido:
17.1. De forma amigável, por acordo entre as partes, desde que haja autorização escrita e fundamentada do Secretário Municipal responsável e conveniência para o município.
17.2. Por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, desde que motivado, assegurado o contraditório e ampla defesa, precedido de autorização escrita e fundamentada do Secretário Municipal responsável e com base nos seguintes motivos:
17.2.1. O não cumprimento pela CONTRATADA de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
17.2.2. O cumprimento irregular pela CONTRATADA de cláusulas contratuais, especificações, e prazos;
17.2.3. O atraso injustificado da CONTRATADA no início dos serviços;
17.2.4. A paralisação pela CONTRATADA dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
17.2.5. O desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares do servidor designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
17.2.6. O cometimento reiterado pela CONTRATADA de faltas na sua execução, anotadas pelo servidor designado pela CONTRATANTE;
17.2.7. A decretação de falência da CONTRATADA;
17.2.8. A dissolução da CONTRATADA;
17.2.9. A alteração social, a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução deste contrato;
17.2.10. Razões de interesse público, invocadas pela CONTRATANTE, de alta relevância ao amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Secretário Municipal responsável e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
17.2.11. A ocorrência, invocada pela CONTRATANTE, de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada e impeditiva da execução deste contrato.
17.3. A rescisão com fundamento no item anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízos de outras, previstas na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada pelas Leis nº. 8883/94 e 9648/98;
17.3.1. Assunção imediata pela CONTRATANTE do objeto deste contrato, no estado em que se encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE e execução direta ou indireta;
17.3.2. Ocupação e utilização pela CONTRATANTE do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados, precedida de autorização do Prefeito, podendo a CONTRATANTE dar continuidades à execução direta ou indiretamente;
17.3.3. Saque pela CONTRATANTE dos valores dados em garantia, bem como dos seus acréscimos, para ressarcimento de eventuais prejuízos e despesas havidas com a rescisão.
17.4. Por ato da CONTRATADA, desde que não tenha concorrido para a rescisão, garantido o contraditório e ampla defesa, quando a CONTRATANTE:
17.4.1. Não cumprir cláusulas deste contrato;
17.4.2. Cumprir irregularmente cláusulas contratuais;
17.4.3. Suprimir parte do objeto que acarrete modificação do valor inicial atualizado, superior a 25% (vinte e cinco por cento);
17.4.4. Atrasar por mais de 90 (noventa) dias os pagamentos devidos relativos ao objeto ou às parcelas deste, já recebidos ou executados salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem ou guerra, ficando assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até ser normalizada a situação;
17.4.5. Alegar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada e que impeça a execução deste contrato;
17.4.6. Alegar razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Secretário Municipal responsável;
17.5. Fundamentada a rescisão em um dos itens 17.4.3 a 17.4.6 deste contrato e desde que não haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
17.5.1. Pagamento devido pelo que já estiver executado do objeto contratual até a data da rescisão;
17.5.2. Pagamento do custo da desmobilização, mediante a efetiva comprovação.
17.6. A CONTRATANTE rejeitará no todo ou em parte, o objeto ou parcela dele, cuja execução tenha sido realizada em desacordo com este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO
18.1. A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que este, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
18.2. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que esta houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos, regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis, cabendo à CONTRATANTE promover a responsabilidade de quem deu causa à nulidade.
CLAUSULA DÉCIMA NONA: DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO
O recebimento, a aceitação e a fiscalização do objeto deste contrato serão realizados pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo através do Arquiteto responsável, o Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXX, portador do CNPF/MF: 000.000.000-00 e C.I. RG nº 4.409.688-7 SSP/SC, e/ou pelo Secretário de Planejamento, o Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXX, portador do CNPF/MF nº 000.000.000-00 e CI/RG nº 4.789.424-5 SSP/SC, ou pessoa designada pelo CONTRATANTE, sendo a mesma realizada, individual ou conjuntamente, para todos os efeitos;
19.1. A verificação e a confirmação da efetiva realização dos serviços contratados serão feitas mediante registro pelo MUNICÍPIO em boletim de inspeção de serviços, com ciência da contratada, elaborado pelo fiscal de contrato, que identificará, quando for o caso, para efeito de glosa de faturas, as irregularidades cometidas durante a execução dos serviços.
19.1.1. O recebimento dar-se-á de duas formas:
I - provisoriamente, no ato da execução do objeto, com o aceite na Nota Fiscal/Fatura.
II - definitivamente, em até 10 (dez) dias após o recebimento provisório, mediante termo circunstanciado aposto e anexado na Nota Fiscal/Fatura, após a constatação da adequação de cada parcela do objeto recebido às especificações constantes do processo que deu origem à nota de empenho, inclusive quanto à quantidade e qualidade.
19.2. Caso o objeto recebido não atenda as especificações estipuladas neste Contrato e no respectivo processo licitatório, ou ainda, não atenda a finalidade que dele naturalmente se espera, o órgão responsável pelo recebimento expedirá ofício à CONTRATADA (O), comunicando e justificando as razões da recusa e ainda notificando-a a sanar o problema no prazo máximo de 03 (três) dias corridos, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
19.3. Decorrido o prazo estipulado na notificação, sem que tenha sido sanado o problema, o órgão solicitante dará ciência à Procuradoria Jurídica Municipal, através de Comunicação Interna – C.I, a fim de que se proceda a devida instauração procedimental, de acordo com as normas contidas na Lei 8.666/93 e alterações, para aplicação das penalidades previstas neste edital e no presente contrato.
19.4. A fiscalização por parte do município não exime a contratada de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços e a observância a todos os preceitos de boa técnica.
19.5. Toda comunicação entre a contratada e o município relacionada com os serviços deverá ser feita por escrito aos gerentes do contrato.
19.6. Cumprido o objetivo do contrato, os serviços serão recebidos definitivamente, pela área gestora do contrato, mediante termo circunstanciado (termo de recebimento) assinado pelas partes, após decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no artigo 69, combinado com o inciso i, artigo 73 da lei no 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DAS NORMAS E PRECEITOS COMPLEMENTARES
20.1. Aplicam-se à execução deste contrato e aos casos omissos as normas da Lei Nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nºs. 8.883 de 08.06.94 e 9.648 de 27.05.98, os preceitos de direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DO FORO
Para dirimir questões decorrentes deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxx, com renuncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente juntamente com as testemunhas nominadas.
Itapoá, 28 de novembro de 2017.
CONTRATANTE MUNICÍPIO DE ITAPOÁ XXXXXX XXXXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL | CONTRATADA OBRAS DE ENGENHARIA LTDA EPP XXXX XXXXXXX XXXXXXXX |
CONTRATANTE XXXXXXX XXXXXX SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO | CONTRATANTE XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX SECRETÁRIO DE FAZENDA |
CONTRATANTE XXXXXX XXXX XXXXXXX SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E URBANISMO | CONTRATANTE XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX CHEFE DE GABINETE |
Testemunhas: NOME: CNPF/MF: | NOME: CNPF/MF: |